Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do município de jambeiro para o exercício financeiro de 2025.
Leis Relacionadas:
Lei Alterada pela Lei Ordinária nº 2159, de 09 de dezembro de 2024 .
São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600
Art. Io – Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei
101/2000, ficam estabelecidos pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias – L.D.O. – os
parâmetros, normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício
financeiro de 2025 do Município de JAMBEIRO, que abrangerá os poderes Executivo e Legislativo,
seus fundos e entidades da administração direta, compreendendo:
I – As metas fiscais;
II – A estrutura e organização do orçamento municipal;
III – As prioridades e metas da administração municipal;
IV – As diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal e suas
Alterações;
V – As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
VI – As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII – As disposições sobre a dívida pública municipal.
insumo estratégico que será utilizado para produção futura de/bem o
UNIDADE DE MEDIDA: unidade utilizada para quantificar
produto.
META FÍSICA: Quantidade estimada para o produto ou a quar tificação do’produto.
OBJETIVOS: Os resultados que se pretende alcançar com-ar
dirigidas à coletividade. (
Art. 2o – Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais planejadas e
necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para satisfação das necessidades
coletivas.
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de um Programa,
envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo.
DIRETRIZES: O conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar o processo
de planejamento.
PRODUTO: Bem ou serviço que resulta da ação orçamentária destinada ao público-alvo ou o
ou, serviço.
e expresáar as características do
cãn dn i
re ãlização das
2
V * ‘W
I
ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R CEL JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600
4°
e Riscos Fiscais.
Art. 4o – Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas constantes do anexo V e os projetos, as atividades e operações
especiais constantes do anexo VI, que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das
necessidades, serem elencados novos programas e projetos, atividades e operações especiais.
Parágrafo Único – A Lei Orçamentária Anual – LOA – deverá pautar-se pela
transparência da gestão fiscal, observando-se os princípios da publicidade e legalidade,
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações do planejamento municipal.
DESPESAS IRRELEVANTES: são as despesas cujo valor não ultrapasse, para outros serviços e
compras, o limite do inciso II do caput do artigo 75 da Lei 14.133 de Io de abril de 2021
dispensa de licitação – e suas atualizações.
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: As despesas já constantes dos
orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem obrigação legal
de execução por periodo superior a dois exercícios financeiros.
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: As ações que resultem em serviços públicos prestados ou
colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme durante período prolongado.
Art. 3o. Em cumprimento ao dispositivo da Lei Complementar conforme art. 4
da Leis Federal n° 101, integram ainda a presente lei, o anexo de metas fiscais, com os seguintes
demonstrativos:
– Demonstrativo das Metas Anuais em valores Correntes e Constantes;
II – Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior;
III – Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo da Origem e Aplic. dos Recursos Decorrentes da Alienação de Ativos;
VI – Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de
previdência dos servidores públicos e Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter continuado
IX – Riscos fiscais e providências.
Art. 5o – Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, se ocorrerem, serão avaliados em anexos próprios, onde serão informadas as medidas a
serem adotadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Io – Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e
outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela
ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que n£cT estejam totalmente sob controle do
Poder Executivo. I
Parágrafo 2o – Os Riscos Fiscais, caso áe concretizam, serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência, e também, se houvpr, do^exçeáso de arrecadação e do
superávit financeiro do exercício anterior.
Parágrafo 3o – Não há previsão
3
atendendo a
(os Funi
ê-la, veda; adoçao de qualquer
referida disponibilidade.
das leis de caráter tributário deverão ser
exercício anterior, atendendo o princípio da anualidade e
legalmente criados.
òrdo com as Normas da
a Contabilidade Pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R CEL JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600
Art. 6o – A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão de
receita e fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento permanente.
Parágrafo Io – Os orçamentos anuais atenderão os princípios do equilíbrio, da
unidade e da universalidade orçamentária.
Parágrafo 2o – A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de
aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos, visando o aumento das receitas próprias,
considerando o impacto de alterações na legislação tributária, observando a capacidade
econômico-fmanceira dos contribuintes, com ajusta distribuição de renda com destaque para.
I – Revisão permanente da planta genérica de valores do Município;
II – regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre os
tributos municipais;
III – regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre uso
do solo e definição dos limites da zona urbana municipal para fins de lançamentos de tributos
municipais;
IV – Revisão e adequaçao permanente das isenções dos tributos municipais,
Lei 101/2000 e mantendo o interesse público e a justiça fiscal.
Parágrafo 3o – O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na
legislação tributária, sempre que se torne necessária a preservação do equilíbrio das contas
públicas e a geração de recursos para investimentos; para manutenção ou amphaçao das
atividades próprias do Município.
Parágrafo 4o – As modificações
apreciadas pelo Poder Legislativo no
legalidade tributária.
Parágrafo 5° – Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique em redução de tributos ou contribuições, devera
atender ao disposto no artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruído com demonstrativos
evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Nao se sujeitam
às regras do presente parágrafo, a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou
anistia apresentada com base em legislação municipal anterior à edição da Lei 101/2000.
Parágrafo 6o – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3o da LRF
Parágrafo 7o – O Município de Jambeiro aplicará na manutenção e
desenvolvimento do ensino, os percentuais legais obrigatórios, conforme Constituição Federal e
Lei de Diretrizes e Bases da Educação, combinadas com a Lei do FUNDEB.
Parágrafo 8o – O Município de Jambeiro aplicará na manutenção e
desenvolvimento do Fundo Municipal de Saúde, em vista da legislação específica, os percentuais
legais obrigatórios.
Parágrafo 9o – Constarão do orçamento anual/os Fundos
Parágrafo 10° – O orçamento anual será elat orado de ao
Secretaria do Tesouro Nacional- STN e órgãos equivalentes, lig ados
Parágrafo 1 Io – A despesa não poderá ser rei lizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para ateni
procedimento que viabilize a sua realização sem obseryafa
4
autorizações de despesa não
– As metas de receitas previstas para fins de elaboração da lei
corrigidas
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBE1RO
R CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600
«iades de aplicação da despesa
‘O para atendimento das
r pareefias voluntárias entre a
:gime de mútua cooperação, para
Art. 7o
orçamentária terão por base:
I – O aumento vegetative das projeções financeiras, devidamente
monetariamente conforme índices do Governo Federal;
II – Implantação de programas e de softwares específicos para as diversas áreas
de atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao Município;
III – A tendência do exercício financeiro;
IV – O incremento de cobrança da dívida ativa existente.
Art. 8o – A lei orçamentária para 2025 conterá reserva de contingência, limitada
ao máximo de 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de
recursos do orçamento fiscal, destinada às seguintes finalidades:
I – Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
obtenção de Resultado Primário positivo se for o caso;
II – Cobertura de créditos adicionais, conforme disposto na Portaria MPO n°
42/1999, art. 5o e Portaria STN n° 163/2001, art. 8o (art. 5o, III, “b” da LRF).
I – A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e das demais consequências advindas da inobservância ao disposto no caput.
Parágrafo 12° – A execução da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos
adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade e da eficiência.
