Ementa:
Dispõe sobre regulamentação de propaganda eleitoral no Município de Jambeiro
C. M. JAMMBEIRO
Fls. n
Comissão
PREFEITURA MUNUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua: Cel. João Franco Camargo, C 80 – Centro – Cep: 12.2 – Jambbeiro/sr
Tel. (12) 3978.14 978.1451, 3978.1190,3978.1102 – Fax: (12) 3978-1235
E-mail: pmjambeiro@uol.com.br
LEI N° 1215 DE 223 DE JULHO DE 2004.
Dispõe sobre regulamentação de propaganda
eleitoral no Município deJambeiro.
José
ão Paulo, Geraldo Vasconcelos Coelho, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de Sãc
usando das suas atríbuições que Ihe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Noos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão ão do Poder Público Mufunicipal, ou que
a ele pertença, inclusivos nos n de uso comum do povo, muros de contenção dos ri
postes de
iluminação pública, praças e estradas, é vedada a pichação, inscrição a tinta e a veiculação de
propaganda eleitoral, ressalvada a fixação de placas, estandartes e faixas, sem uso de q tipo de
colala.
com
1.0000,00;
Parágrafo 1° – A pichaação, a inscrição a tinta ou a veiculação de propaganda em desacordo
este artigo, sujeitam o responsável à restauração do bem e a multa no valor de R$
Parárágrafo 2° – Nas dependências do der Leg a veicu iculação de propaganda eleitoral
é
Art. 2°-A presente lei não concorre ncorre nem supre os s dispositi dispositivos da LeLei Eleitoral em vigor,
r, mas,
editada com fundamento no artigo 225 da Constituiça ção Federal.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AH. 4 – Revogain -se as nisposiçoes em coromrarO.
Jammbeiro, 23 de julho de 200
José é Geraldo Visconc celos Coelho
PrefeitoMunicipal
Pubhicado e Registrado no Setor de Admnıstração da Pretertura Municipar pål de Jambeiro, aos 23 de juino
de 2004.
edaluo
Ang Ap. Idalino da Silva
Oficial Administrativo.
Fls. n
Comissão
PREFEITURA MUNUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua: Cel. João Franco Camargo, C 80 – Centro – Cep: 12.2 – Jambbeiro/sr
Tel. (12) 3978.14 978.1451, 3978.1190,3978.1102 – Fax: (12) 3978-1235
E-mail: pmjambeiro@uol.com.br
LEI N° 1215 DE 223 DE JULHO DE 2004.
Dispõe sobre regulamentação de propaganda
eleitoral no Município deJambeiro.
José
ão Paulo, Geraldo Vasconcelos Coelho, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de Sãc
usando das suas atríbuições que Ihe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Noos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão ão do Poder Público Mufunicipal, ou que
a ele pertença, inclusivos nos n de uso comum do povo, muros de contenção dos ri
postes de
iluminação pública, praças e estradas, é vedada a pichação, inscrição a tinta e a veiculação de
propaganda eleitoral, ressalvada a fixação de placas, estandartes e faixas, sem uso de q tipo de
colala.
com
1.0000,00;
Parágrafo 1° – A pichaação, a inscrição a tinta ou a veiculação de propaganda em desacordo
este artigo, sujeitam o responsável à restauração do bem e a multa no valor de R$
Parárágrafo 2° – Nas dependências do der Leg a veicu iculação de propaganda eleitoral
é
Art. 2°-A presente lei não concorre ncorre nem supre os s dispositi dispositivos da LeLei Eleitoral em vigor,
r, mas,
editada com fundamento no artigo 225 da Constituiça ção Federal.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AH. 4 – Revogain -se as nisposiçoes em coromrarO.
Jammbeiro, 23 de julho de 200
José é Geraldo Visconc celos Coelho
PrefeitoMunicipal
Pubhicado e Registrado no Setor de Admnıstração da Pretertura Municipar pål de Jambeiro, aos 23 de juino
de 2004.
edaluo
Ang Ap. Idalino da Silva
Oficial Administrativo.
