Ementa:
“Dispõe sobre a readequando da Lei n° 2050, de 03 de junho de 2022, que concedeu abono remunerado aos servidores públicos de Jambeiro em decorrência de faltas injustificadas”.
Leis Relacionadas:
Esta Lei Altera a Lei Ordinária nº 2050, de 03 de junho de 2022 .
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO. 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 ad m FAX: 3978-2604 i n i stracao@jambe iro. sp.go v. br
LEI N° 2054 DE 20 DE JUNHO DE 2022
“Dispoe sobre a readequagdo da Lei n° 2050, de
03 de junho de 2022, que concedeu abono
remunerado aos servidores publicos de
Jambeiro em decorrencia de faltas
injustificadas”.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito
Municipal de Jambeiro, Estado de Sao Paulo,
FAQO SABER que a Camara Municipal aprovou
nos termos do inciso III do artigo 69 da Lei
Organica do Municipio, sanciono e promulgo a
presente Lei.
e eu,
Art. 1° – Fica concedido abono remunerado de faltas injustificadas, no numero
maximo de 06 (seis), aos funcionarios publicos do Municipio de Jambeiro – SP.
Paragrafo unico – Nao terao direito ao abono remunerado de faltas injustificadas
os servidores que ja gozem desse beneficio, seja por legislagao propria ou convengao
coletiva ou individual de trabalho.
Art. 2° – A concessao do abono remunerado de faltas injustificadas devera obedecer
aos seguintes criterios:
I – Podera ser concedido 01 (urn) dia a cada mes, ate o limite indicado no artigo 1°;
II- O servidor que pretender fazer uso do direito assegurado por essa Lei, devera
solicitar formalmente ao seu superior hierarquico com antecedencia minima de 0 7
(sete) dias, sendo assegurado o indefexi ento e/ou remanejamento, a criterio da
Administragao Publica; \
III – Na hipotese de nao ser utilizado o beneficio assegurado por esta Lei, nao podera
haver acumulagao;
IV- Nao sera admitida a concessao de delis beneficios seguidos;
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO. 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
V – Em hipotese alguma sera possivel a conversao do abono remunerado de faltas
injustificadas em pagamento de pecunia.
VI- Eventuais casos pontuais serao decididos, de forma fundamentada, pelo Chete
do Executivo.
Art. 2° – As despesas com execugao da presente Lei correrao por conta de verbas
proprias do orgamento, suplementadas se necessario.
Art. 3° – Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as
disposigbes em contrario.
Jambeiro, 20 de junho de/2022.
rlos za
P: pal
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LEI N° 2054 DE 20 DE JUNHO DE 2022
“Dispoe sobre a readequagdo da Lei n° 2050, de
03 de junho de 2022, que concedeu abono
remunerado aos servidores publicos de
Jambeiro em decorrencia de faltas
injustificadas”.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito
Municipal de Jambeiro, Estado de Sao Paulo,
FAQO SABER que a Camara Municipal aprovou
nos termos do inciso III do artigo 69 da Lei
Organica do Municipio, sanciono e promulgo a
presente Lei.
e eu,
Art. 1° – Fica concedido abono remunerado de faltas injustificadas, no numero
maximo de 06 (seis), aos funcionarios publicos do Municipio de Jambeiro – SP.
Paragrafo unico – Nao terao direito ao abono remunerado de faltas injustificadas
os servidores que ja gozem desse beneficio, seja por legislagao propria ou convengao
coletiva ou individual de trabalho.
Art. 2° – A concessao do abono remunerado de faltas injustificadas devera obedecer
aos seguintes criterios:
I – Podera ser concedido 01 (urn) dia a cada mes, ate o limite indicado no artigo 1°;
II- O servidor que pretender fazer uso do direito assegurado por essa Lei, devera
solicitar formalmente ao seu superior hierarquico com antecedencia minima de 0 7
(sete) dias, sendo assegurado o indefexi ento e/ou remanejamento, a criterio da
Administragao Publica; \
III – Na hipotese de nao ser utilizado o beneficio assegurado por esta Lei, nao podera
haver acumulagao;
IV- Nao sera admitida a concessao de delis beneficios seguidos;
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TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
V – Em hipotese alguma sera possivel a conversao do abono remunerado de faltas
injustificadas em pagamento de pecunia.
VI- Eventuais casos pontuais serao decididos, de forma fundamentada, pelo Chete
do Executivo.
