Ementa:
Dispõe sobre a Licença Maternidade e Paternidade dos servidores
públicos do Município de Jambeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СEP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 1637 DE 22DE OUTUBRO DE 2013.
“Dispõe sobre a Licença Maternidade e Paternidade dos servidores
públicos do Município de Jambeiro”.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito
Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As Servidoras públicas do Município de Jambeiro têm direito à licença maternidade de
180 dias, mediante inspeção médica, com vencimentos ou remuneração integrais.
S 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de
gestação.
§ 2° Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediant
apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir at
15 (quinze) dias.
a
$
§ 3° No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico.
§ 4° Durante a licença-maternidade, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerad:
criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
5° Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a servidora pública perderá
direito à licença, bem como, à respectiva remuneração.
Art. 2º A licença maternidade será concedida também à servidora pública que adotar uma criar
ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, respeitando os seguintes períodos em conformida
com a idade da criança:
a) se a criança tiver até três meses de idade, 180 dias;
b) de três meses a um ano de idade, 120 dias;
c) de um ano a quatro anos de idade, 60 dias:
d) de quatro anos a oito anos de idade, 30 dias.
$ 1º A servidora deve observar as exigências constantes do § 4° e §5° do art. 1°.
S 2º As crianças já matriculadas em escola de ensino fundamental não devem interromper
freqüência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
Art. 3° – A licença paternidade dos servidores públicos do Município de Jambeiro será de
10 dias, contados a partir da data de nascimento, da guarda para fins de adoção ou da
adoção, sejam elas recém-nascidas ou de até oito anos de idade.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar de sua publicação.
Art. 5° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Jambeiro, 22 de outubro de 2.013.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO.
Prefeito Municipal.
Maurílio de Jesus Faria
Chefe da Seção de Administração
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 22 de outubro de
2013.
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СEP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 1637 DE 22DE OUTUBRO DE 2013.
“Dispõe sobre a Licença Maternidade e Paternidade dos servidores
públicos do Município de Jambeiro”.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito
Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As Servidoras públicas do Município de Jambeiro têm direito à licença maternidade de
180 dias, mediante inspeção médica, com vencimentos ou remuneração integrais.
S 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de
gestação.
§ 2° Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediant
apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir at
15 (quinze) dias.
a
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§ 3° No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico.
§ 4° Durante a licença-maternidade, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerad:
criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
5° Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a servidora pública perderá
direito à licença, bem como, à respectiva remuneração.
Art. 2º A licença maternidade será concedida também à servidora pública que adotar uma criar
ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, respeitando os seguintes períodos em conformida
com a idade da criança:
a) se a criança tiver até três meses de idade, 180 dias;
b) de três meses a um ano de idade, 120 dias;
c) de um ano a quatro anos de idade, 60 dias:
d) de quatro anos a oito anos de idade, 30 dias.
$ 1º A servidora deve observar as exigências constantes do § 4° e §5° do art. 1°.
S 2º As crianças já matriculadas em escola de ensino fundamental não devem interromper
freqüência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
Art. 3° – A licença paternidade dos servidores públicos do Município de Jambeiro será de
10 dias, contados a partir da data de nascimento, da guarda para fins de adoção ou da
adoção, sejam elas recém-nascidas ou de até oito anos de idade.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar de sua publicação.
Art. 5° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Jambeiro, 22 de outubro de 2.013.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO.
Prefeito Municipal.
Maurílio de Jesus Faria
Chefe da Seção de Administração
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 22 de outubro de
2013.