Parágrafo 13° – São créditos adicionais, as
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
I – Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Parágrafo 14 – Os Créditos Especiais e Extraordinários abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no limite do seu saldo e incorporados ao
orçamento do exercício subsequente por ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do Art. 45
da Lei 4.320/64, combinado com o Art. 167, XIV, § 2o da Constituição Federal.
Art. 10° – A lei orçamentária poderá prçw
administração pública e organizações da sociedade civil, em rl
Art. 9o – Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos
projetos, além de adequadamente atendidas as despesas com conservação e manutenção do
patrimônio público.
Parágrafo Io – A regra estabelecida no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de
cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
Parágrafo 2o – As fontes de recursos e as mc
poderão ser modificadas por meio de Decreto do Poder Execuri
necessidades da execução orçamentária.
5
Wbâá/
13.019/2014 e alterações O
posteriores.
a
– Enquanto não for deliberado e enviado o Autógrafo da Lei
tcesso.
Parágrafo único – As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificação do
cumprimento dos objetivos propostos pelo ato de transferência dos recursos além da fiscalização e
exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas e pelas leis específicas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600
Art. 13° – As despesas com publicidade dè interessado Município restringir-seão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos), de serviços públicos e de
programas de metas, bem como de campanhas de natureza educativa óu preventiva, excluídas da
restrição as despesas com publicação de editais e outrás publicações legais obrigatórias.
VII – Divulgação dos gastos custeados com recursos públicos nos “Portais de
Transparência”, os quais serão exigidos a demonstração e identificação detalhadas, em
atendimento aos dispositivos legais e orientação do E. Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo.
a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos
de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, e inclusão de recursos
destinados à concessão de auxílios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente,
filantrópicas e assistenciais, sem fins lucrativos, e por lei específica, desde que a entidade cumpra
as determinações exigidas pela legislação em vigor, contendo:
I – Certificação da entidade junto ao respectivo conselho municipal;
II – O beneficiário deve aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% da receita total;
III – Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do
governo concedente;
IV – Declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro
nível de governo;
V – Vedação para entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos do
governo concedente;
VI – Atender a legislação vigente, em especial a Lei n’
Art. 11° – A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao Poder Executivo
sua proposta orçamentária até 30 de agosto do presente exercício, nos termos do artigo 29-A da
constituição da República, para fins de consolidação da proposta orçamentária.
Parágrafo Único: O Poder Executivo, em atendimento ao art. 12 §3° da Lei
Complementar 101/2000, encaminhará as estimativas de receitas e receita corrente líquida para
o exercício de 2025, acompanhado das respectivas memórias de cálculo, ao Poder Legislativo.
Art. 12° – O Poder Executivo enviará o Projeto de Lei do Orçamento Anual à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que o apreciará até o final
da Sessão Legislativa, devolvendo-o para sanção.
Parágrafo Io – Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no
prazo legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária
original, até a sua discussão final, aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um
duodécimo mensal do Projeto de Lei enviado à Câmara Municipal.
Parágrafo 2o
Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar
6
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
estabelece o
projetos.
despesas de pessoal
esporádicas.
aos limites fixados nos
Art. 14° – As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município conforme
artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder:
I – Poder Executivo: 54 % (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente
Líquida do Município;
II – Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Rec. Corrente Líquida do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R CEL JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600
——————————————————————————————————————————————————————————* ■—————-
Parágrafo Io – As despesas com pessoal e encargos terão prioridade sobre novos
Parágrafo 2o – As despesas com Pessoal e encargos deverão atender ainda o
disposto nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo 3o – As despesas com Pessoal e encargos terão prioridade sobre novos
projetos ou despesas, exceto as de transferências voluntárias recebidas.
Parágrafo 4o – A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação
de cargos ou alteração no Plano de carreira, é de competência privativa do Poder Executivo,
obedecerá a Lei Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução
Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de JAMBEIRO, exigirão à existência de dotação
orçamentária própria e suficiente, atendida a fixação do percentual legal e as normas e diretrizes
contidas na Lei 101/2000.
Parágrafo 5o – O Poder Legislativo deverá obedecer ainda
artigos 29 e 29a da Constituição Federal.
Parágrafo 6o – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Parágrafo 7° – Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,30%
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento)
da Receita Corrente Líquida, respectivamente, a contratação de horas extras somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a
população.
Parágrafo 8o – As situações que justificam a contratação excepcional de horas
extras, na hipótese de o Município ter atingido o limite prudencial para as
(95% dos 54 % da RCL, ou seja, 51,30% da RCL) são as seguintes:
I – Atender situações de emergência ou calamidade pública;
II – Atender situações que possam comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços ou equipamentos;
III – Manutenção de serviços públicos essenciais que não possam sofrer solução
de continuidade;
IV – Implantação de serviço urgente e inadiável;
V – Substituição de servidores por saída/voTuntária dispensa ou de afastamentos
transitórios, cujas ausências possam prejudicar sensivelrAente os ser^ços;
VI – Execução de serviços absolutan^ente transitórios e de necessidades
J
7
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 15o- Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes
Municipais deverão:
I – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá
estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de
desembolso;
empenhos, e contingenciamento, e
calamidade pública ou estado de
II – Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das metas
previstas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600
III – Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o Relatório
de Gestão Fiscal;
IV – Os Planos e Orçamentos, assim como as Prestações de Contas, serão
amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento e análise.
Parágrafo Único – Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os
Poderes deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações
orçamentárias, com limitação de empenhos;
I – Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer por Decreto, sempre que
necessário, a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira,
para atingir os resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais;
II – O Decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita
comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento da despesa
correspondente na mesma proporção da redução verificada, obedecida a seguinte ordem:
Despesas de novos investimentos; Despesas correntes;
III – No caso de limitação de empenhos, os contingenciamentos deverão preservar
despesas com pessoal e encargos, e com a conservação do patrimônio público.
IV- Não será objeto de limitação de empenho as despesas que constituem
obrigações constitucionais, legais ou destinadas ao pagamento do serviço da dívida, exceto
quando a queda das receitas afetarem as bases de cálculo ou Íimitesxde comprometimento destas
mesmas despesas, as despesas destinadas ao desenvolvimento da educação e ações de saúde;
V – Serão também excluídas da limitação de
obtenção dos resultados fiscais programados, as situações d(
emergência nos termos do artigo 65 da Lei Complementar 101-/
Parágrafo 9o – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e
20 da LRF):
I – Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – Eliminação das despesas com horas-extras;
III – Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo 10° – Serão considerados contratos de terceirização de mão de obra,
para efeito do disposto no § Io do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, as
despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a
categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão.
8
Art. 18
Art. 17° – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de créditos
adicionais suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) do total da despesa fixada do
Município, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
suplementares:
I – Abertos com recursos da Reserva de Contingência;
II – Abertos com recursos do superávit financeiro apurado
exercício anterior; se houver
III – abertos com recursos provenientes do excesso de arrecadação, ou sua expectativa,
considerando a tendência de ocorrência no exercício; e
IV – Abertos para suprir insuficiências nas dotações orçamentarias relativas a pessoal e
encargos, inativos e pensionistas, serviços da dívida pública, débitos constantes de precatórios
judiciais, Requisição de Pequeno Valor (RPV), e despesas de exercícios anteriores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600
limite de 20% (vinte por cento) do total do,seu orçamento.
