Ementa:
Dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar do Município de Jambeiro e dá outras providências.
C.M JAMBEIRO
Fls.
Rubricа
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80-CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI N° 1272 DE 08 DE MAIO DE 2006
Disispõe sobre a criação do Conselho Tutetelar do
Município de Jambeiro e dá ouputras
providências.
VaValdir Martins de Faria, Vereador da Câmmara
Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no
osn
de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona e
promulga hulga a seguinte lei:
SEÇÃO
Oy I
Disposições Gererais
Artigo 1° – Fica criado o Conselho Tutelar de Jambeiro, órgão permanente e
autônomo, não-juridicional, encarregado de zelar pelo cumprimerento dos Direito tos da
Criança e do Adolescente do Municipio de Jam composto de 5 (cinco) memembros,
para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Artigo 2° – São atribuições do Conselho Tute
I- Atender as crianças e adolescentes sempre que houver ameaça ou violação
dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente: por ação rou
omissão ou ababuso dos pais ou responsáveis, e em razão de sua conduta, aplicandd as
seguintes medidas:
a) Encaminhamento aos pais ou responsável;
D) Oiemtagао, аp e aycompammameno tempогano;
c) Matrícula e freqüência obrigatória oficial de ensino fundamental;
d) Inclusão em prog programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança
e ao adolescen ete;
e) Requisição de tratanamento médico, psicológico ou psiquiátrico em
regime hospital alar ou ambulatorial;
f) Inclusão em programa oficial ário de auxílio, orientação e
o à alcoólatras
II
g) Abrigo e entidade assistencial.
– Atender e aconselhar os pais ou responsável, e se for
seguintes ces medidas:
se for o caso, aplicar-lhes as
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TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
a) Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à
família;
b) Inclusão em pro
de
freqüênci
c)
d)
e)
Encaminhamento a cursos ou programa de orientação;
Encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;
Obrigação dede matricular o filho oun dupilo e acompanhar a sua
ncia e aproveitamento
especializa izado;
f)
escolar;
Obrigação de encaminha en
g) Adveertência.
har a criaiança ou adolescente a tratamento
III – Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públic blios nas áreas de saúde, educaçação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança
b) Representar junto à Autoridade Judiciária nos casos de
descumprimento injustifiificado de suas deliberações.
V – Encaminhar ao Ministerio Público de fato que constitua infração
notic
administrativa ou penal contra os Direitos daa Criança e do Adolescente;
V – Encaminhar à Autoridade Judiciária os cas de sua competência;
VI Providenciar a medida estabelecida pela Autoridade Judiciária, dentre as
previstas em lei, para o adolescente autor de ato infracion onal;
VII – Expedir notificações
VIII – Requisitar certidões
quando necessário;
de nascimento e dede óbito ó de criança ou adolescente
IX – Assessorar o Poder Executivo local na elabora oração da proposta orçamentária
pala planos e rogramas ue atendimento dos Direitos da Crança e do Addlescentex
X – Representar, em nome da pessoa e da família, contra programa de rádio
televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda
produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da Criança e
Adolescente;
e
de
op
atendimer ento à Criança e ao Adolescent
IIX
– Representar ao Ministério Público para efeito das ações e perda ou
suspensão do pátrio poder.
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m.br
Parágrafo Único – O abrigo é medida provisória e excepcional, nal, utili utilizável como
forma de transição para colocação emem família substituta pela Autoridade А Judiciária, não
importando privação de dade.
Artigo 30- – As decisões do Conselho Tutelar somehente poderão ser revistas pela
Autoridade Judiciária, a pedido de qual ualquer pessoa física ou jurídica.
SEÇÃO II
Da escolha dos nselh
Artigo 4° A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita popela
comunidnidade local, através de processo eleitoral sob a responsabilidade do elho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
Artigo 50- U sufragio será universal e direto, o voto facultativo e secreto.
Artigo 6°- Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, que comprovavarem
no ato da votação, idade e residência no município de atuação do Conselho Tutelar;
Parágrafo Único – Cada eleitor poderá votar uma única vez.
SEÇAO П
Dos Requisitos e do registro das candidaturas
Artigo 7° – A candidatura é individual, vedada a inscrição em chapa.
