Expediente da 3ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 35ª Legislatura de 20/03/2024

Mês: Março

Ano: 2024

Leitura do expediente da 03a Sessão Ordinária da 3a Sessão Legislativa da 35a Legislatura de 20/03/2024 

MATERIAS: 

PROJETO DE LEI Nº 20 DE 15 DE MARÇO DE 2024 – Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI para o decênio 2024-2034. CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de JAMBEIRO, Estado de São Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, nos termos do Inciso III do Artigo 69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI para o decênio 2024-2034, conforme especificado no Anexo Único da presente Lei. 

Parágrafo único. O Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI é um documento que visa orientar as ações do governo e da sociedade civil na defesa, promoção e realização dos direitos das crianças de zero a seis anos de idade.

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01 DE 15 DE MARÇO DE 2024 – “Altera os artigos 22 a 34 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jambeiro e dá outras providências”.

Eu, Rosangela Maria Almeida Machado no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e o Presidente da Câmara promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Os artigos 22 ao 36 passam a ter a seguinte redação:

“CAPÍTULO II 

Da Competência da Mesa e seus Membros 

Seção I

Das Atribuições da Mesa 

Art. 22 À Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe, à direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.

Art. 23 Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em Lei neste Regimento ou em Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes;

I  Propor Projetos de Leis nos termos da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Jambeiro, quanto a:

  1. criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
  1.  a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito para a legislatura subsequente, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até 30 (trinta) dias da data de realização das eleições municipais;
  2. c)  a revisão geral anual do subsídio dos Vereadores.

II   Propor Projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre:

  1. Licença do Prefeito para afastamento do cargo;
  2. b) Autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviços, ausentar-se do Município por mais de quinze dias.

III    Propor Projetos de Resolução dispondo sobre:

  1. a) Organização da Câmara e seu funcionamento.
  2. b) Concessão de licença aos Vereadores, nos termos do que dispõe o artigo 13 da Lei Orgânica Municipal;
  3. c) Fixação da remuneração dos Vereadores para a legislatura subsequente, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até 30 (trinta) dias da data das eleições municipais.

IV    Propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão;

V   Promulgar Emendas à Lei Orgânica do Município;

VI  Conferir a seus membros, atribuições ou encargo referentes aos serviços legislativo ou administrativo da Câmara;

VI  Conferir a seus membros, atribuições ou encargo referentes aos serviços legislativo da Câmara;

VII    Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;

VIII  Adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;

IX  Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

X Apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais;

XI   Declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos do artigo 16, §3º da Lei Orgânica do Município; 

XII Apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre seu desempenho;

XIV     Sugerir ao Prefeito, através de indicação, a propositura de Projeto de Lei que disponha sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

XV   Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 15 de agosto, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município para o exercício seguinte, e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem, como alterá-las, quando necessário;

XVI  Tomar como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal, atualizando monetariamente, na hipótese de não ocorrer o encaminhamento na conformidade do inciso anterior;

XVII   Devolver a Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro de cada ano, o saldo do numerário que foi liberado durante o exercício;

XVIII    Enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;

XIX Enviar ao Prefeito, até o dia 10º do mês seguinte, para o fim de serem incorporados aos do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativas ao mês anterior;

XX    Designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitado em 3 (três) o número de membros, em cada caso;

XXI  Abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicar penalidades;

XXII  Assinar os Autógrafos dos Projetos de Lei destinados a sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;

XXIII     Assinar as atas das sessões da Câmara.

Art.24 As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Presidente

Art. 25 – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.

Art. 26- Ao Presidente da Câmara compete, privativamente: 

I – Quanto às sessões: 

  1. a) Presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas vigentes e as determinações deste regimento;
  2. b) Determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Mesa;
  3. c) Determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
  4. d) Declarar a hora destinada ao expediente, a Ordem do Dia e a explicação pessoal e os prazos facultados aos Vereadores;
  5. e) Anunciar a ordem do dia e submeter a discussão e votação a matéria dela constante;
  6. f) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste regimento, e não permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
  7. g) Advertir o orador quando ao tempo de que dispõe não permitido que seja ultrapassado o tempo regimental;
  8. h) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido a Câmara ou qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim o exigirem;
  9. i) Autorizar o Vereador a falar da bancada;
  10. j) Chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
  11. l) Submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
  12. m) Decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
  13. n) Anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade dos projetos por esta alcançados;
  14. o) Decidir as questões de ordem e as reclamações;
  15. p) Anunciar o término das sessões, avisando antes, aos Vereadores, sobre a sessão seguinte;
  16. q) Convocar as sessões de Câmara;
  17. r) Presidir a sessão ou sessões de eleição do período seguinte;
  18. s) Comunicar ao plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito ou de Vereador, na primeira sessão subsequente a apuração do fato, fazendo constar de ata à declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato Vereador.

