Ementa:
Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou Contrato com a COMPANHIА
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO
PAULO – CDHU.
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, os bens imóveis e os serviços,
responsabilidade e ônus da Prefeitura Municipal e/ou isenta de pagamento.
ARTIGO 2°- O Programa habitacional será implantado em gleba de propriedade da
CDHU e/ou de posse do município, a ser doado à CDHU.
ARTIGO 3°- Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento
шорапрades de Cesta de Materiais de Construçao – СмС,
Administração Direta – AD – Lotes Urbanizados – LU;
Auto Construça0 -AC
IV- Que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas, aprovação
de plantas do loteamento e das construções, solicitação de “Habite-se”, com referência a área
de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre
terrenos e/ou construcões quando ainda de pronriedade da CDHI seia de exclusiva
comercialização das unidades habitacionais;
II – A elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias
implantação do conjunto;
III – As obras de terraplenagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das
à
I – Executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como:
redes de água, esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas
empresas concessionárias de serviços público, bem como colocação de guias e sarjetas, nas
vias públicas do referido conjunto e apresentar os termos de compromisso que serão
executados os projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente às obras’de edificação
do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na
populares destinadas à população de baixa renda deste Município, com a COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DE SÃO PAULO – CDHU,
fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato com a referida
Entidade, do qual constarão, entre outros as seguintes Cláusulas, fixando-se com
responsabilidade e expensas do Município:
José Geraldo Vasconcelos Coelho, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de
São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a
Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:
A RTTCO 1° Dara a imnlantacão dan de conetreã de oed
Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou Contrato com a COMPANHIА
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO
PAULO – CDHU.
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СEР 12.290-000 – JAMBEIROTEL.: (012) 378-1190 FAX: (012) 378-1141
LEI N°1034 DE 28 DEZEMBRO DE 1998.
SP
PREEFITURA MUNICIPAL DF JAMREIRo
Oficia Administrativo
Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal, aos 28
dezembro de 1998.
de
Anitre IE AImeida Guimardes
Jambeiro, 28 de dezembro de 1998.
José Geraldo Vas phcelos Coelho
Prefeito Municipal rdaio
tributos municipais.
ARTIGO 4°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.290-000 – JAMBEIRO.
TEL.: (012) 378-1190 FAX: (012) 378-1141
integrantes do Coniunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de
SP
PREEFITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
responsabilidade e ônus da Prefeitura Municipal e/ou isenta de pagamento.
ARTIGO 2°- O Programa habitacional será implantado em gleba de propriedade da
CDHU e/ou de posse do município, a ser doado à CDHU.
ARTIGO 3°- Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento
шорапрades de Cesta de Materiais de Construçao – СмС,
Administração Direta – AD – Lotes Urbanizados – LU;
Auto Construça0 -AC
IV- Que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas, aprovação
de plantas do loteamento e das construções, solicitação de “Habite-se”, com referência a área
de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre
terrenos e/ou construcões quando ainda de pronriedade da CDHI seia de exclusiva
comercialização das unidades habitacionais;
II – A elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias
implantação do conjunto;
III – As obras de terraplenagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das
à
I – Executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como:
redes de água, esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas
empresas concessionárias de serviços público, bem como colocação de guias e sarjetas, nas
vias públicas do referido conjunto e apresentar os termos de compromisso que serão
executados os projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente às obras’de edificação
do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na
populares destinadas à população de baixa renda deste Município, com a COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DE SÃO PAULO – CDHU,
fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato com a referida
Entidade, do qual constarão, entre outros as seguintes Cláusulas, fixando-se com
responsabilidade e expensas do Município:
José Geraldo Vasconcelos Coelho, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de
São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a
Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:
A RTTCO 1° Dara a imnlantacão dan de conetreã de oed
Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou Contrato com a COMPANHIА
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO
PAULO – CDHU.
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СEР 12.290-000 – JAMBEIROTEL.: (012) 378-1190 FAX: (012) 378-1141
LEI N°1034 DE 28 DEZEMBRO DE 1998.
SP
PREEFITURA MUNICIPAL DF JAMREIRo
Oficia Administrativo
Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal, aos 28
dezembro de 1998.
de
Anitre IE AImeida Guimardes
Jambeiro, 28 de dezembro de 1998.
José Geraldo Vas phcelos Coelho
Prefeito Municipal rdaio
tributos municipais.
ARTIGO 4°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.290-000 – JAMBEIRO.
TEL.: (012) 378-1190 FAX: (012) 378-1141
integrantes do Coniunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de
SP
PREEFITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