‘ ” ‘ :pehde de autorização em Lei
• -• 1. \
édito^depende de autorização
Responsabilidade Fiscal e para dar
cumprimento a Legislação, a administração deverá(formalizai seu pleito fundamentando-o em
Art. 20° – Fica o Poder Legislativo autorizado a:
I – Proceder no curso da execução orçamentária de 2025 o intercâmbio entre
elementos de uma mesma categoria econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou
operação especial na forma prevista no artigo 43, § Io, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de
março de 1964, até o
no balanço patrimonial do
Art. 21° – A contratação de operações de créc ito depe:
específica, conforme art. 32, § 1°, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal
Parágrafo Único – A contratação de operações de crédito. depende de autorização
em Lei específica, conforme art. 32, § Io, I, da Lpi^Se
VI- O Poder Executivo após editar o Decreto a que se refere o “caput” enviará
cópia do mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhada de memória de cálculo, das
premissas e dos parâmetros justificadores do Decreto;
VII – Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá contingenciar;
VIII – Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder
Executivo editar Decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações
limitadas;
° – Ficam excluídos do limite do Art. 17° desta Lei os créditos adicionais
Art. 19° – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de créditos
adicionais suplementares por intercâmbio entre elementos de uma mesma categoria econômica
atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial na forma prevista no artigo 43, §
Io, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por
cento) do total estimado da Receita Orçamentária do Município.
Art. 16 ° – O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão, mediante decreto,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais até o limite de 17% (dezessete
por cento) da despesa total fixada.
9
O
DISPOSIÇÕES FífiAIS
Art. 22° – A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refmanciada
do Município não pode superar, no exercício de 2025, a variação do índice Geral de Preços –
Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.
Parágrafo Único – Para devida compatibilização das peças de planejamento, o
PPA e a EDO serão ajustadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600
Art. 24 – As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária
para 2025, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual
e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do
comportamento da execução do orçamento de 2022, do orçamento de 2023 e do orçamento de
2024, até o mês de junho, além de modificações na legislação que venham a afetar esses
parâmetros.
Art. 23° – O orçamento anual deverá atender, além da EDO, as prioridades
contidas no PPA, que poderá sofrer revisões a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita
prevista para o exercício, e de acordo com novos programas e ações que visem os interesses
sociais da coletividade.
Parágrafo Io – Tendo em vista a capacidade financeira do Município e atendidos
os interesses da comunidade, o Executivo Municipal procederá à seleção das prioridades, podendo
incluir novos programas ou ações não elencados, desde que financiados com recursos próprios
não afetados, ou de convênios firmados com outras esferas de Governo.
Parágrafo 2o – As alterações referentes ao Plano Plurianual serão objeto de
modificações nos Anexos próprios, nas formas da legislação pertinente.
parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse
econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I – Existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei
orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II – Inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da
operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III – Observância dos limites e condições fixados pela Câmara Municipal;
IV – Autorização especifica da Câmara Municipal, quando se tratar de operação de
crédito externo;
V – Atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
Art. 25° – Fica autorizado ao Poder Executivo destinar emenda de iniciativa
parlamentar à Lei Orçamentária Anual – LOA, conforme estabelecido na Lei Orgânica do
Município de Jambeiro.
II – Metade do percentual destinado, deverá ser empregada em ações e serviços
de Saúde, exceto despesas com pessoal e encargos; I
III – As emendas deverão ser apresentadas até 30 de agósto do exercício de 2024;
IV – Cada emenda deverá ser elaborada em tarmos sintéticos e analíticos, com
indicação do propositor, setor beneficiado, acompanhada de pesquisa de preço e parecer técnico
sobre a proposição. j
10
Io
i entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
4 de junho c e 2024.
C.
Art. 26° – O Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de
governos para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde e saneamento, educação,
esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, administração, habitação,
urbanismo e outras áreas de sua competência, tendo em vista o interesse da coletividade.
Art. 27° – O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de outras esferas
de governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade solidária e fique comprovado o
interesse público, desde que firmado o respectivo ajuste ou acordo.
Art. 30° – A presenb
disposições em contrário.
RLOI
Prefèito
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÂO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600
Art. 28° – Na programação das despesas da Lei Orçamentária Anual, a
discriminação de despesa far-se-á por elemento de despesa, e deverão ser definidas as fontes de
recursos, conforme estabelecido pelo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP, e os do
Projeto AUDESP.
Art. 29° – Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, dentro das
possibilidades do Município, por meio de políticas públicas municipais, os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), que visam ações e
programas para erradicar a pobreza, promover a prosperidade e o bem-estar para todos, proteger
o meio ambiente e enfrentar as mudanças climáticas.
BE^TG^DE SOUZA
nicroa
CARLOS ALBERTO DE SOUZA – Prefeito Municipal de JAMBEIRO, Estado de
São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600
Art. Io – Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei
101/2000, ficam estabelecidos pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias – L.D.O. – os
parâmetros, normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício
financeiro de 2025 do Município de JAMBEIRO, que abrangerá os poderes Executivo e Legislativo,
seus fundos e entidades da administração direta, compreendendo:
I – As metas fiscais;
II – A estrutura e organização do orçamento municipal;
III – As prioridades e metas da administração municipal;
IV – As diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal e suas
Alterações;
V – As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
VI – As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII – As disposições sobre a dívida pública municipal.
insumo estratégico que será utilizado para produção futura de/bem o
UNIDADE DE MEDIDA: unidade utilizada para quantificar
produto.
META FÍSICA: Quantidade estimada para o produto ou a quar tificação do’produto.
OBJETIVOS: Os resultados que se pretende alcançar com-ar
dirigidas à coletividade. (
Art. 2o – Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais planejadas e
necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para satisfação das necessidades
coletivas.
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de um Programa,
envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo.
DIRETRIZES: O conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar o processo
de planejamento.
PRODUTO: Bem ou serviço que resulta da ação orçamentária destinada ao público-alvo ou o
ou, serviço.
e expresáar as características do
cãn dn i
re ãlização das
2
V * ‘W
I
ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R CEL JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600
4°
e Riscos Fiscais.
Art. 4o – Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas constantes do anexo V e os projetos, as atividades e operações
especiais constantes do anexo VI, que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das
necessidades, serem elencados novos programas e projetos, atividades e operações especiais.
Parágrafo Único – A Lei Orçamentária Anual – LOA – deverá pautar-se pela
transparência da gestão fiscal, observando-se os princípios da publicidade e legalidade,
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações do planejamento municipal.
DESPESAS IRRELEVANTES: são as despesas cujo valor não ultrapasse, para outros serviços e
compras, o limite do inciso II do caput do artigo 75 da Lei 14.133 de Io de abril de 2021
dispensa de licitação – e suas atualizações.
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: As despesas já constantes dos
orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem obrigação legal
de execução por periodo superior a dois exercícios financeiros.
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: As ações que resultem em serviços públicos prestados ou
colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme durante período prolongado.