IIQuanto às Atividades Legislativa:

  1. a) Proceder a distribuição de matérias as Comissões Permanentes ou Comissões Especiais;
  2. b) Deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda não incluída na Ordem do Dia;
  3. c) Despachar requerimento em trânsito na Secretaria;
  4. d) Determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;
  5. e) Devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria alheia a competência da Câmara ou que seja evidentemente inconstitucional ou antirregimental;
  6. f) Recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não seja pertinente à proposição inicial;
  7. g) Declarar prejudicial a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
  8. h) Fazer publicar as Portarias, os Atos da Mesa e da Presidência, as Resoluções, os Decretos Legislativo, bem como as Leis com sanção tácita, por ele promulgadas;
  9. i) Fazer publicar, de forma resumida, os atos não normativos;
  10. j) Votar nos seguintes casos;

          1) Na eleição da mesa

          2) Quando a matéria exigir para sua aprovação, voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

          3) No caso de empate em qualquer votação no Plenário.                         

  1. l) Incluir na ordem do dia da primeira sessão subsequente, sempre que tenha sido esgotado o prazo previsto para sua apreciação, os Projetos da Lei de iniciativa do Executivo submetidos a urgência, e os vetos por este aposto, observando o seguinte:

             1) Em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime a votação;

            2) A deliberação sobre os Projetos de Lei submetidos a urgência tem prioridade sobre a apreciação de veto.

  1. m) Promulgar os Decretos Legislativos e as Resoluções, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; 
  1. n) Apresentar proposição a consideração do Plenário, devendo afastar-se da presidência para discuti-la;

III    Quanto á sua competência Geral:

  1. a) Substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato ou até que se realizam novas eleições, nos termos da Lei;
  2. b) Representar a Câmara em juízo ou fora dele;
  3. c) Substituir o Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;
  4. d) Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos da Lei;
  5. e) Expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e Resolução de cassação de mandato de Vereador;
  6. f) Declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da Lei;
  7. g) Não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
  8. h) Zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;
  9. i) Autorizar a realização de eventos culturais ou artístico no edifício da Câmara, fixando-lhes data, local e horário;
  10. j) Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
  11. l) Expedir Decreto Legislativo autorizando ou convocando plebiscito;
  12. m) Encaminhar ao Ministério Público as contas do Prefeito, imediatamente após a sua apreciação pelo Plenário, quando rejeitadas;
  13. n) Mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre as contas do Prefeito, com as respectivas decisões do Plenário, bem como proceder com toda publicidade determinada pelos Órgãos de Controle.

IV      Quanto à Mesa:

  1. a) Convocá-la e presidir suas reuniões;
  2. b) Discutir e deliberar, inclusive votando, quando for o caso;
  3. c) Discutir a matéria que dependa de parecer;
  4. d) Executar as decisões da Mesa.

V      Quanto às Comissões:

  1. a) Designar seus membros titulares e suplentes, quando for o caso, mediante comunicação dos líderes dos partidos ou blocos partidários;
  2. b) Destituir membro de Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas;
  3. c) Assegurar os meios e condições necessárias ao seu funcionamento adequado;
  4. d) Convidar o Relator ou outro membro de Comissão para esclarecer parecer emitido;
  5. e) Convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes;
  6. f) Nomear os Membros das Comissões Temporárias;
  7. g) Criar, após a devida deliberação, por Ato, Comissões Parlamentares de Inquérito;
  8. h) Preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes e Temporárias.

