Ementa:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO
DE OUVIDORIA NO AMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JAMBEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO Nº03 DE 06 DE ABRIL DE 2017”.
C.M JAMPSIRO
Fls
Rubrica
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO
DE OUVIDORIA NO AMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JAMBEIRO”.
O Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São
Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 12. Fica criada a Ouvidoria Legislativa Municipal na estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Jambeiro, vinculada à Mesa Diretora.
$1 Tem por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos
princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração
Direta e Indireta.
§2-A Ouvidoria Legislativa Municipal é um canal aberto de interlocução entre a
Câmara Municipal e a sociedade para o recebimento de solicitações, pedido de
informações, reclamações, sugestões, denuncias, elogios e quaisquer outros
encaminhamentos da sociedade.
Art. 2º. Compete à Ouvidoria da Câmara de Vereadores de Jambeiro:
I- propiciar a comunidade um meio de manifestar os seus pedidos, reclamações, apoio
e reivindicações à ação dos vereadores e da administração municipal;
II – ampliar os canais de participação do cidadão, em defesa de seus direitos
interesses;
e
Art. 3º. Compete a Ouvidoria em âmbito do Poder Legislativo.
I- Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da
sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:
a) funcionamento ineficiente de serviços da Câmara Municipal;
b) violação ou qualquer forma de desrespeito aos direitos e liberdades fundamentais;
c) ilegalidades, atos de improbidade e abuso de poder:
d) demais assuntos recebidos pelo serviço de atendimento ao cidadão por intermédio de
meio eletrônico, por telefone ou correspondência.
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – CEP 12.270-000
Tel: (012) 3978-1321/3978-1466 e-mail: diretor@camarajambeiro.sp.gov.br d
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃO PAULO JAMBEIRO
Fls. 88
Rubrica
II- receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados
arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos
individuais ou coletivos,
III- receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação
sobre as atividades da Administração da Câmara Municipal;
IV – dar prosseguimento e processamento das manifestações recebidas;
V- informar ao cidadão ou entidade sobre as manifestações efetuadas junto a Ouvidoria
Legislativa Municipal;
VI- organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria;
VII facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus
procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens
a serem encaminhadas à Ouvidoria Legislativa Municipal;
VIII – encaminhar ao órgão competente para sanar violações de direitos, ilegalidades ou
abusos;
IX – auxiliar na adoção de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos
e administrativos;
X- auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento aos
cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação social
disponíveis;
§ 1º A Ouvidoria Legislativa Municipal não tem atribuições correcionais e se constituída
para atendimento direto ao munícipe.
§ 2º As demandas que necessitem ser encaminhadas por meio de Pedidos de
Informação, de Providência, Indicação ou Ofícios serão distribuídas às unidades
administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos
necessários.
§ 3° Manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas
pelas unidades administrativas, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua
intervenção e dos resultados alcançados.
Art. 4º. A Ouvidoria Legislativa Municipal responderá em até 20 (vinte) dias a contar do
seu recebimento, as manifestações que lhes forem enviadas, sendo que esse prazo será
de 30 (trinta) dias, quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de
outros órgãos, admitindo-se a prorrogação desse prazo, por igual período, quando a
complexidade do caso assim exigir.
1º. Ocorrendo demora de manifestação injustificável na resposta às solicitações feitas
pela Ouvidoria, este poderá responsabilizar a autoridade ou o servidor responsável pelo
atraso.
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – CEP 12.270-000
§
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIROEIRO
ESTADO DE SÃO PAULO FisRO
Rubrica
2º. As manifestações descritas no § 2º do artigo 3º e outras que a Ouvidoria assim
entender terão ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Câmara Municipal.
Art. 5º. A Ouvidoria deve desenvolver e implantar um sistema de informações, com ma
base de dados única, que permita o registro de informações relacionadas às
manifestações, o seu encaminhamento e a monitoria dos procedimentos resultantes.
Art. 6º. A Ouvidoria deve elaborar e, encaminhar a Mesa Diretora da Câmara de
Vereadores, relatório trimestral referente às reclamações, críticas, apreciações,
comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como seus
encaminhamentos e resultados:
Art. 7º. Deverá a Ouvidoria manter o arquivo das reclamações e solicitações, a fim de
evitar a redundância, de forma a atender com eficiência ao que é da atribuição da
Câmara de Vereadores.
Art. 8º. A Ouvidoria da Câmara Municipal de Vereadores é composta por um servidor
com cargo de provimento efetivo designado pelo Presidente da Câmara Municipal dentre
os servidores da Casa, através de Portaria, mediante a concessão de gratificação de
15% (quinze por cento) sobre seus rendimentos.
