Ementa:
Dispõe sobre o corte de árvores isoladas,
agrupamentos arbóreos, supressão de
fragmentos florestais e intervenções em áreas de
preservação permanente, no município de
Jambeiro.
I
LEI N2 2160 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024
TÍTULO I
I.
II.
III.
TÍTULO II
I.
4 (quatro) módulos
1
DAS DEFINIÇÕES APLICÁVEIS
Art 25 Para os efeitos desta lei, considera-se:
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de
Jambeiro, Estado de São Paulo, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do
inciso III do artigo 69 da Lei Orgânica do Município,
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Agricultura Familiar: atividade desenvolvida
familiar rural que pratica atividades
simultaneamente, aos seguintes requisitos, tu se enq
por agricultor ou empreendedor
no rrvçio rural, atendendo,
drem nas atividades
dispostas no § 2o do Art 3o da Lei n° 11.326, de 24 de julh\de 2006:
a. Não detenha, a qualquer título, área maior do
fiscais;
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art l9 Constitui bem de interesse comum a todos os munícipes:
A vegetação de porte arbóreo, localizada em área pública ou privada, assim
como as mudas plantadas em áreas públicas que irão compor a Arborização
Urbana, e aquelas em regime de compensação ambiental.
As áreas de preservação permanente, localizadas em área pública ou privada,
com ou sem vegetação nativa.
Os fragmentos florestais de vegetação nativa.
Parágrafo único. É dever de todos os munícipes zelar pela preservação das tipologias
dispostas nos incisos I, II e III deste artigo.
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TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
Dispõe sobre o corte de árvores isoladas,
agrupamentos arbóreos, supressão de
fragmentos florestais e intervenções em áreas de
preservação permanente, no município de
Jambeiro.
b.
c.
d.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X. Espécies Exóticas: qualquer espécie qu ão seja natural do Brasil;
2
Compensação Ambiental: o conjunto de medidas determinadas pelo órgão
municipal competente, com fundamento na legislação vigente, que deverá ser
cumprido pelos responsáveis por atividades ou intervenções causadoras de
interferências na vegetação de porte arbóreo existente no Município, com
vistas a mitigar os efeitos da supressão ou intervenção.
Diâmetro à Altura do Peito – DAP: é o diâmetro do caule de um indivíduo
arbóreo ou de uma palmeira, medido a 1,30 m (um metro e trinta centímetros)
de altura, contado a partir da superfície do solo circundante, para os
exemplares arbóreos localizados nas zonas de ocorrência natural das
formações florestais do bioma Mata Atlântica.
Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
Tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma
definida pelo poder executivo;
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__
Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Agrupamento Arbóreo: grupo de mais de 10 indivíduos arbóreos, nativos ou
exóticos, com fins comerciais ou não, que apresenta encontro de copas, porém
não apresenta estratos que caracterizam um sistema florestal;
Área de Preservação Permanente – APP: área legalmente protegida, coberta
ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico
de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas, com delimitação e dimensões definidas conforme legislação
florestal em vigor;
Árvore Isolada: vegetação arbórea, nativa ou exótica, situada fora de
Fragmentos Florestais ou Agrupamentos Arbóreos, destacando-se da
paisagem como indivíduo isolado, não apresentando encontro de copa ou
parte aérea com outro indivíduo;
Árvore em risco iminente de queda: vegetação arbórea que apresenta defeitos
estruturais ou severa inclinação suscetíveis de causar a ruptura de uma de suas
partes ou a queda por inteiro, e que possa atingir um alvo;
Autorização Ambiental: ato administrativo, expedido pelo órgão ambiental
competente, que permite ao interessado, mediante o cumprimento de
exigências técnicas e legais, a supressão de vegetação e a intervenção em áreas
preservação permanente;
Diâmetro de Base – DB: é o diâmetro do caule de Um indivíduo de porte
arbóreo, medido acerca de 30 cm (trinta centímetros) de altura, contado a
partir da superfície do solo circundante, para os exemplares arbóreos
localizados nas zonas de ocorrência do bioma Cerado.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
XXII.
XXIII.
3
sl
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___________
Espécie Exótica Invasora: aquela citada no inciso XV deste artigo e que ameaça
ecossistemas e a biodiversidade;
Espécies Nativas: são aqueles naturais do Brasil;
Fragmento florestal de vegetação nativa: parcela de vegetação nativa,
interrompida por barreiras antrópicas ou naturais, que impedem a
continuidade de uma floresta natural; ou por vegetação secundária, com
presença de elementos exóticos ou não, proveniente dos processos de
regeneração promovidas, natural ou por meio antrópico, após a supressão
total ou parcial de uma floresta natural.
Indivíduo de porte arbóreo: é aquele vegetal lenhoso ou palmeira com DB
maior ou igual a 5 cm (cinco centímetros) que ocorre no bioma Cerrado ou com
DAP maior ou igual a 5 cm (cinco centímetros) quando ocorre no bioma Mata
Atlântica.
Instrumento de compensação: metodologia definida entre o órgão ambiental
Intervenção: ações de poda, transplantio, supressão de vegetação,
movimentação de terra ou qualquer outra ação que altere a condição inicial
de uma vegetação ou área de preservação permanente.
Pequena Propriedade ou Posse Rural Familiar: aquela explorada mediante o
trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural,
incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao
disposto no art. 3o da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006;
Poda: a retirada de partes da planta através do corte de raízes ou ramos e seus
constituintes, com vistas à condução do porte da planta, de seu manejo
fitossanitário, de sua condução estética ou ornamental.
Poda Drástica: é aquela efetuada com remoção de mais de 30% (trinta por
cento) do volume da copa da árvore, com potencial de causar dano irreversível
ou permanente ao indivíduo arbóreo, afetando a sua estrutura ou seu
equilíbrio.
Poda Técnica: manejo visando a formação, condução e/ou adequação;
Supressão: a retirada de indivíduo arbóreo por corte, derrubada ou qualquer
outro meio.
Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA: documento de
compromisso assinado conjuntamente entre o órgão ambiental competente e
o interessado, por meio do qual este se compromete a adotar as medidas de
compensação, adequação, recuperação ou demais medidas ambientais
definidas como necessárias de intervenção em vegetação ou em área de
preservação permanente. í’ ’
Vegetação de porte arbóreo: espécie(s) veaetal(is) apresentando tronco ou
estipe na idade adulta, vivo ou morto, isolado ou em grupo, desde que
apresente diâmetro a altura do peito (DAP) superior a 5 cm.
