Ementa:
“Altera os artigos 22 a 34 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jambeiro e dá outras
providências”.
RESOLUÇÃO N° 04 DE 04 DE ABRIL DE 2024
Art. 1o Os artigos 22 ao 36 passam a ter a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
Da Competência da Mesa e seus Membros
Eu, Rosangela Maria Almeida Machado no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei
Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprovou e o Presidente da Câmara promulga a seguinte Resolução:
Art. 22 À Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe, à direção dos trabalhos legislativos e
dos serviços administrativos da Câmara.
I Propor Projetos de Leis nos termos da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de
Jambeiro, quanto a:
Seção I
Das Atribuições da Mesa
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP
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a) criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços
e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
“Altera os artigos 22 a 34 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jambeiro e dá outras
providências”.
Art. 23 Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em Lei neste Regimento ou
em Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes;
b)
c) a revisão geral anual do subsídio dos Vereadores.
II Propor Projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre:
a) Licença do Prefeito para afastamento do cargo;
III Propor Projetos de Pesolução dispondo sobre:
a) Organização da Câmara e seu funcionamento
V Promulgar Emendas à Lei Orgânica do Município;
b) Autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviços, ausentar-se do Município
por mais de quinze dias.
b) Concessão de licença aos Vereadores, nos termos do que dispõe o artigo 13 da Lei
Orgânica Municipal;
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a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito para a legislatura subsequente, sem
prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até 30 (trinta) dias da data de
realização das eleições municipais;
c) Fixação da remuneração dos Vereadores para a legislatura subsequente, sem
prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até 30 (trinta) dias da data das eleições
municipais.
IV Propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer
Vereador ou Comissão;
VII Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VIII Adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o
seu conceito perante a comunidade;
IX Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou
extrajudicial e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
X Apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários
Municipais;
XII Apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos
trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre seu desempenho;
XV Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 15 de agosto, a proposta orçamentária da Câmara,
a ser incluída na proposta do Município para o exercício seguinte, e fazer, mediante ato, a
discriminação analítica das dotações respectivas, bem, como alterá-las, quando necessário;
VI Conferir a seus membros, atribuições ou encargo referentes aos serviços legislativo da
Câmara;
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VI Conferir a seus membros, atribuições ou encargo referentes aos serviços legislativo ou
administrativo da Câmara;
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XIV Sugerir ao Prefeito, através de indicação, a propositura de Projeto de Lei que disponha
sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de
dotação da Câmara;
XI Declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos do artigo 16, §3° da Lei Orgânica
do Município;
XXI Abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicar penalidades;
XXIII Assinar as atas das sessões da Câmara.
Art.24 As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros.
XX Designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal,
limitado em 3 (três) o número de membros, em cada caso;
XXII Assinar os Autógrafos dos Projetos de Lei destinados a sanção e promulgação pelo Chefe
do Executivo;
XIX Enviar ao Prefeito, até o dia 10° do mês seguinte, para o fim de serem incorporados aos
do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativas ao mês
anterior;
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SEÇÃO II
Das Atribuições do Presidente
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XVI Tomar como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal, atualizando
monetariamente, na hipótese de não ocorrer o encaminhamento na conformidade do inciso
anterior;
XVII Devolver a Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro de cada ano, o saldo do
numerário que foi liberado durante o exercício;
XVIII Enviar ao Prefeito, até o dia 1o de março, as contas do exercício anterior;
Art. 26- Ao Presidente da Câmara compete, privativamente:
I – Quanto às sessões:
Art. 25 – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas,
competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste
Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.
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i)
j)
I)
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a) Presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas
vigentes e as determinações deste regimento;
Determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Mesa;
Determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos
b)
c)
trabalhos, a verificação de presença;
d) Declarar a hora destinada ao expediente, a Ordem do Dia e a explicação pessoal e os
prazos facultados aos Vereadores;
e) Anunciar a ordem do dia e submeter a discussão e votação a matéria dela constante;
f) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste regimento, e não permitir
divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) Advertir o orador quando ao tempo de que dispõe não permitido que seja ultrapassado o
tempo regimental;
h) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido
a Câmara ou qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando
palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim
o exigirem;
Autorizar o Vereadora falar da bancada;
Chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
Submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o
ponto da questão que será objeto da votação;
m) Decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
II – Quanto às Atividades Legislativa:
j) Votar nos seguintes casos;
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a) Proceder a distribuição de matérias as Comissões Permanentes ou Comissões Especiais;
b) Deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda não incluída na Ordem
do Dia;
c) Despachar requerimento em trânsito na Secretaria;
d) Determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;
e) Devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria
alheia a competência da Câmara ou que seja evidentemente inconstitucional ou
antirregimental;
f) Recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não seja pertinente à proposição
inicial;
g) Declarar prejudicial a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com mesmo
objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou
resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
h) Fazer publicar as Portarias, os Atos da Mesa e da Presidência, as Resoluções, os Decretos
Legislativo, bem como as Leis com sanção tácita, por ele promulgadas;
i) Fazer publicar, de forma resumida, os atos não normativos;
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n) Anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade dos projetos por esta
alcançados;
o) Decidir as questões de ordem e as reclamações;
p) Anunciar o término das sessões, avisando antes, aos Vereadores, sobre a sessão seguinte;
q) Convocar as sessões de Câmara;
r) Presidir a sessão ou sessões de eleição do período seguinte;
s) Comunicar ao plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito ou de Vereador,
na primeira sessão subsequente a apuração do fato, fazendo constar de ata à declaração e
convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato Vereador.
Ill Quanto á sua competência Geral:
a) Substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o
caso, o seu mandato ou até que se realizam novas eleições, nos termos da Lei;
b) Representar a Câmara em juízo ou fora dele;
c) Substituir o Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores que não forem empossados no
primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;
d) Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos
1) Na eleição da mesa
2) Quando a matéria exigir para sua aprovação, voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara;
3) No caso de empate em qualquer votação no Plenário.
I) Incluir na ordem do dia da primeira sessão subsequente, sempre que tenha sido esgotado o
prazo previsto para sua apreciação, os Projetos da Lei de iniciativa do Executivo submetidos a
urgência, e os vetos por este aposto, observando o seguinte:
1) Em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime
a votação;
2) A deliberação sobre os Projetos de Lei submetidos a urgência tem prioridade sobre
a apreciação de veto.
m) Promulgar os Decretos Legislativos e as Resoluções, bem como as Leis com sanção tácita
ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
n) Apresentar proposição a consideração do Plenário, devendo afastar-se da presidência para
discuti-la;
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IV Quanto à Mesa:
a) Convocá-la e presidir suas reuniões;
b) Discutir e deliberar, inclusive votando, quando for o caso;
c) Discutir a matéria que dependa de parecer;
d) Executar as decisões da Mesa.
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previstos da Lei;
e) Expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e Resolução de cassação
de mandato de Vereador;
f) Declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da Lei;
g) Não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro
parlamentar;
h) Zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às
prerrogativas constitucionais de seus membros;
i) Autorizar a realização de eventos culturais ou artístico no edifício da Câmara, fixando-lhes
data, local e horário;
j) Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
l) Expedir Decreto Legislativo autorizando ou convocando plebiscito;
m) Encaminhar ao Ministério Público as contas do Prefeito, imediatamente após a sua
apreciação pelo Plenário, quando rejeitadas;
n) Mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre as
contas do Prefeito, com as respectivas decisões do Plenário, bem como proceder com toda
publicidade determinada pelos Órgãos de Controle.
