Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do município de Jambeiro para o exercício financeiro de 2007
C
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LEI 1277 DE 26 DE JUNHO DE 2006.
JAMBERO
C.M.JAME
Fls σ
Rube
(:
C
C
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A
SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA O
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2007.
C
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de
JAMBEIRO, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou
sanciona
e promulga a seguinte lei:
C
C
C
ISPO PRELIMINA NARES
Art. 1° – Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constit
Federal, na Constituição Esta na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na
101/2000, ficam estabelecidas pela presente LeLei de Diretrizes Orçamentárias – L.D.O. –
Lei
C
parâmetros, normas e instruções s para a elaborrаção do OOrçamento Anual para o exercício
financeiro de 2007 do Municípic bio de JAMBEIRO, que abrangerá os poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos e entidad ades da administração direta, compreendendo:
AS METAS FISCAIS;
ESTRUTURA E ORGANIZAGÃO
C
C
C
C
III
IV
VI
AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL;
AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES;
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS;
AS DISPOSIÇÕES SOBREALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
C
C
。
C
VII
MONIGIFIO, E
AS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL.
Art. 2°- Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais
C
C
C
C
planejadas é necessarias para alcançar os resultados tinais determınados, para
satisfação das necessidades coletivas.
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de
um Programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem
final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAM
C. M. JAMBEIRO
Fls. 162
ATIVIDADE: Instrumento de programamação para al o
Rubrica
objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operaçöes que se realızam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e
orientar o processo de planejaejamento;
6
C
METAS: a especificação e quantificação físicaca dos dos obje otivos estabe abelecidos;
ОBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações
governamentais dirigidas à coletivio
C
DESPESAS IRRELEVANTESES:
licitação;
as despesas consideradas dispensadas de
DESPESA OBRIGATÓRIA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: as despesas já
constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de
vadas de lei ou ato administrativo
normativo que fixem obrigação legal de execução por período superior a dois
exercíc cícios financeiros.
PROGRAMAS DE AÇÃO COCONTINUADA: asas ações que resultem em serviços
públicos prestados ou colocado dos à disposição dala comunidade, de forma uniforme
durante período prolongado.
Parágrafo Único: Ficam aprovados os Anexos da Estrutura Orçamentária e
Organograma que acompanham a presente ei.
DISPOSIÇÕES PARAELABORA RAÇÃO EAPROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
LA S sale en sonatuser
fisc sala senioเจกตe artmored un IOL
101/2000 do Município de Jambeiro para o exercício financeiro de 2007 07 estão identificadas nos
demonstrativos conforme as es tabela:
Metas anuais;
Evolução do patrimônio líquido;
IV
V
Urigem e aplicaçãó dos réčursos obtidos com a allenaçãð de ativos;
Estimativa e compensação de renúncia de receita, e
Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 4° – Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas serão avaliadas em anexo próprio, onde serão informadas as medidas a serem lotas
pelo Poder Executivo, se forem concretizadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMAIRERO BEIRO
Parágrafo Único: Para os fins deste artigo,
PIS. 163
consideram-se
Rubrica
passivos
)
G
contingentes e outros riscos fiscais, possiveis obrigações presentes, cuja existencia será
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam
totalmente sob controle do Poder Executivo.
Art. 5° – A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão
de receita e fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento permanente.
§ 1°- Os orçamentos anuais atenderão princípios do equilíbrio, da unidade
e da universalidade orçamentári ária.
OS
§ 2°A estimativa estimati de receita do orçamento corontemplará medidas de
aperfeiçoamento da arrecadaçã cão dos tributos, visando o aumento das eitas próprias.
§ 3°- O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na
legislação tributária, sempre que se torne necessária à preservação do equilíbrio das contas
públicas e a geração de recursos para iny nvestimentos, ou, ainda, para manutenção ou ampliação
das atividades próprias do Município.
& 40 s das leis de caráter trib deverão Has
K
G
pelo Poder Legislativo no exercrcício anterior, atendendo o princípio da legalidade tributária
§ 5° – Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remisissão,
subsidio, crédito presumido, concessão de isençã iso, alteração de alíquota ou modificaação de
ulo que implique em redução de tributos ou contribuições, deverá atende
disposto no artigo 14 da Lei 101/2000. devendo ser instruído com demonstrafivos evide
ao
3
C
que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Não se sujeitam às regras do
presente parágrafo, a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia
apresentadas com base s em legislação municipal anterior à edição da Lei Complementar
101/2000.