Artigo 8° – Soment ente poderão concorrer à eleição ç os candiddatos que
ที่มาวมากm, are o encernamento as miscuoes, as sayuutes rebuisitos:
I – Reconhecida idoneidade moral;
II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
ІII – Residir no município há mais de 5 (cinco) anos;
ІV – Estar no gozo dos direitos políticos;
V – Ter, preferencialmente, diploma em curso universitsitário, ou ao menos,
formação completa de segundo rau;
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VI Ter, preferenencialmente, reconhecida experiência na área de defesa ou
atendimento dos Direitos da Criança Cria e do Adolescente.
Artigtigo 9° -Os candidatos que enchere os requisitos mencionados no artigo
anterior rior deverão requerer sua inscrição, no prarazo de 2 (dois) meses antes da eleição ao
Conselho Municipal da Criança e do Adolescecente, instruindo-a com os seguintes
documentos:
a) Cédula de identidade;
b) Título de eleitor сcom prova de haver votado no último pleito;
c) Comprovante de side
d) Atestado de Antecedentes Criminais.
SEÇÃO IV
Dosos impedimentos
Artigo 10°- São impedidos de servir no mesmo onselho, marido d e mulher,
ascendentes e descendentes, sogra e genro ou nora, irmãos os, cunhados durante
cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Ο
Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do conselheir de que trrata este
artigo, em relação à Autoridade Judiciária e ao representante do MiMinistério Púbublico com
atuação na Justiça da Infäncia e Juventude, em exercicio na Comarca, bem como os
integrantes da comissão eleit eitoral.
SEÇÃO V
Do pleito
Artig0 l1°-о processo eleltoral dos meembros do Conselno T utelar
coordenado por uma CoComissão Eleitoral cor por 08 (oito) membros, que
poderão ser candidatos s ao Conselho Tutelar, designados pelo Conselho de Defesa
direitos da Criança e do Addolescente, conforme segue:
a) 05 (cinco) representantes do Conselho MMunicipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
sera
não
pos
a( oс (es) Tepresentan tes ua soJticuaue CivII,
Artigo 12° – Compete à Comissão El
– Eleitoral:
I – Receber os pedidos de inscrição e credenciar os candidatos;
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双
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FAX: 3978-1235
EMAIL: pmjambeirdiro@uol.com.br
II – Organizar o processo eleleitoral, conforme edital de convocação;
III – Aprovar o material necessário рara as eleicões:
IV – apreciar e julgar os recursos e impugnações;
V – Acompanhar o processo eleitoral em todas as suas etapas.
Artigo 13° – Vencidas a fases es de impudgnação e recurso, recurso, o Juiz iz mandará
dublicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
SEÇÃO VI
Do voto
Artigo 14° – O sigilo do voto é assegurado mediante:
O isolamento to do eleitor, apenas para efeito de escolha dos candidatos;
II – Verificação da autenticidade da cédula pelo visto das rubricas dos integrantes
da mesa.
SEÇÃO VII
Da fiscаälização
Artigo 15° – A fiscalização do pleito sererá exercida pelo próprio candidato ou por
fiscal por ele indicado, nuncau em número supperior a 01 (um) fiscal por mesa apuradora
ou receptora.
rtigo 16° – O Ministério Público deverá ser formalmente comunicado a respeito
nas alaifoas dos memdros no Consemmo Tutelar, a mm de viabmzar a fiscalizaçao dp
respectivo processo de escolha.
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SEÇÃO VIII
Das mesas receptoras e apuradoras
cceptos ciud compo
зз od un etmEUIsCud mue
mesário, indicados te pela comissão eleito que designará, ainda, os
ca
spectivos suplentes
Parágágrafo Único – Não podem ser nomeados prpresidentes e mesários os
ndidatos e seus paparentes.
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Artigo 18°- O Coonselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolesescente,
estabelecerá no Edital de Convocação Co outras normas necessárias ao funcionar amento das
mesas.
Artigo 19° – A composição das mesas apuradoras será rá definida pela CoComissão
Eleitoral.
SEÇÃO IX
Da proclamação, nomeação e posse dos eleitos.
