Ementa:
Certifico e dou fé que recebi e-mail contendo informações de liberação das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO DO EXERCÍCIO DE 2021.
Jambeiro, 07 de junho de 2023.
VICENT EN IDA HO
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃOPAULO
Certifico e dou fé que recebi e-mail contendo informações de
liberação das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO DO
EXERCÍCIO DE 2021
RuaCel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – CEP 12.270-000
Tel: (012) 3978-1321 e-mail: fiabinctc@camaraiambeiro.sp.gov.br
curador Jurídico
E mail
i e-mail: eahinetewcamaraiambeiro.sp.eov.br
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro-Jambeiro-SP-CEP 12.270-000
Tel: (OH-) 3978-1321 eabinetewcamaraiambeiro.C. M. JAMBEIRO
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CAMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÂOPAULOE
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CONSELHEIRA SUBSTITUTA SILVIA MONTEIRO
PRIMEIRA CÂMARA DE 21/03/23 ITEM N°145
PREFEITURA MUNICIPAL – CONTAS ANUAIS – PARECER
RELATORIO
Contas Anuais do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
Diante dos resultados da gestão e de indicadores
recursos remota por
o
1
JAMBEIRO, senhor CARLOS ALBERTO DE SOUZA, competência de 2021,
inspecionadas pela Unidade Regional de São José dos Campos (UR-7).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÂO PAULO ■
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em item específico da rotina fiscalizatória1, além da realização de
Fiscalizações Ordenadas sobre os temas “Transparência – Ouvidoria” e
“Unidades Escolares – Retorno Presencial” (TC-7085.989.21-8).
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2 Notificação publicada pela Imprensa Oficial em 22 de junho de 2022 (evento 69).
Conclusões da inspeção (evento 60.78) levadas
ao conhecimento do responsável2, que apresentou justificativas e
documentos (evento 84):
3 Apontamentos da Inspeção: A LDO não estabelece, por ação do governo, custos
estimados, indicadores e metas físicas; não houve levantamentos formais dos
problemas, necessidades e deficiências do município antecedentes ao planejamento
para a segurança pública e saneamento: não houve a realização de avaliação quanto
a implementação dos programas finalísticos em relação a seus indicadores, objetivos
e metas; não foram incorporados ao Plano Plurianual o Plano municipal pela Primeira
Infância e o Plano de Contingência municipal – PLANCON de Defesa Civil; a
Prefeitura Municipal informou que a Lei de Diretrizes Orçamentárias atende às
determinações constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal, contudo NÃO dispõe
dos seguintes itens: a- Critérios para o Poder Executivo estabelecer a programação
financeira mensal para todo o Município, nele incluído a Câmara, o que possibilita
uma avaliação mensal das cotas definidas e publicadas (artigo 8o, caput), b-
Percentual da Receita Corrente Líquida que será retido, na peça orçamentária,
enquanto Reserva de Contingência, destinada a passivos contingentes e outros
riscos fiscais (artigo 5o, inciso III), c- Critérios para contratação de horas extras
quando o Poder superar o limite prudencial para pessoal: Executivo, 51,30% da RCL;
Legislativo, 5,7% da RCL (artigo 22, parágrafo único), d- Determinação do índice de
preços para atualização monetária do principal da Divida Mobiliária Refinanciada
(artigo 5o, § 3o), e- Dispor sobre pagamento de servidor ou empregado público com
recursos vinculados à parceria firmada com o terceiro setor (artigo 45, da Lei Federal
n° 13.019, de 31 de julho de 2014); o Anexo de Riscos Fiscais não integra a LDO nos
termos exigidos no artigo 4o, §3°, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULíLZ
GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
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Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000); A LOA prevê abertura de
créditos adicionais por decreto em percentual acima da inflação; não há estrutura
administrativa voltada para planejamento.
B.l. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E
LEGAIS – GESTÃO FISCAL:
– Não houve adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência
Fiscal; modificações orçamentárias (créditos adicionais; transferências,
remanejamentos e/ou transposições) aproximadas a 40% da dotação
fixada inicial.
DEFESA – O cenário de estabilidade fiscal não demandou do Município
adesão ao referido Programa. Quanto às modificações do Orçamento, os
municípios de pequeno porte baseiam-se em parâmetros históricos, em
que pesem outras prioridades que surgem no decorrer do exercício. Em
2021 foram observados os limites autorizados pela Lei Orçamentária,
DEFESA – O parâmetro adotado para avaliação de ações e programas
(percentual) permite a adequada aferição dos resultados, mediante
indicadores e metas objetivos, bem assim que há compatibilidade entre
as definições de LOA, LDO e PPA; – equivocada a anotação sobre Dívida
Imobiliária vez que o Município não emitiu títulos da Dívida Pública que
careça de índice de atualização; – não se pode falar em disposição de
recursos vinculados a parceria com o Terceiro Setor para pagamento de
agente público; – a LDO 2021 consigna que “não há previsão de riscos
fiscais”, razão pela qual não consta respectivo anexo; – o percentual de
alterações orçamentárias autorizado para o exercício está de acordo
com as normas de Contabilidade Pública, inexistentes paralelos com a
inflação do período; – a escassez orçamentária de um Município de
pequeno porte inviabiliza a manutenção de estrutura específica para o
planejamento; a cada exercício a Municipalidade tem implementado
melhorias, e assim fará a partir das orientações da Corte.
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B.1.5.1. PRECATÓRIOS:
– Falta de certidão expedida pelo TJ-SP (DEPRE) atestando regularidade
de pagamentos.
DEFESA – Colacionada às justificativas a certidão que atesta a condição
de adimplência do Município, expedida em 25 de maio de 2022.
B.1.10.1 SERVIDOR COMISSIONADO SEM CURSO SUPERIOR:
– Servidor nomeado para cargo em comissão, malgrado desprovido
formação superior; inobservância da jurisprudência deste Tribunal.
DEFESA – Após as críticas da Inspeção, o servidor foi exonerado em
de fevereiro de 2022.
B.1.5.2. REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA:
– Controle precário dos débitos; dados fornecidos ao Sistema AUDESP
divergem dos apresentados durante a fiscalização in loco.
DEFESA – Houve falha na atualização dos valores, sem impacto
apuração final dos valores e no cumprimento das ordens judiciais.
C. M.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES—–
B.1.10.2 HORAS EXTRAS:
– Quantidades excessivas de extraturnos, restando descaracterizados os
pressupostos da excepcionalidade e da temporariedade.
DEFESA – Após anulação do Concurso 01/2016 (Decreto Municipal n
1.753/2017), cujas admissões foram julgadas irregulares por esta Corte
(TC-13516/989/17) e seguem em debate judicial (Ação Civil Pública n
1001654-03.2017.8.26.0101), restaram afastados todos os
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C.l.l. APLICAÇÃO NO FUNDEB:
– A Prefeitura concedeu abono aos profissionais da educação básica,
visando compor o mínimo constitucional de 70%.
DEFESA – A concessão tem amparo no artigo 26, §2°, da Lei Federal
n° 14.113/2020.
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C.3. IEG-M – I-EDUC – índice C:
– Diversas precariedades no segmento educacional5.
C.2.1. COZINHA PILOTO:
– Carência de tela milimetrada nas janelas e de acabamento nos fornos
da unidade.
DEFESA – Solução das falhas poderá ser verificada em futura inspeção.
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– Não houve participação do Conselho Municipal de Saúde na equipe
multidisciplinar ou comitê de crise;
– Não foram criados instrumentos (planilhas e/ou aplicativos) para o
acompanhamento da involução ou evolução das demandas relacionadas
às ações de enfrentamento da COVID-19.
DEFESA – “Inobstante algumas irregularidades pontuais, certo que não
passam de questões formais e que não sugerem qualquer tipo de
descuido com o erário ou ineficiência nas medidas de combate à
pandemia”.
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E.2. IEG-M – I-AMB – índice C:
– Diversas falhas na gestão de Meio Ambiente7.
E.l. GESTÃO AMBIENTAL – FISCALIZAÇÃO IN LOCO:
– Rio que atravessa o município em estado avançado de degradação em
decorrência de assoreamento.
DEFESA – Com a obtenção de recursos junto à FEHIDRO, por licitação
foi contratada empresa competente para o desassoreamento dos cursos
de água da região central do Município.
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7 Apontamentos da Inspeção: Nem todas as escolas dos anos iniciais do ensino
fundamental realizam programa ou ação de educação ambiental; deficiência da
implantação de ações para o uso racional de recursos naturais; cronograma de
manutenção preventiva ou de substituição da frota municipal não é avaliado pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente; nem todos os veículos municipais receberam
manutenção preventiva conforme cronograma; realização de poda / manutenção das
árvores somente por solicitação; deficiência de ações/medidas de contingenciamento
de água para os períodos de estiagem; carência de Planos Municipal e Regional de
Saneamento Básico; Plano Municipal ou Regional de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos (PMGIRS) não foi elaborado conforme estabelece a Lei Federal n° 12.305, de
2 de agosto de 2010; a Prefeitura informou que o município não possui parceria
estabelecida com as associações ou cooperativas de catadores; inexistência do
Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC); antes de aterrar
o lixo, a Prefeitura não realiza nenhum tipo de processamento de resíduos, quer
mediante reciclagem, compostagem, reutilização ou outra forma de processamento;
segundo dados constantes na base de dados do SNIS referência 2020, o município
ainda não universalizou o abastecimento de água potável com o atendimento de 99%
de sua população determinado pelo artigo 11-B, da Lei Federal n° 11.445, de 5 de
janeiro de 2007; segundo dados constantes na base de dados do SNIS referência
2020, o município ainda não universalizou a coleta do esgoto com o atendimento de
90% de sua população determinado pelo artigo 11-B, da Lei Federal n° 11.445, de 5
ii
DEFESA – “Em que pese algumas irregularidades pontuais, houve
pleno investimento em ações de saúde, observando os índices
constitucionais pertinentes.”.
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F.2. IEG-M – I-CIDADE – índice C+:
– Verificadas deficiências no setor8;
DEFESA – Em parceria com o Governo Estadual ocorre o mapeamento
das áreas de risco, cujos resultados possibilitarão alertar a população e
impedir novas ocupações em áreas sob restrição. Haverá treinamento e
audiência pública após a conclusão dos trabalhos.
de janeiro de 2007; segundo dados constantes na base de dados do SNIS referência
2020, o município ainda não atingiu a meta de tratamento do esgoto com o
atendimento de 90% de sua população determinado pelo artigo 11-B, da Lei Federal
n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
GESTÃO DA PROTEÇÃO DA CIDADE – FISCALIZAÇÃO IN
LOCO:
– Ponte de pequeno porte e grande fluxo de veículos interditada desde
24 de fevereiro de 2022; ainda não estava liberada para utilização até o
início da fiscalização (07 a 12 de abril de 2022).
DEFESA – O fluxo de veículos já foi normalizado.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAUL(
GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
8 Apontamentos da Inspeção: Não há mecanismos para vedar novas ocupações nas
áreas de riscos, contrariando o artigo 8o, inciso V, da Lei Federal n° 12.608, de 10 de
abril de 2012; a Prefeitura Municipal não mantém a população informada sobre as
áreas de risco, contrariando o disposto no artigo 8o, inciso IX, da Lei Federal n°
12.608, de 10 de abril de 2012; embora seja utilizado telefone de emergência como
meio de canal de atendimento de emergência à população, não ocorre a utilização do
número 199 da Defesa Civil. Este código de acesso foi definido pelo artigo 20 da
Resolução da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL n° 86, de 30 de
dezembro de 1998.
DEFESA – Providências foram empreendidas para dissolução ou análise
de possibilidades em vista da regularização dos apontamentos (evento
84.7).
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G.3. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO AUDESP:
– Divergências entre dados da Origem e aqueles apurados no AUDESP.
DEFESA – Ver itens B.1.5.2 e B.2.1.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
G.2 FISCALIZAÇÃO ORDENADA:
– Persistem as irregularidades vistas na Fiscalização Ordenada ocorrida
em 23 de março de 2021.
DEFESA – Solução das falhas poderá ser verificada em futura inspeção.
9 Apontamentos da Inspeção: carência do Plano Diretor de Tecnologia da Informação
(PDTI) vigente que estabeleça diretrizes e metas de atingimento no futuro; a Origem
não possui e nem divulga documento formal que estabeleça procedimentos quanto ao
uso da TI pelos servidores municipais; a Prefeitura Municipal não possui um Plano de
Continuidade de Serviços de TI; não foi regulamentada a Lei de Acesso à Informação;
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G.4. IEG-M – I-GOV TI – índice C:
– Diversas lacunas no segmento9;
G.l.l. LEIS DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
FISCAL:
– Embora regulamentado, o Serviço de Informação ao Cidadão não teve
a sua efetiva implantação física no órgão;
– A Ouvidoria não elaborou Relatório de Gestão;
– Não houve elaboração da “Carta de Serviço ao Usuário”;
– Não houve regulamentação nem instituição do Conselho de Usuários.
DEFESA – Foi instituída pela Portaria n° 9884/2022 Comissão de
Avaliação e Monitoramento do Acesso à Informação; – são atendidas
todas as solicitações de informação formalizadas pelo portal eletrônico
ou presencialmente; – Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da
Gestão Orçamentária, bem assim os pareceres da Corte de Contas
estão disponíveis no sítio eletrônico institucional.
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14
Segmento de Economia da ATJ (evento 98.1)
destacou o equilíbrio da gestão fiscal, com superávits orçamentário e
financeiro, e suficiência de recursos para quitação da dívida flutuante,
cenário que afasta eventual desajuste consequente de modificações do
plano orçamentai, e permite relevação do desacerto (TC-1186/026/11;
TC-1077/026/11), sem prejuízo de recomendações. Conclui por juízo
prévio favorável aos demonstrativos.
no sítio eletrônico nem todos os relatórios permitem a gravação em diversos formatos
eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários; Prefeitura pede o motivo da
solicitação de informação de interesse público; há setores que carecem de softwares
de gestão de processo, não se encontram integrados ao Sistema de Contabilidade, e
não se encontram sob gestão direta da Prefeitura; há oferta de serviços digitais,
porém há serviços que não são disponibilizados; não regulamentado o tratamento de
dados pessoais segundo a LGPD.
DEFESA – A Administração empreendeu medidas para saneamento das
debilidades apontadas (evento 84.9).
H.3. LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TCE:
– Desatendimento a recomendação.
DEFESA – Inexistem reincidências que possam obstar a aprovação das
contas, restando devidamente esclarecidas as ocorrências de inspeção.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Chefia de ATJ (evento 98.3) ratifica conclusões
favoráveis de sua equipe técnica, ao acréscimo de recomendações sobre
a melhoria dos índices de efetividade da gestão e a regularização de
apontamentos da Inspeção.
10 Como indicadas por MPC:
1. Itens B.1.5.2, B.2.1 e G.3 – aprimore o controle dos precatórios e requisitórios
de pequeno valor, e alimente o Sistema AUDESP com dados fidedignos,
observando o Comunicado SDG 34/2009;
2. Item B.2.1 – promova o controle adequado sobre a dívida ativa e aprimore seu
sistema de cobrança, atentando ao disposto nos artigos 13 e 58 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
3. Item C.1.3 – implemente o serviço de psicologia educacional e o serviço social
na rede pública escolar, nos termos da Lei n° 13.935, de 11 de dezembro de 2019;
4. Itens E.1 e E.2 – adote as medidas necessárias para a correção das falhas
apuradas no âmbito do IEG-M (i-Amb), devendo, ademais, buscar soluções para
reverter o grave processo de assoreamento e que se encontra o rio que corta o
Município:
5. Item G.1.1 – dê atendimento às normas de transparência vigentes.
Em sentido contrário manifesta-se o Ministério
Público de Contas (eventos 103.1), ao que censura baixos patamares
dos indicadores do IEG-M; elevado percentual de alterações
orçamentárias (A.2; B.l), e; ineficiências em Saúde e Educação (C.3;
D.4). Desfavorável é o parecer, com determinações10 de serem
registradas por SDG (artigo 212, II, “r”, da RITCESP), e alerta face às
implicações de eventual repetição de achados (artigo 104, VI e § Io, da
LCE 709/93).
