Ementa:
Comissão de Justiça e Pareceres da Câmara Municipal de Jambeiro recebe e da provimento ao recurso interposto pelo Vereador Valdin ir Martins de Fariа- PFL.
Rua
Câmara Municipal de Jambeiro
Estado de Fão Paulo
Cel. João Franco de Camargo, 80
–
iax Fone/Fa (12) 3978. 1321 CEP 12.270-000- Jambeiro – SP
RESOLUÇÃO Nº 04 DE 19 9 DE DEZCZEMBRO DE 2003.
ão de Justiça e Pareceeres da Câmara Municipal de
Jambeiro recebe e da provimento ao recurso interposto pelo
Vereador Valdin ir Martins de Fariа- PFL.
Sérgio Alves Feitosa, Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo,
faço saber que aa Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução.
Considererando – que o recuso interposto pelo Vereador Valdir Martins de Faria –
– PFL,
requer a anulação da votação do Projeto de Emenda a Lei gâni n.°02, realiz
lizada na
são desta Câmara Legislativa, no dia 03 de dezembro de 2003, alegando, em sínt
que poor ocasião da votação do Projeto acima mencionado, grande parte dos verea
proferiu seu voto, inclusive fazendo sua justificativa, sob entendimento que somente
a
votação em segundo turno é que efetivamente teria validade. Alega também o recorrente,
que a votação desses vereadores res foi embasa sada em equívoco, em vicio de consentimento,
razão pela qual pede a anulação ão da votação em primeiro turno.
Considerando – que vários ver vereadores colocaram expressammente a condição do voto que
proferiam, alegando que em sesegundo turno votariam de forma diferente, demon
onstrando
claramente o equivoco.
Merando – que o equivivoco havido teve orig rigem no conflito entre a Lei Orgân Orica
Munionicipal e o Regimento Interno. O art. 36, par. 1º da Lei Orgânica do Município, reququer a
sua aprovação 2/3 dos votos do total dos vereadores, nos dois turnos de votação.
0. O
Regime nento Interno da Câmara, de outro lado, mais especificamente no seu art. 199, disp
de forma na omissa quanto a obrigatoriedade de alcançar-se o quorum de 2/3 para aprovovação
em ambas bas as votações, conforme consta das razões do recorrente.
Considsiderando – que não há duvida alguma que esse conflito suscitou todo o problema
havido por ocasião da votação do Projeto, inclusive, induzindo os vereadores, pelo menos
boa parte deles, em erro, ou ainda, em vicio de consentimento, no momento da votação,
conforme ficou claro através de suas justificativas de vovoto, que consta da gravação e ata da
Rua
Famara Municipal de Jambeiro
Estado
lo de Fão Paulo
Cel. João Franco de Camargo, 80
–
Fone/Fax (12)3978. 1321 CEP 12.270-000
– Jambeiro SP
sessão respectiva, a Comissão dede Justiça, Pareceres e Redação йо da Cân Câmara Municipal;
RESOLVE:
Art. 1° – Acolher as Ses expendidas no recurso interposto pelo Vereador Valdir Mar
de Faria e, adotar os fundamamentos jurídicos do recurso, a fimm de, por unanimidade dar
provinvimento ao recurs rso, para anular a votação em primeiro turno do Projeto de
Emenda
n.°02 a Lei Orgânica do Município de Jambeiro, retomando-se o processo Leg
so Legislativo,
designando-se nova data ata para votação em|
n primeiro tu
Art. 2° – A presente Resolução ão entra em vigor na data de sua publicação que ocorrerá na
mesma data de sua votação, atatravés da afixação em locais ppróprios.
Sala Major Gurgel, 19 de dezembro de 2003.
Serad Alves Feitosa
Presidente
Josede Assıs Machado
Vice-Presidente
Cdoelho Neto
Secretá Geral
Câmara Municipal de Jambeiro
Estado de Fão Paulo
Cel. João Franco de Camargo, 80
–
iax Fone/Fa (12) 3978. 1321 CEP 12.270-000- Jambeiro – SP
RESOLUÇÃO Nº 04 DE 19 9 DE DEZCZEMBRO DE 2003.
ão de Justiça e Pareceeres da Câmara Municipal de
Jambeiro recebe e da provimento ao recurso interposto pelo
Vereador Valdin ir Martins de Fariа- PFL.
Sérgio Alves Feitosa, Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo,
faço saber que aa Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução.
Considererando – que o recuso interposto pelo Vereador Valdir Martins de Faria –
– PFL,
requer a anulação da votação do Projeto de Emenda a Lei gâni n.°02, realiz
lizada na
são desta Câmara Legislativa, no dia 03 de dezembro de 2003, alegando, em sínt
que poor ocasião da votação do Projeto acima mencionado, grande parte dos verea
proferiu seu voto, inclusive fazendo sua justificativa, sob entendimento que somente
a
votação em segundo turno é que efetivamente teria validade. Alega também o recorrente,
que a votação desses vereadores res foi embasa sada em equívoco, em vicio de consentimento,
razão pela qual pede a anulação ão da votação em primeiro turno.
Considerando – que vários ver vereadores colocaram expressammente a condição do voto que
proferiam, alegando que em sesegundo turno votariam de forma diferente, demon
onstrando
claramente o equivoco.
Merando – que o equivivoco havido teve orig rigem no conflito entre a Lei Orgân Orica
Munionicipal e o Regimento Interno. O art. 36, par. 1º da Lei Orgânica do Município, reququer a
sua aprovação 2/3 dos votos do total dos vereadores, nos dois turnos de votação.
0. O
Regime nento Interno da Câmara, de outro lado, mais especificamente no seu art. 199, disp
de forma na omissa quanto a obrigatoriedade de alcançar-se o quorum de 2/3 para aprovovação
em ambas bas as votações, conforme consta das razões do recorrente.
Considsiderando – que não há duvida alguma que esse conflito suscitou todo o problema
havido por ocasião da votação do Projeto, inclusive, induzindo os vereadores, pelo menos
boa parte deles, em erro, ou ainda, em vicio de consentimento, no momento da votação,
conforme ficou claro através de suas justificativas de vovoto, que consta da gravação e ata da
Rua
Famara Municipal de Jambeiro
Estado
lo de Fão Paulo
Cel. João Franco de Camargo, 80
–
Fone/Fax (12)3978. 1321 CEP 12.270-000
– Jambeiro SP
sessão respectiva, a Comissão dede Justiça, Pareceres e Redação йо da Cân Câmara Municipal;
RESOLVE:
Art. 1° – Acolher as Ses expendidas no recurso interposto pelo Vereador Valdir Mar
de Faria e, adotar os fundamamentos jurídicos do recurso, a fimm de, por unanimidade dar
provinvimento ao recurs rso, para anular a votação em primeiro turno do Projeto de
Emenda
n.°02 a Lei Orgânica do Município de Jambeiro, retomando-se o processo Leg
so Legislativo,
designando-se nova data ata para votação em|
n primeiro tu
Art. 2° – A presente Resolução ão entra em vigor na data de sua publicação que ocorrerá na
mesma data de sua votação, atatravés da afixação em locais ppróprios.
Sala Major Gurgel, 19 de dezembro de 2003.
Serad Alves Feitosa
Presidente
Josede Assıs Machado
Vice-Presidente
Cdoelho Neto
Secretá Geral
