Ementa:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BENEFÍCIO DENOMINADO “CESTA DE NATAL” AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS”.
Leis Relacionadas:
Lei Alterada pela Lei Ordinária nº 2198, de 14 de novembro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO. 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 2113, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.
“Dispoe sobre a criagdo do beneficio denominado
“cesta de natal” aos servidores publicos municipals”.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de
Jambeiro, Estado de Sao Paulo, Fago Saber que a
Camara Municipal aprovou e eu, nos termos do Inciso
III do artigo 69 da Lei Organica do Municipio,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica autorizado o Municipio de Jambeiro a fornecer 01 (uma) “Cesta de
Natal” para cada funcionario publico municipal.
Paragrafo Unico: O beneficio instituido no caput deste artigo, estende-se aos
servidores publicos municipals aposentados estatutarios, pensionistas e
estagiarios.
Art. 2°- A relagao de produtos que comporao a “Cesta de Natal”, sera definida pelo
Poder Executivo atraves de Portaria, sendo que o seu valor nao podera ultrapassar
o valor de R$ 200,00.
Art. 3°- O valor da Cesta Natalina sera corrigido anualmente pelo IPCA.
Art. 4° – As despesas decorrentes da presente lei, correrao por conta de dotagao
orgamentaria propria, suplementadas se necessario.
Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 6° – Revogam-se as disposigoes em contrario.
Jambeiro, 06 de novembro de 2023.
Assinado de forma digital por
CARLOS ALBERTO DE carlos alberto de
SOUZA:29168317972
Dados: 2023.11.06 09:22:04
-03’00’
SOUZA:29168317972
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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“Dispoe sobre a criagdo do beneficio denominado
“cesta de natal” aos servidores publicos municipals”.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de
Jambeiro, Estado de Sao Paulo, Fago Saber que a
Camara Municipal aprovou e eu, nos termos do Inciso
III do artigo 69 da Lei Organica do Municipio,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica autorizado o Municipio de Jambeiro a fornecer 01 (uma) “Cesta de
Natal” para cada funcionario publico municipal.
Paragrafo Unico: O beneficio instituido no caput deste artigo, estende-se aos
servidores publicos municipals aposentados estatutarios, pensionistas e
estagiarios.
Art. 2°- A relagao de produtos que comporao a “Cesta de Natal”, sera definida pelo
Poder Executivo atraves de Portaria, sendo que o seu valor nao podera ultrapassar
o valor de R$ 200,00.
Art. 3°- O valor da Cesta Natalina sera corrigido anualmente pelo IPCA.
Art. 4° – As despesas decorrentes da presente lei, correrao por conta de dotagao
orgamentaria propria, suplementadas se necessario.
Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 6° – Revogam-se as disposigoes em contrario.
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“Dispoe sobre a criagdo do beneficio denominado
“cesta de natal” aos servidores publicos municipals”.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de
Jambeiro, Estado de Sao Paulo, Fago Saber que a
Camara Municipal aprovou e eu, nos termos do Inciso
III do artigo 69 da Lei Organica do Municipio,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica autorizado o Municipio de Jambeiro a fornecer 01 (uma) “Cesta de
Natal” para cada funcionario publico municipal.
Paragrafo Unico: O beneficio instituido no caput deste artigo, estende-se aos
servidores publicos municipals aposentados estatutarios, pensionistas e
estagiarios.
Art. 2°- A relagao de produtos que comporao a “Cesta de Natal”, sera definida pelo
Poder Executivo atraves de Portaria, sendo que o seu valor nao podera ultrapassar
o valor de R$ 200,00.
Art. 3°- O valor da Cesta Natalina sera corrigido anualmente pelo IPCA.
Art. 4° – As despesas decorrentes da presente lei, correrao por conta de dotagao
orgamentaria propria, suplementadas se necessario.
Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 6° – Revogam-se as disposigoes em contrario.
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III do artigo 69 da Lei Organica do Municipio,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica autorizado o Municipio de Jambeiro a fornecer 01 (uma) “Cesta de
Natal” para cada funcionario publico municipal.
Paragrafo Unico: O beneficio instituido no caput deste artigo, estende-se aos
servidores publicos municipals aposentados estatutarios, pensionistas e
estagiarios.
Art. 2°- A relagao de produtos que comporao a “Cesta de Natal”, sera definida pelo
Poder Executivo atraves de Portaria, sendo que o seu valor nao podera ultrapassar
o valor de R$ 200,00.
Art. 3°- O valor da Cesta Natalina sera corrigido anualmente pelo IPCA.
Art. 4° – As despesas decorrentes da presente lei, correrao por conta de dotagao
orgamentaria propria, suplementadas se necessario.
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III do artigo 69 da Lei Organica do Municipio,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica autorizado o Municipio de Jambeiro a fornecer 01 (uma) “Cesta de
Natal” para cada funcionario publico municipal.
Paragrafo Unico: O beneficio instituido no caput deste artigo, estende-se aos
servidores publicos municipals aposentados estatutarios, pensionistas e
estagiarios.
Art. 2°- A relagao de produtos que comporao a “Cesta de Natal”, sera definida pelo
Poder Executivo atraves de Portaria, sendo que o seu valor nao podera ultrapassar
o valor de R$ 200,00.
Art. 3°- O valor da Cesta Natalina sera corrigido anualmente pelo IPCA.
Art. 4° – As despesas decorrentes da presente lei, correrao por conta de dotagao
orgamentaria propria, suplementadas se necessario.
Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
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III do artigo 69 da Lei Organica do Municipio,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica autorizado o Municipio de Jambeiro a fornecer 01 (uma) “Cesta de
Natal” para cada funcionario publico municipal.
Paragrafo Unico: O beneficio instituido no caput deste artigo, estende-se aos
servidores publicos municipals aposentados estatutarios, pensionistas e
estagiarios.
Art. 2°- A relagao de produtos que comporao a “Cesta de Natal”, sera definida pelo
Poder Executivo atraves de Portaria, sendo que o seu valor nao podera ultrapassar
o valor de R$ 200,00.
Art. 3°- O valor da Cesta Natalina sera corrigido anualmente pelo IPCA.
Art. 4° – As despesas decorrentes da presente lei, correrao por conta de dotagao
orgamentaria propria, suplementadas se necessario.
Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
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