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V Quanto às Comissões:
a) Designar seus membros titulares e suplentes, quando for o caso, mediante comunicação
dos líderes dos partidos ou blocos partidários;
b) Destituir membro de Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas;
c) Assegurar os meios e condições necessárias ao seu funcionamento adequado;
d) Dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito;
c) Zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às Comissões e ao
Prefeito;
f) Organizar a ordem do dia, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão respectiva,
fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer da Comissão Geral de Pareceres,
e antes do termino do prazo, os Projetos de Lei com prazo de apreciação, bem como os
projetos e o veto de que tratam os artigos 64, § 2° e 66, § 6°, da Constituição Federal;
g) Executar as deliberações do Plenário;
h) Assinar a ata das sessões, os Editais, as Portarias e o Expediente da Câmara;
i) Abonaras faltas dos Vereadores, quando a ausência tiver como motivo questão relacionada
a saúde, ou quando o Vereador estiver representando o Município em missão oficial, desde
que devidamente comprovados no prazo de 05 (cinco) dias;
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e) Pemeter cópia de inteiro teor do relatório apresentado por Comissão Especial de Inquérito,
ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público,
quando o relatório concluir pela existência de infração;
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d) Convidar o Relator ou outro membro de Comissão para esclarecer parecer emitido;
e) Convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes;
f) Nomear os Membros das Comissões Temporárias;
g) Criar, após a devida deliberação, por Ato, Comissões Parlamentares de Inquérito;
h) Preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes e
Temporárias.
VI Quanto às Atividades Administrativas:
a) Comunicar a cada Vereador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a
convocação de sessão extraordinária, por escrito ou por meio de assinatura digital, salvo
quando a convocação ocorrer ao final de uma sessão ordinária;
b) Encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;
VII Quanto aos Serviços da Câmara:
f) Fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
g) Executara movimentação financeira da Câmara, assinando, conjuntamente com o diretor.
VIII Quanto às relações Externas da Câmara:
a) Conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários prefixados;
b) Manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais municipais;
c) Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara Municipal;
d) Solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual;
g) Interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara,
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j) Encaminhar ao Prefeito os pedidos de créditos adicionais referentes às dotações
orçamentárias da Câmara, com a devida indicação dos recursos, caso sejam provenientes de
anulação parcial ou total de suas dotações;
a) Remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de falta, nos
termos da lei;
b) Superintender o serviço de Secretaria da Câmara, autorizar as suas despesas nos limites
do orçamento e requisitar o numerário do Executivo o duodécimo a ser repassado nos termos
do artigo 69, inciso XXIV da Lei Orgânica do Município;
c) Dar a devida publicidade através dos meios oficiais dos órgãos de controle, o balancete
relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas no mês anterior, conforme calendário
Audesp;
d) Proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, obedecidas a legislação
pertinente;
e) Rubricar, inclusive por meio eletrônico, os livros destinados aos serviços da Câmara e de
sua secretaria, exceto os livros a serem utilizados pelas Comissões Permanentes;
IX Quanto a Polícia Interna:
a) Policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar
elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
b) Permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é
reservada, desde que:
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no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das
dotações orçamentárias.
c) Obrigar aos que não observarem os deveres indicados nas alíneas anteriores a se retirarem
do recinto, sem prejuízo de outras medidas;
d) Determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
1) Apresente-se convenientemente trajado;
2) Não porte armas;
3) Não se manifeste desrespeitando ou excessivamente em apoio
ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
4) Respeite os Vereadores;
5) Não interpele os Vereadores;
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e) efetuar a prisão em flagrante, se no recinto da Câmara for cometido qualquer infração penal,
apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do
processo crime correspondente;
f) comunicar fato à autoridade competente, para instauração de inquérito na hipótese da alínea
anterior, se não houver flagrante;
g) Admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, a
presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviços;
h) credenciar representantes, em numero não superior a dois, de cada órgão da imprensa, que
o solicitar, para trabalhos correspondentes a cobertura jornalísticas das Sessões.
§ 1o O presidente poderá delegar ao Vice-Presidente, competência que lhe seja própria, nos
termos do artigo 37 deste regimento.
Art. 31. Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:
I – Ato numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos:
§ 2o Sempre que tiver que se ausentar do Município por período superior a 3 (três) dias, o
Presidente passará o exercício da presidência ao Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao
Secretário-Geral.
§ 3o A hora do início dos trabalhos da sessão, ausente o Presidente no recinto, será ele
substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-
Adjunto, ou ainda pelo Vereador mais votado na eleição municipal dentre os presentes.
Art. 27. Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as
sessões plenárias, não poderá ser interrompido, nem aparteado.
Art. 28. Será sempre computada, para efeito de quórum, a presença do Presidente nos
trabalhos.
Art. 29 O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão, ressalvadas as de
representação.
Art. 30. Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão
e votação de matéria de sua autoria.
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SUBSEÇÃO ÚNICA
Da Forma dos Atos do Presidente
§ 4° Nos períodos de recesso da Câmara a licença do Presidente se efetivará mediante
comunicação escrita ao seu substituto legal.
II – Portaria, nos seguintes casos:
b) Outros casos determinados em Lei ou Resolução.
Art. 33. São atribuições do Vice-Presidente:
Art. 32. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos em
Plenário.
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a) Remoção, readmissão, férias, abonos de falta ou ainda, quando se
tratar de expedição de determinações aos servidores da Câmara;
Parágrafo Único: Compete-lhe, ainda, substituir o Presidente fora do Plenário, em suas faltas,
ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investindo na
plenitude das respectivas funções.
a)
b)
c)
d)
e)
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Regulamentação dos serviços administrativos;
Nomeação de membros das Comissões Temporárias;
Matérias de caráter financeiro;
Designação de substituição nas Comissões;
Outras matérias de competência da presidência e que não estejam
enquadradas como Portarias;
SEÇÃO III
Das Atribuições do Vice-Presidente
I – Mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais para solução de casos
análogos;
II – Providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a expedição de certidões que forem
solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, relativas a decisões, atos e
contratos;
Art. 34 São atribuições do Secretário-Geral
I – Proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos casos
previstos neste Pegimento, assinando as respectivas folhas.
II – Ler a ata da sessão anterior e a matéria do expediente, bem como as proposições e demais
papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do plenário.
III -Determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à
Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário.
IV – Constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com o Livro de
presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, consignada ainda,
outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final de cada sessão;
V- Receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitandoa
ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
VI – Fazer as inscrições dos oradores;
VII -Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente
com o presidente e o secretário-geral;
VIII – Secretariar as reuniões da Mesa, quando convocadas, redigindo em livro próprio as
respectivas atas;
IX- Redigir as atas da sessão secreta e efetuar as transições necessárias;
X – Assinar, com o Presidente e o Secretário-Adjunto, os atos da Mesa, as atas das sessões,
bem como os Autógrafos de Lei destinados sanção pelo executivo, as Leis promulgadas pelo
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///- Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da presidência, da Mesa ou de
Presidente de Comissão;
IV -Anotar, em cada documento, a decisão tomada;
V – Promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre
que o Presidente deixar de fazê-lo, em igual prazo ao concedido a este;
VI – Superintender, sempre que convocado pelo Presidente, os serviços administrativos da
Câmara Municipal, bem como auxiliá-lo na direção das atividades e de polícia interna.
SEÇÁO IV
Dos Secretários
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ARTIGO 36 – São atribuições do Secretário-Adjunto:
Sala “Major Gurgel”, aos 04 de abril de 2024.
Presidente da Câmara
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Parágrafo Único – Quando no exercício das atribuições de Secretário-Geral, nos termos do
artigo 34 deste Regimento, o Secretário-Adjunto acumulará, com as suas, as funções do
substituído.
ARTIGO 35 – Ao Secretário-Adjunto compete à substituição do Secretário- Geral em suas faltas,
ausências, impedimento ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude
das respectivas funções.
–
Rosângela Maria Almeida Machado
I – redigir a ata, sob a supervisão do Secretário-Geral, resumindo os trabalhos da reunião;
II – assinar, juntamente com o Presidente e o Secretário-Adjunto os atos da
Mesa, as atas das sessões, bem como os Autógrafos de Lei destinados sanção pelo Executivo,
as Leis promulgadas pelo Legislativo, Emendas à Lei Orgânica Municipal, os Decretos
Legislativos e as Resoluções;
III – auxiliar o Secretário-Geral ou substituí-lo a convite do Presidente da Câmara, no auxílio da
chamada Regimental, leitura da matéria do expediente, preposições e demais matérias que
devam ser dado publicidade em Plenário.
Art. 2 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando às disposições em
contrário.