Art. 3o. Em cumprimento ao dispositivo da Lei Complementar conforme art. 4
da Leis Federal n° 101, integram ainda a presente lei, o anexo de metas fiscais, com os seguintes
demonstrativos:
– Demonstrativo das Metas Anuais em valores Correntes e Constantes;
II – Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior;
III – Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo da Origem e Aplic. dos Recursos Decorrentes da Alienação de Ativos;
VI – Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de
previdência dos servidores públicos e Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter continuado
IX – Riscos fiscais e providências.
Art. 5o – Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, se ocorrerem, serão avaliados em anexos próprios, onde serão informadas as medidas a
serem adotadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Io – Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e
outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela
ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que n£cT estejam totalmente sob controle do
Poder Executivo. I
Parágrafo 2o – Os Riscos Fiscais, caso áe concretizam, serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência, e também, se houvpr, do^exçeáso de arrecadação e do
superávit financeiro do exercício anterior.
Parágrafo 3o – Não há previsão
3
atendendo a
(os Funi
ê-la, veda; adoçao de qualquer
referida disponibilidade.
das leis de caráter tributário deverão ser
exercício anterior, atendendo o princípio da anualidade e
legalmente criados.
òrdo com as Normas da
a Contabilidade Pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R CEL JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600
Art. 6o – A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão de
receita e fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento permanente.
Parágrafo Io – Os orçamentos anuais atenderão os princípios do equilíbrio, da
unidade e da universalidade orçamentária.
Parágrafo 2o – A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de
aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos, visando o aumento das receitas próprias,
considerando o impacto de alterações na legislação tributária, observando a capacidade
econômico-fmanceira dos contribuintes, com ajusta distribuição de renda com destaque para.
I – Revisão permanente da planta genérica de valores do Município;
II – regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre os
tributos municipais;
III – regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre uso
do solo e definição dos limites da zona urbana municipal para fins de lançamentos de tributos
municipais;
IV – Revisão e adequaçao permanente das isenções dos tributos municipais,
Lei 101/2000 e mantendo o interesse público e a justiça fiscal.
Parágrafo 3o – O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na
legislação tributária, sempre que se torne necessária a preservação do equilíbrio das contas
públicas e a geração de recursos para investimentos; para manutenção ou amphaçao das
atividades próprias do Município.
Parágrafo 4o – As modificações
apreciadas pelo Poder Legislativo no
legalidade tributária.
Parágrafo 5° – Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique em redução de tributos ou contribuições, devera
atender ao disposto no artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruído com demonstrativos
evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Nao se sujeitam
às regras do presente parágrafo, a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou
anistia apresentada com base em legislação municipal anterior à edição da Lei 101/2000.
Parágrafo 6o – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3o da LRF
Parágrafo 7o – O Município de Jambeiro aplicará na manutenção e
desenvolvimento do ensino, os percentuais legais obrigatórios, conforme Constituição Federal e
Lei de Diretrizes e Bases da Educação, combinadas com a Lei do FUNDEB.
Parágrafo 8o – O Município de Jambeiro aplicará na manutenção e
desenvolvimento do Fundo Municipal de Saúde, em vista da legislação específica, os percentuais
legais obrigatórios.
Parágrafo 9o – Constarão do orçamento anual/os Fundos
Parágrafo 10° – O orçamento anual será elat orado de ao
Secretaria do Tesouro Nacional- STN e órgãos equivalentes, lig ados
Parágrafo 1 Io – A despesa não poderá ser rei lizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para ateni
procedimento que viabilize a sua realização sem obseryafa
4
autorizações de despesa não
– As metas de receitas previstas para fins de elaboração da lei
corrigidas
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBE1RO
R CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600
«iades de aplicação da despesa
‘O para atendimento das
r pareefias voluntárias entre a
:gime de mútua cooperação, para
Art. 7o
orçamentária terão por base:
I – O aumento vegetative das projeções financeiras, devidamente
monetariamente conforme índices do Governo Federal;
II – Implantação de programas e de softwares específicos para as diversas áreas
de atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao Município;
III – A tendência do exercício financeiro;
IV – O incremento de cobrança da dívida ativa existente.
Art. 8o – A lei orçamentária para 2025 conterá reserva de contingência, limitada
ao máximo de 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de
recursos do orçamento fiscal, destinada às seguintes finalidades:
I – Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
obtenção de Resultado Primário positivo se for o caso;
II – Cobertura de créditos adicionais, conforme disposto na Portaria MPO n°
42/1999, art. 5o e Portaria STN n° 163/2001, art. 8o (art. 5o, III, “b” da LRF).
I – A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e das demais consequências advindas da inobservância ao disposto no caput.
Parágrafo 12° – A execução da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos
adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade e da eficiência.
Parágrafo 13° – São créditos adicionais, as
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
I – Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Parágrafo 14 – Os Créditos Especiais e Extraordinários abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no limite do seu saldo e incorporados ao
orçamento do exercício subsequente por ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do Art. 45
da Lei 4.320/64, combinado com o Art. 167, XIV, § 2o da Constituição Federal.
Art. 10° – A lei orçamentária poderá prçw
administração pública e organizações da sociedade civil, em rl
Art. 9o – Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos
projetos, além de adequadamente atendidas as despesas com conservação e manutenção do
patrimônio público.
Parágrafo Io – A regra estabelecida no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de
cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
Parágrafo 2o – As fontes de recursos e as mc
poderão ser modificadas por meio de Decreto do Poder Execuri
necessidades da execução orçamentária.
5
Wbâá/
13.019/2014 e alterações O
posteriores.
a
– Enquanto não for deliberado e enviado o Autógrafo da Lei
tcesso.
Parágrafo único – As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificação do
cumprimento dos objetivos propostos pelo ato de transferência dos recursos além da fiscalização e
exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas e pelas leis específicas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600
Art. 13° – As despesas com publicidade dè interessado Município restringir-seão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos), de serviços públicos e de
programas de metas, bem como de campanhas de natureza educativa óu preventiva, excluídas da
restrição as despesas com publicação de editais e outrás publicações legais obrigatórias.
VII – Divulgação dos gastos custeados com recursos públicos nos “Portais de
Transparência”, os quais serão exigidos a demonstração e identificação detalhadas, em
atendimento aos dispositivos legais e orientação do E. Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo.
a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos
de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, e inclusão de recursos
destinados à concessão de auxílios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente,
filantrópicas e assistenciais, sem fins lucrativos, e por lei específica, desde que a entidade cumpra
as determinações exigidas pela legislação em vigor, contendo:
I – Certificação da entidade junto ao respectivo conselho municipal;
II – O beneficiário deve aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% da receita total;
III – Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do
governo concedente;
IV – Declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro
nível de governo;
V – Vedação para entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos do
governo concedente;
VI – Atender a legislação vigente, em especial a Lei n’
Art. 11° – A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao Poder Executivo
sua proposta orçamentária até 30 de agosto do presente exercício, nos termos do artigo 29-A da
constituição da República, para fins de consolidação da proposta orçamentária.
Parágrafo Único: O Poder Executivo, em atendimento ao art. 12 §3° da Lei
Complementar 101/2000, encaminhará as estimativas de receitas e receita corrente líquida para
o exercício de 2025, acompanhado das respectivas memórias de cálculo, ao Poder Legislativo.