VI     Quanto às Atividades Administrativas:

  1. a) Comunicar a cada Vereador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de sessão extraordinária, por escrito ou por meio de assinatura digital, salvo quando a convocação ocorrer ao final de uma sessão ordinária;
  2. b) Encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;
  3. c) Zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às Comissões e ao Prefeito;
  4. d) Dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito;
  5. e) Remeter cópia de inteiro teor do relatório apresentado por Comissão Especial de Inquérito, ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público, quando o relatório concluir pela existência de infração;
  6. f) Organizar a ordem do dia, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer da Comissão Geral de Pareceres, e antes do termino do prazo, os Projetos de Lei com prazo de apreciação, bem como os projetos e o veto de que tratam os artigos 64, § 2º e 66, § 6º, da Constituição Federal;
  7. g) Executar as deliberações do Plenário;
  8. h) Assinar a ata das sessões, os Editais, as Portarias e o Expediente da Câmara;
  9. i) Abonar as faltas dos Vereadores, quando a ausência tiver como motivo questão relacionada a saúde, ou quando o Vereador estiver representando o Município em missão oficial, desde que devidamente comprovados no prazo de 05 (cinco) dias;
  10. j) Encaminhar ao Prefeito os pedidos de créditos adicionais referentes às dotações orçamentárias da Câmara, com a devida indicação dos recursos, caso sejam provenientes de anulação parcial ou total de suas dotações;

VII   Quanto aos Serviços da Câmara:

  1. a) Remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de falta, nos termos da lei;
  2. b) Superintender o serviço de Secretaria da Câmara, autorizar as suas despesas nos limites do orçamento e requisitar o numerário do Executivo o duodécimo a ser repassado nos termos do artigo 69, inciso XXIV da Lei Orgânica do Município;
  3. c) Dar a devida publicidade através dos meios oficiais dos órgãos de controle, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas no mês anterior, conforme calendário Audesp;
  4. d) Proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, obedecidas a legislação pertinente;
  5. e) Rubricar, inclusive por meio eletrônico, os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria, exceto os livros a serem utilizados pelas Comissões Permanentes;
  6. f) Fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
  7. g) Executar a movimentação financeira da Câmara, assinando, conjuntamente com o diretor.

VIII      Quanto às relações Externas da Câmara:

  1. a) Conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários prefixados;
  2. b) Manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais municipais;
  3. c) Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara Municipal;
  4. d) Solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual;
  5. g) Interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias.

IX      Quanto a Polícia Interna:

  1. a) Policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
  2. b) Permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
  • Apresente-se convenientemente trajado;
  • Não porte armas;
  • Não se manifeste desrespeitando ou excessivamente em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
  • Respeite os Vereadores;
  • Não interpele os Vereadores;
  1. c) Obrigar aos que não observarem os deveres indicados nas alíneas anteriores a se retirarem do recinto, sem prejuízo de outras medidas;
  2. d) Determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
  3. e) efetuar a prisão em flagrante, se no recinto da Câmara for cometido qualquer infração penal, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente;
  4. f) comunicar fato à autoridade competente, para instauração de inquérito na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante;
  5. g) Admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviços;
  6. h) credenciar representantes, em numero não superior a dois, de cada órgão da imprensa, que o solicitar, para trabalhos correspondentes a cobertura jornalísticas das Sessões.
  • O presidente poderá delegar ao Vice-Presidente, competência que lhe seja própria, nos termos do artigo 37 deste regimento.
  • Sempre que tiver que se ausentar do Município por período superior a 3 (três) dias, o Presidente passará o exercício da presidência ao Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao Secretário-Geral.
  • A hora do início dos trabalhos da sessão, ausente o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Adjunto, ou ainda pelo Vereador mais votado na eleição municipal dentre os presentes.

 

  • Nos períodos de recesso da Câmara a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.

 Art. 27.  Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido, nem aparteado.

 Art. 28. Será sempre computada, para efeito de quórum, a presença do Presidente nos trabalhos.

 Art. 29. O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão, ressalvadas as de representação.

 Art. 30.  Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria. 