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
I.
II.
III.
4
TÍTULO III
DO CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS, AGRUPAMENTOS ARBÓREOS, INTERVENÇÃO EM
APR E SUPRESSÃO DE FRAGMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA
CAPÍTULO I
DO CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS OU EM AGRUPAMENTO
Art 39 Considera-se como de competência municipal a análise de solicitações e a
emissão de autorização ambiental para as seguintes tipologias:
O corte de árvores isoladas, nativas ou exóticas, vivas ou mortas, em área
urbana;
O corte de árvores isoladas, exóticas, vivas ou mortas, em área rural;
A supressão de agrupamentos arbóreos, nativos ou exóticos, em área urbana;
A supressão de agrupamentos arbóreos, exóticos, em área rural;
Poda drástica e transplantio, em área urbana e rural;
Intervenção em APP, em área urbana;
A supressão de fragmentos de vegetação nativa, do bioma Mata Atlântica,
secundária, em estágio inicial de regeneração, dentro ou fora de APP, em área
urbana;
A supressão de fragmentos de vegetação nativa, do bioma Mata Atlântica,
secundária, em estágio médio de regeneração, fora de APP, em área urbana.
Parágrafo único. Fica dispensada da solicitação de autorização ambiental a supressão
de árvores exóticas, isoladas ou em agrupamento, nas hipóteses de utilização de
material lenhoso para agricultura familiar, pequena propriedade ou posse rural
familiar, e nas situações em que o corte é parte de projeto de restauração ambiental.
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Art 45 A supressão da vegetação de porte arbóreo, isolada ou em agrupamento, nas
condições dispostas nos incisos I a IV do artigo 39, só poderá ser autorizada, depois de
constatada pelo menos uma das seguintes circunstâncias:
Nos casos de obras e edificações, quando a supressão for indispensável à sua
realização e desde que comprovada a inexistência de alternativa locacional do
projeto;
Quando comprovado o comprometimento do estado fitossanitário;
Quando comprovado o risco de queda; i
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
CAPÍTULO II
DAS PODAS E TRANSPLANTIO
I.
II.
III.
5
Na ocorrência de danos patrimoniais estruturais, públicos ou privados, pela
inadequação da arquitetura vegetal do indivíduo de porte arbóreo;
Nos casos de necessidade de acesso a pedestres ou veículos, indispensáveis ou
obrigatórios, quando comprovada a inviabilidade da alternativa locacional;
Quando constatada a presença de indivíduos arbóreos por plantio irregular,
dispersão ou regeneração espontâneas, que acarretem comprovadamente
prejuízo à segurança de pedestres, ao patrimônio, público e privado;
Quando o indivíduo de porte arbóreo comprometer ou impedir a circulação
segura de transeuntes;
Quando reconhecida como espécie exótica invasora, conforme listagem
publicada pelos órgãos competentes;
Para manter o projeto paisagístico original, nas áreas objeto de proteção de
patrimônio histórico, cultural e ou paisagístico;
Para retirada ou manutenção de cortina vegetal;
Nos casos em que o indivíduo apresente espinhos ou acúleos, que possam
acarretar ferimentos, ou que apresente risco toxicológico ou alergênico à
população;
Espécies cujos frutos ou outras partes vegetativas ofereçam risco ao tráfego
de pedestres, ciclistas e condutores de veículos motorizados;
Art 52 A realização de poda da vegetação de porte arbóreo deve seguir os critérios
estabelecidos nas normas vigentes visando à:
Condução adequada do crescimento do i
Limpeza para a retirada de galhos secas
pragas ou doenças;
Segurança, quando representarem risa
sistemas elétrico, telefônico ou de outro:
inÓTvídoo de porte arbóreo;
as, apodrecidos, quebrados ou com
_jie_acidente ou de interrupção dos
serviços;
Quando se tratar de plantio para fins comerciais;
Quando identificada e comprovada situações excepcionais, não consideradas
neste artigo, sujeita a análise técnica.
Parágrafo único. Somente nos casos em que a vegetação de porte arbóreo estiver
ocasionando danos ao patrimônio ou em risco iminente de queda, comprovado pela
Defesa Civil, poderá ser suprimida sem a necessidade de emissão prévia de
autorização.
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IV.
V.
VI.
II.
6
Art 95 Entende-se como utilidade pública, interesse sqcial e baixo impacto:
I. Utilidade pública:
Eliminação de interferências prejudiciais em edificações, públicas e
particulares, na iluminação, sinalização viária, pontos de ônibus, dentre outros;
Garantia da segurança de tráfego viário, cicloviário e nos passeios públicos;
Recuperação da arquitetura da copa dos indivíduos arbóreos e nos casos das
que produzem partes vegetativas que possam ocasionar danos;
§ 12 Para todos os casos descritos nos incisos do Art. 59, a realização da poda deverá
seguir critérios técnicos estabelecidos em normas vigentes, a fim de evitar danos ao
indivíduo arbóreo;
§ 29 Nos casos de loteamento de acesso controlado, as podas de espécies arbóreas
localizadas em áreas públicas deverão ser de responsabilidade da associação, síndico
ou responsável pelo loteamento.
Art 75 Em caso de morte, decorrente de poda drástica ou transplantio, será obrigatória
a reposição de outro indivíduo de espécie e arquitetura vegetal adequada ao
ambiente, em local adjacente, devendo 0 interessado acompanhar 0 desenvolvimento
do indivíduo até atingir sua autossustentabilidade.
Parágrafo único. A reposição que trata 0 caput deste artigo deverá ser objeto de
Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA, firmado nos termos do
artigo 20 desta Lei.
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CAPÍTULO III
DA INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP
Art 89 A intervenção em Área de Preservação Permanente – APP, somente poderá ser
autorizada nos casos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto, conforme
definidos pela legislação específica em vigor, desde que devidamente caracterizados
e motivados, e quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento
proposto.
Parágrafo único. As atividades de segurança pública e de defesa civil, de caráter
emergencial, respaldadas por laudo técnico, independem, de prévia autorização do
órgão ambiental. \ \
Art 69 A poda drástica só será autorizada, excepcionalmente, em casos de:
I. Graves injúrias;
Doenças cuja recomendação de combate envolva a poda drástica.
a) Desassoreamento;
b) Linhas de transmissão;
II. Interesse social:
III.
mbientâ respeitados outros
7
a recursos
requisitos previstos na legislação aplicável;
o) Plantio de espécies nativas produtoras de frujtos;
p) Sistema de drenagem de águas pl
c) Obras de transporte: Implantação ou prolongamento de novas vias, terminal
logístico, corredor de ônibus;
d) Obras hidráulicas de saneamento: adutoras de água, obras de macrodrenagem,
reservatório de controle de cheias.
a) A exploração agroflorestal sustentável;
b) A implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, atividades de
lazer;
c) Atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais
consolidadas;
d) Prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de
invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
e) Outros.
