Ementa:
“REGULAMENTA A LEI Nº14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÔE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO AMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO/SP E REVOGA A RESOLUÇÃO DE 02 DE 05 DE 2023”
Leis Relacionadas:
Esta Resolução Altera a Resolução nº 02, de 05 de abril de 2023 .
Camara Municipal de Jambeiro
Estado de Sao Paulo
RESOLUCAO N° 05 DE 17 DEAGOSIODE2Q23
“REGULAMENTA A LEI N° 14.133, DE
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
JAMBEIRO/SP e
1°DE ABRIL DE 2021 QUE DISPOE SOBRE licitaqOes E
NO AMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICfPIO DE
REVOGA A RESOLUQAO 02 DE 05 DE ABRIL DE 2023”.
ROSANGELA MARIA ALMEIDA MACHADO,
Jambeiro, no uso das atribuigoes legais, RESOLVE:
Presidente da Camara de Vereadores de
CAPITULO I
DISPOSIQOES GERAIS
Art. 1° Esta resolugao regulamenta
Licitagoes e Contratos Administrativos
de Sao Paulo.
a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021
ambito do Poder Legislative Municipal de Jambeiro
que dispoe sobre
– Estado
no
Art. 3° Na aplicagao deste Resolugao
impessoalidade, da moralidade, da
administrativa
serao observados os principios da legalidade, da
publicidade, da eficiencia, do interesse publico, da probidade
da mnf – ^ ‘9UaMade’ d0 planeiamento. transparent, da eficacia, da segregapao de fungoes
da motivagao, da v.nculagao ao edital, do julgamento objetivo, da seguranga jurfdica
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade
da razoabilidade, da
da economicidade e do desenvolvimento naciona!
sustentavel, ass,m como as disposigoes do Resolugao-Lei n» 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de
Introdugao as Normas do Direito Brasileiro).
CAPITULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAQAO
Art. 4° Ao Agente de Contratagao, ou, conforme o caso
condugao da fase externa do process© licitatorio i
a Comissao de Contratagao, incumbe a
io, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas,
ppp i aRauaa t C e, l. JOa° FranC° de Camar8°» 80, Centro – Jambeiro – SP
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Estado de Sao Paulo a negociagao de condigoes mais vantajosas
Ihes ainda:
com o primeiro colocado o exame de documentos, cabendo-
I – conduzir a sessao publica
II – receber examinar e decidir as impugnagoes
anexos, alem de poder requisitar subsidies
documentos;
pedidos de esclarecimentos ao edital
formais aos responsaveis pela elaboragao
e os e aos
desses
Ml – verificar a conformidade da proposta em relapao acs requisites estabelecidos
IV – coordenar a sessao publica e o envio de lances, quando for o caso;
V – verificar e julgar as condigoes de habilitagao;
VI – sanear erros ou falhas que nao alterem
habilitagao e sua validade juridica;
VII – receber, examinar e decidir
mantiver sua decisaono
edital;
a substancia das propostas, dos documentos de
os recursos e encammha-los a autoridade competente quando
VIII – indicar o vencedor do certame;
IX – adjudicar o objeto, quando nao houver
X – conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI – encammhar o processo devidamente instruido
recurso;
a autoridade competente homologagao. e proper a sua
§ 1° A Comissao de Contratagao conduzira
as atribuigoes listadas acima
o Dialogo Competitivo, cabendo-lhe
prejuizo de outras tarefas inerentes
no que couber,
sem
a essa modalidade.
a Comissao de Contratagao, alem dos procedimentos
a instrugao dos processes de contratagao
§ 2° Cabera ao Agente de Contrataga
auxiliares a que se referea Lei n° 14.133
o ou
de 1° de abril de2021
direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
§ 3″ O Agente de Contrataqao e a Comissao de Contrataqao contarao
necessano, com o suporte dos orgaos de assessoramento juridico
desempenho das fungoes listadas acima.
§ 4° O Agente de Contratagao e
de Apoio, dentre servidores efetivos r
cedidos de outros orgaos ou entidades.
sempre que considerarem
e de controle interno para o
a Comissao de Contratagao podera contar com auxilio de Eq
ou ocupantes de cargos em comissao da do Poder Legislative
uipe
ou
§6° O agente de contratagao; o pregoeiro e os membros da comissao de
selecionados preferencialmente dentre servidores publicos efetivos
permanente.
contratagao serao
ou empregados publicos do quadro
CEP ^ ^ ‘ Jambeir° “ SP
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§ 7° Ao servidor designado como agente de contratagao ou pregoeiro sera concedido
gratificagao de 30% (trinta por cento) sobre sua remuneragao.
