Ementa:
Dispõe sobre a regulamentação do S.I.C- SERVIÇO DE INFORMAÇÃO
AO CIDADÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JAMBEIRO.
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO Nº02 DE 06 DE ABRIL 2017
C. M JAMBEIRO
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of
Rubrica
“Dispõe sobre a regulamentação do S.I.C- SERVIÇO DE INFORMAÇÃO
AO CIDADÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JAMBEIRO.
O Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, faço saber que
Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
a
Art. 1°. Esta Resolução dispõe sobre rotinas e procedimentos referente ao Serviço de Informação ao
Cidadão SIC a serem observados pela Câmara Municipal de Jambeiro para garantir o acesso à
informação previsto na Lei Federal nº. 12.527/2011.
Art. 2°. Sujeitam-se ao disposto nesta Resolução todos os setores que integram a estrutura organizacional
da Câmara Municipal de Jambeiro.
Art. 3°. Para efeitos desta Resolução considera-se:
I- informação: Dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão
conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
de
II- documento: Unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III- informação sigilosa: Aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do município;
IV- informação pessoal: Aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V- tratamento da informação: Conjunto de ações referentes á produção, recepção, classificação,
utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação:
VI- disponibilidade: Qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos,
equipamentos ou sistemas autorizados;
VII- autenticidade: Qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada
por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII- integridade: Qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX- primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível,
sem modificações;
X- transparência ativa: disponibilização espontânea de informações de interesse geral ou coletivo,
independente de requerimento;
XI- transparência passiva: fornecimento de informações solicitadas por qualquer cidadão mediante
simples pedido de acesso.
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – CEР 12.270-000
Tel: (012) 3978-1321/3978-1466 e-mail: diretor@camarajambeiro.sp.gov.br
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CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
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Art. 4°. Será divulgado espontaneamente pela Câmara Municipal de Jambeiro por meio do site
HTTP://camarajambeiro.sp.gov.br/;
I- Estrutura organizacional, competências, endereços e telefones das respectivas unidades e horários
atendimento ao publicо;
II- Repasses ou transferências de recursos financeiros;
de
III- Execução orçamentária e financeira detalhada, nos termos do inciso II, do parágrafo único do art. 48 e
art. 48-A da Lei Complementar n° 101/2000;
IV- Procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem com todos os contratos celebrados;
V- Remuneração e subsídio recebidos por ocupantes de cargos, funções e empregos públicos;
VI- Dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VII- Respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
Art.
CAPITULO III
DOS PROCEDIMENTOS
5°. As rotinas e procedimentos previstos nesta Resolução destinam-se a assegurar o direito
fundamental de acesso á informação e devem ser executados em conformidade com as seguintes diretrizes:
I- Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II- Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III- Utilização alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio da internet;
IV- Gratuidade da informação, salvo valor de custo de reprodução dos documentos;
V- Desnecessidade de justificativa para pedido de informação;
VI- Garantia ao direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e
ágeis.
Art. 6°. O acesso à informação pública produzida ou custodiada pela Câmara Municipal de Jambeiro será viabilizada mediante:
I- Divulgação na rede mundial de computação, para acesso público de informações de interesse coletivo ou geral;
II- Atendimento a pedido de acesso à informação;
III- Outras formas de divulgação indicadas em ato do Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro.
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – CEP 12.270-000
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Art. 7°. Será obrigatório na Câmara Municipal de Jambeiro, uma unidade física do Serviço de Informação
ao Cidadão – SIC sendo a Recepção responsável pela sua execução que receberá os pedidos via balcão,
telefone e outros.
Art. 8º. A Recepção ao executar o SIC, terá as seguintes atribuições:
I- Prover o serviço de atendimento presencial de que trata o inciso I do art. 9º da Lei 12.527 de 2011, bem
com prestar auxílio técnico- operacional aos demais setores da Câmara Municipal.
II- Orientar sobre os procedimentos para consecução de acesso, bem como sobre o lcoal onde poderá ser
encontrada ou obtida a informação almejada;
III- Cadastrar o usuário e inserir o pedido na aba Serviço de Informação ao Cidadão- SIC localizada no site
WWW.camarajambeiro.sp.gov.br e entregar o numero do protocolo gerado pelo sistema solicitando qual
será a forma que deverá ser encaminhada a resposta observando o art. 15 desta Resolução;
IV- Informar o prazo de resposta, bem como os demais procedimentos previstos nesta Resolução que forem
necessárias ao usuário;
V- Informar imediatamente ao setor de monitoramento do SIC sobre a solicitação para tomar
providências cabíveis;
as
VI- Providenciar o registro no Serviço de Informação ao Cidadão- SIC mesmo que a informação seja
prestada de imediato, para fins de controle e consolidação estatística das demandas;
Art; 9º. A coordenação e monitoramento do SIC, será atribuído a um servidor da Câmara Municipal, por
ato do Presidente da Câmara e terá as seguintes atribuições:
I- Promover a divulgação e implementação desta Resolução, mantendo-a atualizada;
II- Orientar os setores e supervisionar sua aplicação;
III- Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada;
IV- Recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas
procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Resolução;
e
Parágrafo Único: Quando a informação não puder ser fornecida pela Recepção de forma imediata caberá ao
responsável pelo SIC distribuir para o servidor/setor competente a fim de atender a informação solicitada
dentro do prazo previsto no art. 13, § 1º desta Resolução.
