LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO – SP
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ÍNDICE
Título I Disposições Preliminares Artigos 1º ao 5º
Capítulo I Do Município Artigos 1º ao 5º
Capítulo II Da Competência Artigos 6º e 7º
Título II Da organização dos Poderes Municipais Artigos 8º ao 74º
Capítulo I Do Poder Legislativo Artigos 8º ao 53º
Seção I Da Câmara Municipal Artigo 8º
Seção II Das atribuições da Câmara Municipal Artigos 9º e 10
Seção III Dos Vereadores Artigos 11 ao 19
Subseção I Da posse Artigo 11
Subseção II Da remuneração Artigo 12
Subseção III Da licença Artigo 13
Subseção IV Da inviolabilidade Artigo 14
Subseção V Das proibições e incompatibilidade Artigo 15
Subseção VI Da perda de mandato Artigos 16 ao 18
Subseção VII Do testemunho Artigo 19
Seção IV Da Mesa da Câmara Artigos 20 ao 27
Subseção I Da eleição Artigos 20 ao 22
Subseção II Da renovação da Mesa Artigo 23
Subseção III Da destituição dos Membros da Mesa Artigo 24
Subseção IV Das atribuições da Mesa Artigo 25
Subseção V Do Presidente Artigos 26 e 27
Seção V Da Sessão Legislativa Ordinária Artigos 28 ao 30
Seção VI Da Sessão Legislativa Extraordinária Artigo 31
Seção VII Das Comissões Artigos 32 ao 34
Seção VIII Do Processo Legislativo Artigos 35 ao 51
Subseção I Disposição Geral Artigo 35
Subseção II Das emendas à Lei Orgânica Artigo 36
Subseção III Das Leis Complementares Artigo 37
Subseção IV Das Leis Ordinárias Artigos 38 ao 49
Subseção V Dos Decretos Legislativos e Resoluções Artigos 50 e 51
Seção IX Da fiscalização contábil, financeira Artigos 52 e 53
e orçamentária
Capítulo II Do Poder Executivo Artigos 54 ao 74
Seção I Do Prefeito e Vice-Prefeito Artigos 54 ao 68
Subseção I Da eleição Artigos 54 e 55
Subseção II Da posse Artigo 56
Subseção III Da desincompatibilidade Artigo 57
Subseção IV Da inegibilidade Artigos 58 e 59
Subseção V Da substituição Artigos 60 ao 63
Subseção VI Da licença Artigos 64 e 65
Subseção VII Da remuneração Artigo 66
Subseção VIII Do local da residência Artigo 67
Subseção IX Do término do mandato Artigo 68
Seção II Das atribuições do Prefeito Artigo 69
Seção III Da responsabilidade do Prefeito Artigo 70 ao 74
Subseção I Da responsabilidade penal Artigo 70
Subseção II Da responsabilidade político administrativa Artigos 71 ao 74
Título III Da organização do Município Artigos 75 ao 123
Capítulo I Da Administração Municipal Artigos 75 ao 10
Seção I Disposições Gerais Artigos 75 ao 88
Subseção I Dos princípios Artigo 75
Subseção II Das Leis e dos Atos Administrativos Artigos 76 ao 78
Subseção III Da prestação de contas Artigo 79
Subseção IV Do fornecimento de certidão Artigo 80
Subseção V Dos agentes fiscais Artigo 81
Subseção VI Da Cipa Artigo 82
Subseção VII Da denominação Artigo 83
Subseção VIII Da doação de bem imóvel Artigo 84
Subseção IX Da publicidade Artigo 85
Subseção X Dos atos de improbidade Artigo 86
Subseção XI Dos prazos de prescrição Artigo 87
Subseção XII Dos danos Artigo 88
Seção II Das obras e dos serviços públicos Artigos 89 ao 102
Subseção I Disposição Geral Artigo 89
Subseção II Das obras Artigos 90 e 91
Subseção III Dos serviços públicos Artigos 92 ao 94
Subseção IV Dos bens públicos Artigos 95 ao 102
Capítulo II Dos servidores municipais Artigos 103 ao 123
Seção I Do regime jurídico e previdenciário Artigo 103
Seção II Dos direitos e deveres dos servidores Artigos 104 ao 123
Subseção I Dos cargos públicos Artigo 104
Subseção II Da investidura Artigo 105
Subseção III Da contratação por tempo determinado Artigo 106
Subseção IV Da remuneração Artigo 107
Subseção V Das férias Artigo 108
Subseção VI Das licenças Artigo 109
Subseção VII Do mercado de trabalho Artigo 110
Subseção VIII Das normas de segurança Artigos 111 e 112
Subseção IX Do direito de greve Artigo 113
Subseção X Da associação sindical Artigo 114
Subseção XI Da estabilidade Artigo 115
Subseção XII Da acumulação Artigo 116
Subseção XIII Do tempo de serviço Artigos 117 e 118
Subseção XIV Da aposentadoria Artigo 119
Subseção XV Dos proventos e pensões Artigo 120
Subseção XVI Do mandato eletivo Artigo 121
Subseção XVII Da responsabilidade Artigo 122
Subseção XVIII Da convocação pela Câmara Artigo 123
Título IV Da tributação das finanças e dos orçamentos Artigos 124 ao 148
Capítulo I Do sistema tributário municipal Artigos 124 ao 135
Seção I Dos princípios gerais Artigos 124 ao 127
Seção II Das limitações do poder de tributar Artigos 128 e 129
Seção III Dos impostos do Município Artigo 130
Seção IV Da participação do Município Artigos 131 ao 135
nas receitas tributárias
Capítulo II Das finanças Artigos 136 ao 144
Capítulo III Dos orçamentos Artigos 145 ao 148
Título V Da ordem econômica Artigos 149 ao 169
Capítulo I Dos princípios gerais da atividade econômica Artigos 149 ao 152
Capítulo II Do desenvolvimento urbano Artigos 153 ao 158
Capítulo III Da política agrícola Artigo 159
Capítulo IV Do meio ambiente, dos recursos Artigos 160 ao 169
naturais e saneamento
Seção I Do meio ambiente Artigos 160 ao 166
Seção II Dos recursos naturais Artigos 167 ao 168
Subseção I Dos recursos hídricos Artigo 167
Subseção II Dos recursos minerais Artigo 168
Seção III Do saneamento Artigo 169
Título VI Da ordem social Artigos 170 ao 203
Capítulo I Da seguridade social Artigos 170 ao 181
Seção I Disposição geral Artigo 170
Seção II Da saúde Artigos 171 ao 177
Seção III Do desenvolvimento social Artigo 178 ao 181
Capítulo II Da educação, da cultura, dos esportes e lazer Artigos 182 ao 201
Seção I Da educação Artigos 182 ao 193
Seção II Da cultura Artigos 194 ao 198
Seção III Dos esportes e lazer Artigos 199 ao 201
Capítulo IV Da comunicação social Artigo 202
Capítulo V Da defesa do consumidor Artigo 203
Título VII Disposições gerais e transitórias Artigos 204 ao 218
LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE JAMBEIRO – SP
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO com o povo do Município, invocando a
proteção de Deus e inspirado nos princípios Constitucionais da República e do Estado de São Paulo, por
intermédio de seus representantes, com o propósito de assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como
valores supremos da sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na harmonia social,
DECRETA E PROMULGA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO, com as disposições seguintes:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
ARTIGO 1º – O Município é uma unidade do território do Estado de São Paulo,
com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia, nos termos assegurados pela
Constituições do Estado da República Federativa do Brasil.
ARTIGO 2º – O poder emana do povo local, que o exerce por meio de seus
representantes eleitos, diretamente, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica
Municipal.
ARTIGO 3º – O Município terá como símbolos a Bandeira, o Brasão de Armas e o
Hino, estabelecidos em lei municipal.
ARTIGO 4º – O Município terá como cores oficiais o verde e o amarelo.
ARTIGO 5º – O Município buscará a integração econômica, política, social e
cultural com os Municípios da região, visando um desenvolvimento harmônico e sadio que garanta a
preservação dos valores culturais e naturais e a existência de um meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
ARTIGO 6º – Ao Município compete, objetivando o bem-estar do povo e o
desenvolvimento pleno de suas funções sociais, legislar sobre assuntos de interesse local,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais;
II – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III – criar, organizar e suprimir distritos, por lei municipal, observada a legislação
estadual;
IV – organizar e prestar os serviços públicos, prioritariamente de forma centralizada,
por delegação a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização;
V – legislar sobre política tarifária;
VI – disciplinar a utilização dos logradouros públicos e em especial, quanto ao trânsito e
tráfego, provendo sobre:
a) o transporte coletivo urbano, seu itinerário, os pontos de parada e as tarifas;
b) os serviços de taxis, seus pontos de estacionamento e as tarifas;
c) a sinalização, os limites das “zonas de silêncio”, os serviços de carga e descarga, a
tonelagem máxima permitida aos veículos, assim como os locais de estacionamento;
VII – quanto aos bens:
a) que lhe pertençam: dispor sobre sua administração, utilização e alienação;
b) de terceiro: adquirir, inclusive através de desapropriação, instituir servidão administrativa.
VIII – manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
IX – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento ã saúde da população;
X – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XI – promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação
e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XII – Prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destinação do
lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XIII – recolher com critérios de segurança, o produto da coleta do lixo hospitalar,
laboratorial, farmacêutica e do Centro de Saúde e incinerar em local apropriado;
XIV – conceder alvará de licença para funcionamento de bares, lanchonetes e clubes,
fixando o horário das atividades regulamentando o som local, obedecidas os limites das “ZONAS DE
SILÊNCIO”, após às 22 horas, e revogá-la quando suas atividades estiverem perturbando o sossego
público, transgredidas a normas pertinentes;
XV – administrar o serviço funerário municipal e fiscalizar os pertencentes a entidades
privadas;
XVI – administrar os cemitérios municipais e fiscalizar os pertencentes a entidades
privadas;
XVII – regulamentar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização
de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda de qualquer natureza;
XVIII – dispor sobre a guarda e destino dos animais apreendidos, assim como sua
vacinação;
XIX – dar destinação às mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da
legislação municipal;
XX – instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta,
bem como planos de carreira;
XXI – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.
Parágrafo Único – O Município deverá, no que couber, suplementar a legislação federal
e estadual.
ARTIGO 7º – O Município tem como competência concorrente, com a União e o
Estado, entre outras, as seguintes atribuições:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio;
II – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
III – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
IV – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
V – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros
bens de valor histórico, artístico e cultural;
VI – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;
VII – combater a poluição em qualquer de suas formas, proteger o meio ambiente e as
bacias hídricas, de modo especial as do Rio dos Francos e do Ribeirão da Serra;
VIII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
IX – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
X – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
XI – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais, em especial extrações de argila em seu território;
XIII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIV – dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento
jurídico diferenciado;
XV – promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e
econômico;
XVI – constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e
instalações.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DA CÂMARA MUNICIPAL
ARTIGO 8º – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta
de Vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no
exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§ 1º – Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
§ 2º- A Câmara Municipal de Jambeiro terá o número de Vereadores fixado na
seguinte proporção: (alterado pela emenda a lei orgânica nº04 de 21/06/2004).
até 47.619 habitantes = 09 (nove) vereadores
de 47.620 até 95.238 habitantes = 10 (dez) vereadores
de 95.239 até 142.857 habitantes = 11 (onze) vereadores
de 142.858 até 190.476 habitantes = 12 (doze) vereadores
de 190.477 até 238.095 habitantes = 13 (treze) vereadores
de 238.096 até 285.714 habitantes = 14(catorze) vereadores
de 285.715 até 333.333 habitantes = 15 (quinze) vereadores
de 333.333 até 380.952 habitantes = 16(dezesseis) vereadores
de 380.953 até 428.571 habitantes = 17 (dezessete) vereadores
de 428.572 até 476.190 habitantes = 18 (dezoito) vereadores
de 476.191 até 523.809 habitantes = 19 (dezenove) vereadores
de 523.810 até 571.428 habitantes = 20 (vinte) vereadores
de 571.429 até 1.000.000 habitantes = 21 (vinte e um) vereadores
§ 3º – O número de vereadores em cada legislatura será alterado automaticamente
de acordo com o disposto no parágrafo anterior, considerando o número de habitantes estimado pelo
órgão oficial de recenseamento, até 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
ARTIGO 9º – Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, deliberar sobre todas as
matérias de competência do Município e especialmente:
I – legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e estadual;
II – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a
remissão de dívidas;
III – legislar sobre política tarifária;
IV – votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem
como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
V – obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma
e os meios de pagamentos;
VI – concessão de auxílios e subvenções;
VII – concessão de serviços públicos;
VIII – quanto aos bens municipais imóveis:
a) o seu uso, mediante a concessão administrativa ou direito real;
b) a sua alienação.
IX – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
X – criação, organização e supressão de distritos, mediante plebiscito;
XI – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções na administração
direta;
XII – fixar os respectivos vencimentos a que se refere o inciso anterior;
XIII – criação, estrutura e atribuições a órgãos da administração municipal;
XIV – Plano Diretor;
XV – delimitação de perímetro urbano;
XVI – atribuição e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII – exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial.
ARTIGO 10 – Competem à Câmara, privativamente, as seguintes atribuições,
entre outras;
I – eleger sua Mesa e constituir as Comissões;
II – elaborar seu Regimento Interno;
III – dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e
afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;
V – conceder licença aos vereadores;
VI – conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do seu respectivo
cargo;
VII – conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município por
mais de quinze dias;
VIII – fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos vereadores, do Prefeito e
do Vice-Prefeito, observados os parâmetros da Constituição da República Federativa do Brasil;
IX – tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e
pelo Prefeito;
X – deliberar sobre autorização para o Prefeito efetuar ou contrair empréstimos;
XI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;
XII – convocar por si ou qualquer de suas Comissões, dirigentes de entidades de
administração direta para prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente
determinados, importando em crime de responsabilidade ou desobediência a ausência sem justificativa;
XIII – requisitar informações aos Diretores do Município sobre assuntos relacionado
com suas atribuições importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, bem
como o fornecimento de informações falsas;
XIV – movimentar, livremente, seu orçamento entre as categorias funcionais
programáticas;
XV – deliberar sobre referendo e plebiscito;
XVI – deliberar sobre autorização ou aprovação de convênios, acordos ou contratos a
serem celebrados pela Prefeitura com os Governos Federal, Estadual ou de outro Município, entidades
de direito público ou privado ou particulares;
XVII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face à atribuição
normativa de outro poder;
XVIII – criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na
competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros;
XIX – julgar os vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito;
XX – conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham
prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois
terços de seus membros;
XXI – solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do
Estado;
XXII – solicitar de informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XXIII – fazer publicar, o resumo das matérias apresentadas nas sessões realizadas.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal delibera, mediante resolução sobre assuntos de
sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.
Seção III
DOS VEREADORES
Subseção I
DA POSSE
ARTIGO 11 – No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de Janeiro, às dez
horas em Sessão Solene de instalação, independente de número de vereadores, sob a presidência do
mais votado dentre os presentes, prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º – O vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo
no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º – No ato da posse e ao término do mandato, os vereadores deverão fazer
declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata de seu
resumo.
Subseção II
DA REMUNERAÇÃO
ARTIGO 12 – Os Vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em
cada legislatura, até trinta dias antes das eleições, para vigorar na subseqüente, observado o que
dispõem os Artigos 39 § 4º, Artigo 57 § 7º, Artigo 150 inciso II, Artigo 153 inciso III e Artigo 153 § 2º
inciso I da Constituição Federal;
§ 1º – O desatendimento do prazo estabelecido implica na inclusão do Projeto de Lei
na Ordem do Dia da primeira sessão seguinte, sobrestando-se a deliberação sobre todos os demais
assuntos, até que seja concluída a votação;
§ 2º – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por
cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do Artigo 153 e
nos Artigos 158 e 159 da EMENDA Nº 02 Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício
anterior;
§ 3º – A Câmara Municipal não gastará mais de sessenta por cento de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (alterado pela emenda a lei
orgânica nº02 de 07/06/2001).
Subseção III
DA LICENÇA
ARTIGO 13º – O vereador poderá licenciar-se somente:I – para desempenhar
missão de caráter transitório;
II – por doença devidamente comprovada ou em licença gestante;
III – para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a
trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1º – A licença depende de requerimento fundamentado, lido na primeira sessão após
o seu recebimento.
§ 2º – A licença prevista no inciso I, depende de aprovação do Plenário, quando o
vereador estiver representando a Câmara; nos demais casos será concedida pelo Presidente.
§ 3º – O vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, recebe a parte fixa; no caso
do inciso II, nada recebe.
Subseção IV
DA INVIOLABILIDADE
ARTIGO 14 – Os Vereadores foram de inviolabilidade por suas opiniões, palavras
e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Subseção V
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES
ARTIGO 15 – O vereador não poderá:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível a qualquer momento nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível a qualquer momento, nas entidades
referidas na alínea “a” do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea
“a” do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
III – Não poderá votar o vereador que tiver interesse pessoal na votação.
Subseção VI
DA PERDA DE MANDATO
ARTIGO 16 – Perderá o mandato o vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, injustificadamente em cada Sessão Legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal; IV – que perder
ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federativa
do Brasil;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que, após a eleição e posse, fixar ou transferir domicílio ou residência fora do
município, sem previa autorização legislativa.
§ 1º – É incompatível com o decoro do legislativo, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou à percepção de vantagens
indevidas.
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e III deste artigo, a perda do mandato será decidida
pela Câmara Municipal, por voto secreto de maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de
partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, perda será declarada pela Mesa, de
ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político
nela representado, assegurada ampla defesa.
ARTIGO 17 – Não perderá o mandato de vereador licenciado pela Câmara:
a) por motivo de doença ou em licença gestante;
b) para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte
dias por Sessão Legislativa.
§ 1º – O Suplente será convocado nos casos de:
a) vaga;
b) de licença do titular por período superior a trinta dias.
§ 2º – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato.
ARTIGO 18 – Nos casos prescritos no § 1º do artigo anterior o Presidente
convocará imediatamente o suplente.
Parágrafo Único – O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo
de dez dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Subseção VII
DO TESTEMUNHO
ARTIGO 19 – Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
Seção IV
DA MESA DA CÂMARA
Subseção I
DA ELEIÇÃO
ARTIGO 20 – Imediatamente depois da posse os vereadores reunir-se-ão sob a
presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara,
elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo Único – Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre os
presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
ARTIGO 21 – Os membros da mesa serão eleitos para um mandato de dois anos.
§ 1º – A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Câmara
Municipal, e em segundo escrutínio, por maioria simples.
§ 2º – É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente.
ARTIGO 22 – Na Constituição da Mesa assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
Subseção II
DA RENOVAÇÃO DA MESA
ARTIGO 23 – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á em uma sessão
extraordinária convocada pelo presidente da mesa atual até o dia 28 de dezembro, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos, no 1º dia do mês subsequente, (nova redação dada pela
emenda a Lei Orgânica Municipal nº01/96 de 08/05/1996)
Subseção III
DA DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA
ARTIGO 24 – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de
dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.
Parágrafo Único – O Regimento Interno disporá sobre processo de destituição.
Subseção IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
ARTIGO 25 – Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I – baixar, mediante Ato, as medidas que digam respeito aos vereadores;
II – baixar, mediante Portaria, as medidas referentes aos servidores da Câmara
Municipal;
III – propor Projeto de Resolução que disponha sobre:
a) organização, funcionamento e serviços administrativos da Câmara e suas alterações;
b) política interna da Câmara;
c) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentários;
IV – elaborar e expedir mediante Ato, quadro de detalhamento das dotações,
observado o disposto na lei orçamentária aprovada e nos créditos adicionais abertos em favor da
Câmara.
V – Apresentar Projetos de Lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos
adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente de anulação de dotação da Câmara;
VI – solicitar ao Chefe do Executivo, quando houver autorização legislativa, a abertura
de créditos adicionais para a Câmara;
VII – devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente;
VIII – enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
IX – declarar a perda do mandato de vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses
previstas nos incisos III e V do artigo 16º desta lei, assegurada ampla defesa.
X – propor ação direta de inconstitucionalidade.
Subseção V
DO PRESIDENTE
ARTIGO 26 – Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições: I –
representar a Câmara em Juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V – fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos
legislativos e as leis por ele promulgados;
VI – conceder licença aos vereadores nos casos previstos nos incisos II e III do artigo 13;
VII – declarar a perda do mandato de vereador, do Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos
previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III a V do artigo 16º desta lei;
VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as
disponibilidades financeiras no mercado de capitais, em instituições bancárias oficiais no Município;
IX – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos
recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para
esse fim.
ARTIGO 27 – O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara;
III – quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
Parágrafo Único – O Presidente deixará a Presidência sempre que tiver interesse
pessoal na deliberação.
Seção V
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
ARTIGO 28 – Independentemente de convocação, a Sessão Legislativa anual
desenvolve-se de primeiro de fevereiro a quinze de dezembro.
§ 1º – As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º – A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 3º – A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes,
conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 4º – As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em
sessão ou fora dela, na forma regimental.
ARTIGO 29 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em
contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de
preservação do decoro parlamentar.
ARTIGO 30 – As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo,
um terço dos membros da Câmara.
Seção VI
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
ARTIGO 31 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de
recesso, far-se-á:
I – pelo Prefeito, quando este a entender necessário;
II – pela maioria dos membros da Câmara Municipal;
III – pela Mesa.
Parágrafo Único – Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará
exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Seção VII
DAS COMISSÕES
ARTIGO 32 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas
na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.
§ 1º – Na constituição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
§ 2º – Cabe às Comissões em matéria da sua competência:
I – discutir e votar projetos de lei que dispuserem, na forma do Regimento Interno, a
competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, requerimento de um terço dos membros
da Câmara;
II – convocar Diretores Municipais para prestar informações sobre assuntos de sua área
de atuação, previamente de terminados, no prazo de quinze dias, caracterizando a recusa ou o não
atendimento, infração administrativa, de acordo com a lei;
III – acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem
como sua execução;
IV – realizar audiências públicas;
V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa,
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI – velar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem
disposições legais;
VII – tomar o depoimento de autoridades e solicitar o do cidadão;
VIII – fiscalizar e apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento
e, sobre eles emitir parecer.
ARTIGO 33 – As comissões permanentes são órgãos técnicos constituídos por
vereadores, destinadas a proceder estudos e emitir pareceres especializados sobre proposituras no
âmbito de sua competência.
§ 1º – A composição das Comissões Permanentes será feita na primeira sessão
ordinária de cada Sessão Legislativa.
§ 2º – As Comissões Permanentes, obrigatoriamente, reunir-se-ão na Câmara
Municipal em dia e hora previamente por elas fixados.
§ 3º – As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente para discutir
proposituras e emitir pareceres.
§ 4º – As Comissões Permanentes somente poderão deliberar em reunião e com a
presença da maioria absoluta dos seus membros.
§ 5º – As Comissões Permanentes emitirão pareceres sempre conclusivos, propondo a
adoção ou rejeição de propositura e aprovados por maioria dos seus membros.
§ 6º – As reuniões das Comissões Permanentes serão sempre públicas, salvo
deliberação em contrário dos seus membros.
ARTIGO 34 – As Comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno e serão criadas
mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e
por prazo certo, sendo suas conclusões, com aprovação do Plenário, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.
Parágrafo Único – As comissões especiais de inquérito, além das atribuições previstas
no § 2º do artigo 32º, no que couber, poderão:
l. proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas onde terão livre ingresso e
permanência;
2. requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos
necessários;
3. comparecer aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes
competirem.
Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
DISPOSIÇÃO GERAL
ARTIGO 35 – O processo legislativo compreende:
I – emendas à Lei Orgânica do Município;
II – Leis Complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV – Decretos Legislativos;
V – Resoluções.
Subseção II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
ARTIGO 36 – A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito;
III – de cidadãos, através de iniciativa popular assinada, no mínimo, de cinco por cento
dos eleitores registrados.
§ 1º – A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
§ 2º – A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com
respectivo número de ordem.
§ 3º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de
nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
Subseção III
DAS LEIS COMPLEMENTARES
ARTIGO 37 – As Leis Complementares serão aprovadas pela maioria absoluta
dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único – São Leis Complementares as concernentes às seguintes matérias:
I – Código Tributário;
II – Código de Obras;
III – Código de Postura;
IV – Estatutos dos Servidores;
V – Plano Diretor;
VI – Política Tarifária;
VII – Atribuição do Vice-Prefeito;
VIII – Zoneamento Urbano;
IX – Código de proteção ao meio ambiente.
Subseção IV
DAS LEIS ORDINÁRIAS
ARTIGO 38 – As Leis Ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da
maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
ARTIGO 39 – A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia só
poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – A aprovação da matéria colocada em discussão, dependerá do voto favorável da
maioria dos vereadores presentes à sessão, ressalvadas os casos previstos nesta lei.
ARTIGO 40 – A iniciativa dos Projetos de Leis Complementares e Ordinárias
compete:
I – ao Vereador;
II – à comissão da Câmara;
III – ao Prefeito;
IV – aos Cidadãos.
ARTIGO 4l – Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei
que disponham sobre:
I – criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
bem como a fixação e aumento da respectiva remuneração;
II – regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos Servidores;
III – matéria tributária e política tarifária.
ARTIGO 42 – A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à
Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores registrados
no Município.
Parágrafo Único – A proposta popular deverá conter a identificação dos assinantes
mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.
ARTIGO 43 – Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos §§
1º e 2º do artigo 145, desta Lei Orgânica;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
ARTIGO 44 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesas públicas será
sancionada sem que dela conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos
encargos.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.
ARTIGO 45 – O Prefeito poderá solicitar que os projetos, salvo os de codificação,
encaminhados à Câmara, tramitem em regime de urgência, dentro do prazo de quarenta e cinco dias.
§ 1º – Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na ordem do
dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime sua votação.
§ 2º – Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto cujo prazo de deliberação
tenha se esgotado.
ARTIGO 46 – O projeto aprovado em um único turno de votação será, no prazo
de dez dias úteis, enviado ao Prefeito que adotará uma das três posições seguintes:
a) sanciona-o e promulga-0, no prazo de quinze dias úteis;
b) deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silencio em sanção, sendo obrigatória, dentro de dez
dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara;
c) veta-o total ou parcialmente.
ARTIGO 47 – O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze
dias úteis, contados da data de recebimento, comunicando, dentro daquele prazo, ao Presidente da
Câmara, o motivo do veto.
§ 1º – O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de
artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 2º – O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá
encaminhá-la para publicação.
§ 3º – A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e
votação, dentro do prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver
o voto favorável da maioria absoluta dos vereadores em votação secreta.
§ 4º – Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto
será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação
final.
§ 5º – Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para que promulgue a
lei em quarenta e oito horas, e caso não ocorra, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara, imediatamente.
§ 6º – A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela
Câmara.
§ 7º – A lei será promulgada pelo Presidente da Câmara em decorrência de:
a) sanção tácita pelo Prefeito, prevista na letra “b” do artigo 46º, ou de rejeição
de veto total, tomará um número em sequencia às existentes;
b) veto parcial, tomará o mesmo número já dado à parte não vetada.
ARTIGO 48 – Os prazos para discussão e votação dos projetos de lei assim como
para o exame de veto, não correm no período de recesso.
ARTIGO 49 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do
Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.
Subseção V
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS
E DAS RESOLUÇÕES
ARTIGO 50 – As proposições destinadas a regular matéria político administrativa
de competência exclusiva da Câmara são:
a) decreto legislativo, de efeito externo;
b) resolução, de efeito interno;
Parágrafo Único – Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pelo
Plenário, em um só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo
Presidente da Câmara.
ARTIGO 51 – O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de decreto
legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com
observância das normas técnicas relativas às leis.
Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
ARTIGO 52 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de subvenções
e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno de cada Poder.
§ 1º – O controle externo será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que,
em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 3º – As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios
recebidos do Estado ou da União, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao
respectivo Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização externa exercida pela Câmara Municipal.
§ 4º – O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito
deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 5º – As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, para exame e
apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade.
ARTIGO 53 – Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada,
sistema único de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo plurianual, a execução dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
§ 1º – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição da República Federativa
do Brasil, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para,
na forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou à Câmara
Municipal.
§ 3º – Os Poderes Legislativo e Executivo indicarão, cada um deles, dois representantes
responsáveis pelo sistema único de controle interno, para compor comissão encarregada de promover a
integração prevista neste artigo.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Subseção I
DA ELEIÇÃO
ARTIGO 54 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, eleito para um
mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição da República Federativa do Brasil.
ARTIGO 55 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á noventa dias
antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia lº de janeiro, às 10 horas
do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto
no artigo 77º da Constituição Federativa do Brasil.
Subseção II
DA POSSE
ARTIGO 56 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara
Municipal, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir as Constituições da República Federativa
do Brasil e Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais leis.
§ 1º – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o VicePrefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º – O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no ato da
posse, sendo impedidos de assumir se não cumprirem a exigência.
Subseção III
DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
ARTIGO 57 – O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se desde
a posse, não podendo, sob pena de perda de cargo:
I – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível a qualquer momento nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em
virtude de concurso público;
III – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;
V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
Subseção IV
DA INEGIBILIDADE
ARTIGO 58 – É inelegível para o mesmo cargo, no período subsequente, o
Prefeito e o que houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.
ARTIGO 59 – Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar ao
mandato até seis meses de pleito.
Subseção V
DA SUBSTITUIÇÃO
ARTIGO 60 – O Prefeito será substituído no caso de impedimento, e sucedido,
no de vaga ocorrida após a diplomação, pelo Vice-Prefeito.
Parágrafo Único – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
ARTIGO 61 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos primeiros dois
anos de período governamental, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
ARTIGO 62 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou
vacância dos respectivos cargos, nos últimos dois anos de período governamental, assumirá o
Presidente da Câmara.
ARTIGO 63 – Em qualquer dos dois casos, seja havendo eleição, ou ainda,
assumindo o Presidente da Câmara os sucessores deverão completar o período de governo restante.
Subseção VI
DA LICENÇA
ARTIGO 64 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara
Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a quinze dias, sob pena de perda de cargo.
ARTIGO 65 – O Prefeito poderá licenciar-se:
I – quando a serviço ou em missão de representação do Município;
II – quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada ou em licença gestante.
§ 1º – No caso do inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará,
especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
§ 2º – O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II, receberá a remuneração
integral.
Subseção VII
DA REMUNERAÇÃO
ARTIGO 66 – O Prefeito e Vice-Prefeito serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no Artigo 37, XI da Constituição Federal, fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, em
cada Legislatura, até trinta dias antes das eleições, para vigorar no subseqüente, observado o que
dispõem os Artigos 37 inciso XI , Artigo 39 § 4º, Artigo 150 inciso II, Artigo 153 inciso III e Artigo 153 § 2º
inciso I da Constituição Federal;
Parágrafo único – O desatendimento do prazo estabelecido implica na inclusão do Projeto de Lei na
Ordem do Dia da primeira sessão seguinte, sobrestando-se a deliberação sobre todos os demais
assuntos, até que seja concluída a votação.” (alterado pela emenda a lei orgânica nº02 de
07/06/2001).
Subseção VIII
DO LOCAL DE RESIDÊNCIA
ARTIGO 67 – O Prefeito deverá residir no Município de Jambeiro.
Subseção IX
DO TÉRMINO DO MANDATO
ARTIGO 68 – O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de
bens no término do mandato.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
ARTIGO 69 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II – exercer, com auxílio dos Diretores Municipais, a direção superior da administração
pública;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar leis, bem como expedir decretos para a sua
fiel execução;
IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V – prover e extinguir os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação
funcional dos servidores;
VI – nomear e exonerar os Diretores Municipais;
VII – decretar desapropriações;
VIII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
IX – prestar contas da administração do Município à Câmara Municipal;
X – apresentar à Câmara Municipal até cem dias após a posse, mensagem sobre a
situação encontrada no Município;
XI – apresentar à Câmara Municipal, ao final de cada sessão legislativa, mensagem
sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse público;
XII – Enviar à Câmara ao final de cada Sessão Legislativa e quando solicitado
extraordinariamente por qualquer vereador, relação nominal dos servidores municipais, com
discriminação do cargo, função, regime de contratação e respectiva remuneração com data de inicio
término de exercício;
XIII – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
XIV – celebrar convênios ou acordos;
XV – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, nos termos desta lei;
XVI – realizar operações de crédito autorizadas pela Câmara Municipal;
XVII – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do
Executivo;
XVIII – dispor a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha
subscrito, adquirido, realizado ou aumentado mediante autorização da Câmara Municipal;
XIX – delegar, por decreto, à autoridade do Executivo, funções administrativas que não
sejam de sua exclusiva competência;
XX – enviar a Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
XXI enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou
permissão de serviços públicos;
XXII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de março de cada
ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os Balanços do exercício findo;
XXIII – publicar mensalmente os atos oficiais pela imprensa local;
XXIV – colocar à disposição da Câmara: a) dentro de quinze dias de sua requisição, as
quantias as que devem ser gastas de uma só vez;
b) até o dia vinte e cinco de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua
dotação orçamentária;
XXV – comunicar às seguintes repartições públicas, as alterações e denominações de
vias e logradouros:
l) Cartório de Registro de Imóveis
2) Sabesp
3) Telesp
4) Correios e Telégrafos
5) Eletropaulo
XXVI – aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e
zoneamento urbano;
XXVII – apresentar à Câmara Municipal o projeto do Plano Diretor;
XXVIII – decretar estado de calamidade pública;
XXIX – solicitar o auxílio da polícia estadual para garantia de cumprimento de seus atos;
XXX – propor ação direta de inconstitucionalidade;
XXXI – remeter à Câmara até quinze dias após sua realização, copia dos processos de
licitação de compra, venda de bens patrimoniais do Município e de concorrência de realização de
serviços;
XXXII – O Prefeito fará publicar:
a) diariamente, o movimento de caixa do dia anterior;
b) mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
c) anualmente, até 3l de março, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do
balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma
sintética.
XXXIII – remeter à Câmara, após a sua decretação, as cópias dos decretos baixados;
XXXIV – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – A representação a que se refere o inciso I, poderá ser delegada por
lei de iniciativa do Prefeito, a outra autoridade.
Seção III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Subseção I
DA RESPONSABILIDADE PENAL
ARTIGO 70 – Os crimes de responsabilidade penal do Prefeito e o processo de
julgamento são definidos na legislação federal.
Subseção II
DA RESPONSABILIDADE POLÍTICO
ADMINISTRATIVA
ARTIGO 71 – As infrações político – administrativas do Prefeito serão submetidas
ao exame da Câmara Municipal.
§ 1º – Consideram-se infrações político – administrativas, além de outras:
a) não prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias as informações solicitadas;
b) deixar de cumprir o disposto no inciso XI e XXIV, do artigo 69º;
c) impedir o funcionamento regular da Câmara;
d) impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos
arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de
investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituídas;
e) retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade por mais de
trinta dias;
f) deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, em forma regulamentar, a proposta orçamentária;
g) descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
h) praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
i) omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à
administração da Prefeitura;
j) ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido por lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem
autorização da Câmara de Vereadores;
l) proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
§ 2º – As infrações político administrativas previstas no parágrafo anterior serão
apuradas por Comissão Especial de Vereadores e punidos com cassação de mandato, se procedentes.
ARTIGO 72 – Os Diretores Municipais, auxiliares diretos e de confiança do
Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
ARTIGO 73 – Os Diretores farão declaração pública de bens, no ato da posse e
no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os vereadores,
enquanto permanecerem em suas funções.
ARTIGO 74 – As autoridades Municipais ficam obrigadas a prestar informações e
fornecer certidões, documentos e tudo que for solicitado.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Subseção I
DOS PRINCÍPIOS
ARTIGO 75 – A administração pública direta, de qualquer dos Poderes do
Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, finalidade e motivação.
Subseção II
DAS LEIS E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
ARTIGO 76 – A publicação das leis e atos municipais será feita através de boletim oficial ou jornal local
ou de circulação regional;
Parágrafo único – A publicação dos atos normativos poderá ser resumida. (alterado pela emenda a lei
orgânica nº02 de 07/06/2001).
ARTIGO 77 – A lei poderá estabelecer a obrigatoriedade da notificação ou da
intimação pessoal do interessado, para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão
efeitos a partir de tais diligências.
ARTIGO 78 – A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e
estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.
Subseção III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
ARTIGO 79 – Os órgãos e pessoas que recebam dinheiro ou valores públicos
ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização, nos prazos e na forma que a lei
estabelecer.
Subseção IV
DO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO
ARTIGO 80 – A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, coletivo, público ou difuso, no
prazo máximo de dez dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de
responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retratar a sua expedição.
§ 1º – Quando a certidão de que trata o presente artigo objetivar direito de defesa ou
contra ilegalidade ou abuso de poder, ela será gratuita.
§ 2º – As requisições judiciais deverão ser atendidas no mesmo prazo, se outro não for
fixado pela autoridade judiciária.
§ 3º – A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida pelo
Secretário Administrativo da Prefeitura.
Subseção V
DOS AGENTES FISCAIS
ARTIGO 81 – A administração fazendária e seus agentes fiscais, titulares de
cargos públicos, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos municipais, terão
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos,
na forma da lei.
Subseção VI
DA CIPA
ARTIGO 82 – A administração pública municipal deverá constituir Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes, de acordo com a lei.
Subseção VII
DA DENOMINAÇÃO
ARTIGO 83 – É vedada a denominação de próprios, vias e logradouros
municipais com o nome de pessoas vivas.
Subseção VIII
DA DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL
ARTIGO 84 – Os bens imóveis doados pela administração pública, com a cláusula
de destinação específica, retornarão ao seu patrimônio se houver descumprimento do encargo previsto
no instrumento de alienação.
Subseção IX
DA PUBLICIDADE
ARTIGO 85 – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e não poderá
conter nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
Parágrafo Único – Verificada a violação no disposto neste artigo, caberá à Câmara
Municipal determinar a suspensão imediata de propaganda e publicidade, na forma da lei.
Subseção X
DOS ATOS DE IMPROBIDADE
ARTIGO 86 – Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão
dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Subseção XI
DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
ARTIGO 87 – Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, serão os fixados em lei federal, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
Subseção XII
DOS DANOS
ARTIGO 88 – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado,
prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Seção II
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Subseção I
DISPOSIÇÃO GERAL
ARTIGO 89 – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, aquisições e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que:
a) assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei;
b) permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia de
cumprimento das obrigações.
Parágrafo Único – O Município adotará como norma licitatória a legislação federal
vigente.
Subseção II
DAS OBRAS
ARTIGO 90 – As obras cuja execução necessitar de recursos de mais de um
exercício financeiro só poderão ser iniciadas com prévia inclusão no plano plurianual ou mediante lei
que as autorize, desde que as obras sejam de absoluta relevância e reconhecida por dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
ARTIGO 9l – As obras deverão ser precedidas do respectivo projeto, sob pena de
suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação, salvo quando projeto e obras forem
licitados concomitantemente.
Parágrafo Único – Na elaboração de projetos em áreas de proteção ambiental, bem
como do patrimônio histórico cultural, participação, obrigatoriamente, as comunidades ou organizações
preservacionistas afetadas pelas obras e serviços públicos projetados, observado o disposto no título 6º,
capítulo IV da Constituição Estadual.
Subseção III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
ARTIGO 92 – Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos.
§ 1º – A permissão de serviço público, estabelecida mediante decreto, será sempre a
título precário.
§ 2º – A concessão de serviço público, estabelecida mediante contrato dependerá de:
a) autorização legislativa;
b) licitação.
ARTIGO 93 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum
mediante:
a) convênio com o Estado, a União ou entidades particulares;
b) consórcio com outros Municípios.
Parágrafo Único – A realização de convênios dependerá de autorização legislativa.
ARTIGO 94 – Os serviços públicos, sempre que possível, serão remunerados por
tarifa fixada pelo Prefeito, observada a política tarifária.
Subseção IV
DOS BENS PÚBLICOS
ARTIGO 95 – Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis,
direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao município.
ARTIGO 96 – Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se
localizem dentro do raio de oito quilômetros, contados do ponto central da sede do Município.
Parágrafo Único – Integram, igualmente, o patrimônio Municipal, as terras devolutas,
localizadas dentro do raio de seis quilômetros, contados do ponto central dos seus distritos.
ARTIGO 97 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada
a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
ARTIGO 98 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a
identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
ARTIGO 99 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada
esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo
do seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
II – quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas em Bolsa.
§ 1º – O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis,
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A
concorrência poderá ser dispensada por lei quando o uso de destinar a concessionária de serviço
público, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente
justificado.
§ 2º – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes
e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e
autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas
condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
ARTIGO 100 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá
de prévia avaliação e autorização legislativa.
ARTIGO 101 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização conforme o caso, e o interesse público exigir.
§ 1º – A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais,
dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A
concorrência, poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço
público a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente
justificado.
§ 2º – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser
outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa,
respeitado o disposto em sentido contrário estabelecido nesta lei.
§ 3º – A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título
precário, por decreto.
§ 4º – A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por
portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.
ARTIGO 102 – Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios,
máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município, e o
interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela
conservação e devolução dos bens recebidos.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Seção I
DO REGIME JURÍDICO E PREVIDENCIÁRIO
ARTIGO 103 – O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da
administração pública direta, bem como planos de carreira e regulamentará o seu regime
previdenciário.
Seção II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES
Subseção I
DOS CARGOS PÚBLICOS
ARTIGO 104 – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º – Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em
lei.
§ 2º – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Subseção II
DA INVESTIDURA
ARTIGO 105 – A investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º – O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, por uma vez,
por igual período.
§ 2º – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas e de provas e títulos será convocado com prioridade e sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
§ 3º – O Prefeito remeterá à Câmara Municipal até o dia dez de cada mês a relação das
investiduras ocorridas no mês anterior com a indicação dos cargos e funções e forma de provimento.
§ 4º – As Comissões Organizadoras de concursos públicos do município não poderão
ser compostas por Servidores, nem por agentes políticos.
Subseção III
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO
ARTIGO 106 – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Subseção IV
DA REMUNERAÇÃO
ARTIGO 107 – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á
sempre na mesma data.
§ 1º – A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em
espécie, pelo Prefeito.
§ 2º – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo.
§ 3º – A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao
local de trabalho.
§ 4º – É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
§ 6º – A remuneração do Servidor será de, pelo menos, o salário mínimo nacional,
capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família, como moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que
lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
§ 7º – Os vencimentos são irredutíveis.
§ 8º – O vencimento nunca será inferior ao salário mínimo nacional, para os que
percebem remuneração variável.
§ 9º – O décimo terceiro salário terá por base a remuneração integral do mês de
dezembro ou o valor da aposentadoria desse mês.
§ 10º – A remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno.
§ 11º – A remuneração terá um adicional para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei.
§ 12º – A remuneração não poderá ser diferente, no exercício de funções e no critério
de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
§ 13º – O Servidor deverá receber salário família em razão de seus dependentes.
§ 14º – A duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias e
quarenta horas semanais facultada a compensação de horários e a redução da jornada na forma da lei.
§ 15º – O repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos sábados
e domingos.
§ 16º – O serviço extraordinário deverá corresponder a uma remuneração superior, no
mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
Subseção V
DAS FÉRIAS
ARTIGO 108 – As férias anuais serão pagas com um terço a mais do que a
remuneração normal.
Subseção VI
DAS LICENÇAS
ARTIGO 109 – A licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, terá a
duração de cento e vinte dias.
Parágrafo Único – O prazo da licença – paternidade será fixado em lei federal.
Subseção VII
DO MERCADO DE TRABALHO
ARTIGO 110 – A proteção do mercado de trabalho da mulher far-se-á mediante
incentivos específicos, nos termos da lei federal.
Subseção VIII
DAS NORMAS DE SEGURANÇA
ARTIGO 111 – Lei Municipal definirá os mecanismos necessários para a redução
dos riscos inerentes ao trabalho.
ARTIGO 112 – Ao Servidor municipal que tiver sua capacidade de trabalho
reduzida em decorrência de acidentes de trabalho ou doença de trabalho, será garantida a transferência
para locais e atividades compatíveis com a sua atuação.
Subseção IX
DO DIREITO DE GREVE
ARTIGO 113 – O direito de greve será exercido nos termos definidos em lei
complementar federal.
Subseção X
DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL
ARTIGO 114 – O servidor público poderá sindicalizar-se livremente.
Subseção XI
DA ESTABILIDADE
ARTIGO 115 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados em cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
(alterado pela emenda a lei orgânica nº02 de 07/06/2001).
§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa;
§ 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional
ao tempo de serviço.
§ 3º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
§ 4º – Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Subseção XII
DA ACUMULAÇÃO
ARTIGO 116 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horário:
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções.
Subseção XIII
DO TEMPO DE SERVIÇO
ARTIGO 117 – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
ARTIGO 118 – O Servidor Público Municipal, desde que admitido mediante
concurso público, terá contado, para todos os efeitos, eventual tempo de serviço já prestado ao
município, a qualquer título.
Subseção XIV
DA APOSENTADORIA
ARTIGO 119 – O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em
lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos
integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, docentes e especialistas da
educação, se homem e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos , se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo.
§ 1º – A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” “e” “c”, no caso de
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º – Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os
diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei federal.
Subseção XV
DOS PROVENTOS E PENSÕES
ARTIGO 120 – Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores
em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Parágrafo Único – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto
neste artigo.
Subseção XVI
DO MANDATO ELETIVO
ARTIGO 121 – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se
as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de
seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, e não havendo compatibilidade será aplicada
a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
Subseção XVII
DA RESPONSABILIDADE
ARTIGO 122 – O servidor municipal será responsável civil, criminal e
administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo, emprego ou função.
Subseção XVIII
DA CONVOCAÇÃO PELA CÂMARA
ARTIGO 123 – Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão
atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos da sua
competência.
TÍTULOS IV
DA TRIBUTAÇÃO DAS FINANÇAS E DOS
ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO 124 – A receita pública será constituída por tributos, tarifas, preços e
outros ingressos.
Parágrafo Único – Os preços e tarifas públicas serão fixados pelo executivo observadas
as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.
ARTIGO 125 – Compete ao Município instituir:
I – os impostos previstos nesta Lei Orgânica e outros, que venham a ser de sua
competência;
II – taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis prestados ao contribuinte, ou
postos à sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obra pública;
IV – contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de
sistemas de previdência e assistência social.
§ 1º – Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente
para conferir efetivamente esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
ARTIGO 126 – As controversas entre a Fazenda Pública e o contribuinte são
dirimidas no âmbito administrativo por lei municipal.
ARTIGO 127 – O Município orientará os contribuintes para a correta observância
da legislação tributária.
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
ARTIGO 128 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente , proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou.
IV – utilizar tributos com efeito de confisco;
V – estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo;
VI – instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços:
a) da União, dos Estados e dos outros Municípios, de suas autarquias e fundações;
b) dos templos de qualquer culto;
c) dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;
d) sobre livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão.
VII – as vedações expressas no inciso VI, alínea “b” e “c” compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
§ 1º – A vedação do inciso VI, “a”, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário.
§ 2º – A contribuição de que trata o artigo 130, IV, só poderá ser exigida após
decorridos noventa dias da publicação da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando
o disposto no inciso III, “b” deste artigo.
§ 3º – Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só
poderá ser concedida através de lei específica.
ARTIGO 129 – É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre
bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Seção III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
ARTIGO 130 – Compete ao Município instituir imposto sobre:
I – propriedade predial e territorial urbano;
II – transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) cessão de direitos à aquisição de imóveis;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de
cozinha;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual,
definidos em lei complementar.
§ 1º – O imposto previsto no inciso I deverá ser progressivo, nos termos da lei, de
forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º – O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for
a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) compete ao Município da situação do bem.
Seção IV
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS
RECEITAS TRIBUTÁRIAS
ARTIGO 131 – pertence ao Município:
I – produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, nas autarquias
e funções que institua e mantenha;
II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1º – As parcelas de receitas pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV,
serão creditadas conforme os seguintes critérios:
a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados em seu território;
b) até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
§ 2º – Para fins do disposto no parágrafo 1º, “a”, deste artigo, lei complementar
nacional definirá valor adicionado.
ARTIGO 132 – O Município receberá da União, em virtude do produto da
arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos
industrializados, vinte e dois inteiros e cinco décimos ao Fundo de Participação dos Municípios.
ARTIGO 133 – O Município receberá da União setenta por cento do montante
arrecadado relativo ao imposto sobre operações de créditos, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou
valores mobiliários que venham a incidir sobre ouro originário do município.
ARTIGO 134 – O Município receberá do Estado vinte e cinco por cento dos
recursos que receber da União, a título de participação no Imposto sobre produtos Industrializados,
observados os critérios estabelecidos no artigo l58, parágrafo único, I e II, da Constituição Federativa do
Brasil.
ARTIGO 135 – O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao
da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores
de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS
ARTIGO 136 – O Município organizará a sua contabilidade de modo a evidenciar
os fatos ligados à sua administração financeira , orçamentária, patrimonial e industrial.
ARTIGO 137 – Nenhuma despesa será ordenada ou realizada, sem que existam
recursos orçamentários ou crédito votado pela Câmara Municipal.
ARTIGO 138 – A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites
estabelecidos na lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federativa do Brasil.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
ARTIGO 139 – O Poder Executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária dos
órgãos da administração direta.
§ 1º – Até dez dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, as
autoridades nele referidas remeterão ao Poder Executivo as informações necessárias.
§ 2º – A Câmara Municipal publicará seu relatório nos termos deste artigo.
ARTIGO 140 – O Município consignará, no orçamento, dotação necessária ao
pagamento de:
a) desapropriação e outras indenizações dos seus débitos constantes e na ordem de
apresentação das precatórias judiciais;
b) débitos oriundos de sentença judiciária de créditos de natureza alimentícia.
Parágrafo Único – As dotações serão suplementadas sempre que se revelarem
insuficientes para o atendimento das requisições judiciais.
ARTIGO 141 – Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, o
Poder Executivo elaborará a programação financeira, levando em conta os recursos orçamentários e
extraordinários, para utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se ao Executivo e Legislativo.
ARTIGO 142 – O pagamento de despesa regularmente processada e não
constante da programação financeira mensal da unidade importará na imputação de responsabilidade
ao seu ordenador.
ARTIGO 143 – O numerário correspondente às dotações orçamentárias do
Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, será entregue em duodécimo, até o
dia vinte e cinco de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira.
Parágrafo Único – O montante das dotações anuais destinadas no orçamento ao
Legislativo corresponderá, na forma que lei complementar estabelecer, a importância não inferior a dois
por cento da quota-parte da arrecadação.
ARTIGO 144 – As disponibilidades de caixa serão depositadas em instituições
financeiras oficiais, ressalvadas os casos previstos em lei.
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
ARTIGO 145 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com
observância dos preceitos correspondentes da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º – A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas
da administração para as despesas de capital e de outras delas decorrentes, bem como as relativas aos
programas de duração continuada.
§ 2º – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente orientará a
elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º – O Poder Executivo publicará, em jornal local ou editado na região, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º – Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano
plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º – A lei orçamentária compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais;
II – o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas
vinculadas, da administração direta, mantidos pelo Poder Público Municipal.
§ 6º – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
§ 7º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e
à fixação de despesas, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito ainda que por antecipação de receita, nos termos
da lei.
ARTIGO 146 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão
apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem serão admitidas desde que:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III – relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2º – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 3º – Poderão ser apresentadas emendas à lei orçamentária anual de acordo com o §
1º, subscritas por, no mínimo, 5%(cinco por cento) de eleitores registrados no Município em listas
organizadas por entidades associativas legalmente constituídas, as quais se responsabilizarão pela
autenticidade das assinaturas.
§ 4º – A assinatura de cada eleitor será acompanhada de seu nome completo e legível,
endereço e número da Cédula de Identidade e respectivo órgão expedidor, bem como o número e a
seção do Título Eleitoral.
§ 5º – A emenda far-se-á acompanhar da indicação de um dos signatários, para fazer a
sua sustentação nos termos regimentais.
§ 6º – O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações
nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada na Comissão competente a votação da
parte cuja alteração é proposta.
§ 7º – Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição total ou parcial do
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
ARTIGO 147 – São vedados:
I – O início de programas, projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas, que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo, ou despesa, ressalvadas a
destinação de recursos para manutenção, e desenvolvimento do ensino, com determinado pelo artigo
2l2 da Constituição da República Federativa do Brasil, e a prestação de garantias as operações de crédito
por antecipação da receita;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica , de recursos dos orçamentos
fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente.
§ 3º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade
pública.
ARTIGO 148 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias inclusive
os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, serlhe-ão entregues até o dia
vinte e cinco de cada mês.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE
ECONÔMICA
ARTIGO 149 – Incumbe ao Município, na forma da lei, a prestação de serviços,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, que se fará unicamente mediante
procedimento licitatório.
Parágrafo Único – A lei disporá sobre:
I – regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como condições de caducidade, fiscalização e
rescisão da concessão ou permissão;
II – direitos e deveres dos usuários;
III – política tarifária;
IV – obrigatoriedade de manutenção e prestação ou execução de serviços de boa
qualidade;
V – acompanhamento, e avaliação de serviços pelo órgão cedente.
ARTIGO 150 – O Município dispensará às micro empresas, às empresas de
pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e
creditícias, ou pela eliminação redução destas, por meio de lei.
ARTIGO 151 – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico, na forma da lei.
ARTIGO 152 – A lei assegurará a participação de representantes dos
trabalhadores dos setores privados e público, e de representantes dos empregadores pertencentes ao
setor privado, indicados por suas entidades sindicais, nos Conselhos das empresas públicas, sociedades
de economia mista e outras entidades estatais ou para estatais que explorem atividades econômicas.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
ARTIGO 153 – No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Município assegurará:
I – O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia de bem estar de
seus habitantes;
II – a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento
e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
III – a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e rural;
IV – a criação de áreas de especial interesse urbanístico, turístico e de utilização
pública;
V – o respeito aos direitos de eventuais proprietários ou possuidores, com observância
das normas urbanísticas, de segurança higiene e qualidade de vida, sem prejuízo do cumprimento de
obrigações legais dos responsáveis pelos danos causados aos adquirentes de lotes ao Poder Público
Municipal ou ao meio ambiente;
VI – a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;
VII – as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais
não poderão, em qualquer hipótese ter sua destinação, fins e objetivos originalmente estabelecidos,
alterados; VIII – a preservação das matas naturais ainda existentes;
IX – a preservação das várzeas e das áreas de solos próprios à agricultura;
X – assegurar às pessoas portadoras de deficiência o livre acesso a edifícios públicos e
particulares de frequência ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo.
ARTIGO 154 – Compete ao Município:
I – Elaborar o Plano Diretor de desenvolvimento e expansão urbana, no qual
considerará os aspectos físicos, econômicos, sociais, administrativos e ambientais que, em conjunto,
preservem a vocação natural do Município a de promover o seu desenvolvimento fundamentado no
respeito e valorização da vida humana em harmonia com o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
II – estabelecer, com base nas diretrizes do plano diretor, normas sobre Zoneamento e
loteamento, uso e ocupação do solo índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações
administrativas sobre edificações, construções e imóveis em geral;
III – buscar a integração com os munícipes circunvizinhos, visando a elaboração e
adoção de medidas conjuntas, que garantam o bem estar de seus habitantes e a definição de
parâmetros urbanísticos e ambientais de interesse da região.
Parágrafo Único – O plano diretor deverá considerar a totalidade do território
municipal.
ARTIGO 155 – Incumbe ao Município, mediante lei específica para área incluída
no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subtilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
ARTIGO 156 – O Município poderá solicitar o apoio do Estado na elaboração das
diretrizes gerais de ocupação de seu território.
ARTIGO 157 – Incumbe ao Município promover programas de construção de
moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
ARTIGO 158 – Compete ao Município, de acordo com as diretrizes de
desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios
estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do
solo e ao meio ambiente urbano e rural.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
ARTIGO 159 – Caberá ao Município cooperar com a União e com o Estado para
promover condições e estrutura de assistência técnica às atividades agropecuárias, em especial:
I – orientar o desenvolvimento da produção e da produtividade, bem como a ocupação
estável do campo;
II – orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível
com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da
água.
III – incentivar a apicultura local através de:
a) realização de cursos;
b) incentivo a criação de associação de apicultores no município;
c) produção de mudas no viveiro da Prefeitura, de plantas melíferas;
d) apoio a criação do centro apícola municipal;
IV – Estimular a produção agrícola através da integração com os municípios vizinhos
para desenvolvimento de programas regionais de abastecimento e preservação do meio ambiente.
V – Apoiar a produção agrícola através de:
a) promoção de assistência técnica integrada à Casa da Agricultura local;
b) cooperação para instalação municipal de fomento agropecuário para modernizar e
diversificar a produção agrícola local;
c) continuidade do serviço municipal de máquinas agrícolas;
d) gestões junto a proprietários rurais para criação de bolsa municipal de arrendamento de
terras;
e) implantação de serviço municipal de informação ao produtor rural.
VI – Incentivar as associações de produtores rurais legalmente constituídas no
município, através de:
a) fomento as formas de participação e associativismo entre os agricultores locais;
b) micro agro industria.
VII – Apoiar a circulação da produção agrícola, através de:
a) manutenção de estradas vicinais e entradas principais de propriedades rurais;
b) incentivo a comercialização direta com o produtor.
VIII – Promover a melhoria das condições de vida do homem do campo, através de:
a) manutenção de equipamentos sociais na zona rural;
b) formação de agentes rurais de saúde;
c) incentivo a criação do conselho rural do município, como estímulo à participação política
do homem do campo nas instituições do município.
IX – Incentivo à formação de técnicos, através de sistema de bolsas de estudo em
Colégio Agrícola.
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE, DOSRECURSOS
NATURAIS E DO SANEAMENTO
Seção I
DO MEIO AMBIENTE
ARTIGO 160 – Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na
forma da lei.
Parágrafo Único – Quando o meio ambiente for degradado na exploração de recursos
minerais é obrigatória a recomposição da paisagem.
ARTIGO 161 – Na concessão, permissão e renovação de serviços públicos, serão
considerados, obrigatoriamente, a avaliação do serviço a ser prestado e o seu impacto ambiental.
Parágrafo Único – As empresas concessionárias de serviços públicos deverão atender
rigorosamente às normas de proteção ambiental, sendo vedada a renovação da permissão ou concessão
nos casos de infrações graves.
ARTIGO 162 – As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de
continuidade da infração ou reincidência, inclusive a cassação do alvará de funcionamento, incluídas a
redução do nível de atividade e a interdição, independente da obrigação dos infratores de reparação aos
danos causados.
ARTIGO 163 – O meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui um bem
público permanente, inalienável e indestrutível, impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo e
preservá-lo e combatendo a poluição em qualquer de suas formas, estimulando a criação e manutenção
de entidades particulares preservacionistas.
ARTIGO 164 – O Município terá direito a uma compensação financeira por parte
do Estado sempre que este venha a criar espaços territoriais especialmente protegidos.
ARTIGO 165 – O Município buscará estabelecer consórcio com outros
municípios objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à
preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
ARTIGO 166 – O Município promoverá educação ambiental em todos os níveis
de ensino e conscientização pública, visando a preservação, conservação e proteção do meio ambiente.
Seção II
DOS RECURSOS NATURAIS
Subseção I
DOS RECURSOS HÍDRICOS
ARTIGO 167 – É assegurada ao Município, nos termos da lei, compensação
financeira pela utilização de recursos hídricos do seu território, para fins de abastecimento de água e
consumo humano de outros Municípios.
Subseção II
DOS RECURSOS MINERAIS
ARTIGO 168 – Compete ao Município:
a) registrar, fiscalizar e acompanhar as concessões de direitos pesquisa e exploração de recursos
minerais, em especial extrações de argila, conjuntamente com a União e o Estado;
b) regulamentar a exploração dos lençóis de água existentes no seu território.
Seção III
DO SANEAMENTO
ARTIGO 169 – O Município terá progressivamente, após o desenvolvimento de
mecanismos institucionais e financeiros por parte do Estado, a atribuição de assegurar os benefícios do
saneamento à população urbana e rural.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÃO GERAL
ARTIGO 170 – O Município deverá contribuir para a seguridade social,
atendendo ao disposto nos artigos 194 e 195 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, visando
assegurar os direitos relativos à saúde e à assistência social.
Seção II
DA SAÚDE
ARTIGO 171 – O Município, conjuntamente com o Estado, previsto no § único
do artigo 219, da Constituição Estadual, garantirá o direito à saúde mediante:
I – Um amplo programa de orientação alimentar de higiene e prática de exercícios
físicos como medida de preservação e fortalecimento da saúde com a consequente redução do risco de
doenças e seus agravos;
II – Campanhas educacionais de prevenção e de combate ao uso de tóxico, do álcool e
fumo, visando principalmente, preservar o bem estar físico, mental e social dos jovens.
III – políticas social, econômica e ambiental que fazem ao bem estar físico, mental e
social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;
IV – acesso universal do indivíduo às ações e aos serviços de saúde, em todos os níveis,
com igualdade de atendimento;
V – direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse a saúde
individual e coletiva, assim o como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
VI – atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e
recuperação de sua saúde;
VII – Assistência aos núcleos rurais do município.
ARTIGO 172 – As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos
órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta, fundacional,
serviços contratados e conveniados, constituem o Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição
da República Federativa do Brasil, que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes e bases:
I – Departamento de saúde como gestor de sistema de saúde de nível do município;
II – integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do
atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;
III – universalização da assistência de igual qualidade e acesso a todos os níveis dos
serviços de saúde à população urbana e rural;
IV – gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sob
qualquer título.
ARTIGO 173 – As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo
ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º – As ações e serviços de saúde serão realizados de forma direta, pelo Município e
complementarmente, se necessário, através de terceiros.