Artigo 20° – Concluída a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral proclamará o
ltado da eleição, publicando os noomes dos candidatos e o número de sufrágios
recebidos.
Parágrgrafo 1° Os cinco primeiros mais votado pos serão considerad pos eleitos,
ficando os demais pela ordem de votação, como suplentes.
Parágrafo 20 – Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato
que tiver diploma universitário, e se esse requisito não for suficiente para proclamação
do vitorioso, então, será considerado o mais idoso.
Parágrafo 30 Os eleitos serão nomeados pela Comishissão Eleitoral, tomando
posse no cargo de conselheiro, no dia seguinte ao término do mandato de seus
antecessores.
Parágrafo 4° – Ocorrendo a vacância no cargo rg, assumirá o suplente que houver
obtiotido o maior número de votos.
SEÇÃO X
DO TUncionamento do Lonsseino
Artigo 21° – O Conselho Tutelar fundncionará em regime integral de 24 (vinte e
quatro) horas por dia, inclusive aos doming hgos e feriados, sob regime plantão na sede
ou a domicílio.
Atiyg0 zz 3 sad рос Josigno uma BeCIetama gera, esumnh
ao suporte administrativo necessário essário ao seu seu funcio o, u de
instalações e funcionários rios cedidos ce pela Prefeitura Municipal.
SEÇÃO XI
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R. CELEL. JOÃO FRANCO DECAMA
TELEL: (012) 3978-1190 FAX: FAYMARGO, 3978-1235
80- CЕР EMAIL:
12.270-000 pmjambeirc
– JAMBEIRO iro@uol.com.br
– SP
Da competência
Artigo 23° – A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I- Pelo domicílio dos pais ou responsável;
II – Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta ca dos pais ou
responsáve vl.
Parágrafo 1° – No caso de ato infracional praticado por criança, será competente
0 Conselho Tutelar do lugar
continência e prevenção.
da ação о ouou eremissão, observadas as regras da conexão,
a
grafo 20 A execução das memedidas de proteção poderá ser delegada ao
Conselho Tutelar da residênci dêa dos pais ouu responsável, ou do local onde se sediar
entidade que abrigar r a criança ou adolescente.
SEÇAO XII
Da remuneração e da perda do mandato.
idos
Artigo 24° – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
erá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendid
os critérios de e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à
onve
nuбао а as decuiamu nades lcaPIS.
Parágrafo 1° – A remuneração, eventualmente fixada, não gera relação de
emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese, e sob qualquer
vid
Parágrafo 20 – Sendo o eleito funcionário fun público municipа pal, fica-lhe facultado,
de
emcu e emancruguo, opta pelos vencimentos e vantagens ue seu lalargo, venana
acumulação de venciment
Artigo 25° – Os recursos o necessários a eventual reemuneração dos membros do
Conselho Tutelar terão origem na Prefeitura Municipal.
Artigo 26° – Perde erá o mandato o conselheiro que faltar, injust
três (três) sessões
5 tol alt n esmo dato ou
a
sofrer condenação criminal por sentença n transitada transitad em julgado.
Parágrafo Único – A perda erda do mandato será decretadada pelo Juiz Eleitor
mediante provocação do Min Ministério Público, do próprio Conshselho ou de qualquer eleitor,
assegurada ampla defesesa.
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CAPÍTULO IV
á
Das disposições finais e transitórias
Artigo 27° No prazo de 4 meses, contados da publicação desta lei, realizar-sea primeira eleiç o Conselho Tutelar observando-s
se, quanto à convocação, o
disposto no artigo 111 desta lei.
Artigo 28° – O Conselho Municipal dos dos Direitos daa Criança e do Adolescente, no
prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento
Interno, elegendo oo primeiro presidente, e dedicará quanto a eventual remuneração ou
gratificação dos memmbros do Conselho Tutelar.
Artigo 29° – Fica o Poder Executivo autorizado a abri abrir crédito suplementar para
despesas iniciais decorrentes dodo cumprimento desta lei, no valor de 1000 (mil) UFIR
on unidade que venha na substituí-la.
as
Artigo 30°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Jambeiro, 08 de Maio de 2006.
CARLOS ALBERTO DESOUZA
Prefeíto Municiрal
Registrada e Publicada no setor de Administração Municipal,aos 08 derMaio de 2006.