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Exercício Pareceres
É o relatório.
16
GCECR
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2020
(TC-3118/989/20)
2019
(TC-4770/989/19)
2018
(TC-4429/989/18)
Favorável, com recomendações.
Conselheiro Renato Martins Costa.
Trânsito em Julgado em 12 de agosto de 2021.
Favorável, com recomendações.
Conselheira Cristiana de Castro Moraes.
Trânsito em Julgado em 23 de maio de 2022.
Favorável, com recomendações.
Substituto de Conselheiro
Márcio Martins de Camargo.
Trânsito em Julgado em 23 de julho de 2020.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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2.0 pPercentual Máximo Permitido______________________
Valor Permitido para Repasses ____ __
Total de Despesas do exercício
Percentual Apurado (com CIP) _________ _______
6602
RS 24.3 18.68-4.22
7.00° o
RS 1.702.307.89
RS 1.361.169.45
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21
Também os encargos sociais foram depositados
em totalidade (INSS; PASEP; FGTS), sem compromissos decorrentes de
parcelamentos previdenciários ou do PASEP; existe, porém, negociação
do FGTS suspensa em razão de valores anteriormente pagos além do
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
A Prefeitura quitou integralmente as obrigações
junto ao Regime Especial Ordinário de Precatórios (R$ 66.232,52) e os
débitos a título de requisitórios de pequena monta (R$ 213.987,91).
Diante das falhas verificadas nos registros contábeis dos compromissos,
recomende-se à Origem criterioso controle de seus débitos judiciais
(B.l.5.2).
17 Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da
Constituição.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente,
em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e
despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita,
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas
consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita,
concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
18 Disponível em https://www.tce.sp.qov.br/leqislacao/comunicado/comunicado-sdq-
322015-elaboracao-leis-orcamentarias
a 39,41% (R$ 12.075.563,38) da Despesa Fixada (inicial), panorama
que não resultou em desarmonia fiscal, e assim, pode ser objeto de
advertência à Prefeitura para que aperfeiçoe procedimentos e critérios
de planejamento e atente para a moderação na abertura de créditos
adicionais e demais alterações evitando-se desvirtuamento do plano
orçamentai, em atenção ao artigo Io, §1°, da Lei Complementar n°
101/0017, e ao Comunicado SDG 32/201518 (A.2; B.l; B.l.l; B.2).
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empreender novo torneio para expansão do quadro efetivo, razão pela
qual se utiliza de extraturnos.
SIMONE CRISTIN- DE
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
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Ainda que confirmado o trâmite da lide judicial20,
cabe registrar que o elevado custeio de jornadas extras já motivou
recomendações no exame de demonstrativos anteriores21, no sentido de
21 2017: “Reveja a necessidade da realização de trabalho em sobrejornada, em vista
das prescrições da legislação de regência, cabendo aprimorar o gerenciamento dos
procedimentos de controle, a fim de legitimar o pagamento de horas extras” (TC-
6672/989/16; Conselheira Cristiana de Castro Moraes; Trânsito em Julgado 12 de
julho de 2019).
2019: “[…] há de se determinar à Administração que adote medidas efetivas no
sentido de promover o adequado planejamento de seus serviços e atividades, de
forma que o prolongamento da jornada de trabalho dos servidores ocorra apenas em
situações excepcionais e devidamente justificadas.” (TC-4770/989/19; Conselheiro
Renato Martins Costa; Trânsito em Julgado 12 de agosto de 2021).
2020: “Acolho os esclarecimentos da Origem quanto à realização de horas extras, já
que as tabelas elaboradas pela fiscalização demonstraram que esse trabalho esteve
concentrado nos setores de Saúde, Serviços e Programa de Saúde da Família,
intimamente ligados ao enfrentamento da pandemia, sem prejuízo de determinar ao
gestor que restrinja esse labor extraordinário aos casos excepcionais e sempre
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Contudo, tendo em conta que a Fiscalização
consigna maior concentração de sobrejornadas na Saúde Municipal,
entendo possível que se conceda excepcional indulto a esse específico
apontamento, mas não sem severa advertência ao Executivo para que
evite excesso de turnos extraordinários, que devem ocorrer somente
em caso excepcionais, conforme já orientado por esta Corte (B.1.10.2).
r
25
– Aperfeiçoar o planejamento orçamentário, com realização de estudos
e levantamentos de deficiências e necessidades do município, bem
assim criteriosa utilização de indicadores de metas e resultados para
avaliação de programas, ações e políticas públicas, além da revisão dos
demais aspectos suscitados (A.2; i-Plan);
– Avançar no segmento educacional, mediante disponibilização de vagas
em turno integral bem assim de atendimento pedagógico especializado;
expansão da formação superior dos professores; aperfeiçoamento do
Projeto Político Pedagógico; implantação de programa de inibição do
absenteísmo de professores em aula; atuação efetiva de profissionais
nutricionistas; melhoria dos resultados dos índices oficiais de avaliação
do Ensino; adequação das instalações escolares para o atendimento de
crianças com deficiência; estudos para a maior oferta de Internet nas
instalações escolares; implantação dos serviços social e de psicologia
educacional na rede pública escolar (C.1.3; C.3; i-Educ);
– Desenvolver a prestação dos serviços de Saúde, com cumprimento de
metas estabelecidas no respectivo Plano Municipal; efetiva atuação do
Conselho Municipal de Saúde; providências para obtenção licenças do
Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária para funcionamento das
instalações físicas; finalização de reparos e manutenção nas unidades
de Saúde; implantação do Plano de Cargos e Salários específico para os
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Este é o voto.
28
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Expeça-se comunicado ao Comando do Corpo de
Bombeiros para reportar a carência de competentes Autos de Vistoria
em unidades de atendimento da Saúde (D.2).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAUL(
GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
II – apreciar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração
financeira dos Municípios, excetuada a do Município de São Paulo;
23 Art. 56. É da competência privativa das Câmaras:
II – a emissão de parecer prévio sobre a prestação anual das contas dos Prefeitos
Municipais;
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Contas23, voto pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação
das Contas do Senhor CARLOS ALBERTO DE SOUZA, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JAMBEIRO no exercício de 2021.
Ao
Sr. Agente Parlamentar
Jambeiro, 07 de junho de 2023.
Tendo em vista o recebimento das contas anuais de 2021 do Exmo.
Sr. Prefeito Municipal, atesto ciência aos autos e determino o encaminhamento
ao Sr. Agente Parlamentar para que cumpra os ditames contidos no Regimento
Interno da Câmara Municipal de Jambeiro.
CAMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃOPAULO
Rosangela^^Uri^^ímeidaMach a d o
Presidente
RuaCel. João Franco de Camargo, 80, Centro-Jambeiro-SP-CEP 12.270-000
Tel: (012)3978-1321 e-mail: eabinetcYtícaniaraiainbeiro.sD.aov.br
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R
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO PUBLICA
SERVIÇO DE PROTOCOLO
NÚMERO: 653/2023 HORÁRIO: 15:30h
DATA: 06/06/2023 RESPONSÁVEL: Luzimar
PROTOCOLO PARA: Rosangela Maria A. Machado (Presidente da Câmara Municipal)
DESCRIÇÃO: Parecer de contas exercício de 2021 da Prefeitura Municipal – 145 TC -007101.989.20 – 0
REQUERENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADODESÃO PAULO
Protocolado por: Luzimar
REQUERIDO
rBLerente: Tribunal de Contas
DESPACHO
1
PRESIDENTE:
MEMBRO:__
MEMBRO:
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÂOPAULO
Luzimar^^droso dos Santos
Agente Parlamentar
Por solicitação da Presidente da Câmara de Jam beiro e visando
cumprir a determinação contida no art. 294 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, encaminho os autos ao Presidente da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, Sr. Sebastião Vitorino Coelho Neto e seus membros Micael
Henrique da Silva Santos e José Roberto Siqueira, o parecer favorável do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente às contas da Prefeitura
Municipal de Jam beiro referente ao exercício de 202 L
Informamos ainda, que o processo eletrônico na integra encontra-se
à disposição na Secretaria da Câmara, caso seja necessário cópia.
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP-CEP 12.270-000
Tel: (012) 3978-1321 e-inail: «abineter/caniaraianibeiro.sp.«ov.br
RECEBIDO: O / (CÓ /2023
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DESPACHO
Por solicitação da Presidente da Câmara de Jambeiro e visando
cumprir a determinação contida no art. 294 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, encaminho os autos ao Presidente da Comissão de Finanças,
Orçamento e Contabilidade, Sr. Alan Edson da Silva e seus membros Ronildo
Aparecido Teixeira e Sebastião Vitorino Coelho Neto, o parecer favorável do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente às contas da Prefeitura
Municipal de Jambeiro referente ao exercício de 2021.
Informamos ainda, que o processo eletrônico na integra encontra-se
à disposição na Secretaria da Câmara, caso seja necessário cópia.
Luzimar redroso dos Santos
Agente Parlamentar
PRESIDENTE: (2^
MEMBRO——
MEMBRO:
RECEBIDO: (9^ / /2023
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃOPAULO
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – CEP 12.270-000
Tel: (012)3978-1321 e-mail: 0abi11etevZica1naraiambeiro.sp.eov.br
DESPACHO
■)
Agente Parlamentar
PRESIDENTE:
MEMBRO:
MEMBRO: &
Por solicitação da Presidente da Câmara de Jambeiro e visando
cumprir a determinação contida no art. 294 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, encaminho os autos ao Presidente da Comissão Obras e Serviços
Públicos, Sr. Micael Henrique da Santos Silva e seus membros José Roberto
Siqueira e Pedro Luis Cassiano, o parecer favorável do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, referente às contas da Prefeitura Municipal de Jambeiro
referente ao exercício de 2021.
Informamos ainda, que o processo eletrônico na integra encontra-se
à disposição na Secretaria da Câmara, caso seja necessário cópia.
CAMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃOPAULO
c. M. JAMEE.’RO
I9 Luzimar Pedroso dos Santos
RECEBIDO: /2023
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP -CEP 12.270-000
Tel: (012)3978-132 1 e-mail: aabinete rrcamaraiainhciro.sp.jzov.br
DESPACHO
Luzimar Pedroso dos Santos
Agente Parlamentar
Por solicitação da Presidente da Câmara de Jambeiro e visando
cumprir a determinação contida no art. 294 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, encaminho os autos ao Presidente da Comissão de Turismo e Meio
Ambiente, Sr. Micael Henrique da Silva Santos e seus membros Alan Edson
da Silva e Pedro Luis Cassiano, o parecer favorável do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, referente às contas da Prefeitura Municipal de Jambeiro
referente ao exercício de 2021.
Informamos ainda, que o processo eletrônico na integra encontra-se
à disposição na Secretaria da Câmara, caso seja necessário cópia.
PRESIDENTE:
MEMBRO: /
MEMBRO: ‘
CAMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÂOPAULO
RECEBIDO: /OÁ Z2023
RuaCel. João Franco de Camargo, 80, Centro-Jambeiro-SP-CF.P 12.270-000
Tel: (012)3978-1321 e-niail: eabinetewcamaraianibeiro.sp.eov.br
JUNTADA
Jambeiro, 12 de junho de 2023.
Luzimar Pedroso dos Santos
Agente Parlamentar
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃOPAULO
Nesta data faço a juntada aos autos do e-mail encaminhado ao
Controle Interno, Agente Administrativo, Diretor e Contabilidade desta Casa
para conhecimento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Jambeiro
referente ao exercício de 2021.
RuaCel. João FrancodcCamargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – CEP 12.270-000
Tel: (012) 3978-1321 e-mail: gabinete@camaraiambciro.sp.gov.br
DESPACHO
Jambeiro, 12 de junho de 2023.
CAMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃOPAULO
Considerando as juntadas de folhas retro a respeito das contas do exercício
de 2021, encaminho oficio à Prefeitura dando ciência ao Exmo. Sr. Prefeito, em
cumprimento ao art. 293 do Regimento Interno desta Casa de Leis, que os
respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação, encontram-se disponíveis
na Secretaria Administrativa, no site oficial e no mural de avisos da Câmara
Municipal.
No mais, concomitante a isso, encaminho os autos às Comissões desta
Casa Legislativa para que no prazo de 05 (cinco) dias emitam parecer,
opinando sobre a aprovação do parecer do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, conforme contido no art. 294 do Regimento Interno.
/
Luzimar Pedroso dos Santos
Agente Parlamentar
Rua Ccl. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – CEP 12.270-000
Tel: (012’13978-1321 e-mail: 2abinete rtca1naraia1nbciro.sp.2ov.br
/7
Oficio CM n° 60/2022
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
Atenciosamente, subscrevo.
No entanto, informo ainda que em cumprimento ao artigo 293 do Regimento
Interno desta Casa de Leis, os respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação, encontramse
disponíveis na Secretaria Administrativa, no site oficial e no mural de avisos da Câmara.
Através do presente vimos formalmente à presença de Vossa Excelência e por
solicitação da Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro Sra. Rosangela Maria Almeida
Machado, encaminhar o parecer favorável do Tribunal de Contas, referente às contas da Prefeitura
Municipal de Jambeiro exercício de 2021.
Sem mais para o momento, aproveitamos para renovar os protestos de
elevada estima e consideração.
Luzimar Pedroso dos Santos
-Agente Parlamentar –
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃOPAULO
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Jambeiro, 19 de junho de 2023.
RuaCel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – CEP 12.270-000
Tel:(012)3978-1321 e-mail: gabinetcifflcamaraianibciro.sp.gov.br
JUNTADA
Jambeiro, 12 de junho de 2023.
Nesta data faço a juntada aos autos do documento que comprova a publicidade do
parecer junto ao mural de Avisos, bem como na sessão ordinária.
Luzimar Pedroso dos Santos
-Agente Parlamentar –
CAMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÂOPAULO
Rua Cel. João Franco de Camargo. 80, Centro – Jambeiro – SP – CEP 12.270-000
Tel: (012)3978-132 I e-mail: aabineteírtxainaraianibeiro.sn.uov.br
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L TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÁO PAULO
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CONSELHEIRA SUBSTITUTA SILVIA MONTEIRO
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RELATÓRIO
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Prefeito(a): Carlos Alberto
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recomendações. parecer
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ICEOGN-MS TITSUOCBI ONDEAMISA NED AL -~D-Ê– — AP”ER F«ErIrÇ-OoAaMmEfNnTTOOSS.
FALHAS REMANESCENTES SEM
COMPROMETER OS BALANÇOS.
ACOMPANHAMENTO DA
ADVERTÊNCIAS. I
PRÉVIO FAVORAVEL.
Diante dos resultados da gestão e de e
precedentes, UR-7 empreendeu análise extensiva o. comPr°^va] iza^o
rotinas de acompanhamento quadrimestra (evc ‘ djdos
recursos tecnológicos para a conferência remota c -^a^00
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃO PAULO p-
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Ata da 8a Sessão Ordinária da 3a Sessão Legislativa da 35a Legislatura?’