uma
Art. 5° Na designate de agente publico para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que
trata a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 a autoridade legislativa observara o seguinte:
I – a designagao de agentes publicos deve considerar a sua formagao academica ou tecnica ou
conhecimento em relagao ao objeto contratado;
II-a
seu
segregagao entre as fungoes, vedada a designagao do mesmo agente publico para atuagao
simultanea naquelas mais suscetiveis a riscos durante o processo de contratagao; e
III – previamente a designagao, verificar-se-a o comprometimento concomitante do agente
outros servigos, alem do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada
fiscalizagao contratual.
com
CAPITULO III
DO PLANO DE CONTRATAQOES ANUAL
Art. 6° O Poder Legislative podera elaborar Plano de Contratagoes Anual
racionalizar as contratagoes dos orgaos e entidades sob sua competencia, <
seu planejamento estrategico e subsidiar a elaboragao das respectivas leis orgamentarias.
Paragrafo unico. Na
como parametro normative, no que couber, o disposto na Instrugao Normativa n° 1, de 10 de Janeiro de
2019, da Secretaria de Gestao do Ministerio da Economia.
com o objetivo de
garantir o alinhamento com o
elaboragao do Plano de Contratagoes Anual do Legislative, observar-se-a
CAPITULO IV
DO ESTUDO TECNICO PRELIMINAR
Art. 7" Em ambito municipal, a obrigagao de elaborar Estudo Tecnico Preliminar aplica-se a
aqu,sigao de bens e a contratagao de servigos e obras, inclusive locagao e contratagoes de solugoes de
Tecnologia da Informagao e Comunicagao – TIC, ressalvado o disposto no art. 8°.
Art. 8° Em ambito municipal
seguintes casos:
a elaboragao do Estudo Tecnico Preliminar sera opciona! nos
I – contratagao de obras, servigos, compras e locagoes, cujos valores se enquadrem nos limites
dos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1“ de abril de 2021, independentemente da forma de
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contrata<?ao;
II – dispensas de licitagao previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei n° 14.133, de 1° de abril
de 2021;
III – contratagao de remanescente nos termos dos §§ 2° a 7° do art. 90 da Lei n° 14.133, de 1° de
abril de 2021;
IV – quaisquer alteragoes contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento
inclusive acrescimos quantitativos e prorrogagdes contratuais relativas a servigos continues.
CAPITULO V
DO CATALOGO ELETRONICO DE PADRONIZAQAO DE COMPRAS
Art. 9° O Poder Legislative podera elaborar catalog© eletrdnico de padronizagao de compras,
servigos e obras, o qual podera ser utilizado em licitagoes cujo criterio de julgamento seja o de
prego ou o de maior desconto e contera toda a documentagao e os procedimentos proprios da fase interna
de licitagoes, assim como as especificagoes dos respectivos objetos.
Paragrafo unico. Enquanto nao for elaborado o catalogo eletrdnico a que se refere o caput, sera
adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei n0 14.133, de 1° de abril de 2021, os Catalogos CATMAT e
CATSER, do Sistema Integrado de Administragao de Servigos Gerais – SIASG, do Governo Federal
que vier a substitui-los.
Art. 10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do legislative deverao ser de
qualidade comum, nao superior a necessaria para cumprir as finalidades as quais se destinam, vedada a
aquisigao de artigos de luxo.
§ 1° Na especificagao de itens de consumo, a Administragao buscara a escolha do produto que,
atendendo de forma satisfatoria a demanda a que se propoe, apresente o melhor prego.
§ 2° Considera-se bem de consumo de luxo o descrito no art. 41 da presente Resolugao.
menor
ou o
CAPITULO VI
DA PESQUISA DE PREQOS
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Art. 11. No procedimento de pesquisa de prepos realizado em ambito municipal
previstos no § 1° do art. 23 da Lei
os parametros
n° 14.133, de 1° de abril de 2021, sao autoaplicaveis no que couber.
Art. 12. Adotar-se-a, para a obtengao do prego estimado, calculo que incida sobre um conjunto de
tres ou mais pregos, oriundos de um ou mais dos parametros de que trata o § 1° do art. 23 da Lei n“
14.133, de 1° de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequlveis, inconsistentes
excessivamente elevados.
e os
§ 1 A partir dos prepos obtidos nos parametros de que trata o § 1° do art. 23 da Lei n° 14.133, de
1° de abril de 2021 o valor estimado podera ser, a criterio da Administrapao
menor dos valores obtidos
a media, a mediana ou o
na pesquisa de prepos, podendo ainda ser utilizados outros criterios ou
metodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsavel e aprovados pela
autoridade competente.