Angélica Aparecida Idalino
Oficial orical Administrativo
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Disispõe sobre a criação do Conselho Tutetelar do
Município de Jambeiro e dá ouputras
providências.
VaValdir Martins de Faria, Vereador da Câmmara
Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no
osn
de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona e
promulga hulga a seguinte lei:
SEÇÃO
Oy I
Disposições Gererais
Artigo 1° – Fica criado o Conselho Tutelar de Jambeiro, órgão permanente e
autônomo, não-juridicional, encarregado de zelar pelo cumprimerento dos Direito tos da
Criança e do Adolescente do Municipio de Jam composto de 5 (cinco) memembros,
para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Artigo 2° – São atribuições do Conselho Tute
I- Atender as crianças e adolescentes sempre que houver ameaça ou violação
dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente: por ação rou
omissão ou ababuso dos pais ou responsáveis, e em razão de sua conduta, aplicandd as
seguintes medidas:
a) Encaminhamento aos pais ou responsável;
D) Oiemtagао, аp e aycompammameno tempогano;
c) Matrícula e freqüência obrigatória oficial de ensino fundamental;
d) Inclusão em prog programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança
e ao adolescen ete;
e) Requisição de tratanamento médico, psicológico ou psiquiátrico em
regime hospital alar ou ambulatorial;
f) Inclusão em programa oficial ário de auxílio, orientação e
o à alcoólatras
II
g) Abrigo e entidade assistencial.
– Atender e aconselhar os pais ou responsável, e se for
seguintes ces medidas:
se for o caso, aplicar-lhes as
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a) Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à
família;
b) Inclusão em pro
de
freqüênci
c)
d)
e)
Encaminhamento a cursos ou programa de orientação;
Encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;
Obrigação dede matricular o filho oun dupilo e acompanhar a sua
ncia e aproveitamento
especializa izado;
f)
escolar;
Obrigação de encaminha en
g) Adveertência.
har a criaiança ou adolescente a tratamento
III – Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públic blios nas áreas de saúde, educaçação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança
b) Representar junto à Autoridade Judiciária nos casos de
descumprimento injustifiificado de suas deliberações.
V – Encaminhar ao Ministerio Público de fato que constitua infração
notic
administrativa ou penal contra os Direitos daa Criança e do Adolescente;
V – Encaminhar à Autoridade Judiciária os cas de sua competência;
VI Providenciar a medida estabelecida pela Autoridade Judiciária, dentre as
previstas em lei, para o adolescente autor de ato infracion onal;
VII – Expedir notificações
VIII – Requisitar certidões
quando necessário;
de nascimento e dede óbito ó de criança ou adolescente
IX – Assessorar o Poder Executivo local na elabora oração da proposta orçamentária
pala planos e rogramas ue atendimento dos Direitos da Crança e do Addlescentex
X – Representar, em nome da pessoa e da família, contra programa de rádio
televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda
produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da Criança e
Adolescente;
e
de
op
atendimer ento à Criança e ao Adolescent
IIX
– Representar ao Ministério Público para efeito das ações e perda ou
suspensão do pátrio poder.
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Parágrafo Único – O abrigo é medida provisória e excepcional, nal, utili utilizável como
forma de transição para colocação emem família substituta pela Autoridade А Judiciária, não
importando privação de dade.
Artigo 30- – As decisões do Conselho Tutelar somehente poderão ser revistas pela
Autoridade Judiciária, a pedido de qual ualquer pessoa física ou jurídica.
SEÇÃO II
Da escolha dos nselh
Artigo 4° A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita popela
comunidnidade local, através de processo eleitoral sob a responsabilidade do elho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
Artigo 50- U sufragio será universal e direto, o voto facultativo e secreto.
Artigo 6°- Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, que comprovavarem
no ato da votação, idade e residência no município de atuação do Conselho Tutelar;
Parágrafo Único – Cada eleitor poderá votar uma única vez.
SEÇAO П
Dos Requisitos e do registro das candidaturas
Artigo 7° – A candidatura é individual, vedada a inscrição em chapa.
