Ementa:
INSTITUI O LIVRO ELETRÔNICO
PROVIDÊNCIAS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СEР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1396 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI N°1534, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011
INSTITUI O LIVRO ELETRÔNICO
PROVIDÊNCIAS.
C. M JAMBEIRO
Fis. 53
E DÁ OUTRAS
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado
são Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial as conferidas pela Lei Orgânica do Município,
TAL SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte:
Art. 1°- Fica instituído o Livro Eletrônico de declaração mensal para
mentos das bases tributáveis dos serviços prestados e tomados, com fim de apuração do
N mensal do Município de Jambeiro, Estado de São Paulo.
Parágrafo Único – Considera-se Livro Eletrônico o meio informatizado e
Tismonibilizado no sítio da página web deste Município, com o endereço www.jambeiro.sp.gov.br
escrituração e declaração mensal do ISSQN decorrente de serviços prestados e tomados por
esas sediadas no Município de Jambeiro, Estado de São Paulo, ou por tomadores de serviços
utados neste Município.
Art. 2° – O Município regulamentará as normas relativas ao uso e emissão
ivro Eletrônico e demais aspectos pertinentes através de Decreto.
Parágrafo Único – Os prestadores e tomadores de serviços, ainda que
es ou isentos, estão obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no Decreto
ramentador e na legislação tributária em vigor.
Art. 5° – Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6° – Revogam-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 23 de Novembro de 2011
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
PREREITO MUNICIPAL
eistrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 23 de
embro de 2011.
Silvia Helena de Toledo
Chefe da Seção de Administração
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СEР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1396 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI N°1534, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011
INSTITUI O LIVRO ELETRÔNICO
PROVIDÊNCIAS.
C. M JAMBEIRO
Fis. 53
E DÁ OUTRAS
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado
são Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial as conferidas pela Lei Orgânica do Município,
TAL SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte:
Art. 1°- Fica instituído o Livro Eletrônico de declaração mensal para
mentos das bases tributáveis dos serviços prestados e tomados, com fim de apuração do
N mensal do Município de Jambeiro, Estado de São Paulo.
Parágrafo Único – Considera-se Livro Eletrônico o meio informatizado e
Tismonibilizado no sítio da página web deste Município, com o endereço www.jambeiro.sp.gov.br
escrituração e declaração mensal do ISSQN decorrente de serviços prestados e tomados por
esas sediadas no Município de Jambeiro, Estado de São Paulo, ou por tomadores de serviços
utados neste Município.
Art. 2° – O Município regulamentará as normas relativas ao uso e emissão
ivro Eletrônico e demais aspectos pertinentes através de Decreto.
Parágrafo Único – Os prestadores e tomadores de serviços, ainda que
es ou isentos, estão obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no Decreto
ramentador e na legislação tributária em vigor.
Art. 5° – Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6° – Revogam-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 23 de Novembro de 2011
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
PREREITO MUNICIPAL
eistrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 23 de
embro de 2011.
Silvia Helena de Toledo
Chefe da Seção de Administração
