Ementa:
Cria dispositivo à Lei Orgânica do Município de
Jambeiro, Estado de São Paulo para tornar
.obrigatória a execução orçamentária e
financeira de Emendas Individuais do
Legislativo Municipal na Lei Orçamentária
Anual e dá outras providências.
CM
F
bh
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAМBЕIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 CEР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01 DE 08 DE AGOSTO DE 2018.
Cria dispositivo à Lei Orgânica do Município de
Jambeiro, Estado de São Paulo para tornar
.obrigatória a execução orçamentária e
financeira de Emendas Individuais do
Legislativo Municipal na Lei Orçamentária
Anual e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado
de São Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal apiovou e eu, sanciono e promulgo a
presente Emenda à Lei Orgânica do Município.
Artigo 1º – Fica criado o artigo 146-A na Lei Orgânica do Município com a seguinte redação:
“Art. 146-A – É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação,
incluída por Emendas Individuais do Legislativo Municipal, em Lei Orçamentária Anual.
§ 1º. As Emendas Individuais ao projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite
de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da recelta corrente líquida, realizada no
exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e
serviços públicos de saúde.
§ 2° As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de
execução obrigatória, nos casos de impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes
casos, serão adotadas as seguintes medidas:
I- até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo, de forma detalhada, as justificativas de
impedimento;
II- até trinta dias após o término do prazo previsth do inciso I, deste parágrafo, o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo, o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperáve!:
III- até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, deste parágrafo, o Poder
Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo Municipal, sobre
remanejamento da programação, prevista inicialmente, cujo impedimento seja insuperável;
IV- se até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, deste parágrafo,
o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
impiementado por ato do Poder Executive, os terines previstos na lei
orçamentária;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JАМBЕIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- СЕР 12.270-000- JAMBEIRO.SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br MBEIR
V- após o prazo previsto no inciso IV, deste parágrafo, as programações
orçamentárias previstas no caput deste artigo, não serão de execução
obrigatória, nos casos dos impedimentos justificados, na notificação prevista no
inciso I do § 2° deste artigo.
§ 3° Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação
orçamentária será:
I- demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual,
preferencialmente como subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal
correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação
de contas;
II- fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados
obtidos.
§ 4° O Poder Executivo inscreverá em “restos a pagar”, os valores dos saldos
orçamentários referentes às emendas parlamentares de que trata o caput deste artigo,
que se verifiquem no final de cada exercício.
§ 5° Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente
de autoria.
§ 6° 0 limite previsto no § 1º deste artigo será igual e proporcionalmente rateado entre
todos os parlamentares integrantes da Câmara Municipal, inclusive no que tange a
observância individual do percentual destinado as ações e serviços de saúde.
§ 7° Será admitida emenda conjunta, situação em que a cota estipulada, no § 6º, será
somada em tantos quantos forem os signatários da respectiva emenda.
§ 8° A não execução da programação orçamentáría das emendas parlamentares
previstas neste artigo, implicará em crime de responsabilidade fiscal.”
Artigo 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir da execução orçanentâria do exercício de 2019.
Jambeiro, 08 de agosto de 2018.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
F
bh
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAМBЕIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 CEР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01 DE 08 DE AGOSTO DE 2018.
Cria dispositivo à Lei Orgânica do Município de
Jambeiro, Estado de São Paulo para tornar
.obrigatória a execução orçamentária e
financeira de Emendas Individuais do
Legislativo Municipal na Lei Orçamentária
Anual e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado
de São Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal apiovou e eu, sanciono e promulgo a
presente Emenda à Lei Orgânica do Município.
Artigo 1º – Fica criado o artigo 146-A na Lei Orgânica do Município com a seguinte redação:
“Art. 146-A – É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação,
incluída por Emendas Individuais do Legislativo Municipal, em Lei Orçamentária Anual.
§ 1º. As Emendas Individuais ao projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite
de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da recelta corrente líquida, realizada no
exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e
serviços públicos de saúde.
§ 2° As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de
execução obrigatória, nos casos de impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes
casos, serão adotadas as seguintes medidas:
I- até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo, de forma detalhada, as justificativas de
impedimento;
II- até trinta dias após o término do prazo previsth do inciso I, deste parágrafo, o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo, o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperáve!:
III- até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, deste parágrafo, o Poder
Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo Municipal, sobre
remanejamento da programação, prevista inicialmente, cujo impedimento seja insuperável;
IV- se até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, deste parágrafo,
o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
impiementado por ato do Poder Executive, os terines previstos na lei
orçamentária;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JАМBЕIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- СЕР 12.270-000- JAMBEIRO.SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br MBEIR
V- após o prazo previsto no inciso IV, deste parágrafo, as programações
orçamentárias previstas no caput deste artigo, não serão de execução
obrigatória, nos casos dos impedimentos justificados, na notificação prevista no
inciso I do § 2° deste artigo.
§ 3° Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação
orçamentária será:
I- demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual,
preferencialmente como subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal
correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação
de contas;
II- fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados
obtidos.
§ 4° O Poder Executivo inscreverá em “restos a pagar”, os valores dos saldos
orçamentários referentes às emendas parlamentares de que trata o caput deste artigo,
que se verifiquem no final de cada exercício.
§ 5° Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente
de autoria.
§ 6° 0 limite previsto no § 1º deste artigo será igual e proporcionalmente rateado entre
todos os parlamentares integrantes da Câmara Municipal, inclusive no que tange a
observância individual do percentual destinado as ações e serviços de saúde.
§ 7° Será admitida emenda conjunta, situação em que a cota estipulada, no § 6º, será
somada em tantos quantos forem os signatários da respectiva emenda.
§ 8° A não execução da programação orçamentáría das emendas parlamentares
previstas neste artigo, implicará em crime de responsabilidade fiscal.”
Artigo 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir da execução orçanentâria do exercício de 2019.
Jambeiro, 08 de agosto de 2018.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