Baixo impacto:
a) Abertura de pequenas vias de acesso interno, pontilhões e travessias;
b) Abertura de picadas, para realização de levantamento planialtimétrico
cadastral;
c) Acesso à água para pessoas e animais;
d) Coleta de produtos não madeireiros;
e) Construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
f) Divisa de propriedade, tais como cerca, grade, muro e similares;
g) Exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável;
h) Implantação de rede de energia elétrica;
i) Implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
j) Instalação de sistema de monitoramento e segurança patrimonial;
k) Instalações necessárias para condução de água e de efluentes tratados;
l) Limpeza para manutenção de áreas em faixa de domínio de concessionária
pública;
m) Manutenção, melhorias e/ou ampliação de obras públicas já instaladas;
n) Pesquisa científica relativa
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CAPÍTULO IV
I. Fisionomia;
II. Estratos predominantes;
III.
IV.
V.
VI. Presença, ausência e características da serrapilheira;
VII. Sub-bosque;
VIII. Diversidade e dominância de espécies;
IX.
neração somente
estágio médio de regeneração
8
Distribuição diamétrica e altura;
Existência, diversidade e quantidade de epífitas;
Existência, diversidade e quantidade de trepadeiras;
Parágrafo único. As atividades que tratam o inciso III deste artigo serão admitidas,
somente, quando a soma das intervenções em APP não ultrapassar 1.000 m2 (mil
metros quadrados) por propriedade.
Art 10 Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica
as formações florestais nativas já definidas em legislação federal, tal como na Lei
11.428, de 22 de dezembro de 2006, suas alterações ou as que vierem substitui-la.
DA SUPRESSÃO DE FRAGMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA MATA
ATLÂNTICA
Art 11A definição de fragmento de vegetação secundária, nos estágios, inicial e médio
de regeneração do Bioma Mata Atlântica seguirão as disposições legais vigentes e
observarão os seguintes parâmetros básicos:
Espécies vegetais indicadoras.
Parágrafo único. A vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do
Bioma Mata Atlântica não perderá esta classificação nos casos de incêndio,
desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não
licenciada.
Art 12 Nas áreas urbanas, assim consideradas em lei, o parcelamento do solo para fins
de loteamento ou qualquer edificação em área de vegetação secundária, em estágio
médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, devem obedecer ao disposto no
Plano Diretor do Município e demais normas aplicáveis, e dependerão de prévia
autorização.
§ l9 A supressão de vegetação secundária em estágio médio de re
será admitida, para fins de loteamento ou edificaçãa^no caso de empreendimentos
que garantam a preservação de vegetação^rráfíva e
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I.
II.
III.
IV.
9
§ 1Q Fica o interessado responsável por propor o instrumento a ser utilizado para a
compensação que dispõe o caput desse artigo, o qual deverá ser evidenciado no
momento da solicitação de autorização.
§ 2- A proposta de compensação poderá ser recusada, a critério do órgão ambiental
competente.
§ 35 Os prazos para o cumprimento da compensação será objeto do respectivo termo
de compromisso, que deverá ser assinado entre o órgão licenciador e o interessado,
previamente à emissão da autorização.
Plantio de mudas de espécies arbóreas nativas regionais.
Pagamento em pecúnia, cujo recurso será destinado à arborização urbana ou
para obras e serviços de interesse ambiental.
Fornecimento de recursos materiais, execução de obras ou serviços,
destinados à arborização urbana ou para obras e serviços de interesse
ambiental.
Doação de mudas nativas do bioma local, preferencialmente frutíferas, esse
inciso só caberá para casos de árvores isoladas.
TÍTULO IV
DAS COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS
Art 13 As atividades objeto de autorização ambiental, que aludem ao artigo 3- desta
Lei, deverão ser ambientalmente compensadas.
Art 14 A compensação ambiental se dará por meio das seguintes modalidades, de
forma isolada ou cumulativa:
CAPÍTULO I
DO PLANTIO DE MUDAS DE ESPÉCIES ARBÓREAS
encionado no inciso I do
competente, ser precedido da
Art 15 O plantio de mudas de espécies arbóreas natives’;
artigo 14, deverá, a critério do órgão ambienta
apresentação de projeto elaborado por profissioi al habilitado, acompanhado da
respectiva Anotação de Responsabilidade Técpka – ^RT, cHie-4eVerá ser submetido à
em no mínimo 30% (trinta por cento) da área total coberta por esta vegetação, para
perímetros urbanos aprovados até a vigência da Lei N5 11.428 de dezembro de 2006.
§ 25 Nos perímetros urbanos delimitados após a data de início de vigência da Lei N^
11.428 de dezembro de 2006, a supressão de vegetação secundária em estágio médio
de regeneração fica condicionada à sua manutenção em no mínimo 50% (cinquenta
por cento) da área total coberta por esta vegetação.
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————*
1
Art 16 A base para o cálculo do valor em pecúnia e do fornecimento de material,
execução de obras ou serviços de interesse ambiental será obtido pelo Valor da
Compensação – VC – em moeda corrente, a partir do produto do número de mudas
que seriam plantadas – N – pelo valor correspondente a quatro Unidades Fiscais do
Município de Jambeiro – UFMJ – em razão da condição dos espécimes suprimidos,
seguindo a fórmula:
Art 17 O valor em pecúnia, previsto no inciso II do artigo 14 desta lei, deverá ser
depositado em conta própria do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, nos
termos da Lei n52134, de 11 de março de 2024.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO EM PECÚNIA E FORNECIMENTO DE MATERIAL, EXECUÇÃO DE
OBRAS OU SERVIÇOS AMBIENTAIS
§ 15 O plantio realizado a título de compensação ambiental deverá ser acompanhado
de manutenção recorrente sempre que necessária, além de emissão de relatórios
técnicos periódicos atualizados, com dados e imagens que reflitam as condições de
campo.
§ 25 Na ocorrência de mortalidade acima de 5%, deverá ser providenciada a
substituição por outras mudas nativas adequadas ao local de plantio.