Art. 6° – As metas de receitas previstas para fins de elaboração da lei
)
orçamentária terão por base:
Io aumento vegegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas
monetariamente conforr orme índices do Governo Feder eral;
IΠ
implantação deprogramas e de softwares específicos para as diversa as áreas de
afuacão do Poder Executivo. gue gerem recursos an Município
ווו
a criação de novos serviços públicos colocados à disposição da população;
IV a tendência do exercício financeiro;
V o incremento de cobrança dad dívida ativa existente.
Art. 7°- A lei orçamentária a conter cá reserva de contingência, lin ao
20
) foid
on
шахшо n 378 ua Tecena coneme nquida, e constnine axciusivameme na lacursos
orçamento fiscal, destinada às seguintes finalidades:
)
PREFEITURA MUNNICIPAL DE JAMBEIRO
C. M. JAMBEIRO
Fls. 16
NO
Rubriсa
atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
cobertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 8° – Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos
projetos, ale além de adequadamente atendidas as despesas com conservação e manutenção do
patrimônio público
C
Parágrafo Único: A regra estabelecida no” caput” deste artigo aplica-se no
âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
Art. 9º – A lei orçamentária podeoderá prever recursos destinados à concessão
de auxílios e subvenções a entidades civis ivis de caráter beneficente, filantrópicas e assisternciais,
sem fins lucrativos, nas áreas de educação, saúdaúde e assistência social, de interesse int
op
Município, constantes de Anexo específico, por lei específica, desde que a entidade cumpra as
determinações exigidas pela legislação em vigor e seja aprovada pelo Conselho Municipal
pertininente.
Parágrafo Único: As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificação
op
cumprimento dos objetietivos estabelec ecidos pelo ato de transferênc hia dos recursos além das
exigências estabelecida das pelo Tribunal de Contas.
ser Art. 10 – As despesas obrigatórias de caráter continuado poderão
programadas para o exercíci ício de 2007 com os acréscimos estabel
elecidos nas estimativas de
receitas conforme memórias de cálculos exigidas
Art. 11- A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao Poder
Executivo sua proposta orçamentária até 31 de agosto, pаr fins de consolidação da proposta
orçamentár ária.
Parágrafo Único: O Poder Executivo, em atendimento ao art. 12, § 3° da Lei
Complementar 101/2000, encaminhara as estimativas de receitas e receita corrente liquida para
o exercício de 2007, acompanhado das respectivas memórias de cálculo, ao Poder Legislativo e
ao Ministério Público.
Art. 12- O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei
do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o preciará até o final da Sessão Legislativa,
devolvendo-o para sananção.
§ 1° – Não sendo devolvido o AutAutógrafo de Lei Orçamentária Anual no prazo
legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária original, até
a sua discussão final, aprovaprovação e remessa pelo Poder Legislativo, tiv, na baase de um duodécimo
mensal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMEABEIRO
163
§ 2°- Enquanto não for
Rubrica
deliberado e devolvido oo Autó Autógrafo da Lei
Orçamentaria Anual, o Poder Legislativo nao poderå entrar em recesso.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 13 – As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município conforme
estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder:
C
-PPoder Executivo: 54% (cinqüenta e quatro por cento) da Receita Corrente
Líquida do Município;
Municí
– Poder Legislativo: 6% (seis por p centnto) da Receita Corrente Líquida do
§1°- As despesas com Pessoal e encargos deverão atender ainda o disposto
nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000.
§ 2° – Se a despesa com pessoal ultrapassar oslimites estabelecidos pela Lei
Complementar 101/2000, a adoção das medidas saneador pras preservará os servidores das
áreas de saúde, educação e assistência socia
C
§3º- As despesas com Pess
projetos ou despesas
ssoal e encargos terão prioridade sobre n
novos
§ 4° – A concesessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a cri criação de
cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedecer
erão a Lei
Municipal aue dispõe sobre a Organi O ãn d Quar de Pesso Psoal e da Eyolucãn F
dos
וודמומם
Servidores da Prefeitura Mulunicipal de JaJambeiro, exigirão a existência de dotação orçamentária
própria e suficiente, atendid dida a fixação doo percerentual leg e as normas e diretrizes contidas na
Lei 101/2000.
§ 5° – O Poder Legislativo deverá obedecer ainda os limites fixados nos artigos
92 1678
da Constituiçad edenTdl.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 14 – Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os
Poderes Municipais deverão:
1- Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá
estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de
desembolso;
– Emitir e publicar até 30 dias apó o encerramento de cada bimestre, o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das
metas previstas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LEI 1277 DE 26 DE JUNHO DE 2006.