Art. 10. O servidor, cujas suas atribuições não estejam especificadas na organização administrativa da
Câmara Municipal, terá direito a uma gratificação de 15% (quinze por cento) sobre sua remuneração.
CAPITULO IV
INFORMAÇÕES ACESSIVEIS
Art. 11. O acesso à informação de que trata esta Resolução compreende, entre outros, os direitos de obter:
I- Informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pela Câmara Municipal de Jambeiro/SP:
II- Informação produzida ou custodiada por pessoa fisica ou entidade privada decorrente de qualquer
vinculo com a Câmara Municipal, mesmo que esse vinculo já tenha cessado;
III- Informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
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IV- Informação sobre atividade exercidas pela Câmara Municipal de Jambeiro/SP, inclusive as relativas à
sua política, organização e serviços;
V- Informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação
e contratos administrativos;
VI- Informação relativa à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projeto de ações,
bem como metas e indicadores propostos;
VII- Sobre o resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelo setor de
controle interno e órgão de controle externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios
anteriores.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE ACESSO
Art. 12. Qualquer pessoa tem direito de apresentar pedido de acesso à informação ao Legislativo
Municipal.
Art. 13. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§1°. Caso não seja possível o acesso imediato, o servidor/setor designado para responder a solicitação
deverá, no prazo não superior a 15 (quinze) dias;
a) Enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
b) comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão
relativa à informação;
c) comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
d) indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
e) indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
Parágrafo Único. Poderá o setor/servidor prorrogar o prazo de resposta por mais 15 (quinze) dias mediante
justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial.
Art. 14. A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do
requerente.
Art. 15. Para evitar os custos com reprodução de cópias o requerente poderá entregar mídia gravável ou
“pen drive” ao SIC, para que as informações sejam gravadas.
Art. 16. Será assegurada a confidencialidade referente aos dados pessoais fornecidos nos pedidos
informações e nas manifestações enviadas pelos interessados.
Art. 17. O pedido de acesso à informação deve observar os seguintes requisitos:
I- Nome completo do interessado;
II- numero de documento de identificação válido;
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III- especificação de forma clara e precisa, da informação requerida, e
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IV- endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicação ou da informação
requerida.
§1°. Admitido o pedido, caso a informação solicitada esteja disponível no site da Câmara Municipal ou em
outro site governamental, o SIC deverá orientar o cidadão a acessá-lo.
ou
§2°. Caso a informação solicitada verbalmente esteja disponível ao publico em formato impresso,
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, o requerente será informado verbalmente ou por
escrito em caso de solicitação formal, do lugar e forma pela qual poderá ser consultada, obtida
reproduzida a referida informação, procedimento esse que desonerará a Câmara Municipal da obrigação de
seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais
procedimentos e sua obtenção não for excessivamente onerosa.
Art. 18. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos de acesso á informação.
Art. 19. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o
interessado deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, procedimentos e condições para sua
interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para a sua apreciação.
Parágrafo Único: Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa,
é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte
sob sigilo.
Art. 20. Quando se tratar de informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua
integridade a reprodução poderá ser feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do
documento original
CAPITULO VI
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO E RECURSOS
Art. 21. Negado o pedido de acesso a informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I- razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; e
II- possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará.
Art. 22. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do
acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão.
Art. 23. O recurso será encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro que deverá manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento do recurso.
se
Art. 24. Verificada a procedência das razões do recurso, o Presidente adotará as providências necessárias
para dar cumprimento ao disposto nesta Resolução.
Art. 25. Negado o acesso à informação pelo Presidente da Câmara, determinar-se-á o arquivamento do pedido.
Art. 26. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar
reclamação no prazo de dez dias ao Servidor responsável pelo SIC, que deverá ser manifestar no prazo de
05 dias, contado do recebimento da reclamação.
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Art. 27. Os recursos deverão ser protocolados na unidade presencial do SIC na Câmara Municipal de
Jambeiro/SP.
CAPÍTULO VII
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 28. Esta Resolução deverá ser atualizada sempre que os fatores organizacionais, legais ou técnicos
assim o exigirem para manter o processo de melhoria contínua dos serviços de acesso à informação.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala “Major Gurgel”, aos 06 de abril de 2017.