§ 2º – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 3º – A participação do setor privado no Sistema Único de Saúde efetivar-se-á segundo
suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 4º – As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem
do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes
sobre o objeto de convênio ou de contrato.
§ 5º – Os nosocômios se obrigam a manter visível à disposição dos previdenciários o
número de leitos contratados e o número de leitos ocupados.
§ 6º – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou Subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
ARTIGO 174 – O Poder Público Municipal poderá intervir ou desapropriar os
serviços de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos do sistema.
ARTIGO 175 – O Conselho Municipal de Saúde, com sua composição,
organização e competência fixadas em lei, terá a participação de representantes da comunidade em
especial, dos trabalhadores Urbano e Rural, além do Poder Público Municipal, na elaboração e controle
das políticas de saúde, bem como da formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de
Saúde.
ARTIGO 176 – É vedada a nomeação ou designação, para o cargo ou função de
chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção,
gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com Sistema Único de
Saúde, a nível municipal, ou sejam por ele credenciados.
ARTIGO 177 – Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de
outras atribuições:
I – identificação e a realização de ações de controle de fatores determinantes e
condicionantes da saúde individual e coletiva, segundo perfil de morbidade e mortalidade no Município;
II – a adoção de política de recursos humanos em saúde e na capacitação, formação e
valorização de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades
específicas do Município, e ainda àqueles segmentos da população cujas particularidades requerem
atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral;
III – a garantia do direito ao planejamento familiar, como livre decisão do casal, tanto
para exercer a procriação como para evitá-la, provendo por meios educacionais, científicos e
assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições
públicas ou privadas.
Seção III
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
ARTIGO 178 – O Município com a colaboração do Estado e da União, prestará
assistência social a quem necessitar independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:
I – a prestação à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – assistência aos núcleos rurais do município;
V – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária;
VI – mutirão de clínica médica geral e odontológica pelo menos uma vez por ano,
atendendo prioritariamente aos núcleos rurais do município.
ARTIGO 179 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Social, terá a
participação de representantes da comunidade, em especial das Associações Amigos de Bairros,
entidades filantrópicas de serviço social, além do Poder Público municipal, na elaboração, controle e
aprovação da política de bem estar social, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento
dos recursos públicos dispostos à promoção social.
ARTIGO 180 – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou
subvenções às instituições filantrópicas que não se adequarem à política de desenvolvimento social
estabelecida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Social.
ARTIGO 181 – As ações do Poder Público Municipal através de programas e
projetos na área de assistência social serão organizadas, elaboradas, executadas, e acompanhadas com
base nos seguintes princípios:
I – participação da comunidade;
II – descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, considerado o
Município e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;
III – integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral,
compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas
estadual e municipal.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA,
DOS ESPORTES E LAZER
Seção I
DA EDUCAÇÃO
ARTIGO 182 – O Município organizará em regime de colaboração com o Estado,
seu sistema de ensino.
ARTIGO 183 – O Município responsabilizar-se-á, prioritariamente, pelo
atendimento, em creches e pré – escola, as crianças de zero a seis anos de idade, e pelo ensino
fundamental, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria.
§1º – Cabe ao Município, suplementarmente, promover o atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
§ 2º – Cabe ao Município, como medida de garantia, efetivar-se o atendimento no
ensino fundamental através de programas suplementares de material didático escolar, transporte e
assistência à Saúde.
ARTIGO 184 – O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no
mínimo, de receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
ARTIGO 185 – O Município publicará, até trinta dias após o encerramento de
cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos
destinados à educação, neste período, discriminadas por nível de ensino, e sua respectiva utilização.
ARTIGO 186 – A educação municipal será voltada a princípios que conduzam: I –
erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho, promovendo a criação de cursos profissionalizantes;
V – a promoção cívica, humanística, científica e tecnológica, e de preservação dos
valores históricos – naturais e culturais.
Parágrafo único: Não será Objeto de Deliberação qualquer proposição legislativa que
tenha por objeto a regulamentação de políticas de ensino, currículo escolar, disciplinas obrigatórias, ou
mesmo de forma complementar ou facultativa, que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo
‘gênero’ ou orientação sexual (AC). (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 06 de 18 de Junho de
2015).
ARTIGO 187 – O Conselho Municipal de Educação com sua composição,
organização e competência fixadas em lei terá participação de representantes da comunidade e do
Poder Público Municipal.
ARTIGO 188 – Os recursos públicos serão destinados as escolas públicas,
podendo ser dirigidas a escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas do Município, respeitadas as
diretrizes do Conselho Municipal de educação, de modo especial:
I – comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em
educação no Município;
II – assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica
ou confessional do Município, ou ao Poder Público Municipal, no caso de encerramento de suas
atividades.
ARTIGO 189 – Os recursos públicos municipais destinados à educação poderão
ser utilizados na concessão de bolsa de estudos para os que demonstrem insuficiência de recursos, na
forma da lei municipal.
ARTIGO 190 – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina
dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental.
ARTIGO 191 – É vedada a cessão de uso de próprios municipais, para o
funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.
ARTIGO 192 – Em todos os níveis de ensino, será estimulada a prática de
esportes individuais e coletivos, não só como atividade complementar indispensável à formação integral
do indivíduo, sobretudo, como um elemento inibidor, à prática dos vícios, especialmente a do tóxico, do
alcoolismo e do tabagismo.
ARTIGO 193 – O Poder Público incentivará o transporte de universitários
residentes no município, as escolas superiores da região Vale paraibana.
Parágrafo Único – A prática referida no “caput”, levará em conta as necessidades dos
portadores de deficiências.
Seção II
DA CULTURA
ARTIGO 194 – O Município incentivará a livre manifestação cultural através de:
I – criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e
capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II – desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os Municípios e o Estado;
III – acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV – promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
V – planejamento e gestão do conjunto das ações, garantia e participação de
representantes da comunidade;
VI – compromisso do Município de resguardar e defender a integridade, pluralidade,
independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;
VII – cumprimento, por parte do Município, de uma política cultural não
intervencionista, visando à participação de todos;
VIII – preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou
científico;
IX – descentralização das atividades culturais estendendo-se aos bairros.
ARTIGO 195 – O Conselho Municipal de Cultura com sua composição,
organização e competência fixadas em lei terá participação de representantes da comunidade e do
Poder Público Municipal.
ARTIGO 196 – Cabem a Administração Pública Municipal a gestão da
documentação oficial e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
ARTIGO 197 – Lei Municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de
fatos relevantes para a cultura municipal.
ARTIGO 198 – Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na
forma da lei.
Seção III
DOS ESPORTES E LAZER
ARTIGO 199 – O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas, formais
e não formais, como direito de todos.
Parágrafo Único – Dentre as práticas esportivas, o esporte amador gozará de
preferência, sendo assegurado aos órgãos públicos municipais, encarregados de sua promoção, os
recursos orçamentários próprios, capazes de permitir a sua plena realização.
ARTIGO 200 – O Município apoiará e incentivará o lazer como forma de
integração social.
ARTIGO 201 – As ações do Poder Público e a destinação de recursos
orçamentários para o setor darão prioridade:
I – ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de
alto rendimento;
II – ao lazer popular;
III – à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas
esportivas e o lazer;
IV – à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;
V – à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da
construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos
portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos;
VI – O Município auxiliará, pelos meios a seu alcance, as Entidades beneficentes,
culturais e amadorista, nos termos da lei.
Parágrafo Único – O Poder Público Municipal estimulará e apoiará as entidades e
associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
ARTIGO 202 – A ação do Município, no campo da comunicação, fundar-se-á
sobre os seguintes princípios:
I – democratização do acesso às informações;
II – pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
III – enfoque pedagógico da comunicação dos órgãos e entidades públicas.
CAPÍTULO V
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
ARTIGO 203 – O Município promoverá a defesa do consumidor, através de lei
própria, nos termos do artigo 30º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, mediante
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 204 – Não será permitida à instalação no Município:
I – de Usinas Nucleares;
II – de quaisquer outras atividades industriais, ou não, que causem danos ao meio
ambiente;
III – de estabelecimentos penais;
IV – de Usinas Termoelétricas. (alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 03 de
30/12/2003).
ARTIGO 205 – É garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos, aos
maiores de sessenta e cinco anos de idade.
ARTIGO 206 – Jambeiro comemorará, anualmente, o dia 30 de março, fundação
da cidade.
ARTIGO 207 – Para efetivação das medidas preconizadas na presente lei,
deverão concorrer todos os órgãos públicos municipais, e de modo especial os Conselhos Municipais
que a seguir são criados e cujo desempenho será considerado “pró-honore”: (alterado pela emenda a
lei orgânica nº05 de 22/05/2006).
I – Conselho Municipal de Educação;
II – Conselho Municipal de Saúde;
III – Conselho Municipal de Cultura;
IV – Conselho Municipal de Desenvolvimento Social;
V – Conselho Municipal de Segurança;
VI – Conselho Municipal do Meio Ambiente;
VII – Conselho Municipal de desenvolvimento rural;
VIII – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único – Os Conselhos criados por este artigo, de natureza consultiva, terão
sua composição, organização e competência fixadas em lei ordinária a ser remetida pelo Poder
Executivo a Câmara Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação desta lei.
ARTIGO 208 – O Município manterá a composição, organização e competência,
fixadas em lei, do Conselho Municipal de preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e
Arquitetônico.
ARTIGO 209 – O Município de Jambeiro, deverá tomar iniciativa para o
desenvolvimento de estudos de viabilidade econômico-financeira, necessária à consolidação do
disposto no § único, do artigo 293 da Constituição Estadual.
ARTIGO 210 – Fica o Município, obrigado, até 3l de dezembro de l992 a viabilizar
junto aos órgãos competentes, projetos de implantação de sistema de tratamento de esgotos.
ARTIGO 211 – Fica criada a Tribuna Livre, que será regulamentada através de
Resolução da Câmara.
ARTIGO 212 – Fica criada, com instalação no prédio da Câmara Municipal, a sala
do munícipe, para encaminhamento de proposituras, formuladas pela população, efetivando a
participação do cidadão na administração do município.
ARTIGO 213 – Dentro de seis meses, após a promulgação da Lei Orgânica, o
Executivo enviará à Câmara Municipal, Projeto do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal, deverá aprovar o Projeto em 90 (noventa) dias,
contado da data de sua apresentação.
ARTIGO 214 – Fica criada na Câmara Municipal a Comissão de Preservação do
Meio Ambiente, composta por três vereadores, até a instituição por lei complementar do Código de
Proteção do Meio Ambiente.
ARTIGO 215 – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da
promulgação desta Lei, fica a Administração Municipal obrigada a instituir, mediante lei a seus
Servidores municipais a cesta básica de alimentos.
ARTIGO 216 – O Município concederá auxílio financeiro a entidades filantrópicas
do Município, ficando em conta prestação, obrigadas a prestar contas da aplicação do auxílio, sob pena
de cancelamento dessas subvenções, sem prejuízo de demais sanções de lei.
ARTIGO 217 – São considerados estáveis os Servidores Municipais que, estando
em exercício na data da promulgação da Constituição da República, contém pelo menos cinco anos
continuados de serviços públicos.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo, não se aplica aos ocupantes de cargos e
empregos de confiança ou em Comissão.
ARTIGO 218 – No prazo de um ano, a contar da promulgação da presente Lei
Orgânica , a Prefeitura e Câmara, incorporarão em suas normas as disposições previstas nesta Lei.
ARTIGO 210º – A Mesa da Câmara Municipal elaborará Projeto de Resolução
disposto sobre Regimento Interno, dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da promulgação
desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – A propositura de que trata este artigo, será apreciada debatida e
votada em dois turnos por maioria de dois terços dos membros da Câmara, dentro do prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua apresentação.
SALA “MAJOR GURGEL”, 03 de abril de l.990.
AS. ANTONIO SANTIAGO DA SILVA FILHO
PRESIDENTE
JORGE DE PAULA RIBEIRO
VICE-PRESIDENTE
JOSÉ FORTUNATO SANTANA
SECRETARIO
VEREADORES:
ADEMAR MENDES RIBEIRO
AVELINO PEDROSO DOS SANTOS
JOAQUIM CARLOS ALVES PEREIRA
JOÃO PAULO ALMEIDA
JOÃO DOS SANTOS
JOSÉ GERALDO VASCONCELOS COELHO
MARISA GIL REBELO DE MORAES
VALDIVINO DE JESUS IANSEN
Emenda 01
Emenda à Lei Orgânica do Município,
de 14 de Abril de 2000
Dispõe sobre alteração no Artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro.
José Geraldo Vasconcelos Coelho, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jambeiro, aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Artigo 1º – O Artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 76 – A publicação das leis, decretos e demais atos emanados dos Poderes Executivo e
Legislativo, será efetuada no órgão de imprensa oficial do Município.
§ 1º – A publicação dos atos municipais deverão ser publicados em jornal local ou regional sempre que
os custos destes forem menor que a publicação em boletim oficial;
§ 2º – A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida;
§ 3º – As leis e os atos públicos municipais serão arquivados na sede da Prefeitura e da Câmara
Municipal de forma a permitir a consulta livre e gratuita a qualquer interessado;
§ 4º – O Município criará através de Lei Ordinária, no prazo de 60 (sessenta) dias, o “Boletim Oficial do
Município de Jambeiro”.”
Artigo 2º – A presente Emenda à Lei Orgânica do Município de Jambeiro entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 4º – As despesas decorrentes da presente Emenda correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
Jambeiro, 14 de Abril de 2000.
José Geraldo Vasconcelos Coelho
Prefeito Municipal
Emenda 02
Emenda à Lei Orgânica do Município,
de 07 de Junho de 2001
Dá nova redação aos Artigos 12, 66 e 115 da Lei Orgânica Municipal, em consonância com o disposto na
Emenda Constitucional Nº 19, bem como dá nova redação ao Artigo 76 e adota outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Jambeiro, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Artigo 1º – O Artigo 66 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 66 – O Prefeito e Vice-Prefeito serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no Artigo 37, XI da Constituição Federal, fixados por Lei de
iniciativa da Câmara Municipal, em cada Legislatura, até trinta dias antes das eleições, para vigorar no
subseqüente, observado o que dispõem os Artigos 37 inciso XI , Artigo 39 § 4º, Artigo 150 inciso II,
Artigo 153 inciso III e Artigo 153 § 2º inciso I da Constituição Federal;
Parágrafo único – O desatendimento do prazo estabelecido implica na inclusão do Projeto de Lei na
Ordem do Dia da primeira sessão seguinte, sobrestando-se a deliberação sobre todos os demais
assuntos, até que seja concluída a votação.”
Artigo 2º – O Artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 12 – Os Vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em
cada legislatura, até trinta dias antes das eleições, para vigorar na subseqüente, observado o que
dispõem os Artigos 39 § 4º, Artigo 57 § 7º, Artigo 150 inciso II, Artigo 153 inciso III e Artigo 153 § 2º
inciso I da Constituição Federal;
§ 1º – O desatendimento do prazo estabelecido implica na inclusão do Projeto de Lei na Ordem do Dia
da primeira sessão seguinte, sobrestando-se a deliberação sobre todos os demais assuntos, até que seja
concluída a votação;
§ 2º – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento), relativos
ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do Artigo 153 e nos Artigos 158
e 159 da EMEN DA NO 02 Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior;
§ 3º – A Câmara Municipal não gastará mais de sessenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.”
Artigo 3º – O Artigo 115 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 115 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público;
§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar,
assegurada ampla defesa;
§ 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço;
§ 3º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo;
§ 4º – Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”
Artigo 4º – O Artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro passa a ter a seguinte redação:
“A publicação das leis e atos municipais será feita através de boletim oficial ou jornal local ou de
circulação regional;
Parágrafo único – A publicação dos atos normativos poderá ser resumida.”
Artigo 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 6º – Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala “Major Gurgel”, aos 07 de Junho de 2001
José Dorgival da Silva Sebastião Vitorino Coelho Neto Franco Ottavio V. Gambin
Presidente Vice-Presidente 1º Secretário
Emenda 03
Emenda à Lei Orgânica do Município,
de 30 de Dezembro de 2003
A Mesa da Câmara Municipal de Jambeiro, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal, nos
termos do § 2º do Artigo 36 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao Texto da Lei
Orgânica do Município:
Artigo 1º – O Artigo 204 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 204 – Não será permitida à instalação no Município:
I – de Usinas Nucleares;
II – de quaisquer outras atividades industriais, ou não, que causem danos ao meio ambiente;
III – de estabelecimentos penais;
IV – de Usinas Termoelétricas.”
Artigo 2º – Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Sala “Major Gurgel”, aos 30 de Dezembro de 2003
Sérgio Alves Feitosa José de Assis Machado Sebastião Vitorino Coelho Neto
Presidente Vice-Presidente Secretário Geral
Emenda 04
Emenda à Lei Orgânica do Município,
de 21 de Junho de 2004
Modifica a redação do § 2º, do Artigo 8º da Lei Orgânica do Município de Jambeiro.
A Mesa da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, que a Câmara aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Artigo 1º – Fica modificado o § 2º do Artigo 8º, da Lei Orgânica do Município de Jambeiro que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 8º – ……………………………………………………………………………………………………….
§ 2º – A Câmara Municipal de Jambeiro terá o número de Vereadores fixado na seguinte proporção:
– até 47.619 habitantes = 09 (nove) vereadores;
– de 47.620 até 95.238 habitantes = 10 (dez) vereadores;
– de 95.239 até 142.857 habitantes = 11 (onze) vereadores;
– de 142.858 até 190.476 habitantes = 12 (doze) vereadores;
– de 190.477 até 238.095 habitantes = 13 (treze) vereadores;
– de 238.096 até 285.714 habitantes = 14 (catorze) vereadores;
– de 285.715 até 333.333 habitantes = 15 (quinze) vereadores;
– de 333.334 até 380.952 habitantes = 16 (dezesseis) vereadores;
– de 380.953 até 428.571 habitantes = 17 (dezessete) vereadores;
– de 428.572 até 476.190 habitantes = 18 (dezoito) vereadores;
– de 476.191 até 523.809 habitantes = 19 (dezenove) vereadores;
– de 523.810 até 571.428 habitantes = 20 (vinte) vereadores;
– de 571.429 até 1.000.000 habitantes = 21 (vinte e um) vereadores.”
Artigo 2º – Sobrevindo Emenda Constitucional que altere o Artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal,
de modo a modificar os critérios referidos no § 2º, do Artigo 8º, da Lei Orgânica de Jambeiro,
prevalecerá a nova regra constitucional.
Artigo 3º – Esta Emenda à Lei Orgânica, entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a
partir da nova legislatura que iniciará em 1º janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Sala “Major Gurgel”, aos 21 de Junho de 2004
Sérgio Alves Feitosa Sebastião Vitorino Coelho Neto Nelson Mendes Júnior
Presidente Secretário Geral Secretário Adjunto
Emenda 05
Emenda à Lei Orgânica do Município,
de 22 de Maio de 2006
Acrescenta ao Artigo 207 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro o inciso VIII – Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A Mesa da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Artigo 207 – Para efetivação das medidas preconizadas na presente lei, deverão concorrer todos os
órgãos públicos municipais, e de modo especial os Conselhos Municipais que a seguir são criados e cujo
desempenho será considerado “próhonore”.
VIII – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Sala “Major Gurgel”, aos 22 de maio de 2006
Antonio Carlos Mendes Ronildo Aparecido Teixeira Joel Pereira dos S. Silva
Presidente Secretário Geral Secretário Adjunto
Emenda 06
Emenda à Lei Orgânica do Município,
de 18 de Junho de 2015
“Acrescenta Parágrafo Único ao Artigo 186 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro”
.
A Mesa da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Artigo 1º – O Artigo 186 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro fica acrescido do parágrafo único ,
com a seguinte redação:
Artigo 186º – A Educação Municipal será voltada a princípios que conduzam:
I – Erradicação do Analfabetismo;
II – Universalização do Atendimento Escolar;
III – Melhoria da qualidade do ensino;
IV – Formação para o Trabalho, promovendo a criação de cursos profissionalizantes;
V – A promoção cívica, humanística, científica e tecnológica, e de preservação dos valores históricos –
naturais e culturais;
Parágrafo Único – Não será Objeto de Deliberação qualquer proposição legislativa que tenha por objeto
a regulamentação de políticas de ensino, currículo escolar, disciplinas obrigatórias, ou mesmo de forma
complementar ou facultativa, que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo ‘gênero’ ou
orientação sexual (AC).
Artigo 2º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala Major Gurgel, 18 de Junho de 2015.
Joel Pereira dos Santos Silva
Presidente
Maria Alice de Carvalho Coelho Fábio Bueno de Mira
Vice Presidente Secretário Geral
Sérgio Roberto Moura Cassiano
Secretário Adjunto
DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO – SP
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ÍNDICE
Título I Disposições Preliminares Artigos 1º ao 5º
Capítulo I Do Município Artigos 1º ao 5º
Capítulo II Da Competência Artigos 6º e 7º
Título II Da organização dos Poderes Municipais Artigos 8º ao 74º
Capítulo I Do Poder Legislativo Artigos 8º ao 53º
Seção I Da Câmara Municipal Artigo 8º
Seção II Das atribuições da Câmara Municipal Artigos 9º e 10
Seção III Dos Vereadores Artigos 11 ao 19
Subseção I Da posse Artigo 11
Subseção II Da remuneração Artigo 12
Subseção III Da licença Artigo 13
Subseção IV Da inviolabilidade Artigo 14
Subseção V Das proibições e incompatibilidade Artigo 15
Subseção VI Da perda de mandato Artigos 16 ao 18
Subseção VII Do testemunho Artigo 19
Seção IV Da Mesa da Câmara Artigos 20 ao 27
Subseção I Da eleição Artigos 20 ao 22
Subseção II Da renovação da Mesa Artigo 23
Subseção III Da destituição dos Membros da Mesa Artigo 24
Subseção IV Das atribuições da Mesa Artigo 25
Subseção V Do Presidente Artigos 26 e 27
Seção V Da Sessão Legislativa Ordinária Artigos 28 ao 30
Seção VI Da Sessão Legislativa Extraordinária Artigo 31
Seção VII Das Comissões Artigos 32 ao 34
Seção VIII Do Processo Legislativo Artigos 35 ao 51
Subseção I Disposição Geral Artigo 35
Subseção II Das emendas à Lei Orgânica Artigo 36
Subseção III Das Leis Complementares Artigo 37
Subseção IV Das Leis Ordinárias Artigos 38 ao 49
Subseção V Dos Decretos Legislativos e Resoluções Artigos 50 e 51
Seção IX Da fiscalização contábil, financeira Artigos 52 e 53
e orçamentária
Capítulo II Do Poder Executivo Artigos 54 ao 74
Seção I Do Prefeito e Vice-Prefeito Artigos 54 ao 68
Subseção I Da eleição Artigos 54 e 55
Subseção II Da posse Artigo 56
Subseção III Da desincompatibilidade Artigo 57
Subseção IV Da inegibilidade Artigos 58 e 59
Subseção V Da substituição Artigos 60 ao 63
Subseção VI Da licença Artigos 64 e 65
Subseção VII Da remuneração Artigo 66
Subseção VIII Do local da residência Artigo 67
Subseção IX Do término do mandato Artigo 68
Seção II Das atribuições do Prefeito Artigo 69
Seção III Da responsabilidade do Prefeito Artigo 70 ao 74
Subseção I Da responsabilidade penal Artigo 70
Subseção II Da responsabilidade político administrativa Artigos 71 ao 74
Título III Da organização do Município Artigos 75 ao 123
Capítulo I Da Administração Municipal Artigos 75 ao 10
Seção I Disposições Gerais Artigos 75 ao 88
Subseção I Dos princípios Artigo 75
Subseção II Das Leis e dos Atos Administrativos Artigos 76 ao 78
Subseção III Da prestação de contas Artigo 79
Subseção IV Do fornecimento de certidão Artigo 80
Subseção V Dos agentes fiscais Artigo 81
Subseção VI Da Cipa Artigo 82
Subseção VII Da denominação Artigo 83
Subseção VIII Da doação de bem imóvel Artigo 84
Subseção IX Da publicidade Artigo 85
Subseção X Dos atos de improbidade Artigo 86
Subseção XI Dos prazos de prescrição Artigo 87
Subseção XII Dos danos Artigo 88
Seção II Das obras e dos serviços públicos Artigos 89 ao 102
Subseção I Disposição Geral Artigo 89
Subseção II Das obras Artigos 90 e 91
Subseção III Dos serviços públicos Artigos 92 ao 94
Subseção IV Dos bens públicos Artigos 95 ao 102
Capítulo II Dos servidores municipais Artigos 103 ao 123
Seção I Do regime jurídico e previdenciário Artigo 103
Seção II Dos direitos e deveres dos servidores Artigos 104 ao 123
Subseção I Dos cargos públicos Artigo 104
Subseção II Da investidura Artigo 105
Subseção III Da contratação por tempo determinado Artigo 106
Subseção IV Da remuneração Artigo 107
Subseção V Das férias Artigo 108
Subseção VI Das licenças Artigo 109
Subseção VII Do mercado de trabalho Artigo 110
Subseção VIII Das normas de segurança Artigos 111 e 112
Subseção IX Do direito de greve Artigo 113
Subseção X Da associação sindical Artigo 114
Subseção XI Da estabilidade Artigo 115
Subseção XII Da acumulação Artigo 116
Subseção XIII Do tempo de serviço Artigos 117 e 118
Subseção XIV Da aposentadoria Artigo 119
Subseção XV Dos proventos e pensões Artigo 120
Subseção XVI Do mandato eletivo Artigo 121
Subseção XVII Da responsabilidade Artigo 122
Subseção XVIII Da convocação pela Câmara Artigo 123
Título IV Da tributação das finanças e dos orçamentos Artigos 124 ao 148
Capítulo I Do sistema tributário municipal Artigos 124 ao 135
Seção I Dos princípios gerais Artigos 124 ao 127
Seção II Das limitações do poder de tributar Artigos 128 e 129
Seção III Dos impostos do Município Artigo 130
Seção IV Da participação do Município Artigos 131 ao 135
nas receitas tributárias
Capítulo II Das finanças Artigos 136 ao 144
Capítulo III Dos orçamentos Artigos 145 ao 148
Título V Da ordem econômica Artigos 149 ao 169
Capítulo I Dos princípios gerais da atividade econômica Artigos 149 ao 152
Capítulo II Do desenvolvimento urbano Artigos 153 ao 158
Capítulo III Da política agrícola Artigo 159
Capítulo IV Do meio ambiente, dos recursos Artigos 160 ao 169
naturais e saneamento
Seção I Do meio ambiente Artigos 160 ao 166
Seção II Dos recursos naturais Artigos 167 ao 168
Subseção I Dos recursos hídricos Artigo 167
Subseção II Dos recursos minerais Artigo 168
Seção III Do saneamento Artigo 169
Título VI Da ordem social Artigos 170 ao 203
Capítulo I Da seguridade social Artigos 170 ao 181
Seção I Disposição geral Artigo 170
Seção II Da saúde Artigos 171 ao 177
Seção III Do desenvolvimento social Artigo 178 ao 181
Capítulo II Da educação, da cultura, dos esportes e lazer Artigos 182 ao 201
Seção I Da educação Artigos 182 ao 193
Seção II Da cultura Artigos 194 ao 198
Seção III Dos esportes e lazer Artigos 199 ao 201
Capítulo IV Da comunicação social Artigo 202
Capítulo V Da defesa do consumidor Artigo 203
Título VII Disposições gerais e transitórias Artigos 204 ao 218
LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE JAMBEIRO – SP
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO com o povo do Município, invocando a
proteção de Deus e inspirado nos princípios Constitucionais da República e do Estado de São Paulo, por
intermédio de seus representantes, com o propósito de assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como
valores supremos da sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na harmonia social,
DECRETA E PROMULGA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO, com as disposições seguintes:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
ARTIGO 1º – O Município é uma unidade do território do Estado de São Paulo,
com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia, nos termos assegurados pela
Constituições do Estado da República Federativa do Brasil.
ARTIGO 2º – O poder emana do povo local, que o exerce por meio de seus
representantes eleitos, diretamente, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica
Municipal.
ARTIGO 3º – O Município terá como símbolos a Bandeira, o Brasão de Armas e o
Hino, estabelecidos em lei municipal.
ARTIGO 4º – O Município terá como cores oficiais o verde e o amarelo.
ARTIGO 5º – O Município buscará a integração econômica, política, social e
cultural com os Municípios da região, visando um desenvolvimento harmônico e sadio que garanta a
preservação dos valores culturais e naturais e a existência de um meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
ARTIGO 6º – Ao Município compete, objetivando o bem-estar do povo e o
desenvolvimento pleno de suas funções sociais, legislar sobre assuntos de interesse local,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais;
II – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III – criar, organizar e suprimir distritos, por lei municipal, observada a legislação
estadual;
IV – organizar e prestar os serviços públicos, prioritariamente de forma centralizada,
por delegação a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização;
V – legislar sobre política tarifária;
VI – disciplinar a utilização dos logradouros públicos e em especial, quanto ao trânsito e
tráfego, provendo sobre:
a) o transporte coletivo urbano, seu itinerário, os pontos de parada e as tarifas;
b) os serviços de taxis, seus pontos de estacionamento e as tarifas;
c) a sinalização, os limites das “zonas de silêncio”, os serviços de carga e descarga, a
tonelagem máxima permitida aos veículos, assim como os locais de estacionamento;
VII – quanto aos bens:
a) que lhe pertençam: dispor sobre sua administração, utilização e alienação;
b) de terceiro: adquirir, inclusive através de desapropriação, instituir servidão administrativa.
VIII – manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
IX – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento ã saúde da população;
X – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XI – promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação
e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XII – Prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destinação do
lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XIII – recolher com critérios de segurança, o produto da coleta do lixo hospitalar,
laboratorial, farmacêutica e do Centro de Saúde e incinerar em local apropriado;
XIV – conceder alvará de licença para funcionamento de bares, lanchonetes e clubes,
fixando o horário das atividades regulamentando o som local, obedecidas os limites das “ZONAS DE
SILÊNCIO”, após às 22 horas, e revogá-la quando suas atividades estiverem perturbando o sossego
público, transgredidas a normas pertinentes;
XV – administrar o serviço funerário municipal e fiscalizar os pertencentes a entidades
privadas;
XVI – administrar os cemitérios municipais e fiscalizar os pertencentes a entidades
privadas;
XVII – regulamentar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização
de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda de qualquer natureza;
XVIII – dispor sobre a guarda e destino dos animais apreendidos, assim como sua
vacinação;
XIX – dar destinação às mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da
legislação municipal;
XX – instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta,
bem como planos de carreira;
XXI – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.
Parágrafo Único – O Município deverá, no que couber, suplementar a legislação federal
e estadual.
ARTIGO 7º – O Município tem como competência concorrente, com a União e o
Estado, entre outras, as seguintes atribuições:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio;
II – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
III – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
IV – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
V – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros
bens de valor histórico, artístico e cultural;
VI – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;
VII – combater a poluição em qualquer de suas formas, proteger o meio ambiente e as
bacias hídricas, de modo especial as do Rio dos Francos e do Ribeirão da Serra;
VIII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
IX – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
X – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
XI – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais, em especial extrações de argila em seu território;
XIII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIV – dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento
jurídico diferenciado;
XV – promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e
econômico;
XVI – constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e
instalações.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DA CÂMARA MUNICIPAL
ARTIGO 8º – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta
de Vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no
exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§ 1º – Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
§ 2º- A Câmara Municipal de Jambeiro terá o número de Vereadores fixado na
seguinte proporção: (alterado pela emenda a lei orgânica nº04 de 21/06/2004).
até 47.619 habitantes = 09 (nove) vereadores
de 47.620 até 95.238 habitantes = 10 (dez) vereadores
de 95.239 até 142.857 habitantes = 11 (onze) vereadores
de 142.858 até 190.476 habitantes = 12 (doze) vereadores
de 190.477 até 238.095 habitantes = 13 (treze) vereadores
de 238.096 até 285.714 habitantes = 14(catorze) vereadores
de 285.715 até 333.333 habitantes = 15 (quinze) vereadores
de 333.333 até 380.952 habitantes = 16(dezesseis) vereadores
de 380.953 até 428.571 habitantes = 17 (dezessete) vereadores
de 428.572 até 476.190 habitantes = 18 (dezoito) vereadores
de 476.191 até 523.809 habitantes = 19 (dezenove) vereadores
de 523.810 até 571.428 habitantes = 20 (vinte) vereadores
de 571.429 até 1.000.000 habitantes = 21 (vinte e um) vereadores
§ 3º – O número de vereadores em cada legislatura será alterado automaticamente
de acordo com o disposto no parágrafo anterior, considerando o número de habitantes estimado pelo
órgão oficial de recenseamento, até 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
ARTIGO 9º – Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, deliberar sobre todas as
matérias de competência do Município e especialmente:
I – legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e estadual;
II – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a
remissão de dívidas;
III – legislar sobre política tarifária;
IV – votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem
como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
V – obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma
e os meios de pagamentos;
VI – concessão de auxílios e subvenções;
VII – concessão de serviços públicos;
VIII – quanto aos bens municipais imóveis:
a) o seu uso, mediante a concessão administrativa ou direito real;
b) a sua alienação.
IX – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
X – criação, organização e supressão de distritos, mediante plebiscito;
XI – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções na administração
direta;
XII – fixar os respectivos vencimentos a que se refere o inciso anterior;
XIII – criação, estrutura e atribuições a órgãos da administração municipal;
XIV – Plano Diretor;
XV – delimitação de perímetro urbano;
XVI – atribuição e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII – exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial.
ARTIGO 10 – Competem à Câmara, privativamente, as seguintes atribuições,
entre outras;
I – eleger sua Mesa e constituir as Comissões;
II – elaborar seu Regimento Interno;
III – dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e
afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;
V – conceder licença aos vereadores;
VI – conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do seu respectivo
cargo;
VII – conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município por
mais de quinze dias;
VIII – fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos vereadores, do Prefeito e
do Vice-Prefeito, observados os parâmetros da Constituição da República Federativa do Brasil;
IX – tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e
pelo Prefeito;
X – deliberar sobre autorização para o Prefeito efetuar ou contrair empréstimos;
XI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;
XII – convocar por si ou qualquer de suas Comissões, dirigentes de entidades de
administração direta para prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente
determinados, importando em crime de responsabilidade ou desobediência a ausência sem justificativa;
XIII – requisitar informações aos Diretores do Município sobre assuntos relacionado
com suas atribuições importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, bem
como o fornecimento de informações falsas;
XIV – movimentar, livremente, seu orçamento entre as categorias funcionais
programáticas;
XV – deliberar sobre referendo e plebiscito;
XVI – deliberar sobre autorização ou aprovação de convênios, acordos ou contratos a
serem celebrados pela Prefeitura com os Governos Federal, Estadual ou de outro Município, entidades
de direito público ou privado ou particulares;
XVII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face à atribuição
normativa de outro poder;
XVIII – criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na
competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros;
XIX – julgar os vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito;
XX – conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham
prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois
terços de seus membros;
XXI – solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do
Estado;
XXII – solicitar de informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XXIII – fazer publicar, o resumo das matérias apresentadas nas sessões realizadas.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal delibera, mediante resolução sobre assuntos de
sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.
Seção III
DOS VEREADORES
Subseção I
DA POSSE
ARTIGO 11 – No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de Janeiro, às dez
horas em Sessão Solene de instalação, independente de número de vereadores, sob a presidência do
mais votado dentre os presentes, prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º – O vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo
no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º – No ato da posse e ao término do mandato, os vereadores deverão fazer
declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata de seu
resumo.
Subseção II
DA REMUNERAÇÃO
ARTIGO 12 – Os Vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em
cada legislatura, até trinta dias antes das eleições, para vigorar na subseqüente, observado o que
dispõem os Artigos 39 § 4º, Artigo 57 § 7º, Artigo 150 inciso II, Artigo 153 inciso III e Artigo 153 § 2º
inciso I da Constituição Federal;
§ 1º – O desatendimento do prazo estabelecido implica na inclusão do Projeto de Lei
na Ordem do Dia da primeira sessão seguinte, sobrestando-se a deliberação sobre todos os demais
assuntos, até que seja concluída a votação;
§ 2º – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por
cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do Artigo 153 e
nos Artigos 158 e 159 da EMENDA Nº 02 Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício
anterior;
§ 3º – A Câmara Municipal não gastará mais de sessenta por cento de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (alterado pela emenda a lei
orgânica nº02 de 07/06/2001).
Subseção III
DA LICENÇA
ARTIGO 13º – O vereador poderá licenciar-se somente:I – para desempenhar
missão de caráter transitório;
II – por doença devidamente comprovada ou em licença gestante;
III – para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a
trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1º – A licença depende de requerimento fundamentado, lido na primeira sessão após
o seu recebimento.
§ 2º – A licença prevista no inciso I, depende de aprovação do Plenário, quando o
vereador estiver representando a Câmara; nos demais casos será concedida pelo Presidente.
§ 3º – O vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, recebe a parte fixa; no caso
do inciso II, nada recebe.
Subseção IV
DA INVIOLABILIDADE
ARTIGO 14 – Os Vereadores foram de inviolabilidade por suas opiniões, palavras
e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Subseção V
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES
ARTIGO 15 – O vereador não poderá:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível a qualquer momento nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível a qualquer momento, nas entidades
referidas na alínea “a” do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea
“a” do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
III – Não poderá votar o vereador que tiver interesse pessoal na votação.
Subseção VI
DA PERDA DE MANDATO
ARTIGO 16 – Perderá o mandato o vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, injustificadamente em cada Sessão Legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal; IV – que perder
ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federativa
do Brasil;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que, após a eleição e posse, fixar ou transferir domicílio ou residência fora do
município, sem previa autorização legislativa.
§ 1º – É incompatível com o decoro do legislativo, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou à percepção de vantagens
indevidas.
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e III deste artigo, a perda do mandato será decidida
pela Câmara Municipal, por voto secreto de maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de
partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, perda será declarada pela Mesa, de
ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político
nela representado, assegurada ampla defesa.
ARTIGO 17 – Não perderá o mandato de vereador licenciado pela Câmara:
a) por motivo de doença ou em licença gestante;
b) para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte
dias por Sessão Legislativa.
§ 1º – O Suplente será convocado nos casos de:
a) vaga;
b) de licença do titular por período superior a trinta dias.
§ 2º – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato.
ARTIGO 18 – Nos casos prescritos no § 1º do artigo anterior o Presidente
convocará imediatamente o suplente.
Parágrafo Único – O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo
de dez dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Subseção VII
DO TESTEMUNHO
ARTIGO 19 – Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
Seção IV
DA MESA DA CÂMARA
Subseção I
DA ELEIÇÃO
ARTIGO 20 – Imediatamente depois da posse os vereadores reunir-se-ão sob a
presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara,
elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo Único – Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre os
presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
ARTIGO 21 – Os membros da mesa serão eleitos para um mandato de dois anos.
§ 1º – A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Câmara
Municipal, e em segundo escrutínio, por maioria simples.
§ 2º – É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente.
ARTIGO 22 – Na Constituição da Mesa assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
Subseção II
DA RENOVAÇÃO DA MESA
ARTIGO 23 – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á em uma sessão
extraordinária convocada pelo presidente da mesa atual até o dia 28 de dezembro, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos, no 1º dia do mês subsequente, (nova redação dada pela
emenda a Lei Orgânica Municipal nº01/96 de 08/05/1996)
Subseção III
DA DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA
ARTIGO 24 – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de
dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.
Parágrafo Único – O Regimento Interno disporá sobre processo de destituição.
Subseção IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
ARTIGO 25 – Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I – baixar, mediante Ato, as medidas que digam respeito aos vereadores;
II – baixar, mediante Portaria, as medidas referentes aos servidores da Câmara
Municipal;
III – propor Projeto de Resolução que disponha sobre:
a) organização, funcionamento e serviços administrativos da Câmara e suas alterações;
b) política interna da Câmara;
c) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentários;
IV – elaborar e expedir mediante Ato, quadro de detalhamento das dotações,
observado o disposto na lei orçamentária aprovada e nos créditos adicionais abertos em favor da
Câmara.
V – Apresentar Projetos de Lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos
adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente de anulação de dotação da Câmara;
VI – solicitar ao Chefe do Executivo, quando houver autorização legislativa, a abertura
de créditos adicionais para a Câmara;
VII – devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente;
VIII – enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
IX – declarar a perda do mandato de vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses
previstas nos incisos III e V do artigo 16º desta lei, assegurada ampla defesa.
X – propor ação direta de inconstitucionalidade.
Subseção V
DO PRESIDENTE
ARTIGO 26 – Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições: I –
representar a Câmara em Juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V – fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos
legislativos e as leis por ele promulgados;
VI – conceder licença aos vereadores nos casos previstos nos incisos II e III do artigo 13;
VII – declarar a perda do mandato de vereador, do Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos
previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III a V do artigo 16º desta lei;
VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as
disponibilidades financeiras no mercado de capitais, em instituições bancárias oficiais no Município;
IX – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos
recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para
esse fim.
ARTIGO 27 – O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara;
III – quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
Parágrafo Único – O Presidente deixará a Presidência sempre que tiver interesse
pessoal na deliberação.
Seção V
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
ARTIGO 28 – Independentemente de convocação, a Sessão Legislativa anual
desenvolve-se de primeiro de fevereiro a quinze de dezembro.
§ 1º – As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º – A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 3º – A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes,
conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 4º – As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em
sessão ou fora dela, na forma regimental.
ARTIGO 29 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em
contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de
preservação do decoro parlamentar.
ARTIGO 30 – As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo,
um terço dos membros da Câmara.
Seção VI
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
ARTIGO 31 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de
recesso, far-se-á:
I – pelo Prefeito, quando este a entender necessário;
II – pela maioria dos membros da Câmara Municipal;
III – pela Mesa.
Parágrafo Único – Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará
exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Seção VII
DAS COMISSÕES
ARTIGO 32 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas
na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.
§ 1º – Na constituição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
§ 2º – Cabe às Comissões em matéria da sua competência:
I – discutir e votar projetos de lei que dispuserem, na forma do Regimento Interno, a
competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, requerimento de um terço dos membros
da Câmara;
II – convocar Diretores Municipais para prestar informações sobre assuntos de sua área
de atuação, previamente de terminados, no prazo de quinze dias, caracterizando a recusa ou o não
atendimento, infração administrativa, de acordo com a lei;
III – acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem
como sua execução;
IV – realizar audiências públicas;
V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa,
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI – velar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem
disposições legais;
VII – tomar o depoimento de autoridades e solicitar o do cidadão;
VIII – fiscalizar e apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento
e, sobre eles emitir parecer.
ARTIGO 33 – As comissões permanentes são órgãos técnicos constituídos por
vereadores, destinadas a proceder estudos e emitir pareceres especializados sobre proposituras no
âmbito de sua competência.
§ 1º – A composição das Comissões Permanentes será feita na primeira sessão
ordinária de cada Sessão Legislativa.
§ 2º – As Comissões Permanentes, obrigatoriamente, reunir-se-ão na Câmara
Municipal em dia e hora previamente por elas fixados.
§ 3º – As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente para discutir
proposituras e emitir pareceres.
§ 4º – As Comissões Permanentes somente poderão deliberar em reunião e com a
presença da maioria absoluta dos seus membros.
§ 5º – As Comissões Permanentes emitirão pareceres sempre conclusivos, propondo a
adoção ou rejeição de propositura e aprovados por maioria dos seus membros.
§ 6º – As reuniões das Comissões Permanentes serão sempre públicas, salvo
deliberação em contrário dos seus membros.
ARTIGO 34 – As Comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno e serão criadas
mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e
por prazo certo, sendo suas conclusões, com aprovação do Plenário, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.
Parágrafo Único – As comissões especiais de inquérito, além das atribuições previstas
no § 2º do artigo 32º, no que couber, poderão:
l. proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas onde terão livre ingresso e
permanência;
2. requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos
necessários;
3. comparecer aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes
competirem.
Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
DISPOSIÇÃO GERAL
ARTIGO 35 – O processo legislativo compreende:
I – emendas à Lei Orgânica do Município;
II – Leis Complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV – Decretos Legislativos;
V – Resoluções.
Subseção II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
ARTIGO 36 – A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito;
III – de cidadãos, através de iniciativa popular assinada, no mínimo, de cinco por cento
dos eleitores registrados.
§ 1º – A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
§ 2º – A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com
respectivo número de ordem.
§ 3º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de
nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
Subseção III
DAS LEIS COMPLEMENTARES
ARTIGO 37 – As Leis Complementares serão aprovadas pela maioria absoluta
dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único – São Leis Complementares as concernentes às seguintes matérias:
I – Código Tributário;
II – Código de Obras;
III – Código de Postura;
IV – Estatutos dos Servidores;
V – Plano Diretor;
VI – Política Tarifária;
VII – Atribuição do Vice-Prefeito;
VIII – Zoneamento Urbano;
IX – Código de proteção ao meio ambiente.
Subseção IV
DAS LEIS ORDINÁRIAS
ARTIGO 38 – As Leis Ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da
maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
ARTIGO 39 – A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia só
poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – A aprovação da matéria colocada em discussão, dependerá do voto favorável da
maioria dos vereadores presentes à sessão, ressalvadas os casos previstos nesta lei.
ARTIGO 40 – A iniciativa dos Projetos de Leis Complementares e Ordinárias
compete:
I – ao Vereador;
II – à comissão da Câmara;
III – ao Prefeito;
IV – aos Cidadãos.
ARTIGO 4l – Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei
que disponham sobre:
I – criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
bem como a fixação e aumento da respectiva remuneração;
II – regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos Servidores;
III – matéria tributária e política tarifária.
ARTIGO 42 – A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à
Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores registrados
no Município.
Parágrafo Único – A proposta popular deverá conter a identificação dos assinantes
mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.
ARTIGO 43 – Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos §§
1º e 2º do artigo 145, desta Lei Orgânica;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
ARTIGO 44 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesas públicas será
sancionada sem que dela conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos
encargos.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.
ARTIGO 45 – O Prefeito poderá solicitar que os projetos, salvo os de codificação,
encaminhados à Câmara, tramitem em regime de urgência, dentro do prazo de quarenta e cinco dias.
§ 1º – Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na ordem do
dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime sua votação.
§ 2º – Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto cujo prazo de deliberação
tenha se esgotado.
ARTIGO 46 – O projeto aprovado em um único turno de votação será, no prazo
de dez dias úteis, enviado ao Prefeito que adotará uma das três posições seguintes:
a) sanciona-o e promulga-0, no prazo de quinze dias úteis;
b) deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silencio em sanção, sendo obrigatória, dentro de dez
dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara;
c) veta-o total ou parcialmente.
ARTIGO 47 – O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze
dias úteis, contados da data de recebimento, comunicando, dentro daquele prazo, ao Presidente da
Câmara, o motivo do veto.
§ 1º – O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de
artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 2º – O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá
encaminhá-la para publicação.
§ 3º – A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e
votação, dentro do prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver
o voto favorável da maioria absoluta dos vereadores em votação secreta.
§ 4º – Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto
será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação
final.
§ 5º – Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para que promulgue a
lei em quarenta e oito horas, e caso não ocorra, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara, imediatamente.
§ 6º – A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela
Câmara.
§ 7º – A lei será promulgada pelo Presidente da Câmara em decorrência de:
a) sanção tácita pelo Prefeito, prevista na letra “b” do artigo 46º, ou de rejeição
de veto total, tomará um número em sequencia às existentes;
b) veto parcial, tomará o mesmo número já dado à parte não vetada.
ARTIGO 48 – Os prazos para discussão e votação dos projetos de lei assim como
para o exame de veto, não correm no período de recesso.
ARTIGO 49 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do
Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.
Subseção V
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS
E DAS RESOLUÇÕES
ARTIGO 50 – As proposições destinadas a regular matéria político administrativa
de competência exclusiva da Câmara são:
a) decreto legislativo, de efeito externo;
b) resolução, de efeito interno;
Parágrafo Único – Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pelo
Plenário, em um só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo
Presidente da Câmara.
ARTIGO 51 – O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de decreto
legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com
observância das normas técnicas relativas às leis.
Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
ARTIGO 52 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de subvenções
e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno de cada Poder.
§ 1º – O controle externo será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que,
em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 3º – As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios
recebidos do Estado ou da União, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao
respectivo Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização externa exercida pela Câmara Municipal.
§ 4º – O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito
deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 5º – As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, para exame e
apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade.
ARTIGO 53 – Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada,
sistema único de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo plurianual, a execução dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
§ 1º – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição da República Federativa
do Brasil, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para,
na forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou à Câmara
Municipal.
§ 3º – Os Poderes Legislativo e Executivo indicarão, cada um deles, dois representantes
responsáveis pelo sistema único de controle interno, para compor comissão encarregada de promover a
integração prevista neste artigo.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Subseção I
DA ELEIÇÃO
ARTIGO 54 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, eleito para um
mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição da República Federativa do Brasil.
ARTIGO 55 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á noventa dias
antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia lº de janeiro, às 10 horas
do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto
no artigo 77º da Constituição Federativa do Brasil.
Subseção II
DA POSSE
ARTIGO 56 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara
Municipal, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir as Constituições da República Federativa
do Brasil e Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais leis.
§ 1º – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o VicePrefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º – O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no ato da
posse, sendo impedidos de assumir se não cumprirem a exigência.
Subseção III
DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
ARTIGO 57 – O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se desde
a posse, não podendo, sob pena de perda de cargo:
I – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível a qualquer momento nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em
virtude de concurso público;
III – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;
V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
Subseção IV
DA INEGIBILIDADE
ARTIGO 58 – É inelegível para o mesmo cargo, no período subsequente, o
Prefeito e o que houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.
ARTIGO 59 – Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar ao
mandato até seis meses de pleito.
Subseção V
DA SUBSTITUIÇÃO
ARTIGO 60 – O Prefeito será substituído no caso de impedimento, e sucedido,
no de vaga ocorrida após a diplomação, pelo Vice-Prefeito.
Parágrafo Único – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
ARTIGO 61 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos primeiros dois
anos de período governamental, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
ARTIGO 62 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou
vacância dos respectivos cargos, nos últimos dois anos de período governamental, assumirá o
Presidente da Câmara.
ARTIGO 63 – Em qualquer dos dois casos, seja havendo eleição, ou ainda,
assumindo o Presidente da Câmara os sucessores deverão completar o período de governo restante.
Subseção VI
DA LICENÇA
ARTIGO 64 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara
Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a quinze dias, sob pena de perda de cargo.
ARTIGO 65 – O Prefeito poderá licenciar-se:
I – quando a serviço ou em missão de representação do Município;
II – quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada ou em licença gestante.
§ 1º – No caso do inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará,
especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
§ 2º – O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II, receberá a remuneração
integral.
Subseção VII
DA REMUNERAÇÃO
ARTIGO 66 – O Prefeito e Vice-Prefeito serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no Artigo 37, XI da Constituição Federal, fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, em
cada Legislatura, até trinta dias antes das eleições, para vigorar no subseqüente, observado o que
dispõem os Artigos 37 inciso XI , Artigo 39 § 4º, Artigo 150 inciso II, Artigo 153 inciso III e Artigo 153 § 2º
inciso I da Constituição Federal;
Parágrafo único – O desatendimento do prazo estabelecido implica na inclusão do Projeto de Lei na
Ordem do Dia da primeira sessão seguinte, sobrestando-se a deliberação sobre todos os demais
assuntos, até que seja concluída a votação.” (alterado pela emenda a lei orgânica nº02 de
07/06/2001).
Subseção VIII
DO LOCAL DE RESIDÊNCIA
ARTIGO 67 – O Prefeito deverá residir no Município de Jambeiro.
Subseção IX
DO TÉRMINO DO MANDATO
ARTIGO 68 – O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de
bens no término do mandato.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
ARTIGO 69 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II – exercer, com auxílio dos Diretores Municipais, a direção superior da administração
pública;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar leis, bem como expedir decretos para a sua
fiel execução;
IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V – prover e extinguir os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação
funcional dos servidores;
VI – nomear e exonerar os Diretores Municipais;
VII – decretar desapropriações;
VIII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
IX – prestar contas da administração do Município à Câmara Municipal;
X – apresentar à Câmara Municipal até cem dias após a posse, mensagem sobre a
situação encontrada no Município;
XI – apresentar à Câmara Municipal, ao final de cada sessão legislativa, mensagem
sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse público;
XII – Enviar à Câmara ao final de cada Sessão Legislativa e quando solicitado
extraordinariamente por qualquer vereador, relação nominal dos servidores municipais, com
discriminação do cargo, função, regime de contratação e respectiva remuneração com data de inicio
término de exercício;
XIII – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
XIV – celebrar convênios ou acordos;
XV – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, nos termos desta lei;
XVI – realizar operações de crédito autorizadas pela Câmara Municipal;
XVII – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do
Executivo;
XVIII – dispor a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha
subscrito, adquirido, realizado ou aumentado mediante autorização da Câmara Municipal;
XIX – delegar, por decreto, à autoridade do Executivo, funções administrativas que não
sejam de sua exclusiva competência;
XX – enviar a Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
XXI enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou
permissão de serviços públicos;
XXII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de março de cada
ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os Balanços do exercício findo;
XXIII – publicar mensalmente os atos oficiais pela imprensa local;
XXIV – colocar à disposição da Câmara: a) dentro de quinze dias de sua requisição, as
quantias as que devem ser gastas de uma só vez;
b) até o dia vinte e cinco de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua
dotação orçamentária;
XXV – comunicar às seguintes repartições públicas, as alterações e denominações de
vias e logradouros:
l) Cartório de Registro de Imóveis
2) Sabesp
3) Telesp
4) Correios e Telégrafos
5) Eletropaulo
XXVI – aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e
zoneamento urbano;
XXVII – apresentar à Câmara Municipal o projeto do Plano Diretor;
XXVIII – decretar estado de calamidade pública;
XXIX – solicitar o auxílio da polícia estadual para garantia de cumprimento de seus atos;
XXX – propor ação direta de inconstitucionalidade;
XXXI – remeter à Câmara até quinze dias após sua realização, copia dos processos de
licitação de compra, venda de bens patrimoniais do Município e de concorrência de realização de
serviços;
XXXII – O Prefeito fará publicar:
a) diariamente, o movimento de caixa do dia anterior;
b) mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
c) anualmente, até 3l de março, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do
balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma
sintética.
XXXIII – remeter à Câmara, após a sua decretação, as cópias dos decretos baixados;
XXXIV – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – A representação a que se refere o inciso I, poderá ser delegada por
lei de iniciativa do Prefeito, a outra autoridade.
Seção III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Subseção I
DA RESPONSABILIDADE PENAL
ARTIGO 70 – Os crimes de responsabilidade penal do Prefeito e o processo de
julgamento são definidos na legislação federal.
Subseção II
DA RESPONSABILIDADE POLÍTICO
ADMINISTRATIVA
ARTIGO 71 – As infrações político – administrativas do Prefeito serão submetidas
ao exame da Câmara Municipal.
§ 1º – Consideram-se infrações político – administrativas, além de outras:
a) não prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias as informações solicitadas;
b) deixar de cumprir o disposto no inciso XI e XXIV, do artigo 69º;
c) impedir o funcionamento regular da Câmara;
d) impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos
arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de
investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituídas;
e) retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade por mais de
trinta dias;
f) deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, em forma regulamentar, a proposta orçamentária;
g) descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
h) praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
i) omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à
administração da Prefeitura;
j) ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido por lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem
autorização da Câmara de Vereadores;
l) proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
§ 2º – As infrações político administrativas previstas no parágrafo anterior serão
apuradas por Comissão Especial de Vereadores e punidos com cassação de mandato, se procedentes.
ARTIGO 72 – Os Diretores Municipais, auxiliares diretos e de confiança do
Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
ARTIGO 73 – Os Diretores farão declaração pública de bens, no ato da posse e
no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os vereadores,
enquanto permanecerem em suas funções.
ARTIGO 74 – As autoridades Municipais ficam obrigadas a prestar informações e
fornecer certidões, documentos e tudo que for solicitado.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Subseção I
DOS PRINCÍPIOS
ARTIGO 75 – A administração pública direta, de qualquer dos Poderes do
Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, finalidade e motivação.
Subseção II
DAS LEIS E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
ARTIGO 76 – A publicação das leis e atos municipais será feita através de boletim oficial ou jornal local
ou de circulação regional;
Parágrafo único – A publicação dos atos normativos poderá ser resumida. (alterado pela emenda a lei
orgânica nº02 de 07/06/2001).
ARTIGO 77 – A lei poderá estabelecer a obrigatoriedade da notificação ou da
intimação pessoal do interessado, para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão
efeitos a partir de tais diligências.
ARTIGO 78 – A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e
estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.
Subseção III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
ARTIGO 79 – Os órgãos e pessoas que recebam dinheiro ou valores públicos
ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização, nos prazos e na forma que a lei
estabelecer.
Subseção IV
DO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO
ARTIGO 80 – A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, coletivo, público ou difuso, no
prazo máximo de dez dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de
responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retratar a sua expedição.
§ 1º – Quando a certidão de que trata o presente artigo objetivar direito de defesa ou
contra ilegalidade ou abuso de poder, ela será gratuita.
§ 2º – As requisições judiciais deverão ser atendidas no mesmo prazo, se outro não for
fixado pela autoridade judiciária.
§ 3º – A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida pelo
Secretário Administrativo da Prefeitura.
Subseção V
DOS AGENTES FISCAIS
ARTIGO 81 – A administração fazendária e seus agentes fiscais, titulares de
cargos públicos, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos municipais, terão
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos,
na forma da lei.
Subseção VI
DA CIPA
ARTIGO 82 – A administração pública municipal deverá constituir Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes, de acordo com a lei.
Subseção VII
DA DENOMINAÇÃO
ARTIGO 83 – É vedada a denominação de próprios, vias e logradouros
municipais com o nome de pessoas vivas.
Subseção VIII
DA DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL
ARTIGO 84 – Os bens imóveis doados pela administração pública, com a cláusula
de destinação específica, retornarão ao seu patrimônio se houver descumprimento do encargo previsto
no instrumento de alienação.
Subseção IX
DA PUBLICIDADE
ARTIGO 85 – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e não poderá
conter nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
Parágrafo Único – Verificada a violação no disposto neste artigo, caberá à Câmara
Municipal determinar a suspensão imediata de propaganda e publicidade, na forma da lei.
Subseção X
DOS ATOS DE IMPROBIDADE
ARTIGO 86 – Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão
dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Subseção XI
DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
ARTIGO 87 – Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, serão os fixados em lei federal, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
Subseção XII
DOS DANOS
ARTIGO 88 – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado,
prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Seção II
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Subseção I
DISPOSIÇÃO GERAL
ARTIGO 89 – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, aquisições e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que:
a) assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei;
b) permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia de
cumprimento das obrigações.
Parágrafo Único – O Município adotará como norma licitatória a legislação federal
vigente.
Subseção II
DAS OBRAS
ARTIGO 90 – As obras cuja execução necessitar de recursos de mais de um
exercício financeiro só poderão ser iniciadas com prévia inclusão no plano plurianual ou mediante lei
que as autorize, desde que as obras sejam de absoluta relevância e reconhecida por dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
ARTIGO 9l – As obras deverão ser precedidas do respectivo projeto, sob pena de
suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação, salvo quando projeto e obras forem
licitados concomitantemente.
Parágrafo Único – Na elaboração de projetos em áreas de proteção ambiental, bem
como do patrimônio histórico cultural, participação, obrigatoriamente, as comunidades ou organizações
preservacionistas afetadas pelas obras e serviços públicos projetados, observado o disposto no título 6º,
capítulo IV da Constituição Estadual.
Subseção III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
ARTIGO 92 – Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos.
§ 1º – A permissão de serviço público, estabelecida mediante decreto, será sempre a
título precário.
§ 2º – A concessão de serviço público, estabelecida mediante contrato dependerá de:
a) autorização legislativa;
b) licitação.
ARTIGO 93 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum
mediante:
a) convênio com o Estado, a União ou entidades particulares;
b) consórcio com outros Municípios.
Parágrafo Único – A realização de convênios dependerá de autorização legislativa.
ARTIGO 94 – Os serviços públicos, sempre que possível, serão remunerados por
tarifa fixada pelo Prefeito, observada a política tarifária.
Subseção IV
DOS BENS PÚBLICOS
ARTIGO 95 – Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis,
direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao município.
ARTIGO 96 – Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se
localizem dentro do raio de oito quilômetros, contados do ponto central da sede do Município.
Parágrafo Único – Integram, igualmente, o patrimônio Municipal, as terras devolutas,
localizadas dentro do raio de seis quilômetros, contados do ponto central dos seus distritos.
ARTIGO 97 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada
a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
ARTIGO 98 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a
identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
ARTIGO 99 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada
esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo
do seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
II – quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas em Bolsa.
§ 1º – O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis,
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A
concorrência poderá ser dispensada por lei quando o uso de destinar a concessionária de serviço
público, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente
justificado.
§ 2º – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes
e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e
autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas
condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
ARTIGO 100 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá
de prévia avaliação e autorização legislativa.
ARTIGO 101 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização conforme o caso, e o interesse público exigir.
§ 1º – A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais,
dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A
concorrência, poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço
público a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente
justificado.
§ 2º – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser
outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa,
respeitado o disposto em sentido contrário estabelecido nesta lei.
§ 3º – A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título
precário, por decreto.
§ 4º – A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por
portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.
ARTIGO 102 – Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios,
máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município, e o
interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela
conservação e devolução dos bens recebidos.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Seção I
DO REGIME JURÍDICO E PREVIDENCIÁRIO
ARTIGO 103 – O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da
administração pública direta, bem como planos de carreira e regulamentará o seu regime
previdenciário.
