Ementa:
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício Financeiro de 2.004, e dá outras providências.
§ 3°- O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia
30 de agosto de 2.003, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
3
§ 1°- O Orçamento fiscal referente aos poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus
fundos e entidades das Administrações direta e indireta.
§ 2°-O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber;
deverað atenderaestrutura orçamentária e ás determınações emanadas pelos setores competentes da área.
Artigo 4° – A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a
um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, constará
“reserva de contingência”, identificado pelo código 999.999.999 em montante equivalente
compreenderá a um por cento (1%) da Receita Corrente Liquida.
e
bedecera as direunzes aqni ash as,
Artigo 2° – A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentosprograma para os próximos exercícios deverá obedecer à disposição constante do Anexo Único, que faz parte integrante desta Lei.
Artigo 3°- As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais,
Artigo 1° – Ficam estabelecidas para a elaboração da proposta orçamentária do Município,
relativa ao exercício financeiro de 2.004, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal n° 4.320,
de 17 de março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânico do Município de Jambeiro,
que abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e/ou entidades da Administração direta accim comо оo oroomontórin ohadow àg disais
JOSÉ GERALDO VASCONCELOS COELHO, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona е
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
DAS DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS
LEI N. 1201, DE 05 DE SETEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
o exercício Financeiro de 2.004, e dá outras providências.
Rua: Cel. João Franco Camargo, 80 – Centro – Cep: 12.270-000 – Jambeiro/SP
Tel. (12) 3978.1451, 3978.1190,3978.1102 – Fax: (12) 3978-1235
E-mail: pmjambeiro@uol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
snmyao reuea, a.
monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCA.
e § 4° -Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária,
recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará
limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal.
dine 88 Dodon Euomntiuo ó outoninodo nogtoemog do Conotituieão Rodonol o
III. a expansão do número dos contribuintes;
IV. atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2° – As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
83°Os tributos cuio recolhimento poderá ser efetuado em narcelas serão corrigidos
§ 1° na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da
legislação tributária, incumbindo à Administração, o seguinte:
I. a atualização dos elementos fisicos das unidades imobiliárias;
II. a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar а
diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excedera previsao
receita para o exercicio.
da
Artigo 7° – As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o indice de
inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a
mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo
governo federal, na conformidade do Anexo Único, que dispõe sobre a proposta Orçamentária.
CAPÍTULO П
DA PROPOSTA ORCAMENTÁRIA
Artigo 6°- A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de
I. Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II. Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III.
IV.
Modernização na ação governamental;
Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução
orçamentária.
Rua: Cel. João Franco Camargo, 80 – Centro – Cep: 12.270-000 – Jambeiro/SP
Tel. (12) 3978.1451, 3978.1190,3978.1102 – Fax: (12) 3978-1235
E-mail: pmjambeiro@uol.com.br
Artigo 5° – A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da
receita atencão aos princínios de
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
de lei orçamentárias a Câmara Municipal, que o apreciará até o final da presente sessão legislativa,
devolvendo-o a seguir para sanção, que será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42 do
Ministério do Orçamento e Gestão.
V.O desembolso dos recursos financeiros consignados à Cämara Municıpal, serà teito
até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
CAPITULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Artigo 10-O Prefeito Municinal enviará até o dia 30 de setembro de 2003 o proieto
IV. Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do Tribunal de Contas
do Estado, serão amplamente divulgados, inclusive, se possível na Internet, ficando
à disposição da comunidade;
oncar,
execução orçamentária, verificando o equilíbrio das receitas e despesas, e se não
atingido deverá realizar cortes de dotações.
III. A cada quatro meses o Poder Executivo e Legislativo emitirá, ao final de cada
quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento da Proposta
Orçamentária, em audiência pública, perante a Câmara Municipal;
§ 1° – Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se
incumbirá do seguinte:
I. Estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso;
II Bubligor otó 30 (trinto) ding onó onoorromonto do himogtro rolotório romumido do
IV. Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os
resultados previstos.
Artigo 9° – Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o inicio do
exercício de 2.004 ao poder Executivo, fica autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (Um doze avos) em cada mês.
em vigor;
II. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
Abrir créditos adicionais suplementares até o limite do valor do orçamento das despesas, nos termos da
legislação vigente.
III. Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo
167 da Constituicão Federal
TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/39 FAX-3g
I. Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação
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RUA CEL. JOÃO FRANCO CAMARGO, 80 – СEP 12270-000 JAMBEIRO- SP
0OLO 4001Y 0020 1736
Arigo os progranas a
no plano plurianual até 30 de agosto de 2.003.
elo de Ler wistalao, ong
IV. Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Artigo 18 O Poder Executivo enviará, até 30 de setembro p.f, o Projeto de
Orçamentário a Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o
seguir, para sanção.
Lei
a
оо оиноundoд non onto Droioto do I oi ponotorão obrigotoriomonte
III. Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercicios;
Artigo 17- Integração à lei orçamentária anual:
I. Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II. Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III Sumário da receita por fontes e resnectiva legislacão:
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212
constituição Federal.
da
Artigo 16 A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:
I. Mensagem;
II. Projeto de lei orçamentária;
§ único- As despesas cóm šérviços de terceiros não podera exceder o percentual da receita
corrente liquida do exercício anterior (art. 72 da LRF).
Artigo 14 – A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autorização Legislativa,
através da lei específica.
Artigo 15- O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
uas kaan
outras esferas do governo.
Artigo 13 A despesa total com Pessoal não ultrapassará em percentual de. Receita
Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício anterior, acrescida de até 10%, se esta for inferior aos
limites definidos na forma do art. 20 da LRF,
de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no art. 169 da Constituição
Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de
54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
Artigo 12 – Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os
projetos e atividades constantes do Anexo Único que faz parte integrante desta Lei, podendo, na medida
do oonidadon noram olomoodoo полод nrnommoe decde gua inanciados com rапазоз nrónrios ou de
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Artigo 11 – As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação
aos créditos corresnondentes e os aumentos para o próximo exercicio ficarão condicionados à existência
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Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeituka Municipal, aos 05 de
Setembro de 2003.
Angélica Ap.alu Idalino da Silva JOficial Administrativo
Jambeiro, 05 de Setembro de 2003.
José Geraldo Vasconcelos Coelho
Prefelto Municipal
contrário.
Rua: Cel. João Franco Camargo, 80 – Centro – Cep: 12.270-000 – Jambeiro/SP
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Artigo 20- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ソ
eficientes.
02.02 Ampliação e adequação do espaço fisico do Instalar adequadamente os vários setores da administração,
PROGRAMA
02-ADMINISTRAÇÃO
METAS E OBJETIVOS
02.01 Aquisição de equipamentos e materiais
nermanente e instalacões.
Equipar as várias unidades administrativas com
móveis e equipamentos de trabalho tornando-as mais
provedor. aprimorando o trabalho do Legislativo.
01.07 Cursos e especializações. Propiciar aprimoramento e atualização profissional
aos servidores e melhor capacitar os Vereadores para
atender as necessidades do Município.
material gráfico, cópias reprográficas e informatização.
encadernação.
01.05 Assinatura de jornais e revistas. Para atender necessidade do Legislativo.
01.06 Acesso à INTERNET através de Obter informações diversas atualizadas, facilitando e
01.03 Contratação de assessoria jurídica e
legislativa, palestras, e cursos de
aperfeiçoamento
Para atender a demanda dos serviços legislativos,
principalmente para facilitar o desenvolvimento dos
trabalhos legislativos.
01.04 Aquisição de material de consumo, Para atender a implantação de programa de
01.02 Contratação de Serviços Técnicos
especializados de informática.
Implantação de sistema computadorizado visando a
modernização dos serviços do Legislativo quanto ao
controle interno e externo.
PROGRAMA
|01 – PROCESSO LEGISLATIVO
01.01 Aquisição de equipamentos e material
nermanente
METAS E OBJETIVOS
Aquisição de móveis e equipamentos para melhorar as
condicões de trabalho no Legislativo
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ANEXO ÚNICO
PROGRAMAS DE GOYERNO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
04.02 Aquisição de material permanente e
instalações
Equipar este setor educacional com móveis e equipamentos
eficientes.
7
municipais desenvolvimento do municípiо.
04-EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS DE ZERO A SEIS ANOS
04.01 Instalação de classe para a educação préescolar.
Oferecer assistência médica, alimentar e educacional a
crianças de quatro a seis anos.
03-ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
03.01 Aquisição de material permanente,
cquipamentos c instalaçõcs.
Equipar o setor com móveis e equipamentos de
trabalho, tornando-os mais cficicntcs.
03.02 Revisão e atualização do Cadastro
Imohiliário inclusive taxas de servicos
Atualizar o Cadastro Imobiliário Municipal, de acordo
com as legislações em vigor, e acompanhar o pleno
02.07 Desapropriações Para hns de amplhaçao da malha rodoviaria urbana
rural
Para ampliação dos Prédios Municipais.