Aos sete dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte três, às dezenove horas na Sala Major Gurgel,
os Senhores Vereadores reuniram-se sob a presidência da Senhora Vereadora Rosangela Maria
Almeida Machado, que agradeceu a presença de todos e solicitou ao Secretario Geral Sr. Sebastião
Vitorino Coelho Neto que fizesse a chamada regimental. Após a realização da chamada observou-se a
presença dos Vereadores: Pedro Luiz Cassiano, Maria das Graças Toledo, Rosangela Maria Almeida
Machado, José Roberto Siqueira, Ronildo Aparecido Teixeira, Henrique Garcia de Alencar, Sebastião
Vitorino Coelho Neto, Alan Edson da Silva e Micael Henrique da Silva Santos. Havendo número legal
de Vereadores presentes, com a proteção de Deus e contando com a intercessão de Nossa Senhora
das Dores Padroeira de Jambeiro, declarou aberta a oitava Sessão Ordinária da terceira Sessão
Legislativa da Trigésima Quinta Legislatura. Passou a palavra ao Secretário Geral, para que fizesse a
Leitura de um versículo Bíblico. Após a leitura a Senhora Presidente colocou a Ata da 07a Sessão
Ordinária de 17/05/2023, em discussão. Ninguém desejando discutir colocou em votação, sendo
aprovado por unanimidade dos Vereadores presentes. Dando continuidade solicitou ao Senhor
Secretario Geral que fizesse a leitura das matérias recebidas na Casa. MOÇÃO: DE AUTORIA DO
SR. VEREADOR SEBASTIAO VITORINO COELHO NETO – MOÇÃO N° 06/2023 – Senhora
Presidente, Usando de minhas atribuições legais regulamentadas pelo Artigo 231, §1°, IV do
Regimento Interno desta Casa de Leis, apresento a Vossa Excelência e demais Pares, MOÇÃO DE
CONGRATUALAÇÕES E APLAUSOS AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESPORTE. Esta é
uma simples, porém, sincera homenagem pelo excelente trabalho que os servidores da Secretaria de
Esporte veem prestando no Município de Jambeiro. Toda essa dedicação por parte dos servidores,
tem como consequência a grande participação popular nas diversas modalidades de esportes
disponíveis no Município. Além disso, a prática de atividades físicas, além de trazer inúmeros
benefícios à saúde, traz também benefícios à saúde mental, como a melhora das funções cognitivas,
qualidade de vida, humor, motivação, bem-estar mental, redução da ansiedade e da depressão.
Diante ao exposto APRESENTO à Mesa, ouvido Plenário, CONGRATUALAÇÕES E APLAUSOS AOS
SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESPORTES, CULTURA, LAZER E JUVENTUDE. Sala Major
Gurgel, 05 de junho de 2023. MOÇÃO N° 07/2023 – Senhora Presidente, Usando de minhas
atribuições legais regulamentadas pelo Artigo 231, §1°, IV do Regimento Interno desta Casa de Leis,
apresento a Vossa Excelência e demais Pares, MOÇÃO DE CONGRATUALAÇÕES E APLAUSOS
AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAÚDE. Esta é uma simples, porém, sincera homenagem
aos profissionais da saúde que enfrentaram o ápice da pandemia da Covid-19 e que diariamente
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – CEP 12.270-000
Tel: (012) 3978-1321 e-mail: parlamenta@camarajambeiro.sp.gov.br
cuidam da população Jambeirense com todo carinho e dedicação. Deste modo, a
CAMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃO PAULO _
c. M. jA’.iSi ,
FIS
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro — Jambeiro — SP — CEP 12.270-000
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Z d litamos ser
necessária e justa essa homenagem a todos os profissionais que estão na linha de frente realizando
um trabalho magnífico, com muita competência e coragem. Diante ao exposto APRESENTO à Mesa,
ouvido Plenário, CONGRATUALAÇÕES E APLAUSOS AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE
SAÚDE. Sala Major Gurgel, 05 de junho de 2023. MOÇÃO N° 08/2023 – Senhora Presidente, Usando
de minhas atribuições legais regulamentadas pelo Artigo 231, §1°, IV do Regimento Interno desta
Casa de Leis, apresento a Vossa Excelência e demais Pares, MOÇÃO DE CONGRATUALAÇÕES E
APLAUSOS AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. Esta é uma simples, porém,
sincera homenagem aos profissionais da Educação que atuam com tanto cuidado e zelo em prol das
crianças do nosso Município. A grandeza do trabalho na atuação no ato de educar é muito nobre e os
profissionais Jambeirenses veem exercendo tal trabalho com muita dedicação e enfrentando com
maestria o pós-covid que tanto prejudicou o ensino infantil. Diante ao exposto APRESENTO à Mesa,
ouvido Plenário, CONGRATUALAÇÕES E APLAUSOS AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO. Sala Major Gurgel, 05 de junho de 2023. REQUERIMENTOS: DE AUTORIA DO SR.
VEREADOR SEBASTIAO VITORINO COELHO NETO – REQUERIMENTO N°35/2023 – Senhora
Presidente, Usando de nossas atribuições legais, regulamentadas pelos Artigos 221, 225 inciso VIII do
Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro ao Exmo. Prefeito Municipal Senhor Carlos Alberto de
Souza, cópia do alvará – licença de funcionamento da Prefeitura que autorizou a instalação de uma
oficina mecânica ao lado da quitanda do Alan na Rua Major Gurgel. Solicito também, que a mesma
seja retirada do local e ainda que informe por qual motivo a numeração de instalação de energia e de
água foram fornecidos com tanta agilidade, visto que normalmente tal situação demoraria uma
eternidade. Por fim, importante mencionar que o funcionamento desta oficina mecânica no local já
citado, tornou o trânsito ainda mais caótico, ficando intransitável, um verdadeiro caos para a
população, isso sem contar que os carros são consertados na rua. Sala Major Gurgel, 05 de junho de
2023. DE AUTORIA DOS SENHORES VEREADORES ROSANGELA MARIA ALMEIDA MACHADO E
MICAEL HENRIQUE DA SILVA SANTOS – REQUERIMENTO N° 36/2023 – Nós vereadores, usando
de nossas atribuições legais, regulamentadas pelos Artigos 221, 225 inciso VIII do Regimento Interno
desta Casa de Leis, requeremos ao Exmo. Prefeito Municipal Senhor Carlos Alberto de Souza,
informações sobre o atendimento das Salas de Recurso (deficiência intelectual e TEA) nas Escolas
Municipais (quantidade de aulas/horários/locais). Sala “Major Gurgel”, 05 de junho de 2023.
REQUERIMENTO N° 37/2023 – Nós vereadores, usando de nossas atribuições legais,
regulamentadas pelos Artigos 221, 225 inciso VIII do Regimento Interno desta Casa de Leis,
requeremos ao Exmo. Prefeito Municipal Senhor Carlos Alberto de Souza, informações referentes à
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃO PAULO L
contratação dos estagiários (quantidade, nome do curso, local do estágio). Sala “Major Gurgel”, 05 de
junho de 2023. REQUERIMENTO N° 38/2023 – Nós vereadores, usando de nossas atribuições legais,
regulamentadas pelos Artigos 221, 225 inciso VIII do Regimento Interno desta Casa de Leis,
requeremos ao Exmo. Prefeito Municipal Senhor Carlos Alberto de Souza, que seja realizado um
estudo referente à possibilidade de extensão dos horários e dias de atendimento da farmácia
municipal, uma vez que há dois farmacêuticos. Sala “Major Gurgel”, 05 de junho de 2023.
INDICAÇÕES: DE AUTORIA DO SR. VEREADOR SEBASTIAO VITORINO COELHO NETO –
INDICAÇÃO N° 56/2023 – Senhora Presidente, usando de minhas atribuições legais, regulamentadas
pelos Artigos 229 e 230 do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho indicar ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal Carlos Alberto de Souza, que seja tomada providência com urgência com
relação ao beirai do forro da Câmara Municipal. O forro encontra-se caindo, com risco de atingir
pessoas que passam por debaixo e devido aos buracos, os pombos estão fazendo ninho. É além de
um descaso com o patrimônio público, uma questão de saúde pública, pois o dinheiro de imposto é pra
ser usado também para isso. Sala Major Gurgel, 05 de junho de 2023. INDICAÇÃO N° 57/2023 –
Senhora Presidente, usando de minhas atribuições legais, regulamentadas pelos Artigos 229 e 230 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, venho indicar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
Carlos Alberto de Souza, que seja instalado placas de “Proibido estacionar”. As placas servem para
auxiliar a população das suas obrigações e a falta delas, principalmente nas ruas principais, fazem
com que a polícia militar não consiga atuar. Sala Major Gurgel, 05 de junho de 2023. DE AUTORIA
DOS SENHORES VEREADORES ROSANGELA MARIA ALMEIDA MACHADO E MICAEL HENRIQUE
DA SILVA SANTOS – INDICAÇÃO N° 58 /2023 – Nós vereadores, usando de nossas atribuições
legais, regulamentadas pelos Artigos 229 e 230 do Regimento Interno desta Casa de Leis, vimos
indicar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Carlos Alberto de Souza que seja feito
revezamento no horário de almoço dos farmacêuticos para melhor atendimento aos munícipes. Sala
Major Gurgel, 05 de junho de 2023. INDICAÇÃO N°59/2023 – Nós vereadores, usando de nossas
atribuições legais, regulamentadas pelos Artigos 229 e 230 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
vimos indicar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Carlos Alberto de Souza que seja
disponibilizado pediatra, de segunda a sexta-feira, na Unidade de Saúde da Família. Sala Major
Gurgel, 05 de junho de 2023. CORESPONDENDENCIA DIVERSAS: OFICIO GP N° 87/2023 –
ASSUNTO: BALANCETE MENSAL DA RECEITA E DESPESA DOS MESES DE JUNHO, JULHO,
AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2022 E JANEIRO, FEVEREIRO,
MARÇO E ABRIL DE 2023. INFORMO A TODOS QUE O PARECER DO TRIBUNAL DE
CONTAS, REFERENTE AS CONTAS DA PREFEITURA DO EXERCÍCIO 2021 SE
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBÍELROc/J
ESTADO DE SÃO PAULO | —–
ENCONTRA A DISPOSIÇÃO NA SECRETARIA DA CAMARA E AFIXADA NO MURAL.
Terminada a leitura do expediente a Senhora Presidente colocou em discussão as Moções de número
06, 07 e 08, solicitou a palavra autor da matéria. Ninguém mais desejando discutir colocou em
votação, sendo aprovado por unanimidade. Colocou em discussão os requerimentos de número 35 ao
38 solicitou a palavra seus autores para comentar sobre a matéria. Ninguém mais desejando discutir
colocou em votação, sendo aprovado por unanimidade. A Senhora Presidente concedeu à palavra ao
Senhores Vereadores para comentarem suas matérias que não são objeto de deliberação, a
indicação. Fez uso da palavra para comentar sobre sua matéria seus autores. Não havendo mais
matérias a serem discutidas e votadas na fase do expediente a Senhora Presidente consultou o
plenário se dispensava o intervalo regimental de 15 minutos. Dispensado o intervalo regimental,
solicitou ao Secretário Geral que anunciasse as matérias constantes na Ordem do Dia: Emenda
Modificativa n° 01 Altere-se o art. 2o do Projeto de Lei N°02 de 07/06/2023, passando a ter a
seguinte redação: “Art. 2o – O “Torneio Leiteiro” será realizado anualmente e, preferencialmente
quando da comemoração da tradicional Festa do Tropeiro, salvo exceções que poderão ser
necessárias para realização desde que justificada e divulgada pela municipalidade à população”.
EMENDA MODIFICATIVA N°01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°03 DE 15 DE MAIO DE
2023 – Altere-se o art. 1o do Projeto de Lei Complementar n° 03 de 15 de maio de 2023, passando a
ter a seguinte redação: Art. 1o – Acrescenta o inciso IV ao Parágrafo Único do Artigo 61 da Lei
Complementar n° 89 de 09 de dezembro de 2021, o qual passará a ter a seguinte redação: ART.0 61
– (…) Parágrafo Único – Parágrafo Único – Excetuam-se da proibição: I – campainhas e sirenes de
veículos de assistência à saúde e de segurança pública; II – apitos ou silvos de rondas que visem a
tranquilidade publica emitidos por policiais e vigilantes; III – alarmes automáticos de segurança, quando
em funcionamento regular; e IV- Estabelecimentos comerciais, como bares, restaurantes e similares,
poderão estender o horário permissivo, até as OOhOOmin, dentro da razoabilidade, especialmente em
dias de apresentações musicais. DISCUSSÃO E VOTAÇÃO UNICA: PROJETO DE LEI N° 02 DE 7
DE FEVEREIRO DE 2023 – “DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA (MATERIAL DO
MUNICÍPIO DE JAMBEIRO, ESTADO DE SÃO PAULO, O TORNEIO LEITEIRO, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. PROJETO DE LEI N° 03 DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023 – “ELEVA O RODEIO,
BEM COMO AS RESPECTIVAS EXPRESSÕES ARTÍSTICO-CULTURAIS, À CONDIÇÃO DE
MANIFESTAÇÃO CULTURAL MUNICIPAL E DE PATRIMÔNIO CULTURAL (MATERIAL DO
MUNICÍPIO DE JAMBEIRO.” PROJETO DE LEI N°23 DE 17 DE ABRIL DE 2023 – DISPÕE
SOBRE DENOMINAÇÃO DE ESTRADA MUNICIPAL “BENEDITO JOSE DOS SANTOS”, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇAO: PROJETO DE LEI
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—
Sala Major Gurgel, 07 de junho de 2023.
Jose Roberto Siqueira
-Vice-Presidente-
Sebastião Vitorinó-Coelho Neto
– Secretário Geral-
CAMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃO PAULO
C. M.
Fls_____1
Rosangela Maria Almeida Machado
– Presidente –
COMPLEMENTAR No03, DE 15 DE MAIO DE 2023 – “Altera o art. 61 da Lei Complementar 89
de 09 de dezembro de 2021.” PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇAO: PROJETO DE LEI NÚMERO 25
DE 27 ABRIL DE 2023 – DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM
OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. Colocou em discussão a emenda Modificativa n°01,
07/06/2023 ao Projeto de Lei n° 02. Ninguém desejando discutir colocou em votação, sendo
aprovado por unanimidade dos Vereadores presentes. Colocou em discussão o Projeto de Lei n° 02, já
devidamente emendado. Ninguém desejando discutir colocou em votação, sendo aprovado por
unanimidade dos Vereadores presentes. Colocou em discussão o Projeto de Lei n° 03. Ninguém
desejando discutir colocou em votação, sendo aprovado por sete votos favoráveis e um voto contrário
do Vereador Micael Henrique. Colocou em discussão o Projeto de Lei n° 23. Ninguém desejando
discutir colocou em votação, sendo aprovado por unanimidade dos Vereadores presentes. Colocou em
discussão a emenda Modificativa n°01, 07/06/2023, ao Projeto de Lei Complementar n° 03.
Ninguém desejando discutir colocou em votação, sendo aprovado por unanimidade dos Vereadores
presentes. Colocou em segunda discussão o Projeto de Lei Complementar n°03, já
devidamente emendado. Ninguém desejando discutir colocou em votação, sendo aprovado por
unanimidade dos Vereadores presentes. Colocou em primeira discussão o Projeto de Lei n°25.
Ninguém desejando discutir colocou em votação, sendo aprovado por unanimidade dos Vereadores
presentes. Não havendo mais matérias a serem discutidas na Ordem do dia a Senhora Presidente
passou a palavra aos Senhores Vereadores Micael Henrique, Henrique Garcia e Sebastião Vitorino,
para considerações finais. Nada mais havendo a ser tratado agradeceu a presença de todos e deu poi
encerrado os trabalhos da presente Sessão.
Micael’Hehriqüe da Silva
– Secretário Adjunto –
Rua Cel. João Franco de Camargo. 80. Centro — Jambeiro SP CEP 12.2/0-000
Tel: (012) 3978-1321 e-mail: p^rlamenta@camara)ambeiro.sp.gov.br
PRESIDENTE:
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE.
DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES:
MEMBRO:
MEMBRO:
RUA CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, Ne 6O, JAMBEIRO – SÃO PAULO – C.E.P 12.270-000
TELEFONE: (012) 3970-1321 – E-MAIL: CAMARAJAMBEIRO@tiOTMAlL.COM
RONILDO APARECIDO TEIXEIRA
SEBASTIÃO VOTORINO COELHO NETO
SEBASTIÃO VOTORINO COELHO NETO
MICAEL HENRIQUE DA SILVA SANTOS
JOSÉ ROBERTO SIQUEIRA
PROCESSO N.2:
PARECER REFERENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO, EXERCÍCIO 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Dessa forma, o parecer prévio advindo do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, processo TC n2 007101.989.20-0, referente às contas anuais do Município de
Jambeiro, exercício de 2021, sob a gestão do responsável, Sr. Carlos Alberto de Souza,
PRESIDENTE: ALAN EDSON DA SILVA
MEMBRO:
MEMBRO:
C. M. JAMBEIRO
Fls
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.—–
Como é cediço cabe a Câmara Municipal deliberar sobre matérias de
competência do município, dentre elas, o julgamento das contas do Executivo, com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Em conformidade com o artigo 102 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Jambeiro, devido ao exíguo espaço de tempo para exame em separado,
resolvem prolatar parecer conjunto em relação a matéria em apreço.
DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS:
DAS CONTAS DO EXECUTIVO E O PARECER PRÉVIO DO E. TRIBUNAL:
O artigo 31 da CF/88, legitima o Legislativo a aprovar ou rejeitar o parecer
prévio do Tribunal de Contas, neste último caso, deverá haver um consenso entre 2/3
(dois terços) dos Vereadores.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 31, determina que caberá ao
Poder Legislativo, a fiscalização do Município, tendo o Vereador o dever de fiscalizar todo
o ato da Administração Pública.
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
■———————————————————————————-
levadas a efeito em atendimento ao que dispõe o artigo 24, § le, da Lei Complementar n-
709/93.
Destarte, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, depois de analisar
todos os pontos do referido processo, onde foi dado ao Executivo Municipal, direito a
ampla defesa para prestar as devidas informações, justificativas e recursos referente as
eventuais irregularidades apontadas no relatório da Auditoria “in loco”, decidiu emitir
parecer favorável, com recomendações, a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de
Jambeiro.
Devemos lembrar, que os Tribunais de Contas, espalhados por todos os
entes da Federação, embora sendo órgão de suma importância no controle dos gastos
públicos, tem mero respaldo consultivo, cabendo ao Legislativo decidir sobre a matéria.
RUA CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, Nfi 60, JAMBEIRO – SÃO PAULO – C.E.P 12.270-000
TELEFONE: (012) 397Ô-1321 – E-MAIL: CAMARAJAMBE1RO@HOTMA1L.COM
A função fiscalizadora do Legislativo deverá, com observância dos
princípios éticos e legais, resguardar os interesses coletivos, parâmetros primordiais ao
exercício da boa vereança.
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Fls
Dessa forma, o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, TC nQ 3118.989.20-1, em estudo aos atos administrativos e consequentemente o
uso do dinheiro público, emitiu decisão FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DAS CONTAS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO. EXERCÍCIO DE 2020.
Esse entendimento foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal de que são
os vereadores quem detêm o direito de julgar as contas do chefe do Executivo municipal,
na medida em que representam os munícipes.
•”-r
Nesse sentido, citamos o entendimento doutrinário de que: As contas
do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo com o parecer prévio do
Tribunal de Contas ou órgão equivalente. Destarte, compete exclusivamente à Câmara
Municipal julgar as contas do Executivo Municipal, como base no parecer técnico,
previamente emitido pela Corte de Contas, consoante o que dispõe o artigo 31, § 2-,
CF.” (JOSÉ NILO DE CASTRO, in, “Direito Municipal Positivo” 3â Ed., Ed. Del Rey,
PP.304/305) (g.n.)
Analisando os apontamentos, temos que a Prefeitura atendeu à legislação
relativa aos aspectos de maior relevância. Na verdade, a análise que se deve fazer das
contas do Executivo Municipal do exercício de 2021, há de levar em consideração que os
elementos estruturais das contas atingiram os requisitos exigidos por Lei, segundo
relatório do corpo técnico daquele órgão.
Assim, a Prefeitura Municipal de Jambeiro vem dando
efetivo cumprimento aos requisitos exigidos pela legislação de regência e pela
Constituição Federal no que se refere à gestão orçamentária e financeira, em especial
quando se constata que as últimas prestações de contas julgadas regulares.
RUA CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO. Ne 60, JAMBEIRO – SÃO PAULO – C.E.P 12.270-000
TELEFONE: (012) 397Ô-1321 – E-MAIL: CAMARAJAMBE1RO@HOTMA1L.COM
CONCLUSÃO:
apreço.
Este é o parecer definitivo.
Jambeiro, 13 de junho de 2023.
ASSINATURAS DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FAVORÃVEL AO EARECER CONTRÃRIO AO PARECER
S AST INO CQ ETO SEBASTIÃO VITORINO COELHO NETO
MICAEL HENRIQUE DA SILVA SANTOS MICAEL HENRIQUE DA SILVA SANTOS
JOS JOSÉ ROBERTO SIQUEIRA
c/ l
ERTO SIQUEIRA
Diante de todo o exposto, nos termos do Regimento Interno desta Casa de
Leis, decide em comum acordo entre seus membros exarar parecer favorável a matéria em
RUA CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, Nfi ÓO, JAMBEIRO – SÃO PAULO – C.E.P 12.270-000
TELEFONE: (012) 3976-1321 – E-MAIL: CAMARAJAMBE1RO@HOTMA1L.COM
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
———————————————–
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ASSINATURAS DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTABLIDADE
FAVORÁVEL AO PARECER CONTRÁRIO AO PARECER
ALAN EDSON DA SILVA
RONILDO APARECIDO TEIXEI RONILDO APARECIDO TEIXEIRA
SEBAS TORINO COELHO NETO SEBASTIÃO VITORINO COELHO NETO
RUA CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, Ns ÓO, JAMBEIRO – SÃO PAULO – C.E.P 1 2.270-000
TELEFONE: (012) 3970-1321 – E-MAIL: CAMARAJAMBE1RO@HOTMA1L.COM
ALAN EDSON DA SILVA
C. M. JAMBEIRO
FIs A
FIs
I
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:
AS CONTAS DA PREFEITURA DO
Rosangela Maria /Almeida Machado
Presidente da Câmara
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADODESÃOPAULO
C. M. JANEIRO z
PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS, REFERENTE
EXERCÍCIO 2021
CONVOCAÇÃO DA 12a SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 04/10/2023
as a?” «x rs zs»; seguinte ORDEM DO DIA:
RuaCel. Juão Franco de Camargo, 80,Centro – Jambeiro – SP – CEP 12.270-000
Tel: (012) 3978-1321 e-mail: parlamentar@camarajaiTibciro.sp.gov.
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Vereador (a) Assinatura
Senhor Alan Edson da Silva
Senhora Maria das Graça Toledo
*
Senhor Sebastião Vitorino Coelho Neto.
Senhor Micael Henrique da Silva Santos
Senhor Ronildo Aparecido Teixeira.
Senhor Pedro Luís Cassiano
Senhor Henrique Garcia de Alencar
Senhor José Roberto Siqueira
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADODESÂOPAULO
, /z
Declaro que, conforme regulamenta o Regimento Interno desta Casa de Leis, recebí a
presente Convocação para Sessão Extraordinária em 02/10/2023.
UAMaElRo
RuaCel. João Franco de Camargo, 80,Centro – Jambeiro – SP-CEP12.270-000
Tel: (012)3978-1321 e-mail: parlanientar@camarajambeiro.sp.gov.br
!
JO: ítíberto Siqueira
-Vice-Presidente-
Micael F
– Secretário
nqwe da Silva
[junto-
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃO PAULO
Ata da 12a Sessão Extraordinária da 3a Sessão Legislativa da 35a Legislatura.
Aos quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte três, Após o termino da 14a
Sessão Ordinária na Sala Major Gurgel, devida a ausência da Presidente Rosangela Mana
Almeida Machado os Senhores Vereadores reuniram-se sob a presidência do Vereador Jose
Roberto Siqueira que agradeceu a presença de todos, devida a ausência do Secretario Geral Sr.
Sebastião Vitorino Coelho Neto, solicitou Senhor Vereador Henrique Garcia de A’encar Para
secretariar os trabalhos e fizesse a chamada regimental. Após a realização da chamada observouse
a presença dos Vereadores: Pedro Luiz Cassiano, Mana das Graças Toledo Henrique Garcia
de Alencar, José Roberto Siqueira, Ronildo Aparecido Teixeira, e Alan Edson da Silva. Vereadores
Ausentes: Sebastião Vitorino Coelho Neto, Micael Henrique da Silva Santos e Rosangela Mana
Almeida Machado. Havendo número legal de Vereadores presentes, com a proteção de Deus e
i contando com a intercessão de Nossa Senhora das Dores Padroeira de
a décima segunda Sessão Extraordinária da terceira Sessão Legislativa da Trigésima Quinta
Legislatura. Passou a palavra ao Secretário Geral, para que fizesse a Leitura de um versículo
Bíblico. Após a leitura a Senhora Presidente colocou a Ata da 14a Sessão Ordinana de 04/10/2023,
em discussão Ninguém desejando discutir colocou em votação, sendo aprovada porad
dos vereadores prlsentes. CONVOCAÇÃO DA 12a SESSÃO ^XTRA0^IN^L°T n0 USp-de
Rosangela Maria Almeida Machado, Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro, noi uso de
minhas atribuições legais, Venho CONVOCAR os limos Senhores Vereadores desta Egre9 a Casa
de Leis, para a 12a SESSÃO EXTRAORDINARIA, a realizar-se no dia 04/10/2023 Apos o term no
da 13a Sessão Ordinária terá como objeto de deliberação a seguinte ORD EM DO DW
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS, REFERENTE AS CONTAS
DA PREFEITURA DO EXERCÍCIO 2021 Após a leitura Senh°;PLe®’^® ^^RFFeTuRA DO
PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS, REFERENTE AS CONTAS DA PREFEITURA D
EXERCÍCIO 2021. Ninguém desejando discutir colocou em votação sendo aPro”cj1 P
unanimidade dos vereadores presentes. Nada mais havendo a ser tratado o Senhor Presidente
agradeceu a presença de todos e deu por encerrado os trabalhos da presente sessão.
Sala Major Gurgel, 04 de outubro de 2023.
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80. Centro – Jambeiro – SP – CEP 12.270-000
Tel: (012) 3978-1321 e-mail: parlamenta@caniarajambeiro.sp.gov.br
Fls
DECRETO LEGISLATIVO Na 03 DE, 05 DE OUTUBRO DE 2023
Decreto Legislativo entra em vigor
disposições em contrário.
Sala “Major Gurgel”, aos 05 de outubro de 2023
Artigo 2Q – O presente
publicação;
) de suas atribuições
Plenário desta Câmara Municipal aprovara o seguinte
Artigo 3e – Revogam – se
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃO PAULO
A Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro, no uso
legais Faz saber que o 1——– —
Decreto Legislativo
na data de sua
Rosangela Maria Almeida Machado
Presidente da câmara
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – CEP 12.270 000
Tel’- (012) 3978-1321 e-mail: camarajambeiro_@hotmail.com.br
Dispõem sobre apreciação das Contas da Prefeitura Municipal de
Jambeiro, relativas ao exercício de 2021.
Artigo 1- – São consideradas aprovadas as Contas da Prefeitura Municipal de
Jambeiro, referente ao exercício de 2021, Processo TC-007101.989.20-0
Parecer favorável ao Tribunal de Contas
Página 1 de 9
«□pqr.y
Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023
2
Decreto Legislativo N2 03 2
Audiência Publica Ldo – Ppa e Loa – 2024 3
‘•F
Edital de Homologação das Inscrições 4
Relação de Inscritos 5
Portaria Ne 24 – Nomeia Comitê Lgpd 7
Portaria N? 25 – Ferias 8
Portaria N2 26 – Nomeação Transitória Fiscal de Contratos 9
A
8
OUTUBRO DE 2023
Sumário
CÂMARA MUNICIPAL/OUTROS
—-——— su
owiaaW i*i’Ò _
Diário Oficial Jambeiro
iElRO „
Prefeitura Municipal Jambeiro
.CN«=«.1908M/0001-00
Endereço: R. Cel. Joao Franco de
Camargo, 80 – Centro. Jambeiro/SP
Telefone: (12) 3978-2600
ct«-a- ht-frtc-//i7>mhpirn.O ICd——- Ja WO
Site: https://jambeiro.sp.gov.br
issasis
Página 2 de 9
«ia J
DECRETO LEGISLATIVO Ne 03 DE, 05 DE OUTUBRO DE 2023
seguinte
data de sua
disposições em contrário.
Sala “Major Gurgel”, aos 05 de outubro de 2023
~o i to <4^ omQ
CÂMARA MUNICIPAL/OUTROS – DECRETO LEGISLATIVO N2 03
Artigo 2Q – O presente
publicação’.
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Cel. João Franco de Camargo. 80. Centro – Jambeiro
Tel: (012) 3978-1321 t “
• • ■ , SP – CEP 12.270-000
e-mail: camarajambeiro_@hotmail.com.br
Artigo 3Q – Revogam – se
eouqny
OHiaíiwr w o
Dispõem sobre apreciação das Contas da Prefeitura Municipal de
Jambeiro, relativas ao exercício de 2021.
Edição n2 129,16 de outubro de 2023
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Rosangela Maria Almeida Machado
Presidente da câmara
Artigo 1“ – São consideradas aprovadas as Contas da Prefeitur3. Municipal de
Jambeiro, referente ao exercício de 2021, Processo TC-007101.989.20 0
Parecer favorável ao Tribunal de Contas
Decreto Legislativo entra em vigor na
A Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro, no uso de suas atribuições
legais Faz saber que o Plenário desta Câmara Municipal aprovara o
Decreto Legislativo
Jambeiro, 24 de outubro de 2023.
Oficio CM n° 117, 2023
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.
Informo que tal Decreto refere -se a contas da Prefeitura relativa ao
exercício 2021.
aprovado na 12a Sessão
Atenciosamente.
Informo também que tal Decreto foi
Extraordinária 04/10/2023.
Através do presente Encaminho a Vossa Senhoria, cópia do Decreto
Legislativo n° 03 de 05/10/2023
LUZIMAR PEDROSO DOS SANTOS
AGENTE PARLAMENTAR
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – CEP 12.270-000
Tel: (012)3978-1321 e-mail: parlamentar@camarajambeiro.sp.gov.br
k CAMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADODESÃOPAULO
Sem mais para o momento, aproveitamos para renovar os protestos
de elevada estima e consideração.
24/10/2023, 13:52 1Doc
Protocolo 1.584/2023
Câmara Municipal de Jambeiro
ouvidoria@camarajambeiro.sp.gov.br
24/10/2023 13:52
Quem já visualizou? 1 pessoa
24/10/2023 13:52:05 E-rnail para ouvidoria@camarajambeiro.sp.gov.br Enviando
• 1 Doc • www.1doc.com.br
1/1
Rafaéla Leticia da Silva Prado
Assessora de Imprensa
Prefeitura de Jambeiro – R. Cel. João Franco de Camargo, 80 – Centro Jambeiro/SP – CEP: 12270-000
Impresso em 24/10/2023 13:52:05 por Rafaéla Leticia da Silva Prado – Assessora de Imprensa
"As críticas são a motivação para o sucesso." – Vitorio Furusho
Acompanhe via internet em https://jambeiro.1doc.com.br/atendimento/ usando o código:
160.316.981.663.254.257
Situação geral em 24/10/2023 13:52: Novo
Prefeitura Municipal de
Jambeiro
2 setores envolvidos
[gP-CG-PROT] [ PR0CJ-ASSJ2 ]
Entrada*: E-mail
CC
[ PR0CJ-ASSJ2 – Assessoria Jurídica II ]
https://jambeiro.1doc.com.br/?Pg=doc/ver&caixa=saida&erros=0&itd=5&hash=83F078B482766AFDB0A2A4AF&origem=envio&novo=1&forcaaja…
0 117/2023
Ofício Câmara Municipal
Venho por meio deste encaminhar cópia de decreto, conforme segue em Oficio CM N
Para
[ PR0CJ-ASSJ2 – As… ]
Jambeiro, 07 de junho de 2023.