§ 2 Os prepos coletados devem ser analisados de forma critica.
grande variapao entre os valores apresentados.
§ 3° A desconsiderapao dos valores inexequlveis, inconsistentes
sera acompanhada da devida motivapao.
§ 4° Excepcionalmente, sera admitida a determinapao de prepo estimado com base em
tres prepos, desde que devidamente justificada nos autos.
em especial, quando houver
ou excessivamente elevados
menos de
Art. 13. Na pesquisa de prego relativa as contratagoes de prestagao de servigos
de mao de obra exclusiva, observar-se-a
Instrupao Normativa n° 5
com dedicapao
como parametro normative, no que couber, o disposto na
de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestao do Ministerio da Economia.
Art. 14. Na elaborapao do orpamento de referenda de obras e servipos de engenharia a serem
realizadas em ambito municipal, quando se tratar de recursos proprios, observar-se-a como parametro
normative, no que couber, o disposto no Resolupao Federal n° 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria
Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.
CAPITULO VII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 15. Nas contratapoes de obras servipos e fornecimentos de grande vulto, o edital devera
prever a obrigatoriedade de implantagao de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de
6 (seis) meses, contado da celebrapao do contrato adotando-se como parametro normative para a
elaborapao do programa e sua implementagao, no que couber, o disposto no Capltulo IV do Resolupao
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Federal n° 8.420, de 18 de marge de 2015.
Paragrafo unico. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o inicio da
implantagao de programa de integridade, o contrato sera rescindido pela Administragao, sem prejulzo da
aplicagao de sangoes administrativas em fungao de inadimplemento de obrigagao contratual, observado
o contraditorio e ampla defesa.
CAPITULO VIII
DAS POUTICAS PUBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAQAO
Art. 16. Nas licitagoes para obras, servigos de engenharia ou para a contratagao de servigos
terceirizados em regime de dedicagao exclusiva de mao de obra, o edital podera, a criterio da autoridade
que o expedir, exigir que ate 5% (cinco por cento) da mao de obra responsavel pela execugao do objeto
da contratagao seja constituldo por mulheres vltimas de violencia domestica, ou oriundos ou egressos do
sistema prisional, permitida a exigencia cumulativa no mesmo instrumento convocatorio.
Art. 17. Nas licitagoes, nao se prevera a margem de preferencia referida no art. 26 da Lei n° 14.133.
de 1° de abril de 2021.
CAPITULO IX
DO LEI LAO
Art. 18. Nas licitagoes realizadas na modalidade Leilao, serao observados os seguintes
procedimentos operacionais:
I – realizagao de avaliagao previa dos bens a serem leiloados, que devera ser feita com base nos
seus pregos de mercado, a partir da qual serao fixados os valores minimos para arrematagao.
II – designagao de urn Agente de Contratagao para atuar como leiloeiro, o qual contara com o
auxilio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 5° do art. 4° deste regulamento, ou, alternativamente,
contratagao de um leiloeiro oficial para conduzir o certame.
III – elaboragao do edital de abertura da licitagao contendo informagoes sobre descrigao dos bens,
seus valores minimos, local e prazo para visitagao, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados,
condigao para participagao, dentre outros.
IV – realizagao da sessao publica em que serao recebidos os lances e, ao final, declarados os
vencedores dos lotes licitados.
§ 1° O edital nao devera exigir a comprovagao de requisites de habilitagao por parte dos licitantes.
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§ 2 A sessao publica podera ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure
a integridade dos dados e informagoes e a confiabilidade dos atos nela praticados.
CAPITULO X
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 19. Desde que objetivamente mensuraveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto
licitado, poderao ser considerados para a definigao do menor dispendio para a Administragao Publica.
§ 1° A modelagem de contratagao mais vantajosa para a Administragao Publica, considerado todo
o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratagao, a partir da
elaboragao do Estudo Tecnico Preliminar e do Termo de Referenda.
§ 2° Na estimativa de despesas de manutengao, utilizagao, reposigao, depreciagao e impacto
ambiental, poderao ser utilizados parametros diversos, tais como historicos de contratos anteriores, series
estatisticas disponiveis, informagoes constantes de publicagoes especializadas, metodos de calculo
usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislagao, trabalhos tecnicos e academicos, dentre
outros.
CAPITULO XI
DO JULGAMENTO POR TECNICA E PREQO
Art. 20. Para o julgamento portecnica e prego, o desempenho preterite na execugao de contratos
com a Administragao Publica devera ser considerado na pontuagao tecnica.