SUBSEÇÃO ÚNICA

Da Forma dos Atos do Presidente 

 Art. 31.  Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:

I – Ato numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos:

  1. Regulamentação dos serviços administrativos;
  2. Nomeação de membros das Comissões Temporárias;
  3. Matérias de caráter financeiro;
  4. Designação de substituição nas Comissões;
  5. Outras matérias de competência da presidência e que não estejam enquadradas como Portarias;

 II – Portaria, nos seguintes casos:

 Remoção, readmissão, férias, abonos de falta ou ainda, quando se tratar de expedição de determinações aos servidores da Câmara;

  1. Outros casos determinados em Lei ou Resolução. 

SEÇÃO III

Das Atribuições do Vice-Presidente

 

Art. 32. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos em Plenário.

Parágrafo Único: Compete-lhe, ainda, substituir o Presidente fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investindo na plenitude das respectivas funções.

    Art. 33. São atribuições do Vice-Presidente:

    I – Mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais para solução de casos análogos;

  II – Providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a expedição de certidões que forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, relativas a decisões, atos e contratos;

  III- Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da presidência, da Mesa ou de Presidente de Comissão;

 IV –Anotar, em cada documento, a decisão tomada;

 V  – Promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente deixar de fazê-lo, em igual prazo ao concedido a este;

 VI – Superintender, sempre que convocado pelo Presidente, os serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como auxiliá-lo na direção das atividades e de polícia interna.

SEÇÃO IV

Dos Secretários 

  Art. 34.  São atribuições do Secretário-Geral

 I – Proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas.

 II – Ler a ata da sessão anterior e a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do plenário.

 III -Determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário.

 IV – Constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com o Livro de presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, consignada ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final de cada sessão;

V- Receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;

VI – Fazer as inscrições dos oradores;

VII -Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente com o presidente e o secretário-geral;

VIII – Secretariar as reuniões da Mesa, quando convocadas, redigindo em livro próprio as respectivas atas;

IX- Redigir as atas da sessão secreta e efetuar as transições necessárias;

X  – Assinar, com o Presidente e o Secretário-Adjunto, os atos da Mesa, as atas das sessões, bem como os Autógrafos de Lei destinados sanção pelo executivo, as Leis promulgadas pelo Legislativo, Emendas á Leis Orgânica do Município, os Decretos Legislativos e as Resoluções;

XI-   Substituir o Presidente na ausência ou impedimento.

ARTIGO 35 – Ao Secretário-Adjunto compete à substituição do Secretário- Geral em suas faltas, ausências, impedimento ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

ARTIGO 36 – São atribuições do Secretário-Adjunto:

I – redigir a ata, sob a supervisão do Secretário-Geral, resumindo os trabalhos da reunião;

II – assinar, juntamente com o Presidente e o Secretário-Adjunto os atos da

Mesa, as atas das sessões, bem como os Autógrafos de Lei destinados sanção pelo Executivo, as Leis promulgadas pelo Legislativo, Emendas à Lei Orgânica Municipal, os Decretos Legislativos e as Resoluções;

III – auxiliar o Secretário-Geral ou substituí-lo a convite do Presidente da Câmara, no auxílio da chamada Regimental, leitura da matéria do expediente, preposições e demais matérias que devam ser dado publicidade em Plenário.

Parágrafo Único – Quando no exercício das atribuições de Secretário-Geral, nos termos do artigo 34 deste Regimento, o Secretário-Adjunto acumulará, com as suas, as funções do substituído.

Art. 2 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando às disposições em contrário.

REQUERIMENTOS:

DE AUTORIA DO SRS . VEREADORES  –   ROSANGELA   MARIA  ALMEIDA MACHADO E MICAEL HENRIQUE DA SILVA SANTOS

REQUERIMENTO Nº10/2024 – Usando de nossas atribuições legais, regulamentadas pelos Artigos 221, 225, inciso VIII, do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeremos ao Exmo. Prefeito Municipal Carlos Alberto de Souza, informar o motivo pelo qual as aulas de TEA  na E.M.E.I. Sonia  Maria Alencar foram interrompidas. JUSTIFICATIVA: Todos sabemos o quanto e importância a participação do aluno autista no ensino regular, pois reduz os déficits na comunicação social e na interação social auxiliando a inserção da criança autista no laço social e tornando mais fácil o seu ensino e seu desenvolvimento psicossocial. Portanto e de suma importância que estas aulas tenham continuidade. Sala “Major Gurgel”, 18 de março de 2024.