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Legislativo, Emendas á Leis Orgânica do Município, os Decretos Legislativos e as Resoluções;
XI- Substituir o Presidente na ausência ou impedimento.
Art. 1o Os artigos 22 ao 36 passam a ter a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
Da Competência da Mesa e seus Membros
Eu, Rosangela Maria Almeida Machado no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei
Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprovou e o Presidente da Câmara promulga a seguinte Resolução:
Art. 22 À Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe, à direção dos trabalhos legislativos e
dos serviços administrativos da Câmara.
I Propor Projetos de Leis nos termos da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de
Jambeiro, quanto a:
Seção I
Das Atribuições da Mesa
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a) criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços
e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
“Altera os artigos 22 a 34 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jambeiro e dá outras
providências”.
Art. 23 Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em Lei neste Regimento ou
em Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes;
b)
c) a revisão geral anual do subsídio dos Vereadores.
II Propor Projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre:
a) Licença do Prefeito para afastamento do cargo;
III Propor Projetos de Pesolução dispondo sobre:
a) Organização da Câmara e seu funcionamento
V Promulgar Emendas à Lei Orgânica do Município;
b) Autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviços, ausentar-se do Município
por mais de quinze dias.
b) Concessão de licença aos Vereadores, nos termos do que dispõe o artigo 13 da Lei
Orgânica Municipal;
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a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito para a legislatura subsequente, sem
prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até 30 (trinta) dias da data de
realização das eleições municipais;
c) Fixação da remuneração dos Vereadores para a legislatura subsequente, sem
prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até 30 (trinta) dias da data das eleições
municipais.
IV Propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer
Vereador ou Comissão;
VII Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VIII Adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o
seu conceito perante a comunidade;
IX Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou
extrajudicial e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
X Apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários
Municipais;
XII Apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos
trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre seu desempenho;
XV Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 15 de agosto, a proposta orçamentária da Câmara,
a ser incluída na proposta do Município para o exercício seguinte, e fazer, mediante ato, a
discriminação analítica das dotações respectivas, bem, como alterá-las, quando necessário;
VI Conferir a seus membros, atribuições ou encargo referentes aos serviços legislativo da
Câmara;
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VI Conferir a seus membros, atribuições ou encargo referentes aos serviços legislativo ou
administrativo da Câmara;
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XIV Sugerir ao Prefeito, através de indicação, a propositura de Projeto de Lei que disponha
sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de
dotação da Câmara;
XI Declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos do artigo 16, §3° da Lei Orgânica
do Município;
XXI Abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicar penalidades;
XXIII Assinar as atas das sessões da Câmara.
Art.24 As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros.
XX Designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal,
limitado em 3 (três) o número de membros, em cada caso;
XXII Assinar os Autógrafos dos Projetos de Lei destinados a sanção e promulgação pelo Chefe
do Executivo;
XIX Enviar ao Prefeito, até o dia 10° do mês seguinte, para o fim de serem incorporados aos
do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativas ao mês
anterior;
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SEÇÃO II
Das Atribuições do Presidente
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XVI Tomar como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal, atualizando
monetariamente, na hipótese de não ocorrer o encaminhamento na conformidade do inciso
anterior;
XVII Devolver a Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro de cada ano, o saldo do
numerário que foi liberado durante o exercício;
XVIII Enviar ao Prefeito, até o dia 1o de março, as contas do exercício anterior;
Art. 26- Ao Presidente da Câmara compete, privativamente:
I – Quanto às sessões:
Art. 25 – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas,
competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste
Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.
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i)
j)
I)
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a) Presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas
vigentes e as determinações deste regimento;
Determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Mesa;
Determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos
b)
c)
trabalhos, a verificação de presença;
d) Declarar a hora destinada ao expediente, a Ordem do Dia e a explicação pessoal e os
prazos facultados aos Vereadores;
e) Anunciar a ordem do dia e submeter a discussão e votação a matéria dela constante;
f) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste regimento, e não permitir
divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) Advertir o orador quando ao tempo de que dispõe não permitido que seja ultrapassado o
tempo regimental;
h) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido
a Câmara ou qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando
palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim
o exigirem;
Autorizar o Vereadora falar da bancada;
Chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
Submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o
ponto da questão que será objeto da votação;
m) Decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
II – Quanto às Atividades Legislativa:
j) Votar nos seguintes casos;
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a) Proceder a distribuição de matérias as Comissões Permanentes ou Comissões Especiais;
b) Deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda não incluída na Ordem
do Dia;
c) Despachar requerimento em trânsito na Secretaria;
d) Determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;
e) Devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria
alheia a competência da Câmara ou que seja evidentemente inconstitucional ou
antirregimental;
f) Recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não seja pertinente à proposição
inicial;
g) Declarar prejudicial a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com mesmo
objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou
resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
h) Fazer publicar as Portarias, os Atos da Mesa e da Presidência, as Resoluções, os Decretos
Legislativo, bem como as Leis com sanção tácita, por ele promulgadas;
i) Fazer publicar, de forma resumida, os atos não normativos;
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n) Anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade dos projetos por esta
alcançados;
o) Decidir as questões de ordem e as reclamações;
p) Anunciar o término das sessões, avisando antes, aos Vereadores, sobre a sessão seguinte;
q) Convocar as sessões de Câmara;
r) Presidir a sessão ou sessões de eleição do período seguinte;
s) Comunicar ao plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito ou de Vereador,
na primeira sessão subsequente a apuração do fato, fazendo constar de ata à declaração e
convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato Vereador.
Ill Quanto á sua competência Geral:
a) Substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o
caso, o seu mandato ou até que se realizam novas eleições, nos termos da Lei;
b) Representar a Câmara em juízo ou fora dele;
c) Substituir o Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores que não forem empossados no
primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;
d) Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos
1) Na eleição da mesa
2) Quando a matéria exigir para sua aprovação, voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara;
3) No caso de empate em qualquer votação no Plenário.
I) Incluir na ordem do dia da primeira sessão subsequente, sempre que tenha sido esgotado o
prazo previsto para sua apreciação, os Projetos da Lei de iniciativa do Executivo submetidos a
urgência, e os vetos por este aposto, observando o seguinte:
1) Em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime
a votação;
2) A deliberação sobre os Projetos de Lei submetidos a urgência tem prioridade sobre
a apreciação de veto.
m) Promulgar os Decretos Legislativos e as Resoluções, bem como as Leis com sanção tácita
ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
n) Apresentar proposição a consideração do Plenário, devendo afastar-se da presidência para
discuti-la;
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IV Quanto à Mesa:
a) Convocá-la e presidir suas reuniões;
b) Discutir e deliberar, inclusive votando, quando for o caso;
c) Discutir a matéria que dependa de parecer;
d) Executar as decisões da Mesa.
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previstos da Lei;
e) Expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e Resolução de cassação
de mandato de Vereador;
f) Declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da Lei;
g) Não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro
parlamentar;
h) Zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às
prerrogativas constitucionais de seus membros;
i) Autorizar a realização de eventos culturais ou artístico no edifício da Câmara, fixando-lhes
data, local e horário;
j) Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
l) Expedir Decreto Legislativo autorizando ou convocando plebiscito;
m) Encaminhar ao Ministério Público as contas do Prefeito, imediatamente após a sua
apreciação pelo Plenário, quando rejeitadas;
n) Mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre as
contas do Prefeito, com as respectivas decisões do Plenário, bem como proceder com toda
publicidade determinada pelos Órgãos de Controle.