VC = [N X 4 (UFMJ)]
Parágrafo único. O número de mudas que seriam plantadas – N -, referido no caput
deste artigo, é aquele definido no Anexo I dessa Lei.
áreas verdes;
^rrVpiental;
aprovação do órgão ambiental competente, contendo a respectiva metodologia de
plantio e manutenções, localização da área e cronograma das atividades.
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Art 18 Consideram-se obras e serviços de interesse ambiental mencionados no inciso
II e III do artigo 14:
a) aqueles necessários à implantação de praças, parques e corredores ecológicos;
b) a recuperação e a revitalização de áreas degradadas;
c) o projeto e a execução de arborização em
d) a doação de áreas com destinação de preslervação a
e) os projetos de proteção à flora e à-faun-a;————–
1
I.
II.
III.
IV.
arbóreo no mesmo local ou nas adjacências.
1
Art 19 O atendimento ao inciso III do artigo 14 estará sujeito à análise e aprovação do
município.
f) outros de interesse para a preservação, proteção, manejo e recuperação da
arborização urbana, a critério do órgão municipal competente.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE COMPROMISSO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO IV
SITUAÇÕES EXCLUDENTES DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
X lí
peLa Defesa Civil,
citados, poderão estar condicionadas,
segundo o órgão ambiental competente, a su jstituição por outro indivíduo de porte
Art 21 Consideram-se situações excludentes da obrigatoriedade da compensação
ambiental:
A supressão de indivíduos arbóreos oriundos de plantios florestais comerciais;
Ocorrência de caso fortuito ou força maior, como quedas provocadas por
forças naturais, vendavais, temporais, enchentes, dentre outras;
Nos casos envolvendo espécie exótica invasora, conforme listagem publicada
pelos órgãos competentes, salvo em situações em que o corte possa causar
processos erosivos ou outros impactos;
Nos casos recomendados de supressão
§ Nos casos mencionados nos incisos supr
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Art 20 Toda autorização deverá ser condicionada a assinatura de um respectivo Termo
de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA.
§ 15 o termo disposto no caput deste artigo deverá conter, minimamente, as
informações pertinentes ao processo que originou a autorização ambiental, o
instrumento de compensação acordado e os prazos para cumprimento.
§ 25 o compromisso ambiental será dado como cumprido mediante emissão de termo
de cumprimento de TCRA.
§ B2 No caso de descumprimento da compensação ambiental acordada, o interessado
estará sujeito às ações fiscalizatórias previstas em lei.
CAPÍTULO IV
DA PROPORCIONALIDADE DE MUDAS
1
Art 26 Os resíduos dos indivíduos arbóreos provindos de poda ou)supressão deverão
receber destinação ambientalmente adequada^ r~———–
§ Fica autorizada à municipalidade: \
§ 25 Em caso de queda de indivíduo arbóreo decorrente de caso fortuito ou força
maior o interessado fica desobrigado da abertura de processo administrativo para
remoção dos resíduos.
TÍTULO V
DAS FISCALIZAÇÃO
Art 23 O controle e fiscalização ambiental a respeito do corte de árvores isoladas,
nativas ou exóticas, intervenções em áreas de preservação permanente e supressão
de fragmentos florestais de vegetação nativa estão dispostos em legislação municipal
específica, a saber a lei Complementar n5103, de 08 de novembro de 2022.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 24 O município poderá se valer de consórcios para operacionalizar a análise e
emissão de autorização que trata o artigo 35 desta lei, atendendo as disposições legais.
Art 25 Constatada a presença de fauna ou flora nativa de relevância ecológica que
habitem o exemplar arbóreo a ser suprimido, transplantado ou podado, a mesma
deverá ser informada antes de qualquer intervenção/
Art 22 A proporcionalidade de mudas a serem compensadas para fins de
compensação ambiental é constante do Anexo I dessa Lei.
§ 15 A compensação ambiental será convertida em valor monetário quando diversa
do plantio de mudas, considerando o regramento disposto no artigo 16 desta Lei.
§ 25 As compensações que consideram como parâmetro a área de intervenção,
poderão ser convertidas em n2 de mudas a serem plantadas considerando o
espaçamento de três metros por dois metros (3m x 2m), ou seja, cento e sessenta e
sete (167) mudas para cada mil metros quadrados (1000 m2) a ser compensado.
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————————————– — – ——- ———————————————–
I.
II.
Carlo: Jbert e Souzi
nici
1
Art 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
O recebimento de madeira resultante de podas e supressões realizadas em
áreas públicas ou particulares;
A doação da madeira resultante de podas e supressões realizadas em áreas
públicas.
§ 2^ O transporte e comercialização de material lenhoso proveniente de espécies
arbóreas nativas, deverá respeitar legislação vigente.
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Prefeito’
Jambeiro, 09 de dezembro de 2024.
ANEXO I – PROPORCIONALIDADE DE MUDAS PARA FINS DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Tipo de intervenção Compensação
Corte de árvores exóticas (urbano ou rural) 1
Corte de árvores isoladas – espécies nativas não ameaçadas 15
Corte de árvores isoladas – espécies nativas ameaçadas de extinção 30
Supressão de vegetação nativa em estágio incial dentro e fora de APP 2x
Supressão de vegetação nativa em estágio médio dentro e fora de APP 3x
Intervenção em APP 2x
I.
II.
III.
IV.
V. 14 e Portaria
1
TABELA DE COMPENSAÇÃO POR MUNICÍPIO – CLASSE DE PRIORIDADE
JAMBEIRO-MUITO ALTA
te arbóreo notável, por
,ma relação-atribuída às espécies
As espécies para o plantio compensatório deverão ser nativas regionais, ter diversidade e serem
adequadas para o local de plantio.
Consideram-se espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção aquelas constantes da Lista
Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção, segundo a Portaria MMA 443,
de 17 de dezembro de 2014, e da Lista Estadual Oficial do Estado de São Paulo, conforme
Resolução SMA N2 57/2016, ou das atualizações posteriores.
A compensação ambiental no caso de supressão de espécies ameaçadas de extinção, deverá
considerar no mínimo 10% de mudas da mesma categoria de ameaça.
A compensação ambiental no caso de supressão de indivíduo de
seu porte e respectivo serviço ecossistêmico, seguirá a me:
sob risco de extinção, no quadro apresentado neste artigo.