Art. 9°. São atribuições exclusivas do responsável pela ouvidoria:
I- Sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar
irregularidades de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal;
II- Fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando as
manifestações não forem de competência da Ouvidoria da Câmara Municipal.
Art. 10. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem
como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos dados dos denunciantes, quando
requerer o caso ou assim for solicitado.
Art. 11. A Ouvidoria da Câmara reportar-se-á a Mesa Diretora, por escrito ou
verbalmente, em audiência previamente solicitada, para expor críticas, sugestões,
opiniðes ou reclamações recebidas de cidadão e da população em geral e, também para
a apresentação de Relatório semestral.
Art. 12. O contato com a Ouvidoria pode ser efetuado através do telefone da Câmara
Municipal de Vereadores (12) 39781321; pessoalmente; por correspondência
convencional; por e-mail: ouvidoria@camarajambeiro.sp.gov.br, por fax, pelo site oficial
da Câmara Municipal de Jambeiro: www.camarajambeiro.sp.gov.br; ou, por outra forma
de comunicação já existente ou que venha a existir.
$ 1° As manifestações obrigatoriamente deverão constar a identificação completa do
interessado, número do RG e CPF/MF, endereço e meios de contato (telefone/e-mail).
2° Deverá constar nos veículos oficias da Câmara Municipal, de forma legível os
telefones de contato a ouvidoria.
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – CEP 12.270-000
Tel: (012) 3978-1321/3978-1466 e-mail: diretor@camarajambeiro.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRMBEIRO
ESTADO DE SÃO PAULO Fis 90
Rubricа
Art. 13. A Mesa Diretora assegurará à Ouvidoria Legislativa Municipal o apoio físico,
técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.
I – proporcionar ao servidor da Ouvidoria oportunidades de capacitação е
aperfeiçoamento para o desenvolvimento das suas atividades.
II-A Ouvidoria Legislativa Municipal, no desempenho de suas atribuições, poderá
realizar audiências públicas.
Art. 14. O serviço de Ouvidoria funcionará no horário de atendimento da Câmara de
Vereadores na sede da Casa.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Jambeiro, em conjunto com a Ouvidoria.
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação da presente Resolução correrão à conta
da dotação orçamentária da Câmara Municipal.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala “Major Gurgel”, aos 06 de abril de 2017.
RONILDO APARECIDO TEIXEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Registrado e Publicado no mural da Secretaria da Câmara Municipal de
Jambeiro, e no site www.camarajambeiro.sp.gov.br.
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – CЕР 12.270-000
Tel: (012) 3978-1321/3978-1466 e-mail: diretor@camarajambeiro.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
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C.M JAMPSIRO
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“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO
DE OUVIDORIA NO AMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JAMBEIRO”.
O Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São
Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 12. Fica criada a Ouvidoria Legislativa Municipal na estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Jambeiro, vinculada à Mesa Diretora.
$1 Tem por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos
princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração
Direta e Indireta.
§2-A Ouvidoria Legislativa Municipal é um canal aberto de interlocução entre a
Câmara Municipal e a sociedade para o recebimento de solicitações, pedido de
informações, reclamações, sugestões, denuncias, elogios e quaisquer outros
encaminhamentos da sociedade.
Art. 2º. Compete à Ouvidoria da Câmara de Vereadores de Jambeiro:
I- propiciar a comunidade um meio de manifestar os seus pedidos, reclamações, apoio
e reivindicações à ação dos vereadores e da administração municipal;
II – ampliar os canais de participação do cidadão, em defesa de seus direitos
interesses;
e
Art. 3º. Compete a Ouvidoria em âmbito do Poder Legislativo.
I- Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da
sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:
a) funcionamento ineficiente de serviços da Câmara Municipal;
b) violação ou qualquer forma de desrespeito aos direitos e liberdades fundamentais;
c) ilegalidades, atos de improbidade e abuso de poder:
d) demais assuntos recebidos pelo serviço de atendimento ao cidadão por intermédio de
meio eletrônico, por telefone ou correspondência.
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – CEP 12.270-000
Tel: (012) 3978-1321/3978-1466 e-mail: diretor@camarajambeiro.sp.gov.br d
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II- receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados
arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos
individuais ou coletivos,
III- receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação
sobre as atividades da Administração da Câmara Municipal;
IV – dar prosseguimento e processamento das manifestações recebidas;
V- informar ao cidadão ou entidade sobre as manifestações efetuadas junto a Ouvidoria
Legislativa Municipal;
VI- organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria;
VII facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus
procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens
a serem encaminhadas à Ouvidoria Legislativa Municipal;
VIII – encaminhar ao órgão competente para sanar violações de direitos, ilegalidades ou
abusos;
IX – auxiliar na adoção de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos
e administrativos;
X- auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento aos
cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação social
disponíveis;
§ 1º A Ouvidoria Legislativa Municipal não tem atribuições correcionais e se constituída
para atendimento direto ao munícipe.