VICENT EN IDA HO
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃOPAULO
Certifico e dou fé que recebi e-mail contendo informações de
liberação das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO DO
EXERCÍCIO DE 2021
RuaCel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – CEP 12.270-000
Tel: (012) 3978-1321 e-mail: fiabinctc@camaraiambeiro.sp.gov.br
curador Jurídico
E mail
i e-mail: eahinetewcamaraiambeiro.sp.eov.br
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro-Jambeiro-SP-CEP 12.270-000
Tel: (OH-) 3978-1321 eabinetewcamaraiambeiro.C. M. JAMBEIRO
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CAMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÂOPAULOE
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CONSELHEIRA SUBSTITUTA SILVIA MONTEIRO
PRIMEIRA CÂMARA DE 21/03/23 ITEM N°145
PREFEITURA MUNICIPAL – CONTAS ANUAIS – PARECER
RELATORIO
Contas Anuais do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
Diante dos resultados da gestão e de indicadores
recursos remota por
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1
JAMBEIRO, senhor CARLOS ALBERTO DE SOUZA, competência de 2021,
inspecionadas pela Unidade Regional de São José dos Campos (UR-7).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÂO PAULO ■
GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES L_
EMENTA:
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em item específico da rotina fiscalizatória1, além da realização de
Fiscalizações Ordenadas sobre os temas “Transparência – Ouvidoria” e
“Unidades Escolares – Retorno Presencial” (TC-7085.989.21-8).
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2 Notificação publicada pela Imprensa Oficial em 22 de junho de 2022 (evento 69).
Conclusões da inspeção (evento 60.78) levadas
ao conhecimento do responsável2, que apresentou justificativas e
documentos (evento 84):
3 Apontamentos da Inspeção: A LDO não estabelece, por ação do governo, custos
estimados, indicadores e metas físicas; não houve levantamentos formais dos
problemas, necessidades e deficiências do município antecedentes ao planejamento
para a segurança pública e saneamento: não houve a realização de avaliação quanto
a implementação dos programas finalísticos em relação a seus indicadores, objetivos
e metas; não foram incorporados ao Plano Plurianual o Plano municipal pela Primeira
Infância e o Plano de Contingência municipal – PLANCON de Defesa Civil; a
Prefeitura Municipal informou que a Lei de Diretrizes Orçamentárias atende às
determinações constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal, contudo NÃO dispõe
dos seguintes itens: a- Critérios para o Poder Executivo estabelecer a programação
financeira mensal para todo o Município, nele incluído a Câmara, o que possibilita
uma avaliação mensal das cotas definidas e publicadas (artigo 8o, caput), b-
Percentual da Receita Corrente Líquida que será retido, na peça orçamentária,
enquanto Reserva de Contingência, destinada a passivos contingentes e outros
riscos fiscais (artigo 5o, inciso III), c- Critérios para contratação de horas extras
quando o Poder superar o limite prudencial para pessoal: Executivo, 51,30% da RCL;
Legislativo, 5,7% da RCL (artigo 22, parágrafo único), d- Determinação do índice de
preços para atualização monetária do principal da Divida Mobiliária Refinanciada
(artigo 5o, § 3o), e- Dispor sobre pagamento de servidor ou empregado público com
recursos vinculados à parceria firmada com o terceiro setor (artigo 45, da Lei Federal
n° 13.019, de 31 de julho de 2014); o Anexo de Riscos Fiscais não integra a LDO nos
termos exigidos no artigo 4o, §3°, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
2
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULíLZ
GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
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Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000); A LOA prevê abertura de
créditos adicionais por decreto em percentual acima da inflação; não há estrutura
administrativa voltada para planejamento.
B.l. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E
LEGAIS – GESTÃO FISCAL:
– Não houve adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência
Fiscal; modificações orçamentárias (créditos adicionais; transferências,
remanejamentos e/ou transposições) aproximadas a 40% da dotação
fixada inicial.
DEFESA – O cenário de estabilidade fiscal não demandou do Município
adesão ao referido Programa. Quanto às modificações do Orçamento, os
municípios de pequeno porte baseiam-se em parâmetros históricos, em
que pesem outras prioridades que surgem no decorrer do exercício. Em
2021 foram observados os limites autorizados pela Lei Orçamentária,
DEFESA – O parâmetro adotado para avaliação de ações e programas
(percentual) permite a adequada aferição dos resultados, mediante
indicadores e metas objetivos, bem assim que há compatibilidade entre
as definições de LOA, LDO e PPA; – equivocada a anotação sobre Dívida
Imobiliária vez que o Município não emitiu títulos da Dívida Pública que
careça de índice de atualização; – não se pode falar em disposição de
recursos vinculados a parceria com o Terceiro Setor para pagamento de
agente público; – a LDO 2021 consigna que “não há previsão de riscos
fiscais”, razão pela qual não consta respectivo anexo; – o percentual de
alterações orçamentárias autorizado para o exercício está de acordo
com as normas de Contabilidade Pública, inexistentes paralelos com a
inflação do período; – a escassez orçamentária de um Município de
pequeno porte inviabiliza a manutenção de estrutura específica para o
planejamento; a cada exercício a Municipalidade tem implementado
melhorias, e assim fará a partir das orientações da Corte.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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B.1.5.1. PRECATÓRIOS:
– Falta de certidão expedida pelo TJ-SP (DEPRE) atestando regularidade
de pagamentos.
DEFESA – Colacionada às justificativas a certidão que atesta a condição
de adimplência do Município, expedida em 25 de maio de 2022.
B.1.10.1 SERVIDOR COMISSIONADO SEM CURSO SUPERIOR:
– Servidor nomeado para cargo em comissão, malgrado desprovido
formação superior; inobservância da jurisprudência deste Tribunal.
DEFESA – Após as críticas da Inspeção, o servidor foi exonerado em
de fevereiro de 2022.
B.1.5.2. REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA:
– Controle precário dos débitos; dados fornecidos ao Sistema AUDESP
divergem dos apresentados durante a fiscalização in loco.
DEFESA – Houve falha na atualização dos valores, sem impacto
apuração final dos valores e no cumprimento das ordens judiciais.
C. M.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES—–
B.1.10.2 HORAS EXTRAS:
– Quantidades excessivas de extraturnos, restando descaracterizados os
pressupostos da excepcionalidade e da temporariedade.
DEFESA – Após anulação do Concurso 01/2016 (Decreto Municipal n
1.753/2017), cujas admissões foram julgadas irregulares por esta Corte
(TC-13516/989/17) e seguem em debate judicial (Ação Civil Pública n
1001654-03.2017.8.26.0101), restaram afastados todos os
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C.l.l. APLICAÇÃO NO FUNDEB:
– A Prefeitura concedeu abono aos profissionais da educação básica,
visando compor o mínimo constitucional de 70%.
DEFESA – A concessão tem amparo no artigo 26, §2°, da Lei Federal
n° 14.113/2020.
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C.3. IEG-M – I-EDUC – índice C:
– Diversas precariedades no segmento educacional5.
C.2.1. COZINHA PILOTO:
– Carência de tela milimetrada nas janelas e de acabamento nos fornos
da unidade.
DEFESA – Solução das falhas poderá ser verificada em futura inspeção.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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– Não houve participação do Conselho Municipal de Saúde na equipe
multidisciplinar ou comitê de crise;
– Não foram criados instrumentos (planilhas e/ou aplicativos) para o
acompanhamento da involução ou evolução das demandas relacionadas
às ações de enfrentamento da COVID-19.
DEFESA – “Inobstante algumas irregularidades pontuais, certo que não
passam de questões formais e que não sugerem qualquer tipo de
descuido com o erário ou ineficiência nas medidas de combate à
pandemia”.
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E.2. IEG-M – I-AMB – índice C:
– Diversas falhas na gestão de Meio Ambiente7.
E.l. GESTÃO AMBIENTAL – FISCALIZAÇÃO IN LOCO:
– Rio que atravessa o município em estado avançado de degradação em
decorrência de assoreamento.
DEFESA – Com a obtenção de recursos junto à FEHIDRO, por licitação
foi contratada empresa competente para o desassoreamento dos cursos
de água da região central do Município.
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7 Apontamentos da Inspeção: Nem todas as escolas dos anos iniciais do ensino
fundamental realizam programa ou ação de educação ambiental; deficiência da
implantação de ações para o uso racional de recursos naturais; cronograma de
manutenção preventiva ou de substituição da frota municipal não é avaliado pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente; nem todos os veículos municipais receberam
manutenção preventiva conforme cronograma; realização de poda / manutenção das
árvores somente por solicitação; deficiência de ações/medidas de contingenciamento
de água para os períodos de estiagem; carência de Planos Municipal e Regional de
Saneamento Básico; Plano Municipal ou Regional de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos (PMGIRS) não foi elaborado conforme estabelece a Lei Federal n° 12.305, de
2 de agosto de 2010; a Prefeitura informou que o município não possui parceria
estabelecida com as associações ou cooperativas de catadores; inexistência do
Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC); antes de aterrar
o lixo, a Prefeitura não realiza nenhum tipo de processamento de resíduos, quer
mediante reciclagem, compostagem, reutilização ou outra forma de processamento;
segundo dados constantes na base de dados do SNIS referência 2020, o município
ainda não universalizou o abastecimento de água potável com o atendimento de 99%
de sua população determinado pelo artigo 11-B, da Lei Federal n° 11.445, de 5 de
janeiro de 2007; segundo dados constantes na base de dados do SNIS referência
2020, o município ainda não universalizou a coleta do esgoto com o atendimento de
90% de sua população determinado pelo artigo 11-B, da Lei Federal n° 11.445, de 5
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DEFESA – “Em que pese algumas irregularidades pontuais, houve
pleno investimento em ações de saúde, observando os índices
constitucionais pertinentes.”.
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F.2. IEG-M – I-CIDADE – índice C+:
– Verificadas deficiências no setor8;
DEFESA – Em parceria com o Governo Estadual ocorre o mapeamento
das áreas de risco, cujos resultados possibilitarão alertar a população e
impedir novas ocupações em áreas sob restrição. Haverá treinamento e
audiência pública após a conclusão dos trabalhos.
de janeiro de 2007; segundo dados constantes na base de dados do SNIS referência
2020, o município ainda não atingiu a meta de tratamento do esgoto com o
atendimento de 90% de sua população determinado pelo artigo 11-B, da Lei Federal
n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
GESTÃO DA PROTEÇÃO DA CIDADE – FISCALIZAÇÃO IN
LOCO:
– Ponte de pequeno porte e grande fluxo de veículos interditada desde
24 de fevereiro de 2022; ainda não estava liberada para utilização até o
início da fiscalização (07 a 12 de abril de 2022).
DEFESA – O fluxo de veículos já foi normalizado.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAUL(
GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
8 Apontamentos da Inspeção: Não há mecanismos para vedar novas ocupações nas
áreas de riscos, contrariando o artigo 8o, inciso V, da Lei Federal n° 12.608, de 10 de
abril de 2012; a Prefeitura Municipal não mantém a população informada sobre as
áreas de risco, contrariando o disposto no artigo 8o, inciso IX, da Lei Federal n°
12.608, de 10 de abril de 2012; embora seja utilizado telefone de emergência como
meio de canal de atendimento de emergência à população, não ocorre a utilização do
número 199 da Defesa Civil. Este código de acesso foi definido pelo artigo 20 da
Resolução da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL n° 86, de 30 de
dezembro de 1998.
DEFESA – Providências foram empreendidas para dissolução ou análise
de possibilidades em vista da regularização dos apontamentos (evento
84.7).
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G.3. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO AUDESP:
– Divergências entre dados da Origem e aqueles apurados no AUDESP.
DEFESA – Ver itens B.1.5.2 e B.2.1.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
G.2 FISCALIZAÇÃO ORDENADA:
– Persistem as irregularidades vistas na Fiscalização Ordenada ocorrida
em 23 de março de 2021.
DEFESA – Solução das falhas poderá ser verificada em futura inspeção.
9 Apontamentos da Inspeção: carência do Plano Diretor de Tecnologia da Informação
(PDTI) vigente que estabeleça diretrizes e metas de atingimento no futuro; a Origem
não possui e nem divulga documento formal que estabeleça procedimentos quanto ao
uso da TI pelos servidores municipais; a Prefeitura Municipal não possui um Plano de
Continuidade de Serviços de TI; não foi regulamentada a Lei de Acesso à Informação;
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G.4. IEG-M – I-GOV TI – índice C:
– Diversas lacunas no segmento9;
G.l.l. LEIS DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
FISCAL:
– Embora regulamentado, o Serviço de Informação ao Cidadão não teve
a sua efetiva implantação física no órgão;
– A Ouvidoria não elaborou Relatório de Gestão;
– Não houve elaboração da “Carta de Serviço ao Usuário”;
– Não houve regulamentação nem instituição do Conselho de Usuários.
DEFESA – Foi instituída pela Portaria n° 9884/2022 Comissão de
Avaliação e Monitoramento do Acesso à Informação; – são atendidas
todas as solicitações de informação formalizadas pelo portal eletrônico
ou presencialmente; – Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da
Gestão Orçamentária, bem assim os pareceres da Corte de Contas
estão disponíveis no sítio eletrônico institucional.
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Segmento de Economia da ATJ (evento 98.1)
destacou o equilíbrio da gestão fiscal, com superávits orçamentário e
financeiro, e suficiência de recursos para quitação da dívida flutuante,
cenário que afasta eventual desajuste consequente de modificações do
plano orçamentai, e permite relevação do desacerto (TC-1186/026/11;
TC-1077/026/11), sem prejuízo de recomendações. Conclui por juízo
prévio favorável aos demonstrativos.
no sítio eletrônico nem todos os relatórios permitem a gravação em diversos formatos
eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários; Prefeitura pede o motivo da
solicitação de informação de interesse público; há setores que carecem de softwares
de gestão de processo, não se encontram integrados ao Sistema de Contabilidade, e
não se encontram sob gestão direta da Prefeitura; há oferta de serviços digitais,
porém há serviços que não são disponibilizados; não regulamentado o tratamento de
dados pessoais segundo a LGPD.
DEFESA – A Administração empreendeu medidas para saneamento das
debilidades apontadas (evento 84.9).
H.3. LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TCE:
– Desatendimento a recomendação.
DEFESA – Inexistem reincidências que possam obstar a aprovação das
contas, restando devidamente esclarecidas as ocorrências de inspeção.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
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Chefia de ATJ (evento 98.3) ratifica conclusões
favoráveis de sua equipe técnica, ao acréscimo de recomendações sobre
a melhoria dos índices de efetividade da gestão e a regularização de
apontamentos da Inspeção.
10 Como indicadas por MPC:
1. Itens B.1.5.2, B.2.1 e G.3 – aprimore o controle dos precatórios e requisitórios
de pequeno valor, e alimente o Sistema AUDESP com dados fidedignos,
observando o Comunicado SDG 34/2009;
2. Item B.2.1 – promova o controle adequado sobre a dívida ativa e aprimore seu
sistema de cobrança, atentando ao disposto nos artigos 13 e 58 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
3. Item C.1.3 – implemente o serviço de psicologia educacional e o serviço social
na rede pública escolar, nos termos da Lei n° 13.935, de 11 de dezembro de 2019;
4. Itens E.1 e E.2 – adote as medidas necessárias para a correção das falhas
apuradas no âmbito do IEG-M (i-Amb), devendo, ademais, buscar soluções para
reverter o grave processo de assoreamento e que se encontra o rio que corta o
Município:
5. Item G.1.1 – dê atendimento às normas de transparência vigentes.
Em sentido contrário manifesta-se o Ministério
Público de Contas (eventos 103.1), ao que censura baixos patamares
dos indicadores do IEG-M; elevado percentual de alterações
orçamentárias (A.2; B.l), e; ineficiências em Saúde e Educação (C.3;
D.4). Desfavorável é o parecer, com determinações10 de serem
registradas por SDG (artigo 212, II, “r”, da RITCESP), e alerta face às
implicações de eventual repetição de achados (artigo 104, VI e § Io, da
LCE 709/93).