Para implementação de programas habitacionais.
Para fins de criação de novos distritos industriais.
02.06 Amortização da Dívida Ativa. A – pagamento dos precatórios judiciais conforme
disposto na Constituição Federal e no Ato das
Disposições Transitórias.
B-amortização e financiamentos diversos.
02.05 Despesas de custos processuais
sentenças judiciais.
e
nos Termos do artigo 182 da Constituição Federal.
Pagamento de acordos, decisões judiciais e suas
despesas.
02.03 Implantação de sistema computadorizado. Modernizar os serviços de controle financeiro е
Administrativo, agilizando as informaçõcs c
assegurando maior grau de confiabilidade nos dados.
02.04 Elaboração do Plano Diretor. Disciplinar o uso e a ocupação do solo, ordenar
pleno desenvolvimento das fiuncões sociais da cidade
이
E
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Paço Municipal. dando-lhes melhores condições de trabalho.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
09.01 Aquisição de material escolar. Distribuição de materiais didáticos aos estudantes do município.
08.04 Aquisição de material permanente
equipamentos desportivos e de lazer.
08.05 Construção de Centro de Lazer
e Equipar o setor esportivo, tornando sua atuação
favorável às crianças e jovens desportistas.
Oferecer aos munícipes condições de prática
esportiva.
08.02 Construção e ampliação de unidade de
educação fisica e esporte.
Atender às necessidades de desenvolvimento fisicoе
social da juventude.
08,03 Promoção do desporto amador. Participação em competições, inclusive promoção de
torncios municipais c regionais cm várias
modalidades esportivas.
07.01 Transporte de alunos para cidades
vizinhas.
|08- EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTES
Oferecer aos universitários meio de locomoção com
autorização legislativa.
08.01 Ampliação do parque recreativO Oferecer a população condições de lazer e recreação.
existente
06- ENSINO MÉDIO
06.01 Transporte de alunos da zona rural para a
urbana e vice-versa.
07 – ENSINO SUPERIOR
Oferecer aos jovens da zona rural condições de
concluírem o ensino médio.
05.03 Assistência aos educandos.
05.04 Aquisição de material permanente
instalações.
Dar às crianças do ensino fundamental, tratamento
médico, odontológico, óculos para necessitados,
alimentação, vestuário e assistência social.
e Equipar o setor com móveis e utilitários, agilizando e
favorecendo sua eficácia.
05.01 Manutenção das atividades diversas
desenvolvidas no ensino fundamental
Dar condições de ensino às crianças em idade escolar
do município.
05.02 Aquisição de veículos para transporte de
alunos do ensino fundamental.
Transportar para zona urbana, crianças em idade
escolar, residentes em regiões sem escolas.
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05-ENSINO FUNDAMENTAL
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Tamoios – área industrial.
0
preservação do meio amoiente.
13.05 Construção de Rodoviária. Criar condições de segurança e bem estar aos usuários
de transporte coletivo.
13.06 Construção de Mini Rodoviária e Mini
Shopping
Oferecer aos munícipes e visitantes desta cidade,
condições de tráfego e comércio na Rodovia dos
13.02 Iluminação e melhorias nas vias de
acesso aos bairros.
Melhorias nas condições de acesso à cidade da
população rural.
13.03 Pavimentação de vias urbanas. Melhorar as condições das vias urbanas.
13.04 Implantação de Parques Municipais. Criar espaços de lazer e esportes, com preocupação de
13-URBANISMO E OBRAS
13.01 Obras públicas, construções, manutenção
das obras e paisagismo em geral.
Melhorias ao município na área da construção e
manutenção, bem como o aspecto paisagístico do
mesmo.
12- НАВITAÇÃO
12.01 Construção de casas populares. Diminuir o déficit habitacional com construção de
casas e elaboração de plano habitacional destinada à
população de baixa renda. CDHU ou Mutirão.
histórico municipal e promoção artística.
11-EDUCAÇÃO ESPECIAL
origem, tradição cultural e histórica de seu
desenvolvimento.
11.01 Instalação de classe para excepcionais. Dar aos excepcionais assistência educacional de
acordo com suas possibilidades e aptidões.
10-CULTURA
10.01 Promoção cultural e artesanal. Divulgação e promoção de desenvolvimento cultural e
artesanal, inclusive apoio às festividades populares.