Seção II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES
Subseção I
DOS CARGOS PÚBLICOS
ARTIGO 104 – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º – Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em
lei.
§ 2º – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Subseção II
DA INVESTIDURA
ARTIGO 105 – A investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º – O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, por uma vez,
por igual período.
§ 2º – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas e de provas e títulos será convocado com prioridade e sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
§ 3º – O Prefeito remeterá à Câmara Municipal até o dia dez de cada mês a relação das
investiduras ocorridas no mês anterior com a indicação dos cargos e funções e forma de provimento.
§ 4º – As Comissões Organizadoras de concursos públicos do município não poderão
ser compostas por Servidores, nem por agentes políticos.
Subseção III
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO
ARTIGO 106 – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Subseção IV
DA REMUNERAÇÃO
ARTIGO 107 – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á
sempre na mesma data.
§ 1º – A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em
espécie, pelo Prefeito.
§ 2º – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo.
§ 3º – A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao
local de trabalho.
§ 4º – É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
§ 6º – A remuneração do Servidor será de, pelo menos, o salário mínimo nacional,
capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família, como moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que
lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
§ 7º – Os vencimentos são irredutíveis.
§ 8º – O vencimento nunca será inferior ao salário mínimo nacional, para os que
percebem remuneração variável.
§ 9º – O décimo terceiro salário terá por base a remuneração integral do mês de
dezembro ou o valor da aposentadoria desse mês.
§ 10º – A remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno.
§ 11º – A remuneração terá um adicional para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei.
§ 12º – A remuneração não poderá ser diferente, no exercício de funções e no critério
de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
§ 13º – O Servidor deverá receber salário família em razão de seus dependentes.
§ 14º – A duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias e
quarenta horas semanais facultada a compensação de horários e a redução da jornada na forma da lei.
§ 15º – O repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos sábados
e domingos.
§ 16º – O serviço extraordinário deverá corresponder a uma remuneração superior, no
mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
Subseção V
DAS FÉRIAS
ARTIGO 108 – As férias anuais serão pagas com um terço a mais do que a
remuneração normal.
Subseção VI
DAS LICENÇAS
ARTIGO 109 – A licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, terá a
duração de cento e vinte dias.
Parágrafo Único – O prazo da licença – paternidade será fixado em lei federal.
Subseção VII
DO MERCADO DE TRABALHO
ARTIGO 110 – A proteção do mercado de trabalho da mulher far-se-á mediante
incentivos específicos, nos termos da lei federal.
Subseção VIII
DAS NORMAS DE SEGURANÇA
ARTIGO 111 – Lei Municipal definirá os mecanismos necessários para a redução
dos riscos inerentes ao trabalho.
ARTIGO 112 – Ao Servidor municipal que tiver sua capacidade de trabalho
reduzida em decorrência de acidentes de trabalho ou doença de trabalho, será garantida a transferência
para locais e atividades compatíveis com a sua atuação.
Subseção IX
DO DIREITO DE GREVE
ARTIGO 113 – O direito de greve será exercido nos termos definidos em lei
complementar federal.
Subseção X
DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL
ARTIGO 114 – O servidor público poderá sindicalizar-se livremente.
Subseção XI
DA ESTABILIDADE
ARTIGO 115 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados em cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
(alterado pela emenda a lei orgânica nº02 de 07/06/2001).
§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa;
§ 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional
ao tempo de serviço.
§ 3º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
§ 4º – Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Subseção XII
DA ACUMULAÇÃO
ARTIGO 116 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horário:
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções.
Subseção XIII
DO TEMPO DE SERVIÇO
ARTIGO 117 – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
ARTIGO 118 – O Servidor Público Municipal, desde que admitido mediante
concurso público, terá contado, para todos os efeitos, eventual tempo de serviço já prestado ao
município, a qualquer título.
Subseção XIV
DA APOSENTADORIA
ARTIGO 119 – O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em
lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos
integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, docentes e especialistas da
educação, se homem e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos , se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo.
§ 1º – A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” “e” “c”, no caso de
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º – Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os
diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei federal.
Subseção XV
DOS PROVENTOS E PENSÕES
ARTIGO 120 – Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores
em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Parágrafo Único – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto
neste artigo.
Subseção XVI
DO MANDATO ELETIVO
ARTIGO 121 – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se
as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de
seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, e não havendo compatibilidade será aplicada
a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
Subseção XVII
DA RESPONSABILIDADE
ARTIGO 122 – O servidor municipal será responsável civil, criminal e
administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo, emprego ou função.
Subseção XVIII
DA CONVOCAÇÃO PELA CÂMARA
ARTIGO 123 – Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão
atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos da sua
competência.
TÍTULOS IV
DA TRIBUTAÇÃO DAS FINANÇAS E DOS
ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO 124 – A receita pública será constituída por tributos, tarifas, preços e
outros ingressos.
Parágrafo Único – Os preços e tarifas públicas serão fixados pelo executivo observadas
as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.
ARTIGO 125 – Compete ao Município instituir:
I – os impostos previstos nesta Lei Orgânica e outros, que venham a ser de sua
competência;
II – taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis prestados ao contribuinte, ou
postos à sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obra pública;
IV – contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de
sistemas de previdência e assistência social.
§ 1º – Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente
para conferir efetivamente esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
ARTIGO 126 – As controversas entre a Fazenda Pública e o contribuinte são
dirimidas no âmbito administrativo por lei municipal.
ARTIGO 127 – O Município orientará os contribuintes para a correta observância
da legislação tributária.
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
ARTIGO 128 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente , proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou.
IV – utilizar tributos com efeito de confisco;
V – estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo;
VI – instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços:
a) da União, dos Estados e dos outros Municípios, de suas autarquias e fundações;
b) dos templos de qualquer culto;
c) dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;
d) sobre livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão.
VII – as vedações expressas no inciso VI, alínea “b” e “c” compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
§ 1º – A vedação do inciso VI, “a”, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário.
§ 2º – A contribuição de que trata o artigo 130, IV, só poderá ser exigida após
decorridos noventa dias da publicação da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando
o disposto no inciso III, “b” deste artigo.
§ 3º – Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só
poderá ser concedida através de lei específica.
ARTIGO 129 – É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre
bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Seção III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
ARTIGO 130 – Compete ao Município instituir imposto sobre:
I – propriedade predial e territorial urbano;
II – transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) cessão de direitos à aquisição de imóveis;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de
cozinha;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual,
definidos em lei complementar.
§ 1º – O imposto previsto no inciso I deverá ser progressivo, nos termos da lei, de
forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º – O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for
a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) compete ao Município da situação do bem.
Seção IV
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS
RECEITAS TRIBUTÁRIAS
ARTIGO 131 – pertence ao Município:
I – produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, nas autarquias
e funções que institua e mantenha;
II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1º – As parcelas de receitas pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV,
serão creditadas conforme os seguintes critérios:
a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados em seu território;
b) até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
§ 2º – Para fins do disposto no parágrafo 1º, “a”, deste artigo, lei complementar
nacional definirá valor adicionado.
ARTIGO 132 – O Município receberá da União, em virtude do produto da
arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos
industrializados, vinte e dois inteiros e cinco décimos ao Fundo de Participação dos Municípios.
ARTIGO 133 – O Município receberá da União setenta por cento do montante
arrecadado relativo ao imposto sobre operações de créditos, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou
valores mobiliários que venham a incidir sobre ouro originário do município.
ARTIGO 134 – O Município receberá do Estado vinte e cinco por cento dos
recursos que receber da União, a título de participação no Imposto sobre produtos Industrializados,
observados os critérios estabelecidos no artigo l58, parágrafo único, I e II, da Constituição Federativa do
Brasil.
ARTIGO 135 – O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao
da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores
de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS
ARTIGO 136 – O Município organizará a sua contabilidade de modo a evidenciar
os fatos ligados à sua administração financeira , orçamentária, patrimonial e industrial.
ARTIGO 137 – Nenhuma despesa será ordenada ou realizada, sem que existam
recursos orçamentários ou crédito votado pela Câmara Municipal.
ARTIGO 138 – A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites
estabelecidos na lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federativa do Brasil.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
ARTIGO 139 – O Poder Executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária dos
órgãos da administração direta.
§ 1º – Até dez dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, as
autoridades nele referidas remeterão ao Poder Executivo as informações necessárias.
§ 2º – A Câmara Municipal publicará seu relatório nos termos deste artigo.
ARTIGO 140 – O Município consignará, no orçamento, dotação necessária ao
pagamento de:
a) desapropriação e outras indenizações dos seus débitos constantes e na ordem de
apresentação das precatórias judiciais;
b) débitos oriundos de sentença judiciária de créditos de natureza alimentícia.
Parágrafo Único – As dotações serão suplementadas sempre que se revelarem
insuficientes para o atendimento das requisições judiciais.
ARTIGO 141 – Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, o
Poder Executivo elaborará a programação financeira, levando em conta os recursos orçamentários e
extraordinários, para utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se ao Executivo e Legislativo.
ARTIGO 142 – O pagamento de despesa regularmente processada e não
constante da programação financeira mensal da unidade importará na imputação de responsabilidade
ao seu ordenador.
ARTIGO 143 – O numerário correspondente às dotações orçamentárias do
Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, será entregue em duodécimo, até o
dia vinte e cinco de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira.
Parágrafo Único – O montante das dotações anuais destinadas no orçamento ao
Legislativo corresponderá, na forma que lei complementar estabelecer, a importância não inferior a dois
por cento da quota-parte da arrecadação.
ARTIGO 144 – As disponibilidades de caixa serão depositadas em instituições
financeiras oficiais, ressalvadas os casos previstos em lei.
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
ARTIGO 145 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com
observância dos preceitos correspondentes da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º – A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas
da administração para as despesas de capital e de outras delas decorrentes, bem como as relativas aos
programas de duração continuada.
§ 2º – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente orientará a
elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º – O Poder Executivo publicará, em jornal local ou editado na região, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º – Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano
plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º – A lei orçamentária compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais;
II – o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas
vinculadas, da administração direta, mantidos pelo Poder Público Municipal.
§ 6º – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
§ 7º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e
à fixação de despesas, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito ainda que por antecipação de receita, nos termos
da lei.
ARTIGO 146 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão
apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem serão admitidas desde que:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III – relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2º – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 3º – Poderão ser apresentadas emendas à lei orçamentária anual de acordo com o §
1º, subscritas por, no mínimo, 5%(cinco por cento) de eleitores registrados no Município em listas
organizadas por entidades associativas legalmente constituídas, as quais se responsabilizarão pela
autenticidade das assinaturas.
§ 4º – A assinatura de cada eleitor será acompanhada de seu nome completo e legível,
endereço e número da Cédula de Identidade e respectivo órgão expedidor, bem como o número e a
seção do Título Eleitoral.
§ 5º – A emenda far-se-á acompanhar da indicação de um dos signatários, para fazer a
sua sustentação nos termos regimentais.
§ 6º – O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações
nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada na Comissão competente a votação da
parte cuja alteração é proposta.
§ 7º – Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição total ou parcial do
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
ARTIGO 147 – São vedados:
I – O início de programas, projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas, que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo, ou despesa, ressalvadas a
destinação de recursos para manutenção, e desenvolvimento do ensino, com determinado pelo artigo
2l2 da Constituição da República Federativa do Brasil, e a prestação de garantias as operações de crédito
por antecipação da receita;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica , de recursos dos orçamentos
fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente.
§ 3º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade
pública.
ARTIGO 148 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias inclusive
os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, serlhe-ão entregues até o dia
vinte e cinco de cada mês.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE
ECONÔMICA
ARTIGO 149 – Incumbe ao Município, na forma da lei, a prestação de serviços,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, que se fará unicamente mediante
procedimento licitatório.
Parágrafo Único – A lei disporá sobre:
I – regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como condições de caducidade, fiscalização e
rescisão da concessão ou permissão;
II – direitos e deveres dos usuários;
III – política tarifária;
IV – obrigatoriedade de manutenção e prestação ou execução de serviços de boa
qualidade;
V – acompanhamento, e avaliação de serviços pelo órgão cedente.
ARTIGO 150 – O Município dispensará às micro empresas, às empresas de
pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e
creditícias, ou pela eliminação redução destas, por meio de lei.
ARTIGO 151 – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico, na forma da lei.
ARTIGO 152 – A lei assegurará a participação de representantes dos
trabalhadores dos setores privados e público, e de representantes dos empregadores pertencentes ao
setor privado, indicados por suas entidades sindicais, nos Conselhos das empresas públicas, sociedades
de economia mista e outras entidades estatais ou para estatais que explorem atividades econômicas.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
ARTIGO 153 – No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Município assegurará:
I – O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia de bem estar de
seus habitantes;
II – a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento
e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
III – a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e rural;
IV – a criação de áreas de especial interesse urbanístico, turístico e de utilização
pública;
V – o respeito aos direitos de eventuais proprietários ou possuidores, com observância
das normas urbanísticas, de segurança higiene e qualidade de vida, sem prejuízo do cumprimento de
obrigações legais dos responsáveis pelos danos causados aos adquirentes de lotes ao Poder Público
Municipal ou ao meio ambiente;
VI – a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;
VII – as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais
não poderão, em qualquer hipótese ter sua destinação, fins e objetivos originalmente estabelecidos,
alterados; VIII – a preservação das matas naturais ainda existentes;
IX – a preservação das várzeas e das áreas de solos próprios à agricultura;
X – assegurar às pessoas portadoras de deficiência o livre acesso a edifícios públicos e
particulares de frequência ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo.
ARTIGO 154 – Compete ao Município:
I – Elaborar o Plano Diretor de desenvolvimento e expansão urbana, no qual
considerará os aspectos físicos, econômicos, sociais, administrativos e ambientais que, em conjunto,
preservem a vocação natural do Município a de promover o seu desenvolvimento fundamentado no
respeito e valorização da vida humana em harmonia com o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
II – estabelecer, com base nas diretrizes do plano diretor, normas sobre Zoneamento e
loteamento, uso e ocupação do solo índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações
administrativas sobre edificações, construções e imóveis em geral;
III – buscar a integração com os munícipes circunvizinhos, visando a elaboração e
adoção de medidas conjuntas, que garantam o bem estar de seus habitantes e a definição de
parâmetros urbanísticos e ambientais de interesse da região.
Parágrafo Único – O plano diretor deverá considerar a totalidade do território
municipal.
ARTIGO 155 – Incumbe ao Município, mediante lei específica para área incluída
no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subtilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
ARTIGO 156 – O Município poderá solicitar o apoio do Estado na elaboração das
diretrizes gerais de ocupação de seu território.
ARTIGO 157 – Incumbe ao Município promover programas de construção de
moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
ARTIGO 158 – Compete ao Município, de acordo com as diretrizes de
desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios
estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do
solo e ao meio ambiente urbano e rural.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
ARTIGO 159 – Caberá ao Município cooperar com a União e com o Estado para
promover condições e estrutura de assistência técnica às atividades agropecuárias, em especial:
I – orientar o desenvolvimento da produção e da produtividade, bem como a ocupação
estável do campo;
II – orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível
com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da
água.
III – incentivar a apicultura local através de:
a) realização de cursos;
b) incentivo a criação de associação de apicultores no município;
c) produção de mudas no viveiro da Prefeitura, de plantas melíferas;
d) apoio a criação do centro apícola municipal;
IV – Estimular a produção agrícola através da integração com os municípios vizinhos
para desenvolvimento de programas regionais de abastecimento e preservação do meio ambiente.
V – Apoiar a produção agrícola através de:
a) promoção de assistência técnica integrada à Casa da Agricultura local;
b) cooperação para instalação municipal de fomento agropecuário para modernizar e
diversificar a produção agrícola local;
c) continuidade do serviço municipal de máquinas agrícolas;
d) gestões junto a proprietários rurais para criação de bolsa municipal de arrendamento de
terras;
e) implantação de serviço municipal de informação ao produtor rural.
VI – Incentivar as associações de produtores rurais legalmente constituídas no
município, através de:
a) fomento as formas de participação e associativismo entre os agricultores locais;
b) micro agro industria.
VII – Apoiar a circulação da produção agrícola, através de:
a) manutenção de estradas vicinais e entradas principais de propriedades rurais;
b) incentivo a comercialização direta com o produtor.
VIII – Promover a melhoria das condições de vida do homem do campo, através de:
a) manutenção de equipamentos sociais na zona rural;
b) formação de agentes rurais de saúde;
c) incentivo a criação do conselho rural do município, como estímulo à participação política
do homem do campo nas instituições do município.
IX – Incentivo à formação de técnicos, através de sistema de bolsas de estudo em
Colégio Agrícola.
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE, DOSRECURSOS
NATURAIS E DO SANEAMENTO
Seção I
DO MEIO AMBIENTE
ARTIGO 160 – Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na
forma da lei.
Parágrafo Único – Quando o meio ambiente for degradado na exploração de recursos
minerais é obrigatória a recomposição da paisagem.
ARTIGO 161 – Na concessão, permissão e renovação de serviços públicos, serão
considerados, obrigatoriamente, a avaliação do serviço a ser prestado e o seu impacto ambiental.
Parágrafo Único – As empresas concessionárias de serviços públicos deverão atender
rigorosamente às normas de proteção ambiental, sendo vedada a renovação da permissão ou concessão
nos casos de infrações graves.
ARTIGO 162 – As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de
continuidade da infração ou reincidência, inclusive a cassação do alvará de funcionamento, incluídas a
redução do nível de atividade e a interdição, independente da obrigação dos infratores de reparação aos
danos causados.
ARTIGO 163 – O meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui um bem
público permanente, inalienável e indestrutível, impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo e
preservá-lo e combatendo a poluição em qualquer de suas formas, estimulando a criação e manutenção
de entidades particulares preservacionistas.
ARTIGO 164 – O Município terá direito a uma compensação financeira por parte
do Estado sempre que este venha a criar espaços territoriais especialmente protegidos.
ARTIGO 165 – O Município buscará estabelecer consórcio com outros
municípios objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à
preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
ARTIGO 166 – O Município promoverá educação ambiental em todos os níveis
de ensino e conscientização pública, visando a preservação, conservação e proteção do meio ambiente.
Seção II
DOS RECURSOS NATURAIS
Subseção I
DOS RECURSOS HÍDRICOS
ARTIGO 167 – É assegurada ao Município, nos termos da lei, compensação
financeira pela utilização de recursos hídricos do seu território, para fins de abastecimento de água e
consumo humano de outros Municípios.
Subseção II
DOS RECURSOS MINERAIS
ARTIGO 168 – Compete ao Município:
a) registrar, fiscalizar e acompanhar as concessões de direitos pesquisa e exploração de recursos
minerais, em especial extrações de argila, conjuntamente com a União e o Estado;
b) regulamentar a exploração dos lençóis de água existentes no seu território.
Seção III
DO SANEAMENTO
ARTIGO 169 – O Município terá progressivamente, após o desenvolvimento de
mecanismos institucionais e financeiros por parte do Estado, a atribuição de assegurar os benefícios do
saneamento à população urbana e rural.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÃO GERAL
ARTIGO 170 – O Município deverá contribuir para a seguridade social,
atendendo ao disposto nos artigos 194 e 195 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, visando
assegurar os direitos relativos à saúde e à assistência social.
Seção II
DA SAÚDE
ARTIGO 171 – O Município, conjuntamente com o Estado, previsto no § único
do artigo 219, da Constituição Estadual, garantirá o direito à saúde mediante:
I – Um amplo programa de orientação alimentar de higiene e prática de exercícios
físicos como medida de preservação e fortalecimento da saúde com a consequente redução do risco de
doenças e seus agravos;
II – Campanhas educacionais de prevenção e de combate ao uso de tóxico, do álcool e
fumo, visando principalmente, preservar o bem estar físico, mental e social dos jovens.
III – políticas social, econômica e ambiental que fazem ao bem estar físico, mental e
social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;
IV – acesso universal do indivíduo às ações e aos serviços de saúde, em todos os níveis,
com igualdade de atendimento;
V – direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse a saúde
individual e coletiva, assim o como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
VI – atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e
recuperação de sua saúde;
VII – Assistência aos núcleos rurais do município.
ARTIGO 172 – As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos
órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta, fundacional,
serviços contratados e conveniados, constituem o Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição
da República Federativa do Brasil, que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes e bases:
I – Departamento de saúde como gestor de sistema de saúde de nível do município;
II – integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do
atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;
III – universalização da assistência de igual qualidade e acesso a todos os níveis dos
serviços de saúde à população urbana e rural;
IV – gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sob
qualquer título.
ARTIGO 173 – As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo
ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º – As ações e serviços de saúde serão realizados de forma direta, pelo Município e
complementarmente, se necessário, através de terceiros.
§ 2º – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 3º – A participação do setor privado no Sistema Único de Saúde efetivar-se-á segundo
suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 4º – As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem
do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes
sobre o objeto de convênio ou de contrato.
§ 5º – Os nosocômios se obrigam a manter visível à disposição dos previdenciários o
número de leitos contratados e o número de leitos ocupados.
§ 6º – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou Subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
ARTIGO 174 – O Poder Público Municipal poderá intervir ou desapropriar os
serviços de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos do sistema.
ARTIGO 175 – O Conselho Municipal de Saúde, com sua composição,
organização e competência fixadas em lei, terá a participação de representantes da comunidade em
especial, dos trabalhadores Urbano e Rural, além do Poder Público Municipal, na elaboração e controle
das políticas de saúde, bem como da formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de
Saúde.
ARTIGO 176 – É vedada a nomeação ou designação, para o cargo ou função de
chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção,
gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com Sistema Único de
Saúde, a nível municipal, ou sejam por ele credenciados.
ARTIGO 177 – Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de
outras atribuições:
I – identificação e a realização de ações de controle de fatores determinantes e
condicionantes da saúde individual e coletiva, segundo perfil de morbidade e mortalidade no Município;
II – a adoção de política de recursos humanos em saúde e na capacitação, formação e
valorização de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades
específicas do Município, e ainda àqueles segmentos da população cujas particularidades requerem
atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral;
III – a garantia do direito ao planejamento familiar, como livre decisão do casal, tanto
para exercer a procriação como para evitá-la, provendo por meios educacionais, científicos e
assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições
públicas ou privadas.
Seção III
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
ARTIGO 178 – O Município com a colaboração do Estado e da União, prestará
assistência social a quem necessitar independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:
I – a prestação à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – assistência aos núcleos rurais do município;
V – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária;
VI – mutirão de clínica médica geral e odontológica pelo menos uma vez por ano,
atendendo prioritariamente aos núcleos rurais do município.
ARTIGO 179 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Social, terá a
participação de representantes da comunidade, em especial das Associações Amigos de Bairros,
entidades filantrópicas de serviço social, além do Poder Público municipal, na elaboração, controle e
aprovação da política de bem estar social, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento
dos recursos públicos dispostos à promoção social.
ARTIGO 180 – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou
subvenções às instituições filantrópicas que não se adequarem à política de desenvolvimento social
estabelecida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Social.
ARTIGO 181 – As ações do Poder Público Municipal através de programas e
projetos na área de assistência social serão organizadas, elaboradas, executadas, e acompanhadas com
base nos seguintes princípios:
I – participação da comunidade;
II – descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, considerado o
Município e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;
III – integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral,
compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas
estadual e municipal.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA,
DOS ESPORTES E LAZER
Seção I
DA EDUCAÇÃO
ARTIGO 182 – O Município organizará em regime de colaboração com o Estado,
seu sistema de ensino.
ARTIGO 183 – O Município responsabilizar-se-á, prioritariamente, pelo
atendimento, em creches e pré – escola, as crianças de zero a seis anos de idade, e pelo ensino
fundamental, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria.
§1º – Cabe ao Município, suplementarmente, promover o atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
§ 2º – Cabe ao Município, como medida de garantia, efetivar-se o atendimento no
ensino fundamental através de programas suplementares de material didático escolar, transporte e
assistência à Saúde.
ARTIGO 184 – O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no
mínimo, de receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
ARTIGO 185 – O Município publicará, até trinta dias após o encerramento de
cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos
destinados à educação, neste período, discriminadas por nível de ensino, e sua respectiva utilização.
ARTIGO 186 – A educação municipal será voltada a princípios que conduzam: I –
erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho, promovendo a criação de cursos profissionalizantes;
V – a promoção cívica, humanística, científica e tecnológica, e de preservação dos
valores históricos – naturais e culturais.
Parágrafo único: Não será Objeto de Deliberação qualquer proposição legislativa que
tenha por objeto a regulamentação de políticas de ensino, currículo escolar, disciplinas obrigatórias, ou
mesmo de forma complementar ou facultativa, que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo
‘gênero’ ou orientação sexual (AC). (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 06 de 18 de Junho de
2015).
ARTIGO 187 – O Conselho Municipal de Educação com sua composição,
organização e competência fixadas em lei terá participação de representantes da comunidade e do
Poder Público Municipal.
ARTIGO 188 – Os recursos públicos serão destinados as escolas públicas,
podendo ser dirigidas a escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas do Município, respeitadas as
diretrizes do Conselho Municipal de educação, de modo especial:
I – comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em
educação no Município;
II – assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica
ou confessional do Município, ou ao Poder Público Municipal, no caso de encerramento de suas
atividades.
ARTIGO 189 – Os recursos públicos municipais destinados à educação poderão
ser utilizados na concessão de bolsa de estudos para os que demonstrem insuficiência de recursos, na
forma da lei municipal.
ARTIGO 190 – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina
dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental.
ARTIGO 191 – É vedada a cessão de uso de próprios municipais, para o
funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.
ARTIGO 192 – Em todos os níveis de ensino, será estimulada a prática de
esportes individuais e coletivos, não só como atividade complementar indispensável à formação integral
do indivíduo, sobretudo, como um elemento inibidor, à prática dos vícios, especialmente a do tóxico, do
alcoolismo e do tabagismo.
ARTIGO 193 – O Poder Público incentivará o transporte de universitários
residentes no município, as escolas superiores da região Vale paraibana.
Parágrafo Único – A prática referida no “caput”, levará em conta as necessidades dos
portadores de deficiências.
Seção II
DA CULTURA
ARTIGO 194 – O Município incentivará a livre manifestação cultural através de:
I – criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e
capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II – desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os Municípios e o Estado;
III – acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV – promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
V – planejamento e gestão do conjunto das ações, garantia e participação de
representantes da comunidade;
VI – compromisso do Município de resguardar e defender a integridade, pluralidade,
independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;
VII – cumprimento, por parte do Município, de uma política cultural não
intervencionista, visando à participação de todos;
VIII – preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou
científico;
IX – descentralização das atividades culturais estendendo-se aos bairros.
ARTIGO 195 – O Conselho Municipal de Cultura com sua composição,
organização e competência fixadas em lei terá participação de representantes da comunidade e do
Poder Público Municipal.
ARTIGO 196 – Cabem a Administração Pública Municipal a gestão da
documentação oficial e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
ARTIGO 197 – Lei Municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de
fatos relevantes para a cultura municipal.
ARTIGO 198 – Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na
forma da lei.
Seção III
DOS ESPORTES E LAZER
ARTIGO 199 – O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas, formais
e não formais, como direito de todos.
Parágrafo Único – Dentre as práticas esportivas, o esporte amador gozará de
preferência, sendo assegurado aos órgãos públicos municipais, encarregados de sua promoção, os
recursos orçamentários próprios, capazes de permitir a sua plena realização.
ARTIGO 200 – O Município apoiará e incentivará o lazer como forma de
integração social.
ARTIGO 201 – As ações do Poder Público e a destinação de recursos
orçamentários para o setor darão prioridade:
I – ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de
alto rendimento;
II – ao lazer popular;
III – à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas
esportivas e o lazer;
IV – à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;
V – à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da
construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos
portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos;
VI – O Município auxiliará, pelos meios a seu alcance, as Entidades beneficentes,
culturais e amadorista, nos termos da lei.
Parágrafo Único – O Poder Público Municipal estimulará e apoiará as entidades e
associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
ARTIGO 202 – A ação do Município, no campo da comunicação, fundar-se-á
sobre os seguintes princípios:
I – democratização do acesso às informações;
II – pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
III – enfoque pedagógico da comunicação dos órgãos e entidades públicas.
CAPÍTULO V
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
ARTIGO 203 – O Município promoverá a defesa do consumidor, através de lei
própria, nos termos do artigo 30º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, mediante
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 204 – Não será permitida à instalação no Município:
I – de Usinas Nucleares;
II – de quaisquer outras atividades industriais, ou não, que causem danos ao meio
ambiente;
III – de estabelecimentos penais;
IV – de Usinas Termoelétricas. (alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 03 de
30/12/2003).
ARTIGO 205 – É garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos, aos
maiores de sessenta e cinco anos de idade.
ARTIGO 206 – Jambeiro comemorará, anualmente, o dia 30 de março, fundação
da cidade.
ARTIGO 207 – Para efetivação das medidas preconizadas na presente lei,
deverão concorrer todos os órgãos públicos municipais, e de modo especial os Conselhos Municipais
que a seguir são criados e cujo desempenho será considerado “pró-honore”: (alterado pela emenda a
lei orgânica nº05 de 22/05/2006).
I – Conselho Municipal de Educação;
II – Conselho Municipal de Saúde;
III – Conselho Municipal de Cultura;
IV – Conselho Municipal de Desenvolvimento Social;
V – Conselho Municipal de Segurança;
VI – Conselho Municipal do Meio Ambiente;
VII – Conselho Municipal de desenvolvimento rural;
VIII – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único – Os Conselhos criados por este artigo, de natureza consultiva, terão
sua composição, organização e competência fixadas em lei ordinária a ser remetida pelo Poder
Executivo a Câmara Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação desta lei.
ARTIGO 208 – O Município manterá a composição, organização e competência,
fixadas em lei, do Conselho Municipal de preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e
Arquitetônico.
ARTIGO 209 – O Município de Jambeiro, deverá tomar iniciativa para o
desenvolvimento de estudos de viabilidade econômico-financeira, necessária à consolidação do
disposto no § único, do artigo 293 da Constituição Estadual.
ARTIGO 210 – Fica o Município, obrigado, até 3l de dezembro de l992 a viabilizar
junto aos órgãos competentes, projetos de implantação de sistema de tratamento de esgotos.
ARTIGO 211 – Fica criada a Tribuna Livre, que será regulamentada através de
Resolução da Câmara.
ARTIGO 212 – Fica criada, com instalação no prédio da Câmara Municipal, a sala
do munícipe, para encaminhamento de proposituras, formuladas pela população, efetivando a
participação do cidadão na administração do município.
ARTIGO 213 – Dentro de seis meses, após a promulgação da Lei Orgânica, o
Executivo enviará à Câmara Municipal, Projeto do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal, deverá aprovar o Projeto em 90 (noventa) dias,
contado da data de sua apresentação.
ARTIGO 214 – Fica criada na Câmara Municipal a Comissão de Preservação do
Meio Ambiente, composta por três vereadores, até a instituição por lei complementar do Código de
Proteção do Meio Ambiente.
ARTIGO 215 – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da
promulgação desta Lei, fica a Administração Municipal obrigada a instituir, mediante lei a seus
Servidores municipais a cesta básica de alimentos.
ARTIGO 216 – O Município concederá auxílio financeiro a entidades filantrópicas
do Município, ficando em conta prestação, obrigadas a prestar contas da aplicação do auxílio, sob pena
de cancelamento dessas subvenções, sem prejuízo de demais sanções de lei.
ARTIGO 217 – São considerados estáveis os Servidores Municipais que, estando
em exercício na data da promulgação da Constituição da República, contém pelo menos cinco anos
continuados de serviços públicos.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo, não se aplica aos ocupantes de cargos e
empregos de confiança ou em Comissão.
ARTIGO 218 – No prazo de um ano, a contar da promulgação da presente Lei
Orgânica , a Prefeitura e Câmara, incorporarão em suas normas as disposições previstas nesta Lei.
ARTIGO 210º – A Mesa da Câmara Municipal elaborará Projeto de Resolução
disposto sobre Regimento Interno, dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da promulgação
desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – A propositura de que trata este artigo, será apreciada debatida e
votada em dois turnos por maioria de dois terços dos membros da Câmara, dentro do prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua apresentação.
SALA “MAJOR GURGEL”, 03 de abril de l.990.
AS. ANTONIO SANTIAGO DA SILVA FILHO
PRESIDENTE
JORGE DE PAULA RIBEIRO
VICE-PRESIDENTE
JOSÉ FORTUNATO SANTANA
SECRETARIO
VEREADORES:
ADEMAR MENDES RIBEIRO
AVELINO PEDROSO DOS SANTOS
JOAQUIM CARLOS ALVES PEREIRA
JOÃO PAULO ALMEIDA
JOÃO DOS SANTOS
JOSÉ GERALDO VASCONCELOS COELHO
MARISA GIL REBELO DE MORAES
VALDIVINO DE JESUS IANSEN
Emenda 01
Emenda à Lei Orgânica do Município,
de 14 de Abril de 2000
Dispõe sobre alteração no Artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro.
José Geraldo Vasconcelos Coelho, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jambeiro, aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Artigo 1º – O Artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 76 – A publicação das leis, decretos e demais atos emanados dos Poderes Executivo e
Legislativo, será efetuada no órgão de imprensa oficial do Município.
§ 1º – A publicação dos atos municipais deverão ser publicados em jornal local ou regional sempre que
os custos destes forem menor que a publicação em boletim oficial;
§ 2º – A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida;
§ 3º – As leis e os atos públicos municipais serão arquivados na sede da Prefeitura e da Câmara
Municipal de forma a permitir a consulta livre e gratuita a qualquer interessado;
§ 4º – O Município criará através de Lei Ordinária, no prazo de 60 (sessenta) dias, o “Boletim Oficial do
Município de Jambeiro”.”
Artigo 2º – A presente Emenda à Lei Orgânica do Município de Jambeiro entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 4º – As despesas decorrentes da presente Emenda correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
Jambeiro, 14 de Abril de 2000.
José Geraldo Vasconcelos Coelho
Prefeito Municipal
Emenda 02
Emenda à Lei Orgânica do Município,
de 07 de Junho de 2001
Dá nova redação aos Artigos 12, 66 e 115 da Lei Orgânica Municipal, em consonância com o disposto na
Emenda Constitucional Nº 19, bem como dá nova redação ao Artigo 76 e adota outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Jambeiro, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Artigo 1º – O Artigo 66 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 66 – O Prefeito e Vice-Prefeito serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no Artigo 37, XI da Constituição Federal, fixados por Lei de
iniciativa da Câmara Municipal, em cada Legislatura, até trinta dias antes das eleições, para vigorar no
subseqüente, observado o que dispõem os Artigos 37 inciso XI , Artigo 39 § 4º, Artigo 150 inciso II,
Artigo 153 inciso III e Artigo 153 § 2º inciso I da Constituição Federal;
Parágrafo único – O desatendimento do prazo estabelecido implica na inclusão do Projeto de Lei na
Ordem do Dia da primeira sessão seguinte, sobrestando-se a deliberação sobre todos os demais
assuntos, até que seja concluída a votação.”
Artigo 2º – O Artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 12 – Os Vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em
cada legislatura, até trinta dias antes das eleições, para vigorar na subseqüente, observado o que
dispõem os Artigos 39 § 4º, Artigo 57 § 7º, Artigo 150 inciso II, Artigo 153 inciso III e Artigo 153 § 2º
inciso I da Constituição Federal;
§ 1º – O desatendimento do prazo estabelecido implica na inclusão do Projeto de Lei na Ordem do Dia
da primeira sessão seguinte, sobrestando-se a deliberação sobre todos os demais assuntos, até que seja
concluída a votação;
§ 2º – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento), relativos
ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do Artigo 153 e nos Artigos 158
e 159 da EMEN DA NO 02 Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior;
§ 3º – A Câmara Municipal não gastará mais de sessenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.”
Artigo 3º – O Artigo 115 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 115 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público;
§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar,
assegurada ampla defesa;
§ 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço;
§ 3º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo;
§ 4º – Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”
Artigo 4º – O Artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro passa a ter a seguinte redação:
“A publicação das leis e atos municipais será feita através de boletim oficial ou jornal local ou de
circulação regional;
Parágrafo único – A publicação dos atos normativos poderá ser resumida.”
Artigo 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 6º – Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala “Major Gurgel”, aos 07 de Junho de 2001
José Dorgival da Silva Sebastião Vitorino Coelho Neto Franco Ottavio V. Gambin
Presidente Vice-Presidente 1º Secretário
Emenda 03
Emenda à Lei Orgânica do Município,
de 30 de Dezembro de 2003
A Mesa da Câmara Municipal de Jambeiro, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal, nos
termos do § 2º do Artigo 36 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao Texto da Lei
Orgânica do Município:
Artigo 1º – O Artigo 204 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 204 – Não será permitida à instalação no Município:
I – de Usinas Nucleares;
II – de quaisquer outras atividades industriais, ou não, que causem danos ao meio ambiente;
III – de estabelecimentos penais;
IV – de Usinas Termoelétricas.”
Artigo 2º – Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Sala “Major Gurgel”, aos 30 de Dezembro de 2003
Sérgio Alves Feitosa José de Assis Machado Sebastião Vitorino Coelho Neto
Presidente Vice-Presidente Secretário Geral
Emenda 04
Emenda à Lei Orgânica do Município,
de 21 de Junho de 2004
Modifica a redação do § 2º, do Artigo 8º da Lei Orgânica do Município de Jambeiro.
A Mesa da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, que a Câmara aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Artigo 1º – Fica modificado o § 2º do Artigo 8º, da Lei Orgânica do Município de Jambeiro que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 8º – ……………………………………………………………………………………………………….
§ 2º – A Câmara Municipal de Jambeiro terá o número de Vereadores fixado na seguinte proporção:
– até 47.619 habitantes = 09 (nove) vereadores;
– de 47.620 até 95.238 habitantes = 10 (dez) vereadores;
– de 95.239 até 142.857 habitantes = 11 (onze) vereadores;
– de 142.858 até 190.476 habitantes = 12 (doze) vereadores;
– de 190.477 até 238.095 habitantes = 13 (treze) vereadores;
– de 238.096 até 285.714 habitantes = 14 (catorze) vereadores;
– de 285.715 até 333.333 habitantes = 15 (quinze) vereadores;
– de 333.334 até 380.952 habitantes = 16 (dezesseis) vereadores;
– de 380.953 até 428.571 habitantes = 17 (dezessete) vereadores;
– de 428.572 até 476.190 habitantes = 18 (dezoito) vereadores;
– de 476.191 até 523.809 habitantes = 19 (dezenove) vereadores;
– de 523.810 até 571.428 habitantes = 20 (vinte) vereadores;
– de 571.429 até 1.000.000 habitantes = 21 (vinte e um) vereadores.”
Artigo 2º – Sobrevindo Emenda Constitucional que altere o Artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal,
de modo a modificar os critérios referidos no § 2º, do Artigo 8º, da Lei Orgânica de Jambeiro,
prevalecerá a nova regra constitucional.
Artigo 3º – Esta Emenda à Lei Orgânica, entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a
partir da nova legislatura que iniciará em 1º janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Sala “Major Gurgel”, aos 21 de Junho de 2004
Sérgio Alves Feitosa Sebastião Vitorino Coelho Neto Nelson Mendes Júnior
Presidente Secretário Geral Secretário Adjunto
Emenda 05
Emenda à Lei Orgânica do Município,
de 22 de Maio de 2006
Acrescenta ao Artigo 207 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro o inciso VIII – Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A Mesa da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Artigo 207 – Para efetivação das medidas preconizadas na presente lei, deverão concorrer todos os
órgãos públicos municipais, e de modo especial os Conselhos Municipais que a seguir são criados e cujo
desempenho será considerado “próhonore”.
VIII – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Sala “Major Gurgel”, aos 22 de maio de 2006
Antonio Carlos Mendes Ronildo Aparecido Teixeira Joel Pereira dos S. Silva
Presidente Secretário Geral Secretário Adjunto
Emenda 06
Emenda à Lei Orgânica do Município,
de 18 de Junho de 2015
“Acrescenta Parágrafo Único ao Artigo 186 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro”
.
A Mesa da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Artigo 1º – O Artigo 186 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro fica acrescido do parágrafo único ,
com a seguinte redação:
Artigo 186º – A Educação Municipal será voltada a princípios que conduzam:
I – Erradicação do Analfabetismo;
II – Universalização do Atendimento Escolar;
III – Melhoria da qualidade do ensino;
IV – Formação para o Trabalho, promovendo a criação de cursos profissionalizantes;
V – A promoção cívica, humanística, científica e tecnológica, e de preservação dos valores históricos –
naturais e culturais;
Parágrafo Único – Não será Objeto de Deliberação qualquer proposição legislativa que tenha por objeto
a regulamentação de políticas de ensino, currículo escolar, disciplinas obrigatórias, ou mesmo de forma
complementar ou facultativa, que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo ‘gênero’ ou
orientação sexual (AC).
Artigo 2º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala Major Gurgel, 18 de Junho de 2015.
Joel Pereira dos Santos Silva
Presidente
Maria Alice de Carvalho Coelho Fábio Bueno de Mira
Vice Presidente Secretário Geral
Sérgio Roberto Moura Cassiano
Secretário Adjunto
LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO – SP
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ÍNDICE
Título I Disposições Preliminares Artigos 1º ao 5º
Capítulo I Do Município Artigos 1º ao 5º
Capítulo II Da Competência Artigos 6º e 7º
Título II Da organização dos Poderes Municipais Artigos 8º ao 74º
Capítulo I Do Poder Legislativo Artigos 8º ao 53º
Seção I Da Câmara Municipal Artigo 8º
Seção II Das atribuições da Câmara Municipal Artigos 9º e 10
Seção III Dos Vereadores Artigos 11 ao 19
Subseção I Da posse Artigo 11
Subseção II Da remuneração Artigo 12
Subseção III Da licença Artigo 13
Subseção IV Da inviolabilidade Artigo 14
Subseção V Das proibições e incompatibilidade Artigo 15
Subseção VI Da perda de mandato Artigos 16 ao 18
Subseção VII Do testemunho Artigo 19
Seção IV Da Mesa da Câmara Artigos 20 ao 27
Subseção I Da eleição Artigos 20 ao 22
Subseção II Da renovação da Mesa Artigo 23
Subseção III Da destituição dos Membros da Mesa Artigo 24
Subseção IV Das atribuições da Mesa Artigo 25
Subseção V Do Presidente Artigos 26 e 27
Seção V Da Sessão Legislativa Ordinária Artigos 28 ao 30
Seção VI Da Sessão Legislativa Extraordinária Artigo 31
Seção VII Das Comissões Artigos 32 ao 34
Seção VIII Do Processo Legislativo Artigos 35 ao 51
Subseção I Disposição Geral Artigo 35
Subseção II Das emendas à Lei Orgânica Artigo 36
Subseção III Das Leis Complementares Artigo 37
Subseção IV Das Leis Ordinárias Artigos 38 ao 49
Subseção V Dos Decretos Legislativos e Resoluções Artigos 50 e 51
Seção IX Da fiscalização contábil, financeira Artigos 52 e 53
e orçamentária
Capítulo II Do Poder Executivo Artigos 54 ao 74
Seção I Do Prefeito e Vice-Prefeito Artigos 54 ao 68
Subseção I Da eleição Artigos 54 e 55
Subseção II Da posse Artigo 56
Subseção III Da desincompatibilidade Artigo 57
Subseção IV Da inegibilidade Artigos 58 e 59
Subseção V Da substituição Artigos 60 ao 63
Subseção VI Da licença Artigos 64 e 65
Subseção VII Da remuneração Artigo 66
Subseção VIII Do local da residência Artigo 67
Subseção IX Do término do mandato Artigo 68
Seção II Das atribuições do Prefeito Artigo 69
Seção III Da responsabilidade do Prefeito Artigo 70 ao 74
Subseção I Da responsabilidade penal Artigo 70
Subseção II Da responsabilidade político administrativa Artigos 71 ao 74
Título III Da organização do Município Artigos 75 ao 123
Capítulo I Da Administração Municipal Artigos 75 ao 10
Seção I Disposições Gerais Artigos 75 ao 88
Subseção I Dos princípios Artigo 75
Subseção II Das Leis e dos Atos Administrativos Artigos 76 ao 78
Subseção III Da prestação de contas Artigo 79
Subseção IV Do fornecimento de certidão Artigo 80
Subseção V Dos agentes fiscais Artigo 81
Subseção VI Da Cipa Artigo 82
Subseção VII Da denominação Artigo 83
Subseção VIII Da doação de bem imóvel Artigo 84
Subseção IX Da publicidade Artigo 85
Subseção X Dos atos de improbidade Artigo 86
Subseção XI Dos prazos de prescrição Artigo 87
Subseção XII Dos danos Artigo 88
Seção II Das obras e dos serviços públicos Artigos 89 ao 102
Subseção I Disposição Geral Artigo 89
Subseção II Das obras Artigos 90 e 91
Subseção III Dos serviços públicos Artigos 92 ao 94
Subseção IV Dos bens públicos Artigos 95 ao 102
Capítulo II Dos servidores municipais Artigos 103 ao 123
Seção I Do regime jurídico e previdenciário Artigo 103
Seção II Dos direitos e deveres dos servidores Artigos 104 ao 123
Subseção I Dos cargos públicos Artigo 104
Subseção II Da investidura Artigo 105
Subseção III Da contratação por tempo determinado Artigo 106
Subseção IV Da remuneração Artigo 107
Subseção V Das férias Artigo 108
Subseção VI Das licenças Artigo 109
Subseção VII Do mercado de trabalho Artigo 110
Subseção VIII Das normas de segurança Artigos 111 e 112
Subseção IX Do direito de greve Artigo 113
Subseção X Da associação sindical Artigo 114
Subseção XI Da estabilidade Artigo 115
Subseção XII Da acumulação Artigo 116
Subseção XIII Do tempo de serviço Artigos 117 e 118
Subseção XIV Da aposentadoria Artigo 119
Subseção XV Dos proventos e pensões Artigo 120
Subseção XVI Do mandato eletivo Artigo 121
Subseção XVII Da responsabilidade Artigo 122
Subseção XVIII Da convocação pela Câmara Artigo 123
Título IV Da tributação das finanças e dos orçamentos Artigos 124 ao 148
Capítulo I Do sistema tributário municipal Artigos 124 ao 135
Seção I Dos princípios gerais Artigos 124 ao 127
Seção II Das limitações do poder de tributar Artigos 128 e 129
Seção III Dos impostos do Município Artigo 130
Seção IV Da participação do Município Artigos 131 ao 135
nas receitas tributárias
Capítulo II Das finanças Artigos 136 ao 144
Capítulo III Dos orçamentos Artigos 145 ao 148
Título V Da ordem econômica Artigos 149 ao 169
Capítulo I Dos princípios gerais da atividade econômica Artigos 149 ao 152
Capítulo II Do desenvolvimento urbano Artigos 153 ao 158
Capítulo III Da política agrícola Artigo 159
Capítulo IV Do meio ambiente, dos recursos Artigos 160 ao 169
naturais e saneamento
Seção I Do meio ambiente Artigos 160 ao 166
Seção II Dos recursos naturais Artigos 167 ao 168
Subseção I Dos recursos hídricos Artigo 167
Subseção II Dos recursos minerais Artigo 168
Seção III Do saneamento Artigo 169
Título VI Da ordem social Artigos 170 ao 203
Capítulo I Da seguridade social Artigos 170 ao 181
Seção I Disposição geral Artigo 170
Seção II Da saúde Artigos 171 ao 177
Seção III Do desenvolvimento social Artigo 178 ao 181
Capítulo II Da educação, da cultura, dos esportes e lazer Artigos 182 ao 201
Seção I Da educação Artigos 182 ao 193
Seção II Da cultura Artigos 194 ao 198
Seção III Dos esportes e lazer Artigos 199 ao 201
Capítulo IV Da comunicação social Artigo 202
Capítulo V Da defesa do consumidor Artigo 203
Título VII Disposições gerais e transitórias Artigos 204 ao 218
LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE JAMBEIRO – SP
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO com o povo do Município, invocando a
proteção de Deus e inspirado nos princípios Constitucionais da República e do Estado de São Paulo, por
intermédio de seus representantes, com o propósito de assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como
valores supremos da sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na harmonia social,
DECRETA E PROMULGA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO, com as disposições seguintes:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
ARTIGO 1º – O Município é uma unidade do território do Estado de São Paulo,
com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia, nos termos assegurados pela
Constituições do Estado da República Federativa do Brasil.
ARTIGO 2º – O poder emana do povo local, que o exerce por meio de seus
representantes eleitos, diretamente, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica
Municipal.
ARTIGO 3º – O Município terá como símbolos a Bandeira, o Brasão de Armas e o
Hino, estabelecidos em lei municipal.
ARTIGO 4º – O Município terá como cores oficiais o verde e o amarelo.
ARTIGO 5º – O Município buscará a integração econômica, política, social e
cultural com os Municípios da região, visando um desenvolvimento harmônico e sadio que garanta a
preservação dos valores culturais e naturais e a existência de um meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
ARTIGO 6º – Ao Município compete, objetivando o bem-estar do povo e o
desenvolvimento pleno de suas funções sociais, legislar sobre assuntos de interesse local,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais;
II – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III – criar, organizar e suprimir distritos, por lei municipal, observada a legislação
estadual;
IV – organizar e prestar os serviços públicos, prioritariamente de forma centralizada,
por delegação a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização;
V – legislar sobre política tarifária;
VI – disciplinar a utilização dos logradouros públicos e em especial, quanto ao trânsito e
tráfego, provendo sobre:
a) o transporte coletivo urbano, seu itinerário, os pontos de parada e as tarifas;
b) os serviços de taxis, seus pontos de estacionamento e as tarifas;
c) a sinalização, os limites das “zonas de silêncio”, os serviços de carga e descarga, a
tonelagem máxima permitida aos veículos, assim como os locais de estacionamento;
VII – quanto aos bens:
a) que lhe pertençam: dispor sobre sua administração, utilização e alienação;
b) de terceiro: adquirir, inclusive através de desapropriação, instituir servidão administrativa.
VIII – manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
IX – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento ã saúde da população;
X – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XI – promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação
e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XII – Prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destinação do
lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XIII – recolher com critérios de segurança, o produto da coleta do lixo hospitalar,
laboratorial, farmacêutica e do Centro de Saúde e incinerar em local apropriado;
XIV – conceder alvará de licença para funcionamento de bares, lanchonetes e clubes,
fixando o horário das atividades regulamentando o som local, obedecidas os limites das “ZONAS DE
SILÊNCIO”, após às 22 horas, e revogá-la quando suas atividades estiverem perturbando o sossego
público, transgredidas a normas pertinentes;
XV – administrar o serviço funerário municipal e fiscalizar os pertencentes a entidades
privadas;
XVI – administrar os cemitérios municipais e fiscalizar os pertencentes a entidades
privadas;
XVII – regulamentar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização
de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda de qualquer natureza;
XVIII – dispor sobre a guarda e destino dos animais apreendidos, assim como sua
vacinação;
XIX – dar destinação às mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da
legislação municipal;
XX – instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta,
bem como planos de carreira;
XXI – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.
Parágrafo Único – O Município deverá, no que couber, suplementar a legislação federal
e estadual.
ARTIGO 7º – O Município tem como competência concorrente, com a União e o
Estado, entre outras, as seguintes atribuições:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio;
II – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
III – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
IV – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
V – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros
bens de valor histórico, artístico e cultural;
VI – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;
VII – combater a poluição em qualquer de suas formas, proteger o meio ambiente e as
bacias hídricas, de modo especial as do Rio dos Francos e do Ribeirão da Serra;
VIII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
IX – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
X – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
XI – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais, em especial extrações de argila em seu território;
XIII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIV – dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento
jurídico diferenciado;
XV – promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e
econômico;
XVI – constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e
instalações.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DA CÂMARA MUNICIPAL
ARTIGO 8º – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta
de Vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no
exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§ 1º – Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
§ 2º- A Câmara Municipal de Jambeiro terá o número de Vereadores fixado na
seguinte proporção: (alterado pela emenda a lei orgânica nº04 de 21/06/2004).
até 47.619 habitantes = 09 (nove) vereadores
de 47.620 até 95.238 habitantes = 10 (dez) vereadores
de 95.239 até 142.857 habitantes = 11 (onze) vereadores
de 142.858 até 190.476 habitantes = 12 (doze) vereadores
de 190.477 até 238.095 habitantes = 13 (treze) vereadores
de 238.096 até 285.714 habitantes = 14(catorze) vereadores
de 285.715 até 333.333 habitantes = 15 (quinze) vereadores
de 333.333 até 380.952 habitantes = 16(dezesseis) vereadores
de 380.953 até 428.571 habitantes = 17 (dezessete) vereadores
de 428.572 até 476.190 habitantes = 18 (dezoito) vereadores
de 476.191 até 523.809 habitantes = 19 (dezenove) vereadores
de 523.810 até 571.428 habitantes = 20 (vinte) vereadores
de 571.429 até 1.000.000 habitantes = 21 (vinte e um) vereadores
§ 3º – O número de vereadores em cada legislatura será alterado automaticamente
de acordo com o disposto no parágrafo anterior, considerando o número de habitantes estimado pelo
órgão oficial de recenseamento, até 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
ARTIGO 9º – Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, deliberar sobre todas as
matérias de competência do Município e especialmente:
I – legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e estadual;
II – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a
remissão de dívidas;
III – legislar sobre política tarifária;
IV – votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem
como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
V – obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma
e os meios de pagamentos;
VI – concessão de auxílios e subvenções;
VII – concessão de serviços públicos;
VIII – quanto aos bens municipais imóveis:
a) o seu uso, mediante a concessão administrativa ou direito real;
b) a sua alienação.
IX – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
X – criação, organização e supressão de distritos, mediante plebiscito;
XI – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções na administração
direta;
XII – fixar os respectivos vencimentos a que se refere o inciso anterior;
XIII – criação, estrutura e atribuições a órgãos da administração municipal;
XIV – Plano Diretor;
XV – delimitação de perímetro urbano;
XVI – atribuição e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII – exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial.
ARTIGO 10 – Competem à Câmara, privativamente, as seguintes atribuições,
entre outras;
I – eleger sua Mesa e constituir as Comissões;
II – elaborar seu Regimento Interno;
III – dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e
afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;
V – conceder licença aos vereadores;
VI – conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do seu respectivo
cargo;
VII – conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município por
mais de quinze dias;
VIII – fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos vereadores, do Prefeito e
do Vice-Prefeito, observados os parâmetros da Constituição da República Federativa do Brasil;
IX – tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e
pelo Prefeito;
X – deliberar sobre autorização para o Prefeito efetuar ou contrair empréstimos;
XI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;
XII – convocar por si ou qualquer de suas Comissões, dirigentes de entidades de
administração direta para prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente
determinados, importando em crime de responsabilidade ou desobediência a ausência sem justificativa;
XIII – requisitar informações aos Diretores do Município sobre assuntos relacionado
com suas atribuições importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, bem
como o fornecimento de informações falsas;
XIV – movimentar, livremente, seu orçamento entre as categorias funcionais
programáticas;
XV – deliberar sobre referendo e plebiscito;
XVI – deliberar sobre autorização ou aprovação de convênios, acordos ou contratos a
serem celebrados pela Prefeitura com os Governos Federal, Estadual ou de outro Município, entidades
de direito público ou privado ou particulares;
XVII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face à atribuição
normativa de outro poder;
XVIII – criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na
competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros;
XIX – julgar os vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito;
XX – conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham
prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois
terços de seus membros;
XXI – solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do
Estado;
XXII – solicitar de informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XXIII – fazer publicar, o resumo das matérias apresentadas nas sessões realizadas.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal delibera, mediante resolução sobre assuntos de
sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.
Seção III
DOS VEREADORES
Subseção I
DA POSSE
ARTIGO 11 – No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de Janeiro, às dez
horas em Sessão Solene de instalação, independente de número de vereadores, sob a presidência do
mais votado dentre os presentes, prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º – O vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo
no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º – No ato da posse e ao término do mandato, os vereadores deverão fazer
declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata de seu
resumo.
Subseção II
DA REMUNERAÇÃO
ARTIGO 12 – Os Vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em
cada legislatura, até trinta dias antes das eleições, para vigorar na subseqüente, observado o que
dispõem os Artigos 39 § 4º, Artigo 57 § 7º, Artigo 150 inciso II, Artigo 153 inciso III e Artigo 153 § 2º
inciso I da Constituição Federal;
§ 1º – O desatendimento do prazo estabelecido implica na inclusão do Projeto de Lei
na Ordem do Dia da primeira sessão seguinte, sobrestando-se a deliberação sobre todos os demais
assuntos, até que seja concluída a votação;
§ 2º – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por
cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do Artigo 153 e
nos Artigos 158 e 159 da EMENDA Nº 02 Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício
anterior;
§ 3º – A Câmara Municipal não gastará mais de sessenta por cento de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (alterado pela emenda a lei
orgânica nº02 de 07/06/2001).
Subseção III
DA LICENÇA
ARTIGO 13º – O vereador poderá licenciar-se somente:I – para desempenhar
missão de caráter transitório;
II – por doença devidamente comprovada ou em licença gestante;
III – para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a
trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1º – A licença depende de requerimento fundamentado, lido na primeira sessão após
o seu recebimento.
§ 2º – A licença prevista no inciso I, depende de aprovação do Plenário, quando o
vereador estiver representando a Câmara; nos demais casos será concedida pelo Presidente.
§ 3º – O vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, recebe a parte fixa; no caso
do inciso II, nada recebe.
Subseção IV
DA INVIOLABILIDADE
ARTIGO 14 – Os Vereadores foram de inviolabilidade por suas opiniões, palavras
e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Subseção V
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES
ARTIGO 15 – O vereador não poderá:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível a qualquer momento nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível a qualquer momento, nas entidades
referidas na alínea “a” do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea
“a” do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
III – Não poderá votar o vereador que tiver interesse pessoal na votação.
Subseção VI
DA PERDA DE MANDATO
ARTIGO 16 – Perderá o mandato o vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, injustificadamente em cada Sessão Legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal; IV – que perder
ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federativa
do Brasil;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que, após a eleição e posse, fixar ou transferir domicílio ou residência fora do
município, sem previa autorização legislativa.
§ 1º – É incompatível com o decoro do legislativo, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou à percepção de vantagens
indevidas.
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e III deste artigo, a perda do mandato será decidida
pela Câmara Municipal, por voto secreto de maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de
partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, perda será declarada pela Mesa, de
ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político
nela representado, assegurada ampla defesa.
ARTIGO 17 – Não perderá o mandato de vereador licenciado pela Câmara:
a) por motivo de doença ou em licença gestante;
b) para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte
dias por Sessão Legislativa.
§ 1º – O Suplente será convocado nos casos de:
a) vaga;
b) de licença do titular por período superior a trinta dias.
§ 2º – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato.
ARTIGO 18 – Nos casos prescritos no § 1º do artigo anterior o Presidente
convocará imediatamente o suplente.
Parágrafo Único – O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo
de dez dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Subseção VII
DO TESTEMUNHO
ARTIGO 19 – Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
Seção IV
DA MESA DA CÂMARA
Subseção I
DA ELEIÇÃO
ARTIGO 20 – Imediatamente depois da posse os vereadores reunir-se-ão sob a
presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara,
elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo Único – Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre os
presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
ARTIGO 21 – Os membros da mesa serão eleitos para um mandato de dois anos.
§ 1º – A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Câmara
Municipal, e em segundo escrutínio, por maioria simples.
§ 2º – É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente.
ARTIGO 22 – Na Constituição da Mesa assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
Subseção II
DA RENOVAÇÃO DA MESA
ARTIGO 23 – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á em uma sessão
extraordinária convocada pelo presidente da mesa atual até o dia 28 de dezembro, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos, no 1º dia do mês subsequente, (nova redação dada pela
emenda a Lei Orgânica Municipal nº01/96 de 08/05/1996)
Subseção III
DA DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA
ARTIGO 24 – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de
dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.
Parágrafo Único – O Regimento Interno disporá sobre processo de destituição.
Subseção IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
ARTIGO 25 – Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I – baixar, mediante Ato, as medidas que digam respeito aos vereadores;
II – baixar, mediante Portaria, as medidas referentes aos servidores da Câmara
Municipal;
III – propor Projeto de Resolução que disponha sobre:
a) organização, funcionamento e serviços administrativos da Câmara e suas alterações;
b) política interna da Câmara;
c) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentários;
IV – elaborar e expedir mediante Ato, quadro de detalhamento das dotações,
observado o disposto na lei orçamentária aprovada e nos créditos adicionais abertos em favor da
Câmara.
V – Apresentar Projetos de Lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos
adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente de anulação de dotação da Câmara;
VI – solicitar ao Chefe do Executivo, quando houver autorização legislativa, a abertura
de créditos adicionais para a Câmara;
VII – devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente;
VIII – enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
IX – declarar a perda do mandato de vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses
previstas nos incisos III e V do artigo 16º desta lei, assegurada ampla defesa.
X – propor ação direta de inconstitucionalidade.
Subseção V
DO PRESIDENTE
ARTIGO 26 – Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições: I –
representar a Câmara em Juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V – fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos
legislativos e as leis por ele promulgados;
VI – conceder licença aos vereadores nos casos previstos nos incisos II e III do artigo 13;
VII – declarar a perda do mandato de vereador, do Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos
previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III a V do artigo 16º desta lei;
VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as
disponibilidades financeiras no mercado de capitais, em instituições bancárias oficiais no Município;
IX – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos
recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para
esse fim.
ARTIGO 27 – O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara;
III – quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
Parágrafo Único – O Presidente deixará a Presidência sempre que tiver interesse
pessoal na deliberação.