Art. 12° – O Poder Executivo enviará o Projeto de Lei do Orçamento Anual à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que o apreciará até o final
da Sessão Legislativa, devolvendo-o para sanção.
Parágrafo Io – Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no
prazo legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária
original, até a sua discussão final, aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um
duodécimo mensal do Projeto de Lei enviado à Câmara Municipal.
Parágrafo 2o
Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar
6
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
estabelece o
projetos.
despesas de pessoal
esporádicas.
aos limites fixados nos
Art. 14° – As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município conforme
artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder:
I – Poder Executivo: 54 % (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente
Líquida do Município;
II – Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Rec. Corrente Líquida do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R CEL JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600
——————————————————————————————————————————————————————————* ■—————-
Parágrafo Io – As despesas com pessoal e encargos terão prioridade sobre novos
Parágrafo 2o – As despesas com Pessoal e encargos deverão atender ainda o
disposto nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo 3o – As despesas com Pessoal e encargos terão prioridade sobre novos
projetos ou despesas, exceto as de transferências voluntárias recebidas.
Parágrafo 4o – A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação
de cargos ou alteração no Plano de carreira, é de competência privativa do Poder Executivo,
obedecerá a Lei Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução
Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de JAMBEIRO, exigirão à existência de dotação
orçamentária própria e suficiente, atendida a fixação do percentual legal e as normas e diretrizes
contidas na Lei 101/2000.
Parágrafo 5o – O Poder Legislativo deverá obedecer ainda
artigos 29 e 29a da Constituição Federal.
Parágrafo 6o – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Parágrafo 7° – Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,30%
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento)
da Receita Corrente Líquida, respectivamente, a contratação de horas extras somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a
população.
Parágrafo 8o – As situações que justificam a contratação excepcional de horas
extras, na hipótese de o Município ter atingido o limite prudencial para as
(95% dos 54 % da RCL, ou seja, 51,30% da RCL) são as seguintes:
I – Atender situações de emergência ou calamidade pública;
II – Atender situações que possam comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços ou equipamentos;
III – Manutenção de serviços públicos essenciais que não possam sofrer solução
de continuidade;
IV – Implantação de serviço urgente e inadiável;
V – Substituição de servidores por saída/voTuntária dispensa ou de afastamentos
transitórios, cujas ausências possam prejudicar sensivelrAente os ser^ços;
VI – Execução de serviços absolutan^ente transitórios e de necessidades
J
7
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 15o- Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes
Municipais deverão:
I – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá
estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de
desembolso;
empenhos, e contingenciamento, e
calamidade pública ou estado de
II – Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das metas
previstas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600
III – Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o Relatório
de Gestão Fiscal;
IV – Os Planos e Orçamentos, assim como as Prestações de Contas, serão
amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento e análise.
Parágrafo Único – Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os
Poderes deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações
orçamentárias, com limitação de empenhos;
I – Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer por Decreto, sempre que
necessário, a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira,
para atingir os resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais;
II – O Decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita
comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento da despesa
correspondente na mesma proporção da redução verificada, obedecida a seguinte ordem:
Despesas de novos investimentos; Despesas correntes;
III – No caso de limitação de empenhos, os contingenciamentos deverão preservar
despesas com pessoal e encargos, e com a conservação do patrimônio público.
IV- Não será objeto de limitação de empenho as despesas que constituem
obrigações constitucionais, legais ou destinadas ao pagamento do serviço da dívida, exceto
quando a queda das receitas afetarem as bases de cálculo ou Íimitesxde comprometimento destas
mesmas despesas, as despesas destinadas ao desenvolvimento da educação e ações de saúde;
V – Serão também excluídas da limitação de
obtenção dos resultados fiscais programados, as situações d(
emergência nos termos do artigo 65 da Lei Complementar 101-/
Parágrafo 9o – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e
20 da LRF):
I – Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – Eliminação das despesas com horas-extras;
III – Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo 10° – Serão considerados contratos de terceirização de mão de obra,
para efeito do disposto no § Io do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, as
despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a
categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão.
8
Art. 18
Art. 17° – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de créditos
adicionais suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) do total da despesa fixada do
Município, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
suplementares:
I – Abertos com recursos da Reserva de Contingência;
II – Abertos com recursos do superávit financeiro apurado
exercício anterior; se houver
III – abertos com recursos provenientes do excesso de arrecadação, ou sua expectativa,
considerando a tendência de ocorrência no exercício; e
IV – Abertos para suprir insuficiências nas dotações orçamentarias relativas a pessoal e
encargos, inativos e pensionistas, serviços da dívida pública, débitos constantes de precatórios
judiciais, Requisição de Pequeno Valor (RPV), e despesas de exercícios anteriores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600
limite de 20% (vinte por cento) do total do,seu orçamento.
‘ ” ‘ :pehde de autorização em Lei
• -• 1.
édito^depende de autorização
Responsabilidade Fiscal e para dar
cumprimento a Legislação, a administração deverá(formalizai seu pleito fundamentando-o em
Art. 20° – Fica o Poder Legislativo autorizado a:
I – Proceder no curso da execução orçamentária de 2025 o intercâmbio entre
elementos de uma mesma categoria econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou
operação especial na forma prevista no artigo 43, § Io, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de
março de 1964, até o
no balanço patrimonial do
Art. 21° – A contratação de operações de créc ito depe:
específica, conforme art. 32, § 1°, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal
Parágrafo Único – A contratação de operações de crédito. depende de autorização
em Lei específica, conforme art. 32, § Io, I, da Lpi^Se
VI- O Poder Executivo após editar o Decreto a que se refere o “caput” enviará
cópia do mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhada de memória de cálculo, das
premissas e dos parâmetros justificadores do Decreto;
VII – Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá contingenciar;
VIII – Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder
Executivo editar Decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações
limitadas;
° – Ficam excluídos do limite do Art. 17° desta Lei os créditos adicionais
Art. 19° – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de créditos
adicionais suplementares por intercâmbio entre elementos de uma mesma categoria econômica
atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial na forma prevista no artigo 43, §
Io, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por
cento) do total estimado da Receita Orçamentária do Município.
Art. 16 ° – O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão, mediante decreto,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais até o limite de 17% (dezessete
por cento) da despesa total fixada.
9
O
DISPOSIÇÕES FífiAIS
Art. 22° – A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refmanciada
do Município não pode superar, no exercício de 2025, a variação do índice Geral de Preços –
Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.
Parágrafo Único – Para devida compatibilização das peças de planejamento, o
PPA e a EDO serão ajustadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600
Art. 24 – As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária
para 2025, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual
e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do
comportamento da execução do orçamento de 2022, do orçamento de 2023 e do orçamento de
2024, até o mês de junho, além de modificações na legislação que venham a afetar esses
parâmetros.
Art. 23° – O orçamento anual deverá atender, além da EDO, as prioridades
contidas no PPA, que poderá sofrer revisões a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita
prevista para o exercício, e de acordo com novos programas e ações que visem os interesses
sociais da coletividade.