Art. 2° – As despesas com execugao da presente Lei correrao por conta de verbas
proprias do orgamento, suplementadas se necessario.
Art. 3° – Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as
disposigbes em contrario.
Jambeiro, 20 de junho de/2022.
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Ementa:
“Dispoe sobre a readequagdo da Lei n° 2050, de
03 de junho de 2022, que concedeu abono
remunerado aos servidores públicos de
Jambeiro em decorrência de faltas
injustificadas”.
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“Dispoe sobre a readequagdo da Lei n° 2050, de
03 de junho de 2022, que concedeu abono
remunerado aos servidores publicos de
Jambeiro em decorrencia de faltas
injustificadas”.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito
Municipal de Jambeiro, Estado de Sao Paulo,
FAQO SABER que a Camara Municipal aprovou
nos termos do inciso III do artigo 69 da Lei
Organica do Municipio, sanciono e promulgo a
presente Lei.
e eu,
Art. 1° – Fica concedido abono remunerado de faltas injustificadas, no numero
maximo de 06 (seis), aos funcionarios publicos do Municipio de Jambeiro – SP.
Paragrafo unico – Nao terao direito ao abono remunerado de faltas injustificadas
os servidores que ja gozem desse beneficio, seja por legislagao propria ou convengao
coletiva ou individual de trabalho.
Art. 2° – A concessao do abono remunerado de faltas injustificadas devera obedecer
aos seguintes criterios:
I – Podera ser concedido 01 (urn) dia a cada mes, ate o limite indicado no artigo 1°;
II- O servidor que pretender fazer uso do direito assegurado por essa Lei, devera
solicitar formalmente ao seu superior hierarquico com antecedencia minima de 0 7
(sete) dias, sendo assegurado o indefexi ento e/ou remanejamento, a criterio da
Administragao Publica;
III – Na hipotese de nao ser utilizado o beneficio assegurado por esta Lei, nao podera
haver acumulagao;
IV- Nao sera admitida a concessao de delis beneficios seguidos;
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TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
V – Em hipotese alguma sera possivel a conversao do abono remunerado de faltas
injustificadas em pagamento de pecunia.
VI- Eventuais casos pontuais serao decididos, de forma fundamentada, pelo Chete
do Executivo.
Art. 2° – As despesas com execugao da presente Lei correrao por conta de verbas
proprias do orgamento, suplementadas se necessario.
Art. 3° – Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as
disposigbes em contrario.
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“Dispoe sobre a readequagdo da Lei n° 2050, de
03 de junho de 2022, que concedeu abono
remunerado aos servidores publicos de
Jambeiro em decorrencia de faltas
injustificadas”.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito
Municipal de Jambeiro, Estado de Sao Paulo,
FAQO SABER que a Camara Municipal aprovou
nos termos do inciso III do artigo 69 da Lei
Organica do Municipio, sanciono e promulgo a
presente Lei.
e eu,
Art. 1° – Fica concedido abono remunerado de faltas injustificadas, no numero
maximo de 06 (seis), aos funcionarios publicos do Municipio de Jambeiro – SP.
Paragrafo unico – Nao terao direito ao abono remunerado de faltas injustificadas
os servidores que ja gozem desse beneficio, seja por legislagao propria ou convengao
coletiva ou individual de trabalho.
Art. 2° – A concessao do abono remunerado de faltas injustificadas devera obedecer
aos seguintes criterios:
I – Podera ser concedido 01 (urn) dia a cada mes, ate o limite indicado no artigo 1°;
II- O servidor que pretender fazer uso do direito assegurado por essa Lei, devera
solicitar formalmente ao seu superior hierarquico com antecedencia minima de 0 7
(sete) dias, sendo assegurado o indefexi ento e/ou remanejamento, a criterio da
Administragao Publica;
III – Na hipotese de nao ser utilizado o beneficio assegurado por esta Lei, nao podera
haver acumulagao;
IV- Nao sera admitida a concessao de delis beneficios seguidos;
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V – Em hipotese alguma sera possivel a conversao do abono remunerado de faltas
injustificadas em pagamento de pecunia.
VI- Eventuais casos pontuais serao decididos, de forma fundamentada, pelo Chete
do Executivo.
Art. 2° – As despesas com execugao da presente Lei correrao por conta de verbas
proprias do orgamento, suplementadas se necessario.
Art. 3° – Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as
disposigbes em contrario.
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