Ementa:
Dispõe sobre a jornada escolar no Ensino Fundamental e Educação Infantil, Município de Jambeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRO
UA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEР 12.270-000- JAMBE
MBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 e-mail: pmjambeiro@uol.com.br
C.M JAMBEIRO 01
LEI N.° 1349 DE 11 DE DEZEZEMBRO DE 2007
FIS
Be
R brica
Dispõe sobre a jornada escolar no Ens
hsino
Fundamental e Educação Infantil cipio de
Jambeiro.
RTO DE SOUZA. Prefefito Municipal
de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER, que a
Câmara Municipal aprovou e ele sancnciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1° – Fica instituído na Rede Municipal al de Ensino do
hicípio de Jambeiro, o regime de Tempo Integral para as séries iniciais do Ensino Fundamental e
Educação Infantil.
Artigo 2° – Oregime de Tempo Integral obedecerá ao
o horário
das 7h 30min às 16h 30min, perrermaneceng hdo o aluluno na escol bla, no qual receberá as
as eições, que
será oferecido
gicas
no próprio estabelecimé hento de ensino e ldd pane imiegrae
Artigo 3° – O regime ora estabelelecido será facultativo (o
o aluno part articipar
responsável no ato da matrícula deverá optar pela jornada escolar), devendo
es acadêmicas programadas para toda a jomnada escolar, estando sujeito às sanções
previstas na legislação pertine inente e nas normas da
ausência.
Seção Municipal de Educação, em caso de
Artigo 4°-
– Dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data
de publicação desta Lei, a Seçção Municip
ipal de Educação fixará o projeto pedagógico do regime
de Tempo Integral, definindo as normas para a aplicação a partir de 2008.
Artigo 5° A presente Lei entrará rá em vigor na data de su
publicação.
Artigo 6Revogadas as disposições esemem contrário.
Carlos Aibeno de Souza
Prefeito Múnicipal
Registrada e Publicada no Setor de Administração Pública, aos 11 de Dezembro de 2007
UA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEР 12.270-000- JAMBE
MBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 e-mail: pmjambeiro@uol.com.br
C.M JAMBEIRO 01
LEI N.° 1349 DE 11 DE DEZEZEMBRO DE 2007
FIS
Be
R brica
Dispõe sobre a jornada escolar no Ens
hsino
Fundamental e Educação Infantil cipio de
Jambeiro.
RTO DE SOUZA. Prefefito Municipal
de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER, que a
Câmara Municipal aprovou e ele sancnciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1° – Fica instituído na Rede Municipal al de Ensino do
hicípio de Jambeiro, o regime de Tempo Integral para as séries iniciais do Ensino Fundamental e
Educação Infantil.
Artigo 2° – Oregime de Tempo Integral obedecerá ao
o horário
das 7h 30min às 16h 30min, perrermaneceng hdo o aluluno na escol bla, no qual receberá as
as eições, que
será oferecido
gicas
no próprio estabelecimé hento de ensino e ldd pane imiegrae
Artigo 3° – O regime ora estabelelecido será facultativo (o
o aluno part articipar
responsável no ato da matrícula deverá optar pela jornada escolar), devendo
es acadêmicas programadas para toda a jomnada escolar, estando sujeito às sanções
previstas na legislação pertine inente e nas normas da
ausência.
Seção Municipal de Educação, em caso de
Artigo 4°-
– Dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data
de publicação desta Lei, a Seçção Municip
ipal de Educação fixará o projeto pedagógico do regime
de Tempo Integral, definindo as normas para a aplicação a partir de 2008.
Artigo 5° A presente Lei entrará rá em vigor na data de su
publicação.
Artigo 6Revogadas as disposições esemem contrário.
Carlos Aibeno de Souza
Prefeito Múnicipal
Registrada e Publicada no Setor de Administração Pública, aos 11 de Dezembro de 2007