Seção V
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
ARTIGO 28 – Independentemente de convocação, a Sessão Legislativa anual
desenvolve-se de primeiro de fevereiro a quinze de dezembro.
§ 1º – As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º – A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 3º – A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes,
conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 4º – As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em
sessão ou fora dela, na forma regimental.
ARTIGO 29 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em
contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de
preservação do decoro parlamentar.
ARTIGO 30 – As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo,
um terço dos membros da Câmara.
Seção VI
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
ARTIGO 31 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de
recesso, far-se-á:
I – pelo Prefeito, quando este a entender necessário;
II – pela maioria dos membros da Câmara Municipal;
III – pela Mesa.
Parágrafo Único – Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará
exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Seção VII
DAS COMISSÕES
ARTIGO 32 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas
na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.
§ 1º – Na constituição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
§ 2º – Cabe às Comissões em matéria da sua competência:
I – discutir e votar projetos de lei que dispuserem, na forma do Regimento Interno, a
competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, requerimento de um terço dos membros
da Câmara;
II – convocar Diretores Municipais para prestar informações sobre assuntos de sua área
de atuação, previamente de terminados, no prazo de quinze dias, caracterizando a recusa ou o não
atendimento, infração administrativa, de acordo com a lei;
III – acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem
como sua execução;
IV – realizar audiências públicas;
V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa,
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI – velar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem
disposições legais;
VII – tomar o depoimento de autoridades e solicitar o do cidadão;
VIII – fiscalizar e apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento
e, sobre eles emitir parecer.
ARTIGO 33 – As comissões permanentes são órgãos técnicos constituídos por
vereadores, destinadas a proceder estudos e emitir pareceres especializados sobre proposituras no
âmbito de sua competência.
§ 1º – A composição das Comissões Permanentes será feita na primeira sessão
ordinária de cada Sessão Legislativa.
§ 2º – As Comissões Permanentes, obrigatoriamente, reunir-se-ão na Câmara
Municipal em dia e hora previamente por elas fixados.
§ 3º – As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente para discutir
proposituras e emitir pareceres.
§ 4º – As Comissões Permanentes somente poderão deliberar em reunião e com a
presença da maioria absoluta dos seus membros.
§ 5º – As Comissões Permanentes emitirão pareceres sempre conclusivos, propondo a
adoção ou rejeição de propositura e aprovados por maioria dos seus membros.
§ 6º – As reuniões das Comissões Permanentes serão sempre públicas, salvo
deliberação em contrário dos seus membros.
ARTIGO 34 – As Comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno e serão criadas
mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e
por prazo certo, sendo suas conclusões, com aprovação do Plenário, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.
Parágrafo Único – As comissões especiais de inquérito, além das atribuições previstas
no § 2º do artigo 32º, no que couber, poderão:
l. proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas onde terão livre ingresso e
permanência;
2. requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos
necessários;
3. comparecer aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes
competirem.
Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
DISPOSIÇÃO GERAL
ARTIGO 35 – O processo legislativo compreende:
I – emendas à Lei Orgânica do Município;
II – Leis Complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV – Decretos Legislativos;
V – Resoluções.
Subseção II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
ARTIGO 36 – A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito;
III – de cidadãos, através de iniciativa popular assinada, no mínimo, de cinco por cento
dos eleitores registrados.
§ 1º – A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
§ 2º – A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com
respectivo número de ordem.
§ 3º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de
nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
Subseção III
DAS LEIS COMPLEMENTARES
ARTIGO 37 – As Leis Complementares serão aprovadas pela maioria absoluta
dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único – São Leis Complementares as concernentes às seguintes matérias:
I – Código Tributário;
II – Código de Obras;
III – Código de Postura;
IV – Estatutos dos Servidores;
V – Plano Diretor;
VI – Política Tarifária;
VII – Atribuição do Vice-Prefeito;
VIII – Zoneamento Urbano;
IX – Código de proteção ao meio ambiente.
Subseção IV
DAS LEIS ORDINÁRIAS
ARTIGO 38 – As Leis Ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da
maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
ARTIGO 39 – A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia só
poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – A aprovação da matéria colocada em discussão, dependerá do voto favorável da
maioria dos vereadores presentes à sessão, ressalvadas os casos previstos nesta lei.
ARTIGO 40 – A iniciativa dos Projetos de Leis Complementares e Ordinárias
compete:
I – ao Vereador;
II – à comissão da Câmara;
III – ao Prefeito;
IV – aos Cidadãos.
ARTIGO 4l – Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei
que disponham sobre:
I – criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
bem como a fixação e aumento da respectiva remuneração;
II – regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos Servidores;
III – matéria tributária e política tarifária.
ARTIGO 42 – A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à
Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores registrados
no Município.
Parágrafo Único – A proposta popular deverá conter a identificação dos assinantes
mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.
ARTIGO 43 – Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos §§
1º e 2º do artigo 145, desta Lei Orgânica;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
ARTIGO 44 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesas públicas será
sancionada sem que dela conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos
encargos.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.
ARTIGO 45 – O Prefeito poderá solicitar que os projetos, salvo os de codificação,
encaminhados à Câmara, tramitem em regime de urgência, dentro do prazo de quarenta e cinco dias.
§ 1º – Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na ordem do
dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime sua votação.
§ 2º – Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto cujo prazo de deliberação
tenha se esgotado.
ARTIGO 46 – O projeto aprovado em um único turno de votação será, no prazo
de dez dias úteis, enviado ao Prefeito que adotará uma das três posições seguintes:
a) sanciona-o e promulga-0, no prazo de quinze dias úteis;
b) deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silencio em sanção, sendo obrigatória, dentro de dez
dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara;
c) veta-o total ou parcialmente.
ARTIGO 47 – O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze
dias úteis, contados da data de recebimento, comunicando, dentro daquele prazo, ao Presidente da
Câmara, o motivo do veto.
§ 1º – O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de
artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 2º – O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá
encaminhá-la para publicação.
§ 3º – A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e
votação, dentro do prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver
o voto favorável da maioria absoluta dos vereadores em votação secreta.
§ 4º – Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto
será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação
final.
§ 5º – Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para que promulgue a
lei em quarenta e oito horas, e caso não ocorra, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara, imediatamente.
§ 6º – A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela
Câmara.
§ 7º – A lei será promulgada pelo Presidente da Câmara em decorrência de:
a) sanção tácita pelo Prefeito, prevista na letra “b” do artigo 46º, ou de rejeição
de veto total, tomará um número em sequencia às existentes;
b) veto parcial, tomará o mesmo número já dado à parte não vetada.
ARTIGO 48 – Os prazos para discussão e votação dos projetos de lei assim como
para o exame de veto, não correm no período de recesso.
ARTIGO 49 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do
Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.
Subseção V
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS
E DAS RESOLUÇÕES
ARTIGO 50 – As proposições destinadas a regular matéria político administrativa
de competência exclusiva da Câmara são:
a) decreto legislativo, de efeito externo;
b) resolução, de efeito interno;
Parágrafo Único – Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pelo
Plenário, em um só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo
Presidente da Câmara.
ARTIGO 51 – O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de decreto
legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com
observância das normas técnicas relativas às leis.
Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
ARTIGO 52 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de subvenções
e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno de cada Poder.
§ 1º – O controle externo será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que,
em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 3º – As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios
recebidos do Estado ou da União, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao
respectivo Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização externa exercida pela Câmara Municipal.
§ 4º – O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito
deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 5º – As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, para exame e
apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade.
ARTIGO 53 – Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada,
sistema único de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo plurianual, a execução dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
§ 1º – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição da República Federativa
do Brasil, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para,
na forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou à Câmara
Municipal.
§ 3º – Os Poderes Legislativo e Executivo indicarão, cada um deles, dois representantes
responsáveis pelo sistema único de controle interno, para compor comissão encarregada de promover a
integração prevista neste artigo.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Subseção I
DA ELEIÇÃO
ARTIGO 54 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, eleito para um
mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição da República Federativa do Brasil.
ARTIGO 55 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á noventa dias
antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia lº de janeiro, às 10 horas
do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto
no artigo 77º da Constituição Federativa do Brasil.
Subseção II
DA POSSE
ARTIGO 56 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara
Municipal, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir as Constituições da República Federativa
do Brasil e Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais leis.
§ 1º – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o VicePrefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º – O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no ato da
posse, sendo impedidos de assumir se não cumprirem a exigência.
Subseção III
DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
ARTIGO 57 – O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se desde
a posse, não podendo, sob pena de perda de cargo:
I – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível a qualquer momento nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em
virtude de concurso público;
III – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;
V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
Subseção IV
DA INEGIBILIDADE
ARTIGO 58 – É inelegível para o mesmo cargo, no período subsequente, o
Prefeito e o que houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.
ARTIGO 59 – Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar ao
mandato até seis meses de pleito.
Subseção V
DA SUBSTITUIÇÃO
ARTIGO 60 – O Prefeito será substituído no caso de impedimento, e sucedido,
no de vaga ocorrida após a diplomação, pelo Vice-Prefeito.
Parágrafo Único – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
ARTIGO 61 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos primeiros dois
anos de período governamental, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
ARTIGO 62 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou
vacância dos respectivos cargos, nos últimos dois anos de período governamental, assumirá o
Presidente da Câmara.
ARTIGO 63 – Em qualquer dos dois casos, seja havendo eleição, ou ainda,
assumindo o Presidente da Câmara os sucessores deverão completar o período de governo restante.
Subseção VI
DA LICENÇA
ARTIGO 64 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara
Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a quinze dias, sob pena de perda de cargo.
ARTIGO 65 – O Prefeito poderá licenciar-se:
I – quando a serviço ou em missão de representação do Município;
II – quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada ou em licença gestante.
§ 1º – No caso do inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará,
especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
§ 2º – O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II, receberá a remuneração
integral.
Subseção VII
DA REMUNERAÇÃO
ARTIGO 66 – O Prefeito e Vice-Prefeito serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no Artigo 37, XI da Constituição Federal, fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, em
cada Legislatura, até trinta dias antes das eleições, para vigorar no subseqüente, observado o que
dispõem os Artigos 37 inciso XI , Artigo 39 § 4º, Artigo 150 inciso II, Artigo 153 inciso III e Artigo 153 § 2º
inciso I da Constituição Federal;
Parágrafo único – O desatendimento do prazo estabelecido implica na inclusão do Projeto de Lei na
Ordem do Dia da primeira sessão seguinte, sobrestando-se a deliberação sobre todos os demais
assuntos, até que seja concluída a votação.” (alterado pela emenda a lei orgânica nº02 de
07/06/2001).
Subseção VIII
DO LOCAL DE RESIDÊNCIA
ARTIGO 67 – O Prefeito deverá residir no Município de Jambeiro.
Subseção IX
DO TÉRMINO DO MANDATO
ARTIGO 68 – O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de
bens no término do mandato.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
ARTIGO 69 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II – exercer, com auxílio dos Diretores Municipais, a direção superior da administração
pública;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar leis, bem como expedir decretos para a sua
fiel execução;
IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V – prover e extinguir os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação
funcional dos servidores;
VI – nomear e exonerar os Diretores Municipais;
VII – decretar desapropriações;
VIII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
IX – prestar contas da administração do Município à Câmara Municipal;
X – apresentar à Câmara Municipal até cem dias após a posse, mensagem sobre a
situação encontrada no Município;
XI – apresentar à Câmara Municipal, ao final de cada sessão legislativa, mensagem
sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse público;
XII – Enviar à Câmara ao final de cada Sessão Legislativa e quando solicitado
extraordinariamente por qualquer vereador, relação nominal dos servidores municipais, com
discriminação do cargo, função, regime de contratação e respectiva remuneração com data de inicio
término de exercício;
XIII – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
XIV – celebrar convênios ou acordos;
XV – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, nos termos desta lei;
XVI – realizar operações de crédito autorizadas pela Câmara Municipal;
XVII – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do
Executivo;
XVIII – dispor a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha
subscrito, adquirido, realizado ou aumentado mediante autorização da Câmara Municipal;
XIX – delegar, por decreto, à autoridade do Executivo, funções administrativas que não
sejam de sua exclusiva competência;
XX – enviar a Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
XXI enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou
permissão de serviços públicos;
XXII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de março de cada
ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os Balanços do exercício findo;
XXIII – publicar mensalmente os atos oficiais pela imprensa local;
XXIV – colocar à disposição da Câmara: a) dentro de quinze dias de sua requisição, as
quantias as que devem ser gastas de uma só vez;
b) até o dia vinte e cinco de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua
dotação orçamentária;
XXV – comunicar às seguintes repartições públicas, as alterações e denominações de
vias e logradouros:
l) Cartório de Registro de Imóveis
2) Sabesp
3) Telesp
4) Correios e Telégrafos
5) Eletropaulo
XXVI – aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e
zoneamento urbano;
XXVII – apresentar à Câmara Municipal o projeto do Plano Diretor;
XXVIII – decretar estado de calamidade pública;
XXIX – solicitar o auxílio da polícia estadual para garantia de cumprimento de seus atos;
XXX – propor ação direta de inconstitucionalidade;
XXXI – remeter à Câmara até quinze dias após sua realização, copia dos processos de
licitação de compra, venda de bens patrimoniais do Município e de concorrência de realização de
serviços;
XXXII – O Prefeito fará publicar:
a) diariamente, o movimento de caixa do dia anterior;
b) mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
c) anualmente, até 3l de março, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do
balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma
sintética.
XXXIII – remeter à Câmara, após a sua decretação, as cópias dos decretos baixados;
XXXIV – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – A representação a que se refere o inciso I, poderá ser delegada por
lei de iniciativa do Prefeito, a outra autoridade.
Seção III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Subseção I
DA RESPONSABILIDADE PENAL
ARTIGO 70 – Os crimes de responsabilidade penal do Prefeito e o processo de
julgamento são definidos na legislação federal.
Subseção II
DA RESPONSABILIDADE POLÍTICO
ADMINISTRATIVA
ARTIGO 71 – As infrações político – administrativas do Prefeito serão submetidas
ao exame da Câmara Municipal.
§ 1º – Consideram-se infrações político – administrativas, além de outras:
a) não prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias as informações solicitadas;
b) deixar de cumprir o disposto no inciso XI e XXIV, do artigo 69º;
c) impedir o funcionamento regular da Câmara;
d) impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos
arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de
investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituídas;
e) retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade por mais de
trinta dias;
f) deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, em forma regulamentar, a proposta orçamentária;
g) descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
h) praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
i) omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à
administração da Prefeitura;
j) ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido por lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem
autorização da Câmara de Vereadores;
l) proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
§ 2º – As infrações político administrativas previstas no parágrafo anterior serão
apuradas por Comissão Especial de Vereadores e punidos com cassação de mandato, se procedentes.
ARTIGO 72 – Os Diretores Municipais, auxiliares diretos e de confiança do
Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
ARTIGO 73 – Os Diretores farão declaração pública de bens, no ato da posse e
no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os vereadores,
enquanto permanecerem em suas funções.
ARTIGO 74 – As autoridades Municipais ficam obrigadas a prestar informações e
fornecer certidões, documentos e tudo que for solicitado.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Subseção I
DOS PRINCÍPIOS
ARTIGO 75 – A administração pública direta, de qualquer dos Poderes do
Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, finalidade e motivação.
Subseção II
DAS LEIS E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
ARTIGO 76 – A publicação das leis e atos municipais será feita através de boletim oficial ou jornal local
ou de circulação regional;
Parágrafo único – A publicação dos atos normativos poderá ser resumida. (alterado pela emenda a lei
orgânica nº02 de 07/06/2001).
ARTIGO 77 – A lei poderá estabelecer a obrigatoriedade da notificação ou da
intimação pessoal do interessado, para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão
efeitos a partir de tais diligências.
ARTIGO 78 – A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e
estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.
Subseção III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
ARTIGO 79 – Os órgãos e pessoas que recebam dinheiro ou valores públicos
ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização, nos prazos e na forma que a lei
estabelecer.
Subseção IV
DO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO
ARTIGO 80 – A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, coletivo, público ou difuso, no
prazo máximo de dez dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de
responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retratar a sua expedição.
§ 1º – Quando a certidão de que trata o presente artigo objetivar direito de defesa ou
contra ilegalidade ou abuso de poder, ela será gratuita.
§ 2º – As requisições judiciais deverão ser atendidas no mesmo prazo, se outro não for
fixado pela autoridade judiciária.
§ 3º – A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida pelo
Secretário Administrativo da Prefeitura.
Subseção V
DOS AGENTES FISCAIS
ARTIGO 81 – A administração fazendária e seus agentes fiscais, titulares de
cargos públicos, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos municipais, terão
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos,
na forma da lei.
Subseção VI
DA CIPA
ARTIGO 82 – A administração pública municipal deverá constituir Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes, de acordo com a lei.
Subseção VII
DA DENOMINAÇÃO
ARTIGO 83 – É vedada a denominação de próprios, vias e logradouros
municipais com o nome de pessoas vivas.
Subseção VIII
DA DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL
ARTIGO 84 – Os bens imóveis doados pela administração pública, com a cláusula
de destinação específica, retornarão ao seu patrimônio se houver descumprimento do encargo previsto
no instrumento de alienação.
Subseção IX
DA PUBLICIDADE
ARTIGO 85 – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e não poderá
conter nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
Parágrafo Único – Verificada a violação no disposto neste artigo, caberá à Câmara
Municipal determinar a suspensão imediata de propaganda e publicidade, na forma da lei.
Subseção X
DOS ATOS DE IMPROBIDADE
ARTIGO 86 – Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão
dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Subseção XI
DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
ARTIGO 87 – Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, serão os fixados em lei federal, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
Subseção XII
DOS DANOS
ARTIGO 88 – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado,
prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Seção II
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Subseção I
DISPOSIÇÃO GERAL
ARTIGO 89 – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, aquisições e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que:
a) assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei;
b) permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia de
cumprimento das obrigações.
Parágrafo Único – O Município adotará como norma licitatória a legislação federal
vigente.
Subseção II
DAS OBRAS
ARTIGO 90 – As obras cuja execução necessitar de recursos de mais de um
exercício financeiro só poderão ser iniciadas com prévia inclusão no plano plurianual ou mediante lei
que as autorize, desde que as obras sejam de absoluta relevância e reconhecida por dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
ARTIGO 9l – As obras deverão ser precedidas do respectivo projeto, sob pena de
suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação, salvo quando projeto e obras forem
licitados concomitantemente.
Parágrafo Único – Na elaboração de projetos em áreas de proteção ambiental, bem
como do patrimônio histórico cultural, participação, obrigatoriamente, as comunidades ou organizações
preservacionistas afetadas pelas obras e serviços públicos projetados, observado o disposto no título 6º,
capítulo IV da Constituição Estadual.
Subseção III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
ARTIGO 92 – Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos.
§ 1º – A permissão de serviço público, estabelecida mediante decreto, será sempre a
título precário.
§ 2º – A concessão de serviço público, estabelecida mediante contrato dependerá de:
a) autorização legislativa;
b) licitação.
ARTIGO 93 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum
mediante:
a) convênio com o Estado, a União ou entidades particulares;
b) consórcio com outros Municípios.
Parágrafo Único – A realização de convênios dependerá de autorização legislativa.
ARTIGO 94 – Os serviços públicos, sempre que possível, serão remunerados por
tarifa fixada pelo Prefeito, observada a política tarifária.
Subseção IV
DOS BENS PÚBLICOS
ARTIGO 95 – Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis,
direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao município.
ARTIGO 96 – Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se
localizem dentro do raio de oito quilômetros, contados do ponto central da sede do Município.
Parágrafo Único – Integram, igualmente, o patrimônio Municipal, as terras devolutas,
localizadas dentro do raio de seis quilômetros, contados do ponto central dos seus distritos.
ARTIGO 97 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada
a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
ARTIGO 98 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a
identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
ARTIGO 99 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada
esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo
do seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
II – quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas em Bolsa.
§ 1º – O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis,
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A
concorrência poderá ser dispensada por lei quando o uso de destinar a concessionária de serviço
público, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente
justificado.
§ 2º – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes
e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e
autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas
condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
ARTIGO 100 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá
de prévia avaliação e autorização legislativa.
ARTIGO 101 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização conforme o caso, e o interesse público exigir.
§ 1º – A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais,
dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A
concorrência, poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço
público a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente
justificado.
§ 2º – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser
outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa,
respeitado o disposto em sentido contrário estabelecido nesta lei.
§ 3º – A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título
precário, por decreto.
§ 4º – A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por
portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.
ARTIGO 102 – Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios,
máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município, e o
interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela
conservação e devolução dos bens recebidos.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Seção I
DO REGIME JURÍDICO E PREVIDENCIÁRIO
ARTIGO 103 – O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da
administração pública direta, bem como planos de carreira e regulamentará o seu regime
previdenciário.
Seção II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES
Subseção I
DOS CARGOS PÚBLICOS
ARTIGO 104 – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º – Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em
lei.
§ 2º – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Subseção II
DA INVESTIDURA
ARTIGO 105 – A investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º – O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, por uma vez,
por igual período.
§ 2º – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas e de provas e títulos será convocado com prioridade e sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
§ 3º – O Prefeito remeterá à Câmara Municipal até o dia dez de cada mês a relação das
investiduras ocorridas no mês anterior com a indicação dos cargos e funções e forma de provimento.
§ 4º – As Comissões Organizadoras de concursos públicos do município não poderão
ser compostas por Servidores, nem por agentes políticos.
Subseção III
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO
ARTIGO 106 – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Subseção IV
DA REMUNERAÇÃO
ARTIGO 107 – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á
sempre na mesma data.
§ 1º – A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em
espécie, pelo Prefeito.
§ 2º – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo.
§ 3º – A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao
local de trabalho.
§ 4º – É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
§ 6º – A remuneração do Servidor será de, pelo menos, o salário mínimo nacional,
capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família, como moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que
lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
§ 7º – Os vencimentos são irredutíveis.
§ 8º – O vencimento nunca será inferior ao salário mínimo nacional, para os que
percebem remuneração variável.
§ 9º – O décimo terceiro salário terá por base a remuneração integral do mês de
dezembro ou o valor da aposentadoria desse mês.
§ 10º – A remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno.
§ 11º – A remuneração terá um adicional para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei.
§ 12º – A remuneração não poderá ser diferente, no exercício de funções e no critério
de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
§ 13º – O Servidor deverá receber salário família em razão de seus dependentes.
§ 14º – A duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias e
quarenta horas semanais facultada a compensação de horários e a redução da jornada na forma da lei.
§ 15º – O repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos sábados
e domingos.
§ 16º – O serviço extraordinário deverá corresponder a uma remuneração superior, no
mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
Subseção V
DAS FÉRIAS
ARTIGO 108 – As férias anuais serão pagas com um terço a mais do que a
remuneração normal.
Subseção VI
DAS LICENÇAS
ARTIGO 109 – A licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, terá a
duração de cento e vinte dias.
Parágrafo Único – O prazo da licença – paternidade será fixado em lei federal.
Subseção VII
DO MERCADO DE TRABALHO
ARTIGO 110 – A proteção do mercado de trabalho da mulher far-se-á mediante
incentivos específicos, nos termos da lei federal.
Subseção VIII
DAS NORMAS DE SEGURANÇA
ARTIGO 111 – Lei Municipal definirá os mecanismos necessários para a redução
dos riscos inerentes ao trabalho.
ARTIGO 112 – Ao Servidor municipal que tiver sua capacidade de trabalho
reduzida em decorrência de acidentes de trabalho ou doença de trabalho, será garantida a transferência
para locais e atividades compatíveis com a sua atuação.
Subseção IX
DO DIREITO DE GREVE
ARTIGO 113 – O direito de greve será exercido nos termos definidos em lei
complementar federal.
Subseção X
DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL
ARTIGO 114 – O servidor público poderá sindicalizar-se livremente.
Subseção XI
DA ESTABILIDADE
ARTIGO 115 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados em cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
(alterado pela emenda a lei orgânica nº02 de 07/06/2001).
§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa;
§ 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional
ao tempo de serviço.
§ 3º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
§ 4º – Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Subseção XII
DA ACUMULAÇÃO
ARTIGO 116 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horário:
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções.
Subseção XIII
DO TEMPO DE SERVIÇO
ARTIGO 117 – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
ARTIGO 118 – O Servidor Público Municipal, desde que admitido mediante
concurso público, terá contado, para todos os efeitos, eventual tempo de serviço já prestado ao
município, a qualquer título.
Subseção XIV
DA APOSENTADORIA
ARTIGO 119 – O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em
lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos
integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, docentes e especialistas da
educação, se homem e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos , se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo.
§ 1º – A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” “e” “c”, no caso de
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º – Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os
diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei federal.
Subseção XV
DOS PROVENTOS E PENSÕES
ARTIGO 120 – Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores
em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Parágrafo Único – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto
neste artigo.
Subseção XVI
DO MANDATO ELETIVO
ARTIGO 121 – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se
as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de
seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, e não havendo compatibilidade será aplicada
a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
Subseção XVII
DA RESPONSABILIDADE
ARTIGO 122 – O servidor municipal será responsável civil, criminal e
administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo, emprego ou função.
Subseção XVIII
DA CONVOCAÇÃO PELA CÂMARA
ARTIGO 123 – Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão
atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos da sua
competência.
TÍTULOS IV
DA TRIBUTAÇÃO DAS FINANÇAS E DOS
ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO 124 – A receita pública será constituída por tributos, tarifas, preços e
outros ingressos.
Parágrafo Único – Os preços e tarifas públicas serão fixados pelo executivo observadas
as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.
ARTIGO 125 – Compete ao Município instituir:
I – os impostos previstos nesta Lei Orgânica e outros, que venham a ser de sua
competência;
II – taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis prestados ao contribuinte, ou
postos à sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obra pública;
IV – contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de
sistemas de previdência e assistência social.
§ 1º – Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente
para conferir efetivamente esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
ARTIGO 126 – As controversas entre a Fazenda Pública e o contribuinte são
dirimidas no âmbito administrativo por lei municipal.
ARTIGO 127 – O Município orientará os contribuintes para a correta observância
da legislação tributária.
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
ARTIGO 128 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente , proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou.
IV – utilizar tributos com efeito de confisco;
V – estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo;
VI – instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços:
a) da União, dos Estados e dos outros Municípios, de suas autarquias e fundações;
b) dos templos de qualquer culto;
c) dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;
d) sobre livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão.
VII – as vedações expressas no inciso VI, alínea “b” e “c” compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
§ 1º – A vedação do inciso VI, “a”, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário.
§ 2º – A contribuição de que trata o artigo 130, IV, só poderá ser exigida após
decorridos noventa dias da publicação da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando
o disposto no inciso III, “b” deste artigo.
§ 3º – Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só
poderá ser concedida através de lei específica.
ARTIGO 129 – É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre
bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Seção III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
ARTIGO 130 – Compete ao Município instituir imposto sobre:
I – propriedade predial e territorial urbano;
II – transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) cessão de direitos à aquisição de imóveis;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de
cozinha;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual,
definidos em lei complementar.
§ 1º – O imposto previsto no inciso I deverá ser progressivo, nos termos da lei, de
forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º – O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for
a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) compete ao Município da situação do bem.
Seção IV
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS
RECEITAS TRIBUTÁRIAS
ARTIGO 131 – pertence ao Município:
I – produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, nas autarquias
e funções que institua e mantenha;
II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1º – As parcelas de receitas pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV,
serão creditadas conforme os seguintes critérios:
a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados em seu território;
b) até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
§ 2º – Para fins do disposto no parágrafo 1º, “a”, deste artigo, lei complementar
nacional definirá valor adicionado.
ARTIGO 132 – O Município receberá da União, em virtude do produto da
arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos
industrializados, vinte e dois inteiros e cinco décimos ao Fundo de Participação dos Municípios.
ARTIGO 133 – O Município receberá da União setenta por cento do montante
arrecadado relativo ao imposto sobre operações de créditos, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou
valores mobiliários que venham a incidir sobre ouro originário do município.
ARTIGO 134 – O Município receberá do Estado vinte e cinco por cento dos
recursos que receber da União, a título de participação no Imposto sobre produtos Industrializados,
observados os critérios estabelecidos no artigo l58, parágrafo único, I e II, da Constituição Federativa do
Brasil.
ARTIGO 135 – O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao
da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores
de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS
ARTIGO 136 – O Município organizará a sua contabilidade de modo a evidenciar
os fatos ligados à sua administração financeira , orçamentária, patrimonial e industrial.
ARTIGO 137 – Nenhuma despesa será ordenada ou realizada, sem que existam
recursos orçamentários ou crédito votado pela Câmara Municipal.
ARTIGO 138 – A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites
estabelecidos na lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federativa do Brasil.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
ARTIGO 139 – O Poder Executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária dos
órgãos da administração direta.
§ 1º – Até dez dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, as
autoridades nele referidas remeterão ao Poder Executivo as informações necessárias.
§ 2º – A Câmara Municipal publicará seu relatório nos termos deste artigo.
ARTIGO 140 – O Município consignará, no orçamento, dotação necessária ao
pagamento de:
a) desapropriação e outras indenizações dos seus débitos constantes e na ordem de
apresentação das precatórias judiciais;
b) débitos oriundos de sentença judiciária de créditos de natureza alimentícia.
Parágrafo Único – As dotações serão suplementadas sempre que se revelarem
insuficientes para o atendimento das requisições judiciais.
ARTIGO 141 – Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, o
Poder Executivo elaborará a programação financeira, levando em conta os recursos orçamentários e
extraordinários, para utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se ao Executivo e Legislativo.
ARTIGO 142 – O pagamento de despesa regularmente processada e não
constante da programação financeira mensal da unidade importará na imputação de responsabilidade
ao seu ordenador.
ARTIGO 143 – O numerário correspondente às dotações orçamentárias do
Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, será entregue em duodécimo, até o
dia vinte e cinco de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira.
Parágrafo Único – O montante das dotações anuais destinadas no orçamento ao
Legislativo corresponderá, na forma que lei complementar estabelecer, a importância não inferior a dois
por cento da quota-parte da arrecadação.
ARTIGO 144 – As disponibilidades de caixa serão depositadas em instituições
financeiras oficiais, ressalvadas os casos previstos em lei.
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
ARTIGO 145 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com
observância dos preceitos correspondentes da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º – A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas
da administração para as despesas de capital e de outras delas decorrentes, bem como as relativas aos
programas de duração continuada.
§ 2º – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente orientará a
elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º – O Poder Executivo publicará, em jornal local ou editado na região, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º – Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano
plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º – A lei orçamentária compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais;
II – o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas
vinculadas, da administração direta, mantidos pelo Poder Público Municipal.
§ 6º – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
§ 7º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e
à fixação de despesas, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito ainda que por antecipação de receita, nos termos
da lei.
ARTIGO 146 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão
apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem serão admitidas desde que:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III – relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2º – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 3º – Poderão ser apresentadas emendas à lei orçamentária anual de acordo com o §
1º, subscritas por, no mínimo, 5%(cinco por cento) de eleitores registrados no Município em listas
organizadas por entidades associativas legalmente constituídas, as quais se responsabilizarão pela
autenticidade das assinaturas.
§ 4º – A assinatura de cada eleitor será acompanhada de seu nome completo e legível,
endereço e número da Cédula de Identidade e respectivo órgão expedidor, bem como o número e a
seção do Título Eleitoral.
§ 5º – A emenda far-se-á acompanhar da indicação de um dos signatários, para fazer a
sua sustentação nos termos regimentais.
§ 6º – O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações
nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada na Comissão competente a votação da
parte cuja alteração é proposta.
§ 7º – Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição total ou parcial do
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
ARTIGO 147 – São vedados:
I – O início de programas, projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas, que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo, ou despesa, ressalvadas a
destinação de recursos para manutenção, e desenvolvimento do ensino, com determinado pelo artigo
2l2 da Constituição da República Federativa do Brasil, e a prestação de garantias as operações de crédito
por antecipação da receita;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica , de recursos dos orçamentos
fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente.
§ 3º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade
pública.
ARTIGO 148 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias inclusive
os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, serlhe-ão entregues até o dia
vinte e cinco de cada mês.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE
ECONÔMICA
ARTIGO 149 – Incumbe ao Município, na forma da lei, a prestação de serviços,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, que se fará unicamente mediante
procedimento licitatório.
Parágrafo Único – A lei disporá sobre:
I – regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como condições de caducidade, fiscalização e
rescisão da concessão ou permissão;
II – direitos e deveres dos usuários;
III – política tarifária;
IV – obrigatoriedade de manutenção e prestação ou execução de serviços de boa
qualidade;
V – acompanhamento, e avaliação de serviços pelo órgão cedente.
ARTIGO 150 – O Município dispensará às micro empresas, às empresas de
pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e
creditícias, ou pela eliminação redução destas, por meio de lei.
ARTIGO 151 – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico, na forma da lei.
ARTIGO 152 – A lei assegurará a participação de representantes dos
trabalhadores dos setores privados e público, e de representantes dos empregadores pertencentes ao
setor privado, indicados por suas entidades sindicais, nos Conselhos das empresas públicas, sociedades
de economia mista e outras entidades estatais ou para estatais que explorem atividades econômicas.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
ARTIGO 153 – No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Município assegurará:
I – O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia de bem estar de
seus habitantes;
II – a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento
e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
III – a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e rural;
IV – a criação de áreas de especial interesse urbanístico, turístico e de utilização
pública;
V – o respeito aos direitos de eventuais proprietários ou possuidores, com observância
das normas urbanísticas, de segurança higiene e qualidade de vida, sem prejuízo do cumprimento de
obrigações legais dos responsáveis pelos danos causados aos adquirentes de lotes ao Poder Público
Municipal ou ao meio ambiente;
VI – a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;
VII – as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais
não poderão, em qualquer hipótese ter sua destinação, fins e objetivos originalmente estabelecidos,
alterados; VIII – a preservação das matas naturais ainda existentes;
IX – a preservação das várzeas e das áreas de solos próprios à agricultura;
X – assegurar às pessoas portadoras de deficiência o livre acesso a edifícios públicos e
particulares de frequência ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo.
ARTIGO 154 – Compete ao Município:
I – Elaborar o Plano Diretor de desenvolvimento e expansão urbana, no qual
considerará os aspectos físicos, econômicos, sociais, administrativos e ambientais que, em conjunto,
preservem a vocação natural do Município a de promover o seu desenvolvimento fundamentado no
respeito e valorização da vida humana em harmonia com o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
II – estabelecer, com base nas diretrizes do plano diretor, normas sobre Zoneamento e
loteamento, uso e ocupação do solo índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações
administrativas sobre edificações, construções e imóveis em geral;
III – buscar a integração com os munícipes circunvizinhos, visando a elaboração e
adoção de medidas conjuntas, que garantam o bem estar de seus habitantes e a definição de
parâmetros urbanísticos e ambientais de interesse da região.
Parágrafo Único – O plano diretor deverá considerar a totalidade do território
municipal.
ARTIGO 155 – Incumbe ao Município, mediante lei específica para área incluída
no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subtilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
ARTIGO 156 – O Município poderá solicitar o apoio do Estado na elaboração das
diretrizes gerais de ocupação de seu território.
ARTIGO 157 – Incumbe ao Município promover programas de construção de
moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
ARTIGO 158 – Compete ao Município, de acordo com as diretrizes de
desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios
estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do
solo e ao meio ambiente urbano e rural.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
ARTIGO 159 – Caberá ao Município cooperar com a União e com o Estado para
promover condições e estrutura de assistência técnica às atividades agropecuárias, em especial:
I – orientar o desenvolvimento da produção e da produtividade, bem como a ocupação
estável do campo;
II – orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível
com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da
água.
III – incentivar a apicultura local através de:
a) realização de cursos;
b) incentivo a criação de associação de apicultores no município;
c) produção de mudas no viveiro da Prefeitura, de plantas melíferas;
d) apoio a criação do centro apícola municipal;
IV – Estimular a produção agrícola através da integração com os municípios vizinhos
para desenvolvimento de programas regionais de abastecimento e preservação do meio ambiente.
V – Apoiar a produção agrícola através de:
a) promoção de assistência técnica integrada à Casa da Agricultura local;
b) cooperação para instalação municipal de fomento agropecuário para modernizar e
diversificar a produção agrícola local;
c) continuidade do serviço municipal de máquinas agrícolas;
d) gestões junto a proprietários rurais para criação de bolsa municipal de arrendamento de
terras;
e) implantação de serviço municipal de informação ao produtor rural.
VI – Incentivar as associações de produtores rurais legalmente constituídas no
município, através de:
a) fomento as formas de participação e associativismo entre os agricultores locais;
b) micro agro industria.
VII – Apoiar a circulação da produção agrícola, através de:
a) manutenção de estradas vicinais e entradas principais de propriedades rurais;
b) incentivo a comercialização direta com o produtor.
VIII – Promover a melhoria das condições de vida do homem do campo, através de:
a) manutenção de equipamentos sociais na zona rural;
b) formação de agentes rurais de saúde;
c) incentivo a criação do conselho rural do município, como estímulo à participação política
do homem do campo nas instituições do município.
IX – Incentivo à formação de técnicos, através de sistema de bolsas de estudo em
Colégio Agrícola.
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE, DOSRECURSOS
NATURAIS E DO SANEAMENTO
Seção I
DO MEIO AMBIENTE
ARTIGO 160 – Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na
forma da lei.
Parágrafo Único – Quando o meio ambiente for degradado na exploração de recursos
minerais é obrigatória a recomposição da paisagem.
ARTIGO 161 – Na concessão, permissão e renovação de serviços públicos, serão
considerados, obrigatoriamente, a avaliação do serviço a ser prestado e o seu impacto ambiental.
Parágrafo Único – As empresas concessionárias de serviços públicos deverão atender
rigorosamente às normas de proteção ambiental, sendo vedada a renovação da permissão ou concessão
nos casos de infrações graves.
ARTIGO 162 – As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de
continuidade da infração ou reincidência, inclusive a cassação do alvará de funcionamento, incluídas a
redução do nível de atividade e a interdição, independente da obrigação dos infratores de reparação aos
danos causados.
ARTIGO 163 – O meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui um bem
público permanente, inalienável e indestrutível, impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo e
preservá-lo e combatendo a poluição em qualquer de suas formas, estimulando a criação e manutenção
de entidades particulares preservacionistas.
ARTIGO 164 – O Município terá direito a uma compensação financeira por parte
do Estado sempre que este venha a criar espaços territoriais especialmente protegidos.
ARTIGO 165 – O Município buscará estabelecer consórcio com outros
municípios objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à
preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
ARTIGO 166 – O Município promoverá educação ambiental em todos os níveis
de ensino e conscientização pública, visando a preservação, conservação e proteção do meio ambiente.
Seção II
DOS RECURSOS NATURAIS
Subseção I
DOS RECURSOS HÍDRICOS
ARTIGO 167 – É assegurada ao Município, nos termos da lei, compensação
financeira pela utilização de recursos hídricos do seu território, para fins de abastecimento de água e
consumo humano de outros Municípios.
Subseção II
DOS RECURSOS MINERAIS
ARTIGO 168 – Compete ao Município:
a) registrar, fiscalizar e acompanhar as concessões de direitos pesquisa e exploração de recursos
minerais, em especial extrações de argila, conjuntamente com a União e o Estado;
b) regulamentar a exploração dos lençóis de água existentes no seu território.
Seção III
DO SANEAMENTO
ARTIGO 169 – O Município terá progressivamente, após o desenvolvimento de
mecanismos institucionais e financeiros por parte do Estado, a atribuição de assegurar os benefícios do
saneamento à população urbana e rural.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÃO GERAL
ARTIGO 170 – O Município deverá contribuir para a seguridade social,
atendendo ao disposto nos artigos 194 e 195 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, visando
assegurar os direitos relativos à saúde e à assistência social.
Seção II
DA SAÚDE
ARTIGO 171 – O Município, conjuntamente com o Estado, previsto no § único
do artigo 219, da Constituição Estadual, garantirá o direito à saúde mediante:
I – Um amplo programa de orientação alimentar de higiene e prática de exercícios
físicos como medida de preservação e fortalecimento da saúde com a consequente redução do risco de
doenças e seus agravos;
II – Campanhas educacionais de prevenção e de combate ao uso de tóxico, do álcool e
fumo, visando principalmente, preservar o bem estar físico, mental e social dos jovens.
III – políticas social, econômica e ambiental que fazem ao bem estar físico, mental e
social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;
IV – acesso universal do indivíduo às ações e aos serviços de saúde, em todos os níveis,
com igualdade de atendimento;
V – direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse a saúde
individual e coletiva, assim o como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
VI – atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e
recuperação de sua saúde;
VII – Assistência aos núcleos rurais do município.
ARTIGO 172 – As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos
órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta, fundacional,
serviços contratados e conveniados, constituem o Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição
da República Federativa do Brasil, que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes e bases:
I – Departamento de saúde como gestor de sistema de saúde de nível do município;
II – integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do
atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;
III – universalização da assistência de igual qualidade e acesso a todos os níveis dos
serviços de saúde à população urbana e rural;
IV – gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sob
qualquer título.
ARTIGO 173 – As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo
ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º – As ações e serviços de saúde serão realizados de forma direta, pelo Município e
complementarmente, se necessário, através de terceiros.
§ 2º – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 3º – A participação do setor privado no Sistema Único de Saúde efetivar-se-á segundo
suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 4º – As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem
do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes
sobre o objeto de convênio ou de contrato.
§ 5º – Os nosocômios se obrigam a manter visível à disposição dos previdenciários o
número de leitos contratados e o número de leitos ocupados.
§ 6º – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou Subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
ARTIGO 174 – O Poder Público Municipal poderá intervir ou desapropriar os
serviços de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos do sistema.
ARTIGO 175 – O Conselho Municipal de Saúde, com sua composição,
organização e competência fixadas em lei, terá a participação de representantes da comunidade em
especial, dos trabalhadores Urbano e Rural, além do Poder Público Municipal, na elaboração e controle
das políticas de saúde, bem como da formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de
Saúde.
ARTIGO 176 – É vedada a nomeação ou designação, para o cargo ou função de
chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção,
gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com Sistema Único de
Saúde, a nível municipal, ou sejam por ele credenciados.
ARTIGO 177 – Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de
outras atribuições:
I – identificação e a realização de ações de controle de fatores determinantes e
condicionantes da saúde individual e coletiva, segundo perfil de morbidade e mortalidade no Município;
II – a adoção de política de recursos humanos em saúde e na capacitação, formação e
valorização de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades
específicas do Município, e ainda àqueles segmentos da população cujas particularidades requerem
atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral;
III – a garantia do direito ao planejamento familiar, como livre decisão do casal, tanto
para exercer a procriação como para evitá-la, provendo por meios educacionais, científicos e
assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições
públicas ou privadas.
Seção III
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
ARTIGO 178 – O Município com a colaboração do Estado e da União, prestará
assistência social a quem necessitar independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:
I – a prestação à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – assistência aos núcleos rurais do município;
V – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária;
VI – mutirão de clínica médica geral e odontológica pelo menos uma vez por ano,
atendendo prioritariamente aos núcleos rurais do município.
ARTIGO 179 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Social, terá a
participação de representantes da comunidade, em especial das Associações Amigos de Bairros,
entidades filantrópicas de serviço social, além do Poder Público municipal, na elaboração, controle e
aprovação da política de bem estar social, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento
dos recursos públicos dispostos à promoção social.
ARTIGO 180 – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou
subvenções às instituições filantrópicas que não se adequarem à política de desenvolvimento social
estabelecida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Social.
ARTIGO 181 – As ações do Poder Público Municipal através de programas e
projetos na área de assistência social serão organizadas, elaboradas, executadas, e acompanhadas com
base nos seguintes princípios:
I – participação da comunidade;
II – descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, considerado o
Município e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;
III – integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral,
compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas
estadual e municipal.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA,
DOS ESPORTES E LAZER
Seção I
DA EDUCAÇÃO
ARTIGO 182 – O Município organizará em regime de colaboração com o Estado,
seu sistema de ensino.
ARTIGO 183 – O Município responsabilizar-se-á, prioritariamente, pelo
atendimento, em creches e pré – escola, as crianças de zero a seis anos de idade, e pelo ensino
fundamental, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria.
§1º – Cabe ao Município, suplementarmente, promover o atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
§ 2º – Cabe ao Município, como medida de garantia, efetivar-se o atendimento no
ensino fundamental através de programas suplementares de material didático escolar, transporte e
assistência à Saúde.
ARTIGO 184 – O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no
mínimo, de receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
ARTIGO 185 – O Município publicará, até trinta dias após o encerramento de
cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos
destinados à educação, neste período, discriminadas por nível de ensino, e sua respectiva utilização.
ARTIGO 186 – A educação municipal será voltada a princípios que conduzam: I –
erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho, promovendo a criação de cursos profissionalizantes;
V – a promoção cívica, humanística, científica e tecnológica, e de preservação dos
valores históricos – naturais e culturais.
Parágrafo único: Não será Objeto de Deliberação qualquer proposição legislativa que
tenha por objeto a regulamentação de políticas de ensino, currículo escolar, disciplinas obrigatórias, ou
mesmo de forma complementar ou facultativa, que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo
‘gênero’ ou orientação sexual (AC). (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 06 de 18 de Junho de
2015).
ARTIGO 187 – O Conselho Municipal de Educação com sua composição,
organização e competência fixadas em lei terá participação de representantes da comunidade e do
Poder Público Municipal.
ARTIGO 188 – Os recursos públicos serão destinados as escolas públicas,
podendo ser dirigidas a escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas do Município, respeitadas as
diretrizes do Conselho Municipal de educação, de modo especial:
I – comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em
educação no Município;
II – assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica
ou confessional do Município, ou ao Poder Público Municipal, no caso de encerramento de suas
atividades.
ARTIGO 189 – Os recursos públicos municipais destinados à educação poderão
ser utilizados na concessão de bolsa de estudos para os que demonstrem insuficiência de recursos, na
forma da lei municipal.
ARTIGO 190 – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina
dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental.
ARTIGO 191 – É vedada a cessão de uso de próprios municipais, para o
funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.
ARTIGO 192 – Em todos os níveis de ensino, será estimulada a prática de
esportes individuais e coletivos, não só como atividade complementar indispensável à formação integral
do indivíduo, sobretudo, como um elemento inibidor, à prática dos vícios, especialmente a do tóxico, do
alcoolismo e do tabagismo.
ARTIGO 193 – O Poder Público incentivará o transporte de universitários
residentes no município, as escolas superiores da região Vale paraibana.
Parágrafo Único – A prática referida no “caput”, levará em conta as necessidades dos
portadores de deficiências.
Seção II
DA CULTURA
ARTIGO 194 – O Município incentivará a livre manifestação cultural através de:
I – criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e
capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II – desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os Municípios e o Estado;
III – acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV – promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
V – planejamento e gestão do conjunto das ações, garantia e participação de
representantes da comunidade;
VI – compromisso do Município de resguardar e defender a integridade, pluralidade,
independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;
VII – cumprimento, por parte do Município, de uma política cultural não
intervencionista, visando à participação de todos;
VIII – preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou
científico;
IX – descentralização das atividades culturais estendendo-se aos bairros.
ARTIGO 195 – O Conselho Municipal de Cultura com sua composição,
organização e competência fixadas em lei terá participação de representantes da comunidade e do
Poder Público Municipal.
ARTIGO 196 – Cabem a Administração Pública Municipal a gestão da
documentação oficial e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
ARTIGO 197 – Lei Municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de
fatos relevantes para a cultura municipal.
ARTIGO 198 – Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na
forma da lei.
Seção III
DOS ESPORTES E LAZER
ARTIGO 199 – O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas, formais
e não formais, como direito de todos.
Parágrafo Único – Dentre as práticas esportivas, o esporte amador gozará de
preferência, sendo assegurado aos órgãos públicos municipais, encarregados de sua promoção, os
recursos orçamentários próprios, capazes de permitir a sua plena realização.
ARTIGO 200 – O Município apoiará e incentivará o lazer como forma de
integração social.
ARTIGO 201 – As ações do Poder Público e a destinação de recursos
orçamentários para o setor darão prioridade:
I – ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de
alto rendimento;
II – ao lazer popular;
III – à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas
esportivas e o lazer;
IV – à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;
V – à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da
construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos
portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos;
VI – O Município auxiliará, pelos meios a seu alcance, as Entidades beneficentes,
culturais e amadorista, nos termos da lei.
Parágrafo Único – O Poder Público Municipal estimulará e apoiará as entidades e
associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
ARTIGO 202 – A ação do Município, no campo da comunicação, fundar-se-á
sobre os seguintes princípios:
I – democratização do acesso às informações;
II – pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
III – enfoque pedagógico da comunicação dos órgãos e entidades públicas.
CAPÍTULO V
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
ARTIGO 203 – O Município promoverá a defesa do consumidor, através de lei
própria, nos termos do artigo 30º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, mediante
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 204 – Não será permitida à instalação no Município:
I – de Usinas Nucleares;
II – de quaisquer outras atividades industriais, ou não, que causem danos ao meio
ambiente;
III – de estabelecimentos penais;
IV – de Usinas Termoelétricas. (alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 03 de
30/12/2003).
ARTIGO 205 – É garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos, aos
maiores de sessenta e cinco anos de idade.
ARTIGO 206 – Jambeiro comemorará, anualmente, o dia 30 de março, fundação
da cidade.
ARTIGO 207 – Para efetivação das medidas preconizadas na presente lei,
deverão concorrer todos os órgãos públicos municipais, e de modo especial os Conselhos Municipais
que a seguir são criados e cujo desempenho será considerado “pró-honore”: (alterado pela emenda a
lei orgânica nº05 de 22/05/2006).
I – Conselho Municipal de Educação;
II – Conselho Municipal de Saúde;
III – Conselho Municipal de Cultura;
IV – Conselho Municipal de Desenvolvimento Social;
V – Conselho Municipal de Segurança;
VI – Conselho Municipal do Meio Ambiente;
VII – Conselho Municipal de desenvolvimento rural;
VIII – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único – Os Conselhos criados por este artigo, de natureza consultiva, terão
sua composição, organização e competência fixadas em lei ordinária a ser remetida pelo Poder
Executivo a Câmara Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação desta lei.
ARTIGO 208 – O Município manterá a composição, organização e competência,
fixadas em lei, do Conselho Municipal de preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e
Arquitetônico.
ARTIGO 209 – O Município de Jambeiro, deverá tomar iniciativa para o
desenvolvimento de estudos de viabilidade econômico-financeira, necessária à consolidação do
disposto no § único, do artigo 293 da Constituição Estadual.
ARTIGO 210 – Fica o Município, obrigado, até 3l de dezembro de l992 a viabilizar
junto aos órgãos competentes, projetos de implantação de sistema de tratamento de esgotos.
ARTIGO 211 – Fica criada a Tribuna Livre, que será regulamentada através de
Resolução da Câmara.
ARTIGO 212 – Fica criada, com instalação no prédio da Câmara Municipal, a sala
do munícipe, para encaminhamento de proposituras, formuladas pela população, efetivando a
participação do cidadão na administração do município.
ARTIGO 213 – Dentro de seis meses, após a promulgação da Lei Orgânica, o
Executivo enviará à Câmara Municipal, Projeto do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal, deverá aprovar o Projeto em 90 (noventa) dias,
contado da data de sua apresentação.
ARTIGO 214 – Fica criada na Câmara Municipal a Comissão de Preservação do
Meio Ambiente, composta por três vereadores, até a instituição por lei complementar do Código de
Proteção do Meio Ambiente.
ARTIGO 215 – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da
promulgação desta Lei, fica a Administração Municipal obrigada a instituir, mediante lei a seus
Servidores municipais a cesta básica de alimentos.
ARTIGO 216 – O Município concederá auxílio financeiro a entidades filantrópicas
do Município, ficando em conta prestação, obrigadas a prestar contas da aplicação do auxílio, sob pena
de cancelamento dessas subvenções, sem prejuízo de demais sanções de lei.
ARTIGO 217 – São considerados estáveis os Servidores Municipais que, estando
em exercício na data da promulgação da Constituição da República, contém pelo menos cinco anos
continuados de serviços públicos.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo, não se aplica aos ocupantes de cargos e
empregos de confiança ou em Comissão.
ARTIGO 218 – No prazo de um ano, a contar da promulgação da presente Lei
Orgânica , a Prefeitura e Câmara, incorporarão em suas normas as disposições previstas nesta Lei.
ARTIGO 210º – A Mesa da Câmara Municipal elaborará Projeto de Resolução
disposto sobre Regimento Interno, dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da promulgação
desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – A propositura de que trata este artigo, será apreciada debatida e
votada em dois turnos por maioria de dois terços dos membros da Câmara, dentro do prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua apresentação.
SALA “MAJOR GURGEL”, 03 de abril de l.990.
AS. ANTONIO SANTIAGO DA SILVA FILHO
PRESIDENTE
JORGE DE PAULA RIBEIRO
VICE-PRESIDENTE
JOSÉ FORTUNATO SANTANA
SECRETARIO
VEREADORES:
ADEMAR MENDES RIBEIRO
AVELINO PEDROSO DOS SANTOS
JOAQUIM CARLOS ALVES PEREIRA
JOÃO PAULO ALMEIDA
JOÃO DOS SANTOS
JOSÉ GERALDO VASCONCELOS COELHO
MARISA GIL REBELO DE MORAES
VALDIVINO DE JESUS IANSEN
Emenda 01
Emenda à Lei Orgânica do Município,
de 14 de Abril de 2000
Dispõe sobre alteração no Artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro.
José Geraldo Vasconcelos Coelho, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jambeiro, aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Artigo 1º – O Artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 76 – A publicação das leis, decretos e demais atos emanados dos Poderes Executivo e
Legislativo, será efetuada no órgão de imprensa oficial do Município.
§ 1º – A publicação dos atos municipais deverão ser publicados em jornal local ou regional sempre que
os custos destes forem menor que a publicação em boletim oficial;
§ 2º – A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida;
§ 3º – As leis e os atos públicos municipais serão arquivados na sede da Prefeitura e da Câmara
Municipal de forma a permitir a consulta livre e gratuita a qualquer interessado;
§ 4º – O Município criará através de Lei Ordinária, no prazo de 60 (sessenta) dias, o “Boletim Oficial do
Município de Jambeiro”.”
Artigo 2º – A presente Emenda à Lei Orgânica do Município de Jambeiro entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 4º – As despesas decorrentes da presente Emenda correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
Jambeiro, 14 de Abril de 2000.
José Geraldo Vasconcelos Coelho
Prefeito Municipal
Emenda 02
Emenda à Lei Orgânica do Município,
de 07 de Junho de 2001
Dá nova redação aos Artigos 12, 66 e 115 da Lei Orgânica Municipal, em consonância com o disposto na
Emenda Constitucional Nº 19, bem como dá nova redação ao Artigo 76 e adota outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Jambeiro, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Artigo 1º – O Artigo 66 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 66 – O Prefeito e Vice-Prefeito serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no Artigo 37, XI da Constituição Federal, fixados por Lei de
iniciativa da Câmara Municipal, em cada Legislatura, até trinta dias antes das eleições, para vigorar no
subseqüente, observado o que dispõem os Artigos 37 inciso XI , Artigo 39 § 4º, Artigo 150 inciso II,
Artigo 153 inciso III e Artigo 153 § 2º inciso I da Constituição Federal;
Parágrafo único – O desatendimento do prazo estabelecido implica na inclusão do Projeto de Lei na
Ordem do Dia da primeira sessão seguinte, sobrestando-se a deliberação sobre todos os demais
assuntos, até que seja concluída a votação.”
Artigo 2º – O Artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 12 – Os Vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em
cada legislatura, até trinta dias antes das eleições, para vigorar na subseqüente, observado o que
dispõem os Artigos 39 § 4º, Artigo 57 § 7º, Artigo 150 inciso II, Artigo 153 inciso III e Artigo 153 § 2º
inciso I da Constituição Federal;
§ 1º – O desatendimento do prazo estabelecido implica na inclusão do Projeto de Lei na Ordem do Dia
da primeira sessão seguinte, sobrestando-se a deliberação sobre todos os demais assuntos, até que seja
concluída a votação;
§ 2º – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento), relativos
ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do Artigo 153 e nos Artigos 158
e 159 da EMEN DA NO 02 Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior;
§ 3º – A Câmara Municipal não gastará mais de sessenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.”
Artigo 3º – O Artigo 115 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 115 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público;
§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar,
assegurada ampla defesa;
§ 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço;
§ 3º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo;
§ 4º – Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”
Artigo 4º – O Artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro passa a ter a seguinte redação:
“A publicação das leis e atos municipais será feita através de boletim oficial ou jornal local ou de
circulação regional;
Parágrafo único – A publicação dos atos normativos poderá ser resumida.”
Artigo 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 6º – Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala “Major Gurgel”, aos 07 de Junho de 2001
José Dorgival da Silva Sebastião Vitorino Coelho Neto Franco Ottavio V. Gambin
Presidente Vice-Presidente 1º Secretário
Emenda 03
Emenda à Lei Orgânica do Município,
de 30 de Dezembro de 2003
A Mesa da Câmara Municipal de Jambeiro, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal, nos
termos do § 2º do Artigo 36 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao Texto da Lei
Orgânica do Município:
Artigo 1º – O Artigo 204 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 204 – Não será permitida à instalação no Município:
I – de Usinas Nucleares;
II – de quaisquer outras atividades industriais, ou não, que causem danos ao meio ambiente;
III – de estabelecimentos penais;
IV – de Usinas Termoelétricas.”
Artigo 2º – Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Sala “Major Gurgel”, aos 30 de Dezembro de 2003
Sérgio Alves Feitosa José de Assis Machado Sebastião Vitorino Coelho Neto
Presidente Vice-Presidente Secretário Geral
Emenda 04
Emenda à Lei Orgânica do Município,
de 21 de Junho de 2004
Modifica a redação do § 2º, do Artigo 8º da Lei Orgânica do Município de Jambeiro.
A Mesa da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, que a Câmara aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Artigo 1º – Fica modificado o § 2º do Artigo 8º, da Lei Orgânica do Município de Jambeiro que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 8º – ……………………………………………………………………………………………………….
§ 2º – A Câmara Municipal de Jambeiro terá o número de Vereadores fixado na seguinte proporção:
– até 47.619 habitantes = 09 (nove) vereadores;
– de 47.620 até 95.238 habitantes = 10 (dez) vereadores;
– de 95.239 até 142.857 habitantes = 11 (onze) vereadores;
– de 142.858 até 190.476 habitantes = 12 (doze) vereadores;
– de 190.477 até 238.095 habitantes = 13 (treze) vereadores;
– de 238.096 até 285.714 habitantes = 14 (catorze) vereadores;
– de 285.715 até 333.333 habitantes = 15 (quinze) vereadores;
– de 333.334 até 380.952 habitantes = 16 (dezesseis) vereadores;
– de 380.953 até 428.571 habitantes = 17 (dezessete) vereadores;
– de 428.572 até 476.190 habitantes = 18 (dezoito) vereadores;
– de 476.191 até 523.809 habitantes = 19 (dezenove) vereadores;
– de 523.810 até 571.428 habitantes = 20 (vinte) vereadores;
– de 571.429 até 1.000.000 habitantes = 21 (vinte e um) vereadores.”
Artigo 2º – Sobrevindo Emenda Constitucional que altere o Artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal,
de modo a modificar os critérios referidos no § 2º, do Artigo 8º, da Lei Orgânica de Jambeiro,
prevalecerá a nova regra constitucional.
Artigo 3º – Esta Emenda à Lei Orgânica, entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a
partir da nova legislatura que iniciará em 1º janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Sala “Major Gurgel”, aos 21 de Junho de 2004
Sérgio Alves Feitosa Sebastião Vitorino Coelho Neto Nelson Mendes Júnior
Presidente Secretário Geral Secretário Adjunto
Emenda 05
Emenda à Lei Orgânica do Município,
de 22 de Maio de 2006
Acrescenta ao Artigo 207 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro o inciso VIII – Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A Mesa da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Artigo 207 – Para efetivação das medidas preconizadas na presente lei, deverão concorrer todos os
órgãos públicos municipais, e de modo especial os Conselhos Municipais que a seguir são criados e cujo
desempenho será considerado “próhonore”.
VIII – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Sala “Major Gurgel”, aos 22 de maio de 2006
Antonio Carlos Mendes Ronildo Aparecido Teixeira Joel Pereira dos S. Silva
Presidente Secretário Geral Secretário Adjunto
Emenda 06
Emenda à Lei Orgânica do Município,
de 18 de Junho de 2015
“Acrescenta Parágrafo Único ao Artigo 186 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro”
.
A Mesa da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Artigo 1º – O Artigo 186 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro fica acrescido do parágrafo único ,
com a seguinte redação:
Artigo 186º – A Educação Municipal será voltada a princípios que conduzam:
I – Erradicação do Analfabetismo;
II – Universalização do Atendimento Escolar;
III – Melhoria da qualidade do ensino;
IV – Formação para o Trabalho, promovendo a criação de cursos profissionalizantes;
V – A promoção cívica, humanística, científica e tecnológica, e de preservação dos valores históricos –
naturais e culturais;
Parágrafo Único – Não será Objeto de Deliberação qualquer proposição legislativa que tenha por objeto
a regulamentação de políticas de ensino, currículo escolar, disciplinas obrigatórias, ou mesmo de forma
complementar ou facultativa, que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo ‘gênero’ ou
orientação sexual (AC).
Artigo 2º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala Major Gurgel, 18 de Junho de 2015.