Artigo 8° – Soment ente poderão concorrer à eleição ç os candiddatos que
ที่มาวมากm, are o encernamento as miscuoes, as sayuutes rebuisitos:
I – Reconhecida idoneidade moral;
II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
ІII – Residir no município há mais de 5 (cinco) anos;
ІV – Estar no gozo dos direitos políticos;
V – Ter, preferencialmente, diploma em curso universitsitário, ou ao menos,
formação completa de segundo rau;
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VI Ter, preferenencialmente, reconhecida experiência na área de defesa ou
atendimento dos Direitos da Criança Cria e do Adolescente.
Artigtigo 9° -Os candidatos que enchere os requisitos mencionados no artigo
anterior rior deverão requerer sua inscrição, no prarazo de 2 (dois) meses antes da eleição ao
Conselho Municipal da Criança e do Adolescecente, instruindo-a com os seguintes
documentos:
a) Cédula de identidade;
b) Título de eleitor сcom prova de haver votado no último pleito;
c) Comprovante de side
d) Atestado de Antecedentes Criminais.
SEÇÃO IV
Dosos impedimentos
Artigo 10°- São impedidos de servir no mesmo onselho, marido d e mulher,
ascendentes e descendentes, sogra e genro ou nora, irmãos os, cunhados durante
cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Ο
Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do conselheir de que trrata este
artigo, em relação à Autoridade Judiciária e ao representante do MiMinistério Púbublico com
atuação na Justiça da Infäncia e Juventude, em exercicio na Comarca, bem como os
integrantes da comissão eleit eitoral.
SEÇÃO V
Do pleito
Artig0 l1°-о processo eleltoral dos meembros do Conselno T utelar
coordenado por uma CoComissão Eleitoral cor por 08 (oito) membros, que
poderão ser candidatos s ao Conselho Tutelar, designados pelo Conselho de Defesa
direitos da Criança e do Addolescente, conforme segue:
a) 05 (cinco) representantes do Conselho MMunicipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
sera
não
pos
a( oс (es) Tepresentan tes ua soJticuaue CivII,
Artigo 12° – Compete à Comissão El
– Eleitoral:
I – Receber os pedidos de inscrição e credenciar os candidatos;
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FAX: 3978-1235
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II – Organizar o processo eleleitoral, conforme edital de convocação;
III – Aprovar o material necessário рara as eleicões:
IV – apreciar e julgar os recursos e impugnações;
V – Acompanhar o processo eleitoral em todas as suas etapas.
Artigo 13° – Vencidas a fases es de impudgnação e recurso, recurso, o Juiz iz mandará
dublicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
SEÇÃO VI
Do voto
Artigo 14° – O sigilo do voto é assegurado mediante:
O isolamento to do eleitor, apenas para efeito de escolha dos candidatos;
II – Verificação da autenticidade da cédula pelo visto das rubricas dos integrantes
da mesa.
SEÇÃO VII
Da fiscаälização
Artigo 15° – A fiscalização do pleito sererá exercida pelo próprio candidato ou por
fiscal por ele indicado, nuncau em número supperior a 01 (um) fiscal por mesa apuradora
ou receptora.
rtigo 16° – O Ministério Público deverá ser formalmente comunicado a respeito
nas alaifoas dos memdros no Consemmo Tutelar, a mm de viabmzar a fiscalizaçao dp
respectivo processo de escolha.
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SEÇÃO VIII
Das mesas receptoras e apuradoras
cceptos ciud compo
зз od un etmEUIsCud mue
mesário, indicados te pela comissão eleito que designará, ainda, os
ca
spectivos suplentes
Parágágrafo Único – Não podem ser nomeados prpresidentes e mesários os
ndidatos e seus paparentes.
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Artigo 18°- O Coonselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolesescente,
estabelecerá no Edital de Convocação Co outras normas necessárias ao funcionar amento das
mesas.
Artigo 19° – A composição das mesas apuradoras será rá definida pela CoComissão
Eleitoral.
SEÇÃO IX
Da proclamação, nomeação e posse dos eleitos.
Artigo 20° – Concluída a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral proclamará o
ltado da eleição, publicando os noomes dos candidatos e o número de sufrágios
recebidos.