REQUERIMENTO Nº11/2024 – Usando de nossas atribuições legais, regulamentadas pelos Artigos 221, 225, inciso VIII, do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeremos ao Exmo. Prefeito Municipal Carlos Alberto de Souza, cópia do processo referente ao convênio assinado entre a Prefeitura e Secretaria da Segurança Pública sobre a atividade Delegada. JUSTIFICATIVA: A Atividade Delegada permite que os policiais civis e militares trabalhem na segurança pública das cidades nos dias de folga da escala de trabalho, trazendo mais segurança a nossa população. Tal solicitação visa esclarecer dúvidas quanto ao valor assinado no convênio, para que não haja prejuízo as partes envolvidas. Sala “Major Gurgel”, 18 de março de 2024.

REQUERIMENTO Nº12/2024 – Usando de nossas atribuições legais, regulamentadas pelos Artigos 221, 225, inciso VIII, do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeremos ao Exmo. Prefeito Municipal Carlos Alberto de Souza, cópia da documentação das áreas que pertencem a Prefeitura no Bairro Jardim Centenário. Sala “Major Gurgel”, 18 de março de 2024.

REQUERIMENTO Nº13/2024 – Usando de nossas atribuições legais, regulamentadas pelos Artigos 221, 225, inciso VIII, do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeremos ao Exmo. Prefeito Municipal Carlos Alberto de Souza, informar a lista de estagiários, quais cursos que estão cursando, área onde está sendo realizado o estágio e vigência do contrato início e fim. Sala “Major Gurgel”, 18 de março de 2024

REQUERIMENTO Nº14/2024 – Usando de nossas atribuições legais, regulamentadas pelos Artigos 221, 225, inciso VIII, do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeremos ao Exmo. Prefeito Municipal Carlos Alberto de Souza, informar quais os critérios utilizados para contratação dos professores eventuais da rede municipal de ensino de Jambeiro. Sala “Major Gurgel”, 18 de março de 2024.

INDICAÇÕES

DE AUTORIA DO SRS . VEREADORES –   ROSANGELA  MARIA ALMEIDA MACHADO E MICAEL HENRIQUE DA SILVA SANTOS

INDICAÇÃO Nº14/2024 – Nos vereadores, usando de nossas atribuições legais, regulamentadas pelo Artigo 242 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho indicar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Carlos Alberto de Souza, para que seja feita  manutenção nas estradas rurais   em prioridade a estrada do Pirai, os moradores não estão conseguindo acessar as suas residências, estão  tendo que deixar o carro na estrada e chegar a pe. Justificativa: Tal solicitação e devida e necessária, pois as estradas rurais se encontram em péssimo estado de conservação e com as chuvas a situação e bem pior, porém não se pode deixar de prestar tal serviços para que não tire o direito de ir e vir dos munícipes que utilizam as estradas rurais em nosso município. Sala “Major Gurgel”, 18 de março de 2024. 

INDICAÇÃO Nº15/2024 – Nos vereadores, usando de nossas atribuições legais, regulamentadas pelo Artigo 242 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho indicar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Carlos Alberto de Souza, para que a Prefeitura disponibilize de ônibus para transportar os munícipes da zona rural para participar da festa  30/03/2024. Sala “Major Gurgel”, 18 de março de 2024.

 ORDEM DO DIA DA 03ª SESSÃO ORDINÁRIA CONFORME ARTIGO 164 DO REGIMENTO INTERNO

 DISCUSSA E VOTAÇAO: 

PROJETO DE LEI Nº19 DE 04 DE MARÇO DE 2024 – Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Jambeiro para o mandato que se iniciará em janeiro de 2025.

EU ROSANGELA MARIA ALMEIDA DE MACHADO PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 23, III, a, do Regimento Interno, em atenção ao artigo 29, inciso V da Constituição Federal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários para o mandato 2025/2028 será fixado em parcela única, nos termos desta Lei.

Art. 2° O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor de 20.330,00 (vinte mil, trezentos e trinta reais).

Art. 3º O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de 5.350,00 (cinco mil, trezentos e cinquenta reais).

Art. 4º Os secretários Municipais receberão um subsídio mensal no valor de 6.720,98 (seis mil, setecentos e vinte reais e noventa e oito centavos).

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por créditos orçamentários e respectivas dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária anual a partir do exercício financeiro de 2025.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco.

 

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