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V Quanto às Comissões:
a) Designar seus membros titulares e suplentes, quando for o caso, mediante comunicação
dos líderes dos partidos ou blocos partidários;
b) Destituir membro de Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas;
c) Assegurar os meios e condições necessárias ao seu funcionamento adequado;
d) Dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito;
c) Zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às Comissões e ao
Prefeito;
f) Organizar a ordem do dia, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão respectiva,
fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer da Comissão Geral de Pareceres,
e antes do termino do prazo, os Projetos de Lei com prazo de apreciação, bem como os
projetos e o veto de que tratam os artigos 64, § 2° e 66, § 6°, da Constituição Federal;
g) Executar as deliberações do Plenário;
h) Assinar a ata das sessões, os Editais, as Portarias e o Expediente da Câmara;
i) Abonaras faltas dos Vereadores, quando a ausência tiver como motivo questão relacionada
a saúde, ou quando o Vereador estiver representando o Município em missão oficial, desde
que devidamente comprovados no prazo de 05 (cinco) dias;
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e) Pemeter cópia de inteiro teor do relatório apresentado por Comissão Especial de Inquérito,
ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público,
quando o relatório concluir pela existência de infração;
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d) Convidar o Relator ou outro membro de Comissão para esclarecer parecer emitido;
e) Convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes;
f) Nomear os Membros das Comissões Temporárias;
g) Criar, após a devida deliberação, por Ato, Comissões Parlamentares de Inquérito;
h) Preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes e
Temporárias.
VI Quanto às Atividades Administrativas:
a) Comunicar a cada Vereador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a
convocação de sessão extraordinária, por escrito ou por meio de assinatura digital, salvo
quando a convocação ocorrer ao final de uma sessão ordinária;
b) Encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;
VII Quanto aos Serviços da Câmara:
f) Fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
g) Executara movimentação financeira da Câmara, assinando, conjuntamente com o diretor.
VIII Quanto às relações Externas da Câmara:
a) Conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários prefixados;
b) Manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais municipais;
c) Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara Municipal;
d) Solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual;
g) Interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara,
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j) Encaminhar ao Prefeito os pedidos de créditos adicionais referentes às dotações
orçamentárias da Câmara, com a devida indicação dos recursos, caso sejam provenientes de
anulação parcial ou total de suas dotações;
a) Remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de falta, nos
termos da lei;
b) Superintender o serviço de Secretaria da Câmara, autorizar as suas despesas nos limites
do orçamento e requisitar o numerário do Executivo o duodécimo a ser repassado nos termos
do artigo 69, inciso XXIV da Lei Orgânica do Município;
c) Dar a devida publicidade através dos meios oficiais dos órgãos de controle, o balancete
relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas no mês anterior, conforme calendário
Audesp;
d) Proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, obedecidas a legislação
pertinente;
e) Rubricar, inclusive por meio eletrônico, os livros destinados aos serviços da Câmara e de
sua secretaria, exceto os livros a serem utilizados pelas Comissões Permanentes;
IX Quanto a Polícia Interna:
a) Policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar
elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
b) Permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é
reservada, desde que:
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no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das
dotações orçamentárias.
c) Obrigar aos que não observarem os deveres indicados nas alíneas anteriores a se retirarem
do recinto, sem prejuízo de outras medidas;
d) Determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
1) Apresente-se convenientemente trajado;
2) Não porte armas;
3) Não se manifeste desrespeitando ou excessivamente em apoio
ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
4) Respeite os Vereadores;
5) Não interpele os Vereadores;
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e) efetuar a prisão em flagrante, se no recinto da Câmara for cometido qualquer infração penal,
apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do
processo crime correspondente;
f) comunicar fato à autoridade competente, para instauração de inquérito na hipótese da alínea
anterior, se não houver flagrante;
g) Admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, a
presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviços;
h) credenciar representantes, em numero não superior a dois, de cada órgão da imprensa, que
o solicitar, para trabalhos correspondentes a cobertura jornalísticas das Sessões.
§ 1o O presidente poderá delegar ao Vice-Presidente, competência que lhe seja própria, nos
termos do artigo 37 deste regimento.
Art. 31. Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:
I – Ato numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos:
§ 2o Sempre que tiver que se ausentar do Município por período superior a 3 (três) dias, o
Presidente passará o exercício da presidência ao Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao
Secretário-Geral.
§ 3o A hora do início dos trabalhos da sessão, ausente o Presidente no recinto, será ele
substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-
Adjunto, ou ainda pelo Vereador mais votado na eleição municipal dentre os presentes.
Art. 27. Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as
sessões plenárias, não poderá ser interrompido, nem aparteado.
Art. 28. Será sempre computada, para efeito de quórum, a presença do Presidente nos
trabalhos.
Art. 29 O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão, ressalvadas as de
representação.
Art. 30. Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão
e votação de matéria de sua autoria.
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SUBSEÇÃO ÚNICA
Da Forma dos Atos do Presidente
§ 4° Nos períodos de recesso da Câmara a licença do Presidente se efetivará mediante
comunicação escrita ao seu substituto legal.
II – Portaria, nos seguintes casos:
b) Outros casos determinados em Lei ou Resolução.
Art. 33. São atribuições do Vice-Presidente:
Art. 32. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos em
Plenário.
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a) Remoção, readmissão, férias, abonos de falta ou ainda, quando se
tratar de expedição de determinações aos servidores da Câmara;
Parágrafo Único: Compete-lhe, ainda, substituir o Presidente fora do Plenário, em suas faltas,
ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investindo na
plenitude das respectivas funções.
a)
b)
c)
d)
e)
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Regulamentação dos serviços administrativos;
Nomeação de membros das Comissões Temporárias;
Matérias de caráter financeiro;
Designação de substituição nas Comissões;
Outras matérias de competência da presidência e que não estejam
enquadradas como Portarias;
SEÇÃO III
Das Atribuições do Vice-Presidente
I – Mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais para solução de casos
análogos;
II – Providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a expedição de certidões que forem
solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, relativas a decisões, atos e
contratos;
Art. 34 São atribuições do Secretário-Geral
I – Proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos casos
previstos neste Pegimento, assinando as respectivas folhas.
II – Ler a ata da sessão anterior e a matéria do expediente, bem como as proposições e demais
papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do plenário.
III -Determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à
Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário.
IV – Constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com o Livro de
presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, consignada ainda,
outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final de cada sessão;
V- Receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitandoa
ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
VI – Fazer as inscrições dos oradores;
VII -Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente
com o presidente e o secretário-geral;
VIII – Secretariar as reuniões da Mesa, quando convocadas, redigindo em livro próprio as
respectivas atas;
IX- Redigir as atas da sessão secreta e efetuar as transições necessárias;
X – Assinar, com o Presidente e o Secretário-Adjunto, os atos da Mesa, as atas das sessões,
bem como os Autógrafos de Lei destinados sanção pelo executivo, as Leis promulgadas pelo
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///- Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da presidência, da Mesa ou de
Presidente de Comissão;
IV -Anotar, em cada documento, a decisão tomada;
V – Promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre
que o Presidente deixar de fazê-lo, em igual prazo ao concedido a este;
VI – Superintender, sempre que convocado pelo Presidente, os serviços administrativos da
Câmara Municipal, bem como auxiliá-lo na direção das atividades e de polícia interna.
SEÇÁO IV
Dos Secretários
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ARTIGO 36 – São atribuições do Secretário-Adjunto:
Sala “Major Gurgel”, aos 04 de abril de 2024.
Presidente da Câmara
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Parágrafo Único – Quando no exercício das atribuições de Secretário-Geral, nos termos do
artigo 34 deste Regimento, o Secretário-Adjunto acumulará, com as suas, as funções do
substituído.
ARTIGO 35 – Ao Secretário-Adjunto compete à substituição do Secretário- Geral em suas faltas,
ausências, impedimento ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude
das respectivas funções.
–
Rosângela Maria Almeida Machado
I – redigir a ata, sob a supervisão do Secretário-Geral, resumindo os trabalhos da reunião;
II – assinar, juntamente com o Presidente e o Secretário-Adjunto os atos da
Mesa, as atas das sessões, bem como os Autógrafos de Lei destinados sanção pelo Executivo,
as Leis promulgadas pelo Legislativo, Emendas à Lei Orgânica Municipal, os Decretos
Legislativos e as Resoluções;
III – auxiliar o Secretário-Geral ou substituí-lo a convite do Presidente da Câmara, no auxílio da
chamada Regimental, leitura da matéria do expediente, preposições e demais matérias que
devam ser dado publicidade em Plenário.
Art. 2 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando às disposições em
contrário.