10.02 Criação de casa de cultura, seminário Dotar o município de acervo histórico sobre sua
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09.02 Aquisição de veículos. Oferecer aos estudantes, transporte escolar exclusivo.
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30 de agosto de 2.003, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
3
§ 1°- O Orçamento fiscal referente aos poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus
fundos e entidades das Administrações direta e indireta.
§ 2°-O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber;
deverað atenderaestrutura orçamentária e ás determınações emanadas pelos setores competentes da área.
Artigo 4° – A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a
um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, constará
“reserva de contingência”, identificado pelo código 999.999.999 em montante equivalente
compreenderá a um por cento (1%) da Receita Corrente Liquida.
e
bedecera as direunzes aqni ash as,
Artigo 2° – A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentosprograma para os próximos exercícios deverá obedecer à disposição constante do Anexo Único, que faz parte integrante desta Lei.
Artigo 3°- As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais,
Artigo 1° – Ficam estabelecidas para a elaboração da proposta orçamentária do Município,
relativa ao exercício financeiro de 2.004, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal n° 4.320,
de 17 de março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânico do Município de Jambeiro,
que abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e/ou entidades da Administração direta accim comо оo oroomontórin ohadow àg disais
JOSÉ GERALDO VASCONCELOS COELHO, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona е
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
DAS DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS
LEI N. 1201, DE 05 DE SETEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
o exercício Financeiro de 2.004, e dá outras providências.
Rua: Cel. João Franco Camargo, 80 – Centro – Cep: 12.270-000 – Jambeiro/SP
Tel. (12) 3978.1451, 3978.1190,3978.1102 – Fax: (12) 3978-1235
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
snmyao reuea, a.
monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCA.
e § 4° -Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária,
recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará
limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal.
dine 88 Dodon Euomntiuo ó outoninodo nogtoemog do Conotituieão Rodonol o
III. a expansão do número dos contribuintes;
IV. atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2° – As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
83°Os tributos cuio recolhimento poderá ser efetuado em narcelas serão corrigidos
§ 1° na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da
legislação tributária, incumbindo à Administração, o seguinte:
I. a atualização dos elementos fisicos das unidades imobiliárias;
II. a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar а
diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excedera previsao
receita para o exercicio.
da
Artigo 7° – As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o indice de
inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a
mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo
governo federal, na conformidade do Anexo Único, que dispõe sobre a proposta Orçamentária.
CAPÍTULO П
DA PROPOSTA ORCAMENTÁRIA
Artigo 6°- A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de
I. Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II. Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III.
IV.
Modernização na ação governamental;
Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução
orçamentária.
Rua: Cel. João Franco Camargo, 80 – Centro – Cep: 12.270-000 – Jambeiro/SP
Tel. (12) 3978.1451, 3978.1190,3978.1102 – Fax: (12) 3978-1235
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Artigo 5° – A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da
receita atencão aos princínios de
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
de lei orçamentárias a Câmara Municipal, que o apreciará até o final da presente sessão legislativa,
devolvendo-o a seguir para sanção, que será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42 do
Ministério do Orçamento e Gestão.
V.O desembolso dos recursos financeiros consignados à Cämara Municıpal, serà teito
até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
CAPITULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Artigo 10-O Prefeito Municinal enviará até o dia 30 de setembro de 2003 o proieto
IV. Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do Tribunal de Contas
do Estado, serão amplamente divulgados, inclusive, se possível na Internet, ficando
à disposição da comunidade;
oncar,
execução orçamentária, verificando o equilíbrio das receitas e despesas, e se não
atingido deverá realizar cortes de dotações.
III. A cada quatro meses o Poder Executivo e Legislativo emitirá, ao final de cada
quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento da Proposta
Orçamentária, em audiência pública, perante a Câmara Municipal;
§ 1° – Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se
incumbirá do seguinte:
I. Estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso;
II Bubligor otó 30 (trinto) ding onó onoorromonto do himogtro rolotório romumido do
IV. Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os
resultados previstos.
Artigo 9° – Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o inicio do
exercício de 2.004 ao poder Executivo, fica autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (Um doze avos) em cada mês.
em vigor;
II. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
Abrir créditos adicionais suplementares até o limite do valor do orçamento das despesas, nos termos da
legislação vigente.
III. Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo
167 da Constituicão Federal
TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/39 FAX-3g
I. Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
RUA CEL. JOÃO FRANCO CAMARGO, 80 – СEP 12270-000 JAMBEIRO- SP
0OLO 4001Y 0020 1736
Arigo os progranas a
no plano plurianual até 30 de agosto de 2.003.
elo de Ler wistalao, ong
IV. Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Artigo 18 O Poder Executivo enviará, até 30 de setembro p.f, o Projeto de
Orçamentário a Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o
seguir, para sanção.
Lei
a
оо оиноundoд non onto Droioto do I oi ponotorão obrigotoriomonte
III. Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercicios;
Artigo 17- Integração à lei orçamentária anual:
I. Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II. Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III Sumário da receita por fontes e resnectiva legislacão:
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212
constituição Federal.
da
Artigo 16 A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:
I. Mensagem;
II. Projeto de lei orçamentária;
§ único- As despesas cóm šérviços de terceiros não podera exceder o percentual da receita
corrente liquida do exercício anterior (art. 72 da LRF).
Artigo 14 – A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autorização Legislativa,
através da lei específica.
Artigo 15- O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
uas kaan
outras esferas do governo.
Artigo 13 A despesa total com Pessoal não ultrapassará em percentual de. Receita
Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício anterior, acrescida de até 10%, se esta for inferior aos
limites definidos na forma do art. 20 da LRF,
de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no art. 169 da Constituição
Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de
54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
Artigo 12 – Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os
projetos e atividades constantes do Anexo Único que faz parte integrante desta Lei, podendo, na medida
do oonidadon noram olomoodoo полод nrnommoe decde gua inanciados com rапазоз nrónrios ou de
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Artigo 11 – As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação
aos créditos corresnondentes e os aumentos para o próximo exercicio ficarão condicionados à existência
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeituka Municipal, aos 05 de
Setembro de 2003.
Angélica Ap.alu Idalino da Silva JOficial Administrativo
Jambeiro, 05 de Setembro de 2003.
José Geraldo Vasconcelos Coelho
Prefelto Municipal
contrário.
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Artigo 20- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ソ
eficientes.
02.02 Ampliação e adequação do espaço fisico do Instalar adequadamente os vários setores da administração,
PROGRAMA
02-ADMINISTRAÇÃO
METAS E OBJETIVOS
02.01 Aquisição de equipamentos e materiais
nermanente e instalacões.
Equipar as várias unidades administrativas com
móveis e equipamentos de trabalho tornando-as mais
provedor. aprimorando o trabalho do Legislativo.
01.07 Cursos e especializações. Propiciar aprimoramento e atualização profissional
aos servidores e melhor capacitar os Vereadores para
atender as necessidades do Município.
material gráfico, cópias reprográficas e informatização.
encadernação.
01.05 Assinatura de jornais e revistas. Para atender necessidade do Legislativo.
01.06 Acesso à INTERNET através de Obter informações diversas atualizadas, facilitando e
01.03 Contratação de assessoria jurídica e
legislativa, palestras, e cursos de
aperfeiçoamento
Para atender a demanda dos serviços legislativos,
principalmente para facilitar o desenvolvimento dos
trabalhos legislativos.
01.04 Aquisição de material de consumo, Para atender a implantação de programa de
01.02 Contratação de Serviços Técnicos
especializados de informática.
Implantação de sistema computadorizado visando a
modernização dos serviços do Legislativo quanto ao
controle interno e externo.
PROGRAMA
|01 – PROCESSO LEGISLATIVO
01.01 Aquisição de equipamentos e material
nermanente
METAS E OBJETIVOS
Aquisição de móveis e equipamentos para melhorar as
condicões de trabalho no Legislativo
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ANEXO ÚNICO
PROGRAMAS DE GOYERNO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
04.02 Aquisição de material permanente e
instalações
Equipar este setor educacional com móveis e equipamentos
eficientes.
7
municipais desenvolvimento do municípiо.
04-EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS DE ZERO A SEIS ANOS
04.01 Instalação de classe para a educação préescolar.
Oferecer assistência médica, alimentar e educacional a
crianças de quatro a seis anos.
03-ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
03.01 Aquisição de material permanente,
cquipamentos c instalaçõcs.
Equipar o setor com móveis e equipamentos de
trabalho, tornando-os mais cficicntcs.
03.02 Revisão e atualização do Cadastro
Imohiliário inclusive taxas de servicos
Atualizar o Cadastro Imobiliário Municipal, de acordo
com as legislações em vigor, e acompanhar o pleno
02.07 Desapropriações Para hns de amplhaçao da malha rodoviaria urbana
rural
Para ampliação dos Prédios Municipais.
Para implementação de programas habitacionais.