JAMBERO
C.M.JAME
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DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A
SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA O
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2007.
C
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de
JAMBEIRO, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou
sanciona
e promulga a seguinte lei:
C
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C
ISPO PRELIMINA NARES
Art. 1° – Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constit
Federal, na Constituição Esta na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na
101/2000, ficam estabelecidas pela presente LeLei de Diretrizes Orçamentárias – L.D.O. –
Lei
C
parâmetros, normas e instruções s para a elaborrаção do OOrçamento Anual para o exercício
financeiro de 2007 do Municípic bio de JAMBEIRO, que abrangerá os poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos e entidad ades da administração direta, compreendendo:
AS METAS FISCAIS;
ESTRUTURA E ORGANIZAGÃO
C
C
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III
IV
VI
AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL;
AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES;
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS;
AS DISPOSIÇÕES SOBREALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
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。
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VII
MONIGIFIO, E
AS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL.
Art. 2°- Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais
C
C
C
C
planejadas é necessarias para alcançar os resultados tinais determınados, para
satisfação das necessidades coletivas.
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de
um Programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem
final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAM
C. M. JAMBEIRO
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ATIVIDADE: Instrumento de programamação para al o
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objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operaçöes que se realızam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e
orientar o processo de planejaejamento;
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C
METAS: a especificação e quantificação físicaca dos dos obje otivos estabe abelecidos;
ОBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações
governamentais dirigidas à coletivio
C
DESPESAS IRRELEVANTESES:
licitação;
as despesas consideradas dispensadas de
DESPESA OBRIGATÓRIA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: as despesas já
constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de
vadas de lei ou ato administrativo
normativo que fixem obrigação legal de execução por período superior a dois
exercíc cícios financeiros.
PROGRAMAS DE AÇÃO COCONTINUADA: asas ações que resultem em serviços
públicos prestados ou colocado dos à disposição dala comunidade, de forma uniforme
durante período prolongado.
Parágrafo Único: Ficam aprovados os Anexos da Estrutura Orçamentária e
Organograma que acompanham a presente ei.
DISPOSIÇÕES PARAELABORA RAÇÃO EAPROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
LA S sale en sonatuser
fisc sala senioเจกตe artmored un IOL
101/2000 do Município de Jambeiro para o exercício financeiro de 2007 07 estão identificadas nos
demonstrativos conforme as es tabela:
Metas anuais;
Evolução do patrimônio líquido;
IV
V
Urigem e aplicaçãó dos réčursos obtidos com a allenaçãð de ativos;
Estimativa e compensação de renúncia de receita, e
Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 4° – Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas serão avaliadas em anexo próprio, onde serão informadas as medidas a serem lotas
pelo Poder Executivo, se forem concretizadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMAIRERO BEIRO
Parágrafo Único: Para os fins deste artigo,
PIS. 163
consideram-se
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passivos
)
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contingentes e outros riscos fiscais, possiveis obrigações presentes, cuja existencia será
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam
totalmente sob controle do Poder Executivo.
Art. 5° – A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão
de receita e fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento permanente.
§ 1°- Os orçamentos anuais atenderão princípios do equilíbrio, da unidade
e da universalidade orçamentári ária.
OS
§ 2°A estimativa estimati de receita do orçamento corontemplará medidas de
aperfeiçoamento da arrecadaçã cão dos tributos, visando o aumento das eitas próprias.
§ 3°- O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na
legislação tributária, sempre que se torne necessária à preservação do equilíbrio das contas
públicas e a geração de recursos para iny nvestimentos, ou, ainda, para manutenção ou ampliação
das atividades próprias do Município.
& 40 s das leis de caráter trib deverão Has
K
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pelo Poder Legislativo no exercrcício anterior, atendendo o princípio da legalidade tributária
§ 5° – Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remisissão,
subsidio, crédito presumido, concessão de isençã iso, alteração de alíquota ou modificaação de
ulo que implique em redução de tributos ou contribuições, deverá atende
disposto no artigo 14 da Lei 101/2000. devendo ser instruído com demonstrafivos evide
ao
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que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Não se sujeitam às regras do
presente parágrafo, a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia
apresentadas com base s em legislação municipal anterior à edição da Lei Complementar
101/2000.