O plantio compensatório deverá seguir os critérios da Resolikão SMA n2 32/:
CBRN 01/2015, exceto quando for realizado em áreas urbanas.
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LEI N2 2160 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024
TÍTULO I
I.
II.
III.
TÍTULO II
I.
4 (quatro) módulos
1
DAS DEFINIÇÕES APLICÁVEIS
Art 25 Para os efeitos desta lei, considera-se:
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de
Jambeiro, Estado de São Paulo, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do
inciso III do artigo 69 da Lei Orgânica do Município,
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Agricultura Familiar: atividade desenvolvida
familiar rural que pratica atividades
simultaneamente, aos seguintes requisitos, tu se enq
por agricultor ou empreendedor
no rrvçio rural, atendendo,
drem nas atividades
dispostas no § 2o do Art 3o da Lei n° 11.326, de 24 de julh\de 2006:
a. Não detenha, a qualquer título, área maior do
fiscais;
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art l9 Constitui bem de interesse comum a todos os munícipes:
A vegetação de porte arbóreo, localizada em área pública ou privada, assim
como as mudas plantadas em áreas públicas que irão compor a Arborização
Urbana, e aquelas em regime de compensação ambiental.
As áreas de preservação permanente, localizadas em área pública ou privada,
com ou sem vegetação nativa.
Os fragmentos florestais de vegetação nativa.
Parágrafo único. É dever de todos os munícipes zelar pela preservação das tipologias
dispostas nos incisos I, II e III deste artigo.
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Dispõe sobre o corte de árvores isoladas,
agrupamentos arbóreos, supressão de
fragmentos florestais e intervenções em áreas de
preservação permanente, no município de
Jambeiro.
b.
c.
d.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X. Espécies Exóticas: qualquer espécie qu ão seja natural do Brasil;
2
Compensação Ambiental: o conjunto de medidas determinadas pelo órgão
municipal competente, com fundamento na legislação vigente, que deverá ser
cumprido pelos responsáveis por atividades ou intervenções causadoras de
interferências na vegetação de porte arbóreo existente no Município, com
vistas a mitigar os efeitos da supressão ou intervenção.
Diâmetro à Altura do Peito – DAP: é o diâmetro do caule de um indivíduo
arbóreo ou de uma palmeira, medido a 1,30 m (um metro e trinta centímetros)
de altura, contado a partir da superfície do solo circundante, para os
exemplares arbóreos localizados nas zonas de ocorrência natural das
formações florestais do bioma Mata Atlântica.
Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
Tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma
definida pelo poder executivo;
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__
Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Agrupamento Arbóreo: grupo de mais de 10 indivíduos arbóreos, nativos ou
exóticos, com fins comerciais ou não, que apresenta encontro de copas, porém
não apresenta estratos que caracterizam um sistema florestal;
Área de Preservação Permanente – APP: área legalmente protegida, coberta
ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico
de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas, com delimitação e dimensões definidas conforme legislação
florestal em vigor;
Árvore Isolada: vegetação arbórea, nativa ou exótica, situada fora de
Fragmentos Florestais ou Agrupamentos Arbóreos, destacando-se da
paisagem como indivíduo isolado, não apresentando encontro de copa ou
parte aérea com outro indivíduo;
Árvore em risco iminente de queda: vegetação arbórea que apresenta defeitos
estruturais ou severa inclinação suscetíveis de causar a ruptura de uma de suas
partes ou a queda por inteiro, e que possa atingir um alvo;
Autorização Ambiental: ato administrativo, expedido pelo órgão ambiental
competente, que permite ao interessado, mediante o cumprimento de
exigências técnicas e legais, a supressão de vegetação e a intervenção em áreas
preservação permanente;
Diâmetro de Base – DB: é o diâmetro do caule de Um indivíduo de porte
arbóreo, medido acerca de 30 cm (trinta centímetros) de altura, contado a
partir da superfície do solo circundante, para os exemplares arbóreos
localizados nas zonas de ocorrência do bioma Cerado.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
XXII.
XXIII.
3
sl
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___________
Espécie Exótica Invasora: aquela citada no inciso XV deste artigo e que ameaça
ecossistemas e a biodiversidade;
Espécies Nativas: são aqueles naturais do Brasil;
Fragmento florestal de vegetação nativa: parcela de vegetação nativa,
interrompida por barreiras antrópicas ou naturais, que impedem a
continuidade de uma floresta natural; ou por vegetação secundária, com
presença de elementos exóticos ou não, proveniente dos processos de
regeneração promovidas, natural ou por meio antrópico, após a supressão
total ou parcial de uma floresta natural.
Indivíduo de porte arbóreo: é aquele vegetal lenhoso ou palmeira com DB
maior ou igual a 5 cm (cinco centímetros) que ocorre no bioma Cerrado ou com
DAP maior ou igual a 5 cm (cinco centímetros) quando ocorre no bioma Mata
Atlântica.
Instrumento de compensação: metodologia definida entre o órgão ambiental
Intervenção: ações de poda, transplantio, supressão de vegetação,
movimentação de terra ou qualquer outra ação que altere a condição inicial
de uma vegetação ou área de preservação permanente.
Pequena Propriedade ou Posse Rural Familiar: aquela explorada mediante o
trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural,
incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao
disposto no art. 3o da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006;
Poda: a retirada de partes da planta através do corte de raízes ou ramos e seus
constituintes, com vistas à condução do porte da planta, de seu manejo
fitossanitário, de sua condução estética ou ornamental.
Poda Drástica: é aquela efetuada com remoção de mais de 30% (trinta por
cento) do volume da copa da árvore, com potencial de causar dano irreversível
ou permanente ao indivíduo arbóreo, afetando a sua estrutura ou seu
equilíbrio.
Poda Técnica: manejo visando a formação, condução e/ou adequação;
Supressão: a retirada de indivíduo arbóreo por corte, derrubada ou qualquer
outro meio.
Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA: documento de
compromisso assinado conjuntamente entre o órgão ambiental competente e
o interessado, por meio do qual este se compromete a adotar as medidas de
compensação, adequação, recuperação ou demais medidas ambientais
definidas como necessárias de intervenção em vegetação ou em área de
preservação permanente. í’ ’
Vegetação de porte arbóreo: espécie(s) veaetal(is) apresentando tronco ou
estipe na idade adulta, vivo ou morto, isolado ou em grupo, desde que
apresente diâmetro a altura do peito (DAP) superior a 5 cm.
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
I.
II.
III.