Parágrafo Io – Tendo em vista a capacidade financeira do Município e atendidos
os interesses da comunidade, o Executivo Municipal procederá à seleção das prioridades, podendo
incluir novos programas ou ações não elencados, desde que financiados com recursos próprios
não afetados, ou de convênios firmados com outras esferas de Governo.
Parágrafo 2o – As alterações referentes ao Plano Plurianual serão objeto de
modificações nos Anexos próprios, nas formas da legislação pertinente.
parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse
econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I – Existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei
orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II – Inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da
operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III – Observância dos limites e condições fixados pela Câmara Municipal;
IV – Autorização especifica da Câmara Municipal, quando se tratar de operação de
crédito externo;
V – Atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
Art. 25° – Fica autorizado ao Poder Executivo destinar emenda de iniciativa
parlamentar à Lei Orçamentária Anual – LOA, conforme estabelecido na Lei Orgânica do
Município de Jambeiro.
II – Metade do percentual destinado, deverá ser empregada em ações e serviços
de Saúde, exceto despesas com pessoal e encargos; I
III – As emendas deverão ser apresentadas até 30 de agósto do exercício de 2024;
IV – Cada emenda deverá ser elaborada em tarmos sintéticos e analíticos, com
indicação do propositor, setor beneficiado, acompanhada de pesquisa de preço e parecer técnico
sobre a proposição. j
10
Io
i entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
4 de junho c e 2024.
C.
Art. 26° – O Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de
governos para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde e saneamento, educação,
esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, administração, habitação,
urbanismo e outras áreas de sua competência, tendo em vista o interesse da coletividade.
Art. 27° – O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de outras esferas
de governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade solidária e fique comprovado o
interesse público, desde que firmado o respectivo ajuste ou acordo.
Art. 30° – A presenb
disposições em contrário.
RLOI
Prefèito
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÂO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600
Art. 28° – Na programação das despesas da Lei Orçamentária Anual, a
discriminação de despesa far-se-á por elemento de despesa, e deverão ser definidas as fontes de
recursos, conforme estabelecido pelo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP, e os do
Projeto AUDESP.
Art. 29° – Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, dentro das
possibilidades do Município, por meio de políticas públicas municipais, os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), que visam ações e
programas para erradicar a pobreza, promover a prosperidade e o bem-estar para todos, proteger
o meio ambiente e enfrentar as mudanças climáticas.
BE^TG^DE SOUZA
nicroa
CARLOS ALBERTO DE SOUZA – Prefeito Municipal de JAMBEIRO, Estado de
São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600
Art. Io – Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei
101/2000, ficam estabelecidos pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias – L.D.O. – os
parâmetros, normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício
financeiro de 2025 do Município de JAMBEIRO, que abrangerá os poderes Executivo e Legislativo,
seus fundos e entidades da administração direta, compreendendo:
I – As metas fiscais;
II – A estrutura e organização do orçamento municipal;
III – As prioridades e metas da administração municipal;
IV – As diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal e suas
Alterações;
V – As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
VI – As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII – As disposições sobre a dívida pública municipal.
insumo estratégico que será utilizado para produção futura de/bem o
UNIDADE DE MEDIDA: unidade utilizada para quantificar
produto.
META FÍSICA: Quantidade estimada para o produto ou a quar tificação do’produto.
OBJETIVOS: Os resultados que se pretende alcançar com-ar
dirigidas à coletividade. (
Art. 2o – Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais planejadas e
necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para satisfação das necessidades
coletivas.
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de um Programa,
envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo.
DIRETRIZES: O conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar o processo
de planejamento.
PRODUTO: Bem ou serviço que resulta da ação orçamentária destinada ao público-alvo ou o
ou, serviço.
e expresáar as características do
cãn dn i
re ãlização das
2
V * ‘W
I
ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R CEL JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600
4°
e Riscos Fiscais.
Art. 4o – Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas constantes do anexo V e os projetos, as atividades e operações
especiais constantes do anexo VI, que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das
necessidades, serem elencados novos programas e projetos, atividades e operações especiais.
Parágrafo Único – A Lei Orçamentária Anual – LOA – deverá pautar-se pela
transparência da gestão fiscal, observando-se os princípios da publicidade e legalidade,
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações do planejamento municipal.
DESPESAS IRRELEVANTES: são as despesas cujo valor não ultrapasse, para outros serviços e
compras, o limite do inciso II do caput do artigo 75 da Lei 14.133 de Io de abril de 2021
dispensa de licitação – e suas atualizações.
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: As despesas já constantes dos
orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem obrigação legal
de execução por periodo superior a dois exercícios financeiros.
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: As ações que resultem em serviços públicos prestados ou
colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme durante período prolongado.
Art. 3o. Em cumprimento ao dispositivo da Lei Complementar conforme art. 4
da Leis Federal n° 101, integram ainda a presente lei, o anexo de metas fiscais, com os seguintes
demonstrativos:
– Demonstrativo das Metas Anuais em valores Correntes e Constantes;
II – Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior;
III – Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo da Origem e Aplic. dos Recursos Decorrentes da Alienação de Ativos;
VI – Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de
previdência dos servidores públicos e Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter continuado
IX – Riscos fiscais e providências.
Art. 5o – Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, se ocorrerem, serão avaliados em anexos próprios, onde serão informadas as medidas a
serem adotadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Io – Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e
outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela
ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que n£cT estejam totalmente sob controle do
Poder Executivo. I
Parágrafo 2o – Os Riscos Fiscais, caso áe concretizam, serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência, e também, se houvpr, do^exçeáso de arrecadação e do
superávit financeiro do exercício anterior.
Parágrafo 3o – Não há previsão
3
atendendo a
(os Funi
ê-la, veda; adoçao de qualquer
referida disponibilidade.
das leis de caráter tributário deverão ser
exercício anterior, atendendo o princípio da anualidade e
legalmente criados.
òrdo com as Normas da
a Contabilidade Pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R CEL JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600
Art. 6o – A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão de
receita e fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento permanente.
Parágrafo Io – Os orçamentos anuais atenderão os princípios do equilíbrio, da
unidade e da universalidade orçamentária.
Parágrafo 2o – A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de
aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos, visando o aumento das receitas próprias,
considerando o impacto de alterações na legislação tributária, observando a capacidade
econômico-fmanceira dos contribuintes, com ajusta distribuição de renda com destaque para.
I – Revisão permanente da planta genérica de valores do Município;
II – regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre os
tributos municipais;
III – regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre uso
do solo e definição dos limites da zona urbana municipal para fins de lançamentos de tributos
municipais;
IV – Revisão e adequaçao permanente das isenções dos tributos municipais,
Lei 101/2000 e mantendo o interesse público e a justiça fiscal.
Parágrafo 3o – O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na
legislação tributária, sempre que se torne necessária a preservação do equilíbrio das contas
públicas e a geração de recursos para investimentos; para manutenção ou amphaçao das
atividades próprias do Município.
Parágrafo 4o – As modificações
apreciadas pelo Poder Legislativo no
legalidade tributária.