Joel Pereira dos Santos Silva
Presidente
Maria Alice de Carvalho Coelho Fábio Bueno de Mira
Vice Presidente Secretário Geral
Sérgio Roberto Moura Cassiano
Secretário Adjunto
DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO – SP
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ÍNDICE
Título I Disposições Preliminares Artigos 1º ao 5º
Capítulo I Do Município Artigos 1º ao 5º
Capítulo II Da Competência Artigos 6º e 7º
Título II Da organização dos Poderes Municipais Artigos 8º ao 74º
Capítulo I Do Poder Legislativo Artigos 8º ao 53º
Seção I Da Câmara Municipal Artigo 8º
Seção II Das atribuições da Câmara Municipal Artigos 9º e 10
Seção III Dos Vereadores Artigos 11 ao 19
Subseção I Da posse Artigo 11
Subseção II Da remuneração Artigo 12
Subseção III Da licença Artigo 13
Subseção IV Da inviolabilidade Artigo 14
Subseção V Das proibições e incompatibilidade Artigo 15
Subseção VI Da perda de mandato Artigos 16 ao 18
Subseção VII Do testemunho Artigo 19
Seção IV Da Mesa da Câmara Artigos 20 ao 27
Subseção I Da eleição Artigos 20 ao 22
Subseção II Da renovação da Mesa Artigo 23
Subseção III Da destituição dos Membros da Mesa Artigo 24
Subseção IV Das atribuições da Mesa Artigo 25
Subseção V Do Presidente Artigos 26 e 27
Seção V Da Sessão Legislativa Ordinária Artigos 28 ao 30
Seção VI Da Sessão Legislativa Extraordinária Artigo 31
Seção VII Das Comissões Artigos 32 ao 34
Seção VIII Do Processo Legislativo Artigos 35 ao 51
Subseção I Disposição Geral Artigo 35
Subseção II Das emendas à Lei Orgânica Artigo 36
Subseção III Das Leis Complementares Artigo 37
Subseção IV Das Leis Ordinárias Artigos 38 ao 49
Subseção V Dos Decretos Legislativos e Resoluções Artigos 50 e 51
Seção IX Da fiscalização contábil, financeira Artigos 52 e 53
e orçamentária
Capítulo II Do Poder Executivo Artigos 54 ao 74
Seção I Do Prefeito e Vice-Prefeito Artigos 54 ao 68
Subseção I Da eleição Artigos 54 e 55
Subseção II Da posse Artigo 56
Subseção III Da desincompatibilidade Artigo 57
Subseção IV Da inegibilidade Artigos 58 e 59
Subseção V Da substituição Artigos 60 ao 63
Subseção VI Da licença Artigos 64 e 65
Subseção VII Da remuneração Artigo 66
Subseção VIII Do local da residência Artigo 67
Subseção IX Do término do mandato Artigo 68
Seção II Das atribuições do Prefeito Artigo 69
Seção III Da responsabilidade do Prefeito Artigo 70 ao 74
Subseção I Da responsabilidade penal Artigo 70
Subseção II Da responsabilidade político administrativa Artigos 71 ao 74
Título III Da organização do Município Artigos 75 ao 123
Capítulo I Da Administração Municipal Artigos 75 ao 10
Seção I Disposições Gerais Artigos 75 ao 88
Subseção I Dos princípios Artigo 75
Subseção II Das Leis e dos Atos Administrativos Artigos 76 ao 78
Subseção III Da prestação de contas Artigo 79
Subseção IV Do fornecimento de certidão Artigo 80
Subseção V Dos agentes fiscais Artigo 81
Subseção VI Da Cipa Artigo 82
Subseção VII Da denominação Artigo 83
Subseção VIII Da doação de bem imóvel Artigo 84
Subseção IX Da publicidade Artigo 85
Subseção X Dos atos de improbidade Artigo 86
Subseção XI Dos prazos de prescrição Artigo 87
Subseção XII Dos danos Artigo 88
Seção II Das obras e dos serviços públicos Artigos 89 ao 102
Subseção I Disposição Geral Artigo 89
Subseção II Das obras Artigos 90 e 91
Subseção III Dos serviços públicos Artigos 92 ao 94
Subseção IV Dos bens públicos Artigos 95 ao 102
Capítulo II Dos servidores municipais Artigos 103 ao 123
Seção I Do regime jurídico e previdenciário Artigo 103
Seção II Dos direitos e deveres dos servidores Artigos 104 ao 123
Subseção I Dos cargos públicos Artigo 104
Subseção II Da investidura Artigo 105
Subseção III Da contratação por tempo determinado Artigo 106
Subseção IV Da remuneração Artigo 107
Subseção V Das férias Artigo 108
Subseção VI Das licenças Artigo 109
Subseção VII Do mercado de trabalho Artigo 110
Subseção VIII Das normas de segurança Artigos 111 e 112
Subseção IX Do direito de greve Artigo 113
Subseção X Da associação sindical Artigo 114
Subseção XI Da estabilidade Artigo 115
Subseção XII Da acumulação Artigo 116
Subseção XIII Do tempo de serviço Artigos 117 e 118
Subseção XIV Da aposentadoria Artigo 119
Subseção XV Dos proventos e pensões Artigo 120
Subseção XVI Do mandato eletivo Artigo 121
Subseção XVII Da responsabilidade Artigo 122
Subseção XVIII Da convocação pela Câmara Artigo 123
Título IV Da tributação das finanças e dos orçamentos Artigos 124 ao 148
Capítulo I Do sistema tributário municipal Artigos 124 ao 135
Seção I Dos princípios gerais Artigos 124 ao 127
Seção II Das limitações do poder de tributar Artigos 128 e 129
Seção III Dos impostos do Município Artigo 130
Seção IV Da participação do Município Artigos 131 ao 135
nas receitas tributárias
Capítulo II Das finanças Artigos 136 ao 144
Capítulo III Dos orçamentos Artigos 145 ao 148
Título V Da ordem econômica Artigos 149 ao 169
Capítulo I Dos princípios gerais da atividade econômica Artigos 149 ao 152
Capítulo II Do desenvolvimento urbano Artigos 153 ao 158
Capítulo III Da política agrícola Artigo 159
Capítulo IV Do meio ambiente, dos recursos Artigos 160 ao 169
naturais e saneamento
Seção I Do meio ambiente Artigos 160 ao 166
Seção II Dos recursos naturais Artigos 167 ao 168
Subseção I Dos recursos hídricos Artigo 167
Subseção II Dos recursos minerais Artigo 168
Seção III Do saneamento Artigo 169
Título VI Da ordem social Artigos 170 ao 203
Capítulo I Da seguridade social Artigos 170 ao 181
Seção I Disposição geral Artigo 170
Seção II Da saúde Artigos 171 ao 177
Seção III Do desenvolvimento social Artigo 178 ao 181
Capítulo II Da educação, da cultura, dos esportes e lazer Artigos 182 ao 201
Seção I Da educação Artigos 182 ao 193
Seção II Da cultura Artigos 194 ao 198
Seção III Dos esportes e lazer Artigos 199 ao 201
Capítulo IV Da comunicação social Artigo 202
Capítulo V Da defesa do consumidor Artigo 203
Título VII Disposições gerais e transitórias Artigos 204 ao 218
LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE JAMBEIRO – SP
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO com o povo do Município, invocando a
proteção de Deus e inspirado nos princípios Constitucionais da República e do Estado de São Paulo, por
intermédio de seus representantes, com o propósito de assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como
valores supremos da sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na harmonia social,
DECRETA E PROMULGA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO, com as disposições seguintes:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
ARTIGO 1º – O Município é uma unidade do território do Estado de São Paulo,
com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia, nos termos assegurados pela
Constituições do Estado da República Federativa do Brasil.
ARTIGO 2º – O poder emana do povo local, que o exerce por meio de seus
representantes eleitos, diretamente, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica
Municipal.
ARTIGO 3º – O Município terá como símbolos a Bandeira, o Brasão de Armas e o
Hino, estabelecidos em lei municipal.
ARTIGO 4º – O Município terá como cores oficiais o verde e o amarelo.
ARTIGO 5º – O Município buscará a integração econômica, política, social e
cultural com os Municípios da região, visando um desenvolvimento harmônico e sadio que garanta a
preservação dos valores culturais e naturais e a existência de um meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
ARTIGO 6º – Ao Município compete, objetivando o bem-estar do povo e o
desenvolvimento pleno de suas funções sociais, legislar sobre assuntos de interesse local,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais;
II – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III – criar, organizar e suprimir distritos, por lei municipal, observada a legislação
estadual;
IV – organizar e prestar os serviços públicos, prioritariamente de forma centralizada,
por delegação a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização;
V – legislar sobre política tarifária;
VI – disciplinar a utilização dos logradouros públicos e em especial, quanto ao trânsito e
tráfego, provendo sobre:
a) o transporte coletivo urbano, seu itinerário, os pontos de parada e as tarifas;
b) os serviços de taxis, seus pontos de estacionamento e as tarifas;
c) a sinalização, os limites das “zonas de silêncio”, os serviços de carga e descarga, a
tonelagem máxima permitida aos veículos, assim como os locais de estacionamento;
VII – quanto aos bens:
a) que lhe pertençam: dispor sobre sua administração, utilização e alienação;
b) de terceiro: adquirir, inclusive através de desapropriação, instituir servidão administrativa.
VIII – manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
IX – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento ã saúde da população;
X – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XI – promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação
e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XII – Prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destinação do
lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XIII – recolher com critérios de segurança, o produto da coleta do lixo hospitalar,
laboratorial, farmacêutica e do Centro de Saúde e incinerar em local apropriado;
XIV – conceder alvará de licença para funcionamento de bares, lanchonetes e clubes,
fixando o horário das atividades regulamentando o som local, obedecidas os limites das “ZONAS DE
SILÊNCIO”, após às 22 horas, e revogá-la quando suas atividades estiverem perturbando o sossego
público, transgredidas a normas pertinentes;
XV – administrar o serviço funerário municipal e fiscalizar os pertencentes a entidades
privadas;
XVI – administrar os cemitérios municipais e fiscalizar os pertencentes a entidades
privadas;
XVII – regulamentar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização
de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda de qualquer natureza;
XVIII – dispor sobre a guarda e destino dos animais apreendidos, assim como sua
vacinação;
XIX – dar destinação às mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da
legislação municipal;
XX – instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta,
bem como planos de carreira;
XXI – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.
Parágrafo Único – O Município deverá, no que couber, suplementar a legislação federal
e estadual.
ARTIGO 7º – O Município tem como competência concorrente, com a União e o
Estado, entre outras, as seguintes atribuições:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio;
II – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
III – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
IV – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
V – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros
bens de valor histórico, artístico e cultural;
VI – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;
VII – combater a poluição em qualquer de suas formas, proteger o meio ambiente e as
bacias hídricas, de modo especial as do Rio dos Francos e do Ribeirão da Serra;
VIII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
IX – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
X – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
XI – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais, em especial extrações de argila em seu território;
XIII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIV – dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento
jurídico diferenciado;
XV – promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e
econômico;
XVI – constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e
instalações.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DA CÂMARA MUNICIPAL
ARTIGO 8º – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta
de Vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no
exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§ 1º – Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
§ 2º- A Câmara Municipal de Jambeiro terá o número de Vereadores fixado na
seguinte proporção: (alterado pela emenda a lei orgânica nº04 de 21/06/2004).
até 47.619 habitantes = 09 (nove) vereadores
de 47.620 até 95.238 habitantes = 10 (dez) vereadores
de 95.239 até 142.857 habitantes = 11 (onze) vereadores
de 142.858 até 190.476 habitantes = 12 (doze) vereadores
de 190.477 até 238.095 habitantes = 13 (treze) vereadores
de 238.096 até 285.714 habitantes = 14(catorze) vereadores
de 285.715 até 333.333 habitantes = 15 (quinze) vereadores
de 333.333 até 380.952 habitantes = 16(dezesseis) vereadores
de 380.953 até 428.571 habitantes = 17 (dezessete) vereadores
de 428.572 até 476.190 habitantes = 18 (dezoito) vereadores
de 476.191 até 523.809 habitantes = 19 (dezenove) vereadores
de 523.810 até 571.428 habitantes = 20 (vinte) vereadores
de 571.429 até 1.000.000 habitantes = 21 (vinte e um) vereadores
§ 3º – O número de vereadores em cada legislatura será alterado automaticamente
de acordo com o disposto no parágrafo anterior, considerando o número de habitantes estimado pelo
órgão oficial de recenseamento, até 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
ARTIGO 9º – Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, deliberar sobre todas as
matérias de competência do Município e especialmente:
I – legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e estadual;
II – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a
remissão de dívidas;
III – legislar sobre política tarifária;
IV – votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem
como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
V – obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma
e os meios de pagamentos;
VI – concessão de auxílios e subvenções;
VII – concessão de serviços públicos;
VIII – quanto aos bens municipais imóveis:
a) o seu uso, mediante a concessão administrativa ou direito real;
b) a sua alienação.
IX – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
X – criação, organização e supressão de distritos, mediante plebiscito;
XI – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções na administração
direta;
XII – fixar os respectivos vencimentos a que se refere o inciso anterior;
XIII – criação, estrutura e atribuições a órgãos da administração municipal;
XIV – Plano Diretor;
XV – delimitação de perímetro urbano;
XVI – atribuição e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII – exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial.
ARTIGO 10 – Competem à Câmara, privativamente, as seguintes atribuições,
entre outras;
I – eleger sua Mesa e constituir as Comissões;
II – elaborar seu Regimento Interno;
III – dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e
afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;
V – conceder licença aos vereadores;
VI – conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do seu respectivo
cargo;
VII – conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município por
mais de quinze dias;
VIII – fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos vereadores, do Prefeito e
do Vice-Prefeito, observados os parâmetros da Constituição da República Federativa do Brasil;
IX – tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e
pelo Prefeito;
X – deliberar sobre autorização para o Prefeito efetuar ou contrair empréstimos;
XI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;
XII – convocar por si ou qualquer de suas Comissões, dirigentes de entidades de
administração direta para prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente
determinados, importando em crime de responsabilidade ou desobediência a ausência sem justificativa;
XIII – requisitar informações aos Diretores do Município sobre assuntos relacionado
com suas atribuições importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, bem
como o fornecimento de informações falsas;
XIV – movimentar, livremente, seu orçamento entre as categorias funcionais
programáticas;
XV – deliberar sobre referendo e plebiscito;
XVI – deliberar sobre autorização ou aprovação de convênios, acordos ou contratos a
serem celebrados pela Prefeitura com os Governos Federal, Estadual ou de outro Município, entidades
de direito público ou privado ou particulares;
XVII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face à atribuição
normativa de outro poder;
XVIII – criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na
competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros;
XIX – julgar os vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito;
XX – conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham
prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois
terços de seus membros;
XXI – solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do
Estado;
XXII – solicitar de informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XXIII – fazer publicar, o resumo das matérias apresentadas nas sessões realizadas.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal delibera, mediante resolução sobre assuntos de
sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.
Seção III
DOS VEREADORES
Subseção I
DA POSSE
ARTIGO 11 – No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de Janeiro, às dez
horas em Sessão Solene de instalação, independente de número de vereadores, sob a presidência do
mais votado dentre os presentes, prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º – O vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo
no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º – No ato da posse e ao término do mandato, os vereadores deverão fazer
declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata de seu
resumo.
Subseção II
DA REMUNERAÇÃO
ARTIGO 12 – Os Vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em
cada legislatura, até trinta dias antes das eleições, para vigorar na subseqüente, observado o que
dispõem os Artigos 39 § 4º, Artigo 57 § 7º, Artigo 150 inciso II, Artigo 153 inciso III e Artigo 153 § 2º
inciso I da Constituição Federal;
§ 1º – O desatendimento do prazo estabelecido implica na inclusão do Projeto de Lei
na Ordem do Dia da primeira sessão seguinte, sobrestando-se a deliberação sobre todos os demais
assuntos, até que seja concluída a votação;
§ 2º – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por
cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do Artigo 153 e
nos Artigos 158 e 159 da EMENDA Nº 02 Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício
anterior;
§ 3º – A Câmara Municipal não gastará mais de sessenta por cento de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (alterado pela emenda a lei
orgânica nº02 de 07/06/2001).
Subseção III
DA LICENÇA
ARTIGO 13º – O vereador poderá licenciar-se somente:I – para desempenhar
missão de caráter transitório;
II – por doença devidamente comprovada ou em licença gestante;
III – para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a
trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1º – A licença depende de requerimento fundamentado, lido na primeira sessão após
o seu recebimento.
§ 2º – A licença prevista no inciso I, depende de aprovação do Plenário, quando o
vereador estiver representando a Câmara; nos demais casos será concedida pelo Presidente.
§ 3º – O vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, recebe a parte fixa; no caso
do inciso II, nada recebe.
Subseção IV
DA INVIOLABILIDADE
ARTIGO 14 – Os Vereadores foram de inviolabilidade por suas opiniões, palavras
e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Subseção V
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES
ARTIGO 15 – O vereador não poderá:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível a qualquer momento nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível a qualquer momento, nas entidades
referidas na alínea “a” do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea
“a” do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
III – Não poderá votar o vereador que tiver interesse pessoal na votação.
Subseção VI
DA PERDA DE MANDATO
ARTIGO 16 – Perderá o mandato o vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, injustificadamente em cada Sessão Legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal; IV – que perder
ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federativa
do Brasil;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que, após a eleição e posse, fixar ou transferir domicílio ou residência fora do
município, sem previa autorização legislativa.
§ 1º – É incompatível com o decoro do legislativo, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou à percepção de vantagens
indevidas.
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e III deste artigo, a perda do mandato será decidida
pela Câmara Municipal, por voto secreto de maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de
partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, perda será declarada pela Mesa, de
ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político
nela representado, assegurada ampla defesa.
ARTIGO 17 – Não perderá o mandato de vereador licenciado pela Câmara:
a) por motivo de doença ou em licença gestante;
b) para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte
dias por Sessão Legislativa.
§ 1º – O Suplente será convocado nos casos de:
a) vaga;
b) de licença do titular por período superior a trinta dias.
§ 2º – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato.
ARTIGO 18 – Nos casos prescritos no § 1º do artigo anterior o Presidente
convocará imediatamente o suplente.
Parágrafo Único – O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo
de dez dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Subseção VII
DO TESTEMUNHO
ARTIGO 19 – Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
Seção IV
DA MESA DA CÂMARA
Subseção I
DA ELEIÇÃO
ARTIGO 20 – Imediatamente depois da posse os vereadores reunir-se-ão sob a
presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara,
elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo Único – Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre os
presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
ARTIGO 21 – Os membros da mesa serão eleitos para um mandato de dois anos.
§ 1º – A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Câmara
Municipal, e em segundo escrutínio, por maioria simples.
§ 2º – É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente.
ARTIGO 22 – Na Constituição da Mesa assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
Subseção II
DA RENOVAÇÃO DA MESA
ARTIGO 23 – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á em uma sessão
extraordinária convocada pelo presidente da mesa atual até o dia 28 de dezembro, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos, no 1º dia do mês subsequente, (nova redação dada pela
emenda a Lei Orgânica Municipal nº01/96 de 08/05/1996)
Subseção III
DA DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA
ARTIGO 24 – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de
dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.
Parágrafo Único – O Regimento Interno disporá sobre processo de destituição.
Subseção IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
ARTIGO 25 – Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I – baixar, mediante Ato, as medidas que digam respeito aos vereadores;
II – baixar, mediante Portaria, as medidas referentes aos servidores da Câmara
Municipal;
III – propor Projeto de Resolução que disponha sobre:
a) organização, funcionamento e serviços administrativos da Câmara e suas alterações;
b) política interna da Câmara;
c) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentários;
IV – elaborar e expedir mediante Ato, quadro de detalhamento das dotações,
observado o disposto na lei orçamentária aprovada e nos créditos adicionais abertos em favor da
Câmara.
V – Apresentar Projetos de Lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos
adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente de anulação de dotação da Câmara;
VI – solicitar ao Chefe do Executivo, quando houver autorização legislativa, a abertura
de créditos adicionais para a Câmara;
VII – devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente;
VIII – enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
IX – declarar a perda do mandato de vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses
previstas nos incisos III e V do artigo 16º desta lei, assegurada ampla defesa.
X – propor ação direta de inconstitucionalidade.
Subseção V
DO PRESIDENTE
ARTIGO 26 – Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições: I –
representar a Câmara em Juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V – fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos
legislativos e as leis por ele promulgados;
VI – conceder licença aos vereadores nos casos previstos nos incisos II e III do artigo 13;
VII – declarar a perda do mandato de vereador, do Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos
previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III a V do artigo 16º desta lei;
VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as
disponibilidades financeiras no mercado de capitais, em instituições bancárias oficiais no Município;
IX – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos
recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para
esse fim.
ARTIGO 27 – O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara;
III – quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
Parágrafo Único – O Presidente deixará a Presidência sempre que tiver interesse
pessoal na deliberação.
Seção V
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
ARTIGO 28 – Independentemente de convocação, a Sessão Legislativa anual
desenvolve-se de primeiro de fevereiro a quinze de dezembro.
§ 1º – As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º – A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 3º – A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes,
conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 4º – As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em
sessão ou fora dela, na forma regimental.
ARTIGO 29 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em
contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de
preservação do decoro parlamentar.
ARTIGO 30 – As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo,
um terço dos membros da Câmara.
Seção VI
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
ARTIGO 31 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de
recesso, far-se-á:
I – pelo Prefeito, quando este a entender necessário;
II – pela maioria dos membros da Câmara Municipal;
III – pela Mesa.
Parágrafo Único – Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará
exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Seção VII
DAS COMISSÕES
ARTIGO 32 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas
na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.
§ 1º – Na constituição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
§ 2º – Cabe às Comissões em matéria da sua competência:
I – discutir e votar projetos de lei que dispuserem, na forma do Regimento Interno, a
competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, requerimento de um terço dos membros
da Câmara;
II – convocar Diretores Municipais para prestar informações sobre assuntos de sua área
de atuação, previamente de terminados, no prazo de quinze dias, caracterizando a recusa ou o não
atendimento, infração administrativa, de acordo com a lei;
III – acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem
como sua execução;
IV – realizar audiências públicas;
V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa,
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI – velar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem
disposições legais;
VII – tomar o depoimento de autoridades e solicitar o do cidadão;
VIII – fiscalizar e apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento
e, sobre eles emitir parecer.
ARTIGO 33 – As comissões permanentes são órgãos técnicos constituídos por
vereadores, destinadas a proceder estudos e emitir pareceres especializados sobre proposituras no
âmbito de sua competência.
§ 1º – A composição das Comissões Permanentes será feita na primeira sessão
ordinária de cada Sessão Legislativa.
§ 2º – As Comissões Permanentes, obrigatoriamente, reunir-se-ão na Câmara
Municipal em dia e hora previamente por elas fixados.
§ 3º – As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente para discutir
proposituras e emitir pareceres.
§ 4º – As Comissões Permanentes somente poderão deliberar em reunião e com a
presença da maioria absoluta dos seus membros.
§ 5º – As Comissões Permanentes emitirão pareceres sempre conclusivos, propondo a
adoção ou rejeição de propositura e aprovados por maioria dos seus membros.
§ 6º – As reuniões das Comissões Permanentes serão sempre públicas, salvo
deliberação em contrário dos seus membros.
ARTIGO 34 – As Comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno e serão criadas
mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e
por prazo certo, sendo suas conclusões, com aprovação do Plenário, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.
Parágrafo Único – As comissões especiais de inquérito, além das atribuições previstas
no § 2º do artigo 32º, no que couber, poderão:
l. proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas onde terão livre ingresso e
permanência;
2. requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos
necessários;
3. comparecer aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes
competirem.
Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
DISPOSIÇÃO GERAL
ARTIGO 35 – O processo legislativo compreende:
I – emendas à Lei Orgânica do Município;
II – Leis Complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV – Decretos Legislativos;
V – Resoluções.
Subseção II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
ARTIGO 36 – A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito;
III – de cidadãos, através de iniciativa popular assinada, no mínimo, de cinco por cento
dos eleitores registrados.
§ 1º – A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
§ 2º – A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com
respectivo número de ordem.
§ 3º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de
nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
Subseção III
DAS LEIS COMPLEMENTARES
ARTIGO 37 – As Leis Complementares serão aprovadas pela maioria absoluta
dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único – São Leis Complementares as concernentes às seguintes matérias:
I – Código Tributário;
II – Código de Obras;
III – Código de Postura;
IV – Estatutos dos Servidores;
V – Plano Diretor;
VI – Política Tarifária;
VII – Atribuição do Vice-Prefeito;
VIII – Zoneamento Urbano;
IX – Código de proteção ao meio ambiente.
Subseção IV
DAS LEIS ORDINÁRIAS
ARTIGO 38 – As Leis Ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da
maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
ARTIGO 39 – A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia só
poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – A aprovação da matéria colocada em discussão, dependerá do voto favorável da
maioria dos vereadores presentes à sessão, ressalvadas os casos previstos nesta lei.
ARTIGO 40 – A iniciativa dos Projetos de Leis Complementares e Ordinárias
compete:
I – ao Vereador;
II – à comissão da Câmara;
III – ao Prefeito;
IV – aos Cidadãos.
ARTIGO 4l – Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei
que disponham sobre:
I – criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
bem como a fixação e aumento da respectiva remuneração;
II – regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos Servidores;
III – matéria tributária e política tarifária.
ARTIGO 42 – A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à
Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores registrados
no Município.
Parágrafo Único – A proposta popular deverá conter a identificação dos assinantes
mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.
ARTIGO 43 – Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos §§
1º e 2º do artigo 145, desta Lei Orgânica;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
ARTIGO 44 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesas públicas será
sancionada sem que dela conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos
encargos.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.
ARTIGO 45 – O Prefeito poderá solicitar que os projetos, salvo os de codificação,
encaminhados à Câmara, tramitem em regime de urgência, dentro do prazo de quarenta e cinco dias.
§ 1º – Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na ordem do
dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime sua votação.
§ 2º – Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto cujo prazo de deliberação
tenha se esgotado.
ARTIGO 46 – O projeto aprovado em um único turno de votação será, no prazo
de dez dias úteis, enviado ao Prefeito que adotará uma das três posições seguintes:
a) sanciona-o e promulga-0, no prazo de quinze dias úteis;
b) deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silencio em sanção, sendo obrigatória, dentro de dez
dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara;
c) veta-o total ou parcialmente.
ARTIGO 47 – O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze
dias úteis, contados da data de recebimento, comunicando, dentro daquele prazo, ao Presidente da
Câmara, o motivo do veto.
§ 1º – O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de
artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 2º – O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá
encaminhá-la para publicação.
§ 3º – A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e
votação, dentro do prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver
o voto favorável da maioria absoluta dos vereadores em votação secreta.
§ 4º – Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto
será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação
final.
§ 5º – Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para que promulgue a
lei em quarenta e oito horas, e caso não ocorra, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara, imediatamente.
§ 6º – A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela
Câmara.
§ 7º – A lei será promulgada pelo Presidente da Câmara em decorrência de:
a) sanção tácita pelo Prefeito, prevista na letra “b” do artigo 46º, ou de rejeição
de veto total, tomará um número em sequencia às existentes;
b) veto parcial, tomará o mesmo número já dado à parte não vetada.
ARTIGO 48 – Os prazos para discussão e votação dos projetos de lei assim como
para o exame de veto, não correm no período de recesso.
ARTIGO 49 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do
Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.
Subseção V
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS
E DAS RESOLUÇÕES
ARTIGO 50 – As proposições destinadas a regular matéria político administrativa
de competência exclusiva da Câmara são:
a) decreto legislativo, de efeito externo;
b) resolução, de efeito interno;
Parágrafo Único – Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pelo
Plenário, em um só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo
Presidente da Câmara.
ARTIGO 51 – O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de decreto
legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com
observância das normas técnicas relativas às leis.
Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
ARTIGO 52 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de subvenções
e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno de cada Poder.
§ 1º – O controle externo será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que,
em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 3º – As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios
recebidos do Estado ou da União, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao
respectivo Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização externa exercida pela Câmara Municipal.
§ 4º – O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito
deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 5º – As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, para exame e
apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade.
ARTIGO 53 – Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada,
sistema único de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo plurianual, a execução dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
§ 1º – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição da República Federativa
do Brasil, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para,
na forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou à Câmara
Municipal.
§ 3º – Os Poderes Legislativo e Executivo indicarão, cada um deles, dois representantes
responsáveis pelo sistema único de controle interno, para compor comissão encarregada de promover a
integração prevista neste artigo.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Subseção I
DA ELEIÇÃO
ARTIGO 54 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, eleito para um
mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição da República Federativa do Brasil.
ARTIGO 55 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á noventa dias
antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia lº de janeiro, às 10 horas
do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto
no artigo 77º da Constituição Federativa do Brasil.
Subseção II
DA POSSE
ARTIGO 56 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara
Municipal, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir as Constituições da República Federativa
do Brasil e Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais leis.
§ 1º – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o VicePrefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º – O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no ato da
posse, sendo impedidos de assumir se não cumprirem a exigência.
Subseção III
DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
ARTIGO 57 – O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se desde
a posse, não podendo, sob pena de perda de cargo:
I – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível a qualquer momento nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em
virtude de concurso público;
III – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;
V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
Subseção IV
DA INEGIBILIDADE
ARTIGO 58 – É inelegível para o mesmo cargo, no período subsequente, o
Prefeito e o que houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.
ARTIGO 59 – Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar ao
mandato até seis meses de pleito.
Subseção V
DA SUBSTITUIÇÃO
ARTIGO 60 – O Prefeito será substituído no caso de impedimento, e sucedido,
no de vaga ocorrida após a diplomação, pelo Vice-Prefeito.
Parágrafo Único – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
ARTIGO 61 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos primeiros dois
anos de período governamental, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
ARTIGO 62 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou
vacância dos respectivos cargos, nos últimos dois anos de período governamental, assumirá o
Presidente da Câmara.
ARTIGO 63 – Em qualquer dos dois casos, seja havendo eleição, ou ainda,
assumindo o Presidente da Câmara os sucessores deverão completar o período de governo restante.
Subseção VI
DA LICENÇA
ARTIGO 64 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara
Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a quinze dias, sob pena de perda de cargo.
ARTIGO 65 – O Prefeito poderá licenciar-se:
I – quando a serviço ou em missão de representação do Município;
II – quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada ou em licença gestante.
§ 1º – No caso do inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará,
especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
§ 2º – O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II, receberá a remuneração
integral.
Subseção VII
DA REMUNERAÇÃO
ARTIGO 66 – O Prefeito e Vice-Prefeito serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no Artigo 37, XI da Constituição Federal, fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, em
cada Legislatura, até trinta dias antes das eleições, para vigorar no subseqüente, observado o que
dispõem os Artigos 37 inciso XI , Artigo 39 § 4º, Artigo 150 inciso II, Artigo 153 inciso III e Artigo 153 § 2º
inciso I da Constituição Federal;
Parágrafo único – O desatendimento do prazo estabelecido implica na inclusão do Projeto de Lei na
Ordem do Dia da primeira sessão seguinte, sobrestando-se a deliberação sobre todos os demais
assuntos, até que seja concluída a votação.” (alterado pela emenda a lei orgânica nº02 de
07/06/2001).
Subseção VIII
DO LOCAL DE RESIDÊNCIA
ARTIGO 67 – O Prefeito deverá residir no Município de Jambeiro.
Subseção IX
DO TÉRMINO DO MANDATO
ARTIGO 68 – O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de
bens no término do mandato.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
ARTIGO 69 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II – exercer, com auxílio dos Diretores Municipais, a direção superior da administração
pública;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar leis, bem como expedir decretos para a sua
fiel execução;
IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V – prover e extinguir os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação
funcional dos servidores;
VI – nomear e exonerar os Diretores Municipais;
VII – decretar desapropriações;
VIII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
IX – prestar contas da administração do Município à Câmara Municipal;
X – apresentar à Câmara Municipal até cem dias após a posse, mensagem sobre a
situação encontrada no Município;
XI – apresentar à Câmara Municipal, ao final de cada sessão legislativa, mensagem
sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse público;
XII – Enviar à Câmara ao final de cada Sessão Legislativa e quando solicitado
extraordinariamente por qualquer vereador, relação nominal dos servidores municipais, com
discriminação do cargo, função, regime de contratação e respectiva remuneração com data de inicio
término de exercício;
XIII – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
XIV – celebrar convênios ou acordos;
XV – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, nos termos desta lei;
XVI – realizar operações de crédito autorizadas pela Câmara Municipal;
XVII – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do
Executivo;
XVIII – dispor a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha
subscrito, adquirido, realizado ou aumentado mediante autorização da Câmara Municipal;
XIX – delegar, por decreto, à autoridade do Executivo, funções administrativas que não
sejam de sua exclusiva competência;
XX – enviar a Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
XXI enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou
permissão de serviços públicos;
XXII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de março de cada
ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os Balanços do exercício findo;
XXIII – publicar mensalmente os atos oficiais pela imprensa local;
XXIV – colocar à disposição da Câmara: a) dentro de quinze dias de sua requisição, as
quantias as que devem ser gastas de uma só vez;
b) até o dia vinte e cinco de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua
dotação orçamentária;
XXV – comunicar às seguintes repartições públicas, as alterações e denominações de
vias e logradouros:
l) Cartório de Registro de Imóveis
2) Sabesp
3) Telesp
4) Correios e Telégrafos
5) Eletropaulo
XXVI – aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e
zoneamento urbano;
XXVII – apresentar à Câmara Municipal o projeto do Plano Diretor;
XXVIII – decretar estado de calamidade pública;
XXIX – solicitar o auxílio da polícia estadual para garantia de cumprimento de seus atos;
XXX – propor ação direta de inconstitucionalidade;
XXXI – remeter à Câmara até quinze dias após sua realização, copia dos processos de
licitação de compra, venda de bens patrimoniais do Município e de concorrência de realização de
serviços;
XXXII – O Prefeito fará publicar:
a) diariamente, o movimento de caixa do dia anterior;
b) mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
c) anualmente, até 3l de março, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do
balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma
sintética.
XXXIII – remeter à Câmara, após a sua decretação, as cópias dos decretos baixados;
XXXIV – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – A representação a que se refere o inciso I, poderá ser delegada por
lei de iniciativa do Prefeito, a outra autoridade.
Seção III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Subseção I
DA RESPONSABILIDADE PENAL
ARTIGO 70 – Os crimes de responsabilidade penal do Prefeito e o processo de
julgamento são definidos na legislação federal.
Subseção II
DA RESPONSABILIDADE POLÍTICO
ADMINISTRATIVA
ARTIGO 71 – As infrações político – administrativas do Prefeito serão submetidas
ao exame da Câmara Municipal.
§ 1º – Consideram-se infrações político – administrativas, além de outras:
a) não prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias as informações solicitadas;
b) deixar de cumprir o disposto no inciso XI e XXIV, do artigo 69º;
c) impedir o funcionamento regular da Câmara;
d) impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos
arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de
investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituídas;
e) retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade por mais de
trinta dias;
f) deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, em forma regulamentar, a proposta orçamentária;
g) descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
h) praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
i) omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à
administração da Prefeitura;
j) ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido por lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem
autorização da Câmara de Vereadores;
l) proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
§ 2º – As infrações político administrativas previstas no parágrafo anterior serão
apuradas por Comissão Especial de Vereadores e punidos com cassação de mandato, se procedentes.
ARTIGO 72 – Os Diretores Municipais, auxiliares diretos e de confiança do
Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
ARTIGO 73 – Os Diretores farão declaração pública de bens, no ato da posse e
no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os vereadores,
enquanto permanecerem em suas funções.
ARTIGO 74 – As autoridades Municipais ficam obrigadas a prestar informações e
fornecer certidões, documentos e tudo que for solicitado.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Subseção I
DOS PRINCÍPIOS
ARTIGO 75 – A administração pública direta, de qualquer dos Poderes do
Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, finalidade e motivação.
Subseção II
DAS LEIS E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
ARTIGO 76 – A publicação das leis e atos municipais será feita através de boletim oficial ou jornal local
ou de circulação regional;
Parágrafo único – A publicação dos atos normativos poderá ser resumida. (alterado pela emenda a lei
orgânica nº02 de 07/06/2001).
ARTIGO 77 – A lei poderá estabelecer a obrigatoriedade da notificação ou da
intimação pessoal do interessado, para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão
efeitos a partir de tais diligências.
ARTIGO 78 – A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e
estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.
Subseção III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
ARTIGO 79 – Os órgãos e pessoas que recebam dinheiro ou valores públicos
ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização, nos prazos e na forma que a lei
estabelecer.
Subseção IV
DO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO
ARTIGO 80 – A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, coletivo, público ou difuso, no
prazo máximo de dez dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de
responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retratar a sua expedição.
§ 1º – Quando a certidão de que trata o presente artigo objetivar direito de defesa ou
contra ilegalidade ou abuso de poder, ela será gratuita.
§ 2º – As requisições judiciais deverão ser atendidas no mesmo prazo, se outro não for
fixado pela autoridade judiciária.
§ 3º – A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida pelo
Secretário Administrativo da Prefeitura.
Subseção V
DOS AGENTES FISCAIS
ARTIGO 81 – A administração fazendária e seus agentes fiscais, titulares de
cargos públicos, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos municipais, terão
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos,
na forma da lei.
Subseção VI
DA CIPA
ARTIGO 82 – A administração pública municipal deverá constituir Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes, de acordo com a lei.
Subseção VII
DA DENOMINAÇÃO
ARTIGO 83 – É vedada a denominação de próprios, vias e logradouros
municipais com o nome de pessoas vivas.
Subseção VIII
DA DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL
ARTIGO 84 – Os bens imóveis doados pela administração pública, com a cláusula
de destinação específica, retornarão ao seu patrimônio se houver descumprimento do encargo previsto
no instrumento de alienação.
Subseção IX
DA PUBLICIDADE
ARTIGO 85 – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e não poderá
conter nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
Parágrafo Único – Verificada a violação no disposto neste artigo, caberá à Câmara
Municipal determinar a suspensão imediata de propaganda e publicidade, na forma da lei.
Subseção X
DOS ATOS DE IMPROBIDADE
ARTIGO 86 – Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão
dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Subseção XI
DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
ARTIGO 87 – Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, serão os fixados em lei federal, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
Subseção XII
DOS DANOS
ARTIGO 88 – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado,
prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Seção II
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Subseção I
DISPOSIÇÃO GERAL
ARTIGO 89 – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, aquisições e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que:
a) assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei;
b) permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia de
cumprimento das obrigações.
Parágrafo Único – O Município adotará como norma licitatória a legislação federal
vigente.
Subseção II
DAS OBRAS
ARTIGO 90 – As obras cuja execução necessitar de recursos de mais de um
exercício financeiro só poderão ser iniciadas com prévia inclusão no plano plurianual ou mediante lei
que as autorize, desde que as obras sejam de absoluta relevância e reconhecida por dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
ARTIGO 9l – As obras deverão ser precedidas do respectivo projeto, sob pena de
suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação, salvo quando projeto e obras forem
licitados concomitantemente.
Parágrafo Único – Na elaboração de projetos em áreas de proteção ambiental, bem
como do patrimônio histórico cultural, participação, obrigatoriamente, as comunidades ou organizações
preservacionistas afetadas pelas obras e serviços públicos projetados, observado o disposto no título 6º,
capítulo IV da Constituição Estadual.
Subseção III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
ARTIGO 92 – Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos.
§ 1º – A permissão de serviço público, estabelecida mediante decreto, será sempre a
título precário.
§ 2º – A concessão de serviço público, estabelecida mediante contrato dependerá de:
a) autorização legislativa;
b) licitação.
ARTIGO 93 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum
mediante:
a) convênio com o Estado, a União ou entidades particulares;
b) consórcio com outros Municípios.
Parágrafo Único – A realização de convênios dependerá de autorização legislativa.
ARTIGO 94 – Os serviços públicos, sempre que possível, serão remunerados por
tarifa fixada pelo Prefeito, observada a política tarifária.
Subseção IV
DOS BENS PÚBLICOS
ARTIGO 95 – Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis,
direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao município.
ARTIGO 96 – Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se
localizem dentro do raio de oito quilômetros, contados do ponto central da sede do Município.
Parágrafo Único – Integram, igualmente, o patrimônio Municipal, as terras devolutas,
localizadas dentro do raio de seis quilômetros, contados do ponto central dos seus distritos.
ARTIGO 97 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada
a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
ARTIGO 98 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a
identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
ARTIGO 99 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada
esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo
do seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
II – quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas em Bolsa.
§ 1º – O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis,
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A
concorrência poderá ser dispensada por lei quando o uso de destinar a concessionária de serviço
público, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente
justificado.
§ 2º – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes
e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e
autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas
condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
ARTIGO 100 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá
de prévia avaliação e autorização legislativa.
ARTIGO 101 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização conforme o caso, e o interesse público exigir.
§ 1º – A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais,
dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A
concorrência, poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço
público a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente
justificado.
§ 2º – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser
outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa,
respeitado o disposto em sentido contrário estabelecido nesta lei.
§ 3º – A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título
precário, por decreto.
§ 4º – A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por
portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.
ARTIGO 102 – Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios,
máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município, e o
interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela
conservação e devolução dos bens recebidos.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Seção I
DO REGIME JURÍDICO E PREVIDENCIÁRIO
ARTIGO 103 – O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da
administração pública direta, bem como planos de carreira e regulamentará o seu regime
previdenciário.
Seção II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES
Subseção I
DOS CARGOS PÚBLICOS
ARTIGO 104 – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º – Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em
lei.
§ 2º – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Subseção II
DA INVESTIDURA
ARTIGO 105 – A investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º – O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, por uma vez,
por igual período.
§ 2º – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas e de provas e títulos será convocado com prioridade e sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
§ 3º – O Prefeito remeterá à Câmara Municipal até o dia dez de cada mês a relação das
investiduras ocorridas no mês anterior com a indicação dos cargos e funções e forma de provimento.
§ 4º – As Comissões Organizadoras de concursos públicos do município não poderão
ser compostas por Servidores, nem por agentes políticos.
Subseção III
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO
ARTIGO 106 – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Subseção IV
DA REMUNERAÇÃO
ARTIGO 107 – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á
sempre na mesma data.
§ 1º – A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em
espécie, pelo Prefeito.
§ 2º – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo.
§ 3º – A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao
local de trabalho.
§ 4º – É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
§ 6º – A remuneração do Servidor será de, pelo menos, o salário mínimo nacional,
capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família, como moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que
lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
§ 7º – Os vencimentos são irredutíveis.
§ 8º – O vencimento nunca será inferior ao salário mínimo nacional, para os que
percebem remuneração variável.
§ 9º – O décimo terceiro salário terá por base a remuneração integral do mês de
dezembro ou o valor da aposentadoria desse mês.
§ 10º – A remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno.
§ 11º – A remuneração terá um adicional para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei.
§ 12º – A remuneração não poderá ser diferente, no exercício de funções e no critério
de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
§ 13º – O Servidor deverá receber salário família em razão de seus dependentes.
§ 14º – A duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias e
quarenta horas semanais facultada a compensação de horários e a redução da jornada na forma da lei.
§ 15º – O repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos sábados
e domingos.
§ 16º – O serviço extraordinário deverá corresponder a uma remuneração superior, no
mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
Subseção V
DAS FÉRIAS
ARTIGO 108 – As férias anuais serão pagas com um terço a mais do que a
remuneração normal.
Subseção VI
DAS LICENÇAS
ARTIGO 109 – A licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, terá a
duração de cento e vinte dias.
Parágrafo Único – O prazo da licença – paternidade será fixado em lei federal.
Subseção VII
DO MERCADO DE TRABALHO
ARTIGO 110 – A proteção do mercado de trabalho da mulher far-se-á mediante
incentivos específicos, nos termos da lei federal.
Subseção VIII
DAS NORMAS DE SEGURANÇA
ARTIGO 111 – Lei Municipal definirá os mecanismos necessários para a redução
dos riscos inerentes ao trabalho.
ARTIGO 112 – Ao Servidor municipal que tiver sua capacidade de trabalho
reduzida em decorrência de acidentes de trabalho ou doença de trabalho, será garantida a transferência
para locais e atividades compatíveis com a sua atuação.
Subseção IX
DO DIREITO DE GREVE
ARTIGO 113 – O direito de greve será exercido nos termos definidos em lei
complementar federal.
Subseção X
DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL
ARTIGO 114 – O servidor público poderá sindicalizar-se livremente.
Subseção XI
DA ESTABILIDADE
ARTIGO 115 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados em cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
(alterado pela emenda a lei orgânica nº02 de 07/06/2001).
§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa;
§ 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional
ao tempo de serviço.
§ 3º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
§ 4º – Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Subseção XII
DA ACUMULAÇÃO
ARTIGO 116 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horário:
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções.
Subseção XIII
DO TEMPO DE SERVIÇO
ARTIGO 117 – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
ARTIGO 118 – O Servidor Público Municipal, desde que admitido mediante
concurso público, terá contado, para todos os efeitos, eventual tempo de serviço já prestado ao
município, a qualquer título.
Subseção XIV
DA APOSENTADORIA
ARTIGO 119 – O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em
lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos
integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, docentes e especialistas da
educação, se homem e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos , se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo.
§ 1º – A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” “e” “c”, no caso de
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º – Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os
diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei federal.
Subseção XV
DOS PROVENTOS E PENSÕES
ARTIGO 120 – Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores
em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Parágrafo Único – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto
neste artigo.
Subseção XVI
DO MANDATO ELETIVO
ARTIGO 121 – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se
as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de
seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, e não havendo compatibilidade será aplicada
a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
Subseção XVII
DA RESPONSABILIDADE
ARTIGO 122 – O servidor municipal será responsável civil, criminal e
administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo, emprego ou função.
Subseção XVIII
DA CONVOCAÇÃO PELA CÂMARA
ARTIGO 123 – Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão
atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos da sua
competência.
TÍTULOS IV
DA TRIBUTAÇÃO DAS FINANÇAS E DOS
ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO 124 – A receita pública será constituída por tributos, tarifas, preços e
outros ingressos.
Parágrafo Único – Os preços e tarifas públicas serão fixados pelo executivo observadas
as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.
ARTIGO 125 – Compete ao Município instituir:
I – os impostos previstos nesta Lei Orgânica e outros, que venham a ser de sua
competência;
II – taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis prestados ao contribuinte, ou
postos à sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obra pública;
IV – contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de
sistemas de previdência e assistência social.
§ 1º – Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente
para conferir efetivamente esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
ARTIGO 126 – As controversas entre a Fazenda Pública e o contribuinte são
dirimidas no âmbito administrativo por lei municipal.
ARTIGO 127 – O Município orientará os contribuintes para a correta observância
da legislação tributária.
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
ARTIGO 128 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente , proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou.
IV – utilizar tributos com efeito de confisco;
V – estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo;
VI – instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços:
a) da União, dos Estados e dos outros Municípios, de suas autarquias e fundações;
b) dos templos de qualquer culto;
c) dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;
d) sobre livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão.
VII – as vedações expressas no inciso VI, alínea “b” e “c” compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
§ 1º – A vedação do inciso VI, “a”, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário.
§ 2º – A contribuição de que trata o artigo 130, IV, só poderá ser exigida após
decorridos noventa dias da publicação da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando
o disposto no inciso III, “b” deste artigo.
§ 3º – Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só
poderá ser concedida através de lei específica.
ARTIGO 129 – É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre
bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Seção III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
ARTIGO 130 – Compete ao Município instituir imposto sobre:
I – propriedade predial e territorial urbano;
II – transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) cessão de direitos à aquisição de imóveis;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de
cozinha;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual,
definidos em lei complementar.
§ 1º – O imposto previsto no inciso I deverá ser progressivo, nos termos da lei, de
forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º – O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for
a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) compete ao Município da situação do bem.
Seção IV
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS
RECEITAS TRIBUTÁRIAS
ARTIGO 131 – pertence ao Município:
I – produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, nas autarquias
e funções que institua e mantenha;
II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1º – As parcelas de receitas pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV,
serão creditadas conforme os seguintes critérios:
a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados em seu território;
b) até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
§ 2º – Para fins do disposto no parágrafo 1º, “a”, deste artigo, lei complementar
nacional definirá valor adicionado.
ARTIGO 132 – O Município receberá da União, em virtude do produto da
arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos
industrializados, vinte e dois inteiros e cinco décimos ao Fundo de Participação dos Municípios.
ARTIGO 133 – O Município receberá da União setenta por cento do montante
arrecadado relativo ao imposto sobre operações de créditos, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou
valores mobiliários que venham a incidir sobre ouro originário do município.
ARTIGO 134 – O Município receberá do Estado vinte e cinco por cento dos
recursos que receber da União, a título de participação no Imposto sobre produtos Industrializados,
observados os critérios estabelecidos no artigo l58, parágrafo único, I e II, da Constituição Federativa do
Brasil.
ARTIGO 135 – O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao
da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores
de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS
ARTIGO 136 – O Município organizará a sua contabilidade de modo a evidenciar
os fatos ligados à sua administração financeira , orçamentária, patrimonial e industrial.
ARTIGO 137 – Nenhuma despesa será ordenada ou realizada, sem que existam
recursos orçamentários ou crédito votado pela Câmara Municipal.
ARTIGO 138 – A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites
estabelecidos na lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federativa do Brasil.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
ARTIGO 139 – O Poder Executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária dos
órgãos da administração direta.
§ 1º – Até dez dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, as
autoridades nele referidas remeterão ao Poder Executivo as informações necessárias.
§ 2º – A Câmara Municipal publicará seu relatório nos termos deste artigo.
ARTIGO 140 – O Município consignará, no orçamento, dotação necessária ao
pagamento de:
a) desapropriação e outras indenizações dos seus débitos constantes e na ordem de
apresentação das precatórias judiciais;
b) débitos oriundos de sentença judiciária de créditos de natureza alimentícia.
Parágrafo Único – As dotações serão suplementadas sempre que se revelarem
insuficientes para o atendimento das requisições judiciais.
ARTIGO 141 – Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, o
Poder Executivo elaborará a programação financeira, levando em conta os recursos orçamentários e
extraordinários, para utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se ao Executivo e Legislativo.
ARTIGO 142 – O pagamento de despesa regularmente processada e não
constante da programação financeira mensal da unidade importará na imputação de responsabilidade
ao seu ordenador.
ARTIGO 143 – O numerário correspondente às dotações orçamentárias do
Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, será entregue em duodécimo, até o
dia vinte e cinco de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira.
Parágrafo Único – O montante das dotações anuais destinadas no orçamento ao
Legislativo corresponderá, na forma que lei complementar estabelecer, a importância não inferior a dois
por cento da quota-parte da arrecadação.
ARTIGO 144 – As disponibilidades de caixa serão depositadas em instituições
financeiras oficiais, ressalvadas os casos previstos em lei.
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
ARTIGO 145 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com
observância dos preceitos correspondentes da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º – A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas
da administração para as despesas de capital e de outras delas decorrentes, bem como as relativas aos
programas de duração continuada.
§ 2º – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente orientará a
elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º – O Poder Executivo publicará, em jornal local ou editado na região, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º – Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano
plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º – A lei orçamentária compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais;
II – o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas
vinculadas, da administração direta, mantidos pelo Poder Público Municipal.
§ 6º – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
§ 7º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e
à fixação de despesas, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito ainda que por antecipação de receita, nos termos
da lei.
ARTIGO 146 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão
apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem serão admitidas desde que:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III – relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2º – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 3º – Poderão ser apresentadas emendas à lei orçamentária anual de acordo com o §
1º, subscritas por, no mínimo, 5%(cinco por cento) de eleitores registrados no Município em listas
organizadas por entidades associativas legalmente constituídas, as quais se responsabilizarão pela
autenticidade das assinaturas.
§ 4º – A assinatura de cada eleitor será acompanhada de seu nome completo e legível,
endereço e número da Cédula de Identidade e respectivo órgão expedidor, bem como o número e a
seção do Título Eleitoral.
§ 5º – A emenda far-se-á acompanhar da indicação de um dos signatários, para fazer a
sua sustentação nos termos regimentais.
§ 6º – O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações
nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada na Comissão competente a votação da
parte cuja alteração é proposta.
§ 7º – Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição total ou parcial do
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
ARTIGO 147 – São vedados:
I – O início de programas, projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas, que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo, ou despesa, ressalvadas a
destinação de recursos para manutenção, e desenvolvimento do ensino, com determinado pelo artigo
2l2 da Constituição da República Federativa do Brasil, e a prestação de garantias as operações de crédito
por antecipação da receita;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica , de recursos dos orçamentos
fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente.
§ 3º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade
pública.
ARTIGO 148 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias inclusive
os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, serlhe-ão entregues até o dia
vinte e cinco de cada mês.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE
ECONÔMICA
ARTIGO 149 – Incumbe ao Município, na forma da lei, a prestação de serviços,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, que se fará unicamente mediante
procedimento licitatório.
Parágrafo Único – A lei disporá sobre:
I – regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como condições de caducidade, fiscalização e
rescisão da concessão ou permissão;
II – direitos e deveres dos usuários;
III – política tarifária;
IV – obrigatoriedade de manutenção e prestação ou execução de serviços de boa
qualidade;
V – acompanhamento, e avaliação de serviços pelo órgão cedente.
ARTIGO 150 – O Município dispensará às micro empresas, às empresas de
pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e
creditícias, ou pela eliminação redução destas, por meio de lei.
ARTIGO 151 – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico, na forma da lei.
ARTIGO 152 – A lei assegurará a participação de representantes dos
trabalhadores dos setores privados e público, e de representantes dos empregadores pertencentes ao
setor privado, indicados por suas entidades sindicais, nos Conselhos das empresas públicas, sociedades
de economia mista e outras entidades estatais ou para estatais que explorem atividades econômicas.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
ARTIGO 153 – No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Município assegurará:
I – O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia de bem estar de
seus habitantes;
II – a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento
e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
III – a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e rural;
IV – a criação de áreas de especial interesse urbanístico, turístico e de utilização
pública;
V – o respeito aos direitos de eventuais proprietários ou possuidores, com observância
das normas urbanísticas, de segurança higiene e qualidade de vida, sem prejuízo do cumprimento de
obrigações legais dos responsáveis pelos danos causados aos adquirentes de lotes ao Poder Público
Municipal ou ao meio ambiente;
VI – a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;
VII – as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais
não poderão, em qualquer hipótese ter sua destinação, fins e objetivos originalmente estabelecidos,
alterados; VIII – a preservação das matas naturais ainda existentes;
IX – a preservação das várzeas e das áreas de solos próprios à agricultura;
X – assegurar às pessoas portadoras de deficiência o livre acesso a edifícios públicos e
particulares de frequência ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo.
ARTIGO 154 – Compete ao Município:
I – Elaborar o Plano Diretor de desenvolvimento e expansão urbana, no qual
considerará os aspectos físicos, econômicos, sociais, administrativos e ambientais que, em conjunto,
preservem a vocação natural do Município a de promover o seu desenvolvimento fundamentado no
respeito e valorização da vida humana em harmonia com o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
II – estabelecer, com base nas diretrizes do plano diretor, normas sobre Zoneamento e
loteamento, uso e ocupação do solo índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações
administrativas sobre edificações, construções e imóveis em geral;
III – buscar a integração com os munícipes circunvizinhos, visando a elaboração e
adoção de medidas conjuntas, que garantam o bem estar de seus habitantes e a definição de
parâmetros urbanísticos e ambientais de interesse da região.
Parágrafo Único – O plano diretor deverá considerar a totalidade do território
municipal.
ARTIGO 155 – Incumbe ao Município, mediante lei específica para área incluída
no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subtilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
ARTIGO 156 – O Município poderá solicitar o apoio do Estado na elaboração das
diretrizes gerais de ocupação de seu território.
ARTIGO 157 – Incumbe ao Município promover programas de construção de
moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
ARTIGO 158 – Compete ao Município, de acordo com as diretrizes de
desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios
estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do
solo e ao meio ambiente urbano e rural.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
ARTIGO 159 – Caberá ao Município cooperar com a União e com o Estado para
promover condições e estrutura de assistência técnica às atividades agropecuárias, em especial:
I – orientar o desenvolvimento da produção e da produtividade, bem como a ocupação
estável do campo;
II – orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível
com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da
água.
III – incentivar a apicultura local através de:
a) realização de cursos;
b) incentivo a criação de associação de apicultores no município;
c) produção de mudas no viveiro da Prefeitura, de plantas melíferas;
d) apoio a criação do centro apícola municipal;
IV – Estimular a produção agrícola através da integração com os municípios vizinhos
para desenvolvimento de programas regionais de abastecimento e preservação do meio ambiente.
V – Apoiar a produção agrícola através de:
a) promoção de assistência técnica integrada à Casa da Agricultura local;
b) cooperação para instalação municipal de fomento agropecuário para modernizar e
diversificar a produção agrícola local;
c) continuidade do serviço municipal de máquinas agrícolas;
d) gestões junto a proprietários rurais para criação de bolsa municipal de arrendamento de
terras;
e) implantação de serviço municipal de informação ao produtor rural.
VI – Incentivar as associações de produtores rurais legalmente constituídas no
município, através de:
a) fomento as formas de participação e associativismo entre os agricultores locais;
b) micro agro industria.
VII – Apoiar a circulação da produção agrícola, através de:
a) manutenção de estradas vicinais e entradas principais de propriedades rurais;
b) incentivo a comercialização direta com o produtor.
VIII – Promover a melhoria das condições de vida do homem do campo, através de:
a) manutenção de equipamentos sociais na zona rural;
b) formação de agentes rurais de saúde;
c) incentivo a criação do conselho rural do município, como estímulo à participação política
do homem do campo nas instituições do município.
IX – Incentivo à formação de técnicos, através de sistema de bolsas de estudo em
Colégio Agrícola.
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE, DOSRECURSOS
NATURAIS E DO SANEAMENTO
Seção I
DO MEIO AMBIENTE
ARTIGO 160 – Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na
forma da lei.
Parágrafo Único – Quando o meio ambiente for degradado na exploração de recursos
minerais é obrigatória a recomposição da paisagem.
ARTIGO 161 – Na concessão, permissão e renovação de serviços públicos, serão
considerados, obrigatoriamente, a avaliação do serviço a ser prestado e o seu impacto ambiental.
Parágrafo Único – As empresas concessionárias de serviços públicos deverão atender
rigorosamente às normas de proteção ambiental, sendo vedada a renovação da permissão ou concessão
nos casos de infrações graves.
ARTIGO 162 – As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de
continuidade da infração ou reincidência, inclusive a cassação do alvará de funcionamento, incluídas a
redução do nível de atividade e a interdição, independente da obrigação dos infratores de reparação aos
danos causados.
ARTIGO 163 – O meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui um bem
público permanente, inalienável e indestrutível, impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo e
preservá-lo e combatendo a poluição em qualquer de suas formas, estimulando a criação e manutenção
de entidades particulares preservacionistas.
ARTIGO 164 – O Município terá direito a uma compensação financeira por parte
do Estado sempre que este venha a criar espaços territoriais especialmente protegidos.
ARTIGO 165 – O Município buscará estabelecer consórcio com outros
municípios objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à
preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
ARTIGO 166 – O Município promoverá educação ambiental em todos os níveis
de ensino e conscientização pública, visando a preservação, conservação e proteção do meio ambiente.
Seção II
DOS RECURSOS NATURAIS
Subseção I
DOS RECURSOS HÍDRICOS
ARTIGO 167 – É assegurada ao Município, nos termos da lei, compensação
financeira pela utilização de recursos hídricos do seu território, para fins de abastecimento de água e
consumo humano de outros Municípios.
Subseção II
DOS RECURSOS MINERAIS
ARTIGO 168 – Compete ao Município:
a) registrar, fiscalizar e acompanhar as concessões de direitos pesquisa e exploração de recursos
minerais, em especial extrações de argila, conjuntamente com a União e o Estado;
b) regulamentar a exploração dos lençóis de água existentes no seu território.
Seção III
DO SANEAMENTO
ARTIGO 169 – O Município terá progressivamente, após o desenvolvimento de
mecanismos institucionais e financeiros por parte do Estado, a atribuição de assegurar os benefícios do
saneamento à população urbana e rural.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÃO GERAL
ARTIGO 170 – O Município deverá contribuir para a seguridade social,
atendendo ao disposto nos artigos 194 e 195 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, visando
assegurar os direitos relativos à saúde e à assistência social.
Seção II
DA SAÚDE
ARTIGO 171 – O Município, conjuntamente com o Estado, previsto no § único
do artigo 219, da Constituição Estadual, garantirá o direito à saúde mediante:
I – Um amplo programa de orientação alimentar de higiene e prática de exercícios
físicos como medida de preservação e fortalecimento da saúde com a consequente redução do risco de
doenças e seus agravos;
II – Campanhas educacionais de prevenção e de combate ao uso de tóxico, do álcool e
fumo, visando principalmente, preservar o bem estar físico, mental e social dos jovens.
III – políticas social, econômica e ambiental que fazem ao bem estar físico, mental e
social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;
IV – acesso universal do indivíduo às ações e aos serviços de saúde, em todos os níveis,
com igualdade de atendimento;
V – direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse a saúde
individual e coletiva, assim o como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
VI – atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e
recuperação de sua saúde;
VII – Assistência aos núcleos rurais do município.
ARTIGO 172 – As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos
órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta, fundacional,
serviços contratados e conveniados, constituem o Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição
da República Federativa do Brasil, que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes e bases:
I – Departamento de saúde como gestor de sistema de saúde de nível do município;
II – integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do
atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;
III – universalização da assistência de igual qualidade e acesso a todos os níveis dos
serviços de saúde à população urbana e rural;
IV – gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sob
qualquer título.
ARTIGO 173 – As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo
ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º – As ações e serviços de saúde serão realizados de forma direta, pelo Município e
complementarmente, se necessário, através de terceiros.