4
TÍTULO III
DO CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS, AGRUPAMENTOS ARBÓREOS, INTERVENÇÃO EM
APR E SUPRESSÃO DE FRAGMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA
CAPÍTULO I
DO CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS OU EM AGRUPAMENTO
Art 39 Considera-se como de competência municipal a análise de solicitações e a
emissão de autorização ambiental para as seguintes tipologias:
O corte de árvores isoladas, nativas ou exóticas, vivas ou mortas, em área
urbana;
O corte de árvores isoladas, exóticas, vivas ou mortas, em área rural;
A supressão de agrupamentos arbóreos, nativos ou exóticos, em área urbana;
A supressão de agrupamentos arbóreos, exóticos, em área rural;
Poda drástica e transplantio, em área urbana e rural;
Intervenção em APP, em área urbana;
A supressão de fragmentos de vegetação nativa, do bioma Mata Atlântica,
secundária, em estágio inicial de regeneração, dentro ou fora de APP, em área
urbana;
A supressão de fragmentos de vegetação nativa, do bioma Mata Atlântica,
secundária, em estágio médio de regeneração, fora de APP, em área urbana.
Parágrafo único. Fica dispensada da solicitação de autorização ambiental a supressão
de árvores exóticas, isoladas ou em agrupamento, nas hipóteses de utilização de
material lenhoso para agricultura familiar, pequena propriedade ou posse rural
familiar, e nas situações em que o corte é parte de projeto de restauração ambiental.
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Art 45 A supressão da vegetação de porte arbóreo, isolada ou em agrupamento, nas
condições dispostas nos incisos I a IV do artigo 39, só poderá ser autorizada, depois de
constatada pelo menos uma das seguintes circunstâncias:
Nos casos de obras e edificações, quando a supressão for indispensável à sua
realização e desde que comprovada a inexistência de alternativa locacional do
projeto;
Quando comprovado o comprometimento do estado fitossanitário;
Quando comprovado o risco de queda; i
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
CAPÍTULO II
DAS PODAS E TRANSPLANTIO
I.
II.
III.
5
Na ocorrência de danos patrimoniais estruturais, públicos ou privados, pela
inadequação da arquitetura vegetal do indivíduo de porte arbóreo;
Nos casos de necessidade de acesso a pedestres ou veículos, indispensáveis ou
obrigatórios, quando comprovada a inviabilidade da alternativa locacional;
Quando constatada a presença de indivíduos arbóreos por plantio irregular,
dispersão ou regeneração espontâneas, que acarretem comprovadamente
prejuízo à segurança de pedestres, ao patrimônio, público e privado;
Quando o indivíduo de porte arbóreo comprometer ou impedir a circulação
segura de transeuntes;
Quando reconhecida como espécie exótica invasora, conforme listagem
publicada pelos órgãos competentes;
Para manter o projeto paisagístico original, nas áreas objeto de proteção de
patrimônio histórico, cultural e ou paisagístico;
Para retirada ou manutenção de cortina vegetal;
Nos casos em que o indivíduo apresente espinhos ou acúleos, que possam
acarretar ferimentos, ou que apresente risco toxicológico ou alergênico à
população;
Espécies cujos frutos ou outras partes vegetativas ofereçam risco ao tráfego
de pedestres, ciclistas e condutores de veículos motorizados;
Art 52 A realização de poda da vegetação de porte arbóreo deve seguir os critérios
estabelecidos nas normas vigentes visando à:
Condução adequada do crescimento do i
Limpeza para a retirada de galhos secas
pragas ou doenças;
Segurança, quando representarem risa
sistemas elétrico, telefônico ou de outro:
inÓTvídoo de porte arbóreo;
as, apodrecidos, quebrados ou com
_jie_acidente ou de interrupção dos
serviços;
Quando se tratar de plantio para fins comerciais;
Quando identificada e comprovada situações excepcionais, não consideradas
neste artigo, sujeita a análise técnica.
Parágrafo único. Somente nos casos em que a vegetação de porte arbóreo estiver
ocasionando danos ao patrimônio ou em risco iminente de queda, comprovado pela
Defesa Civil, poderá ser suprimida sem a necessidade de emissão prévia de
autorização.
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IV.
V.
VI.
II.
6
Art 95 Entende-se como utilidade pública, interesse sqcial e baixo impacto:
I. Utilidade pública:
Eliminação de interferências prejudiciais em edificações, públicas e
particulares, na iluminação, sinalização viária, pontos de ônibus, dentre outros;
Garantia da segurança de tráfego viário, cicloviário e nos passeios públicos;
Recuperação da arquitetura da copa dos indivíduos arbóreos e nos casos das
que produzem partes vegetativas que possam ocasionar danos;
§ 12 Para todos os casos descritos nos incisos do Art. 59, a realização da poda deverá
seguir critérios técnicos estabelecidos em normas vigentes, a fim de evitar danos ao
indivíduo arbóreo;
§ 29 Nos casos de loteamento de acesso controlado, as podas de espécies arbóreas
localizadas em áreas públicas deverão ser de responsabilidade da associação, síndico
ou responsável pelo loteamento.
Art 75 Em caso de morte, decorrente de poda drástica ou transplantio, será obrigatória
a reposição de outro indivíduo de espécie e arquitetura vegetal adequada ao
ambiente, em local adjacente, devendo 0 interessado acompanhar 0 desenvolvimento
do indivíduo até atingir sua autossustentabilidade.
Parágrafo único. A reposição que trata 0 caput deste artigo deverá ser objeto de
Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA, firmado nos termos do
artigo 20 desta Lei.
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CAPÍTULO III
DA INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP
Art 89 A intervenção em Área de Preservação Permanente – APP, somente poderá ser
autorizada nos casos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto, conforme
definidos pela legislação específica em vigor, desde que devidamente caracterizados
e motivados, e quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento
proposto.
Parágrafo único. As atividades de segurança pública e de defesa civil, de caráter
emergencial, respaldadas por laudo técnico, independem, de prévia autorização do
órgão ambiental. \ \
Art 69 A poda drástica só será autorizada, excepcionalmente, em casos de:
I. Graves injúrias;
Doenças cuja recomendação de combate envolva a poda drástica.
a) Desassoreamento;
b) Linhas de transmissão;
II. Interesse social:
III.
mbientâ respeitados outros
7
a recursos
requisitos previstos na legislação aplicável;
o) Plantio de espécies nativas produtoras de frujtos;
p) Sistema de drenagem de águas pl
c) Obras de transporte: Implantação ou prolongamento de novas vias, terminal
logístico, corredor de ônibus;
d) Obras hidráulicas de saneamento: adutoras de água, obras de macrodrenagem,
reservatório de controle de cheias.
a) A exploração agroflorestal sustentável;
b) A implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, atividades de
lazer;
c) Atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais
consolidadas;
d) Prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de
invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
e) Outros.