Parágrafo 5° – Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique em redução de tributos ou contribuições, devera
atender ao disposto no artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruído com demonstrativos
evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Nao se sujeitam
às regras do presente parágrafo, a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou
anistia apresentada com base em legislação municipal anterior à edição da Lei 101/2000.
Parágrafo 6o – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3o da LRF
Parágrafo 7o – O Município de Jambeiro aplicará na manutenção e
desenvolvimento do ensino, os percentuais legais obrigatórios, conforme Constituição Federal e
Lei de Diretrizes e Bases da Educação, combinadas com a Lei do FUNDEB.
Parágrafo 8o – O Município de Jambeiro aplicará na manutenção e
desenvolvimento do Fundo Municipal de Saúde, em vista da legislação específica, os percentuais
legais obrigatórios.
Parágrafo 9o – Constarão do orçamento anual/os Fundos
Parágrafo 10° – O orçamento anual será elat orado de ao
Secretaria do Tesouro Nacional- STN e órgãos equivalentes, lig ados
Parágrafo 1 Io – A despesa não poderá ser rei lizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para ateni
procedimento que viabilize a sua realização sem obseryafa
4
autorizações de despesa não
– As metas de receitas previstas para fins de elaboração da lei
corrigidas
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBE1RO
R CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600
«iades de aplicação da despesa
‘O para atendimento das
r pareefias voluntárias entre a
:gime de mútua cooperação, para
Art. 7o
orçamentária terão por base:
I – O aumento vegetative das projeções financeiras, devidamente
monetariamente conforme índices do Governo Federal;
II – Implantação de programas e de softwares específicos para as diversas áreas
de atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao Município;
III – A tendência do exercício financeiro;
IV – O incremento de cobrança da dívida ativa existente.
Art. 8o – A lei orçamentária para 2025 conterá reserva de contingência, limitada
ao máximo de 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de
recursos do orçamento fiscal, destinada às seguintes finalidades:
I – Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
obtenção de Resultado Primário positivo se for o caso;
II – Cobertura de créditos adicionais, conforme disposto na Portaria MPO n°
42/1999, art. 5o e Portaria STN n° 163/2001, art. 8o (art. 5o, III, “b” da LRF).
I – A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e das demais consequências advindas da inobservância ao disposto no caput.
Parágrafo 12° – A execução da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos
adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade e da eficiência.
Parágrafo 13° – São créditos adicionais, as
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
I – Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Parágrafo 14 – Os Créditos Especiais e Extraordinários abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no limite do seu saldo e incorporados ao
orçamento do exercício subsequente por ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do Art. 45
da Lei 4.320/64, combinado com o Art. 167, XIV, § 2o da Constituição Federal.
Art. 10° – A lei orçamentária poderá prçw
administração pública e organizações da sociedade civil, em rl
Art. 9o – Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos
projetos, além de adequadamente atendidas as despesas com conservação e manutenção do
patrimônio público.
Parágrafo Io – A regra estabelecida no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de
cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
Parágrafo 2o – As fontes de recursos e as mc
poderão ser modificadas por meio de Decreto do Poder Execuri
necessidades da execução orçamentária.
5
Wbâá/
13.019/2014 e alterações O
posteriores.
a
– Enquanto não for deliberado e enviado o Autógrafo da Lei
tcesso.
Parágrafo único – As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificação do
cumprimento dos objetivos propostos pelo ato de transferência dos recursos além da fiscalização e
exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas e pelas leis específicas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600
Art. 13° – As despesas com publicidade dè interessado Município restringir-seão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos), de serviços públicos e de
programas de metas, bem como de campanhas de natureza educativa óu preventiva, excluídas da
restrição as despesas com publicação de editais e outrás publicações legais obrigatórias.
VII – Divulgação dos gastos custeados com recursos públicos nos “Portais de
Transparência”, os quais serão exigidos a demonstração e identificação detalhadas, em
atendimento aos dispositivos legais e orientação do E. Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo.
a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos
de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, e inclusão de recursos
destinados à concessão de auxílios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente,
filantrópicas e assistenciais, sem fins lucrativos, e por lei específica, desde que a entidade cumpra
as determinações exigidas pela legislação em vigor, contendo:
I – Certificação da entidade junto ao respectivo conselho municipal;
II – O beneficiário deve aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% da receita total;
III – Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do
governo concedente;
IV – Declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro
nível de governo;
V – Vedação para entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos do
governo concedente;
VI – Atender a legislação vigente, em especial a Lei n’
Art. 11° – A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao Poder Executivo
sua proposta orçamentária até 30 de agosto do presente exercício, nos termos do artigo 29-A da
constituição da República, para fins de consolidação da proposta orçamentária.
Parágrafo Único: O Poder Executivo, em atendimento ao art. 12 §3° da Lei
Complementar 101/2000, encaminhará as estimativas de receitas e receita corrente líquida para
o exercício de 2025, acompanhado das respectivas memórias de cálculo, ao Poder Legislativo.
Art. 12° – O Poder Executivo enviará o Projeto de Lei do Orçamento Anual à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que o apreciará até o final
da Sessão Legislativa, devolvendo-o para sanção.
Parágrafo Io – Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no
prazo legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária
original, até a sua discussão final, aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um
duodécimo mensal do Projeto de Lei enviado à Câmara Municipal.
Parágrafo 2o
Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar
6
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
estabelece o
projetos.
despesas de pessoal
esporádicas.
aos limites fixados nos
Art. 14° – As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município conforme
artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder:
I – Poder Executivo: 54 % (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente
Líquida do Município;
II – Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Rec. Corrente Líquida do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R CEL JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600
——————————————————————————————————————————————————————————* ■—————-
Parágrafo Io – As despesas com pessoal e encargos terão prioridade sobre novos
Parágrafo 2o – As despesas com Pessoal e encargos deverão atender ainda o
disposto nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo 3o – As despesas com Pessoal e encargos terão prioridade sobre novos
projetos ou despesas, exceto as de transferências voluntárias recebidas.
Parágrafo 4o – A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação
de cargos ou alteração no Plano de carreira, é de competência privativa do Poder Executivo,
obedecerá a Lei Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução
Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de JAMBEIRO, exigirão à existência de dotação
orçamentária própria e suficiente, atendida a fixação do percentual legal e as normas e diretrizes
contidas na Lei 101/2000.
Parágrafo 5o – O Poder Legislativo deverá obedecer ainda
artigos 29 e 29a da Constituição Federal.
Parágrafo 6o – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Parágrafo 7° – Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,30%
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento)
da Receita Corrente Líquida, respectivamente, a contratação de horas extras somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a
população.
Parágrafo 8o – As situações que justificam a contratação excepcional de horas
extras, na hipótese de o Município ter atingido o limite prudencial para as
(95% dos 54 % da RCL, ou seja, 51,30% da RCL) são as seguintes:
I – Atender situações de emergência ou calamidade pública;
II – Atender situações que possam comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços ou equipamentos;
III – Manutenção de serviços públicos essenciais que não possam sofrer solução
de continuidade;
IV – Implantação de serviço urgente e inadiável;
V – Substituição de servidores por saída/voTuntária dispensa ou de afastamentos
transitórios, cujas ausências possam prejudicar sensivelrAente os ser^ços;
VI – Execução de serviços absolutan^ente transitórios e de necessidades
J
7
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 15o- Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes
Municipais deverão:
I – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá
estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de
desembolso;
empenhos, e contingenciamento, e
calamidade pública ou estado de
II – Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das metas
previstas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600
III – Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o Relatório
de Gestão Fiscal;
IV – Os Planos e Orçamentos, assim como as Prestações de Contas, serão
amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento e análise.