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Legislativo, Emendas á Leis Orgânica do Município, os Decretos Legislativos e as Resoluções;
XI- Substituir o Presidente na ausência ou impedimento.
RESOLUÇÃO N° 04 DE 04 DE ABRIL DE 2024
Art. 1o Os artigos 22 ao 36 passam a ter a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
Da Competência da Mesa e seus Membros
Eu, Rosangela Maria Almeida Machado no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei
Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprovou e o Presidente da Câmara promulga a seguinte Resolução:
Art. 22 À Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe, à direção dos trabalhos legislativos e
dos serviços administrativos da Câmara.
I Propor Projetos de Leis nos termos da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de
Jambeiro, quanto a:
Seção I
Das Atribuições da Mesa
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a) criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços
e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
“Altera os artigos 22 a 34 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jambeiro e dá outras
providências”.
Art. 23 Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em Lei neste Regimento ou
em Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes;
b)
c) a revisão geral anual do subsídio dos Vereadores.
II Propor Projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre:
a) Licença do Prefeito para afastamento do cargo;
III Propor Projetos de Pesolução dispondo sobre:
a) Organização da Câmara e seu funcionamento
V Promulgar Emendas à Lei Orgânica do Município;
b) Autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviços, ausentar-se do Município
por mais de quinze dias.
b) Concessão de licença aos Vereadores, nos termos do que dispõe o artigo 13 da Lei
Orgânica Municipal;
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a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito para a legislatura subsequente, sem
prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até 30 (trinta) dias da data de
realização das eleições municipais;
c) Fixação da remuneração dos Vereadores para a legislatura subsequente, sem
prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até 30 (trinta) dias da data das eleições
municipais.
IV Propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer
Vereador ou Comissão;
VII Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VIII Adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o
seu conceito perante a comunidade;
IX Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou
extrajudicial e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
X Apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários
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XII Apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos
trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre seu desempenho;
XV Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 15 de agosto, a proposta orçamentária da Câmara,
a ser incluída na proposta do Município para o exercício seguinte, e fazer, mediante ato, a
discriminação analítica das dotações respectivas, bem, como alterá-las, quando necessário;
VI Conferir a seus membros, atribuições ou encargo referentes aos serviços legislativo da
Câmara;
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administrativo da Câmara;
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XIV Sugerir ao Prefeito, através de indicação, a propositura de Projeto de Lei que disponha
sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de
dotação da Câmara;
XI Declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos do artigo 16, §3° da Lei Orgânica
do Município;
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XXIII Assinar as atas das sessões da Câmara.
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XX Designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal,
limitado em 3 (três) o número de membros, em cada caso;
XXII Assinar os Autógrafos dos Projetos de Lei destinados a sanção e promulgação pelo Chefe
do Executivo;
XIX Enviar ao Prefeito, até o dia 10° do mês seguinte, para o fim de serem incorporados aos
do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativas ao mês
anterior;
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SEÇÃO II
Das Atribuições do Presidente
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XVI Tomar como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal, atualizando
monetariamente, na hipótese de não ocorrer o encaminhamento na conformidade do inciso
anterior;
XVII Devolver a Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro de cada ano, o saldo do
numerário que foi liberado durante o exercício;
XVIII Enviar ao Prefeito, até o dia 1o de março, as contas do exercício anterior;
Art. 26- Ao Presidente da Câmara compete, privativamente:
I – Quanto às sessões:
Art. 25 – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas,
competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste
Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.
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j)
I)
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a) Presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas
vigentes e as determinações deste regimento;
Determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Mesa;
Determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos
b)
c)
trabalhos, a verificação de presença;
d) Declarar a hora destinada ao expediente, a Ordem do Dia e a explicação pessoal e os
prazos facultados aos Vereadores;
e) Anunciar a ordem do dia e submeter a discussão e votação a matéria dela constante;
f) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste regimento, e não permitir
divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) Advertir o orador quando ao tempo de que dispõe não permitido que seja ultrapassado o
tempo regimental;
h) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido
a Câmara ou qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando
palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim
o exigirem;
Autorizar o Vereadora falar da bancada;
Chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
Submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o
ponto da questão que será objeto da votação;
m) Decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
II – Quanto às Atividades Legislativa:
j) Votar nos seguintes casos;
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a) Proceder a distribuição de matérias as Comissões Permanentes ou Comissões Especiais;
b) Deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda não incluída na Ordem
do Dia;
c) Despachar requerimento em trânsito na Secretaria;
d) Determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;
e) Devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria
alheia a competência da Câmara ou que seja evidentemente inconstitucional ou
antirregimental;
f) Recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não seja pertinente à proposição
inicial;
g) Declarar prejudicial a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com mesmo
objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou
resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
h) Fazer publicar as Portarias, os Atos da Mesa e da Presidência, as Resoluções, os Decretos
Legislativo, bem como as Leis com sanção tácita, por ele promulgadas;
i) Fazer publicar, de forma resumida, os atos não normativos;
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n) Anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade dos projetos por esta
alcançados;
o) Decidir as questões de ordem e as reclamações;
p) Anunciar o término das sessões, avisando antes, aos Vereadores, sobre a sessão seguinte;
q) Convocar as sessões de Câmara;
r) Presidir a sessão ou sessões de eleição do período seguinte;
s) Comunicar ao plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito ou de Vereador,
na primeira sessão subsequente a apuração do fato, fazendo constar de ata à declaração e
convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato Vereador.
Ill Quanto á sua competência Geral:
a) Substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o
caso, o seu mandato ou até que se realizam novas eleições, nos termos da Lei;
b) Representar a Câmara em juízo ou fora dele;
c) Substituir o Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores que não forem empossados no
primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;
d) Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos
1) Na eleição da mesa
2) Quando a matéria exigir para sua aprovação, voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara;
3) No caso de empate em qualquer votação no Plenário.
I) Incluir na ordem do dia da primeira sessão subsequente, sempre que tenha sido esgotado o
prazo previsto para sua apreciação, os Projetos da Lei de iniciativa do Executivo submetidos a
urgência, e os vetos por este aposto, observando o seguinte:
1) Em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime
a votação;
2) A deliberação sobre os Projetos de Lei submetidos a urgência tem prioridade sobre
a apreciação de veto.
m) Promulgar os Decretos Legislativos e as Resoluções, bem como as Leis com sanção tácita
ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
n) Apresentar proposição a consideração do Plenário, devendo afastar-se da presidência para
discuti-la;
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IV Quanto à Mesa:
a) Convocá-la e presidir suas reuniões;
b) Discutir e deliberar, inclusive votando, quando for o caso;
c) Discutir a matéria que dependa de parecer;
d) Executar as decisões da Mesa.
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previstos da Lei;
e) Expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e Resolução de cassação
de mandato de Vereador;
f) Declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da Lei;
g) Não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro
parlamentar;
h) Zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às
prerrogativas constitucionais de seus membros;
i) Autorizar a realização de eventos culturais ou artístico no edifício da Câmara, fixando-lhes
data, local e horário;
j) Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
l) Expedir Decreto Legislativo autorizando ou convocando plebiscito;
m) Encaminhar ao Ministério Público as contas do Prefeito, imediatamente após a sua
apreciação pelo Plenário, quando rejeitadas;
n) Mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre as
contas do Prefeito, com as respectivas decisões do Plenário, bem como proceder com toda
publicidade determinada pelos Órgãos de Controle.