Baixo impacto:
a) Abertura de pequenas vias de acesso interno, pontilhões e travessias;
b) Abertura de picadas, para realização de levantamento planialtimétrico
cadastral;
c) Acesso à água para pessoas e animais;
d) Coleta de produtos não madeireiros;
e) Construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
f) Divisa de propriedade, tais como cerca, grade, muro e similares;
g) Exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável;
h) Implantação de rede de energia elétrica;
i) Implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
j) Instalação de sistema de monitoramento e segurança patrimonial;
k) Instalações necessárias para condução de água e de efluentes tratados;
l) Limpeza para manutenção de áreas em faixa de domínio de concessionária
pública;
m) Manutenção, melhorias e/ou ampliação de obras públicas já instaladas;
n) Pesquisa científica relativa
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CAPÍTULO IV
I. Fisionomia;
II. Estratos predominantes;
III.
IV.
V.
VI. Presença, ausência e características da serrapilheira;
VII. Sub-bosque;
VIII. Diversidade e dominância de espécies;
IX.
neração somente
estágio médio de regeneração
8
Distribuição diamétrica e altura;
Existência, diversidade e quantidade de epífitas;
Existência, diversidade e quantidade de trepadeiras;
Parágrafo único. As atividades que tratam o inciso III deste artigo serão admitidas,
somente, quando a soma das intervenções em APP não ultrapassar 1.000 m2 (mil
metros quadrados) por propriedade.
Art 10 Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica
as formações florestais nativas já definidas em legislação federal, tal como na Lei
11.428, de 22 de dezembro de 2006, suas alterações ou as que vierem substitui-la.
DA SUPRESSÃO DE FRAGMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA MATA
ATLÂNTICA
Art 11A definição de fragmento de vegetação secundária, nos estágios, inicial e médio
de regeneração do Bioma Mata Atlântica seguirão as disposições legais vigentes e
observarão os seguintes parâmetros básicos:
Espécies vegetais indicadoras.
Parágrafo único. A vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do
Bioma Mata Atlântica não perderá esta classificação nos casos de incêndio,
desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não
licenciada.
Art 12 Nas áreas urbanas, assim consideradas em lei, o parcelamento do solo para fins
de loteamento ou qualquer edificação em área de vegetação secundária, em estágio
médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, devem obedecer ao disposto no
Plano Diretor do Município e demais normas aplicáveis, e dependerão de prévia
autorização.
§ l9 A supressão de vegetação secundária em estágio médio de re
será admitida, para fins de loteamento ou edificaçãa^no caso de empreendimentos
que garantam a preservação de vegetação^rráfíva e
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I.
II.
III.
IV.
9
§ 1Q Fica o interessado responsável por propor o instrumento a ser utilizado para a
compensação que dispõe o caput desse artigo, o qual deverá ser evidenciado no
momento da solicitação de autorização.
§ 2- A proposta de compensação poderá ser recusada, a critério do órgão ambiental
competente.
§ 35 Os prazos para o cumprimento da compensação será objeto do respectivo termo
de compromisso, que deverá ser assinado entre o órgão licenciador e o interessado,
previamente à emissão da autorização.
Plantio de mudas de espécies arbóreas nativas regionais.
Pagamento em pecúnia, cujo recurso será destinado à arborização urbana ou
para obras e serviços de interesse ambiental.
Fornecimento de recursos materiais, execução de obras ou serviços,
destinados à arborização urbana ou para obras e serviços de interesse
ambiental.
Doação de mudas nativas do bioma local, preferencialmente frutíferas, esse
inciso só caberá para casos de árvores isoladas.
TÍTULO IV
DAS COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS
Art 13 As atividades objeto de autorização ambiental, que aludem ao artigo 3- desta
Lei, deverão ser ambientalmente compensadas.
Art 14 A compensação ambiental se dará por meio das seguintes modalidades, de
forma isolada ou cumulativa:
CAPÍTULO I
DO PLANTIO DE MUDAS DE ESPÉCIES ARBÓREAS
encionado no inciso I do
competente, ser precedido da
Art 15 O plantio de mudas de espécies arbóreas natives’;
artigo 14, deverá, a critério do órgão ambienta
apresentação de projeto elaborado por profissioi al habilitado, acompanhado da
respectiva Anotação de Responsabilidade Técpka – ^RT, cHie-4eVerá ser submetido à
em no mínimo 30% (trinta por cento) da área total coberta por esta vegetação, para
perímetros urbanos aprovados até a vigência da Lei N5 11.428 de dezembro de 2006.
§ 25 Nos perímetros urbanos delimitados após a data de início de vigência da Lei N^
11.428 de dezembro de 2006, a supressão de vegetação secundária em estágio médio
de regeneração fica condicionada à sua manutenção em no mínimo 50% (cinquenta
por cento) da área total coberta por esta vegetação.
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————*
1
Art 16 A base para o cálculo do valor em pecúnia e do fornecimento de material,
execução de obras ou serviços de interesse ambiental será obtido pelo Valor da
Compensação – VC – em moeda corrente, a partir do produto do número de mudas
que seriam plantadas – N – pelo valor correspondente a quatro Unidades Fiscais do
Município de Jambeiro – UFMJ – em razão da condição dos espécimes suprimidos,
seguindo a fórmula:
Art 17 O valor em pecúnia, previsto no inciso II do artigo 14 desta lei, deverá ser
depositado em conta própria do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, nos
termos da Lei n52134, de 11 de março de 2024.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO EM PECÚNIA E FORNECIMENTO DE MATERIAL, EXECUÇÃO DE
OBRAS OU SERVIÇOS AMBIENTAIS
§ 15 O plantio realizado a título de compensação ambiental deverá ser acompanhado
de manutenção recorrente sempre que necessária, além de emissão de relatórios
técnicos periódicos atualizados, com dados e imagens que reflitam as condições de
campo.
§ 25 Na ocorrência de mortalidade acima de 5%, deverá ser providenciada a
substituição por outras mudas nativas adequadas ao local de plantio.