§ 2º As demandas que necessitem ser encaminhadas por meio de Pedidos de
Informação, de Providência, Indicação ou Ofícios serão distribuídas às unidades
administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos
necessários.
§ 3° Manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas
pelas unidades administrativas, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua
intervenção e dos resultados alcançados.
Art. 4º. A Ouvidoria Legislativa Municipal responderá em até 20 (vinte) dias a contar do
seu recebimento, as manifestações que lhes forem enviadas, sendo que esse prazo será
de 30 (trinta) dias, quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de
outros órgãos, admitindo-se a prorrogação desse prazo, por igual período, quando a
complexidade do caso assim exigir.
1º. Ocorrendo demora de manifestação injustificável na resposta às solicitações feitas
pela Ouvidoria, este poderá responsabilizar a autoridade ou o servidor responsável pelo
atraso.
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2º. As manifestações descritas no § 2º do artigo 3º e outras que a Ouvidoria assim
entender terão ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Câmara Municipal.
Art. 5º. A Ouvidoria deve desenvolver e implantar um sistema de informações, com ma
base de dados única, que permita o registro de informações relacionadas às
manifestações, o seu encaminhamento e a monitoria dos procedimentos resultantes.
Art. 6º. A Ouvidoria deve elaborar e, encaminhar a Mesa Diretora da Câmara de
Vereadores, relatório trimestral referente às reclamações, críticas, apreciações,
comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como seus
encaminhamentos e resultados:
Art. 7º. Deverá a Ouvidoria manter o arquivo das reclamações e solicitações, a fim de
evitar a redundância, de forma a atender com eficiência ao que é da atribuição da
Câmara de Vereadores.
Art. 8º. A Ouvidoria da Câmara Municipal de Vereadores é composta por um servidor
com cargo de provimento efetivo designado pelo Presidente da Câmara Municipal dentre
os servidores da Casa, através de Portaria, mediante a concessão de gratificação de
15% (quinze por cento) sobre seus rendimentos.
Art. 9°. São atribuições exclusivas do responsável pela ouvidoria:
I- Sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar
irregularidades de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal;
II- Fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando as
manifestações não forem de competência da Ouvidoria da Câmara Municipal.
Art. 10. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem
como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos dados dos denunciantes, quando
requerer o caso ou assim for solicitado.
Art. 11. A Ouvidoria da Câmara reportar-se-á a Mesa Diretora, por escrito ou
verbalmente, em audiência previamente solicitada, para expor críticas, sugestões,
opiniðes ou reclamações recebidas de cidadão e da população em geral e, também para
a apresentação de Relatório semestral.
Art. 12. O contato com a Ouvidoria pode ser efetuado através do telefone da Câmara
Municipal de Vereadores (12) 39781321; pessoalmente; por correspondência
convencional; por e-mail: ouvidoria@camarajambeiro.sp.gov.br, por fax, pelo site oficial
da Câmara Municipal de Jambeiro: www.camarajambeiro.sp.gov.br; ou, por outra forma
de comunicação já existente ou que venha a existir.
$ 1° As manifestações obrigatoriamente deverão constar a identificação completa do
interessado, número do RG e CPF/MF, endereço e meios de contato (telefone/e-mail).
2° Deverá constar nos veículos oficias da Câmara Municipal, de forma legível os
telefones de contato a ouvidoria.
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – CEP 12.270-000
Tel: (012) 3978-1321/3978-1466 e-mail: diretor@camarajambeiro.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO Fis 90
Rubricа
Art. 13. A Mesa Diretora assegurará à Ouvidoria Legislativa Municipal o apoio físico,
técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.
I – proporcionar ao servidor da Ouvidoria oportunidades de capacitação е
aperfeiçoamento para o desenvolvimento das suas atividades.
II-A Ouvidoria Legislativa Municipal, no desempenho de suas atribuições, poderá
realizar audiências públicas.
Art. 14. O serviço de Ouvidoria funcionará no horário de atendimento da Câmara de
Vereadores na sede da Casa.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Jambeiro, em conjunto com a Ouvidoria.
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação da presente Resolução correrão à conta
da dotação orçamentária da Câmara Municipal.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala “Major Gurgel”, aos 06 de abril de 2017.
RONILDO APARECIDO TEIXEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Registrado e Publicado no mural da Secretaria da Câmara Municipal de
Jambeiro, e no site www.camarajambeiro.sp.gov.br.
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – CЕР 12.270-000
Tel: (012) 3978-1321/3978-1466 e-mail: diretor@camarajambeiro.sp.gov.br