Parágrafo Único – Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os
Poderes deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações
orçamentárias, com limitação de empenhos;
I – Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer por Decreto, sempre que
necessário, a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira,
para atingir os resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais;
II – O Decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita
comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento da despesa
correspondente na mesma proporção da redução verificada, obedecida a seguinte ordem:
Despesas de novos investimentos; Despesas correntes;
III – No caso de limitação de empenhos, os contingenciamentos deverão preservar
despesas com pessoal e encargos, e com a conservação do patrimônio público.
IV- Não será objeto de limitação de empenho as despesas que constituem
obrigações constitucionais, legais ou destinadas ao pagamento do serviço da dívida, exceto
quando a queda das receitas afetarem as bases de cálculo ou Íimitesxde comprometimento destas
mesmas despesas, as despesas destinadas ao desenvolvimento da educação e ações de saúde;
V – Serão também excluídas da limitação de
obtenção dos resultados fiscais programados, as situações d(
emergência nos termos do artigo 65 da Lei Complementar 101-/
Parágrafo 9o – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e
20 da LRF):
I – Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – Eliminação das despesas com horas-extras;
III – Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo 10° – Serão considerados contratos de terceirização de mão de obra,
para efeito do disposto no § Io do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, as
despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a
categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão.
8
Art. 18
Art. 17° – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de créditos
adicionais suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) do total da despesa fixada do
Município, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
suplementares:
I – Abertos com recursos da Reserva de Contingência;
II – Abertos com recursos do superávit financeiro apurado
exercício anterior; se houver
III – abertos com recursos provenientes do excesso de arrecadação, ou sua expectativa,
considerando a tendência de ocorrência no exercício; e
IV – Abertos para suprir insuficiências nas dotações orçamentarias relativas a pessoal e
encargos, inativos e pensionistas, serviços da dívida pública, débitos constantes de precatórios
judiciais, Requisição de Pequeno Valor (RPV), e despesas de exercícios anteriores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600
limite de 20% (vinte por cento) do total do,seu orçamento.
‘ ” ‘ :pehde de autorização em Lei
• -• 1.
édito^depende de autorização
Responsabilidade Fiscal e para dar
cumprimento a Legislação, a administração deverá(formalizai seu pleito fundamentando-o em
Art. 20° – Fica o Poder Legislativo autorizado a:
I – Proceder no curso da execução orçamentária de 2025 o intercâmbio entre
elementos de uma mesma categoria econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou
operação especial na forma prevista no artigo 43, § Io, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de
março de 1964, até o
no balanço patrimonial do
Art. 21° – A contratação de operações de créc ito depe:
específica, conforme art. 32, § 1°, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal
Parágrafo Único – A contratação de operações de crédito. depende de autorização
em Lei específica, conforme art. 32, § Io, I, da Lpi^Se
VI- O Poder Executivo após editar o Decreto a que se refere o “caput” enviará
cópia do mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhada de memória de cálculo, das
premissas e dos parâmetros justificadores do Decreto;
VII – Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá contingenciar;
VIII – Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder
Executivo editar Decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações
limitadas;
° – Ficam excluídos do limite do Art. 17° desta Lei os créditos adicionais
Art. 19° – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de créditos
adicionais suplementares por intercâmbio entre elementos de uma mesma categoria econômica
atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial na forma prevista no artigo 43, §
Io, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por
cento) do total estimado da Receita Orçamentária do Município.
Art. 16 ° – O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão, mediante decreto,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais até o limite de 17% (dezessete
por cento) da despesa total fixada.
9
O
DISPOSIÇÕES FífiAIS
Art. 22° – A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refmanciada
do Município não pode superar, no exercício de 2025, a variação do índice Geral de Preços –
Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.
Parágrafo Único – Para devida compatibilização das peças de planejamento, o
PPA e a EDO serão ajustadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600
Art. 24 – As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária
para 2025, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual
e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do
comportamento da execução do orçamento de 2022, do orçamento de 2023 e do orçamento de
2024, até o mês de junho, além de modificações na legislação que venham a afetar esses
parâmetros.
Art. 23° – O orçamento anual deverá atender, além da EDO, as prioridades
contidas no PPA, que poderá sofrer revisões a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita
prevista para o exercício, e de acordo com novos programas e ações que visem os interesses
sociais da coletividade.
Parágrafo Io – Tendo em vista a capacidade financeira do Município e atendidos
os interesses da comunidade, o Executivo Municipal procederá à seleção das prioridades, podendo
incluir novos programas ou ações não elencados, desde que financiados com recursos próprios
não afetados, ou de convênios firmados com outras esferas de Governo.
Parágrafo 2o – As alterações referentes ao Plano Plurianual serão objeto de
modificações nos Anexos próprios, nas formas da legislação pertinente.
parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse
econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I – Existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei
orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II – Inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da
operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III – Observância dos limites e condições fixados pela Câmara Municipal;
IV – Autorização especifica da Câmara Municipal, quando se tratar de operação de
crédito externo;
V – Atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
Art. 25° – Fica autorizado ao Poder Executivo destinar emenda de iniciativa
parlamentar à Lei Orçamentária Anual – LOA, conforme estabelecido na Lei Orgânica do
Município de Jambeiro.
II – Metade do percentual destinado, deverá ser empregada em ações e serviços
de Saúde, exceto despesas com pessoal e encargos; I
III – As emendas deverão ser apresentadas até 30 de agósto do exercício de 2024;
IV – Cada emenda deverá ser elaborada em tarmos sintéticos e analíticos, com
indicação do propositor, setor beneficiado, acompanhada de pesquisa de preço e parecer técnico
sobre a proposição. j
10
Io
i entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
4 de junho c e 2024.
C.
Art. 26° – O Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de
governos para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde e saneamento, educação,
esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, administração, habitação,
urbanismo e outras áreas de sua competência, tendo em vista o interesse da coletividade.
Art. 27° – O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de outras esferas
de governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade solidária e fique comprovado o
interesse público, desde que firmado o respectivo ajuste ou acordo.
Art. 30° – A presenb
disposições em contrário.
RLOI
Prefèito
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÂO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600
Art. 28° – Na programação das despesas da Lei Orçamentária Anual, a
discriminação de despesa far-se-á por elemento de despesa, e deverão ser definidas as fontes de
recursos, conforme estabelecido pelo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP, e os do
Projeto AUDESP.
Art. 29° – Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, dentro das
possibilidades do Município, por meio de políticas públicas municipais, os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), que visam ações e
programas para erradicar a pobreza, promover a prosperidade e o bem-estar para todos, proteger
o meio ambiente e enfrentar as mudanças climáticas.
BE^TG^DE SOUZA
nicroa