Q
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Exercício Pareceres
É o relatório.
16
GCECR
ADS
2020
(TC-3118/989/20)
2019
(TC-4770/989/19)
2018
(TC-4429/989/18)
Favorável, com recomendações.
Conselheiro Renato Martins Costa.
Trânsito em Julgado em 12 de agosto de 2021.
Favorável, com recomendações.
Conselheira Cristiana de Castro Moraes.
Trânsito em Julgado em 23 de maio de 2022.
Favorável, com recomendações.
Substituto de Conselheiro
Márcio Martins de Camargo.
Trânsito em Julgado em 23 de julho de 2020.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
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Percentual Máximo Permitido______________________
Valor Permitido para Repasses ____ __
Total de Despesas do exercício
Percentual Apurado (com CIP) _________ _______
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RS 24.3 18.68-4.22
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RS 1.702.307.89
RS 1.361.169.45
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21
Também os encargos sociais foram depositados
em totalidade (INSS; PASEP; FGTS), sem compromissos decorrentes de
parcelamentos previdenciários ou do PASEP; existe, porém, negociação
do FGTS suspensa em razão de valores anteriormente pagos além do
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
A Prefeitura quitou integralmente as obrigações
junto ao Regime Especial Ordinário de Precatórios (R$ 66.232,52) e os
débitos a título de requisitórios de pequena monta (R$ 213.987,91).
Diante das falhas verificadas nos registros contábeis dos compromissos,
recomende-se à Origem criterioso controle de seus débitos judiciais
(B.l.5.2).
17 Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da
Constituição.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente,
em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e
despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita,
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas
consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita,
concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
18 Disponível em https://www.tce.sp.qov.br/leqislacao/comunicado/comunicado-sdq-
322015-elaboracao-leis-orcamentarias
a 39,41% (R$ 12.075.563,38) da Despesa Fixada (inicial), panorama
que não resultou em desarmonia fiscal, e assim, pode ser objeto de
advertência à Prefeitura para que aperfeiçoe procedimentos e critérios
de planejamento e atente para a moderação na abertura de créditos
adicionais e demais alterações evitando-se desvirtuamento do plano
orçamentai, em atenção ao artigo Io, §1°, da Lei Complementar n°
101/0017, e ao Comunicado SDG 32/201518 (A.2; B.l; B.l.l; B.2).
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empreender novo torneio para expansão do quadro efetivo, razão pela
qual se utiliza de extraturnos.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
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Ainda que confirmado o trâmite da lide judicial20,
cabe registrar que o elevado custeio de jornadas extras já motivou
recomendações no exame de demonstrativos anteriores21, no sentido de
21 2017: “Reveja a necessidade da realização de trabalho em sobrejornada, em vista
das prescrições da legislação de regência, cabendo aprimorar o gerenciamento dos
procedimentos de controle, a fim de legitimar o pagamento de horas extras” (TC-
6672/989/16; Conselheira Cristiana de Castro Moraes; Trânsito em Julgado 12 de
julho de 2019).
2019: “[…] há de se determinar à Administração que adote medidas efetivas no
sentido de promover o adequado planejamento de seus serviços e atividades, de
forma que o prolongamento da jornada de trabalho dos servidores ocorra apenas em
situações excepcionais e devidamente justificadas.” (TC-4770/989/19; Conselheiro
Renato Martins Costa; Trânsito em Julgado 12 de agosto de 2021).
2020: “Acolho os esclarecimentos da Origem quanto à realização de horas extras, já
que as tabelas elaboradas pela fiscalização demonstraram que esse trabalho esteve
concentrado nos setores de Saúde, Serviços e Programa de Saúde da Família,
intimamente ligados ao enfrentamento da pandemia, sem prejuízo de determinar ao
gestor que restrinja esse labor extraordinário aos casos excepcionais e sempre
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Contudo, tendo em conta que a Fiscalização
consigna maior concentração de sobrejornadas na Saúde Municipal,
entendo possível que se conceda excepcional indulto a esse específico
apontamento, mas não sem severa advertência ao Executivo para que
evite excesso de turnos extraordinários, que devem ocorrer somente
em caso excepcionais, conforme já orientado por esta Corte (B.1.10.2).
r
25
– Aperfeiçoar o planejamento orçamentário, com realização de estudos
e levantamentos de deficiências e necessidades do município, bem
assim criteriosa utilização de indicadores de metas e resultados para
avaliação de programas, ações e políticas públicas, além da revisão dos
demais aspectos suscitados (A.2; i-Plan);
– Avançar no segmento educacional, mediante disponibilização de vagas
em turno integral bem assim de atendimento pedagógico especializado;
expansão da formação superior dos professores; aperfeiçoamento do
Projeto Político Pedagógico; implantação de programa de inibição do
absenteísmo de professores em aula; atuação efetiva de profissionais
nutricionistas; melhoria dos resultados dos índices oficiais de avaliação
do Ensino; adequação das instalações escolares para o atendimento de
crianças com deficiência; estudos para a maior oferta de Internet nas
instalações escolares; implantação dos serviços social e de psicologia
educacional na rede pública escolar (C.1.3; C.3; i-Educ);
– Desenvolver a prestação dos serviços de Saúde, com cumprimento de
metas estabelecidas no respectivo Plano Municipal; efetiva atuação do
Conselho Municipal de Saúde; providências para obtenção licenças do
Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária para funcionamento das
instalações físicas; finalização de reparos e manutenção nas unidades
de Saúde; implantação do Plano de Cargos e Salários específico para os
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Este é o voto.
28
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Expeça-se comunicado ao Comando do Corpo de
Bombeiros para reportar a carência de competentes Autos de Vistoria
em unidades de atendimento da Saúde (D.2).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAUL(
GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
II – apreciar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração
financeira dos Municípios, excetuada a do Município de São Paulo;
23 Art. 56. É da competência privativa das Câmaras:
II – a emissão de parecer prévio sobre a prestação anual das contas dos Prefeitos
Municipais;
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Contas23, voto pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação
das Contas do Senhor CARLOS ALBERTO DE SOUZA, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JAMBEIRO no exercício de 2021.
Ao
Sr. Agente Parlamentar
Jambeiro, 07 de junho de 2023.
Tendo em vista o recebimento das contas anuais de 2021 do Exmo.
Sr. Prefeito Municipal, atesto ciência aos autos e determino o encaminhamento
ao Sr. Agente Parlamentar para que cumpra os ditames contidos no Regimento
Interno da Câmara Municipal de Jambeiro.
CAMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃOPAULO
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Presidente
RuaCel. João Franco de Camargo, 80, Centro-Jambeiro-SP-CEP 12.270-000
Tel: (012)3978-1321 e-mail: eabinetcYtícaniaraiainbeiro.sD.aov.br
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R
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO PUBLICA
SERVIÇO DE PROTOCOLO
NÚMERO: 653/2023 HORÁRIO: 15:30h
DATA: 06/06/2023 RESPONSÁVEL: Luzimar
PROTOCOLO PARA: Rosangela Maria A. Machado (Presidente da Câmara Municipal)
DESCRIÇÃO: Parecer de contas exercício de 2021 da Prefeitura Municipal – 145 TC -007101.989.20 – 0
REQUERENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADODESÃO PAULO
Protocolado por: Luzimar
REQUERIDO
rBLerente: Tribunal de Contas
DESPACHO
1
PRESIDENTE:
MEMBRO:__
MEMBRO:
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÂOPAULO
Luzimar^^droso dos Santos
Agente Parlamentar
Por solicitação da Presidente da Câmara de Jam beiro e visando
cumprir a determinação contida no art. 294 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, encaminho os autos ao Presidente da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, Sr. Sebastião Vitorino Coelho Neto e seus membros Micael
Henrique da Silva Santos e José Roberto Siqueira, o parecer favorável do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente às contas da Prefeitura
Municipal de Jam beiro referente ao exercício de 202 L
Informamos ainda, que o processo eletrônico na integra encontra-se
à disposição na Secretaria da Câmara, caso seja necessário cópia.
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP-CEP 12.270-000
Tel: (012) 3978-1321 e-inail: «abineter/caniaraianibeiro.sp.«ov.br
RECEBIDO: O / (CÓ /2023
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DESPACHO
Por solicitação da Presidente da Câmara de Jambeiro e visando
cumprir a determinação contida no art. 294 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, encaminho os autos ao Presidente da Comissão de Finanças,
Orçamento e Contabilidade, Sr. Alan Edson da Silva e seus membros Ronildo
Aparecido Teixeira e Sebastião Vitorino Coelho Neto, o parecer favorável do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente às contas da Prefeitura
Municipal de Jambeiro referente ao exercício de 2021.
Informamos ainda, que o processo eletrônico na integra encontra-se
à disposição na Secretaria da Câmara, caso seja necessário cópia.
Luzimar redroso dos Santos
Agente Parlamentar
PRESIDENTE: (2^
MEMBRO——
MEMBRO:
RECEBIDO: (9^ / /2023
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃOPAULO
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – CEP 12.270-000
Tel: (012)3978-1321 e-mail: 0abi11etevZica1naraiambeiro.sp.eov.br
DESPACHO
■)
Agente Parlamentar
PRESIDENTE:
MEMBRO:
MEMBRO: &
Por solicitação da Presidente da Câmara de Jambeiro e visando
cumprir a determinação contida no art. 294 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, encaminho os autos ao Presidente da Comissão Obras e Serviços
Públicos, Sr. Micael Henrique da Santos Silva e seus membros José Roberto
Siqueira e Pedro Luis Cassiano, o parecer favorável do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, referente às contas da Prefeitura Municipal de Jambeiro
referente ao exercício de 2021.
Informamos ainda, que o processo eletrônico na integra encontra-se
à disposição na Secretaria da Câmara, caso seja necessário cópia.
CAMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃOPAULO
c. M. JAMEE.’RO
I9 Luzimar Pedroso dos Santos
RECEBIDO: /2023
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP -CEP 12.270-000
Tel: (012)3978-132 1 e-mail: aabinete rrcamaraiainhciro.sp.jzov.br
DESPACHO
Luzimar Pedroso dos Santos
Agente Parlamentar
Por solicitação da Presidente da Câmara de Jambeiro e visando
cumprir a determinação contida no art. 294 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, encaminho os autos ao Presidente da Comissão de Turismo e Meio
Ambiente, Sr. Micael Henrique da Silva Santos e seus membros Alan Edson
da Silva e Pedro Luis Cassiano, o parecer favorável do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, referente às contas da Prefeitura Municipal de Jambeiro
referente ao exercício de 2021.
Informamos ainda, que o processo eletrônico na integra encontra-se
à disposição na Secretaria da Câmara, caso seja necessário cópia.
PRESIDENTE:
MEMBRO: /
MEMBRO: ‘
CAMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÂOPAULO
RECEBIDO: /OÁ Z2023
RuaCel. João Franco de Camargo, 80, Centro-Jambeiro-SP-CF.P 12.270-000
Tel: (012)3978-1321 e-niail: eabinetewcamaraianibeiro.sp.eov.br
JUNTADA
Jambeiro, 12 de junho de 2023.
Luzimar Pedroso dos Santos
Agente Parlamentar
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃOPAULO
Nesta data faço a juntada aos autos do e-mail encaminhado ao
Controle Interno, Agente Administrativo, Diretor e Contabilidade desta Casa
para conhecimento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Jambeiro
referente ao exercício de 2021.
RuaCel. João FrancodcCamargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – CEP 12.270-000
Tel: (012) 3978-1321 e-mail: gabinete@camaraiambciro.sp.gov.br
DESPACHO
Jambeiro, 12 de junho de 2023.
CAMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃOPAULO
Considerando as juntadas de folhas retro a respeito das contas do exercício
de 2021, encaminho oficio à Prefeitura dando ciência ao Exmo. Sr. Prefeito, em
cumprimento ao art. 293 do Regimento Interno desta Casa de Leis, que os
respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação, encontram-se disponíveis
na Secretaria Administrativa, no site oficial e no mural de avisos da Câmara
Municipal.
No mais, concomitante a isso, encaminho os autos às Comissões desta
Casa Legislativa para que no prazo de 05 (cinco) dias emitam parecer,
opinando sobre a aprovação do parecer do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, conforme contido no art. 294 do Regimento Interno.
/
Luzimar Pedroso dos Santos
Agente Parlamentar
Rua Ccl. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – CEP 12.270-000
Tel: (012’13978-1321 e-mail: 2abinete rtca1naraia1nbciro.sp.2ov.br
/7
Oficio CM n° 60/2022
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
Atenciosamente, subscrevo.
No entanto, informo ainda que em cumprimento ao artigo 293 do Regimento
Interno desta Casa de Leis, os respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação, encontramse
disponíveis na Secretaria Administrativa, no site oficial e no mural de avisos da Câmara.
Através do presente vimos formalmente à presença de Vossa Excelência e por
solicitação da Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro Sra. Rosangela Maria Almeida
Machado, encaminhar o parecer favorável do Tribunal de Contas, referente às contas da Prefeitura
Municipal de Jambeiro exercício de 2021.
Sem mais para o momento, aproveitamos para renovar os protestos de
elevada estima e consideração.
Luzimar Pedroso dos Santos
-Agente Parlamentar –
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
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Jambeiro, 19 de junho de 2023.
RuaCel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – CEP 12.270-000
Tel:(012)3978-1321 e-mail: gabinetcifflcamaraianibciro.sp.gov.br
JUNTADA
Jambeiro, 12 de junho de 2023.
Nesta data faço a juntada aos autos do documento que comprova a publicidade do
parecer junto ao mural de Avisos, bem como na sessão ordinária.
Luzimar Pedroso dos Santos
-Agente Parlamentar –
CAMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÂOPAULO
Rua Cel. João Franco de Camargo. 80, Centro – Jambeiro – SP – CEP 12.270-000
Tel: (012)3978-132 I e-mail: aabineteírtxainaraianibeiro.sn.uov.br
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ICEOGN-MS TITSUOCBI ONDEAMISA NED AL -~D-Ê– — AP”ER F«ErIrÇ-OoAaMmEfNnTTOOSS.
FALHAS REMANESCENTES SEM
COMPROMETER OS BALANÇOS.
ACOMPANHAMENTO DA
ADVERTÊNCIAS. I
PRÉVIO FAVORAVEL.
Diante dos resultados da gestão e de e
precedentes, UR-7 empreendeu análise extensiva o. comPr°^va] iza^o
rotinas de acompanhamento quadrimestra (evc ‘ djdos
recursos tecnológicos para a conferência remota c -^a^00
■HHPh ‘te 5.
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃO PAULO p-
I Rs
Ata da 8a Sessão Ordinária da 3a Sessão Legislativa da 35a Legislatura?’