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V Quanto às Comissões:
a) Designar seus membros titulares e suplentes, quando for o caso, mediante comunicação
dos líderes dos partidos ou blocos partidários;
b) Destituir membro de Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas;
c) Assegurar os meios e condições necessárias ao seu funcionamento adequado;
d) Dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito;
c) Zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às Comissões e ao
Prefeito;
f) Organizar a ordem do dia, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão respectiva,
fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer da Comissão Geral de Pareceres,
e antes do termino do prazo, os Projetos de Lei com prazo de apreciação, bem como os
projetos e o veto de que tratam os artigos 64, § 2° e 66, § 6°, da Constituição Federal;
g) Executar as deliberações do Plenário;
h) Assinar a ata das sessões, os Editais, as Portarias e o Expediente da Câmara;
i) Abonaras faltas dos Vereadores, quando a ausência tiver como motivo questão relacionada
a saúde, ou quando o Vereador estiver representando o Município em missão oficial, desde
que devidamente comprovados no prazo de 05 (cinco) dias;
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e) Pemeter cópia de inteiro teor do relatório apresentado por Comissão Especial de Inquérito,
ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público,
quando o relatório concluir pela existência de infração;
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d) Convidar o Relator ou outro membro de Comissão para esclarecer parecer emitido;
e) Convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes;
f) Nomear os Membros das Comissões Temporárias;
g) Criar, após a devida deliberação, por Ato, Comissões Parlamentares de Inquérito;
h) Preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes e
Temporárias.
VI Quanto às Atividades Administrativas:
a) Comunicar a cada Vereador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a
convocação de sessão extraordinária, por escrito ou por meio de assinatura digital, salvo
quando a convocação ocorrer ao final de uma sessão ordinária;
b) Encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;
VII Quanto aos Serviços da Câmara:
f) Fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
g) Executara movimentação financeira da Câmara, assinando, conjuntamente com o diretor.
VIII Quanto às relações Externas da Câmara:
a) Conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários prefixados;
b) Manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais municipais;
c) Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara Municipal;
d) Solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual;
g) Interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara,
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j) Encaminhar ao Prefeito os pedidos de créditos adicionais referentes às dotações
orçamentárias da Câmara, com a devida indicação dos recursos, caso sejam provenientes de
anulação parcial ou total de suas dotações;
a) Remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de falta, nos
termos da lei;
b) Superintender o serviço de Secretaria da Câmara, autorizar as suas despesas nos limites
do orçamento e requisitar o numerário do Executivo o duodécimo a ser repassado nos termos
do artigo 69, inciso XXIV da Lei Orgânica do Município;
c) Dar a devida publicidade através dos meios oficiais dos órgãos de controle, o balancete
relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas no mês anterior, conforme calendário
Audesp;
d) Proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, obedecidas a legislação
pertinente;
e) Rubricar, inclusive por meio eletrônico, os livros destinados aos serviços da Câmara e de
sua secretaria, exceto os livros a serem utilizados pelas Comissões Permanentes;
IX Quanto a Polícia Interna:
a) Policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar
elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
b) Permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é
reservada, desde que:
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no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das
dotações orçamentárias.
c) Obrigar aos que não observarem os deveres indicados nas alíneas anteriores a se retirarem
do recinto, sem prejuízo de outras medidas;
d) Determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
1) Apresente-se convenientemente trajado;
2) Não porte armas;
3) Não se manifeste desrespeitando ou excessivamente em apoio
ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
4) Respeite os Vereadores;
5) Não interpele os Vereadores;
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e) efetuar a prisão em flagrante, se no recinto da Câmara for cometido qualquer infração penal,
apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do
processo crime correspondente;
f) comunicar fato à autoridade competente, para instauração de inquérito na hipótese da alínea
anterior, se não houver flagrante;
g) Admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, a
presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviços;
h) credenciar representantes, em numero não superior a dois, de cada órgão da imprensa, que
o solicitar, para trabalhos correspondentes a cobertura jornalísticas das Sessões.
§ 1o O presidente poderá delegar ao Vice-Presidente, competência que lhe seja própria, nos
termos do artigo 37 deste regimento.
Art. 31. Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:
I – Ato numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos:
§ 2o Sempre que tiver que se ausentar do Município por período superior a 3 (três) dias, o
Presidente passará o exercício da presidência ao Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao
Secretário-Geral.
§ 3o A hora do início dos trabalhos da sessão, ausente o Presidente no recinto, será ele
substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-
Adjunto, ou ainda pelo Vereador mais votado na eleição municipal dentre os presentes.
Art. 27. Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as
sessões plenárias, não poderá ser interrompido, nem aparteado.
Art. 28. Será sempre computada, para efeito de quórum, a presença do Presidente nos
trabalhos.
Art. 29 O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão, ressalvadas as de
representação.
Art. 30. Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão
e votação de matéria de sua autoria.
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SUBSEÇÃO ÚNICA
Da Forma dos Atos do Presidente
§ 4° Nos períodos de recesso da Câmara a licença do Presidente se efetivará mediante
comunicação escrita ao seu substituto legal.
II – Portaria, nos seguintes casos:
b) Outros casos determinados em Lei ou Resolução.
Art. 33. São atribuições do Vice-Presidente:
Art. 32. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos em
Plenário.
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a) Remoção, readmissão, férias, abonos de falta ou ainda, quando se
tratar de expedição de determinações aos servidores da Câmara;
Parágrafo Único: Compete-lhe, ainda, substituir o Presidente fora do Plenário, em suas faltas,
ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investindo na
plenitude das respectivas funções.
a)
b)
c)
d)
e)
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Regulamentação dos serviços administrativos;
Nomeação de membros das Comissões Temporárias;
Matérias de caráter financeiro;
Designação de substituição nas Comissões;
Outras matérias de competência da presidência e que não estejam
enquadradas como Portarias;
SEÇÃO III
Das Atribuições do Vice-Presidente
I – Mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais para solução de casos
análogos;
II – Providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a expedição de certidões que forem
solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, relativas a decisões, atos e
contratos;
Art. 34 São atribuições do Secretário-Geral
I – Proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos casos
previstos neste Pegimento, assinando as respectivas folhas.
II – Ler a ata da sessão anterior e a matéria do expediente, bem como as proposições e demais
papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do plenário.
III -Determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à
Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário.
IV – Constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com o Livro de
presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, consignada ainda,
outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final de cada sessão;
V- Receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitandoa
ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
VI – Fazer as inscrições dos oradores;
VII -Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente
com o presidente e o secretário-geral;
VIII – Secretariar as reuniões da Mesa, quando convocadas, redigindo em livro próprio as
respectivas atas;
IX- Redigir as atas da sessão secreta e efetuar as transições necessárias;
X – Assinar, com o Presidente e o Secretário-Adjunto, os atos da Mesa, as atas das sessões,
bem como os Autógrafos de Lei destinados sanção pelo executivo, as Leis promulgadas pelo
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///- Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da presidência, da Mesa ou de
Presidente de Comissão;
IV -Anotar, em cada documento, a decisão tomada;
V – Promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre
que o Presidente deixar de fazê-lo, em igual prazo ao concedido a este;
VI – Superintender, sempre que convocado pelo Presidente, os serviços administrativos da
Câmara Municipal, bem como auxiliá-lo na direção das atividades e de polícia interna.
SEÇÁO IV
Dos Secretários
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ARTIGO 36 – São atribuições do Secretário-Adjunto:
Sala “Major Gurgel”, aos 04 de abril de 2024.
Presidente da Câmara
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Parágrafo Único – Quando no exercício das atribuições de Secretário-Geral, nos termos do
artigo 34 deste Regimento, o Secretário-Adjunto acumulará, com as suas, as funções do
substituído.
ARTIGO 35 – Ao Secretário-Adjunto compete à substituição do Secretário- Geral em suas faltas,
ausências, impedimento ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude
das respectivas funções.
–
Rosângela Maria Almeida Machado
I – redigir a ata, sob a supervisão do Secretário-Geral, resumindo os trabalhos da reunião;
II – assinar, juntamente com o Presidente e o Secretário-Adjunto os atos da
Mesa, as atas das sessões, bem como os Autógrafos de Lei destinados sanção pelo Executivo,
as Leis promulgadas pelo Legislativo, Emendas à Lei Orgânica Municipal, os Decretos
Legislativos e as Resoluções;
III – auxiliar o Secretário-Geral ou substituí-lo a convite do Presidente da Câmara, no auxílio da
chamada Regimental, leitura da matéria do expediente, preposições e demais matérias que
devam ser dado publicidade em Plenário.
Art. 2 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando às disposições em
contrário.
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Legislativo, Emendas á Leis Orgânica do Município, os Decretos Legislativos e as Resoluções;
XI- Substituir o Presidente na ausência ou impedimento.