§ 2º – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 3º – A participação do setor privado no Sistema Único de Saúde efetivar-se-á segundo
suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 4º – As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem
do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes
sobre o objeto de convênio ou de contrato.
§ 5º – Os nosocômios se obrigam a manter visível à disposição dos previdenciários o
número de leitos contratados e o número de leitos ocupados.
§ 6º – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou Subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
ARTIGO 174 – O Poder Público Municipal poderá intervir ou desapropriar os
serviços de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos do sistema.
ARTIGO 175 – O Conselho Municipal de Saúde, com sua composição,
organização e competência fixadas em lei, terá a participação de representantes da comunidade em
especial, dos trabalhadores Urbano e Rural, além do Poder Público Municipal, na elaboração e controle
das políticas de saúde, bem como da formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de
Saúde.
ARTIGO 176 – É vedada a nomeação ou designação, para o cargo ou função de
chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção,
gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com Sistema Único de
Saúde, a nível municipal, ou sejam por ele credenciados.
ARTIGO 177 – Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de
outras atribuições:
I – identificação e a realização de ações de controle de fatores determinantes e
condicionantes da saúde individual e coletiva, segundo perfil de morbidade e mortalidade no Município;
II – a adoção de política de recursos humanos em saúde e na capacitação, formação e
valorização de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades
específicas do Município, e ainda àqueles segmentos da população cujas particularidades requerem
atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral;
III – a garantia do direito ao planejamento familiar, como livre decisão do casal, tanto
para exercer a procriação como para evitá-la, provendo por meios educacionais, científicos e
assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições
públicas ou privadas.
Seção III
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
ARTIGO 178 – O Município com a colaboração do Estado e da União, prestará
assistência social a quem necessitar independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:
I – a prestação à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – assistência aos núcleos rurais do município;
V – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária;
VI – mutirão de clínica médica geral e odontológica pelo menos uma vez por ano,
atendendo prioritariamente aos núcleos rurais do município.
ARTIGO 179 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Social, terá a
participação de representantes da comunidade, em especial das Associações Amigos de Bairros,
entidades filantrópicas de serviço social, além do Poder Público municipal, na elaboração, controle e
aprovação da política de bem estar social, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento
dos recursos públicos dispostos à promoção social.
ARTIGO 180 – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou
subvenções às instituições filantrópicas que não se adequarem à política de desenvolvimento social
estabelecida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Social.
ARTIGO 181 – As ações do Poder Público Municipal através de programas e
projetos na área de assistência social serão organizadas, elaboradas, executadas, e acompanhadas com
base nos seguintes princípios:
I – participação da comunidade;
II – descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, considerado o
Município e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;
III – integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral,
compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas
estadual e municipal.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA,
DOS ESPORTES E LAZER
Seção I
DA EDUCAÇÃO
ARTIGO 182 – O Município organizará em regime de colaboração com o Estado,
seu sistema de ensino.
ARTIGO 183 – O Município responsabilizar-se-á, prioritariamente, pelo
atendimento, em creches e pré – escola, as crianças de zero a seis anos de idade, e pelo ensino
fundamental, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria.
§1º – Cabe ao Município, suplementarmente, promover o atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
§ 2º – Cabe ao Município, como medida de garantia, efetivar-se o atendimento no
ensino fundamental através de programas suplementares de material didático escolar, transporte e
assistência à Saúde.
ARTIGO 184 – O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no
mínimo, de receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
ARTIGO 185 – O Município publicará, até trinta dias após o encerramento de
cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos
destinados à educação, neste período, discriminadas por nível de ensino, e sua respectiva utilização.
ARTIGO 186 – A educação municipal será voltada a princípios que conduzam: I –
erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho, promovendo a criação de cursos profissionalizantes;
V – a promoção cívica, humanística, científica e tecnológica, e de preservação dos
valores históricos – naturais e culturais.
Parágrafo único: Não será Objeto de Deliberação qualquer proposição legislativa que
tenha por objeto a regulamentação de políticas de ensino, currículo escolar, disciplinas obrigatórias, ou
mesmo de forma complementar ou facultativa, que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo
‘gênero’ ou orientação sexual (AC). (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 06 de 18 de Junho de
2015).
ARTIGO 187 – O Conselho Municipal de Educação com sua composição,
organização e competência fixadas em lei terá participação de representantes da comunidade e do
Poder Público Municipal.
ARTIGO 188 – Os recursos públicos serão destinados as escolas públicas,
podendo ser dirigidas a escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas do Município, respeitadas as
diretrizes do Conselho Municipal de educação, de modo especial:
I – comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em
educação no Município;
II – assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica
ou confessional do Município, ou ao Poder Público Municipal, no caso de encerramento de suas
atividades.
ARTIGO 189 – Os recursos públicos municipais destinados à educação poderão
ser utilizados na concessão de bolsa de estudos para os que demonstrem insuficiência de recursos, na
forma da lei municipal.
ARTIGO 190 – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina
dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental.
ARTIGO 191 – É vedada a cessão de uso de próprios municipais, para o
funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.
ARTIGO 192 – Em todos os níveis de ensino, será estimulada a prática de
esportes individuais e coletivos, não só como atividade complementar indispensável à formação integral
do indivíduo, sobretudo, como um elemento inibidor, à prática dos vícios, especialmente a do tóxico, do
alcoolismo e do tabagismo.
ARTIGO 193 – O Poder Público incentivará o transporte de universitários
residentes no município, as escolas superiores da região Vale paraibana.
Parágrafo Único – A prática referida no “caput”, levará em conta as necessidades dos
portadores de deficiências.
Seção II
DA CULTURA
ARTIGO 194 – O Município incentivará a livre manifestação cultural através de:
I – criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e
capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II – desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os Municípios e o Estado;
III – acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV – promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
V – planejamento e gestão do conjunto das ações, garantia e participação de
representantes da comunidade;
VI – compromisso do Município de resguardar e defender a integridade, pluralidade,
independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;
VII – cumprimento, por parte do Município, de uma política cultural não
intervencionista, visando à participação de todos;
VIII – preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou
científico;
IX – descentralização das atividades culturais estendendo-se aos bairros.
ARTIGO 195 – O Conselho Municipal de Cultura com sua composição,
organização e competência fixadas em lei terá participação de representantes da comunidade e do
Poder Público Municipal.
ARTIGO 196 – Cabem a Administração Pública Municipal a gestão da
documentação oficial e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
ARTIGO 197 – Lei Municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de
fatos relevantes para a cultura municipal.
ARTIGO 198 – Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na
forma da lei.
Seção III
DOS ESPORTES E LAZER
ARTIGO 199 – O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas, formais
e não formais, como direito de todos.
Parágrafo Único – Dentre as práticas esportivas, o esporte amador gozará de
preferência, sendo assegurado aos órgãos públicos municipais, encarregados de sua promoção, os
recursos orçamentários próprios, capazes de permitir a sua plena realização.
ARTIGO 200 – O Município apoiará e incentivará o lazer como forma de
integração social.
ARTIGO 201 – As ações do Poder Público e a destinação de recursos
orçamentários para o setor darão prioridade:
I – ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de
alto rendimento;
II – ao lazer popular;
III – à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas
esportivas e o lazer;
IV – à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;
V – à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da
construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos
portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos;
VI – O Município auxiliará, pelos meios a seu alcance, as Entidades beneficentes,
culturais e amadorista, nos termos da lei.
Parágrafo Único – O Poder Público Municipal estimulará e apoiará as entidades e
associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
ARTIGO 202 – A ação do Município, no campo da comunicação, fundar-se-á
sobre os seguintes princípios:
I – democratização do acesso às informações;
II – pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
III – enfoque pedagógico da comunicação dos órgãos e entidades públicas.
CAPÍTULO V
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
ARTIGO 203 – O Município promoverá a defesa do consumidor, através de lei
própria, nos termos do artigo 30º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, mediante
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 204 – Não será permitida à instalação no Município:
I – de Usinas Nucleares;
II – de quaisquer outras atividades industriais, ou não, que causem danos ao meio
ambiente;
III – de estabelecimentos penais;
IV – de Usinas Termoelétricas. (alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 03 de
30/12/2003).
ARTIGO 205 – É garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos, aos
maiores de sessenta e cinco anos de idade.
ARTIGO 206 – Jambeiro comemorará, anualmente, o dia 30 de março, fundação
da cidade.
ARTIGO 207 – Para efetivação das medidas preconizadas na presente lei,
deverão concorrer todos os órgãos públicos municipais, e de modo especial os Conselhos Municipais
que a seguir são criados e cujo desempenho será considerado “pró-honore”: (alterado pela emenda a
lei orgânica nº05 de 22/05/2006).
I – Conselho Municipal de Educação;
II – Conselho Municipal de Saúde;
III – Conselho Municipal de Cultura;
IV – Conselho Municipal de Desenvolvimento Social;
V – Conselho Municipal de Segurança;
VI – Conselho Municipal do Meio Ambiente;
VII – Conselho Municipal de desenvolvimento rural;
VIII – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único – Os Conselhos criados por este artigo, de natureza consultiva, terão
sua composição, organização e competência fixadas em lei ordinária a ser remetida pelo Poder
Executivo a Câmara Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação desta lei.
ARTIGO 208 – O Município manterá a composição, organização e competência,
fixadas em lei, do Conselho Municipal de preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e
Arquitetônico.
ARTIGO 209 – O Município de Jambeiro, deverá tomar iniciativa para o
desenvolvimento de estudos de viabilidade econômico-financeira, necessária à consolidação do
disposto no § único, do artigo 293 da Constituição Estadual.
ARTIGO 210 – Fica o Município, obrigado, até 3l de dezembro de l992 a viabilizar
junto aos órgãos competentes, projetos de implantação de sistema de tratamento de esgotos.
ARTIGO 211 – Fica criada a Tribuna Livre, que será regulamentada através de
Resolução da Câmara.
ARTIGO 212 – Fica criada, com instalação no prédio da Câmara Municipal, a sala
do munícipe, para encaminhamento de proposituras, formuladas pela população, efetivando a
participação do cidadão na administração do município.
ARTIGO 213 – Dentro de seis meses, após a promulgação da Lei Orgânica, o
Executivo enviará à Câmara Municipal, Projeto do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal, deverá aprovar o Projeto em 90 (noventa) dias,
contado da data de sua apresentação.
ARTIGO 214 – Fica criada na Câmara Municipal a Comissão de Preservação do
Meio Ambiente, composta por três vereadores, até a instituição por lei complementar do Código de
Proteção do Meio Ambiente.
ARTIGO 215 – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da
promulgação desta Lei, fica a Administração Municipal obrigada a instituir, mediante lei a seus
Servidores municipais a cesta básica de alimentos.
ARTIGO 216 – O Município concederá auxílio financeiro a entidades filantrópicas
do Município, ficando em conta prestação, obrigadas a prestar contas da aplicação do auxílio, sob pena
de cancelamento dessas subvenções, sem prejuízo de demais sanções de lei.
ARTIGO 217 – São considerados estáveis os Servidores Municipais que, estando
em exercício na data da promulgação da Constituição da República, contém pelo menos cinco anos
continuados de serviços públicos.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo, não se aplica aos ocupantes de cargos e
empregos de confiança ou em Comissão.
ARTIGO 218 – No prazo de um ano, a contar da promulgação da presente Lei
Orgânica , a Prefeitura e Câmara, incorporarão em suas normas as disposições previstas nesta Lei.
ARTIGO 210º – A Mesa da Câmara Municipal elaborará Projeto de Resolução
disposto sobre Regimento Interno, dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da promulgação
desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – A propositura de que trata este artigo, será apreciada debatida e
votada em dois turnos por maioria de dois terços dos membros da Câmara, dentro do prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua apresentação.
SALA “MAJOR GURGEL”, 03 de abril de l.990.
AS. ANTONIO SANTIAGO DA SILVA FILHO
PRESIDENTE
JORGE DE PAULA RIBEIRO
VICE-PRESIDENTE
JOSÉ FORTUNATO SANTANA
SECRETARIO
VEREADORES:
ADEMAR MENDES RIBEIRO
AVELINO PEDROSO DOS SANTOS
JOAQUIM CARLOS ALVES PEREIRA
JOÃO PAULO ALMEIDA
JOÃO DOS SANTOS
JOSÉ GERALDO VASCONCELOS COELHO
MARISA GIL REBELO DE MORAES
VALDIVINO DE JESUS IANSEN
Emenda 01
Emenda à Lei Orgânica do Município,
de 14 de Abril de 2000
Dispõe sobre alteração no Artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro.
José Geraldo Vasconcelos Coelho, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jambeiro, aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Artigo 1º – O Artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 76 – A publicação das leis, decretos e demais atos emanados dos Poderes Executivo e
Legislativo, será efetuada no órgão de imprensa oficial do Município.
§ 1º – A publicação dos atos municipais deverão ser publicados em jornal local ou regional sempre que
os custos destes forem menor que a publicação em boletim oficial;
§ 2º – A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida;
§ 3º – As leis e os atos públicos municipais serão arquivados na sede da Prefeitura e da Câmara
Municipal de forma a permitir a consulta livre e gratuita a qualquer interessado;
§ 4º – O Município criará através de Lei Ordinária, no prazo de 60 (sessenta) dias, o “Boletim Oficial do
Município de Jambeiro”.”
Artigo 2º – A presente Emenda à Lei Orgânica do Município de Jambeiro entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 4º – As despesas decorrentes da presente Emenda correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
Jambeiro, 14 de Abril de 2000.
José Geraldo Vasconcelos Coelho
Prefeito Municipal
Emenda 02
Emenda à Lei Orgânica do Município,
de 07 de Junho de 2001
Dá nova redação aos Artigos 12, 66 e 115 da Lei Orgânica Municipal, em consonância com o disposto na
Emenda Constitucional Nº 19, bem como dá nova redação ao Artigo 76 e adota outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Jambeiro, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Artigo 1º – O Artigo 66 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 66 – O Prefeito e Vice-Prefeito serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no Artigo 37, XI da Constituição Federal, fixados por Lei de
iniciativa da Câmara Municipal, em cada Legislatura, até trinta dias antes das eleições, para vigorar no
subseqüente, observado o que dispõem os Artigos 37 inciso XI , Artigo 39 § 4º, Artigo 150 inciso II,
Artigo 153 inciso III e Artigo 153 § 2º inciso I da Constituição Federal;
Parágrafo único – O desatendimento do prazo estabelecido implica na inclusão do Projeto de Lei na
Ordem do Dia da primeira sessão seguinte, sobrestando-se a deliberação sobre todos os demais
assuntos, até que seja concluída a votação.”
Artigo 2º – O Artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 12 – Os Vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em
cada legislatura, até trinta dias antes das eleições, para vigorar na subseqüente, observado o que
dispõem os Artigos 39 § 4º, Artigo 57 § 7º, Artigo 150 inciso II, Artigo 153 inciso III e Artigo 153 § 2º
inciso I da Constituição Federal;
§ 1º – O desatendimento do prazo estabelecido implica na inclusão do Projeto de Lei na Ordem do Dia
da primeira sessão seguinte, sobrestando-se a deliberação sobre todos os demais assuntos, até que seja
concluída a votação;
§ 2º – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento), relativos
ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do Artigo 153 e nos Artigos 158
e 159 da EMEN DA NO 02 Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior;
§ 3º – A Câmara Municipal não gastará mais de sessenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.”
Artigo 3º – O Artigo 115 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 115 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público;
§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar,
assegurada ampla defesa;
§ 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço;
§ 3º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo;
§ 4º – Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”
Artigo 4º – O Artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro passa a ter a seguinte redação:
“A publicação das leis e atos municipais será feita através de boletim oficial ou jornal local ou de
circulação regional;
Parágrafo único – A publicação dos atos normativos poderá ser resumida.”
Artigo 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 6º – Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala “Major Gurgel”, aos 07 de Junho de 2001
José Dorgival da Silva Sebastião Vitorino Coelho Neto Franco Ottavio V. Gambin
Presidente Vice-Presidente 1º Secretário
Emenda 03
Emenda à Lei Orgânica do Município,
de 30 de Dezembro de 2003
A Mesa da Câmara Municipal de Jambeiro, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal, nos
termos do § 2º do Artigo 36 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao Texto da Lei
Orgânica do Município:
Artigo 1º – O Artigo 204 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 204 – Não será permitida à instalação no Município:
I – de Usinas Nucleares;
II – de quaisquer outras atividades industriais, ou não, que causem danos ao meio ambiente;
III – de estabelecimentos penais;
IV – de Usinas Termoelétricas.”
Artigo 2º – Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Sala “Major Gurgel”, aos 30 de Dezembro de 2003
Sérgio Alves Feitosa José de Assis Machado Sebastião Vitorino Coelho Neto
Presidente Vice-Presidente Secretário Geral
Emenda 04
Emenda à Lei Orgânica do Município,
de 21 de Junho de 2004
Modifica a redação do § 2º, do Artigo 8º da Lei Orgânica do Município de Jambeiro.
A Mesa da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, que a Câmara aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Artigo 1º – Fica modificado o § 2º do Artigo 8º, da Lei Orgânica do Município de Jambeiro que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 8º – ……………………………………………………………………………………………………….
§ 2º – A Câmara Municipal de Jambeiro terá o número de Vereadores fixado na seguinte proporção:
– até 47.619 habitantes = 09 (nove) vereadores;
– de 47.620 até 95.238 habitantes = 10 (dez) vereadores;
– de 95.239 até 142.857 habitantes = 11 (onze) vereadores;
– de 142.858 até 190.476 habitantes = 12 (doze) vereadores;
– de 190.477 até 238.095 habitantes = 13 (treze) vereadores;
– de 238.096 até 285.714 habitantes = 14 (catorze) vereadores;
– de 285.715 até 333.333 habitantes = 15 (quinze) vereadores;
– de 333.334 até 380.952 habitantes = 16 (dezesseis) vereadores;
– de 380.953 até 428.571 habitantes = 17 (dezessete) vereadores;
– de 428.572 até 476.190 habitantes = 18 (dezoito) vereadores;
– de 476.191 até 523.809 habitantes = 19 (dezenove) vereadores;
– de 523.810 até 571.428 habitantes = 20 (vinte) vereadores;
– de 571.429 até 1.000.000 habitantes = 21 (vinte e um) vereadores.”
Artigo 2º – Sobrevindo Emenda Constitucional que altere o Artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal,
de modo a modificar os critérios referidos no § 2º, do Artigo 8º, da Lei Orgânica de Jambeiro,
prevalecerá a nova regra constitucional.
Artigo 3º – Esta Emenda à Lei Orgânica, entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a
partir da nova legislatura que iniciará em 1º janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Sala “Major Gurgel”, aos 21 de Junho de 2004
Sérgio Alves Feitosa Sebastião Vitorino Coelho Neto Nelson Mendes Júnior
Presidente Secretário Geral Secretário Adjunto
Emenda 05
Emenda à Lei Orgânica do Município,
de 22 de Maio de 2006
Acrescenta ao Artigo 207 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro o inciso VIII – Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A Mesa da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Artigo 207 – Para efetivação das medidas preconizadas na presente lei, deverão concorrer todos os
órgãos públicos municipais, e de modo especial os Conselhos Municipais que a seguir são criados e cujo
desempenho será considerado “próhonore”.
VIII – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Sala “Major Gurgel”, aos 22 de maio de 2006
Antonio Carlos Mendes Ronildo Aparecido Teixeira Joel Pereira dos S. Silva
Presidente Secretário Geral Secretário Adjunto
Emenda 06
Emenda à Lei Orgânica do Município,
de 18 de Junho de 2015
“Acrescenta Parágrafo Único ao Artigo 186 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro”
.
A Mesa da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Artigo 1º – O Artigo 186 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro fica acrescido do parágrafo único ,
com a seguinte redação:
Artigo 186º – A Educação Municipal será voltada a princípios que conduzam:
I – Erradicação do Analfabetismo;
II – Universalização do Atendimento Escolar;
III – Melhoria da qualidade do ensino;
IV – Formação para o Trabalho, promovendo a criação de cursos profissionalizantes;
V – A promoção cívica, humanística, científica e tecnológica, e de preservação dos valores históricos –
naturais e culturais;
Parágrafo Único – Não será Objeto de Deliberação qualquer proposição legislativa que tenha por objeto
a regulamentação de políticas de ensino, currículo escolar, disciplinas obrigatórias, ou mesmo de forma
complementar ou facultativa, que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo ‘gênero’ ou
orientação sexual (AC).
Artigo 2º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala Major Gurgel, 18 de Junho de 2015.
Joel Pereira dos Santos Silva
Presidente
Maria Alice de Carvalho Coelho Fábio Bueno de Mira
Vice Presidente Secretário Geral
Sérgio Roberto Moura Cassiano
Secretário Adjunto
LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO – SP
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ÍNDICE
Título I Disposições Preliminares Artigos 1º ao 5º
Capítulo I Do Município Artigos 1º ao 5º
Capítulo II Da Competência Artigos 6º e 7º
Título II Da organização dos Poderes Municipais Artigos 8º ao 74º
Capítulo I Do Poder Legislativo Artigos 8º ao 53º
Seção I Da Câmara Municipal Artigo 8º
Seção II Das atribuições da Câmara Municipal Artigos 9º e 10
Seção III Dos Vereadores Artigos 11 ao 19
Subseção I Da posse Artigo 11
Subseção II Da remuneração Artigo 12
Subseção III Da licença Artigo 13
Subseção IV Da inviolabilidade Artigo 14
Subseção V Das proibições e incompatibilidade Artigo 15
Subseção VI Da perda de mandato Artigos 16 ao 18
Subseção VII Do testemunho Artigo 19
Seção IV Da Mesa da Câmara Artigos 20 ao 27
Subseção I Da eleição Artigos 20 ao 22
Subseção II Da renovação da Mesa Artigo 23
Subseção III Da destituição dos Membros da Mesa Artigo 24
Subseção IV Das atribuições da Mesa Artigo 25
Subseção V Do Presidente Artigos 26 e 27
Seção V Da Sessão Legislativa Ordinária Artigos 28 ao 30
Seção VI Da Sessão Legislativa Extraordinária Artigo 31
Seção VII Das Comissões Artigos 32 ao 34
Seção VIII Do Processo Legislativo Artigos 35 ao 51
Subseção I Disposição Geral Artigo 35
Subseção II Das emendas à Lei Orgânica Artigo 36
Subseção III Das Leis Complementares Artigo 37
Subseção IV Das Leis Ordinárias Artigos 38 ao 49
Subseção V Dos Decretos Legislativos e Resoluções Artigos 50 e 51
Seção IX Da fiscalização contábil, financeira Artigos 52 e 53
e orçamentária
Capítulo II Do Poder Executivo Artigos 54 ao 74
Seção I Do Prefeito e Vice-Prefeito Artigos 54 ao 68
Subseção I Da eleição Artigos 54 e 55
Subseção II Da posse Artigo 56
Subseção III Da desincompatibilidade Artigo 57
Subseção IV Da inegibilidade Artigos 58 e 59
Subseção V Da substituição Artigos 60 ao 63
Subseção VI Da licença Artigos 64 e 65
Subseção VII Da remuneração Artigo 66
Subseção VIII Do local da residência Artigo 67
Subseção IX Do término do mandato Artigo 68
Seção II Das atribuições do Prefeito Artigo 69
Seção III Da responsabilidade do Prefeito Artigo 70 ao 74
Subseção I Da responsabilidade penal Artigo 70
Subseção II Da responsabilidade político administrativa Artigos 71 ao 74
Título III Da organização do Município Artigos 75 ao 123
Capítulo I Da Administração Municipal Artigos 75 ao 10
Seção I Disposições Gerais Artigos 75 ao 88
Subseção I Dos princípios Artigo 75
Subseção II Das Leis e dos Atos Administrativos Artigos 76 ao 78
Subseção III Da prestação de contas Artigo 79
Subseção IV Do fornecimento de certidão Artigo 80
Subseção V Dos agentes fiscais Artigo 81
Subseção VI Da Cipa Artigo 82
Subseção VII Da denominação Artigo 83
Subseção VIII Da doação de bem imóvel Artigo 84
Subseção IX Da publicidade Artigo 85
Subseção X Dos atos de improbidade Artigo 86
Subseção XI Dos prazos de prescrição Artigo 87
Subseção XII Dos danos Artigo 88
Seção II Das obras e dos serviços públicos Artigos 89 ao 102
Subseção I Disposição Geral Artigo 89
Subseção II Das obras Artigos 90 e 91
Subseção III Dos serviços públicos Artigos 92 ao 94
Subseção IV Dos bens públicos Artigos 95 ao 102
Capítulo II Dos servidores municipais Artigos 103 ao 123
Seção I Do regime jurídico e previdenciário Artigo 103
Seção II Dos direitos e deveres dos servidores Artigos 104 ao 123
Subseção I Dos cargos públicos Artigo 104
Subseção II Da investidura Artigo 105
Subseção III Da contratação por tempo determinado Artigo 106
Subseção IV Da remuneração Artigo 107
Subseção V Das férias Artigo 108
Subseção VI Das licenças Artigo 109
Subseção VII Do mercado de trabalho Artigo 110
Subseção VIII Das normas de segurança Artigos 111 e 112
Subseção IX Do direito de greve Artigo 113
Subseção X Da associação sindical Artigo 114
Subseção XI Da estabilidade Artigo 115
Subseção XII Da acumulação Artigo 116
Subseção XIII Do tempo de serviço Artigos 117 e 118
Subseção XIV Da aposentadoria Artigo 119
Subseção XV Dos proventos e pensões Artigo 120
Subseção XVI Do mandato eletivo Artigo 121
Subseção XVII Da responsabilidade Artigo 122
Subseção XVIII Da convocação pela Câmara Artigo 123
Título IV Da tributação das finanças e dos orçamentos Artigos 124 ao 148
Capítulo I Do sistema tributário municipal Artigos 124 ao 135
Seção I Dos princípios gerais Artigos 124 ao 127
Seção II Das limitações do poder de tributar Artigos 128 e 129
Seção III Dos impostos do Município Artigo 130
Seção IV Da participação do Município Artigos 131 ao 135
nas receitas tributárias
Capítulo II Das finanças Artigos 136 ao 144
Capítulo III Dos orçamentos Artigos 145 ao 148
Título V Da ordem econômica Artigos 149 ao 169
Capítulo I Dos princípios gerais da atividade econômica Artigos 149 ao 152
Capítulo II Do desenvolvimento urbano Artigos 153 ao 158
Capítulo III Da política agrícola Artigo 159
Capítulo IV Do meio ambiente, dos recursos Artigos 160 ao 169
naturais e saneamento
Seção I Do meio ambiente Artigos 160 ao 166
Seção II Dos recursos naturais Artigos 167 ao 168
Subseção I Dos recursos hídricos Artigo 167
Subseção II Dos recursos minerais Artigo 168
Seção III Do saneamento Artigo 169
Título VI Da ordem social Artigos 170 ao 203
Capítulo I Da seguridade social Artigos 170 ao 181
Seção I Disposição geral Artigo 170
Seção II Da saúde Artigos 171 ao 177
Seção III Do desenvolvimento social Artigo 178 ao 181
Capítulo II Da educação, da cultura, dos esportes e lazer Artigos 182 ao 201
Seção I Da educação Artigos 182 ao 193
Seção II Da cultura Artigos 194 ao 198
Seção III Dos esportes e lazer Artigos 199 ao 201
Capítulo IV Da comunicação social Artigo 202
Capítulo V Da defesa do consumidor Artigo 203
Título VII Disposições gerais e transitórias Artigos 204 ao 218
LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE JAMBEIRO – SP
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO com o povo do Município, invocando a
proteção de Deus e inspirado nos princípios Constitucionais da República e do Estado de São Paulo, por
intermédio de seus representantes, com o propósito de assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como
valores supremos da sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na harmonia social,
DECRETA E PROMULGA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO, com as disposições seguintes:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
ARTIGO 1º – O Município é uma unidade do território do Estado de São Paulo,
com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia, nos termos assegurados pela
Constituições do Estado da República Federativa do Brasil.
ARTIGO 2º – O poder emana do povo local, que o exerce por meio de seus
representantes eleitos, diretamente, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica
Municipal.
ARTIGO 3º – O Município terá como símbolos a Bandeira, o Brasão de Armas e o
Hino, estabelecidos em lei municipal.
ARTIGO 4º – O Município terá como cores oficiais o verde e o amarelo.
ARTIGO 5º – O Município buscará a integração econômica, política, social e
cultural com os Municípios da região, visando um desenvolvimento harmônico e sadio que garanta a
preservação dos valores culturais e naturais e a existência de um meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
ARTIGO 6º – Ao Município compete, objetivando o bem-estar do povo e o
desenvolvimento pleno de suas funções sociais, legislar sobre assuntos de interesse local,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais;
II – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III – criar, organizar e suprimir distritos, por lei municipal, observada a legislação
estadual;
IV – organizar e prestar os serviços públicos, prioritariamente de forma centralizada,
por delegação a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização;
V – legislar sobre política tarifária;
VI – disciplinar a utilização dos logradouros públicos e em especial, quanto ao trânsito e
tráfego, provendo sobre:
a) o transporte coletivo urbano, seu itinerário, os pontos de parada e as tarifas;
b) os serviços de taxis, seus pontos de estacionamento e as tarifas;
c) a sinalização, os limites das “zonas de silêncio”, os serviços de carga e descarga, a
tonelagem máxima permitida aos veículos, assim como os locais de estacionamento;
VII – quanto aos bens:
a) que lhe pertençam: dispor sobre sua administração, utilização e alienação;
b) de terceiro: adquirir, inclusive através de desapropriação, instituir servidão administrativa.
VIII – manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
IX – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento ã saúde da população;
X – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XI – promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação
e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XII – Prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destinação do
lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XIII – recolher com critérios de segurança, o produto da coleta do lixo hospitalar,
laboratorial, farmacêutica e do Centro de Saúde e incinerar em local apropriado;
XIV – conceder alvará de licença para funcionamento de bares, lanchonetes e clubes,
fixando o horário das atividades regulamentando o som local, obedecidas os limites das “ZONAS DE
SILÊNCIO”, após às 22 horas, e revogá-la quando suas atividades estiverem perturbando o sossego
público, transgredidas a normas pertinentes;
XV – administrar o serviço funerário municipal e fiscalizar os pertencentes a entidades
privadas;
XVI – administrar os cemitérios municipais e fiscalizar os pertencentes a entidades
privadas;
XVII – regulamentar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização
de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda de qualquer natureza;
XVIII – dispor sobre a guarda e destino dos animais apreendidos, assim como sua
vacinação;
XIX – dar destinação às mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da
legislação municipal;
XX – instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta,
bem como planos de carreira;
XXI – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.
Parágrafo Único – O Município deverá, no que couber, suplementar a legislação federal
e estadual.
ARTIGO 7º – O Município tem como competência concorrente, com a União e o
Estado, entre outras, as seguintes atribuições:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio;
II – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
III – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
IV – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
V – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros
bens de valor histórico, artístico e cultural;
VI – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;
VII – combater a poluição em qualquer de suas formas, proteger o meio ambiente e as
bacias hídricas, de modo especial as do Rio dos Francos e do Ribeirão da Serra;
VIII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
IX – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
X – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
XI – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais, em especial extrações de argila em seu território;
XIII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIV – dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento
jurídico diferenciado;
XV – promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e
econômico;
XVI – constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e
instalações.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DA CÂMARA MUNICIPAL
ARTIGO 8º – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta
de Vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no
exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§ 1º – Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
§ 2º- A Câmara Municipal de Jambeiro terá o número de Vereadores fixado na
seguinte proporção: (alterado pela emenda a lei orgânica nº04 de 21/06/2004).
até 47.619 habitantes = 09 (nove) vereadores
de 47.620 até 95.238 habitantes = 10 (dez) vereadores
de 95.239 até 142.857 habitantes = 11 (onze) vereadores
de 142.858 até 190.476 habitantes = 12 (doze) vereadores
de 190.477 até 238.095 habitantes = 13 (treze) vereadores
de 238.096 até 285.714 habitantes = 14(catorze) vereadores
de 285.715 até 333.333 habitantes = 15 (quinze) vereadores
de 333.333 até 380.952 habitantes = 16(dezesseis) vereadores
de 380.953 até 428.571 habitantes = 17 (dezessete) vereadores
de 428.572 até 476.190 habitantes = 18 (dezoito) vereadores
de 476.191 até 523.809 habitantes = 19 (dezenove) vereadores
de 523.810 até 571.428 habitantes = 20 (vinte) vereadores
de 571.429 até 1.000.000 habitantes = 21 (vinte e um) vereadores
§ 3º – O número de vereadores em cada legislatura será alterado automaticamente
de acordo com o disposto no parágrafo anterior, considerando o número de habitantes estimado pelo
órgão oficial de recenseamento, até 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
ARTIGO 9º – Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, deliberar sobre todas as
matérias de competência do Município e especialmente:
I – legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e estadual;
II – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a
remissão de dívidas;
III – legislar sobre política tarifária;
IV – votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem
como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
V – obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma
e os meios de pagamentos;
VI – concessão de auxílios e subvenções;
VII – concessão de serviços públicos;
VIII – quanto aos bens municipais imóveis:
a) o seu uso, mediante a concessão administrativa ou direito real;
b) a sua alienação.
IX – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
X – criação, organização e supressão de distritos, mediante plebiscito;
XI – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções na administração
direta;
XII – fixar os respectivos vencimentos a que se refere o inciso anterior;
XIII – criação, estrutura e atribuições a órgãos da administração municipal;
XIV – Plano Diretor;
XV – delimitação de perímetro urbano;
XVI – atribuição e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII – exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial.
ARTIGO 10 – Competem à Câmara, privativamente, as seguintes atribuições,
entre outras;
I – eleger sua Mesa e constituir as Comissões;
II – elaborar seu Regimento Interno;
III – dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e
afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;
V – conceder licença aos vereadores;
VI – conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do seu respectivo
cargo;
VII – conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município por
mais de quinze dias;
VIII – fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos vereadores, do Prefeito e
do Vice-Prefeito, observados os parâmetros da Constituição da República Federativa do Brasil;
IX – tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e
pelo Prefeito;
X – deliberar sobre autorização para o Prefeito efetuar ou contrair empréstimos;
XI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;
XII – convocar por si ou qualquer de suas Comissões, dirigentes de entidades de
administração direta para prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente
determinados, importando em crime de responsabilidade ou desobediência a ausência sem justificativa;
XIII – requisitar informações aos Diretores do Município sobre assuntos relacionado
com suas atribuições importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, bem
como o fornecimento de informações falsas;
XIV – movimentar, livremente, seu orçamento entre as categorias funcionais
programáticas;
XV – deliberar sobre referendo e plebiscito;
XVI – deliberar sobre autorização ou aprovação de convênios, acordos ou contratos a
serem celebrados pela Prefeitura com os Governos Federal, Estadual ou de outro Município, entidades
de direito público ou privado ou particulares;
XVII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face à atribuição
normativa de outro poder;
XVIII – criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na
competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros;
XIX – julgar os vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito;
XX – conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham
prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois
terços de seus membros;
XXI – solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do
Estado;
XXII – solicitar de informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XXIII – fazer publicar, o resumo das matérias apresentadas nas sessões realizadas.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal delibera, mediante resolução sobre assuntos de
sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.
Seção III
DOS VEREADORES
Subseção I
DA POSSE
ARTIGO 11 – No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de Janeiro, às dez
horas em Sessão Solene de instalação, independente de número de vereadores, sob a presidência do
mais votado dentre os presentes, prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º – O vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo
no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º – No ato da posse e ao término do mandato, os vereadores deverão fazer
declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata de seu
resumo.
Subseção II
DA REMUNERAÇÃO
ARTIGO 12 – Os Vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em
cada legislatura, até trinta dias antes das eleições, para vigorar na subseqüente, observado o que
dispõem os Artigos 39 § 4º, Artigo 57 § 7º, Artigo 150 inciso II, Artigo 153 inciso III e Artigo 153 § 2º
inciso I da Constituição Federal;
§ 1º – O desatendimento do prazo estabelecido implica na inclusão do Projeto de Lei
na Ordem do Dia da primeira sessão seguinte, sobrestando-se a deliberação sobre todos os demais
assuntos, até que seja concluída a votação;
§ 2º – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por
cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do Artigo 153 e
nos Artigos 158 e 159 da EMENDA Nº 02 Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício
anterior;
§ 3º – A Câmara Municipal não gastará mais de sessenta por cento de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (alterado pela emenda a lei
orgânica nº02 de 07/06/2001).
Subseção III
DA LICENÇA
ARTIGO 13º – O vereador poderá licenciar-se somente:I – para desempenhar
missão de caráter transitório;
II – por doença devidamente comprovada ou em licença gestante;
III – para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a
trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1º – A licença depende de requerimento fundamentado, lido na primeira sessão após
o seu recebimento.
§ 2º – A licença prevista no inciso I, depende de aprovação do Plenário, quando o
vereador estiver representando a Câmara; nos demais casos será concedida pelo Presidente.
§ 3º – O vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, recebe a parte fixa; no caso
do inciso II, nada recebe.
Subseção IV
DA INVIOLABILIDADE
ARTIGO 14 – Os Vereadores foram de inviolabilidade por suas opiniões, palavras
e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Subseção V
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES
ARTIGO 15 – O vereador não poderá:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível a qualquer momento nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível a qualquer momento, nas entidades
referidas na alínea “a” do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea
“a” do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
III – Não poderá votar o vereador que tiver interesse pessoal na votação.
Subseção VI
DA PERDA DE MANDATO
ARTIGO 16 – Perderá o mandato o vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, injustificadamente em cada Sessão Legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal; IV – que perder
ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federativa
do Brasil;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que, após a eleição e posse, fixar ou transferir domicílio ou residência fora do
município, sem previa autorização legislativa.
§ 1º – É incompatível com o decoro do legislativo, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou à percepção de vantagens
indevidas.
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e III deste artigo, a perda do mandato será decidida
pela Câmara Municipal, por voto secreto de maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de
partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, perda será declarada pela Mesa, de
ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político
nela representado, assegurada ampla defesa.
ARTIGO 17 – Não perderá o mandato de vereador licenciado pela Câmara:
a) por motivo de doença ou em licença gestante;
b) para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte
dias por Sessão Legislativa.
§ 1º – O Suplente será convocado nos casos de:
a) vaga;
b) de licença do titular por período superior a trinta dias.
§ 2º – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato.
ARTIGO 18 – Nos casos prescritos no § 1º do artigo anterior o Presidente
convocará imediatamente o suplente.
Parágrafo Único – O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo
de dez dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Subseção VII
DO TESTEMUNHO
ARTIGO 19 – Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
Seção IV
DA MESA DA CÂMARA
Subseção I
DA ELEIÇÃO
ARTIGO 20 – Imediatamente depois da posse os vereadores reunir-se-ão sob a
presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara,
elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo Único – Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre os
presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
ARTIGO 21 – Os membros da mesa serão eleitos para um mandato de dois anos.
§ 1º – A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Câmara
Municipal, e em segundo escrutínio, por maioria simples.
§ 2º – É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente.
ARTIGO 22 – Na Constituição da Mesa assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
Subseção II
DA RENOVAÇÃO DA MESA
ARTIGO 23 – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á em uma sessão
extraordinária convocada pelo presidente da mesa atual até o dia 28 de dezembro, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos, no 1º dia do mês subsequente, (nova redação dada pela
emenda a Lei Orgânica Municipal nº01/96 de 08/05/1996)
Subseção III
DA DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA
ARTIGO 24 – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de
dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.
Parágrafo Único – O Regimento Interno disporá sobre processo de destituição.
Subseção IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
ARTIGO 25 – Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I – baixar, mediante Ato, as medidas que digam respeito aos vereadores;
II – baixar, mediante Portaria, as medidas referentes aos servidores da Câmara
Municipal;
III – propor Projeto de Resolução que disponha sobre:
a) organização, funcionamento e serviços administrativos da Câmara e suas alterações;
b) política interna da Câmara;
c) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentários;
IV – elaborar e expedir mediante Ato, quadro de detalhamento das dotações,
observado o disposto na lei orçamentária aprovada e nos créditos adicionais abertos em favor da
Câmara.
V – Apresentar Projetos de Lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos
adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente de anulação de dotação da Câmara;
VI – solicitar ao Chefe do Executivo, quando houver autorização legislativa, a abertura
de créditos adicionais para a Câmara;
VII – devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente;
VIII – enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
IX – declarar a perda do mandato de vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses
previstas nos incisos III e V do artigo 16º desta lei, assegurada ampla defesa.
X – propor ação direta de inconstitucionalidade.
Subseção V
DO PRESIDENTE
ARTIGO 26 – Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições: I –
representar a Câmara em Juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V – fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos
legislativos e as leis por ele promulgados;
VI – conceder licença aos vereadores nos casos previstos nos incisos II e III do artigo 13;
VII – declarar a perda do mandato de vereador, do Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos
previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III a V do artigo 16º desta lei;
VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as
disponibilidades financeiras no mercado de capitais, em instituições bancárias oficiais no Município;
IX – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos
recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para
esse fim.
ARTIGO 27 – O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara;
III – quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
Parágrafo Único – O Presidente deixará a Presidência sempre que tiver interesse
pessoal na deliberação.
Seção V
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
ARTIGO 28 – Independentemente de convocação, a Sessão Legislativa anual
desenvolve-se de primeiro de fevereiro a quinze de dezembro.
§ 1º – As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º – A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 3º – A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes,
conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 4º – As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em
sessão ou fora dela, na forma regimental.
ARTIGO 29 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em
contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de
preservação do decoro parlamentar.
ARTIGO 30 – As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo,
um terço dos membros da Câmara.
Seção VI
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
ARTIGO 31 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de
recesso, far-se-á:
I – pelo Prefeito, quando este a entender necessário;
II – pela maioria dos membros da Câmara Municipal;
III – pela Mesa.
Parágrafo Único – Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará
exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Seção VII
DAS COMISSÕES
ARTIGO 32 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas
na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.
§ 1º – Na constituição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
§ 2º – Cabe às Comissões em matéria da sua competência:
I – discutir e votar projetos de lei que dispuserem, na forma do Regimento Interno, a
competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, requerimento de um terço dos membros
da Câmara;
II – convocar Diretores Municipais para prestar informações sobre assuntos de sua área
de atuação, previamente de terminados, no prazo de quinze dias, caracterizando a recusa ou o não
atendimento, infração administrativa, de acordo com a lei;
III – acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem
como sua execução;
IV – realizar audiências públicas;
V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa,
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI – velar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem
disposições legais;
VII – tomar o depoimento de autoridades e solicitar o do cidadão;
VIII – fiscalizar e apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento
e, sobre eles emitir parecer.
ARTIGO 33 – As comissões permanentes são órgãos técnicos constituídos por
vereadores, destinadas a proceder estudos e emitir pareceres especializados sobre proposituras no
âmbito de sua competência.
§ 1º – A composição das Comissões Permanentes será feita na primeira sessão
ordinária de cada Sessão Legislativa.
§ 2º – As Comissões Permanentes, obrigatoriamente, reunir-se-ão na Câmara
Municipal em dia e hora previamente por elas fixados.
§ 3º – As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente para discutir
proposituras e emitir pareceres.
§ 4º – As Comissões Permanentes somente poderão deliberar em reunião e com a
presença da maioria absoluta dos seus membros.
§ 5º – As Comissões Permanentes emitirão pareceres sempre conclusivos, propondo a
adoção ou rejeição de propositura e aprovados por maioria dos seus membros.
§ 6º – As reuniões das Comissões Permanentes serão sempre públicas, salvo
deliberação em contrário dos seus membros.
ARTIGO 34 – As Comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno e serão criadas
mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e
por prazo certo, sendo suas conclusões, com aprovação do Plenário, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.
Parágrafo Único – As comissões especiais de inquérito, além das atribuições previstas
no § 2º do artigo 32º, no que couber, poderão:
l. proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas onde terão livre ingresso e
permanência;
2. requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos
necessários;
3. comparecer aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes
competirem.
Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
DISPOSIÇÃO GERAL
ARTIGO 35 – O processo legislativo compreende:
I – emendas à Lei Orgânica do Município;
II – Leis Complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV – Decretos Legislativos;
V – Resoluções.
Subseção II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
ARTIGO 36 – A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito;
III – de cidadãos, através de iniciativa popular assinada, no mínimo, de cinco por cento
dos eleitores registrados.
§ 1º – A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
§ 2º – A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com
respectivo número de ordem.
§ 3º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de
nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
Subseção III
DAS LEIS COMPLEMENTARES
ARTIGO 37 – As Leis Complementares serão aprovadas pela maioria absoluta
dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único – São Leis Complementares as concernentes às seguintes matérias:
I – Código Tributário;
II – Código de Obras;
III – Código de Postura;
IV – Estatutos dos Servidores;
V – Plano Diretor;
VI – Política Tarifária;
VII – Atribuição do Vice-Prefeito;
VIII – Zoneamento Urbano;
IX – Código de proteção ao meio ambiente.
Subseção IV
DAS LEIS ORDINÁRIAS
ARTIGO 38 – As Leis Ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da
maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
ARTIGO 39 – A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia só
poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – A aprovação da matéria colocada em discussão, dependerá do voto favorável da
maioria dos vereadores presentes à sessão, ressalvadas os casos previstos nesta lei.
ARTIGO 40 – A iniciativa dos Projetos de Leis Complementares e Ordinárias
compete:
I – ao Vereador;
II – à comissão da Câmara;
III – ao Prefeito;
IV – aos Cidadãos.
ARTIGO 4l – Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei
que disponham sobre:
I – criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
bem como a fixação e aumento da respectiva remuneração;
II – regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos Servidores;
III – matéria tributária e política tarifária.
ARTIGO 42 – A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à
Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores registrados
no Município.
Parágrafo Único – A proposta popular deverá conter a identificação dos assinantes
mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.
ARTIGO 43 – Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos §§
1º e 2º do artigo 145, desta Lei Orgânica;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
ARTIGO 44 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesas públicas será
sancionada sem que dela conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos
encargos.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.
ARTIGO 45 – O Prefeito poderá solicitar que os projetos, salvo os de codificação,
encaminhados à Câmara, tramitem em regime de urgência, dentro do prazo de quarenta e cinco dias.
§ 1º – Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na ordem do
dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime sua votação.
§ 2º – Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto cujo prazo de deliberação
tenha se esgotado.
ARTIGO 46 – O projeto aprovado em um único turno de votação será, no prazo
de dez dias úteis, enviado ao Prefeito que adotará uma das três posições seguintes:
a) sanciona-o e promulga-0, no prazo de quinze dias úteis;
b) deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silencio em sanção, sendo obrigatória, dentro de dez
dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara;
c) veta-o total ou parcialmente.
ARTIGO 47 – O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze
dias úteis, contados da data de recebimento, comunicando, dentro daquele prazo, ao Presidente da
Câmara, o motivo do veto.
§ 1º – O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de
artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 2º – O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá
encaminhá-la para publicação.
§ 3º – A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e
votação, dentro do prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver
o voto favorável da maioria absoluta dos vereadores em votação secreta.
§ 4º – Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto
será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação
final.
§ 5º – Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para que promulgue a
lei em quarenta e oito horas, e caso não ocorra, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara, imediatamente.
§ 6º – A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela
Câmara.
§ 7º – A lei será promulgada pelo Presidente da Câmara em decorrência de:
a) sanção tácita pelo Prefeito, prevista na letra “b” do artigo 46º, ou de rejeição
de veto total, tomará um número em sequencia às existentes;
b) veto parcial, tomará o mesmo número já dado à parte não vetada.
ARTIGO 48 – Os prazos para discussão e votação dos projetos de lei assim como
para o exame de veto, não correm no período de recesso.
ARTIGO 49 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do
Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.
Subseção V
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS
E DAS RESOLUÇÕES
ARTIGO 50 – As proposições destinadas a regular matéria político administrativa
de competência exclusiva da Câmara são:
a) decreto legislativo, de efeito externo;
b) resolução, de efeito interno;
Parágrafo Único – Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pelo
Plenário, em um só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo
Presidente da Câmara.
ARTIGO 51 – O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de decreto
legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com
observância das normas técnicas relativas às leis.
Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
ARTIGO 52 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de subvenções
e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno de cada Poder.
§ 1º – O controle externo será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que,
em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 3º – As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios
recebidos do Estado ou da União, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao
respectivo Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização externa exercida pela Câmara Municipal.
§ 4º – O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito
deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 5º – As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, para exame e
apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade.
ARTIGO 53 – Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada,
sistema único de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo plurianual, a execução dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
§ 1º – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição da República Federativa
do Brasil, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para,
na forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou à Câmara
Municipal.
§ 3º – Os Poderes Legislativo e Executivo indicarão, cada um deles, dois representantes
responsáveis pelo sistema único de controle interno, para compor comissão encarregada de promover a
integração prevista neste artigo.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Subseção I
DA ELEIÇÃO
ARTIGO 54 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, eleito para um
mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição da República Federativa do Brasil.
ARTIGO 55 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á noventa dias
antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia lº de janeiro, às 10 horas
do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto
no artigo 77º da Constituição Federativa do Brasil.
Subseção II
DA POSSE
ARTIGO 56 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara
Municipal, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir as Constituições da República Federativa
do Brasil e Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais leis.
§ 1º – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o VicePrefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º – O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no ato da
posse, sendo impedidos de assumir se não cumprirem a exigência.
Subseção III
DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
ARTIGO 57 – O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se desde
a posse, não podendo, sob pena de perda de cargo:
I – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível a qualquer momento nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em
virtude de concurso público;
III – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;
V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
Subseção IV
DA INEGIBILIDADE
ARTIGO 58 – É inelegível para o mesmo cargo, no período subsequente, o
Prefeito e o que houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.
ARTIGO 59 – Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar ao
mandato até seis meses de pleito.
Subseção V
DA SUBSTITUIÇÃO
ARTIGO 60 – O Prefeito será substituído no caso de impedimento, e sucedido,
no de vaga ocorrida após a diplomação, pelo Vice-Prefeito.
Parágrafo Único – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
ARTIGO 61 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos primeiros dois
anos de período governamental, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
ARTIGO 62 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou
vacância dos respectivos cargos, nos últimos dois anos de período governamental, assumirá o
Presidente da Câmara.
ARTIGO 63 – Em qualquer dos dois casos, seja havendo eleição, ou ainda,
assumindo o Presidente da Câmara os sucessores deverão completar o período de governo restante.
Subseção VI
DA LICENÇA
ARTIGO 64 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara
Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a quinze dias, sob pena de perda de cargo.
ARTIGO 65 – O Prefeito poderá licenciar-se:
I – quando a serviço ou em missão de representação do Município;
II – quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada ou em licença gestante.
§ 1º – No caso do inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará,
especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
§ 2º – O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II, receberá a remuneração
integral.
Subseção VII
DA REMUNERAÇÃO
ARTIGO 66 – O Prefeito e Vice-Prefeito serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no Artigo 37, XI da Constituição Federal, fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, em
cada Legislatura, até trinta dias antes das eleições, para vigorar no subseqüente, observado o que
dispõem os Artigos 37 inciso XI , Artigo 39 § 4º, Artigo 150 inciso II, Artigo 153 inciso III e Artigo 153 § 2º
inciso I da Constituição Federal;
Parágrafo único – O desatendimento do prazo estabelecido implica na inclusão do Projeto de Lei na
Ordem do Dia da primeira sessão seguinte, sobrestando-se a deliberação sobre todos os demais
assuntos, até que seja concluída a votação.” (alterado pela emenda a lei orgânica nº02 de
07/06/2001).
Subseção VIII
DO LOCAL DE RESIDÊNCIA
ARTIGO 67 – O Prefeito deverá residir no Município de Jambeiro.
Subseção IX
DO TÉRMINO DO MANDATO
ARTIGO 68 – O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de
bens no término do mandato.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
ARTIGO 69 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II – exercer, com auxílio dos Diretores Municipais, a direção superior da administração
pública;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar leis, bem como expedir decretos para a sua
fiel execução;
IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V – prover e extinguir os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação
funcional dos servidores;
VI – nomear e exonerar os Diretores Municipais;
VII – decretar desapropriações;
VIII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
IX – prestar contas da administração do Município à Câmara Municipal;
X – apresentar à Câmara Municipal até cem dias após a posse, mensagem sobre a
situação encontrada no Município;
XI – apresentar à Câmara Municipal, ao final de cada sessão legislativa, mensagem
sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse público;
XII – Enviar à Câmara ao final de cada Sessão Legislativa e quando solicitado
extraordinariamente por qualquer vereador, relação nominal dos servidores municipais, com
discriminação do cargo, função, regime de contratação e respectiva remuneração com data de inicio
término de exercício;
XIII – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
XIV – celebrar convênios ou acordos;
XV – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, nos termos desta lei;
XVI – realizar operações de crédito autorizadas pela Câmara Municipal;
XVII – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do
Executivo;
XVIII – dispor a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha
subscrito, adquirido, realizado ou aumentado mediante autorização da Câmara Municipal;
XIX – delegar, por decreto, à autoridade do Executivo, funções administrativas que não
sejam de sua exclusiva competência;
XX – enviar a Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
XXI enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou
permissão de serviços públicos;
XXII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de março de cada
ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os Balanços do exercício findo;
XXIII – publicar mensalmente os atos oficiais pela imprensa local;
XXIV – colocar à disposição da Câmara: a) dentro de quinze dias de sua requisição, as
quantias as que devem ser gastas de uma só vez;
b) até o dia vinte e cinco de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua
dotação orçamentária;
XXV – comunicar às seguintes repartições públicas, as alterações e denominações de
vias e logradouros:
l) Cartório de Registro de Imóveis
2) Sabesp
3) Telesp
4) Correios e Telégrafos
5) Eletropaulo
XXVI – aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e
zoneamento urbano;
XXVII – apresentar à Câmara Municipal o projeto do Plano Diretor;
XXVIII – decretar estado de calamidade pública;
XXIX – solicitar o auxílio da polícia estadual para garantia de cumprimento de seus atos;
XXX – propor ação direta de inconstitucionalidade;
XXXI – remeter à Câmara até quinze dias após sua realização, copia dos processos de
licitação de compra, venda de bens patrimoniais do Município e de concorrência de realização de
serviços;
XXXII – O Prefeito fará publicar:
a) diariamente, o movimento de caixa do dia anterior;
b) mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
c) anualmente, até 3l de março, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do
balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma
sintética.
XXXIII – remeter à Câmara, após a sua decretação, as cópias dos decretos baixados;
XXXIV – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – A representação a que se refere o inciso I, poderá ser delegada por
lei de iniciativa do Prefeito, a outra autoridade.
Seção III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Subseção I
DA RESPONSABILIDADE PENAL
ARTIGO 70 – Os crimes de responsabilidade penal do Prefeito e o processo de
julgamento são definidos na legislação federal.
Subseção II
DA RESPONSABILIDADE POLÍTICO
ADMINISTRATIVA
ARTIGO 71 – As infrações político – administrativas do Prefeito serão submetidas
ao exame da Câmara Municipal.
§ 1º – Consideram-se infrações político – administrativas, além de outras:
a) não prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias as informações solicitadas;
b) deixar de cumprir o disposto no inciso XI e XXIV, do artigo 69º;
c) impedir o funcionamento regular da Câmara;
d) impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos
arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de
investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituídas;
e) retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade por mais de
trinta dias;
f) deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, em forma regulamentar, a proposta orçamentária;
g) descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
h) praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
i) omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à
administração da Prefeitura;
j) ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido por lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem
autorização da Câmara de Vereadores;
l) proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
§ 2º – As infrações político administrativas previstas no parágrafo anterior serão
apuradas por Comissão Especial de Vereadores e punidos com cassação de mandato, se procedentes.
ARTIGO 72 – Os Diretores Municipais, auxiliares diretos e de confiança do
Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
ARTIGO 73 – Os Diretores farão declaração pública de bens, no ato da posse e
no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os vereadores,
enquanto permanecerem em suas funções.
ARTIGO 74 – As autoridades Municipais ficam obrigadas a prestar informações e
fornecer certidões, documentos e tudo que for solicitado.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Subseção I
DOS PRINCÍPIOS
ARTIGO 75 – A administração pública direta, de qualquer dos Poderes do
Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, finalidade e motivação.
Subseção II
DAS LEIS E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
ARTIGO 76 – A publicação das leis e atos municipais será feita através de boletim oficial ou jornal local
ou de circulação regional;
Parágrafo único – A publicação dos atos normativos poderá ser resumida. (alterado pela emenda a lei
orgânica nº02 de 07/06/2001).
ARTIGO 77 – A lei poderá estabelecer a obrigatoriedade da notificação ou da
intimação pessoal do interessado, para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão
efeitos a partir de tais diligências.
ARTIGO 78 – A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e
estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.
Subseção III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
ARTIGO 79 – Os órgãos e pessoas que recebam dinheiro ou valores públicos
ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização, nos prazos e na forma que a lei
estabelecer.
Subseção IV
DO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO
ARTIGO 80 – A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, coletivo, público ou difuso, no
prazo máximo de dez dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de
responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retratar a sua expedição.
§ 1º – Quando a certidão de que trata o presente artigo objetivar direito de defesa ou
contra ilegalidade ou abuso de poder, ela será gratuita.
§ 2º – As requisições judiciais deverão ser atendidas no mesmo prazo, se outro não for
fixado pela autoridade judiciária.
§ 3º – A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida pelo
Secretário Administrativo da Prefeitura.
Subseção V
DOS AGENTES FISCAIS
ARTIGO 81 – A administração fazendária e seus agentes fiscais, titulares de
cargos públicos, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos municipais, terão
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos,
na forma da lei.
Subseção VI
DA CIPA
ARTIGO 82 – A administração pública municipal deverá constituir Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes, de acordo com a lei.
Subseção VII
DA DENOMINAÇÃO
ARTIGO 83 – É vedada a denominação de próprios, vias e logradouros
municipais com o nome de pessoas vivas.
Subseção VIII
DA DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL
ARTIGO 84 – Os bens imóveis doados pela administração pública, com a cláusula
de destinação específica, retornarão ao seu patrimônio se houver descumprimento do encargo previsto
no instrumento de alienação.
Subseção IX
DA PUBLICIDADE
ARTIGO 85 – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e não poderá
conter nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
Parágrafo Único – Verificada a violação no disposto neste artigo, caberá à Câmara
Municipal determinar a suspensão imediata de propaganda e publicidade, na forma da lei.
Subseção X
DOS ATOS DE IMPROBIDADE
ARTIGO 86 – Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão
dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Subseção XI
DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
ARTIGO 87 – Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, serão os fixados em lei federal, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
Subseção XII
DOS DANOS
ARTIGO 88 – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado,
prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Seção II
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Subseção I
DISPOSIÇÃO GERAL
ARTIGO 89 – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, aquisições e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que:
a) assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei;
b) permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia de
cumprimento das obrigações.
Parágrafo Único – O Município adotará como norma licitatória a legislação federal
vigente.
Subseção II
DAS OBRAS
ARTIGO 90 – As obras cuja execução necessitar de recursos de mais de um
exercício financeiro só poderão ser iniciadas com prévia inclusão no plano plurianual ou mediante lei
que as autorize, desde que as obras sejam de absoluta relevância e reconhecida por dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
ARTIGO 9l – As obras deverão ser precedidas do respectivo projeto, sob pena de
suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação, salvo quando projeto e obras forem
licitados concomitantemente.
Parágrafo Único – Na elaboração de projetos em áreas de proteção ambiental, bem
como do patrimônio histórico cultural, participação, obrigatoriamente, as comunidades ou organizações
preservacionistas afetadas pelas obras e serviços públicos projetados, observado o disposto no título 6º,
capítulo IV da Constituição Estadual.
Subseção III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
ARTIGO 92 – Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos.
§ 1º – A permissão de serviço público, estabelecida mediante decreto, será sempre a
título precário.
§ 2º – A concessão de serviço público, estabelecida mediante contrato dependerá de:
a) autorização legislativa;
b) licitação.
ARTIGO 93 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum
mediante:
a) convênio com o Estado, a União ou entidades particulares;
b) consórcio com outros Municípios.
Parágrafo Único – A realização de convênios dependerá de autorização legislativa.
ARTIGO 94 – Os serviços públicos, sempre que possível, serão remunerados por
tarifa fixada pelo Prefeito, observada a política tarifária.
Subseção IV
DOS BENS PÚBLICOS
ARTIGO 95 – Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis,
direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao município.
ARTIGO 96 – Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se
localizem dentro do raio de oito quilômetros, contados do ponto central da sede do Município.
Parágrafo Único – Integram, igualmente, o patrimônio Municipal, as terras devolutas,
localizadas dentro do raio de seis quilômetros, contados do ponto central dos seus distritos.
ARTIGO 97 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada
a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
ARTIGO 98 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a
identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
ARTIGO 99 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada
esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo
do seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
II – quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas em Bolsa.
§ 1º – O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis,
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A
concorrência poderá ser dispensada por lei quando o uso de destinar a concessionária de serviço
público, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente
justificado.
§ 2º – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes
e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e
autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas
condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
ARTIGO 100 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá
de prévia avaliação e autorização legislativa.
ARTIGO 101 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização conforme o caso, e o interesse público exigir.
§ 1º – A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais,
dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A
concorrência, poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço
público a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente
justificado.
§ 2º – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser
outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa,
respeitado o disposto em sentido contrário estabelecido nesta lei.
§ 3º – A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título
precário, por decreto.
§ 4º – A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por
portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.
ARTIGO 102 – Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios,
máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município, e o
interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela
conservação e devolução dos bens recebidos.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Seção I
DO REGIME JURÍDICO E PREVIDENCIÁRIO
ARTIGO 103 – O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da
administração pública direta, bem como planos de carreira e regulamentará o seu regime
previdenciário.