Para fins de criação de novos distritos industriais.
02.06 Amortização da Dívida Ativa. A – pagamento dos precatórios judiciais conforme
disposto na Constituição Federal e no Ato das
Disposições Transitórias.
B-amortização e financiamentos diversos.
02.05 Despesas de custos processuais
sentenças judiciais.
e
nos Termos do artigo 182 da Constituição Federal.
Pagamento de acordos, decisões judiciais e suas
despesas.
02.03 Implantação de sistema computadorizado. Modernizar os serviços de controle financeiro е
Administrativo, agilizando as informaçõcs c
assegurando maior grau de confiabilidade nos dados.
02.04 Elaboração do Plano Diretor. Disciplinar o uso e a ocupação do solo, ordenar
pleno desenvolvimento das fiuncões sociais da cidade
이
E
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Paço Municipal. dando-lhes melhores condições de trabalho.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
09.01 Aquisição de material escolar. Distribuição de materiais didáticos aos estudantes do município.
08.04 Aquisição de material permanente
equipamentos desportivos e de lazer.
08.05 Construção de Centro de Lazer
e Equipar o setor esportivo, tornando sua atuação
favorável às crianças e jovens desportistas.
Oferecer aos munícipes condições de prática
esportiva.
08.02 Construção e ampliação de unidade de
educação fisica e esporte.
Atender às necessidades de desenvolvimento fisicoе
social da juventude.
08,03 Promoção do desporto amador. Participação em competições, inclusive promoção de
torncios municipais c regionais cm várias
modalidades esportivas.
07.01 Transporte de alunos para cidades
vizinhas.
|08- EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTES
Oferecer aos universitários meio de locomoção com
autorização legislativa.
08.01 Ampliação do parque recreativO Oferecer a população condições de lazer e recreação.
existente
06- ENSINO MÉDIO
06.01 Transporte de alunos da zona rural para a
urbana e vice-versa.
07 – ENSINO SUPERIOR
Oferecer aos jovens da zona rural condições de
concluírem o ensino médio.
05.03 Assistência aos educandos.
05.04 Aquisição de material permanente
instalações.
Dar às crianças do ensino fundamental, tratamento
médico, odontológico, óculos para necessitados,
alimentação, vestuário e assistência social.
e Equipar o setor com móveis e utilitários, agilizando e
favorecendo sua eficácia.
05.01 Manutenção das atividades diversas
desenvolvidas no ensino fundamental
Dar condições de ensino às crianças em idade escolar
do município.
05.02 Aquisição de veículos para transporte de
alunos do ensino fundamental.
Transportar para zona urbana, crianças em idade
escolar, residentes em regiões sem escolas.
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05-ENSINO FUNDAMENTAL
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Tamoios – área industrial.
0
preservação do meio amoiente.
13.05 Construção de Rodoviária. Criar condições de segurança e bem estar aos usuários
de transporte coletivo.
13.06 Construção de Mini Rodoviária e Mini
Shopping
Oferecer aos munícipes e visitantes desta cidade,
condições de tráfego e comércio na Rodovia dos
13.02 Iluminação e melhorias nas vias de
acesso aos bairros.
Melhorias nas condições de acesso à cidade da
população rural.
13.03 Pavimentação de vias urbanas. Melhorar as condições das vias urbanas.
13.04 Implantação de Parques Municipais. Criar espaços de lazer e esportes, com preocupação de
13-URBANISMO E OBRAS
13.01 Obras públicas, construções, manutenção
das obras e paisagismo em geral.
Melhorias ao município na área da construção e
manutenção, bem como o aspecto paisagístico do
mesmo.
12- НАВITAÇÃO
12.01 Construção de casas populares. Diminuir o déficit habitacional com construção de
casas e elaboração de plano habitacional destinada à
população de baixa renda. CDHU ou Mutirão.
histórico municipal e promoção artística.
11-EDUCAÇÃO ESPECIAL
origem, tradição cultural e histórica de seu
desenvolvimento.
11.01 Instalação de classe para excepcionais. Dar aos excepcionais assistência educacional de
acordo com suas possibilidades e aptidões.
10-CULTURA
10.01 Promoção cultural e artesanal. Divulgação e promoção de desenvolvimento cultural e
artesanal, inclusive apoio às festividades populares.
10.02 Criação de casa de cultura, seminário Dotar o município de acervo histórico sobre sua
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09.02 Aquisição de veículos. Oferecer aos estudantes, transporte escolar exclusivo.
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