RONILDOहळ APARECIDO TEIXEIRA
Presidente da Câmara
Registrado e Publicado no mural da Secretaria da Câmara Municipal de Jambeiro, e no site
www.camarajambeiro.sp.gov.br.
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“Dispõe sobre a regulamentação do S.I.C- SERVIÇO DE INFORMAÇÃO
AO CIDADÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JAMBEIRO.
O Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, faço saber que
Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
a
Art. 1°. Esta Resolução dispõe sobre rotinas e procedimentos referente ao Serviço de Informação ao
Cidadão SIC a serem observados pela Câmara Municipal de Jambeiro para garantir o acesso à
informação previsto na Lei Federal nº. 12.527/2011.
Art. 2°. Sujeitam-se ao disposto nesta Resolução todos os setores que integram a estrutura organizacional
da Câmara Municipal de Jambeiro.
Art. 3°. Para efeitos desta Resolução considera-se:
I- informação: Dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão
conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
de
II- documento: Unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III- informação sigilosa: Aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do município;
IV- informação pessoal: Aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V- tratamento da informação: Conjunto de ações referentes á produção, recepção, classificação,
utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação:
VI- disponibilidade: Qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos,
equipamentos ou sistemas autorizados;
VII- autenticidade: Qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada
por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII- integridade: Qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX- primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível,
sem modificações;
X- transparência ativa: disponibilização espontânea de informações de interesse geral ou coletivo,
independente de requerimento;
XI- transparência passiva: fornecimento de informações solicitadas por qualquer cidadão mediante
simples pedido de acesso.
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CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
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Art. 4°. Será divulgado espontaneamente pela Câmara Municipal de Jambeiro por meio do site
HTTP://camarajambeiro.sp.gov.br/;
I- Estrutura organizacional, competências, endereços e telefones das respectivas unidades e horários
atendimento ao publicо;
II- Repasses ou transferências de recursos financeiros;
de
III- Execução orçamentária e financeira detalhada, nos termos do inciso II, do parágrafo único do art. 48 e
art. 48-A da Lei Complementar n° 101/2000;
IV- Procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem com todos os contratos celebrados;
V- Remuneração e subsídio recebidos por ocupantes de cargos, funções e empregos públicos;
VI- Dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VII- Respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
Art.
CAPITULO III
DOS PROCEDIMENTOS
5°. As rotinas e procedimentos previstos nesta Resolução destinam-se a assegurar o direito
fundamental de acesso á informação e devem ser executados em conformidade com as seguintes diretrizes:
I- Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II- Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III- Utilização alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio da internet;
IV- Gratuidade da informação, salvo valor de custo de reprodução dos documentos;
V- Desnecessidade de justificativa para pedido de informação;
VI- Garantia ao direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e
ágeis.
Art. 6°. O acesso à informação pública produzida ou custodiada pela Câmara Municipal de Jambeiro será viabilizada mediante:
I- Divulgação na rede mundial de computação, para acesso público de informações de interesse coletivo ou geral;
II- Atendimento a pedido de acesso à informação;
III- Outras formas de divulgação indicadas em ato do Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro.
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – CEP 12.270-000
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Art. 7°. Será obrigatório na Câmara Municipal de Jambeiro, uma unidade física do Serviço de Informação
ao Cidadão – SIC sendo a Recepção responsável pela sua execução que receberá os pedidos via balcão,
telefone e outros.
Art. 8º. A Recepção ao executar o SIC, terá as seguintes atribuições:
I- Prover o serviço de atendimento presencial de que trata o inciso I do art. 9º da Lei 12.527 de 2011, bem
com prestar auxílio técnico- operacional aos demais setores da Câmara Municipal.
II- Orientar sobre os procedimentos para consecução de acesso, bem como sobre o lcoal onde poderá ser
encontrada ou obtida a informação almejada;
III- Cadastrar o usuário e inserir o pedido na aba Serviço de Informação ao Cidadão- SIC localizada no site
WWW.camarajambeiro.sp.gov.br e entregar o numero do protocolo gerado pelo sistema solicitando qual
será a forma que deverá ser encaminhada a resposta observando o art. 15 desta Resolução;
IV- Informar o prazo de resposta, bem como os demais procedimentos previstos nesta Resolução que forem
necessárias ao usuário;
V- Informar imediatamente ao setor de monitoramento do SIC sobre a solicitação para tomar
providências cabíveis;
as
VI- Providenciar o registro no Serviço de Informação ao Cidadão- SIC mesmo que a informação seja
prestada de imediato, para fins de controle e consolidação estatística das demandas;
Art; 9º. A coordenação e monitoramento do SIC, será atribuído a um servidor da Câmara Municipal, por
ato do Presidente da Câmara e terá as seguintes atribuições:
I- Promover a divulgação e implementação desta Resolução, mantendo-a atualizada;
II- Orientar os setores e supervisionar sua aplicação;
III- Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada;
IV- Recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas
procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Resolução;
e
Parágrafo Único: Quando a informação não puder ser fornecida pela Recepção de forma imediata caberá ao
responsável pelo SIC distribuir para o servidor/setor competente a fim de atender a informação solicitada
dentro do prazo previsto no art. 13, § 1º desta Resolução.