Parágrgrafo 1° Os cinco primeiros mais votado pos serão considerad pos eleitos,
ficando os demais pela ordem de votação, como suplentes.
Parágrafo 20 – Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato
que tiver diploma universitário, e se esse requisito não for suficiente para proclamação
do vitorioso, então, será considerado o mais idoso.
Parágrafo 30 Os eleitos serão nomeados pela Comishissão Eleitoral, tomando
posse no cargo de conselheiro, no dia seguinte ao término do mandato de seus
antecessores.
Parágrafo 4° – Ocorrendo a vacância no cargo rg, assumirá o suplente que houver
obtiotido o maior número de votos.
SEÇÃO X
DO TUncionamento do Lonsseino
Artigo 21° – O Conselho Tutelar fundncionará em regime integral de 24 (vinte e
quatro) horas por dia, inclusive aos doming hgos e feriados, sob regime plantão na sede
ou a domicílio.
Atiyg0 zz 3 sad рос Josigno uma BeCIetama gera, esumnh
ao suporte administrativo necessário essário ao seu seu funcio o, u de
instalações e funcionários rios cedidos ce pela Prefeitura Municipal.
SEÇÃO XI
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TELEL: (012) 3978-1190 FAX: FAYMARGO, 3978-1235
80- CЕР EMAIL:
12.270-000 pmjambeirc
– JAMBEIRO iro@uol.com.br
– SP
Da competência
Artigo 23° – A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I- Pelo domicílio dos pais ou responsável;
II – Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta ca dos pais ou
responsáve vl.
Parágrafo 1° – No caso de ato infracional praticado por criança, será competente
0 Conselho Tutelar do lugar
continência e prevenção.
da ação о ouou eremissão, observadas as regras da conexão,
a
grafo 20 A execução das memedidas de proteção poderá ser delegada ao
Conselho Tutelar da residênci dêa dos pais ouu responsável, ou do local onde se sediar
entidade que abrigar r a criança ou adolescente.
SEÇAO XII
Da remuneração e da perda do mandato.
idos
Artigo 24° – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
erá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendid
os critérios de e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à
onve
nuбао а as decuiamu nades lcaPIS.
Parágrafo 1° – A remuneração, eventualmente fixada, não gera relação de
emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese, e sob qualquer
vid
Parágrafo 20 – Sendo o eleito funcionário fun público municipа pal, fica-lhe facultado,
de
emcu e emancruguo, opta pelos vencimentos e vantagens ue seu lalargo, venana
acumulação de venciment
Artigo 25° – Os recursos o necessários a eventual reemuneração dos membros do
Conselho Tutelar terão origem na Prefeitura Municipal.
Artigo 26° – Perde erá o mandato o conselheiro que faltar, injust
três (três) sessões
5 tol alt n esmo dato ou
a
sofrer condenação criminal por sentença n transitada transitad em julgado.
Parágrafo Único – A perda erda do mandato será decretadada pelo Juiz Eleitor
mediante provocação do Min Ministério Público, do próprio Conshselho ou de qualquer eleitor,
assegurada ampla defesesa.
C. M JAMBEIRO
Fls 26
Rubrica
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
CAPÍTULO IV
á
Das disposições finais e transitórias
Artigo 27° No prazo de 4 meses, contados da publicação desta lei, realizar-sea primeira eleiç o Conselho Tutelar observando-s
se, quanto à convocação, o
disposto no artigo 111 desta lei.
Artigo 28° – O Conselho Municipal dos dos Direitos daa Criança e do Adolescente, no
prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento
Interno, elegendo oo primeiro presidente, e dedicará quanto a eventual remuneração ou
gratificação dos memmbros do Conselho Tutelar.
Artigo 29° – Fica o Poder Executivo autorizado a abri abrir crédito suplementar para
despesas iniciais decorrentes dodo cumprimento desta lei, no valor de 1000 (mil) UFIR
on unidade que venha na substituí-la.
as
Artigo 30°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Jambeiro, 08 de Maio de 2006.
CARLOS ALBERTO DESOUZA
Prefeíto Municiрal
Registrada e Publicada no setor de Administração Municipal,aos 08 derMaio de 2006.
Angélica Aparecida Idalino
Oficial orical Administrativo