Aos sete dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte três, às dezenove horas na Sala Major Gurgel,
os Senhores Vereadores reuniram-se sob a presidência da Senhora Vereadora Rosangela Maria
Almeida Machado, que agradeceu a presença de todos e solicitou ao Secretario Geral Sr. Sebastião
Vitorino Coelho Neto que fizesse a chamada regimental. Após a realização da chamada observou-se a
presença dos Vereadores: Pedro Luiz Cassiano, Maria das Graças Toledo, Rosangela Maria Almeida
Machado, José Roberto Siqueira, Ronildo Aparecido Teixeira, Henrique Garcia de Alencar, Sebastião
Vitorino Coelho Neto, Alan Edson da Silva e Micael Henrique da Silva Santos. Havendo número legal
de Vereadores presentes, com a proteção de Deus e contando com a intercessão de Nossa Senhora
das Dores Padroeira de Jambeiro, declarou aberta a oitava Sessão Ordinária da terceira Sessão
Legislativa da Trigésima Quinta Legislatura. Passou a palavra ao Secretário Geral, para que fizesse a
Leitura de um versículo Bíblico. Após a leitura a Senhora Presidente colocou a Ata da 07a Sessão
Ordinária de 17/05/2023, em discussão. Ninguém desejando discutir colocou em votação, sendo
aprovado por unanimidade dos Vereadores presentes. Dando continuidade solicitou ao Senhor
Secretario Geral que fizesse a leitura das matérias recebidas na Casa. MOÇÃO: DE AUTORIA DO
SR. VEREADOR SEBASTIAO VITORINO COELHO NETO – MOÇÃO N° 06/2023 – Senhora
Presidente, Usando de minhas atribuições legais regulamentadas pelo Artigo 231, §1°, IV do
Regimento Interno desta Casa de Leis, apresento a Vossa Excelência e demais Pares, MOÇÃO DE
CONGRATUALAÇÕES E APLAUSOS AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESPORTE. Esta é
uma simples, porém, sincera homenagem pelo excelente trabalho que os servidores da Secretaria de
Esporte veem prestando no Município de Jambeiro. Toda essa dedicação por parte dos servidores,
tem como consequência a grande participação popular nas diversas modalidades de esportes
disponíveis no Município. Além disso, a prática de atividades físicas, além de trazer inúmeros
benefícios à saúde, traz também benefícios à saúde mental, como a melhora das funções cognitivas,
qualidade de vida, humor, motivação, bem-estar mental, redução da ansiedade e da depressão.
Diante ao exposto APRESENTO à Mesa, ouvido Plenário, CONGRATUALAÇÕES E APLAUSOS AOS
SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESPORTES, CULTURA, LAZER E JUVENTUDE. Sala Major
Gurgel, 05 de junho de 2023. MOÇÃO N° 07/2023 – Senhora Presidente, Usando de minhas
atribuições legais regulamentadas pelo Artigo 231, §1°, IV do Regimento Interno desta Casa de Leis,
apresento a Vossa Excelência e demais Pares, MOÇÃO DE CONGRATUALAÇÕES E APLAUSOS
AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAÚDE. Esta é uma simples, porém, sincera homenagem
aos profissionais da saúde que enfrentaram o ápice da pandemia da Covid-19 e que diariamente
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – CEP 12.270-000
Tel: (012) 3978-1321 e-mail: parlamenta@camarajambeiro.sp.gov.br
cuidam da população Jambeirense com todo carinho e dedicação. Deste modo, a
CAMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃO PAULO _
c. M. jA’.iSi ,
FIS
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro — Jambeiro — SP — CEP 12.270-000
Tel: (012) 3978-1321 e-mail: parlamenta(©camarajainbeiro.sp.gov.br
Z d litamos ser
necessária e justa essa homenagem a todos os profissionais que estão na linha de frente realizando
um trabalho magnífico, com muita competência e coragem. Diante ao exposto APRESENTO à Mesa,
ouvido Plenário, CONGRATUALAÇÕES E APLAUSOS AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE
SAÚDE. Sala Major Gurgel, 05 de junho de 2023. MOÇÃO N° 08/2023 – Senhora Presidente, Usando
de minhas atribuições legais regulamentadas pelo Artigo 231, §1°, IV do Regimento Interno desta
Casa de Leis, apresento a Vossa Excelência e demais Pares, MOÇÃO DE CONGRATUALAÇÕES E
APLAUSOS AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. Esta é uma simples, porém,
sincera homenagem aos profissionais da Educação que atuam com tanto cuidado e zelo em prol das
crianças do nosso Município. A grandeza do trabalho na atuação no ato de educar é muito nobre e os
profissionais Jambeirenses veem exercendo tal trabalho com muita dedicação e enfrentando com
maestria o pós-covid que tanto prejudicou o ensino infantil. Diante ao exposto APRESENTO à Mesa,
ouvido Plenário, CONGRATUALAÇÕES E APLAUSOS AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO. Sala Major Gurgel, 05 de junho de 2023. REQUERIMENTOS: DE AUTORIA DO SR.
VEREADOR SEBASTIAO VITORINO COELHO NETO – REQUERIMENTO N°35/2023 – Senhora
Presidente, Usando de nossas atribuições legais, regulamentadas pelos Artigos 221, 225 inciso VIII do
Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro ao Exmo. Prefeito Municipal Senhor Carlos Alberto de
Souza, cópia do alvará – licença de funcionamento da Prefeitura que autorizou a instalação de uma
oficina mecânica ao lado da quitanda do Alan na Rua Major Gurgel. Solicito também, que a mesma
seja retirada do local e ainda que informe por qual motivo a numeração de instalação de energia e de
água foram fornecidos com tanta agilidade, visto que normalmente tal situação demoraria uma
eternidade. Por fim, importante mencionar que o funcionamento desta oficina mecânica no local já
citado, tornou o trânsito ainda mais caótico, ficando intransitável, um verdadeiro caos para a
população, isso sem contar que os carros são consertados na rua. Sala Major Gurgel, 05 de junho de
2023. DE AUTORIA DOS SENHORES VEREADORES ROSANGELA MARIA ALMEIDA MACHADO E
MICAEL HENRIQUE DA SILVA SANTOS – REQUERIMENTO N° 36/2023 – Nós vereadores, usando
de nossas atribuições legais, regulamentadas pelos Artigos 221, 225 inciso VIII do Regimento Interno
desta Casa de Leis, requeremos ao Exmo. Prefeito Municipal Senhor Carlos Alberto de Souza,
informações sobre o atendimento das Salas de Recurso (deficiência intelectual e TEA) nas Escolas
Municipais (quantidade de aulas/horários/locais). Sala “Major Gurgel”, 05 de junho de 2023.
REQUERIMENTO N° 37/2023 – Nós vereadores, usando de nossas atribuições legais,
regulamentadas pelos Artigos 221, 225 inciso VIII do Regimento Interno desta Casa de Leis,
requeremos ao Exmo. Prefeito Municipal Senhor Carlos Alberto de Souza, informações referentes à
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃO PAULO L
contratação dos estagiários (quantidade, nome do curso, local do estágio). Sala “Major Gurgel”, 05 de
junho de 2023. REQUERIMENTO N° 38/2023 – Nós vereadores, usando de nossas atribuições legais,
regulamentadas pelos Artigos 221, 225 inciso VIII do Regimento Interno desta Casa de Leis,
requeremos ao Exmo. Prefeito Municipal Senhor Carlos Alberto de Souza, que seja realizado um
estudo referente à possibilidade de extensão dos horários e dias de atendimento da farmácia
municipal, uma vez que há dois farmacêuticos. Sala “Major Gurgel”, 05 de junho de 2023.
INDICAÇÕES: DE AUTORIA DO SR. VEREADOR SEBASTIAO VITORINO COELHO NETO –
INDICAÇÃO N° 56/2023 – Senhora Presidente, usando de minhas atribuições legais, regulamentadas
pelos Artigos 229 e 230 do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho indicar ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal Carlos Alberto de Souza, que seja tomada providência com urgência com
relação ao beirai do forro da Câmara Municipal. O forro encontra-se caindo, com risco de atingir
pessoas que passam por debaixo e devido aos buracos, os pombos estão fazendo ninho. É além de
um descaso com o patrimônio público, uma questão de saúde pública, pois o dinheiro de imposto é pra
ser usado também para isso. Sala Major Gurgel, 05 de junho de 2023. INDICAÇÃO N° 57/2023 –
Senhora Presidente, usando de minhas atribuições legais, regulamentadas pelos Artigos 229 e 230 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, venho indicar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
Carlos Alberto de Souza, que seja instalado placas de “Proibido estacionar”. As placas servem para
auxiliar a população das suas obrigações e a falta delas, principalmente nas ruas principais, fazem
com que a polícia militar não consiga atuar. Sala Major Gurgel, 05 de junho de 2023. DE AUTORIA
DOS SENHORES VEREADORES ROSANGELA MARIA ALMEIDA MACHADO E MICAEL HENRIQUE
DA SILVA SANTOS – INDICAÇÃO N° 58 /2023 – Nós vereadores, usando de nossas atribuições
legais, regulamentadas pelos Artigos 229 e 230 do Regimento Interno desta Casa de Leis, vimos
indicar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Carlos Alberto de Souza que seja feito
revezamento no horário de almoço dos farmacêuticos para melhor atendimento aos munícipes. Sala
Major Gurgel, 05 de junho de 2023. INDICAÇÃO N°59/2023 – Nós vereadores, usando de nossas
atribuições legais, regulamentadas pelos Artigos 229 e 230 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
vimos indicar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Carlos Alberto de Souza que seja
disponibilizado pediatra, de segunda a sexta-feira, na Unidade de Saúde da Família. Sala Major
Gurgel, 05 de junho de 2023. CORESPONDENDENCIA DIVERSAS: OFICIO GP N° 87/2023 –
ASSUNTO: BALANCETE MENSAL DA RECEITA E DESPESA DOS MESES DE JUNHO, JULHO,
AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2022 E JANEIRO, FEVEREIRO,
MARÇO E ABRIL DE 2023. INFORMO A TODOS QUE O PARECER DO TRIBUNAL DE
CONTAS, REFERENTE AS CONTAS DA PREFEITURA DO EXERCÍCIO 2021 SE
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro — Jambeiro — SP — CEP 12.270-000
Tel: (012) 3978-1321 e-mail: parlamenta@camarajainbeiro.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBÍELROc/J
ESTADO DE SÃO PAULO | —–
ENCONTRA A DISPOSIÇÃO NA SECRETARIA DA CAMARA E AFIXADA NO MURAL.
Terminada a leitura do expediente a Senhora Presidente colocou em discussão as Moções de número
06, 07 e 08, solicitou a palavra autor da matéria. Ninguém mais desejando discutir colocou em
votação, sendo aprovado por unanimidade. Colocou em discussão os requerimentos de número 35 ao
38 solicitou a palavra seus autores para comentar sobre a matéria. Ninguém mais desejando discutir
colocou em votação, sendo aprovado por unanimidade. A Senhora Presidente concedeu à palavra ao
Senhores Vereadores para comentarem suas matérias que não são objeto de deliberação, a
indicação. Fez uso da palavra para comentar sobre sua matéria seus autores. Não havendo mais
matérias a serem discutidas e votadas na fase do expediente a Senhora Presidente consultou o
plenário se dispensava o intervalo regimental de 15 minutos. Dispensado o intervalo regimental,
solicitou ao Secretário Geral que anunciasse as matérias constantes na Ordem do Dia: Emenda
Modificativa n° 01 Altere-se o art. 2o do Projeto de Lei N°02 de 07/06/2023, passando a ter a
seguinte redação: “Art. 2o – O “Torneio Leiteiro” será realizado anualmente e, preferencialmente
quando da comemoração da tradicional Festa do Tropeiro, salvo exceções que poderão ser
necessárias para realização desde que justificada e divulgada pela municipalidade à população”.
EMENDA MODIFICATIVA N°01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°03 DE 15 DE MAIO DE
2023 – Altere-se o art. 1o do Projeto de Lei Complementar n° 03 de 15 de maio de 2023, passando a
ter a seguinte redação: Art. 1o – Acrescenta o inciso IV ao Parágrafo Único do Artigo 61 da Lei
Complementar n° 89 de 09 de dezembro de 2021, o qual passará a ter a seguinte redação: ART.0 61
– (…) Parágrafo Único – Parágrafo Único – Excetuam-se da proibição: I – campainhas e sirenes de
veículos de assistência à saúde e de segurança pública; II – apitos ou silvos de rondas que visem a
tranquilidade publica emitidos por policiais e vigilantes; III – alarmes automáticos de segurança, quando
em funcionamento regular; e IV- Estabelecimentos comerciais, como bares, restaurantes e similares,
poderão estender o horário permissivo, até as OOhOOmin, dentro da razoabilidade, especialmente em
dias de apresentações musicais. DISCUSSÃO E VOTAÇÃO UNICA: PROJETO DE LEI N° 02 DE 7
DE FEVEREIRO DE 2023 – “DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA (MATERIAL DO
MUNICÍPIO DE JAMBEIRO, ESTADO DE SÃO PAULO, O TORNEIO LEITEIRO, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. PROJETO DE LEI N° 03 DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023 – “ELEVA O RODEIO,
BEM COMO AS RESPECTIVAS EXPRESSÕES ARTÍSTICO-CULTURAIS, À CONDIÇÃO DE
MANIFESTAÇÃO CULTURAL MUNICIPAL E DE PATRIMÔNIO CULTURAL (MATERIAL DO
MUNICÍPIO DE JAMBEIRO.” PROJETO DE LEI N°23 DE 17 DE ABRIL DE 2023 – DISPÕE
SOBRE DENOMINAÇÃO DE ESTRADA MUNICIPAL “BENEDITO JOSE DOS SANTOS”, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS. SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇAO: PROJETO DE LEI
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro — SP – CEP 12.270-000
Tel: (012) 3978-1321 e-mail: parlamenta@camarajambeiro.sp.gov.br
—
Sala Major Gurgel, 07 de junho de 2023.
Jose Roberto Siqueira
-Vice-Presidente-
Sebastião Vitorinó-Coelho Neto
– Secretário Geral-
CAMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃO PAULO
C. M.
Fls_____1
Rosangela Maria Almeida Machado
– Presidente –
COMPLEMENTAR No03, DE 15 DE MAIO DE 2023 – “Altera o art. 61 da Lei Complementar 89
de 09 de dezembro de 2021.” PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇAO: PROJETO DE LEI NÚMERO 25
DE 27 ABRIL DE 2023 – DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM
OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. Colocou em discussão a emenda Modificativa n°01,
07/06/2023 ao Projeto de Lei n° 02. Ninguém desejando discutir colocou em votação, sendo
aprovado por unanimidade dos Vereadores presentes. Colocou em discussão o Projeto de Lei n° 02, já
devidamente emendado. Ninguém desejando discutir colocou em votação, sendo aprovado por
unanimidade dos Vereadores presentes. Colocou em discussão o Projeto de Lei n° 03. Ninguém
desejando discutir colocou em votação, sendo aprovado por sete votos favoráveis e um voto contrário
do Vereador Micael Henrique. Colocou em discussão o Projeto de Lei n° 23. Ninguém desejando
discutir colocou em votação, sendo aprovado por unanimidade dos Vereadores presentes. Colocou em
discussão a emenda Modificativa n°01, 07/06/2023, ao Projeto de Lei Complementar n° 03.
Ninguém desejando discutir colocou em votação, sendo aprovado por unanimidade dos Vereadores
presentes. Colocou em segunda discussão o Projeto de Lei Complementar n°03, já
devidamente emendado. Ninguém desejando discutir colocou em votação, sendo aprovado por
unanimidade dos Vereadores presentes. Colocou em primeira discussão o Projeto de Lei n°25.
Ninguém desejando discutir colocou em votação, sendo aprovado por unanimidade dos Vereadores
presentes. Não havendo mais matérias a serem discutidas na Ordem do dia a Senhora Presidente
passou a palavra aos Senhores Vereadores Micael Henrique, Henrique Garcia e Sebastião Vitorino,
para considerações finais. Nada mais havendo a ser tratado agradeceu a presença de todos e deu poi
encerrado os trabalhos da presente Sessão.
Micael’Hehriqüe da Silva
– Secretário Adjunto –
Rua Cel. João Franco de Camargo. 80. Centro — Jambeiro SP CEP 12.2/0-000
Tel: (012) 3978-1321 e-mail: p^rlamenta@camara)ambeiro.sp.gov.br
PRESIDENTE:
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE.
DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES:
MEMBRO:
MEMBRO:
RUA CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, Ne 6O, JAMBEIRO – SÃO PAULO – C.E.P 12.270-000
TELEFONE: (012) 3970-1321 – E-MAIL: CAMARAJAMBEIRO@tiOTMAlL.COM
RONILDO APARECIDO TEIXEIRA
SEBASTIÃO VOTORINO COELHO NETO
SEBASTIÃO VOTORINO COELHO NETO
MICAEL HENRIQUE DA SILVA SANTOS
JOSÉ ROBERTO SIQUEIRA
PROCESSO N.2:
PARECER REFERENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO, EXERCÍCIO 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Dessa forma, o parecer prévio advindo do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, processo TC n2 007101.989.20-0, referente às contas anuais do Município de
Jambeiro, exercício de 2021, sob a gestão do responsável, Sr. Carlos Alberto de Souza,
PRESIDENTE: ALAN EDSON DA SILVA
MEMBRO:
MEMBRO:
C. M. JAMBEIRO
Fls
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.—–
Como é cediço cabe a Câmara Municipal deliberar sobre matérias de
competência do município, dentre elas, o julgamento das contas do Executivo, com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Em conformidade com o artigo 102 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Jambeiro, devido ao exíguo espaço de tempo para exame em separado,
resolvem prolatar parecer conjunto em relação a matéria em apreço.
DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS:
DAS CONTAS DO EXECUTIVO E O PARECER PRÉVIO DO E. TRIBUNAL:
O artigo 31 da CF/88, legitima o Legislativo a aprovar ou rejeitar o parecer
prévio do Tribunal de Contas, neste último caso, deverá haver um consenso entre 2/3
(dois terços) dos Vereadores.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 31, determina que caberá ao
Poder Legislativo, a fiscalização do Município, tendo o Vereador o dever de fiscalizar todo
o ato da Administração Pública.
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
■———————————————————————————-
levadas a efeito em atendimento ao que dispõe o artigo 24, § le, da Lei Complementar n-
709/93.
Destarte, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, depois de analisar
todos os pontos do referido processo, onde foi dado ao Executivo Municipal, direito a
ampla defesa para prestar as devidas informações, justificativas e recursos referente as
eventuais irregularidades apontadas no relatório da Auditoria “in loco”, decidiu emitir
parecer favorável, com recomendações, a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de
Jambeiro.
Devemos lembrar, que os Tribunais de Contas, espalhados por todos os
entes da Federação, embora sendo órgão de suma importância no controle dos gastos
públicos, tem mero respaldo consultivo, cabendo ao Legislativo decidir sobre a matéria.
RUA CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, Nfi 60, JAMBEIRO – SÃO PAULO – C.E.P 12.270-000
TELEFONE: (012) 397Ô-1321 – E-MAIL: CAMARAJAMBE1RO@HOTMA1L.COM
A função fiscalizadora do Legislativo deverá, com observância dos
princípios éticos e legais, resguardar os interesses coletivos, parâmetros primordiais ao
exercício da boa vereança.
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Fls
Dessa forma, o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, TC nQ 3118.989.20-1, em estudo aos atos administrativos e consequentemente o
uso do dinheiro público, emitiu decisão FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DAS CONTAS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO. EXERCÍCIO DE 2020.
Esse entendimento foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal de que são
os vereadores quem detêm o direito de julgar as contas do chefe do Executivo municipal,
na medida em que representam os munícipes.
•”-r
Nesse sentido, citamos o entendimento doutrinário de que: As contas
do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo com o parecer prévio do
Tribunal de Contas ou órgão equivalente. Destarte, compete exclusivamente à Câmara
Municipal julgar as contas do Executivo Municipal, como base no parecer técnico,
previamente emitido pela Corte de Contas, consoante o que dispõe o artigo 31, § 2-,
CF.” (JOSÉ NILO DE CASTRO, in, “Direito Municipal Positivo” 3â Ed., Ed. Del Rey,
PP.304/305) (g.n.)
Analisando os apontamentos, temos que a Prefeitura atendeu à legislação
relativa aos aspectos de maior relevância. Na verdade, a análise que se deve fazer das
contas do Executivo Municipal do exercício de 2021, há de levar em consideração que os
elementos estruturais das contas atingiram os requisitos exigidos por Lei, segundo
relatório do corpo técnico daquele órgão.
Assim, a Prefeitura Municipal de Jambeiro vem dando
efetivo cumprimento aos requisitos exigidos pela legislação de regência e pela
Constituição Federal no que se refere à gestão orçamentária e financeira, em especial
quando se constata que as últimas prestações de contas julgadas regulares.
RUA CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO. Ne 60, JAMBEIRO – SÃO PAULO – C.E.P 12.270-000
TELEFONE: (012) 397Ô-1321 – E-MAIL: CAMARAJAMBE1RO@HOTMA1L.COM
CONCLUSÃO:
apreço.
Este é o parecer definitivo.
Jambeiro, 13 de junho de 2023.
ASSINATURAS DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FAVORÃVEL AO EARECER CONTRÃRIO AO PARECER
S AST INO CQ ETO SEBASTIÃO VITORINO COELHO NETO
MICAEL HENRIQUE DA SILVA SANTOS MICAEL HENRIQUE DA SILVA SANTOS
JOS JOSÉ ROBERTO SIQUEIRA
c/ l
ERTO SIQUEIRA
Diante de todo o exposto, nos termos do Regimento Interno desta Casa de
Leis, decide em comum acordo entre seus membros exarar parecer favorável a matéria em
RUA CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, Nfi ÓO, JAMBEIRO – SÃO PAULO – C.E.P 12.270-000
TELEFONE: (012) 3976-1321 – E-MAIL: CAMARAJAMBE1RO@HOTMA1L.COM
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
———————————————–
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ASSINATURAS DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTABLIDADE
FAVORÁVEL AO PARECER CONTRÁRIO AO PARECER
ALAN EDSON DA SILVA
RONILDO APARECIDO TEIXEI RONILDO APARECIDO TEIXEIRA
SEBAS TORINO COELHO NETO SEBASTIÃO VITORINO COELHO NETO
RUA CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, Ns ÓO, JAMBEIRO – SÃO PAULO – C.E.P 1 2.270-000
TELEFONE: (012) 3970-1321 – E-MAIL: CAMARAJAMBE1RO@HOTMA1L.COM
ALAN EDSON DA SILVA
C. M. JAMBEIRO
FIs A
FIs
I
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:
AS CONTAS DA PREFEITURA DO
Rosangela Maria /Almeida Machado
Presidente da Câmara
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADODESÃOPAULO
C. M. JANEIRO z
PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS, REFERENTE
EXERCÍCIO 2021
CONVOCAÇÃO DA 12a SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 04/10/2023
as a?” «x rs zs»; seguinte ORDEM DO DIA:
RuaCel. Juão Franco de Camargo, 80,Centro – Jambeiro – SP – CEP 12.270-000
Tel: (012) 3978-1321 e-mail: parlamentar@camarajaiTibciro.sp.gov.
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Vereador (a) Assinatura
Senhor Alan Edson da Silva
Senhora Maria das Graça Toledo
*
Senhor Sebastião Vitorino Coelho Neto.
Senhor Micael Henrique da Silva Santos
Senhor Ronildo Aparecido Teixeira.
Senhor Pedro Luís Cassiano
Senhor Henrique Garcia de Alencar
Senhor José Roberto Siqueira
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADODESÂOPAULO
, /z
Declaro que, conforme regulamenta o Regimento Interno desta Casa de Leis, recebí a
presente Convocação para Sessão Extraordinária em 02/10/2023.
UAMaElRo
RuaCel. João Franco de Camargo, 80,Centro – Jambeiro – SP-CEP12.270-000
Tel: (012)3978-1321 e-mail: parlanientar@camarajambeiro.sp.gov.br
!
JO: ítíberto Siqueira
-Vice-Presidente-
Micael F
– Secretário
nqwe da Silva
[junto-
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃO PAULO
Ata da 12a Sessão Extraordinária da 3a Sessão Legislativa da 35a Legislatura.
Aos quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte três, Após o termino da 14a
Sessão Ordinária na Sala Major Gurgel, devida a ausência da Presidente Rosangela Mana
Almeida Machado os Senhores Vereadores reuniram-se sob a presidência do Vereador Jose
Roberto Siqueira que agradeceu a presença de todos, devida a ausência do Secretario Geral Sr.
Sebastião Vitorino Coelho Neto, solicitou Senhor Vereador Henrique Garcia de A’encar Para
secretariar os trabalhos e fizesse a chamada regimental. Após a realização da chamada observouse
a presença dos Vereadores: Pedro Luiz Cassiano, Mana das Graças Toledo Henrique Garcia
de Alencar, José Roberto Siqueira, Ronildo Aparecido Teixeira, e Alan Edson da Silva. Vereadores
Ausentes: Sebastião Vitorino Coelho Neto, Micael Henrique da Silva Santos e Rosangela Mana
Almeida Machado. Havendo número legal de Vereadores presentes, com a proteção de Deus e
i contando com a intercessão de Nossa Senhora das Dores Padroeira de
a décima segunda Sessão Extraordinária da terceira Sessão Legislativa da Trigésima Quinta
Legislatura. Passou a palavra ao Secretário Geral, para que fizesse a Leitura de um versículo
Bíblico. Após a leitura a Senhora Presidente colocou a Ata da 14a Sessão Ordinana de 04/10/2023,
em discussão Ninguém desejando discutir colocou em votação, sendo aprovada porad
dos vereadores prlsentes. CONVOCAÇÃO DA 12a SESSÃO ^XTRA0^IN^L°T n0 USp-de
Rosangela Maria Almeida Machado, Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro, noi uso de
minhas atribuições legais, Venho CONVOCAR os limos Senhores Vereadores desta Egre9 a Casa
de Leis, para a 12a SESSÃO EXTRAORDINARIA, a realizar-se no dia 04/10/2023 Apos o term no
da 13a Sessão Ordinária terá como objeto de deliberação a seguinte ORD EM DO DW
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS, REFERENTE AS CONTAS
DA PREFEITURA DO EXERCÍCIO 2021 Após a leitura Senh°;PLe®’^® ^^RFFeTuRA DO
PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS, REFERENTE AS CONTAS DA PREFEITURA D
EXERCÍCIO 2021. Ninguém desejando discutir colocou em votação sendo aPro”cj1 P
unanimidade dos vereadores presentes. Nada mais havendo a ser tratado o Senhor Presidente
agradeceu a presença de todos e deu por encerrado os trabalhos da presente sessão.
Sala Major Gurgel, 04 de outubro de 2023.
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80. Centro – Jambeiro – SP – CEP 12.270-000
Tel: (012) 3978-1321 e-mail: parlamenta@caniarajambeiro.sp.gov.br
Fls
DECRETO LEGISLATIVO Na 03 DE, 05 DE OUTUBRO DE 2023
Decreto Legislativo entra em vigor
disposições em contrário.
Sala “Major Gurgel”, aos 05 de outubro de 2023
Artigo 2Q – O presente
publicação;
) de suas atribuições
Plenário desta Câmara Municipal aprovara o seguinte
Artigo 3e – Revogam – se
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃO PAULO
A Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro, no uso
legais Faz saber que o 1——– —
Decreto Legislativo
na data de sua
Rosangela Maria Almeida Machado
Presidente da câmara
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – CEP 12.270 000
Tel’- (012) 3978-1321 e-mail: camarajambeiro_@hotmail.com.br
Dispõem sobre apreciação das Contas da Prefeitura Municipal de
Jambeiro, relativas ao exercício de 2021.
Artigo 1- – São consideradas aprovadas as Contas da Prefeitura Municipal de
Jambeiro, referente ao exercício de 2021, Processo TC-007101.989.20-0
Parecer favorável ao Tribunal de Contas
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Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023
2
Decreto Legislativo N2 03 2
Audiência Publica Ldo – Ppa e Loa – 2024 3
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Edital de Homologação das Inscrições 4
Relação de Inscritos 5
Portaria Ne 24 – Nomeia Comitê Lgpd 7
Portaria N? 25 – Ferias 8
Portaria N2 26 – Nomeação Transitória Fiscal de Contratos 9
A
8
OUTUBRO DE 2023
Sumário
CÂMARA MUNICIPAL/OUTROS
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Diário Oficial Jambeiro
iElRO „
Prefeitura Municipal Jambeiro
.CN«=«.1908M/0001-00
Endereço: R. Cel. Joao Franco de
Camargo, 80 – Centro. Jambeiro/SP
Telefone: (12) 3978-2600
ct«-a- ht-frtc-//i7>mhpirn.O ICd——- Ja WO
Site: https://jambeiro.sp.gov.br
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Página 2 de 9
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DECRETO LEGISLATIVO Ne 03 DE, 05 DE OUTUBRO DE 2023
seguinte
data de sua
disposições em contrário.
Sala “Major Gurgel”, aos 05 de outubro de 2023
~o i to <4^ omQ
CÂMARA MUNICIPAL/OUTROS – DECRETO LEGISLATIVO N2 03
Artigo 2Q – O presente
publicação’.
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Cel. João Franco de Camargo. 80. Centro – Jambeiro
Tel: (012) 3978-1321 t “
• • ■ , SP – CEP 12.270-000
e-mail: camarajambeiro_@hotmail.com.br
Artigo 3Q – Revogam – se
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Dispõem sobre apreciação das Contas da Prefeitura Municipal de
Jambeiro, relativas ao exercício de 2021.
Edição n2 129,16 de outubro de 2023
‘I • : Z ” “
Rosangela Maria Almeida Machado
Presidente da câmara
Artigo 1“ – São consideradas aprovadas as Contas da Prefeitur3. Municipal de
Jambeiro, referente ao exercício de 2021, Processo TC-007101.989.20 0
Parecer favorável ao Tribunal de Contas
Decreto Legislativo entra em vigor na
A Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro, no uso de suas atribuições
legais Faz saber que o Plenário desta Câmara Municipal aprovara o
Decreto Legislativo
Jambeiro, 24 de outubro de 2023.
Oficio CM n° 117, 2023
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.
Informo que tal Decreto refere -se a contas da Prefeitura relativa ao
exercício 2021.
aprovado na 12a Sessão
Atenciosamente.
Informo também que tal Decreto foi
Extraordinária 04/10/2023.
Através do presente Encaminho a Vossa Senhoria, cópia do Decreto
Legislativo n° 03 de 05/10/2023
LUZIMAR PEDROSO DOS SANTOS
AGENTE PARLAMENTAR
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – CEP 12.270-000
Tel: (012)3978-1321 e-mail: parlamentar@camarajambeiro.sp.gov.br
k CAMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADODESÃOPAULO
Sem mais para o momento, aproveitamos para renovar os protestos
de elevada estima e consideração.
24/10/2023, 13:52 1Doc
Protocolo 1.584/2023
Câmara Municipal de Jambeiro
ouvidoria@camarajambeiro.sp.gov.br
24/10/2023 13:52
Quem já visualizou? 1 pessoa
24/10/2023 13:52:05 E-rnail para ouvidoria@camarajambeiro.sp.gov.br Enviando
• 1 Doc • www.1doc.com.br
1/1
Rafaéla Leticia da Silva Prado
Assessora de Imprensa
Prefeitura de Jambeiro – R. Cel. João Franco de Camargo, 80 – Centro Jambeiro/SP – CEP: 12270-000
Impresso em 24/10/2023 13:52:05 por Rafaéla Leticia da Silva Prado – Assessora de Imprensa
“As críticas são a motivação para o sucesso.” – Vitorio Furusho
Acompanhe via internet em https://jambeiro.1doc.com.br/atendimento/ usando o código:
160.316.981.663.254.257
Situação geral em 24/10/2023 13:52: Novo
Prefeitura Municipal de
Jambeiro
2 setores envolvidos
[gP-CG-PROT] [ PR0CJ-ASSJ2 ]
Entrada*: E-mail
CC
[ PR0CJ-ASSJ2 – Assessoria Jurídica II ]
https://jambeiro.1doc.com.br/?Pg=doc/ver&caixa=saida&erros=0&itd=5&hash=83F078B482766AFDB0A2A4AF&origem=envio&novo=1&forcaaja…
0 117/2023
Ofício Câmara Municipal
Venho por meio deste encaminhar cópia de decreto, conforme segue em Oficio CM N
Para
[ PR0CJ-ASSJ2 – As… ]