Art. 1o Os artigos 22 ao 36 passam a ter a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
Da Competência da Mesa e seus Membros
Eu, Rosangela Maria Almeida Machado no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei
Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprovou e o Presidente da Câmara promulga a seguinte Resolução:
Art. 22 À Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe, à direção dos trabalhos legislativos e
dos serviços administrativos da Câmara.
I Propor Projetos de Leis nos termos da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de
Jambeiro, quanto a:
Seção I
Das Atribuições da Mesa
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a) criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços
e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
“Altera os artigos 22 a 34 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jambeiro e dá outras
providências”.
Art. 23 Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em Lei neste Regimento ou
em Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes;
b)
c) a revisão geral anual do subsídio dos Vereadores.
II Propor Projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre:
a) Licença do Prefeito para afastamento do cargo;
III Propor Projetos de Pesolução dispondo sobre:
a) Organização da Câmara e seu funcionamento
V Promulgar Emendas à Lei Orgânica do Município;
b) Autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviços, ausentar-se do Município
por mais de quinze dias.
b) Concessão de licença aos Vereadores, nos termos do que dispõe o artigo 13 da Lei
Orgânica Municipal;
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a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito para a legislatura subsequente, sem
prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até 30 (trinta) dias da data de
realização das eleições municipais;
c) Fixação da remuneração dos Vereadores para a legislatura subsequente, sem
prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até 30 (trinta) dias da data das eleições
municipais.
IV Propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer
Vereador ou Comissão;
VII Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VIII Adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o
seu conceito perante a comunidade;
IX Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou
extrajudicial e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
X Apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários
Municipais;
XII Apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos
trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre seu desempenho;
XV Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 15 de agosto, a proposta orçamentária da Câmara,
a ser incluída na proposta do Município para o exercício seguinte, e fazer, mediante ato, a
discriminação analítica das dotações respectivas, bem, como alterá-las, quando necessário;
VI Conferir a seus membros, atribuições ou encargo referentes aos serviços legislativo da
Câmara;
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VI Conferir a seus membros, atribuições ou encargo referentes aos serviços legislativo ou
administrativo da Câmara;
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XIV Sugerir ao Prefeito, através de indicação, a propositura de Projeto de Lei que disponha
sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de
dotação da Câmara;
XI Declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos do artigo 16, §3° da Lei Orgânica
do Município;
XXI Abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicar penalidades;
XXIII Assinar as atas das sessões da Câmara.
Art.24 As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros.
XX Designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal,
limitado em 3 (três) o número de membros, em cada caso;
XXII Assinar os Autógrafos dos Projetos de Lei destinados a sanção e promulgação pelo Chefe
do Executivo;
XIX Enviar ao Prefeito, até o dia 10° do mês seguinte, para o fim de serem incorporados aos
do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativas ao mês
anterior;
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SEÇÃO II
Das Atribuições do Presidente
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XVI Tomar como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal, atualizando
monetariamente, na hipótese de não ocorrer o encaminhamento na conformidade do inciso
anterior;
XVII Devolver a Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro de cada ano, o saldo do
numerário que foi liberado durante o exercício;
XVIII Enviar ao Prefeito, até o dia 1o de março, as contas do exercício anterior;
Art. 26- Ao Presidente da Câmara compete, privativamente:
I – Quanto às sessões:
Art. 25 – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas,
competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste
Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.
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i)
j)
I)
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a) Presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas
vigentes e as determinações deste regimento;
Determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Mesa;
Determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos
b)
c)
trabalhos, a verificação de presença;
d) Declarar a hora destinada ao expediente, a Ordem do Dia e a explicação pessoal e os
prazos facultados aos Vereadores;
e) Anunciar a ordem do dia e submeter a discussão e votação a matéria dela constante;
f) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste regimento, e não permitir
divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) Advertir o orador quando ao tempo de que dispõe não permitido que seja ultrapassado o
tempo regimental;
h) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido
a Câmara ou qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando
palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim
o exigirem;
Autorizar o Vereadora falar da bancada;
Chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
Submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o
ponto da questão que será objeto da votação;
m) Decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
II – Quanto às Atividades Legislativa:
j) Votar nos seguintes casos;
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a) Proceder a distribuição de matérias as Comissões Permanentes ou Comissões Especiais;
b) Deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda não incluída na Ordem
do Dia;
c) Despachar requerimento em trânsito na Secretaria;
d) Determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;
e) Devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria
alheia a competência da Câmara ou que seja evidentemente inconstitucional ou
antirregimental;
f) Recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não seja pertinente à proposição
inicial;
g) Declarar prejudicial a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com mesmo
objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou
resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
h) Fazer publicar as Portarias, os Atos da Mesa e da Presidência, as Resoluções, os Decretos
Legislativo, bem como as Leis com sanção tácita, por ele promulgadas;
i) Fazer publicar, de forma resumida, os atos não normativos;
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alcançados;
o) Decidir as questões de ordem e as reclamações;
p) Anunciar o término das sessões, avisando antes, aos Vereadores, sobre a sessão seguinte;
q) Convocar as sessões de Câmara;
r) Presidir a sessão ou sessões de eleição do período seguinte;
s) Comunicar ao plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito ou de Vereador,
na primeira sessão subsequente a apuração do fato, fazendo constar de ata à declaração e
convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato Vereador.
Ill Quanto á sua competência Geral:
a) Substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o
caso, o seu mandato ou até que se realizam novas eleições, nos termos da Lei;
b) Representar a Câmara em juízo ou fora dele;
c) Substituir o Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores que não forem empossados no
primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;
d) Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos
1) Na eleição da mesa
2) Quando a matéria exigir para sua aprovação, voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara;
3) No caso de empate em qualquer votação no Plenário.
I) Incluir na ordem do dia da primeira sessão subsequente, sempre que tenha sido esgotado o
prazo previsto para sua apreciação, os Projetos da Lei de iniciativa do Executivo submetidos a
urgência, e os vetos por este aposto, observando o seguinte:
1) Em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime
a votação;
2) A deliberação sobre os Projetos de Lei submetidos a urgência tem prioridade sobre
a apreciação de veto.
m) Promulgar os Decretos Legislativos e as Resoluções, bem como as Leis com sanção tácita
ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
n) Apresentar proposição a consideração do Plenário, devendo afastar-se da presidência para
discuti-la;
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IV Quanto à Mesa:
a) Convocá-la e presidir suas reuniões;
b) Discutir e deliberar, inclusive votando, quando for o caso;
c) Discutir a matéria que dependa de parecer;
d) Executar as decisões da Mesa.
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previstos da Lei;
e) Expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e Resolução de cassação
de mandato de Vereador;
f) Declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da Lei;
g) Não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro
parlamentar;
h) Zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às
prerrogativas constitucionais de seus membros;
i) Autorizar a realização de eventos culturais ou artístico no edifício da Câmara, fixando-lhes
data, local e horário;
j) Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
l) Expedir Decreto Legislativo autorizando ou convocando plebiscito;
m) Encaminhar ao Ministério Público as contas do Prefeito, imediatamente após a sua
apreciação pelo Plenário, quando rejeitadas;
n) Mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre as
contas do Prefeito, com as respectivas decisões do Plenário, bem como proceder com toda
publicidade determinada pelos Órgãos de Controle.