VC = [N X 4 (UFMJ)]
Parágrafo único. O número de mudas que seriam plantadas – N -, referido no caput
deste artigo, é aquele definido no Anexo I dessa Lei.
áreas verdes;
^rrVpiental;
aprovação do órgão ambiental competente, contendo a respectiva metodologia de
plantio e manutenções, localização da área e cronograma das atividades.
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Art 18 Consideram-se obras e serviços de interesse ambiental mencionados no inciso
II e III do artigo 14:
a) aqueles necessários à implantação de praças, parques e corredores ecológicos;
b) a recuperação e a revitalização de áreas degradadas;
c) o projeto e a execução de arborização em
d) a doação de áreas com destinação de preslervação a
e) os projetos de proteção à flora e à-faun-a;————–
1
I.
II.
III.
IV.
arbóreo no mesmo local ou nas adjacências.
1
Art 19 O atendimento ao inciso III do artigo 14 estará sujeito à análise e aprovação do
município.
f) outros de interesse para a preservação, proteção, manejo e recuperação da
arborização urbana, a critério do órgão municipal competente.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE COMPROMISSO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO IV
SITUAÇÕES EXCLUDENTES DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
X lí
peLa Defesa Civil,
citados, poderão estar condicionadas,
segundo o órgão ambiental competente, a su jstituição por outro indivíduo de porte
Art 21 Consideram-se situações excludentes da obrigatoriedade da compensação
ambiental:
A supressão de indivíduos arbóreos oriundos de plantios florestais comerciais;
Ocorrência de caso fortuito ou força maior, como quedas provocadas por
forças naturais, vendavais, temporais, enchentes, dentre outras;
Nos casos envolvendo espécie exótica invasora, conforme listagem publicada
pelos órgãos competentes, salvo em situações em que o corte possa causar
processos erosivos ou outros impactos;
Nos casos recomendados de supressão
§ Nos casos mencionados nos incisos supr
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Art 20 Toda autorização deverá ser condicionada a assinatura de um respectivo Termo
de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA.
§ 15 o termo disposto no caput deste artigo deverá conter, minimamente, as
informações pertinentes ao processo que originou a autorização ambiental, o
instrumento de compensação acordado e os prazos para cumprimento.
§ 25 o compromisso ambiental será dado como cumprido mediante emissão de termo
de cumprimento de TCRA.
§ B2 No caso de descumprimento da compensação ambiental acordada, o interessado
estará sujeito às ações fiscalizatórias previstas em lei.
CAPÍTULO IV
DA PROPORCIONALIDADE DE MUDAS
1
Art 26 Os resíduos dos indivíduos arbóreos provindos de poda ou)supressão deverão
receber destinação ambientalmente adequada^ r~———–
§ Fica autorizada à municipalidade: \
§ 25 Em caso de queda de indivíduo arbóreo decorrente de caso fortuito ou força
maior o interessado fica desobrigado da abertura de processo administrativo para
remoção dos resíduos.
TÍTULO V
DAS FISCALIZAÇÃO
Art 23 O controle e fiscalização ambiental a respeito do corte de árvores isoladas,
nativas ou exóticas, intervenções em áreas de preservação permanente e supressão
de fragmentos florestais de vegetação nativa estão dispostos em legislação municipal
específica, a saber a lei Complementar n5103, de 08 de novembro de 2022.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 24 O município poderá se valer de consórcios para operacionalizar a análise e
emissão de autorização que trata o artigo 35 desta lei, atendendo as disposições legais.
Art 25 Constatada a presença de fauna ou flora nativa de relevância ecológica que
habitem o exemplar arbóreo a ser suprimido, transplantado ou podado, a mesma
deverá ser informada antes de qualquer intervenção/
Art 22 A proporcionalidade de mudas a serem compensadas para fins de
compensação ambiental é constante do Anexo I dessa Lei.
§ 15 A compensação ambiental será convertida em valor monetário quando diversa
do plantio de mudas, considerando o regramento disposto no artigo 16 desta Lei.
§ 25 As compensações que consideram como parâmetro a área de intervenção,
poderão ser convertidas em n2 de mudas a serem plantadas considerando o
espaçamento de três metros por dois metros (3m x 2m), ou seja, cento e sessenta e
sete (167) mudas para cada mil metros quadrados (1000 m2) a ser compensado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
————————————– — – ——- ———————————————–
I.
II.
Carlo: Jbert e Souzi
nici
1
Art 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
O recebimento de madeira resultante de podas e supressões realizadas em
áreas públicas ou particulares;
A doação da madeira resultante de podas e supressões realizadas em áreas
públicas.
§ 2^ O transporte e comercialização de material lenhoso proveniente de espécies
arbóreas nativas, deverá respeitar legislação vigente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
Prefeito’
Jambeiro, 09 de dezembro de 2024.
ANEXO I – PROPORCIONALIDADE DE MUDAS PARA FINS DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Tipo de intervenção Compensação
Corte de árvores exóticas (urbano ou rural) 1
Corte de árvores isoladas – espécies nativas não ameaçadas 15
Corte de árvores isoladas – espécies nativas ameaçadas de extinção 30
Supressão de vegetação nativa em estágio incial dentro e fora de APP 2x
Supressão de vegetação nativa em estágio médio dentro e fora de APP 3x
Intervenção em APP 2x
I.
II.
III.
IV.
V. 14 e Portaria
1
TABELA DE COMPENSAÇÃO POR MUNICÍPIO – CLASSE DE PRIORIDADE
JAMBEIRO-MUITO ALTA
te arbóreo notável, por
,ma relação-atribuída às espécies
As espécies para o plantio compensatório deverão ser nativas regionais, ter diversidade e serem
adequadas para o local de plantio.
Consideram-se espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção aquelas constantes da Lista
Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção, segundo a Portaria MMA 443,
de 17 de dezembro de 2014, e da Lista Estadual Oficial do Estado de São Paulo, conforme
Resolução SMA N2 57/2016, ou das atualizações posteriores.
A compensação ambiental no caso de supressão de espécies ameaçadas de extinção, deverá
considerar no mínimo 10% de mudas da mesma categoria de ameaça.
A compensação ambiental no caso de supressão de indivíduo de
seu porte e respectivo serviço ecossistêmico, seguirá a me:
sob risco de extinção, no quadro apresentado neste artigo.
O plantio compensatório deverá seguir os critérios da Resolikão SMA n2 32/:
CBRN 01/2015, exceto quando for realizado em áreas urbanas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
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