Seção II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES
Subseção I
DOS CARGOS PÚBLICOS
ARTIGO 104 – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º – Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em
lei.
§ 2º – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Subseção II
DA INVESTIDURA
ARTIGO 105 – A investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º – O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, por uma vez,
por igual período.
§ 2º – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas e de provas e títulos será convocado com prioridade e sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
§ 3º – O Prefeito remeterá à Câmara Municipal até o dia dez de cada mês a relação das
investiduras ocorridas no mês anterior com a indicação dos cargos e funções e forma de provimento.
§ 4º – As Comissões Organizadoras de concursos públicos do município não poderão
ser compostas por Servidores, nem por agentes políticos.
Subseção III
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO
ARTIGO 106 – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Subseção IV
DA REMUNERAÇÃO
ARTIGO 107 – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á
sempre na mesma data.
§ 1º – A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em
espécie, pelo Prefeito.
§ 2º – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo.
§ 3º – A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao
local de trabalho.
§ 4º – É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
§ 6º – A remuneração do Servidor será de, pelo menos, o salário mínimo nacional,
capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família, como moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que
lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
§ 7º – Os vencimentos são irredutíveis.
§ 8º – O vencimento nunca será inferior ao salário mínimo nacional, para os que
percebem remuneração variável.
§ 9º – O décimo terceiro salário terá por base a remuneração integral do mês de
dezembro ou o valor da aposentadoria desse mês.
§ 10º – A remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno.
§ 11º – A remuneração terá um adicional para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei.
§ 12º – A remuneração não poderá ser diferente, no exercício de funções e no critério
de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
§ 13º – O Servidor deverá receber salário família em razão de seus dependentes.
§ 14º – A duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias e
quarenta horas semanais facultada a compensação de horários e a redução da jornada na forma da lei.
§ 15º – O repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos sábados
e domingos.
§ 16º – O serviço extraordinário deverá corresponder a uma remuneração superior, no
mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
Subseção V
DAS FÉRIAS
ARTIGO 108 – As férias anuais serão pagas com um terço a mais do que a
remuneração normal.
Subseção VI
DAS LICENÇAS
ARTIGO 109 – A licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, terá a
duração de cento e vinte dias.
Parágrafo Único – O prazo da licença – paternidade será fixado em lei federal.
Subseção VII
DO MERCADO DE TRABALHO
ARTIGO 110 – A proteção do mercado de trabalho da mulher far-se-á mediante
incentivos específicos, nos termos da lei federal.
Subseção VIII
DAS NORMAS DE SEGURANÇA
ARTIGO 111 – Lei Municipal definirá os mecanismos necessários para a redução
dos riscos inerentes ao trabalho.
ARTIGO 112 – Ao Servidor municipal que tiver sua capacidade de trabalho
reduzida em decorrência de acidentes de trabalho ou doença de trabalho, será garantida a transferência
para locais e atividades compatíveis com a sua atuação.
Subseção IX
DO DIREITO DE GREVE
ARTIGO 113 – O direito de greve será exercido nos termos definidos em lei
complementar federal.
Subseção X
DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL
ARTIGO 114 – O servidor público poderá sindicalizar-se livremente.
Subseção XI
DA ESTABILIDADE
ARTIGO 115 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados em cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
(alterado pela emenda a lei orgânica nº02 de 07/06/2001).
§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa;
§ 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional
ao tempo de serviço.
§ 3º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
§ 4º – Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Subseção XII
DA ACUMULAÇÃO
ARTIGO 116 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horário:
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções.
Subseção XIII
DO TEMPO DE SERVIÇO
ARTIGO 117 – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
ARTIGO 118 – O Servidor Público Municipal, desde que admitido mediante
concurso público, terá contado, para todos os efeitos, eventual tempo de serviço já prestado ao
município, a qualquer título.
Subseção XIV
DA APOSENTADORIA
ARTIGO 119 – O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em
lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos
integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, docentes e especialistas da
educação, se homem e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos , se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo.
§ 1º – A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” “e” “c”, no caso de
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º – Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os
diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei federal.
Subseção XV
DOS PROVENTOS E PENSÕES
ARTIGO 120 – Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores
em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Parágrafo Único – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto
neste artigo.
Subseção XVI
DO MANDATO ELETIVO
ARTIGO 121 – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se
as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de
seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, e não havendo compatibilidade será aplicada
a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
Subseção XVII
DA RESPONSABILIDADE
ARTIGO 122 – O servidor municipal será responsável civil, criminal e
administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo, emprego ou função.
Subseção XVIII
DA CONVOCAÇÃO PELA CÂMARA
ARTIGO 123 – Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão
atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos da sua
competência.
TÍTULOS IV
DA TRIBUTAÇÃO DAS FINANÇAS E DOS
ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO 124 – A receita pública será constituída por tributos, tarifas, preços e
outros ingressos.
Parágrafo Único – Os preços e tarifas públicas serão fixados pelo executivo observadas
as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.
ARTIGO 125 – Compete ao Município instituir:
I – os impostos previstos nesta Lei Orgânica e outros, que venham a ser de sua
competência;
II – taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis prestados ao contribuinte, ou
postos à sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obra pública;
IV – contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de
sistemas de previdência e assistência social.
§ 1º – Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente
para conferir efetivamente esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
ARTIGO 126 – As controversas entre a Fazenda Pública e o contribuinte são
dirimidas no âmbito administrativo por lei municipal.
ARTIGO 127 – O Município orientará os contribuintes para a correta observância
da legislação tributária.
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
ARTIGO 128 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente , proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou.
IV – utilizar tributos com efeito de confisco;
V – estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo;
VI – instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços:
a) da União, dos Estados e dos outros Municípios, de suas autarquias e fundações;
b) dos templos de qualquer culto;
c) dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;
d) sobre livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão.
VII – as vedações expressas no inciso VI, alínea “b” e “c” compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
§ 1º – A vedação do inciso VI, “a”, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário.
§ 2º – A contribuição de que trata o artigo 130, IV, só poderá ser exigida após
decorridos noventa dias da publicação da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando
o disposto no inciso III, “b” deste artigo.
§ 3º – Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só
poderá ser concedida através de lei específica.
ARTIGO 129 – É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre
bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Seção III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
ARTIGO 130 – Compete ao Município instituir imposto sobre:
I – propriedade predial e territorial urbano;
II – transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) cessão de direitos à aquisição de imóveis;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de
cozinha;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual,
definidos em lei complementar.
§ 1º – O imposto previsto no inciso I deverá ser progressivo, nos termos da lei, de
forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º – O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for
a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) compete ao Município da situação do bem.
Seção IV
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS
RECEITAS TRIBUTÁRIAS
ARTIGO 131 – pertence ao Município:
I – produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, nas autarquias
e funções que institua e mantenha;
II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1º – As parcelas de receitas pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV,
serão creditadas conforme os seguintes critérios:
a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados em seu território;
b) até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
§ 2º – Para fins do disposto no parágrafo 1º, “a”, deste artigo, lei complementar
nacional definirá valor adicionado.
ARTIGO 132 – O Município receberá da União, em virtude do produto da
arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos
industrializados, vinte e dois inteiros e cinco décimos ao Fundo de Participação dos Municípios.
ARTIGO 133 – O Município receberá da União setenta por cento do montante
arrecadado relativo ao imposto sobre operações de créditos, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou
valores mobiliários que venham a incidir sobre ouro originário do município.
ARTIGO 134 – O Município receberá do Estado vinte e cinco por cento dos
recursos que receber da União, a título de participação no Imposto sobre produtos Industrializados,
observados os critérios estabelecidos no artigo l58, parágrafo único, I e II, da Constituição Federativa do
Brasil.
ARTIGO 135 – O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao
da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores
de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS
ARTIGO 136 – O Município organizará a sua contabilidade de modo a evidenciar
os fatos ligados à sua administração financeira , orçamentária, patrimonial e industrial.
ARTIGO 137 – Nenhuma despesa será ordenada ou realizada, sem que existam
recursos orçamentários ou crédito votado pela Câmara Municipal.
ARTIGO 138 – A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites
estabelecidos na lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federativa do Brasil.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
ARTIGO 139 – O Poder Executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária dos
órgãos da administração direta.
§ 1º – Até dez dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, as
autoridades nele referidas remeterão ao Poder Executivo as informações necessárias.
§ 2º – A Câmara Municipal publicará seu relatório nos termos deste artigo.
ARTIGO 140 – O Município consignará, no orçamento, dotação necessária ao
pagamento de:
a) desapropriação e outras indenizações dos seus débitos constantes e na ordem de
apresentação das precatórias judiciais;
b) débitos oriundos de sentença judiciária de créditos de natureza alimentícia.
Parágrafo Único – As dotações serão suplementadas sempre que se revelarem
insuficientes para o atendimento das requisições judiciais.
ARTIGO 141 – Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, o
Poder Executivo elaborará a programação financeira, levando em conta os recursos orçamentários e
extraordinários, para utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se ao Executivo e Legislativo.
ARTIGO 142 – O pagamento de despesa regularmente processada e não
constante da programação financeira mensal da unidade importará na imputação de responsabilidade
ao seu ordenador.
ARTIGO 143 – O numerário correspondente às dotações orçamentárias do
Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, será entregue em duodécimo, até o
dia vinte e cinco de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira.
Parágrafo Único – O montante das dotações anuais destinadas no orçamento ao
Legislativo corresponderá, na forma que lei complementar estabelecer, a importância não inferior a dois
por cento da quota-parte da arrecadação.
ARTIGO 144 – As disponibilidades de caixa serão depositadas em instituições
financeiras oficiais, ressalvadas os casos previstos em lei.
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
ARTIGO 145 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com
observância dos preceitos correspondentes da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º – A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas
da administração para as despesas de capital e de outras delas decorrentes, bem como as relativas aos
programas de duração continuada.
§ 2º – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente orientará a
elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º – O Poder Executivo publicará, em jornal local ou editado na região, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º – Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano
plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º – A lei orçamentária compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais;
II – o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas
vinculadas, da administração direta, mantidos pelo Poder Público Municipal.
§ 6º – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
§ 7º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e
à fixação de despesas, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito ainda que por antecipação de receita, nos termos
da lei.
ARTIGO 146 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão
apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem serão admitidas desde que:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III – relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2º – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 3º – Poderão ser apresentadas emendas à lei orçamentária anual de acordo com o §
1º, subscritas por, no mínimo, 5%(cinco por cento) de eleitores registrados no Município em listas
organizadas por entidades associativas legalmente constituídas, as quais se responsabilizarão pela
autenticidade das assinaturas.
§ 4º – A assinatura de cada eleitor será acompanhada de seu nome completo e legível,
endereço e número da Cédula de Identidade e respectivo órgão expedidor, bem como o número e a
seção do Título Eleitoral.
§ 5º – A emenda far-se-á acompanhar da indicação de um dos signatários, para fazer a
sua sustentação nos termos regimentais.
§ 6º – O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações
nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada na Comissão competente a votação da
parte cuja alteração é proposta.
§ 7º – Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição total ou parcial do
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
ARTIGO 147 – São vedados:
I – O início de programas, projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas, que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo, ou despesa, ressalvadas a
destinação de recursos para manutenção, e desenvolvimento do ensino, com determinado pelo artigo
2l2 da Constituição da República Federativa do Brasil, e a prestação de garantias as operações de crédito
por antecipação da receita;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica , de recursos dos orçamentos
fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente.
§ 3º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade
pública.
ARTIGO 148 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias inclusive
os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, serlhe-ão entregues até o dia
vinte e cinco de cada mês.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE
ECONÔMICA
ARTIGO 149 – Incumbe ao Município, na forma da lei, a prestação de serviços,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, que se fará unicamente mediante
procedimento licitatório.
Parágrafo Único – A lei disporá sobre:
I – regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como condições de caducidade, fiscalização e
rescisão da concessão ou permissão;
II – direitos e deveres dos usuários;
III – política tarifária;
IV – obrigatoriedade de manutenção e prestação ou execução de serviços de boa
qualidade;
V – acompanhamento, e avaliação de serviços pelo órgão cedente.
ARTIGO 150 – O Município dispensará às micro empresas, às empresas de
pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e
creditícias, ou pela eliminação redução destas, por meio de lei.
ARTIGO 151 – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico, na forma da lei.
ARTIGO 152 – A lei assegurará a participação de representantes dos
trabalhadores dos setores privados e público, e de representantes dos empregadores pertencentes ao
setor privado, indicados por suas entidades sindicais, nos Conselhos das empresas públicas, sociedades
de economia mista e outras entidades estatais ou para estatais que explorem atividades econômicas.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
ARTIGO 153 – No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Município assegurará:
I – O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia de bem estar de
seus habitantes;
II – a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento
e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
III – a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e rural;
IV – a criação de áreas de especial interesse urbanístico, turístico e de utilização
pública;
V – o respeito aos direitos de eventuais proprietários ou possuidores, com observância
das normas urbanísticas, de segurança higiene e qualidade de vida, sem prejuízo do cumprimento de
obrigações legais dos responsáveis pelos danos causados aos adquirentes de lotes ao Poder Público
Municipal ou ao meio ambiente;
VI – a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;
VII – as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais
não poderão, em qualquer hipótese ter sua destinação, fins e objetivos originalmente estabelecidos,
alterados; VIII – a preservação das matas naturais ainda existentes;
IX – a preservação das várzeas e das áreas de solos próprios à agricultura;
X – assegurar às pessoas portadoras de deficiência o livre acesso a edifícios públicos e
particulares de frequência ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo.
ARTIGO 154 – Compete ao Município:
I – Elaborar o Plano Diretor de desenvolvimento e expansão urbana, no qual
considerará os aspectos físicos, econômicos, sociais, administrativos e ambientais que, em conjunto,
preservem a vocação natural do Município a de promover o seu desenvolvimento fundamentado no
respeito e valorização da vida humana em harmonia com o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
II – estabelecer, com base nas diretrizes do plano diretor, normas sobre Zoneamento e
loteamento, uso e ocupação do solo índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações
administrativas sobre edificações, construções e imóveis em geral;
III – buscar a integração com os munícipes circunvizinhos, visando a elaboração e
adoção de medidas conjuntas, que garantam o bem estar de seus habitantes e a definição de
parâmetros urbanísticos e ambientais de interesse da região.
Parágrafo Único – O plano diretor deverá considerar a totalidade do território
municipal.
ARTIGO 155 – Incumbe ao Município, mediante lei específica para área incluída
no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subtilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
ARTIGO 156 – O Município poderá solicitar o apoio do Estado na elaboração das
diretrizes gerais de ocupação de seu território.
ARTIGO 157 – Incumbe ao Município promover programas de construção de
moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
ARTIGO 158 – Compete ao Município, de acordo com as diretrizes de
desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios
estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do
solo e ao meio ambiente urbano e rural.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
ARTIGO 159 – Caberá ao Município cooperar com a União e com o Estado para
promover condições e estrutura de assistência técnica às atividades agropecuárias, em especial:
I – orientar o desenvolvimento da produção e da produtividade, bem como a ocupação
estável do campo;
II – orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível
com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da
água.
III – incentivar a apicultura local através de:
a) realização de cursos;
b) incentivo a criação de associação de apicultores no município;
c) produção de mudas no viveiro da Prefeitura, de plantas melíferas;
d) apoio a criação do centro apícola municipal;
IV – Estimular a produção agrícola através da integração com os municípios vizinhos
para desenvolvimento de programas regionais de abastecimento e preservação do meio ambiente.
V – Apoiar a produção agrícola através de:
a) promoção de assistência técnica integrada à Casa da Agricultura local;
b) cooperação para instalação municipal de fomento agropecuário para modernizar e
diversificar a produção agrícola local;
c) continuidade do serviço municipal de máquinas agrícolas;
d) gestões junto a proprietários rurais para criação de bolsa municipal de arrendamento de
terras;
e) implantação de serviço municipal de informação ao produtor rural.
VI – Incentivar as associações de produtores rurais legalmente constituídas no
município, através de:
a) fomento as formas de participação e associativismo entre os agricultores locais;
b) micro agro industria.
VII – Apoiar a circulação da produção agrícola, através de:
a) manutenção de estradas vicinais e entradas principais de propriedades rurais;
b) incentivo a comercialização direta com o produtor.
VIII – Promover a melhoria das condições de vida do homem do campo, através de:
a) manutenção de equipamentos sociais na zona rural;
b) formação de agentes rurais de saúde;
c) incentivo a criação do conselho rural do município, como estímulo à participação política
do homem do campo nas instituições do município.
IX – Incentivo à formação de técnicos, através de sistema de bolsas de estudo em
Colégio Agrícola.
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE, DOSRECURSOS
NATURAIS E DO SANEAMENTO
Seção I
DO MEIO AMBIENTE
ARTIGO 160 – Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na
forma da lei.
Parágrafo Único – Quando o meio ambiente for degradado na exploração de recursos
minerais é obrigatória a recomposição da paisagem.
ARTIGO 161 – Na concessão, permissão e renovação de serviços públicos, serão
considerados, obrigatoriamente, a avaliação do serviço a ser prestado e o seu impacto ambiental.
Parágrafo Único – As empresas concessionárias de serviços públicos deverão atender
rigorosamente às normas de proteção ambiental, sendo vedada a renovação da permissão ou concessão
nos casos de infrações graves.
ARTIGO 162 – As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de
continuidade da infração ou reincidência, inclusive a cassação do alvará de funcionamento, incluídas a
redução do nível de atividade e a interdição, independente da obrigação dos infratores de reparação aos
danos causados.
ARTIGO 163 – O meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui um bem
público permanente, inalienável e indestrutível, impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo e
preservá-lo e combatendo a poluição em qualquer de suas formas, estimulando a criação e manutenção
de entidades particulares preservacionistas.
ARTIGO 164 – O Município terá direito a uma compensação financeira por parte
do Estado sempre que este venha a criar espaços territoriais especialmente protegidos.
ARTIGO 165 – O Município buscará estabelecer consórcio com outros
municípios objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à
preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
ARTIGO 166 – O Município promoverá educação ambiental em todos os níveis
de ensino e conscientização pública, visando a preservação, conservação e proteção do meio ambiente.
Seção II
DOS RECURSOS NATURAIS
Subseção I
DOS RECURSOS HÍDRICOS
ARTIGO 167 – É assegurada ao Município, nos termos da lei, compensação
financeira pela utilização de recursos hídricos do seu território, para fins de abastecimento de água e
consumo humano de outros Municípios.
Subseção II
DOS RECURSOS MINERAIS
ARTIGO 168 – Compete ao Município:
a) registrar, fiscalizar e acompanhar as concessões de direitos pesquisa e exploração de recursos
minerais, em especial extrações de argila, conjuntamente com a União e o Estado;
b) regulamentar a exploração dos lençóis de água existentes no seu território.
Seção III
DO SANEAMENTO
ARTIGO 169 – O Município terá progressivamente, após o desenvolvimento de
mecanismos institucionais e financeiros por parte do Estado, a atribuição de assegurar os benefícios do
saneamento à população urbana e rural.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÃO GERAL
ARTIGO 170 – O Município deverá contribuir para a seguridade social,
atendendo ao disposto nos artigos 194 e 195 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, visando
assegurar os direitos relativos à saúde e à assistência social.
Seção II
DA SAÚDE
ARTIGO 171 – O Município, conjuntamente com o Estado, previsto no § único
do artigo 219, da Constituição Estadual, garantirá o direito à saúde mediante:
I – Um amplo programa de orientação alimentar de higiene e prática de exercícios
físicos como medida de preservação e fortalecimento da saúde com a consequente redução do risco de
doenças e seus agravos;
II – Campanhas educacionais de prevenção e de combate ao uso de tóxico, do álcool e
fumo, visando principalmente, preservar o bem estar físico, mental e social dos jovens.
III – políticas social, econômica e ambiental que fazem ao bem estar físico, mental e
social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;
IV – acesso universal do indivíduo às ações e aos serviços de saúde, em todos os níveis,
com igualdade de atendimento;
V – direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse a saúde
individual e coletiva, assim o como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
VI – atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e
recuperação de sua saúde;
VII – Assistência aos núcleos rurais do município.
ARTIGO 172 – As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos
órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta, fundacional,
serviços contratados e conveniados, constituem o Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição
da República Federativa do Brasil, que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes e bases:
I – Departamento de saúde como gestor de sistema de saúde de nível do município;
II – integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do
atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;
III – universalização da assistência de igual qualidade e acesso a todos os níveis dos
serviços de saúde à população urbana e rural;
IV – gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sob
qualquer título.
ARTIGO 173 – As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo
ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º – As ações e serviços de saúde serão realizados de forma direta, pelo Município e
complementarmente, se necessário, através de terceiros.
§ 2º – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 3º – A participação do setor privado no Sistema Único de Saúde efetivar-se-á segundo
suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 4º – As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem
do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes
sobre o objeto de convênio ou de contrato.
§ 5º – Os nosocômios se obrigam a manter visível à disposição dos previdenciários o
número de leitos contratados e o número de leitos ocupados.
§ 6º – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou Subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
ARTIGO 174 – O Poder Público Municipal poderá intervir ou desapropriar os
serviços de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos do sistema.
ARTIGO 175 – O Conselho Municipal de Saúde, com sua composição,
organização e competência fixadas em lei, terá a participação de representantes da comunidade em
especial, dos trabalhadores Urbano e Rural, além do Poder Público Municipal, na elaboração e controle
das políticas de saúde, bem como da formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de
Saúde.
ARTIGO 176 – É vedada a nomeação ou designação, para o cargo ou função de
chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção,
gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com Sistema Único de
Saúde, a nível municipal, ou sejam por ele credenciados.
ARTIGO 177 – Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de
outras atribuições:
I – identificação e a realização de ações de controle de fatores determinantes e
condicionantes da saúde individual e coletiva, segundo perfil de morbidade e mortalidade no Município;
II – a adoção de política de recursos humanos em saúde e na capacitação, formação e
valorização de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades
específicas do Município, e ainda àqueles segmentos da população cujas particularidades requerem
atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral;
III – a garantia do direito ao planejamento familiar, como livre decisão do casal, tanto
para exercer a procriação como para evitá-la, provendo por meios educacionais, científicos e
assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições
públicas ou privadas.
Seção III
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
ARTIGO 178 – O Município com a colaboração do Estado e da União, prestará
assistência social a quem necessitar independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:
I – a prestação à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – assistência aos núcleos rurais do município;
V – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária;
VI – mutirão de clínica médica geral e odontológica pelo menos uma vez por ano,
atendendo prioritariamente aos núcleos rurais do município.
ARTIGO 179 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Social, terá a
participação de representantes da comunidade, em especial das Associações Amigos de Bairros,
entidades filantrópicas de serviço social, além do Poder Público municipal, na elaboração, controle e
aprovação da política de bem estar social, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento
dos recursos públicos dispostos à promoção social.
ARTIGO 180 – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou
subvenções às instituições filantrópicas que não se adequarem à política de desenvolvimento social
estabelecida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Social.
ARTIGO 181 – As ações do Poder Público Municipal através de programas e
projetos na área de assistência social serão organizadas, elaboradas, executadas, e acompanhadas com
base nos seguintes princípios:
I – participação da comunidade;
II – descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, considerado o
Município e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;
III – integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral,
compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas
estadual e municipal.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA,
DOS ESPORTES E LAZER
Seção I
DA EDUCAÇÃO
ARTIGO 182 – O Município organizará em regime de colaboração com o Estado,
seu sistema de ensino.
ARTIGO 183 – O Município responsabilizar-se-á, prioritariamente, pelo
atendimento, em creches e pré – escola, as crianças de zero a seis anos de idade, e pelo ensino
fundamental, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria.
§1º – Cabe ao Município, suplementarmente, promover o atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
§ 2º – Cabe ao Município, como medida de garantia, efetivar-se o atendimento no
ensino fundamental através de programas suplementares de material didático escolar, transporte e
assistência à Saúde.
ARTIGO 184 – O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no
mínimo, de receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
ARTIGO 185 – O Município publicará, até trinta dias após o encerramento de
cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos
destinados à educação, neste período, discriminadas por nível de ensino, e sua respectiva utilização.
ARTIGO 186 – A educação municipal será voltada a princípios que conduzam: I –
erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho, promovendo a criação de cursos profissionalizantes;
V – a promoção cívica, humanística, científica e tecnológica, e de preservação dos
valores históricos – naturais e culturais.
Parágrafo único: Não será Objeto de Deliberação qualquer proposição legislativa que
tenha por objeto a regulamentação de políticas de ensino, currículo escolar, disciplinas obrigatórias, ou
mesmo de forma complementar ou facultativa, que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo
‘gênero’ ou orientação sexual (AC). (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 06 de 18 de Junho de
2015).
ARTIGO 187 – O Conselho Municipal de Educação com sua composição,
organização e competência fixadas em lei terá participação de representantes da comunidade e do
Poder Público Municipal.
ARTIGO 188 – Os recursos públicos serão destinados as escolas públicas,
podendo ser dirigidas a escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas do Município, respeitadas as
diretrizes do Conselho Municipal de educação, de modo especial:
I – comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em
educação no Município;
II – assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica
ou confessional do Município, ou ao Poder Público Municipal, no caso de encerramento de suas
atividades.
ARTIGO 189 – Os recursos públicos municipais destinados à educação poderão
ser utilizados na concessão de bolsa de estudos para os que demonstrem insuficiência de recursos, na
forma da lei municipal.
ARTIGO 190 – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina
dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental.
ARTIGO 191 – É vedada a cessão de uso de próprios municipais, para o
funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.
ARTIGO 192 – Em todos os níveis de ensino, será estimulada a prática de
esportes individuais e coletivos, não só como atividade complementar indispensável à formação integral
do indivíduo, sobretudo, como um elemento inibidor, à prática dos vícios, especialmente a do tóxico, do
alcoolismo e do tabagismo.
ARTIGO 193 – O Poder Público incentivará o transporte de universitários
residentes no município, as escolas superiores da região Vale paraibana.
Parágrafo Único – A prática referida no “caput”, levará em conta as necessidades dos
portadores de deficiências.
Seção II
DA CULTURA
ARTIGO 194 – O Município incentivará a livre manifestação cultural através de:
I – criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e
capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II – desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os Municípios e o Estado;
III – acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV – promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
V – planejamento e gestão do conjunto das ações, garantia e participação de
representantes da comunidade;
VI – compromisso do Município de resguardar e defender a integridade, pluralidade,
independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;
VII – cumprimento, por parte do Município, de uma política cultural não
intervencionista, visando à participação de todos;
VIII – preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou
científico;
IX – descentralização das atividades culturais estendendo-se aos bairros.
ARTIGO 195 – O Conselho Municipal de Cultura com sua composição,
organização e competência fixadas em lei terá participação de representantes da comunidade e do
Poder Público Municipal.
ARTIGO 196 – Cabem a Administração Pública Municipal a gestão da
documentação oficial e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
ARTIGO 197 – Lei Municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de
fatos relevantes para a cultura municipal.
ARTIGO 198 – Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na
forma da lei.
Seção III
DOS ESPORTES E LAZER
ARTIGO 199 – O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas, formais
e não formais, como direito de todos.
Parágrafo Único – Dentre as práticas esportivas, o esporte amador gozará de
preferência, sendo assegurado aos órgãos públicos municipais, encarregados de sua promoção, os
recursos orçamentários próprios, capazes de permitir a sua plena realização.
ARTIGO 200 – O Município apoiará e incentivará o lazer como forma de
integração social.
ARTIGO 201 – As ações do Poder Público e a destinação de recursos
orçamentários para o setor darão prioridade:
I – ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de
alto rendimento;
II – ao lazer popular;
III – à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas
esportivas e o lazer;
IV – à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;
V – à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da
construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos
portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos;
VI – O Município auxiliará, pelos meios a seu alcance, as Entidades beneficentes,
culturais e amadorista, nos termos da lei.
Parágrafo Único – O Poder Público Municipal estimulará e apoiará as entidades e
associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
ARTIGO 202 – A ação do Município, no campo da comunicação, fundar-se-á
sobre os seguintes princípios:
I – democratização do acesso às informações;
II – pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
III – enfoque pedagógico da comunicação dos órgãos e entidades públicas.
CAPÍTULO V
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
ARTIGO 203 – O Município promoverá a defesa do consumidor, através de lei
própria, nos termos do artigo 30º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, mediante
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 204 – Não será permitida à instalação no Município:
I – de Usinas Nucleares;
II – de quaisquer outras atividades industriais, ou não, que causem danos ao meio
ambiente;
III – de estabelecimentos penais;
IV – de Usinas Termoelétricas. (alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 03 de
30/12/2003).
ARTIGO 205 – É garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos, aos
maiores de sessenta e cinco anos de idade.
ARTIGO 206 – Jambeiro comemorará, anualmente, o dia 30 de março, fundação
da cidade.
ARTIGO 207 – Para efetivação das medidas preconizadas na presente lei,
deverão concorrer todos os órgãos públicos municipais, e de modo especial os Conselhos Municipais
que a seguir são criados e cujo desempenho será considerado “pró-honore”: (alterado pela emenda a
lei orgânica nº05 de 22/05/2006).
I – Conselho Municipal de Educação;
II – Conselho Municipal de Saúde;
III – Conselho Municipal de Cultura;
IV – Conselho Municipal de Desenvolvimento Social;
V – Conselho Municipal de Segurança;
VI – Conselho Municipal do Meio Ambiente;
VII – Conselho Municipal de desenvolvimento rural;
VIII – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único – Os Conselhos criados por este artigo, de natureza consultiva, terão
sua composição, organização e competência fixadas em lei ordinária a ser remetida pelo Poder
Executivo a Câmara Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação desta lei.
ARTIGO 208 – O Município manterá a composição, organização e competência,
fixadas em lei, do Conselho Municipal de preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e
Arquitetônico.
ARTIGO 209 – O Município de Jambeiro, deverá tomar iniciativa para o
desenvolvimento de estudos de viabilidade econômico-financeira, necessária à consolidação do
disposto no § único, do artigo 293 da Constituição Estadual.
ARTIGO 210 – Fica o Município, obrigado, até 3l de dezembro de l992 a viabilizar
junto aos órgãos competentes, projetos de implantação de sistema de tratamento de esgotos.
ARTIGO 211 – Fica criada a Tribuna Livre, que será regulamentada através de
Resolução da Câmara.
ARTIGO 212 – Fica criada, com instalação no prédio da Câmara Municipal, a sala
do munícipe, para encaminhamento de proposituras, formuladas pela população, efetivando a
participação do cidadão na administração do município.
ARTIGO 213 – Dentro de seis meses, após a promulgação da Lei Orgânica, o
Executivo enviará à Câmara Municipal, Projeto do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal, deverá aprovar o Projeto em 90 (noventa) dias,
contado da data de sua apresentação.
ARTIGO 214 – Fica criada na Câmara Municipal a Comissão de Preservação do
Meio Ambiente, composta por três vereadores, até a instituição por lei complementar do Código de
Proteção do Meio Ambiente.
ARTIGO 215 – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da
promulgação desta Lei, fica a Administração Municipal obrigada a instituir, mediante lei a seus
Servidores municipais a cesta básica de alimentos.
ARTIGO 216 – O Município concederá auxílio financeiro a entidades filantrópicas
do Município, ficando em conta prestação, obrigadas a prestar contas da aplicação do auxílio, sob pena
de cancelamento dessas subvenções, sem prejuízo de demais sanções de lei.
ARTIGO 217 – São considerados estáveis os Servidores Municipais que, estando
em exercício na data da promulgação da Constituição da República, contém pelo menos cinco anos
continuados de serviços públicos.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo, não se aplica aos ocupantes de cargos e
empregos de confiança ou em Comissão.
ARTIGO 218 – No prazo de um ano, a contar da promulgação da presente Lei
Orgânica , a Prefeitura e Câmara, incorporarão em suas normas as disposições previstas nesta Lei.
ARTIGO 210º – A Mesa da Câmara Municipal elaborará Projeto de Resolução
disposto sobre Regimento Interno, dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da promulgação
desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – A propositura de que trata este artigo, será apreciada debatida e
votada em dois turnos por maioria de dois terços dos membros da Câmara, dentro do prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua apresentação.
SALA “MAJOR GURGEL”, 03 de abril de l.990.
AS. ANTONIO SANTIAGO DA SILVA FILHO
PRESIDENTE
JORGE DE PAULA RIBEIRO
VICE-PRESIDENTE
JOSÉ FORTUNATO SANTANA
SECRETARIO
VEREADORES:
ADEMAR MENDES RIBEIRO
AVELINO PEDROSO DOS SANTOS
JOAQUIM CARLOS ALVES PEREIRA
JOÃO PAULO ALMEIDA
JOÃO DOS SANTOS
JOSÉ GERALDO VASCONCELOS COELHO
MARISA GIL REBELO DE MORAES
VALDIVINO DE JESUS IANSEN
Emenda 01
Emenda à Lei Orgânica do Município,
de 14 de Abril de 2000
Dispõe sobre alteração no Artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro.
José Geraldo Vasconcelos Coelho, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jambeiro, aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Artigo 1º – O Artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 76 – A publicação das leis, decretos e demais atos emanados dos Poderes Executivo e
Legislativo, será efetuada no órgão de imprensa oficial do Município.
§ 1º – A publicação dos atos municipais deverão ser publicados em jornal local ou regional sempre que
os custos destes forem menor que a publicação em boletim oficial;
§ 2º – A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida;
§ 3º – As leis e os atos públicos municipais serão arquivados na sede da Prefeitura e da Câmara
Municipal de forma a permitir a consulta livre e gratuita a qualquer interessado;
§ 4º – O Município criará através de Lei Ordinária, no prazo de 60 (sessenta) dias, o “Boletim Oficial do
Município de Jambeiro”.”
Artigo 2º – A presente Emenda à Lei Orgânica do Município de Jambeiro entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 4º – As despesas decorrentes da presente Emenda correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
Jambeiro, 14 de Abril de 2000.
José Geraldo Vasconcelos Coelho
Prefeito Municipal
Emenda 02
Emenda à Lei Orgânica do Município,
de 07 de Junho de 2001
Dá nova redação aos Artigos 12, 66 e 115 da Lei Orgânica Municipal, em consonância com o disposto na
Emenda Constitucional Nº 19, bem como dá nova redação ao Artigo 76 e adota outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Jambeiro, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Artigo 1º – O Artigo 66 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 66 – O Prefeito e Vice-Prefeito serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no Artigo 37, XI da Constituição Federal, fixados por Lei de
iniciativa da Câmara Municipal, em cada Legislatura, até trinta dias antes das eleições, para vigorar no
subseqüente, observado o que dispõem os Artigos 37 inciso XI , Artigo 39 § 4º, Artigo 150 inciso II,
Artigo 153 inciso III e Artigo 153 § 2º inciso I da Constituição Federal;
Parágrafo único – O desatendimento do prazo estabelecido implica na inclusão do Projeto de Lei na
Ordem do Dia da primeira sessão seguinte, sobrestando-se a deliberação sobre todos os demais
assuntos, até que seja concluída a votação.”
Artigo 2º – O Artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 12 – Os Vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em
cada legislatura, até trinta dias antes das eleições, para vigorar na subseqüente, observado o que
dispõem os Artigos 39 § 4º, Artigo 57 § 7º, Artigo 150 inciso II, Artigo 153 inciso III e Artigo 153 § 2º
inciso I da Constituição Federal;
§ 1º – O desatendimento do prazo estabelecido implica na inclusão do Projeto de Lei na Ordem do Dia
da primeira sessão seguinte, sobrestando-se a deliberação sobre todos os demais assuntos, até que seja
concluída a votação;
§ 2º – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento), relativos
ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do Artigo 153 e nos Artigos 158
e 159 da EMEN DA NO 02 Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior;
§ 3º – A Câmara Municipal não gastará mais de sessenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.”
Artigo 3º – O Artigo 115 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 115 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público;
§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar,
assegurada ampla defesa;
§ 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço;
§ 3º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo;
§ 4º – Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”
Artigo 4º – O Artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro passa a ter a seguinte redação:
“A publicação das leis e atos municipais será feita através de boletim oficial ou jornal local ou de
circulação regional;
Parágrafo único – A publicação dos atos normativos poderá ser resumida.”
Artigo 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 6º – Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala “Major Gurgel”, aos 07 de Junho de 2001
José Dorgival da Silva Sebastião Vitorino Coelho Neto Franco Ottavio V. Gambin
Presidente Vice-Presidente 1º Secretário
Emenda 03
Emenda à Lei Orgânica do Município,
de 30 de Dezembro de 2003
A Mesa da Câmara Municipal de Jambeiro, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal, nos
termos do § 2º do Artigo 36 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao Texto da Lei
Orgânica do Município:
Artigo 1º – O Artigo 204 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 204 – Não será permitida à instalação no Município:
I – de Usinas Nucleares;
II – de quaisquer outras atividades industriais, ou não, que causem danos ao meio ambiente;
III – de estabelecimentos penais;
IV – de Usinas Termoelétricas.”
Artigo 2º – Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Sala “Major Gurgel”, aos 30 de Dezembro de 2003
Sérgio Alves Feitosa José de Assis Machado Sebastião Vitorino Coelho Neto
Presidente Vice-Presidente Secretário Geral
Emenda 04
Emenda à Lei Orgânica do Município,
de 21 de Junho de 2004
Modifica a redação do § 2º, do Artigo 8º da Lei Orgânica do Município de Jambeiro.
A Mesa da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, que a Câmara aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Artigo 1º – Fica modificado o § 2º do Artigo 8º, da Lei Orgânica do Município de Jambeiro que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 8º – ……………………………………………………………………………………………………….
§ 2º – A Câmara Municipal de Jambeiro terá o número de Vereadores fixado na seguinte proporção:
– até 47.619 habitantes = 09 (nove) vereadores;
– de 47.620 até 95.238 habitantes = 10 (dez) vereadores;
– de 95.239 até 142.857 habitantes = 11 (onze) vereadores;
– de 142.858 até 190.476 habitantes = 12 (doze) vereadores;
– de 190.477 até 238.095 habitantes = 13 (treze) vereadores;
– de 238.096 até 285.714 habitantes = 14 (catorze) vereadores;
– de 285.715 até 333.333 habitantes = 15 (quinze) vereadores;
– de 333.334 até 380.952 habitantes = 16 (dezesseis) vereadores;
– de 380.953 até 428.571 habitantes = 17 (dezessete) vereadores;
– de 428.572 até 476.190 habitantes = 18 (dezoito) vereadores;
– de 476.191 até 523.809 habitantes = 19 (dezenove) vereadores;
– de 523.810 até 571.428 habitantes = 20 (vinte) vereadores;
– de 571.429 até 1.000.000 habitantes = 21 (vinte e um) vereadores.”
Artigo 2º – Sobrevindo Emenda Constitucional que altere o Artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal,
de modo a modificar os critérios referidos no § 2º, do Artigo 8º, da Lei Orgânica de Jambeiro,
prevalecerá a nova regra constitucional.
Artigo 3º – Esta Emenda à Lei Orgânica, entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a
partir da nova legislatura que iniciará em 1º janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Sala “Major Gurgel”, aos 21 de Junho de 2004
Sérgio Alves Feitosa Sebastião Vitorino Coelho Neto Nelson Mendes Júnior
Presidente Secretário Geral Secretário Adjunto
Emenda 05
Emenda à Lei Orgânica do Município,
de 22 de Maio de 2006
Acrescenta ao Artigo 207 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro o inciso VIII – Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A Mesa da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Artigo 207 – Para efetivação das medidas preconizadas na presente lei, deverão concorrer todos os
órgãos públicos municipais, e de modo especial os Conselhos Municipais que a seguir são criados e cujo
desempenho será considerado “próhonore”.
VIII – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Sala “Major Gurgel”, aos 22 de maio de 2006
Antonio Carlos Mendes Ronildo Aparecido Teixeira Joel Pereira dos S. Silva
Presidente Secretário Geral Secretário Adjunto
Emenda 06
Emenda à Lei Orgânica do Município,
de 18 de Junho de 2015
“Acrescenta Parágrafo Único ao Artigo 186 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro”
.
A Mesa da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Artigo 1º – O Artigo 186 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro fica acrescido do parágrafo único ,
com a seguinte redação:
Artigo 186º – A Educação Municipal será voltada a princípios que conduzam:
I – Erradicação do Analfabetismo;
II – Universalização do Atendimento Escolar;
III – Melhoria da qualidade do ensino;
IV – Formação para o Trabalho, promovendo a criação de cursos profissionalizantes;
V – A promoção cívica, humanística, científica e tecnológica, e de preservação dos valores históricos –
naturais e culturais;
Parágrafo Único – Não será Objeto de Deliberação qualquer proposição legislativa que tenha por objeto
a regulamentação de políticas de ensino, currículo escolar, disciplinas obrigatórias, ou mesmo de forma
complementar ou facultativa, que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo ‘gênero’ ou
orientação sexual (AC).
Artigo 2º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala Major Gurgel, 18 de Junho de 2015.
Joel Pereira dos Santos Silva
Presidente
Maria Alice de Carvalho Coelho Fábio Bueno de Mira
Vice Presidente Secretário Geral
Sérgio Roberto Moura Cassiano
Secretário Adjunto
DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO – SP
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ÍNDICE
Título I Disposições Preliminares Artigos 1º ao 5º
Capítulo I Do Município Artigos 1º ao 5º
Capítulo II Da Competência Artigos 6º e 7º
Título II Da organização dos Poderes Municipais Artigos 8º ao 74º
Capítulo I Do Poder Legislativo Artigos 8º ao 53º
Seção I Da Câmara Municipal Artigo 8º
Seção II Das atribuições da Câmara Municipal Artigos 9º e 10
Seção III Dos Vereadores Artigos 11 ao 19
Subseção I Da posse Artigo 11
Subseção II Da remuneração Artigo 12
Subseção III Da licença Artigo 13
Subseção IV Da inviolabilidade Artigo 14
Subseção V Das proibições e incompatibilidade Artigo 15
Subseção VI Da perda de mandato Artigos 16 ao 18
Subseção VII Do testemunho Artigo 19
Seção IV Da Mesa da Câmara Artigos 20 ao 27
Subseção I Da eleição Artigos 20 ao 22
Subseção II Da renovação da Mesa Artigo 23
Subseção III Da destituição dos Membros da Mesa Artigo 24
Subseção IV Das atribuições da Mesa Artigo 25
Subseção V Do Presidente Artigos 26 e 27
Seção V Da Sessão Legislativa Ordinária Artigos 28 ao 30
Seção VI Da Sessão Legislativa Extraordinária Artigo 31
Seção VII Das Comissões Artigos 32 ao 34
Seção VIII Do Processo Legislativo Artigos 35 ao 51
Subseção I Disposição Geral Artigo 35
Subseção II Das emendas à Lei Orgânica Artigo 36
Subseção III Das Leis Complementares Artigo 37
Subseção IV Das Leis Ordinárias Artigos 38 ao 49
Subseção V Dos Decretos Legislativos e Resoluções Artigos 50 e 51
Seção IX Da fiscalização contábil, financeira Artigos 52 e 53
e orçamentária
Capítulo II Do Poder Executivo Artigos 54 ao 74
Seção I Do Prefeito e Vice-Prefeito Artigos 54 ao 68
Subseção I Da eleição Artigos 54 e 55
Subseção II Da posse Artigo 56
Subseção III Da desincompatibilidade Artigo 57
Subseção IV Da inegibilidade Artigos 58 e 59
Subseção V Da substituição Artigos 60 ao 63
Subseção VI Da licença Artigos 64 e 65
Subseção VII Da remuneração Artigo 66
Subseção VIII Do local da residência Artigo 67
Subseção IX Do término do mandato Artigo 68
Seção II Das atribuições do Prefeito Artigo 69
Seção III Da responsabilidade do Prefeito Artigo 70 ao 74
Subseção I Da responsabilidade penal Artigo 70
Subseção II Da responsabilidade político administrativa Artigos 71 ao 74
Título III Da organização do Município Artigos 75 ao 123
Capítulo I Da Administração Municipal Artigos 75 ao 10
Seção I Disposições Gerais Artigos 75 ao 88
Subseção I Dos princípios Artigo 75
Subseção II Das Leis e dos Atos Administrativos Artigos 76 ao 78
Subseção III Da prestação de contas Artigo 79
Subseção IV Do fornecimento de certidão Artigo 80
Subseção V Dos agentes fiscais Artigo 81
Subseção VI Da Cipa Artigo 82
Subseção VII Da denominação Artigo 83
Subseção VIII Da doação de bem imóvel Artigo 84
Subseção IX Da publicidade Artigo 85
Subseção X Dos atos de improbidade Artigo 86
Subseção XI Dos prazos de prescrição Artigo 87
Subseção XII Dos danos Artigo 88
Seção II Das obras e dos serviços públicos Artigos 89 ao 102
Subseção I Disposição Geral Artigo 89
Subseção II Das obras Artigos 90 e 91
Subseção III Dos serviços públicos Artigos 92 ao 94
Subseção IV Dos bens públicos Artigos 95 ao 102
Capítulo II Dos servidores municipais Artigos 103 ao 123
Seção I Do regime jurídico e previdenciário Artigo 103
Seção II Dos direitos e deveres dos servidores Artigos 104 ao 123
Subseção I Dos cargos públicos Artigo 104
Subseção II Da investidura Artigo 105
Subseção III Da contratação por tempo determinado Artigo 106
Subseção IV Da remuneração Artigo 107
Subseção V Das férias Artigo 108
Subseção VI Das licenças Artigo 109
Subseção VII Do mercado de trabalho Artigo 110
Subseção VIII Das normas de segurança Artigos 111 e 112
Subseção IX Do direito de greve Artigo 113
Subseção X Da associação sindical Artigo 114
Subseção XI Da estabilidade Artigo 115
Subseção XII Da acumulação Artigo 116
Subseção XIII Do tempo de serviço Artigos 117 e 118
Subseção XIV Da aposentadoria Artigo 119
Subseção XV Dos proventos e pensões Artigo 120
Subseção XVI Do mandato eletivo Artigo 121
Subseção XVII Da responsabilidade Artigo 122
Subseção XVIII Da convocação pela Câmara Artigo 123
Título IV Da tributação das finanças e dos orçamentos Artigos 124 ao 148
Capítulo I Do sistema tributário municipal Artigos 124 ao 135
Seção I Dos princípios gerais Artigos 124 ao 127
Seção II Das limitações do poder de tributar Artigos 128 e 129
Seção III Dos impostos do Município Artigo 130
Seção IV Da participação do Município Artigos 131 ao 135
nas receitas tributárias
Capítulo II Das finanças Artigos 136 ao 144
Capítulo III Dos orçamentos Artigos 145 ao 148
Título V Da ordem econômica Artigos 149 ao 169
Capítulo I Dos princípios gerais da atividade econômica Artigos 149 ao 152
Capítulo II Do desenvolvimento urbano Artigos 153 ao 158
Capítulo III Da política agrícola Artigo 159
Capítulo IV Do meio ambiente, dos recursos Artigos 160 ao 169
naturais e saneamento
Seção I Do meio ambiente Artigos 160 ao 166
Seção II Dos recursos naturais Artigos 167 ao 168
Subseção I Dos recursos hídricos Artigo 167
Subseção II Dos recursos minerais Artigo 168
Seção III Do saneamento Artigo 169
Título VI Da ordem social Artigos 170 ao 203
Capítulo I Da seguridade social Artigos 170 ao 181
Seção I Disposição geral Artigo 170
Seção II Da saúde Artigos 171 ao 177
Seção III Do desenvolvimento social Artigo 178 ao 181
Capítulo II Da educação, da cultura, dos esportes e lazer Artigos 182 ao 201
Seção I Da educação Artigos 182 ao 193
Seção II Da cultura Artigos 194 ao 198
Seção III Dos esportes e lazer Artigos 199 ao 201
Capítulo IV Da comunicação social Artigo 202
Capítulo V Da defesa do consumidor Artigo 203
Título VII Disposições gerais e transitórias Artigos 204 ao 218
LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE JAMBEIRO – SP
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO com o povo do Município, invocando a
proteção de Deus e inspirado nos princípios Constitucionais da República e do Estado de São Paulo, por
intermédio de seus representantes, com o propósito de assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como
valores supremos da sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na harmonia social,
DECRETA E PROMULGA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO, com as disposições seguintes:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
ARTIGO 1º – O Município é uma unidade do território do Estado de São Paulo,
com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia, nos termos assegurados pela
Constituições do Estado da República Federativa do Brasil.
ARTIGO 2º – O poder emana do povo local, que o exerce por meio de seus
representantes eleitos, diretamente, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica
Municipal.
ARTIGO 3º – O Município terá como símbolos a Bandeira, o Brasão de Armas e o
Hino, estabelecidos em lei municipal.
ARTIGO 4º – O Município terá como cores oficiais o verde e o amarelo.
ARTIGO 5º – O Município buscará a integração econômica, política, social e
cultural com os Municípios da região, visando um desenvolvimento harmônico e sadio que garanta a
preservação dos valores culturais e naturais e a existência de um meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
ARTIGO 6º – Ao Município compete, objetivando o bem-estar do povo e o
desenvolvimento pleno de suas funções sociais, legislar sobre assuntos de interesse local,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais;
II – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III – criar, organizar e suprimir distritos, por lei municipal, observada a legislação
estadual;
IV – organizar e prestar os serviços públicos, prioritariamente de forma centralizada,
por delegação a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização;
V – legislar sobre política tarifária;
VI – disciplinar a utilização dos logradouros públicos e em especial, quanto ao trânsito e
tráfego, provendo sobre:
a) o transporte coletivo urbano, seu itinerário, os pontos de parada e as tarifas;
b) os serviços de taxis, seus pontos de estacionamento e as tarifas;
c) a sinalização, os limites das “zonas de silêncio”, os serviços de carga e descarga, a
tonelagem máxima permitida aos veículos, assim como os locais de estacionamento;
VII – quanto aos bens:
a) que lhe pertençam: dispor sobre sua administração, utilização e alienação;
b) de terceiro: adquirir, inclusive através de desapropriação, instituir servidão administrativa.
VIII – manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
IX – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento ã saúde da população;
X – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XI – promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação
e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XII – Prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destinação do
lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XIII – recolher com critérios de segurança, o produto da coleta do lixo hospitalar,
laboratorial, farmacêutica e do Centro de Saúde e incinerar em local apropriado;
XIV – conceder alvará de licença para funcionamento de bares, lanchonetes e clubes,
fixando o horário das atividades regulamentando o som local, obedecidas os limites das “ZONAS DE
SILÊNCIO”, após às 22 horas, e revogá-la quando suas atividades estiverem perturbando o sossego
público, transgredidas a normas pertinentes;
XV – administrar o serviço funerário municipal e fiscalizar os pertencentes a entidades
privadas;
XVI – administrar os cemitérios municipais e fiscalizar os pertencentes a entidades
privadas;
XVII – regulamentar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização
de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda de qualquer natureza;
XVIII – dispor sobre a guarda e destino dos animais apreendidos, assim como sua
vacinação;
XIX – dar destinação às mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da
legislação municipal;
XX – instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta,
bem como planos de carreira;
XXI – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.
Parágrafo Único – O Município deverá, no que couber, suplementar a legislação federal
e estadual.
ARTIGO 7º – O Município tem como competência concorrente, com a União e o
Estado, entre outras, as seguintes atribuições:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio;
II – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
III – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
IV – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
V – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros
bens de valor histórico, artístico e cultural;
VI – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;
VII – combater a poluição em qualquer de suas formas, proteger o meio ambiente e as
bacias hídricas, de modo especial as do Rio dos Francos e do Ribeirão da Serra;
VIII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
IX – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
X – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
XI – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais, em especial extrações de argila em seu território;
XIII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIV – dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento
jurídico diferenciado;
XV – promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e
econômico;
XVI – constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e
instalações.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DA CÂMARA MUNICIPAL
ARTIGO 8º – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta
de Vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no
exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§ 1º – Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
§ 2º- A Câmara Municipal de Jambeiro terá o número de Vereadores fixado na
seguinte proporção: (alterado pela emenda a lei orgânica nº04 de 21/06/2004).
até 47.619 habitantes = 09 (nove) vereadores
de 47.620 até 95.238 habitantes = 10 (dez) vereadores
de 95.239 até 142.857 habitantes = 11 (onze) vereadores
de 142.858 até 190.476 habitantes = 12 (doze) vereadores
de 190.477 até 238.095 habitantes = 13 (treze) vereadores
de 238.096 até 285.714 habitantes = 14(catorze) vereadores
de 285.715 até 333.333 habitantes = 15 (quinze) vereadores
de 333.333 até 380.952 habitantes = 16(dezesseis) vereadores
de 380.953 até 428.571 habitantes = 17 (dezessete) vereadores
de 428.572 até 476.190 habitantes = 18 (dezoito) vereadores
de 476.191 até 523.809 habitantes = 19 (dezenove) vereadores
de 523.810 até 571.428 habitantes = 20 (vinte) vereadores
de 571.429 até 1.000.000 habitantes = 21 (vinte e um) vereadores
§ 3º – O número de vereadores em cada legislatura será alterado automaticamente
de acordo com o disposto no parágrafo anterior, considerando o número de habitantes estimado pelo
órgão oficial de recenseamento, até 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
ARTIGO 9º – Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, deliberar sobre todas as
matérias de competência do Município e especialmente:
I – legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e estadual;
II – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a
remissão de dívidas;
III – legislar sobre política tarifária;
IV – votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem
como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
V – obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma
e os meios de pagamentos;
VI – concessão de auxílios e subvenções;
VII – concessão de serviços públicos;
VIII – quanto aos bens municipais imóveis:
a) o seu uso, mediante a concessão administrativa ou direito real;
b) a sua alienação.
IX – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
X – criação, organização e supressão de distritos, mediante plebiscito;
XI – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções na administração
direta;
XII – fixar os respectivos vencimentos a que se refere o inciso anterior;
XIII – criação, estrutura e atribuições a órgãos da administração municipal;
XIV – Plano Diretor;
XV – delimitação de perímetro urbano;
XVI – atribuição e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII – exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial.
ARTIGO 10 – Competem à Câmara, privativamente, as seguintes atribuições,
entre outras;
I – eleger sua Mesa e constituir as Comissões;
II – elaborar seu Regimento Interno;
III – dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e
afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;
V – conceder licença aos vereadores;
VI – conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do seu respectivo
cargo;
VII – conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município por
mais de quinze dias;
VIII – fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos vereadores, do Prefeito e
do Vice-Prefeito, observados os parâmetros da Constituição da República Federativa do Brasil;
IX – tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e
pelo Prefeito;
X – deliberar sobre autorização para o Prefeito efetuar ou contrair empréstimos;
XI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;
XII – convocar por si ou qualquer de suas Comissões, dirigentes de entidades de
administração direta para prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente
determinados, importando em crime de responsabilidade ou desobediência a ausência sem justificativa;
XIII – requisitar informações aos Diretores do Município sobre assuntos relacionado
com suas atribuições importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, bem
como o fornecimento de informações falsas;
XIV – movimentar, livremente, seu orçamento entre as categorias funcionais
programáticas;
XV – deliberar sobre referendo e plebiscito;
XVI – deliberar sobre autorização ou aprovação de convênios, acordos ou contratos a
serem celebrados pela Prefeitura com os Governos Federal, Estadual ou de outro Município, entidades
de direito público ou privado ou particulares;
XVII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face à atribuição
normativa de outro poder;
XVIII – criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na
competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros;
XIX – julgar os vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito;
XX – conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham
prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois
terços de seus membros;
XXI – solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do
Estado;
XXII – solicitar de informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XXIII – fazer publicar, o resumo das matérias apresentadas nas sessões realizadas.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal delibera, mediante resolução sobre assuntos de
sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.
Seção III
DOS VEREADORES
Subseção I
DA POSSE
ARTIGO 11 – No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de Janeiro, às dez
horas em Sessão Solene de instalação, independente de número de vereadores, sob a presidência do
mais votado dentre os presentes, prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º – O vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo
no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º – No ato da posse e ao término do mandato, os vereadores deverão fazer
declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata de seu
resumo.
Subseção II
DA REMUNERAÇÃO
ARTIGO 12 – Os Vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em
cada legislatura, até trinta dias antes das eleições, para vigorar na subseqüente, observado o que
dispõem os Artigos 39 § 4º, Artigo 57 § 7º, Artigo 150 inciso II, Artigo 153 inciso III e Artigo 153 § 2º
inciso I da Constituição Federal;
§ 1º – O desatendimento do prazo estabelecido implica na inclusão do Projeto de Lei
na Ordem do Dia da primeira sessão seguinte, sobrestando-se a deliberação sobre todos os demais
assuntos, até que seja concluída a votação;
§ 2º – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por
cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do Artigo 153 e
nos Artigos 158 e 159 da EMENDA Nº 02 Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício
anterior;
§ 3º – A Câmara Municipal não gastará mais de sessenta por cento de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (alterado pela emenda a lei
orgânica nº02 de 07/06/2001).
Subseção III
DA LICENÇA
ARTIGO 13º – O vereador poderá licenciar-se somente:I – para desempenhar
missão de caráter transitório;
II – por doença devidamente comprovada ou em licença gestante;
III – para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a
trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1º – A licença depende de requerimento fundamentado, lido na primeira sessão após
o seu recebimento.
§ 2º – A licença prevista no inciso I, depende de aprovação do Plenário, quando o
vereador estiver representando a Câmara; nos demais casos será concedida pelo Presidente.
§ 3º – O vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, recebe a parte fixa; no caso
do inciso II, nada recebe.
Subseção IV
DA INVIOLABILIDADE
ARTIGO 14 – Os Vereadores foram de inviolabilidade por suas opiniões, palavras
e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Subseção V
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES
ARTIGO 15 – O vereador não poderá:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível a qualquer momento nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível a qualquer momento, nas entidades
referidas na alínea “a” do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea
“a” do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
III – Não poderá votar o vereador que tiver interesse pessoal na votação.
Subseção VI
DA PERDA DE MANDATO
ARTIGO 16 – Perderá o mandato o vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, injustificadamente em cada Sessão Legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal; IV – que perder
ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federativa
do Brasil;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que, após a eleição e posse, fixar ou transferir domicílio ou residência fora do
município, sem previa autorização legislativa.
§ 1º – É incompatível com o decoro do legislativo, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou à percepção de vantagens
indevidas.
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e III deste artigo, a perda do mandato será decidida
pela Câmara Municipal, por voto secreto de maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de
partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, perda será declarada pela Mesa, de
ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político
nela representado, assegurada ampla defesa.
ARTIGO 17 – Não perderá o mandato de vereador licenciado pela Câmara:
a) por motivo de doença ou em licença gestante;
b) para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte
dias por Sessão Legislativa.
§ 1º – O Suplente será convocado nos casos de:
a) vaga;
b) de licença do titular por período superior a trinta dias.
§ 2º – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato.
ARTIGO 18 – Nos casos prescritos no § 1º do artigo anterior o Presidente
convocará imediatamente o suplente.
Parágrafo Único – O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo
de dez dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Subseção VII
DO TESTEMUNHO
ARTIGO 19 – Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
Seção IV
DA MESA DA CÂMARA
Subseção I
DA ELEIÇÃO
ARTIGO 20 – Imediatamente depois da posse os vereadores reunir-se-ão sob a
presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara,
elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo Único – Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre os
presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
ARTIGO 21 – Os membros da mesa serão eleitos para um mandato de dois anos.
§ 1º – A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Câmara
Municipal, e em segundo escrutínio, por maioria simples.
§ 2º – É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente.
ARTIGO 22 – Na Constituição da Mesa assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
Subseção II
DA RENOVAÇÃO DA MESA
ARTIGO 23 – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á em uma sessão
extraordinária convocada pelo presidente da mesa atual até o dia 28 de dezembro, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos, no 1º dia do mês subsequente, (nova redação dada pela
emenda a Lei Orgânica Municipal nº01/96 de 08/05/1996)
Subseção III
DA DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA
ARTIGO 24 – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de
dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.
Parágrafo Único – O Regimento Interno disporá sobre processo de destituição.
Subseção IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
ARTIGO 25 – Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I – baixar, mediante Ato, as medidas que digam respeito aos vereadores;
II – baixar, mediante Portaria, as medidas referentes aos servidores da Câmara
Municipal;
III – propor Projeto de Resolução que disponha sobre:
a) organização, funcionamento e serviços administrativos da Câmara e suas alterações;
b) política interna da Câmara;
c) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentários;
IV – elaborar e expedir mediante Ato, quadro de detalhamento das dotações,
observado o disposto na lei orçamentária aprovada e nos créditos adicionais abertos em favor da
Câmara.
V – Apresentar Projetos de Lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos
adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente de anulação de dotação da Câmara;
VI – solicitar ao Chefe do Executivo, quando houver autorização legislativa, a abertura
de créditos adicionais para a Câmara;
VII – devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente;
VIII – enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
IX – declarar a perda do mandato de vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses
previstas nos incisos III e V do artigo 16º desta lei, assegurada ampla defesa.
X – propor ação direta de inconstitucionalidade.
Subseção V
DO PRESIDENTE
ARTIGO 26 – Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições: I –
representar a Câmara em Juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V – fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos
legislativos e as leis por ele promulgados;
VI – conceder licença aos vereadores nos casos previstos nos incisos II e III do artigo 13;
VII – declarar a perda do mandato de vereador, do Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos
previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III a V do artigo 16º desta lei;
VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as
disponibilidades financeiras no mercado de capitais, em instituições bancárias oficiais no Município;
IX – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos
recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para
esse fim.
ARTIGO 27 – O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara;
III – quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
Parágrafo Único – O Presidente deixará a Presidência sempre que tiver interesse
pessoal na deliberação.
