Ementa:
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIO DE BEBIDA EM EMBALAGENS DE VIDRO
EM DIAS DE GRANDES FESTEJOS NO MUNÍCIPIO DE JAMBEIRO – SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 1645 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013.
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIO DE BEBIDA EM EMBALAGENS DE VIDRO
EM DIAS DE GRANDES FESTEJOS NO MUNÍCIPIO DE JAMBEIRO – SP”.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal de
Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica proibido o fornecimento e a comercialização de bebidas, alcoólicas ou não, em recipientes
de vidro por ocasião da realização de eventos públicos no âmbito do município de Jambeiro-SP.
Art. 2°- Evento público, para os fins desta Lei, é todo e qualquer evento artístico, cultural, religioso,
esportivo e de lazer promovido por ente público ou privado, quando da necessidade de uso do espaço público,
excetos eventos como, festas de casamentos e aniversários.
Art. 3°- Os bares, restaurantes, churrascarias, pizzarias, clubes sociais, barracas e outros
estabelecimentos comerciais que fornecem e comercializam bebidas alcoólicas ou não, obedecerão ao que dispõe
o Art.1° desta Lei, ainda que seus proprietários não sejam organizadores dos eventos públicos, cujos
estabelecimentos estejam situados até 2000 (dois mil) metros do circuito do evento.
Art. 4°- Nos estabelecimentos, fica vedada a exposição de vasilhames de vidro sobre o balcão.
devendo tais recipientes, serem locadas em prateleiras ao fundo do comércio, em local que somente o proprietário
tenha acesso e logicamente em nenhuma hipótese disponibilizar os vasilhames de vidro ao consumidor.
Art. 5°- Em caso de desobediência ao que preceitua a presente Lei, os infratores serão punidos com
advertência, mediante a lavratura de respectivo termo e apreensão das mercadorias.
§ 1°- Em caso de reincidência, a penalidade será a apreensão da mercadoria e multa a ser
regulamentada pelo Poder Executivo, bem como a cassação da licença de funcionamento.
§ 2°-O Comerciante reincidente somente poderá ser contemplado com um novo alvará de
funcionamento, depois de transcorrido 01 (um) ano, da efetiva cassação, não podendo neste intervalo,
comercializar seus produtos dentro da circunscrição do Município.
Art. 6°- Ficará a critério da Administração Municipal, que determinará o órgão competente para
acompanhar e fiscalizar a comercialização e o fornecimento de bebidas alcoólicas ou não em eventos públicos
promovidos por ente público ou privado.
Art. 7°- O Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar, implementar e disponibilizar
os benefícios constantes desta Lei após a sua aprovação.
Art. 8°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em
contrário, porventura existentes.
Jambeiro, 25 de novembro de 2.013.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO.
Prefeito Municipal.
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Segão de Administração.
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 25 de novembro de 2013.
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 1645 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013.
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIO DE BEBIDA EM EMBALAGENS DE VIDRO
EM DIAS DE GRANDES FESTEJOS NO MUNÍCIPIO DE JAMBEIRO – SP”.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal de
Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica proibido o fornecimento e a comercialização de bebidas, alcoólicas ou não, em recipientes
de vidro por ocasião da realização de eventos públicos no âmbito do município de Jambeiro-SP.
Art. 2°- Evento público, para os fins desta Lei, é todo e qualquer evento artístico, cultural, religioso,
esportivo e de lazer promovido por ente público ou privado, quando da necessidade de uso do espaço público,
excetos eventos como, festas de casamentos e aniversários.
Art. 3°- Os bares, restaurantes, churrascarias, pizzarias, clubes sociais, barracas e outros
estabelecimentos comerciais que fornecem e comercializam bebidas alcoólicas ou não, obedecerão ao que dispõe
o Art.1° desta Lei, ainda que seus proprietários não sejam organizadores dos eventos públicos, cujos
estabelecimentos estejam situados até 2000 (dois mil) metros do circuito do evento.
Art. 4°- Nos estabelecimentos, fica vedada a exposição de vasilhames de vidro sobre o balcão.
devendo tais recipientes, serem locadas em prateleiras ao fundo do comércio, em local que somente o proprietário
tenha acesso e logicamente em nenhuma hipótese disponibilizar os vasilhames de vidro ao consumidor.
Art. 5°- Em caso de desobediência ao que preceitua a presente Lei, os infratores serão punidos com
advertência, mediante a lavratura de respectivo termo e apreensão das mercadorias.
§ 1°- Em caso de reincidência, a penalidade será a apreensão da mercadoria e multa a ser
regulamentada pelo Poder Executivo, bem como a cassação da licença de funcionamento.
§ 2°-O Comerciante reincidente somente poderá ser contemplado com um novo alvará de
funcionamento, depois de transcorrido 01 (um) ano, da efetiva cassação, não podendo neste intervalo,
comercializar seus produtos dentro da circunscrição do Município.
Art. 6°- Ficará a critério da Administração Municipal, que determinará o órgão competente para
acompanhar e fiscalizar a comercialização e o fornecimento de bebidas alcoólicas ou não em eventos públicos
promovidos por ente público ou privado.
Art. 7°- O Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar, implementar e disponibilizar
os benefícios constantes desta Lei após a sua aprovação.
Art. 8°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em
contrário, porventura existentes.
Jambeiro, 25 de novembro de 2.013.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO.
Prefeito Municipal.
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Segão de Administração.
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 25 de novembro de 2013.