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V Quanto às Comissões:
a) Designar seus membros titulares e suplentes, quando for o caso, mediante comunicação
dos líderes dos partidos ou blocos partidários;
b) Destituir membro de Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas;
c) Assegurar os meios e condições necessárias ao seu funcionamento adequado;
d) Dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito;
c) Zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às Comissões e ao
Prefeito;
f) Organizar a ordem do dia, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão respectiva,
fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer da Comissão Geral de Pareceres,
e antes do termino do prazo, os Projetos de Lei com prazo de apreciação, bem como os
projetos e o veto de que tratam os artigos 64, § 2° e 66, § 6°, da Constituição Federal;
g) Executar as deliberações do Plenário;
h) Assinar a ata das sessões, os Editais, as Portarias e o Expediente da Câmara;
i) Abonaras faltas dos Vereadores, quando a ausência tiver como motivo questão relacionada
a saúde, ou quando o Vereador estiver representando o Município em missão oficial, desde
que devidamente comprovados no prazo de 05 (cinco) dias;
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e) Pemeter cópia de inteiro teor do relatório apresentado por Comissão Especial de Inquérito,
ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público,
quando o relatório concluir pela existência de infração;
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d) Convidar o Relator ou outro membro de Comissão para esclarecer parecer emitido;
e) Convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes;
f) Nomear os Membros das Comissões Temporárias;
g) Criar, após a devida deliberação, por Ato, Comissões Parlamentares de Inquérito;
h) Preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes e
Temporárias.
VI Quanto às Atividades Administrativas:
a) Comunicar a cada Vereador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a
convocação de sessão extraordinária, por escrito ou por meio de assinatura digital, salvo
quando a convocação ocorrer ao final de uma sessão ordinária;
b) Encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;
VII Quanto aos Serviços da Câmara:
f) Fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
g) Executara movimentação financeira da Câmara, assinando, conjuntamente com o diretor.
VIII Quanto às relações Externas da Câmara:
a) Conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários prefixados;
b) Manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais municipais;
c) Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara Municipal;
d) Solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual;
g) Interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara,
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j) Encaminhar ao Prefeito os pedidos de créditos adicionais referentes às dotações
orçamentárias da Câmara, com a devida indicação dos recursos, caso sejam provenientes de
anulação parcial ou total de suas dotações;
a) Remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de falta, nos
termos da lei;
b) Superintender o serviço de Secretaria da Câmara, autorizar as suas despesas nos limites
do orçamento e requisitar o numerário do Executivo o duodécimo a ser repassado nos termos
do artigo 69, inciso XXIV da Lei Orgânica do Município;
c) Dar a devida publicidade através dos meios oficiais dos órgãos de controle, o balancete
relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas no mês anterior, conforme calendário
Audesp;
d) Proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, obedecidas a legislação
pertinente;
e) Rubricar, inclusive por meio eletrônico, os livros destinados aos serviços da Câmara e de
sua secretaria, exceto os livros a serem utilizados pelas Comissões Permanentes;
IX Quanto a Polícia Interna:
a) Policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar
elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
b) Permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é
reservada, desde que:
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no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das
dotações orçamentárias.
c) Obrigar aos que não observarem os deveres indicados nas alíneas anteriores a se retirarem
do recinto, sem prejuízo de outras medidas;
d) Determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
1) Apresente-se convenientemente trajado;
2) Não porte armas;
3) Não se manifeste desrespeitando ou excessivamente em apoio
ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
4) Respeite os Vereadores;
5) Não interpele os Vereadores;
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e) efetuar a prisão em flagrante, se no recinto da Câmara for cometido qualquer infração penal,
apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do
processo crime correspondente;
f) comunicar fato à autoridade competente, para instauração de inquérito na hipótese da alínea
anterior, se não houver flagrante;
g) Admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, a
presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviços;
h) credenciar representantes, em numero não superior a dois, de cada órgão da imprensa, que
o solicitar, para trabalhos correspondentes a cobertura jornalísticas das Sessões.
§ 1o O presidente poderá delegar ao Vice-Presidente, competência que lhe seja própria, nos
termos do artigo 37 deste regimento.
Art. 31. Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:
I – Ato numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos:
§ 2o Sempre que tiver que se ausentar do Município por período superior a 3 (três) dias, o
Presidente passará o exercício da presidência ao Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao
Secretário-Geral.
§ 3o A hora do início dos trabalhos da sessão, ausente o Presidente no recinto, será ele
substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-
Adjunto, ou ainda pelo Vereador mais votado na eleição municipal dentre os presentes.
Art. 27. Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as
sessões plenárias, não poderá ser interrompido, nem aparteado.
Art. 28. Será sempre computada, para efeito de quórum, a presença do Presidente nos
trabalhos.
Art. 29 O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão, ressalvadas as de
representação.
Art. 30. Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão
e votação de matéria de sua autoria.
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SUBSEÇÃO ÚNICA
Da Forma dos Atos do Presidente
§ 4° Nos períodos de recesso da Câmara a licença do Presidente se efetivará mediante
comunicação escrita ao seu substituto legal.
II – Portaria, nos seguintes casos:
b) Outros casos determinados em Lei ou Resolução.
Art. 33. São atribuições do Vice-Presidente:
Art. 32. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos em
Plenário.
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a) Remoção, readmissão, férias, abonos de falta ou ainda, quando se
tratar de expedição de determinações aos servidores da Câmara;
Parágrafo Único: Compete-lhe, ainda, substituir o Presidente fora do Plenário, em suas faltas,
ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investindo na
plenitude das respectivas funções.
a)
b)
c)
d)
e)
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Regulamentação dos serviços administrativos;
Nomeação de membros das Comissões Temporárias;
Matérias de caráter financeiro;
Designação de substituição nas Comissões;
Outras matérias de competência da presidência e que não estejam
enquadradas como Portarias;
SEÇÃO III
Das Atribuições do Vice-Presidente
I – Mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais para solução de casos
análogos;
II – Providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a expedição de certidões que forem
solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, relativas a decisões, atos e
contratos;
Art. 34 São atribuições do Secretário-Geral
I – Proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos casos
previstos neste Pegimento, assinando as respectivas folhas.
II – Ler a ata da sessão anterior e a matéria do expediente, bem como as proposições e demais
papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do plenário.
III -Determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à
Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário.
IV – Constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com o Livro de
presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, consignada ainda,
outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final de cada sessão;
V- Receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitandoa
ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
VI – Fazer as inscrições dos oradores;
VII -Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente
com o presidente e o secretário-geral;
VIII – Secretariar as reuniões da Mesa, quando convocadas, redigindo em livro próprio as
respectivas atas;
IX- Redigir as atas da sessão secreta e efetuar as transições necessárias;
X – Assinar, com o Presidente e o Secretário-Adjunto, os atos da Mesa, as atas das sessões,
bem como os Autógrafos de Lei destinados sanção pelo executivo, as Leis promulgadas pelo
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///- Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da presidência, da Mesa ou de
Presidente de Comissão;
IV -Anotar, em cada documento, a decisão tomada;
V – Promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre
que o Presidente deixar de fazê-lo, em igual prazo ao concedido a este;
VI – Superintender, sempre que convocado pelo Presidente, os serviços administrativos da
Câmara Municipal, bem como auxiliá-lo na direção das atividades e de polícia interna.
SEÇÁO IV
Dos Secretários
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ARTIGO 36 – São atribuições do Secretário-Adjunto:
Sala “Major Gurgel”, aos 04 de abril de 2024.
Presidente da Câmara
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Parágrafo Único – Quando no exercício das atribuições de Secretário-Geral, nos termos do
artigo 34 deste Regimento, o Secretário-Adjunto acumulará, com as suas, as funções do
substituído.
ARTIGO 35 – Ao Secretário-Adjunto compete à substituição do Secretário- Geral em suas faltas,
ausências, impedimento ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude
das respectivas funções.
–
Rosângela Maria Almeida Machado
I – redigir a ata, sob a supervisão do Secretário-Geral, resumindo os trabalhos da reunião;
II – assinar, juntamente com o Presidente e o Secretário-Adjunto os atos da
Mesa, as atas das sessões, bem como os Autógrafos de Lei destinados sanção pelo Executivo,
as Leis promulgadas pelo Legislativo, Emendas à Lei Orgânica Municipal, os Decretos
Legislativos e as Resoluções;
III – auxiliar o Secretário-Geral ou substituí-lo a convite do Presidente da Câmara, no auxílio da
chamada Regimental, leitura da matéria do expediente, preposições e demais matérias que
devam ser dado publicidade em Plenário.
Art. 2 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando às disposições em
contrário.
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Legislativo, Emendas á Leis Orgânica do Município, os Decretos Legislativos e as Resoluções;
XI- Substituir o Presidente na ausência ou impedimento.