Seção V
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
ARTIGO 28 – Independentemente de convocação, a Sessão Legislativa anual
desenvolve-se de primeiro de fevereiro a quinze de dezembro.
§ 1º – As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º – A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 3º – A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes,
conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 4º – As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em
sessão ou fora dela, na forma regimental.
ARTIGO 29 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em
contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de
preservação do decoro parlamentar.
ARTIGO 30 – As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo,
um terço dos membros da Câmara.
Seção VI
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
ARTIGO 31 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de
recesso, far-se-á:
I – pelo Prefeito, quando este a entender necessário;
II – pela maioria dos membros da Câmara Municipal;
III – pela Mesa.
Parágrafo Único – Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará
exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Seção VII
DAS COMISSÕES
ARTIGO 32 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas
na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.
§ 1º – Na constituição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
§ 2º – Cabe às Comissões em matéria da sua competência:
I – discutir e votar projetos de lei que dispuserem, na forma do Regimento Interno, a
competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, requerimento de um terço dos membros
da Câmara;
II – convocar Diretores Municipais para prestar informações sobre assuntos de sua área
de atuação, previamente de terminados, no prazo de quinze dias, caracterizando a recusa ou o não
atendimento, infração administrativa, de acordo com a lei;
III – acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem
como sua execução;
IV – realizar audiências públicas;
V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa,
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI – velar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem
disposições legais;
VII – tomar o depoimento de autoridades e solicitar o do cidadão;
VIII – fiscalizar e apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento
e, sobre eles emitir parecer.
ARTIGO 33 – As comissões permanentes são órgãos técnicos constituídos por
vereadores, destinadas a proceder estudos e emitir pareceres especializados sobre proposituras no
âmbito de sua competência.
§ 1º – A composição das Comissões Permanentes será feita na primeira sessão
ordinária de cada Sessão Legislativa.
§ 2º – As Comissões Permanentes, obrigatoriamente, reunir-se-ão na Câmara
Municipal em dia e hora previamente por elas fixados.
§ 3º – As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente para discutir
proposituras e emitir pareceres.
§ 4º – As Comissões Permanentes somente poderão deliberar em reunião e com a
presença da maioria absoluta dos seus membros.
§ 5º – As Comissões Permanentes emitirão pareceres sempre conclusivos, propondo a
adoção ou rejeição de propositura e aprovados por maioria dos seus membros.
§ 6º – As reuniões das Comissões Permanentes serão sempre públicas, salvo
deliberação em contrário dos seus membros.
ARTIGO 34 – As Comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno e serão criadas
mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e
por prazo certo, sendo suas conclusões, com aprovação do Plenário, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.
Parágrafo Único – As comissões especiais de inquérito, além das atribuições previstas
no § 2º do artigo 32º, no que couber, poderão:
l. proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas onde terão livre ingresso e
permanência;
2. requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos
necessários;
3. comparecer aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes
competirem.
Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
DISPOSIÇÃO GERAL
ARTIGO 35 – O processo legislativo compreende:
I – emendas à Lei Orgânica do Município;
II – Leis Complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV – Decretos Legislativos;
V – Resoluções.
Subseção II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
ARTIGO 36 – A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito;
III – de cidadãos, através de iniciativa popular assinada, no mínimo, de cinco por cento
dos eleitores registrados.
§ 1º – A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
§ 2º – A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com
respectivo número de ordem.
§ 3º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de
nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
Subseção III
DAS LEIS COMPLEMENTARES
ARTIGO 37 – As Leis Complementares serão aprovadas pela maioria absoluta
dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único – São Leis Complementares as concernentes às seguintes matérias:
I – Código Tributário;
II – Código de Obras;
III – Código de Postura;
IV – Estatutos dos Servidores;
V – Plano Diretor;
VI – Política Tarifária;
VII – Atribuição do Vice-Prefeito;
VIII – Zoneamento Urbano;
IX – Código de proteção ao meio ambiente.
Subseção IV
DAS LEIS ORDINÁRIAS
ARTIGO 38 – As Leis Ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da
maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
ARTIGO 39 – A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia só
poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – A aprovação da matéria colocada em discussão, dependerá do voto favorável da
maioria dos vereadores presentes à sessão, ressalvadas os casos previstos nesta lei.
ARTIGO 40 – A iniciativa dos Projetos de Leis Complementares e Ordinárias
compete:
I – ao Vereador;
II – à comissão da Câmara;
III – ao Prefeito;
IV – aos Cidadãos.
ARTIGO 4l – Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei
que disponham sobre:
I – criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
bem como a fixação e aumento da respectiva remuneração;
II – regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos Servidores;
III – matéria tributária e política tarifária.
ARTIGO 42 – A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à
Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores registrados
no Município.
Parágrafo Único – A proposta popular deverá conter a identificação dos assinantes
mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.
ARTIGO 43 – Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos §§
1º e 2º do artigo 145, desta Lei Orgânica;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
ARTIGO 44 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesas públicas será
sancionada sem que dela conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos
encargos.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.
ARTIGO 45 – O Prefeito poderá solicitar que os projetos, salvo os de codificação,
encaminhados à Câmara, tramitem em regime de urgência, dentro do prazo de quarenta e cinco dias.
§ 1º – Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na ordem do
dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime sua votação.
§ 2º – Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto cujo prazo de deliberação
tenha se esgotado.
ARTIGO 46 – O projeto aprovado em um único turno de votação será, no prazo
de dez dias úteis, enviado ao Prefeito que adotará uma das três posições seguintes:
a) sanciona-o e promulga-0, no prazo de quinze dias úteis;
b) deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silencio em sanção, sendo obrigatória, dentro de dez
dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara;
c) veta-o total ou parcialmente.
ARTIGO 47 – O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze
dias úteis, contados da data de recebimento, comunicando, dentro daquele prazo, ao Presidente da
Câmara, o motivo do veto.
§ 1º – O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de
artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 2º – O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá
encaminhá-la para publicação.
§ 3º – A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e
votação, dentro do prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver
o voto favorável da maioria absoluta dos vereadores em votação secreta.
§ 4º – Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto
será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação
final.
§ 5º – Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para que promulgue a
lei em quarenta e oito horas, e caso não ocorra, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara, imediatamente.
§ 6º – A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela
Câmara.
§ 7º – A lei será promulgada pelo Presidente da Câmara em decorrência de:
a) sanção tácita pelo Prefeito, prevista na letra “b” do artigo 46º, ou de rejeição
de veto total, tomará um número em sequencia às existentes;
b) veto parcial, tomará o mesmo número já dado à parte não vetada.
ARTIGO 48 – Os prazos para discussão e votação dos projetos de lei assim como
para o exame de veto, não correm no período de recesso.
ARTIGO 49 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do
Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.
Subseção V
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS
E DAS RESOLUÇÕES
ARTIGO 50 – As proposições destinadas a regular matéria político administrativa
de competência exclusiva da Câmara são:
a) decreto legislativo, de efeito externo;
b) resolução, de efeito interno;
Parágrafo Único – Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pelo
Plenário, em um só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo
Presidente da Câmara.
ARTIGO 51 – O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de decreto
legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com
observância das normas técnicas relativas às leis.
Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
ARTIGO 52 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de subvenções
e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno de cada Poder.
§ 1º – O controle externo será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que,
em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 3º – As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios
recebidos do Estado ou da União, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao
respectivo Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização externa exercida pela Câmara Municipal.
§ 4º – O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito
deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 5º – As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, para exame e
apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade.
ARTIGO 53 – Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada,
sistema único de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo plurianual, a execução dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
§ 1º – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição da República Federativa
do Brasil, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para,
na forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou à Câmara
Municipal.
§ 3º – Os Poderes Legislativo e Executivo indicarão, cada um deles, dois representantes
responsáveis pelo sistema único de controle interno, para compor comissão encarregada de promover a
integração prevista neste artigo.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Subseção I
DA ELEIÇÃO
ARTIGO 54 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, eleito para um
mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição da República Federativa do Brasil.
ARTIGO 55 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á noventa dias
antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia lº de janeiro, às 10 horas
do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto
no artigo 77º da Constituição Federativa do Brasil.
Subseção II
DA POSSE
ARTIGO 56 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara
Municipal, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir as Constituições da República Federativa
do Brasil e Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais leis.
§ 1º – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o VicePrefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º – O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no ato da
posse, sendo impedidos de assumir se não cumprirem a exigência.
Subseção III
DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
ARTIGO 57 – O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se desde
a posse, não podendo, sob pena de perda de cargo:
I – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível a qualquer momento nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em
virtude de concurso público;
III – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;
V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
Subseção IV
DA INEGIBILIDADE
ARTIGO 58 – É inelegível para o mesmo cargo, no período subsequente, o
Prefeito e o que houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.
ARTIGO 59 – Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar ao
mandato até seis meses de pleito.
Subseção V
DA SUBSTITUIÇÃO
ARTIGO 60 – O Prefeito será substituído no caso de impedimento, e sucedido,
no de vaga ocorrida após a diplomação, pelo Vice-Prefeito.
Parágrafo Único – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
ARTIGO 61 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos primeiros dois
anos de período governamental, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
ARTIGO 62 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou
vacância dos respectivos cargos, nos últimos dois anos de período governamental, assumirá o
Presidente da Câmara.
ARTIGO 63 – Em qualquer dos dois casos, seja havendo eleição, ou ainda,
assumindo o Presidente da Câmara os sucessores deverão completar o período de governo restante.
Subseção VI
DA LICENÇA
ARTIGO 64 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara
Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a quinze dias, sob pena de perda de cargo.
ARTIGO 65 – O Prefeito poderá licenciar-se:
I – quando a serviço ou em missão de representação do Município;
II – quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada ou em licença gestante.
§ 1º – No caso do inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará,
especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
§ 2º – O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II, receberá a remuneração
integral.
Subseção VII
DA REMUNERAÇÃO
ARTIGO 66 – O Prefeito e Vice-Prefeito serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no Artigo 37, XI da Constituição Federal, fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, em
cada Legislatura, até trinta dias antes das eleições, para vigorar no subseqüente, observado o que
dispõem os Artigos 37 inciso XI , Artigo 39 § 4º, Artigo 150 inciso II, Artigo 153 inciso III e Artigo 153 § 2º
inciso I da Constituição Federal;
Parágrafo único – O desatendimento do prazo estabelecido implica na inclusão do Projeto de Lei na
Ordem do Dia da primeira sessão seguinte, sobrestando-se a deliberação sobre todos os demais
assuntos, até que seja concluída a votação.” (alterado pela emenda a lei orgânica nº02 de
07/06/2001).
Subseção VIII
DO LOCAL DE RESIDÊNCIA
ARTIGO 67 – O Prefeito deverá residir no Município de Jambeiro.
Subseção IX
DO TÉRMINO DO MANDATO
ARTIGO 68 – O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de
bens no término do mandato.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
ARTIGO 69 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II – exercer, com auxílio dos Diretores Municipais, a direção superior da administração
pública;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar leis, bem como expedir decretos para a sua
fiel execução;
IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V – prover e extinguir os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação
funcional dos servidores;
VI – nomear e exonerar os Diretores Municipais;
VII – decretar desapropriações;
VIII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
IX – prestar contas da administração do Município à Câmara Municipal;
X – apresentar à Câmara Municipal até cem dias após a posse, mensagem sobre a
situação encontrada no Município;
XI – apresentar à Câmara Municipal, ao final de cada sessão legislativa, mensagem
sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse público;
XII – Enviar à Câmara ao final de cada Sessão Legislativa e quando solicitado
extraordinariamente por qualquer vereador, relação nominal dos servidores municipais, com
discriminação do cargo, função, regime de contratação e respectiva remuneração com data de inicio
término de exercício;
XIII – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
XIV – celebrar convênios ou acordos;
XV – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, nos termos desta lei;
XVI – realizar operações de crédito autorizadas pela Câmara Municipal;
XVII – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do
Executivo;
XVIII – dispor a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha
subscrito, adquirido, realizado ou aumentado mediante autorização da Câmara Municipal;
XIX – delegar, por decreto, à autoridade do Executivo, funções administrativas que não
sejam de sua exclusiva competência;
XX – enviar a Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
XXI enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou
permissão de serviços públicos;
XXII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de março de cada
ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os Balanços do exercício findo;
XXIII – publicar mensalmente os atos oficiais pela imprensa local;
XXIV – colocar à disposição da Câmara: a) dentro de quinze dias de sua requisição, as
quantias as que devem ser gastas de uma só vez;
b) até o dia vinte e cinco de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua
dotação orçamentária;
XXV – comunicar às seguintes repartições públicas, as alterações e denominações de
vias e logradouros:
l) Cartório de Registro de Imóveis
2) Sabesp
3) Telesp
4) Correios e Telégrafos
5) Eletropaulo
XXVI – aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e
zoneamento urbano;
XXVII – apresentar à Câmara Municipal o projeto do Plano Diretor;
XXVIII – decretar estado de calamidade pública;
XXIX – solicitar o auxílio da polícia estadual para garantia de cumprimento de seus atos;
XXX – propor ação direta de inconstitucionalidade;
XXXI – remeter à Câmara até quinze dias após sua realização, copia dos processos de
licitação de compra, venda de bens patrimoniais do Município e de concorrência de realização de
serviços;
XXXII – O Prefeito fará publicar:
a) diariamente, o movimento de caixa do dia anterior;
b) mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
c) anualmente, até 3l de março, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do
balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma
sintética.
XXXIII – remeter à Câmara, após a sua decretação, as cópias dos decretos baixados;
XXXIV – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – A representação a que se refere o inciso I, poderá ser delegada por
lei de iniciativa do Prefeito, a outra autoridade.
Seção III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Subseção I
DA RESPONSABILIDADE PENAL
ARTIGO 70 – Os crimes de responsabilidade penal do Prefeito e o processo de
julgamento são definidos na legislação federal.
Subseção II
DA RESPONSABILIDADE POLÍTICO
ADMINISTRATIVA
ARTIGO 71 – As infrações político – administrativas do Prefeito serão submetidas
ao exame da Câmara Municipal.
§ 1º – Consideram-se infrações político – administrativas, além de outras:
a) não prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias as informações solicitadas;
b) deixar de cumprir o disposto no inciso XI e XXIV, do artigo 69º;
c) impedir o funcionamento regular da Câmara;
d) impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos
arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de
investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituídas;
e) retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade por mais de
trinta dias;
f) deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, em forma regulamentar, a proposta orçamentária;
g) descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
h) praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
i) omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à
administração da Prefeitura;
j) ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido por lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem
autorização da Câmara de Vereadores;
l) proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
§ 2º – As infrações político administrativas previstas no parágrafo anterior serão
apuradas por Comissão Especial de Vereadores e punidos com cassação de mandato, se procedentes.
ARTIGO 72 – Os Diretores Municipais, auxiliares diretos e de confiança do
Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
ARTIGO 73 – Os Diretores farão declaração pública de bens, no ato da posse e
no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os vereadores,
enquanto permanecerem em suas funções.
ARTIGO 74 – As autoridades Municipais ficam obrigadas a prestar informações e
fornecer certidões, documentos e tudo que for solicitado.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Subseção I
DOS PRINCÍPIOS
ARTIGO 75 – A administração pública direta, de qualquer dos Poderes do
Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, finalidade e motivação.
Subseção II
DAS LEIS E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
ARTIGO 76 – A publicação das leis e atos municipais será feita através de boletim oficial ou jornal local
ou de circulação regional;
Parágrafo único – A publicação dos atos normativos poderá ser resumida. (alterado pela emenda a lei
orgânica nº02 de 07/06/2001).
ARTIGO 77 – A lei poderá estabelecer a obrigatoriedade da notificação ou da
intimação pessoal do interessado, para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão
efeitos a partir de tais diligências.
ARTIGO 78 – A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e
estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.
Subseção III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
ARTIGO 79 – Os órgãos e pessoas que recebam dinheiro ou valores públicos
ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização, nos prazos e na forma que a lei
estabelecer.
Subseção IV
DO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO
ARTIGO 80 – A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, coletivo, público ou difuso, no
prazo máximo de dez dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de
responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retratar a sua expedição.
§ 1º – Quando a certidão de que trata o presente artigo objetivar direito de defesa ou
contra ilegalidade ou abuso de poder, ela será gratuita.
§ 2º – As requisições judiciais deverão ser atendidas no mesmo prazo, se outro não for
fixado pela autoridade judiciária.
§ 3º – A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida pelo
Secretário Administrativo da Prefeitura.
Subseção V
DOS AGENTES FISCAIS
ARTIGO 81 – A administração fazendária e seus agentes fiscais, titulares de
cargos públicos, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos municipais, terão
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos,
na forma da lei.
Subseção VI
DA CIPA
ARTIGO 82 – A administração pública municipal deverá constituir Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes, de acordo com a lei.
Subseção VII
DA DENOMINAÇÃO
ARTIGO 83 – É vedada a denominação de próprios, vias e logradouros
municipais com o nome de pessoas vivas.
Subseção VIII
DA DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL
ARTIGO 84 – Os bens imóveis doados pela administração pública, com a cláusula
de destinação específica, retornarão ao seu patrimônio se houver descumprimento do encargo previsto
no instrumento de alienação.
Subseção IX
DA PUBLICIDADE
ARTIGO 85 – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e não poderá
conter nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
Parágrafo Único – Verificada a violação no disposto neste artigo, caberá à Câmara
Municipal determinar a suspensão imediata de propaganda e publicidade, na forma da lei.
Subseção X
DOS ATOS DE IMPROBIDADE
ARTIGO 86 – Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão
dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Subseção XI
DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
ARTIGO 87 – Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, serão os fixados em lei federal, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
Subseção XII
DOS DANOS
ARTIGO 88 – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado,
prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Seção II
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Subseção I
DISPOSIÇÃO GERAL
ARTIGO 89 – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, aquisições e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que:
a) assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei;
b) permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia de
cumprimento das obrigações.
Parágrafo Único – O Município adotará como norma licitatória a legislação federal
vigente.
Subseção II
DAS OBRAS
ARTIGO 90 – As obras cuja execução necessitar de recursos de mais de um
exercício financeiro só poderão ser iniciadas com prévia inclusão no plano plurianual ou mediante lei
que as autorize, desde que as obras sejam de absoluta relevância e reconhecida por dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
ARTIGO 9l – As obras deverão ser precedidas do respectivo projeto, sob pena de
suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação, salvo quando projeto e obras forem
licitados concomitantemente.
Parágrafo Único – Na elaboração de projetos em áreas de proteção ambiental, bem
como do patrimônio histórico cultural, participação, obrigatoriamente, as comunidades ou organizações
preservacionistas afetadas pelas obras e serviços públicos projetados, observado o disposto no título 6º,
capítulo IV da Constituição Estadual.
Subseção III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
ARTIGO 92 – Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos.
§ 1º – A permissão de serviço público, estabelecida mediante decreto, será sempre a
título precário.
§ 2º – A concessão de serviço público, estabelecida mediante contrato dependerá de:
a) autorização legislativa;
b) licitação.
ARTIGO 93 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum
mediante:
a) convênio com o Estado, a União ou entidades particulares;
b) consórcio com outros Municípios.
Parágrafo Único – A realização de convênios dependerá de autorização legislativa.
ARTIGO 94 – Os serviços públicos, sempre que possível, serão remunerados por
tarifa fixada pelo Prefeito, observada a política tarifária.
Subseção IV
DOS BENS PÚBLICOS
ARTIGO 95 – Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis,
direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao município.
ARTIGO 96 – Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se
localizem dentro do raio de oito quilômetros, contados do ponto central da sede do Município.
Parágrafo Único – Integram, igualmente, o patrimônio Municipal, as terras devolutas,
localizadas dentro do raio de seis quilômetros, contados do ponto central dos seus distritos.
ARTIGO 97 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada
a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
ARTIGO 98 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a
identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
ARTIGO 99 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada
esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo
do seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
II – quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas em Bolsa.
§ 1º – O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis,
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A
concorrência poderá ser dispensada por lei quando o uso de destinar a concessionária de serviço
público, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente
justificado.
§ 2º – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes
e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e
autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas
condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
ARTIGO 100 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá
de prévia avaliação e autorização legislativa.
ARTIGO 101 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização conforme o caso, e o interesse público exigir.
§ 1º – A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais,
dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A
concorrência, poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço
público a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente
justificado.
§ 2º – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser
outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa,
respeitado o disposto em sentido contrário estabelecido nesta lei.
§ 3º – A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título
precário, por decreto.
§ 4º – A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por
portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.
ARTIGO 102 – Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios,
máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município, e o
interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela
conservação e devolução dos bens recebidos.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Seção I
DO REGIME JURÍDICO E PREVIDENCIÁRIO
ARTIGO 103 – O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da
administração pública direta, bem como planos de carreira e regulamentará o seu regime
previdenciário.
Seção II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES
Subseção I
DOS CARGOS PÚBLICOS
ARTIGO 104 – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º – Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em
lei.
§ 2º – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Subseção II
DA INVESTIDURA
ARTIGO 105 – A investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º – O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, por uma vez,
por igual período.
§ 2º – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas e de provas e títulos será convocado com prioridade e sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
§ 3º – O Prefeito remeterá à Câmara Municipal até o dia dez de cada mês a relação das
investiduras ocorridas no mês anterior com a indicação dos cargos e funções e forma de provimento.
§ 4º – As Comissões Organizadoras de concursos públicos do município não poderão
ser compostas por Servidores, nem por agentes políticos.
Subseção III
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO
ARTIGO 106 – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Subseção IV
DA REMUNERAÇÃO
ARTIGO 107 – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á
sempre na mesma data.
§ 1º – A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em
espécie, pelo Prefeito.
§ 2º – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo.
§ 3º – A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao
local de trabalho.
§ 4º – É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
§ 6º – A remuneração do Servidor será de, pelo menos, o salário mínimo nacional,
capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família, como moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que
lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
§ 7º – Os vencimentos são irredutíveis.
§ 8º – O vencimento nunca será inferior ao salário mínimo nacional, para os que
percebem remuneração variável.
§ 9º – O décimo terceiro salário terá por base a remuneração integral do mês de
dezembro ou o valor da aposentadoria desse mês.
§ 10º – A remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno.
§ 11º – A remuneração terá um adicional para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei.
§ 12º – A remuneração não poderá ser diferente, no exercício de funções e no critério
de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
§ 13º – O Servidor deverá receber salário família em razão de seus dependentes.
§ 14º – A duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias e
quarenta horas semanais facultada a compensação de horários e a redução da jornada na forma da lei.
§ 15º – O repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos sábados
e domingos.
§ 16º – O serviço extraordinário deverá corresponder a uma remuneração superior, no
mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
Subseção V
DAS FÉRIAS
ARTIGO 108 – As férias anuais serão pagas com um terço a mais do que a
remuneração normal.
Subseção VI
DAS LICENÇAS
ARTIGO 109 – A licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, terá a
duração de cento e vinte dias.
Parágrafo Único – O prazo da licença – paternidade será fixado em lei federal.
Subseção VII
DO MERCADO DE TRABALHO
ARTIGO 110 – A proteção do mercado de trabalho da mulher far-se-á mediante
incentivos específicos, nos termos da lei federal.
Subseção VIII
DAS NORMAS DE SEGURANÇA
ARTIGO 111 – Lei Municipal definirá os mecanismos necessários para a redução
dos riscos inerentes ao trabalho.
ARTIGO 112 – Ao Servidor municipal que tiver sua capacidade de trabalho
reduzida em decorrência de acidentes de trabalho ou doença de trabalho, será garantida a transferência
para locais e atividades compatíveis com a sua atuação.
Subseção IX
DO DIREITO DE GREVE
ARTIGO 113 – O direito de greve será exercido nos termos definidos em lei
complementar federal.
Subseção X
DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL
ARTIGO 114 – O servidor público poderá sindicalizar-se livremente.
Subseção XI
DA ESTABILIDADE
ARTIGO 115 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados em cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
(alterado pela emenda a lei orgânica nº02 de 07/06/2001).
§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa;
§ 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional
ao tempo de serviço.
§ 3º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
§ 4º – Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Subseção XII
DA ACUMULAÇÃO
ARTIGO 116 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horário:
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções.
Subseção XIII
DO TEMPO DE SERVIÇO
ARTIGO 117 – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
ARTIGO 118 – O Servidor Público Municipal, desde que admitido mediante
concurso público, terá contado, para todos os efeitos, eventual tempo de serviço já prestado ao
município, a qualquer título.
Subseção XIV
DA APOSENTADORIA
ARTIGO 119 – O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em
lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos
integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, docentes e especialistas da
educação, se homem e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos , se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo.
§ 1º – A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” “e” “c”, no caso de
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º – Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os
diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei federal.
Subseção XV
DOS PROVENTOS E PENSÕES
ARTIGO 120 – Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores
em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Parágrafo Único – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto
neste artigo.
Subseção XVI
DO MANDATO ELETIVO
ARTIGO 121 – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se
as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de
seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, e não havendo compatibilidade será aplicada
a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
Subseção XVII
DA RESPONSABILIDADE
ARTIGO 122 – O servidor municipal será responsável civil, criminal e
administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo, emprego ou função.
Subseção XVIII
DA CONVOCAÇÃO PELA CÂMARA
ARTIGO 123 – Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão
atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos da sua
competência.
TÍTULOS IV
DA TRIBUTAÇÃO DAS FINANÇAS E DOS
ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO 124 – A receita pública será constituída por tributos, tarifas, preços e
outros ingressos.
Parágrafo Único – Os preços e tarifas públicas serão fixados pelo executivo observadas
as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.
ARTIGO 125 – Compete ao Município instituir:
I – os impostos previstos nesta Lei Orgânica e outros, que venham a ser de sua
competência;
II – taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis prestados ao contribuinte, ou
postos à sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obra pública;
IV – contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de
sistemas de previdência e assistência social.
§ 1º – Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente
para conferir efetivamente esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
ARTIGO 126 – As controversas entre a Fazenda Pública e o contribuinte são
dirimidas no âmbito administrativo por lei municipal.
ARTIGO 127 – O Município orientará os contribuintes para a correta observância
da legislação tributária.
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
ARTIGO 128 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente , proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou.
IV – utilizar tributos com efeito de confisco;
V – estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo;
VI – instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços:
a) da União, dos Estados e dos outros Municípios, de suas autarquias e fundações;
b) dos templos de qualquer culto;
c) dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;
d) sobre livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão.
VII – as vedações expressas no inciso VI, alínea “b” e “c” compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
§ 1º – A vedação do inciso VI, “a”, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário.
§ 2º – A contribuição de que trata o artigo 130, IV, só poderá ser exigida após
decorridos noventa dias da publicação da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando
o disposto no inciso III, “b” deste artigo.
§ 3º – Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só
poderá ser concedida através de lei específica.
ARTIGO 129 – É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre
bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Seção III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
ARTIGO 130 – Compete ao Município instituir imposto sobre:
I – propriedade predial e territorial urbano;
II – transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) cessão de direitos à aquisição de imóveis;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de
cozinha;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual,
definidos em lei complementar.
§ 1º – O imposto previsto no inciso I deverá ser progressivo, nos termos da lei, de
forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º – O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for
a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) compete ao Município da situação do bem.
Seção IV
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS
RECEITAS TRIBUTÁRIAS
ARTIGO 131 – pertence ao Município:
I – produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, nas autarquias
e funções que institua e mantenha;
II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1º – As parcelas de receitas pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV,
serão creditadas conforme os seguintes critérios:
a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados em seu território;
b) até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
§ 2º – Para fins do disposto no parágrafo 1º, “a”, deste artigo, lei complementar
nacional definirá valor adicionado.
ARTIGO 132 – O Município receberá da União, em virtude do produto da
arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos
industrializados, vinte e dois inteiros e cinco décimos ao Fundo de Participação dos Municípios.
ARTIGO 133 – O Município receberá da União setenta por cento do montante
arrecadado relativo ao imposto sobre operações de créditos, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou
valores mobiliários que venham a incidir sobre ouro originário do município.
ARTIGO 134 – O Município receberá do Estado vinte e cinco por cento dos
recursos que receber da União, a título de participação no Imposto sobre produtos Industrializados,
observados os critérios estabelecidos no artigo l58, parágrafo único, I e II, da Constituição Federativa do
Brasil.
ARTIGO 135 – O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao
da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores
de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS
ARTIGO 136 – O Município organizará a sua contabilidade de modo a evidenciar
os fatos ligados à sua administração financeira , orçamentária, patrimonial e industrial.
ARTIGO 137 – Nenhuma despesa será ordenada ou realizada, sem que existam
recursos orçamentários ou crédito votado pela Câmara Municipal.
ARTIGO 138 – A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites
estabelecidos na lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federativa do Brasil.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
ARTIGO 139 – O Poder Executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária dos
órgãos da administração direta.
§ 1º – Até dez dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, as
autoridades nele referidas remeterão ao Poder Executivo as informações necessárias.
§ 2º – A Câmara Municipal publicará seu relatório nos termos deste artigo.
ARTIGO 140 – O Município consignará, no orçamento, dotação necessária ao
pagamento de:
a) desapropriação e outras indenizações dos seus débitos constantes e na ordem de
apresentação das precatórias judiciais;
b) débitos oriundos de sentença judiciária de créditos de natureza alimentícia.
Parágrafo Único – As dotações serão suplementadas sempre que se revelarem
insuficientes para o atendimento das requisições judiciais.
ARTIGO 141 – Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, o
Poder Executivo elaborará a programação financeira, levando em conta os recursos orçamentários e
extraordinários, para utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se ao Executivo e Legislativo.
ARTIGO 142 – O pagamento de despesa regularmente processada e não
constante da programação financeira mensal da unidade importará na imputação de responsabilidade
ao seu ordenador.
ARTIGO 143 – O numerário correspondente às dotações orçamentárias do
Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, será entregue em duodécimo, até o
dia vinte e cinco de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira.
Parágrafo Único – O montante das dotações anuais destinadas no orçamento ao
Legislativo corresponderá, na forma que lei complementar estabelecer, a importância não inferior a dois
por cento da quota-parte da arrecadação.
ARTIGO 144 – As disponibilidades de caixa serão depositadas em instituições
financeiras oficiais, ressalvadas os casos previstos em lei.
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
ARTIGO 145 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com
observância dos preceitos correspondentes da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º – A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas
da administração para as despesas de capital e de outras delas decorrentes, bem como as relativas aos
programas de duração continuada.
§ 2º – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente orientará a
elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º – O Poder Executivo publicará, em jornal local ou editado na região, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º – Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano
plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º – A lei orçamentária compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais;
II – o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas
vinculadas, da administração direta, mantidos pelo Poder Público Municipal.
§ 6º – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
§ 7º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e
à fixação de despesas, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito ainda que por antecipação de receita, nos termos
da lei.
ARTIGO 146 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão
apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem serão admitidas desde que:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III – relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2º – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 3º – Poderão ser apresentadas emendas à lei orçamentária anual de acordo com o §
1º, subscritas por, no mínimo, 5%(cinco por cento) de eleitores registrados no Município em listas
organizadas por entidades associativas legalmente constituídas, as quais se responsabilizarão pela
autenticidade das assinaturas.
§ 4º – A assinatura de cada eleitor será acompanhada de seu nome completo e legível,
endereço e número da Cédula de Identidade e respectivo órgão expedidor, bem como o número e a
seção do Título Eleitoral.
§ 5º – A emenda far-se-á acompanhar da indicação de um dos signatários, para fazer a
sua sustentação nos termos regimentais.
§ 6º – O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações
nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada na Comissão competente a votação da
parte cuja alteração é proposta.
§ 7º – Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição total ou parcial do
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
ARTIGO 147 – São vedados:
I – O início de programas, projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas, que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo, ou despesa, ressalvadas a
destinação de recursos para manutenção, e desenvolvimento do ensino, com determinado pelo artigo
2l2 da Constituição da República Federativa do Brasil, e a prestação de garantias as operações de crédito
por antecipação da receita;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica , de recursos dos orçamentos
fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente.
§ 3º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade
pública.
ARTIGO 148 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias inclusive
os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, serlhe-ão entregues até o dia
vinte e cinco de cada mês.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE
ECONÔMICA
ARTIGO 149 – Incumbe ao Município, na forma da lei, a prestação de serviços,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, que se fará unicamente mediante
procedimento licitatório.
Parágrafo Único – A lei disporá sobre:
I – regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como condições de caducidade, fiscalização e
rescisão da concessão ou permissão;
II – direitos e deveres dos usuários;
III – política tarifária;
IV – obrigatoriedade de manutenção e prestação ou execução de serviços de boa
qualidade;
V – acompanhamento, e avaliação de serviços pelo órgão cedente.
ARTIGO 150 – O Município dispensará às micro empresas, às empresas de
pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e
creditícias, ou pela eliminação redução destas, por meio de lei.
ARTIGO 151 – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico, na forma da lei.
ARTIGO 152 – A lei assegurará a participação de representantes dos
trabalhadores dos setores privados e público, e de representantes dos empregadores pertencentes ao
setor privado, indicados por suas entidades sindicais, nos Conselhos das empresas públicas, sociedades
de economia mista e outras entidades estatais ou para estatais que explorem atividades econômicas.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
ARTIGO 153 – No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Município assegurará:
I – O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia de bem estar de
seus habitantes;
II – a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento
e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
III – a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e rural;
IV – a criação de áreas de especial interesse urbanístico, turístico e de utilização
pública;
V – o respeito aos direitos de eventuais proprietários ou possuidores, com observância
das normas urbanísticas, de segurança higiene e qualidade de vida, sem prejuízo do cumprimento de
obrigações legais dos responsáveis pelos danos causados aos adquirentes de lotes ao Poder Público
Municipal ou ao meio ambiente;
VI – a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;
VII – as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais
não poderão, em qualquer hipótese ter sua destinação, fins e objetivos originalmente estabelecidos,
alterados; VIII – a preservação das matas naturais ainda existentes;
IX – a preservação das várzeas e das áreas de solos próprios à agricultura;
X – assegurar às pessoas portadoras de deficiência o livre acesso a edifícios públicos e
particulares de frequência ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo.
ARTIGO 154 – Compete ao Município:
I – Elaborar o Plano Diretor de desenvolvimento e expansão urbana, no qual
considerará os aspectos físicos, econômicos, sociais, administrativos e ambientais que, em conjunto,
preservem a vocação natural do Município a de promover o seu desenvolvimento fundamentado no
respeito e valorização da vida humana em harmonia com o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
II – estabelecer, com base nas diretrizes do plano diretor, normas sobre Zoneamento e
loteamento, uso e ocupação do solo índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações
administrativas sobre edificações, construções e imóveis em geral;
III – buscar a integração com os munícipes circunvizinhos, visando a elaboração e
adoção de medidas conjuntas, que garantam o bem estar de seus habitantes e a definição de
parâmetros urbanísticos e ambientais de interesse da região.
Parágrafo Único – O plano diretor deverá considerar a totalidade do território
municipal.
ARTIGO 155 – Incumbe ao Município, mediante lei específica para área incluída
no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subtilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
ARTIGO 156 – O Município poderá solicitar o apoio do Estado na elaboração das
diretrizes gerais de ocupação de seu território.
ARTIGO 157 – Incumbe ao Município promover programas de construção de
moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
ARTIGO 158 – Compete ao Município, de acordo com as diretrizes de
desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios
estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do
solo e ao meio ambiente urbano e rural.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
ARTIGO 159 – Caberá ao Município cooperar com a União e com o Estado para
promover condições e estrutura de assistência técnica às atividades agropecuárias, em especial:
I – orientar o desenvolvimento da produção e da produtividade, bem como a ocupação
estável do campo;
II – orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível
com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da
água.
III – incentivar a apicultura local através de:
a) realização de cursos;
b) incentivo a criação de associação de apicultores no município;
c) produção de mudas no viveiro da Prefeitura, de plantas melíferas;
d) apoio a criação do centro apícola municipal;
IV – Estimular a produção agrícola através da integração com os municípios vizinhos
para desenvolvimento de programas regionais de abastecimento e preservação do meio ambiente.
V – Apoiar a produção agrícola através de:
a) promoção de assistência técnica integrada à Casa da Agricultura local;
b) cooperação para instalação municipal de fomento agropecuário para modernizar e
diversificar a produção agrícola local;
c) continuidade do serviço municipal de máquinas agrícolas;
d) gestões junto a proprietários rurais para criação de bolsa municipal de arrendamento de
terras;
e) implantação de serviço municipal de informação ao produtor rural.
VI – Incentivar as associações de produtores rurais legalmente constituídas no
município, através de:
a) fomento as formas de participação e associativismo entre os agricultores locais;
b) micro agro industria.
VII – Apoiar a circulação da produção agrícola, através de:
a) manutenção de estradas vicinais e entradas principais de propriedades rurais;
b) incentivo a comercialização direta com o produtor.
VIII – Promover a melhoria das condições de vida do homem do campo, através de:
a) manutenção de equipamentos sociais na zona rural;
b) formação de agentes rurais de saúde;
c) incentivo a criação do conselho rural do município, como estímulo à participação política
do homem do campo nas instituições do município.
IX – Incentivo à formação de técnicos, através de sistema de bolsas de estudo em
Colégio Agrícola.
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE, DOSRECURSOS
NATURAIS E DO SANEAMENTO
Seção I
DO MEIO AMBIENTE
ARTIGO 160 – Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na
forma da lei.
Parágrafo Único – Quando o meio ambiente for degradado na exploração de recursos
minerais é obrigatória a recomposição da paisagem.
ARTIGO 161 – Na concessão, permissão e renovação de serviços públicos, serão
considerados, obrigatoriamente, a avaliação do serviço a ser prestado e o seu impacto ambiental.
Parágrafo Único – As empresas concessionárias de serviços públicos deverão atender
rigorosamente às normas de proteção ambiental, sendo vedada a renovação da permissão ou concessão
nos casos de infrações graves.
ARTIGO 162 – As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de
continuidade da infração ou reincidência, inclusive a cassação do alvará de funcionamento, incluídas a
redução do nível de atividade e a interdição, independente da obrigação dos infratores de reparação aos
danos causados.
ARTIGO 163 – O meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui um bem
público permanente, inalienável e indestrutível, impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo e
preservá-lo e combatendo a poluição em qualquer de suas formas, estimulando a criação e manutenção
de entidades particulares preservacionistas.
ARTIGO 164 – O Município terá direito a uma compensação financeira por parte
do Estado sempre que este venha a criar espaços territoriais especialmente protegidos.
ARTIGO 165 – O Município buscará estabelecer consórcio com outros
municípios objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à
preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
ARTIGO 166 – O Município promoverá educação ambiental em todos os níveis
de ensino e conscientização pública, visando a preservação, conservação e proteção do meio ambiente.
Seção II
DOS RECURSOS NATURAIS
Subseção I
DOS RECURSOS HÍDRICOS
ARTIGO 167 – É assegurada ao Município, nos termos da lei, compensação
financeira pela utilização de recursos hídricos do seu território, para fins de abastecimento de água e
consumo humano de outros Municípios.
Subseção II
DOS RECURSOS MINERAIS
ARTIGO 168 – Compete ao Município:
a) registrar, fiscalizar e acompanhar as concessões de direitos pesquisa e exploração de recursos
minerais, em especial extrações de argila, conjuntamente com a União e o Estado;
b) regulamentar a exploração dos lençóis de água existentes no seu território.
Seção III
DO SANEAMENTO
ARTIGO 169 – O Município terá progressivamente, após o desenvolvimento de
mecanismos institucionais e financeiros por parte do Estado, a atribuição de assegurar os benefícios do
saneamento à população urbana e rural.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÃO GERAL
ARTIGO 170 – O Município deverá contribuir para a seguridade social,
atendendo ao disposto nos artigos 194 e 195 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, visando
assegurar os direitos relativos à saúde e à assistência social.
Seção II
DA SAÚDE
ARTIGO 171 – O Município, conjuntamente com o Estado, previsto no § único
do artigo 219, da Constituição Estadual, garantirá o direito à saúde mediante:
I – Um amplo programa de orientação alimentar de higiene e prática de exercícios
físicos como medida de preservação e fortalecimento da saúde com a consequente redução do risco de
doenças e seus agravos;
II – Campanhas educacionais de prevenção e de combate ao uso de tóxico, do álcool e
fumo, visando principalmente, preservar o bem estar físico, mental e social dos jovens.
III – políticas social, econômica e ambiental que fazem ao bem estar físico, mental e
social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;
IV – acesso universal do indivíduo às ações e aos serviços de saúde, em todos os níveis,
com igualdade de atendimento;
V – direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse a saúde
individual e coletiva, assim o como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
VI – atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e
recuperação de sua saúde;
VII – Assistência aos núcleos rurais do município.
ARTIGO 172 – As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos
órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta, fundacional,
serviços contratados e conveniados, constituem o Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição
da República Federativa do Brasil, que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes e bases:
I – Departamento de saúde como gestor de sistema de saúde de nível do município;
II – integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do
atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;
III – universalização da assistência de igual qualidade e acesso a todos os níveis dos
serviços de saúde à população urbana e rural;
IV – gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sob
qualquer título.
ARTIGO 173 – As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo
ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º – As ações e serviços de saúde serão realizados de forma direta, pelo Município e
complementarmente, se necessário, através de terceiros.
§ 2º – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 3º – A participação do setor privado no Sistema Único de Saúde efetivar-se-á segundo
suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 4º – As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem
do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes
sobre o objeto de convênio ou de contrato.
§ 5º – Os nosocômios se obrigam a manter visível à disposição dos previdenciários o
número de leitos contratados e o número de leitos ocupados.
§ 6º – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou Subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
ARTIGO 174 – O Poder Público Municipal poderá intervir ou desapropriar os
serviços de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos do sistema.
ARTIGO 175 – O Conselho Municipal de Saúde, com sua composição,
organização e competência fixadas em lei, terá a participação de representantes da comunidade em
especial, dos trabalhadores Urbano e Rural, além do Poder Público Municipal, na elaboração e controle
das políticas de saúde, bem como da formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de
Saúde.
ARTIGO 176 – É vedada a nomeação ou designação, para o cargo ou função de
chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção,
gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com Sistema Único de
Saúde, a nível municipal, ou sejam por ele credenciados.
ARTIGO 177 – Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de
outras atribuições:
I – identificação e a realização de ações de controle de fatores determinantes e
condicionantes da saúde individual e coletiva, segundo perfil de morbidade e mortalidade no Município;
II – a adoção de política de recursos humanos em saúde e na capacitação, formação e
valorização de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades
específicas do Município, e ainda àqueles segmentos da população cujas particularidades requerem
atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral;
III – a garantia do direito ao planejamento familiar, como livre decisão do casal, tanto
para exercer a procriação como para evitá-la, provendo por meios educacionais, científicos e
assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições
públicas ou privadas.
Seção III
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
ARTIGO 178 – O Município com a colaboração do Estado e da União, prestará
assistência social a quem necessitar independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:
I – a prestação à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – assistência aos núcleos rurais do município;
V – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária;
VI – mutirão de clínica médica geral e odontológica pelo menos uma vez por ano,
atendendo prioritariamente aos núcleos rurais do município.
ARTIGO 179 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Social, terá a
participação de representantes da comunidade, em especial das Associações Amigos de Bairros,
entidades filantrópicas de serviço social, além do Poder Público municipal, na elaboração, controle e
aprovação da política de bem estar social, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento
dos recursos públicos dispostos à promoção social.
ARTIGO 180 – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou
subvenções às instituições filantrópicas que não se adequarem à política de desenvolvimento social
estabelecida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Social.
ARTIGO 181 – As ações do Poder Público Municipal através de programas e
projetos na área de assistência social serão organizadas, elaboradas, executadas, e acompanhadas com
base nos seguintes princípios:
I – participação da comunidade;
II – descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, considerado o
Município e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;
III – integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral,
compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas
estadual e municipal.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA,
DOS ESPORTES E LAZER
Seção I
DA EDUCAÇÃO
ARTIGO 182 – O Município organizará em regime de colaboração com o Estado,
seu sistema de ensino.
ARTIGO 183 – O Município responsabilizar-se-á, prioritariamente, pelo
atendimento, em creches e pré – escola, as crianças de zero a seis anos de idade, e pelo ensino
fundamental, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria.
§1º – Cabe ao Município, suplementarmente, promover o atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
§ 2º – Cabe ao Município, como medida de garantia, efetivar-se o atendimento no
ensino fundamental através de programas suplementares de material didático escolar, transporte e
assistência à Saúde.
ARTIGO 184 – O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no
mínimo, de receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
ARTIGO 185 – O Município publicará, até trinta dias após o encerramento de
cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos
destinados à educação, neste período, discriminadas por nível de ensino, e sua respectiva utilização.
ARTIGO 186 – A educação municipal será voltada a princípios que conduzam: I –
erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho, promovendo a criação de cursos profissionalizantes;
V – a promoção cívica, humanística, científica e tecnológica, e de preservação dos
valores históricos – naturais e culturais.
Parágrafo único: Não será Objeto de Deliberação qualquer proposição legislativa que
tenha por objeto a regulamentação de políticas de ensino, currículo escolar, disciplinas obrigatórias, ou
mesmo de forma complementar ou facultativa, que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo
‘gênero’ ou orientação sexual (AC). (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 06 de 18 de Junho de
2015).
ARTIGO 187 – O Conselho Municipal de Educação com sua composição,
organização e competência fixadas em lei terá participação de representantes da comunidade e do
Poder Público Municipal.
ARTIGO 188 – Os recursos públicos serão destinados as escolas públicas,
podendo ser dirigidas a escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas do Município, respeitadas as
diretrizes do Conselho Municipal de educação, de modo especial:
I – comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em
educação no Município;
II – assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica
ou confessional do Município, ou ao Poder Público Municipal, no caso de encerramento de suas
atividades.
ARTIGO 189 – Os recursos públicos municipais destinados à educação poderão
ser utilizados na concessão de bolsa de estudos para os que demonstrem insuficiência de recursos, na
forma da lei municipal.
ARTIGO 190 – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina
dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental.
ARTIGO 191 – É vedada a cessão de uso de próprios municipais, para o
funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.
ARTIGO 192 – Em todos os níveis de ensino, será estimulada a prática de
esportes individuais e coletivos, não só como atividade complementar indispensável à formação integral
do indivíduo, sobretudo, como um elemento inibidor, à prática dos vícios, especialmente a do tóxico, do
alcoolismo e do tabagismo.
ARTIGO 193 – O Poder Público incentivará o transporte de universitários
residentes no município, as escolas superiores da região Vale paraibana.
Parágrafo Único – A prática referida no “caput”, levará em conta as necessidades dos
portadores de deficiências.
Seção II
DA CULTURA
ARTIGO 194 – O Município incentivará a livre manifestação cultural através de:
I – criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e
capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II – desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os Municípios e o Estado;
III – acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV – promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
V – planejamento e gestão do conjunto das ações, garantia e participação de
representantes da comunidade;
VI – compromisso do Município de resguardar e defender a integridade, pluralidade,
independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;
VII – cumprimento, por parte do Município, de uma política cultural não
intervencionista, visando à participação de todos;
VIII – preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou
científico;
IX – descentralização das atividades culturais estendendo-se aos bairros.
ARTIGO 195 – O Conselho Municipal de Cultura com sua composição,
organização e competência fixadas em lei terá participação de representantes da comunidade e do
Poder Público Municipal.
ARTIGO 196 – Cabem a Administração Pública Municipal a gestão da
documentação oficial e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
ARTIGO 197 – Lei Municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de
fatos relevantes para a cultura municipal.
ARTIGO 198 – Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na
forma da lei.
Seção III
DOS ESPORTES E LAZER
ARTIGO 199 – O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas, formais
e não formais, como direito de todos.
Parágrafo Único – Dentre as práticas esportivas, o esporte amador gozará de
preferência, sendo assegurado aos órgãos públicos municipais, encarregados de sua promoção, os
recursos orçamentários próprios, capazes de permitir a sua plena realização.
ARTIGO 200 – O Município apoiará e incentivará o lazer como forma de
integração social.
ARTIGO 201 – As ações do Poder Público e a destinação de recursos
orçamentários para o setor darão prioridade:
I – ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de
alto rendimento;
II – ao lazer popular;
III – à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas
esportivas e o lazer;
IV – à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;
V – à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da
construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos
portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos;
VI – O Município auxiliará, pelos meios a seu alcance, as Entidades beneficentes,
culturais e amadorista, nos termos da lei.
Parágrafo Único – O Poder Público Municipal estimulará e apoiará as entidades e
associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
ARTIGO 202 – A ação do Município, no campo da comunicação, fundar-se-á
sobre os seguintes princípios:
I – democratização do acesso às informações;
II – pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
III – enfoque pedagógico da comunicação dos órgãos e entidades públicas.
CAPÍTULO V
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
ARTIGO 203 – O Município promoverá a defesa do consumidor, através de lei
própria, nos termos do artigo 30º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, mediante
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 204 – Não será permitida à instalação no Município:
I – de Usinas Nucleares;
II – de quaisquer outras atividades industriais, ou não, que causem danos ao meio
ambiente;
III – de estabelecimentos penais;
IV – de Usinas Termoelétricas. (alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 03 de
30/12/2003).
ARTIGO 205 – É garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos, aos
maiores de sessenta e cinco anos de idade.
ARTIGO 206 – Jambeiro comemorará, anualmente, o dia 30 de março, fundação
da cidade.
ARTIGO 207 – Para efetivação das medidas preconizadas na presente lei,
deverão concorrer todos os órgãos públicos municipais, e de modo especial os Conselhos Municipais
que a seguir são criados e cujo desempenho será considerado “pró-honore”: (alterado pela emenda a
lei orgânica nº05 de 22/05/2006).
I – Conselho Municipal de Educação;
II – Conselho Municipal de Saúde;
III – Conselho Municipal de Cultura;
IV – Conselho Municipal de Desenvolvimento Social;
V – Conselho Municipal de Segurança;
VI – Conselho Municipal do Meio Ambiente;
VII – Conselho Municipal de desenvolvimento rural;
VIII – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único – Os Conselhos criados por este artigo, de natureza consultiva, terão
sua composição, organização e competência fixadas em lei ordinária a ser remetida pelo Poder
Executivo a Câmara Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação desta lei.
ARTIGO 208 – O Município manterá a composição, organização e competência,
fixadas em lei, do Conselho Municipal de preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e
Arquitetônico.
ARTIGO 209 – O Município de Jambeiro, deverá tomar iniciativa para o
desenvolvimento de estudos de viabilidade econômico-financeira, necessária à consolidação do
disposto no § único, do artigo 293 da Constituição Estadual.
ARTIGO 210 – Fica o Município, obrigado, até 3l de dezembro de l992 a viabilizar
junto aos órgãos competentes, projetos de implantação de sistema de tratamento de esgotos.
ARTIGO 211 – Fica criada a Tribuna Livre, que será regulamentada através de
Resolução da Câmara.
ARTIGO 212 – Fica criada, com instalação no prédio da Câmara Municipal, a sala
do munícipe, para encaminhamento de proposituras, formuladas pela população, efetivando a
participação do cidadão na administração do município.
ARTIGO 213 – Dentro de seis meses, após a promulgação da Lei Orgânica, o
Executivo enviará à Câmara Municipal, Projeto do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal, deverá aprovar o Projeto em 90 (noventa) dias,
contado da data de sua apresentação.
ARTIGO 214 – Fica criada na Câmara Municipal a Comissão de Preservação do
Meio Ambiente, composta por três vereadores, até a instituição por lei complementar do Código de
Proteção do Meio Ambiente.
ARTIGO 215 – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da
promulgação desta Lei, fica a Administração Municipal obrigada a instituir, mediante lei a seus
Servidores municipais a cesta básica de alimentos.
ARTIGO 216 – O Município concederá auxílio financeiro a entidades filantrópicas
do Município, ficando em conta prestação, obrigadas a prestar contas da aplicação do auxílio, sob pena
de cancelamento dessas subvenções, sem prejuízo de demais sanções de lei.
ARTIGO 217 – São considerados estáveis os Servidores Municipais que, estando
em exercício na data da promulgação da Constituição da República, contém pelo menos cinco anos
continuados de serviços públicos.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo, não se aplica aos ocupantes de cargos e
empregos de confiança ou em Comissão.
ARTIGO 218 – No prazo de um ano, a contar da promulgação da presente Lei
Orgânica , a Prefeitura e Câmara, incorporarão em suas normas as disposições previstas nesta Lei.
ARTIGO 210º – A Mesa da Câmara Municipal elaborará Projeto de Resolução
disposto sobre Regimento Interno, dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da promulgação
desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – A propositura de que trata este artigo, será apreciada debatida e
votada em dois turnos por maioria de dois terços dos membros da Câmara, dentro do prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua apresentação.
SALA “MAJOR GURGEL”, 03 de abril de l.990.
AS. ANTONIO SANTIAGO DA SILVA FILHO
PRESIDENTE
JORGE DE PAULA RIBEIRO
VICE-PRESIDENTE
JOSÉ FORTUNATO SANTANA
SECRETARIO
VEREADORES:
ADEMAR MENDES RIBEIRO
AVELINO PEDROSO DOS SANTOS
JOAQUIM CARLOS ALVES PEREIRA
JOÃO PAULO ALMEIDA
JOÃO DOS SANTOS
JOSÉ GERALDO VASCONCELOS COELHO
MARISA GIL REBELO DE MORAES
VALDIVINO DE JESUS IANSEN
Emenda 01
Emenda à Lei Orgânica do Município,
de 14 de Abril de 2000
Dispõe sobre alteração no Artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro.
José Geraldo Vasconcelos Coelho, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jambeiro, aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Artigo 1º – O Artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 76 – A publicação das leis, decretos e demais atos emanados dos Poderes Executivo e
Legislativo, será efetuada no órgão de imprensa oficial do Município.
§ 1º – A publicação dos atos municipais deverão ser publicados em jornal local ou regional sempre que
os custos destes forem menor que a publicação em boletim oficial;
§ 2º – A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida;
§ 3º – As leis e os atos públicos municipais serão arquivados na sede da Prefeitura e da Câmara
Municipal de forma a permitir a consulta livre e gratuita a qualquer interessado;
§ 4º – O Município criará através de Lei Ordinária, no prazo de 60 (sessenta) dias, o “Boletim Oficial do
Município de Jambeiro”.”
Artigo 2º – A presente Emenda à Lei Orgânica do Município de Jambeiro entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 4º – As despesas decorrentes da presente Emenda correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
Jambeiro, 14 de Abril de 2000.
José Geraldo Vasconcelos Coelho
Prefeito Municipal
Emenda 02
Emenda à Lei Orgânica do Município,
de 07 de Junho de 2001
Dá nova redação aos Artigos 12, 66 e 115 da Lei Orgânica Municipal, em consonância com o disposto na
Emenda Constitucional Nº 19, bem como dá nova redação ao Artigo 76 e adota outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Jambeiro, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Artigo 1º – O Artigo 66 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 66 – O Prefeito e Vice-Prefeito serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no Artigo 37, XI da Constituição Federal, fixados por Lei de
iniciativa da Câmara Municipal, em cada Legislatura, até trinta dias antes das eleições, para vigorar no
subseqüente, observado o que dispõem os Artigos 37 inciso XI , Artigo 39 § 4º, Artigo 150 inciso II,
Artigo 153 inciso III e Artigo 153 § 2º inciso I da Constituição Federal;
Parágrafo único – O desatendimento do prazo estabelecido implica na inclusão do Projeto de Lei na
Ordem do Dia da primeira sessão seguinte, sobrestando-se a deliberação sobre todos os demais
assuntos, até que seja concluída a votação.”
Artigo 2º – O Artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 12 – Os Vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em
cada legislatura, até trinta dias antes das eleições, para vigorar na subseqüente, observado o que
dispõem os Artigos 39 § 4º, Artigo 57 § 7º, Artigo 150 inciso II, Artigo 153 inciso III e Artigo 153 § 2º
inciso I da Constituição Federal;
§ 1º – O desatendimento do prazo estabelecido implica na inclusão do Projeto de Lei na Ordem do Dia
da primeira sessão seguinte, sobrestando-se a deliberação sobre todos os demais assuntos, até que seja
concluída a votação;
§ 2º – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento), relativos
ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do Artigo 153 e nos Artigos 158
e 159 da EMEN DA NO 02 Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior;
§ 3º – A Câmara Municipal não gastará mais de sessenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.”
Artigo 3º – O Artigo 115 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 115 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público;
§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar,
assegurada ampla defesa;
§ 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço;
§ 3º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo;
§ 4º – Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”
Artigo 4º – O Artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro passa a ter a seguinte redação:
“A publicação das leis e atos municipais será feita através de boletim oficial ou jornal local ou de
circulação regional;
Parágrafo único – A publicação dos atos normativos poderá ser resumida.”
Artigo 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 6º – Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala “Major Gurgel”, aos 07 de Junho de 2001
José Dorgival da Silva Sebastião Vitorino Coelho Neto Franco Ottavio V. Gambin
Presidente Vice-Presidente 1º Secretário
Emenda 03
Emenda à Lei Orgânica do Município,
de 30 de Dezembro de 2003
A Mesa da Câmara Municipal de Jambeiro, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal, nos
termos do § 2º do Artigo 36 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao Texto da Lei
Orgânica do Município:
Artigo 1º – O Artigo 204 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 204 – Não será permitida à instalação no Município:
I – de Usinas Nucleares;
II – de quaisquer outras atividades industriais, ou não, que causem danos ao meio ambiente;
III – de estabelecimentos penais;
IV – de Usinas Termoelétricas.”
Artigo 2º – Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Sala “Major Gurgel”, aos 30 de Dezembro de 2003
Sérgio Alves Feitosa José de Assis Machado Sebastião Vitorino Coelho Neto
Presidente Vice-Presidente Secretário Geral
Emenda 04
Emenda à Lei Orgânica do Município,
de 21 de Junho de 2004
Modifica a redação do § 2º, do Artigo 8º da Lei Orgânica do Município de Jambeiro.
A Mesa da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, que a Câmara aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Artigo 1º – Fica modificado o § 2º do Artigo 8º, da Lei Orgânica do Município de Jambeiro que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 8º – ……………………………………………………………………………………………………….
§ 2º – A Câmara Municipal de Jambeiro terá o número de Vereadores fixado na seguinte proporção:
– até 47.619 habitantes = 09 (nove) vereadores;
– de 47.620 até 95.238 habitantes = 10 (dez) vereadores;
– de 95.239 até 142.857 habitantes = 11 (onze) vereadores;
– de 142.858 até 190.476 habitantes = 12 (doze) vereadores;
– de 190.477 até 238.095 habitantes = 13 (treze) vereadores;
– de 238.096 até 285.714 habitantes = 14 (catorze) vereadores;
– de 285.715 até 333.333 habitantes = 15 (quinze) vereadores;
– de 333.334 até 380.952 habitantes = 16 (dezesseis) vereadores;
– de 380.953 até 428.571 habitantes = 17 (dezessete) vereadores;
– de 428.572 até 476.190 habitantes = 18 (dezoito) vereadores;
– de 476.191 até 523.809 habitantes = 19 (dezenove) vereadores;
– de 523.810 até 571.428 habitantes = 20 (vinte) vereadores;
– de 571.429 até 1.000.000 habitantes = 21 (vinte e um) vereadores.”
Artigo 2º – Sobrevindo Emenda Constitucional que altere o Artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal,
de modo a modificar os critérios referidos no § 2º, do Artigo 8º, da Lei Orgânica de Jambeiro,
prevalecerá a nova regra constitucional.
Artigo 3º – Esta Emenda à Lei Orgânica, entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a
partir da nova legislatura que iniciará em 1º janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Sala “Major Gurgel”, aos 21 de Junho de 2004
Sérgio Alves Feitosa Sebastião Vitorino Coelho Neto Nelson Mendes Júnior
Presidente Secretário Geral Secretário Adjunto
Emenda 05
Emenda à Lei Orgânica do Município,
de 22 de Maio de 2006
Acrescenta ao Artigo 207 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro o inciso VIII – Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A Mesa da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Artigo 207 – Para efetivação das medidas preconizadas na presente lei, deverão concorrer todos os
órgãos públicos municipais, e de modo especial os Conselhos Municipais que a seguir são criados e cujo
desempenho será considerado “próhonore”.
VIII – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Sala “Major Gurgel”, aos 22 de maio de 2006
Antonio Carlos Mendes Ronildo Aparecido Teixeira Joel Pereira dos S. Silva
Presidente Secretário Geral Secretário Adjunto
Emenda 06
Emenda à Lei Orgânica do Município,
de 18 de Junho de 2015
“Acrescenta Parágrafo Único ao Artigo 186 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro”
.
A Mesa da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Artigo 1º – O Artigo 186 da Lei Orgânica do Município de Jambeiro fica acrescido do parágrafo único ,
com a seguinte redação:
Artigo 186º – A Educação Municipal será voltada a princípios que conduzam:
I – Erradicação do Analfabetismo;
II – Universalização do Atendimento Escolar;
III – Melhoria da qualidade do ensino;
IV – Formação para o Trabalho, promovendo a criação de cursos profissionalizantes;
V – A promoção cívica, humanística, científica e tecnológica, e de preservação dos valores históricos –
naturais e culturais;
Parágrafo Único – Não será Objeto de Deliberação qualquer proposição legislativa que tenha por objeto
a regulamentação de políticas de ensino, currículo escolar, disciplinas obrigatórias, ou mesmo de forma
complementar ou facultativa, que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo ‘gênero’ ou
orientação sexual (AC).
Artigo 2º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala Major Gurgel, 18 de Junho de 2015.
Joel Pereira dos Santos Silva
Presidente
Maria Alice de Carvalho Coelho Fábio Bueno de Mira
Vice Presidente Secretário Geral
Sérgio Roberto Moura Cassiano
Secretário Adjunto