Art. 6° – As metas de receitas previstas para fins de elaboração da lei
)
orçamentária terão por base:
Io aumento vegegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas
monetariamente conforr orme índices do Governo Feder eral;
IΠ
implantação deprogramas e de softwares específicos para as diversa as áreas de
afuacão do Poder Executivo. gue gerem recursos an Município
ווו
a criação de novos serviços públicos colocados à disposição da população;
IV a tendência do exercício financeiro;
V o incremento de cobrança dad dívida ativa existente.
Art. 7°- A lei orçamentária a conter cá reserva de contingência, lin ao
20
) foid
on
шахшо n 378 ua Tecena coneme nquida, e constnine axciusivameme na lacursos
orçamento fiscal, destinada às seguintes finalidades:
)
PREFEITURA MUNNICIPAL DE JAMBEIRO
C. M. JAMBEIRO
Fls. 16
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Rubriсa
atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
cobertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 8° – Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos
projetos, ale além de adequadamente atendidas as despesas com conservação e manutenção do
patrimônio público
C
Parágrafo Único: A regra estabelecida no” caput” deste artigo aplica-se no
âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
Art. 9º – A lei orçamentária podeoderá prever recursos destinados à concessão
de auxílios e subvenções a entidades civis ivis de caráter beneficente, filantrópicas e assisternciais,
sem fins lucrativos, nas áreas de educação, saúdaúde e assistência social, de interesse int
op
Município, constantes de Anexo específico, por lei específica, desde que a entidade cumpra as
determinações exigidas pela legislação em vigor e seja aprovada pelo Conselho Municipal
pertininente.
Parágrafo Único: As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificação
op
cumprimento dos objetietivos estabelec ecidos pelo ato de transferênc hia dos recursos além das
exigências estabelecida das pelo Tribunal de Contas.
ser Art. 10 – As despesas obrigatórias de caráter continuado poderão
programadas para o exercíci ício de 2007 com os acréscimos estabel
elecidos nas estimativas de
receitas conforme memórias de cálculos exigidas
Art. 11- A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao Poder
Executivo sua proposta orçamentária até 31 de agosto, pаr fins de consolidação da proposta
orçamentár ária.
Parágrafo Único: O Poder Executivo, em atendimento ao art. 12, § 3° da Lei
Complementar 101/2000, encaminhara as estimativas de receitas e receita corrente liquida para
o exercício de 2007, acompanhado das respectivas memórias de cálculo, ao Poder Legislativo e
ao Ministério Público.
Art. 12- O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei
do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o preciará até o final da Sessão Legislativa,
devolvendo-o para sananção.
§ 1° – Não sendo devolvido o AutAutógrafo de Lei Orçamentária Anual no prazo
legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária original, até
a sua discussão final, aprovaprovação e remessa pelo Poder Legislativo, tiv, na baase de um duodécimo
mensal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMEABEIRO
163
§ 2°- Enquanto não for
Rubrica
deliberado e devolvido oo Autó Autógrafo da Lei
Orçamentaria Anual, o Poder Legislativo nao poderå entrar em recesso.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 13 – As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município conforme
estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder:
C
-PPoder Executivo: 54% (cinqüenta e quatro por cento) da Receita Corrente
Líquida do Município;
Municí
– Poder Legislativo: 6% (seis por p centnto) da Receita Corrente Líquida do
§1°- As despesas com Pessoal e encargos deverão atender ainda o disposto
nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000.
§ 2° – Se a despesa com pessoal ultrapassar oslimites estabelecidos pela Lei
Complementar 101/2000, a adoção das medidas saneador pras preservará os servidores das
áreas de saúde, educação e assistência socia
C
§3º- As despesas com Pess
projetos ou despesas
ssoal e encargos terão prioridade sobre n
novos
§ 4° – A concesessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a cri criação de
cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedecer
erão a Lei
Municipal aue dispõe sobre a Organi O ãn d Quar de Pesso Psoal e da Eyolucãn F
dos
וודמומם
Servidores da Prefeitura Mulunicipal de JaJambeiro, exigirão a existência de dotação orçamentária
própria e suficiente, atendid dida a fixação doo percerentual leg e as normas e diretrizes contidas na
Lei 101/2000.
§ 5° – O Poder Legislativo deverá obedecer ainda os limites fixados nos artigos
92 1678
da Constituiçad edenTdl.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 14 – Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os
Poderes Municipais deverão:
1- Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá
estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de
desembolso;
– Emitir e publicar até 30 dias apó o encerramento de cada bimestre, o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das
metas previstas;