Art. 10. O servidor, cujas suas atribuições não estejam especificadas na organização administrativa da
Câmara Municipal, terá direito a uma gratificação de 15% (quinze por cento) sobre sua remuneração.
CAPITULO IV
INFORMAÇÕES ACESSIVEIS
Art. 11. O acesso à informação de que trata esta Resolução compreende, entre outros, os direitos de obter:
I- Informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pela Câmara Municipal de Jambeiro/SP:
II- Informação produzida ou custodiada por pessoa fisica ou entidade privada decorrente de qualquer
vinculo com a Câmara Municipal, mesmo que esse vinculo já tenha cessado;
III- Informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
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IV- Informação sobre atividade exercidas pela Câmara Municipal de Jambeiro/SP, inclusive as relativas à
sua política, organização e serviços;
V- Informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação
e contratos administrativos;
VI- Informação relativa à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projeto de ações,
bem como metas e indicadores propostos;
VII- Sobre o resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelo setor de
controle interno e órgão de controle externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios
anteriores.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE ACESSO
Art. 12. Qualquer pessoa tem direito de apresentar pedido de acesso à informação ao Legislativo
Municipal.
Art. 13. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§1°. Caso não seja possível o acesso imediato, o servidor/setor designado para responder a solicitação
deverá, no prazo não superior a 15 (quinze) dias;
a) Enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
b) comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão
relativa à informação;
c) comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
d) indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
e) indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
Parágrafo Único. Poderá o setor/servidor prorrogar o prazo de resposta por mais 15 (quinze) dias mediante
justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial.
Art. 14. A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do
requerente.
Art. 15. Para evitar os custos com reprodução de cópias o requerente poderá entregar mídia gravável ou
“pen drive” ao SIC, para que as informações sejam gravadas.
Art. 16. Será assegurada a confidencialidade referente aos dados pessoais fornecidos nos pedidos
informações e nas manifestações enviadas pelos interessados.
Art. 17. O pedido de acesso à informação deve observar os seguintes requisitos:
I- Nome completo do interessado;
II- numero de documento de identificação válido;
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III- especificação de forma clara e precisa, da informação requerida, e
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IV- endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicação ou da informação
requerida.
§1°. Admitido o pedido, caso a informação solicitada esteja disponível no site da Câmara Municipal ou em
outro site governamental, o SIC deverá orientar o cidadão a acessá-lo.
ou
§2°. Caso a informação solicitada verbalmente esteja disponível ao publico em formato impresso,
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, o requerente será informado verbalmente ou por
escrito em caso de solicitação formal, do lugar e forma pela qual poderá ser consultada, obtida
reproduzida a referida informação, procedimento esse que desonerará a Câmara Municipal da obrigação de
seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais
procedimentos e sua obtenção não for excessivamente onerosa.
Art. 18. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos de acesso á informação.
Art. 19. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o
interessado deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, procedimentos e condições para sua
interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para a sua apreciação.
Parágrafo Único: Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa,
é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte
sob sigilo.
Art. 20. Quando se tratar de informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua
integridade a reprodução poderá ser feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do
documento original
CAPITULO VI
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO E RECURSOS
Art. 21. Negado o pedido de acesso a informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I- razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; e
II- possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará.
Art. 22. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do
acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão.
Art. 23. O recurso será encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro que deverá manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento do recurso.
se
Art. 24. Verificada a procedência das razões do recurso, o Presidente adotará as providências necessárias
para dar cumprimento ao disposto nesta Resolução.
Art. 25. Negado o acesso à informação pelo Presidente da Câmara, determinar-se-á o arquivamento do pedido.
Art. 26. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar
reclamação no prazo de dez dias ao Servidor responsável pelo SIC, que deverá ser manifestar no prazo de
05 dias, contado do recebimento da reclamação.
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Art. 27. Os recursos deverão ser protocolados na unidade presencial do SIC na Câmara Municipal de
Jambeiro/SP.
CAPÍTULO VII
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 28. Esta Resolução deverá ser atualizada sempre que os fatores organizacionais, legais ou técnicos
assim o exigirem para manter o processo de melhoria contínua dos serviços de acesso à informação.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala “Major Gurgel”, aos 06 de abril de 2017.
RONILDOहळ APARECIDO TEIXEIRA
Presidente da Câmara
Registrado e Publicado no mural da Secretaria da Câmara Municipal de Jambeiro, e no site
www.camarajambeiro.sp.gov.br.
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