Paragrafo unico. Em ambito municipal, considera-se autoaplicavel o disposto nos §§ 3° e 4° do art.
88 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, cabendo ao edital da licitagao detalhar a forma de calculo da
pontuagao tecnica.
CAPITULO XII
DA CONTRATAQAO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
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Art. 21. O processo de gestao estrategica das contratagoes de software de uso disseminado no
Municipio deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputagao, suporte, confianga, a usabilidade
e considerar ainda a relagao custo-beneflcio, devendo a contratagao de licengas ser alinhada as reals
necessidades do Municipio com vistas a evitar gastos com produtos nao utilizados.
Paragrafo unico. Em ambito municipal, a programagao estrategica de contratagoes de software de
uso disseminado no Municipio deve observar, no que couber, o disposto no Capitulo II da Instrugao
Normativa n° 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministerio da Economia,
bem como, no que couber, a redagao atual da Portaria n° 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de
Governo Digital do Ministerio da Economia.
CAPITULO XIII
DOS CRITERIOS DE DESEMPATE
Art. 22. Como criterio de desempate previsto no art. 60, III, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de
2021, para efeito de comprovagao de desenvolvimento, pelo licitante, de agoes de equidade entre homens
e mulheres no ambiente de trabalho, poderao ser consideradas no edital de licitagao, desde que
comprovadamente implementadas, politicas internas tais como programas de lideranga para mulheres,
projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas,
inclusive agoes educativas, distribuigao equanime de generos por niveis hierarquicos, dentre outras.
CAPITULO XIV
DA NEGOCIAQAO DE PREQOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 23. Na negociagao de pregos mais vantajosos para a administragao, o Agente de Contratagao
ou a Comissao de Contratagao podera oferecer contraproposta.
CAPITULO XV
DA HABILITAQAO
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Art. 24. Para efeito de verificagao dos documentos de habilitagao, sera permitida, desde que
prevista em edital, a sua realizagao por processo eletronico de comunicagao a distancia, ainda que se
trate de licitagao realizada presencialmente nos termos do § 5° do art. 17 da Lei n° 14.133, de 1° de abril
de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Paragrafo unico. Se o envio da documentagao ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo
acesso por meio de chave de identificagao e senha do interessado, presume-se a devida seguranga
quanto a autenticidade e autoria, sendo desnecessario o envio de documentos assinados digitalmente
com padrao ICP-Brasil.
Art. 25. Para efeito de verificagao da qualificagao tecnica, quando nao se tratar de contratagao de
obras e servigos de engenharia, os atestados de capacidade tecnico-profissional e tecnico operacional
poderao ser substituidos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento tecnico
e experiencia pratica na execugao de servigo de caracteristicas semelhantes, tais como, por exemplo,
termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execugao de objeto compativel com o licitado, desde
que, em qualquer caso, o Agente de Contratagao ou a Comissao de Contratagao realize diligencia para
confirmar tais informagdes.
Art. 26. Nao serao admitidos atestados de responsabilidade tecnica de profissionais que,
comprovadamente, tenham dado causa a aplicagao das sangoes previstas nos incisos III e IV do caput
do art. 156 da Lei n° 14.133, de 10 de abril de 2021, em decorrencia de orientagao proposta, de prescrigao
tecnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPITULO XVI
PARTICIPAQAO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 27. Para efeito de participagao de empresas estrangeiras nas licitagoes municipais, observarse-
a como parametro normative, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrugao
Normative n° 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestao do Ministerio da Economia.
CAPITULO XVII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREQOS
Art. 28. Em ambito municipal, e permitida a adogao do sistema de registro de pregos para
contratagao de bens e servigos comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adogao do sistema de
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registro de pregos para contratagao de obras de engenharia.
Art. 29. As licitagoes municipals processadas pelo sistema de registro de pregos poderao ser
adotadas nas modalidades de licitagao Pregao e Concorrencia, sendo admitido tambem na dispensa de
licitagao do art. 75, I e II.
§ 1° Em ambito municipal, na licitagao para registro de pregos, nao sera admitida a cotagao de
quantitativo inferior ao maximo previsto no edital, sob pena de desclassificagao.
§ 2° O edital devera informar o quantitativo minimo previsto para cada contrato oriundo da ata de
registro de pregos, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboragao da sua proposta,
sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo a contratagao.
Art. 30. Nos casos de licitagao para registro de pregos, o orgao ou entidade promotora da licitagao
devera, na fase de planejamento da contratagao, divulgar aviso de Intengao de Registro de Pregos – iRP,
concedendo o prazo minimo de 8 (oito) dias uteis para que outros orgaos ou entidades registrem eventual
interesse em participar do processo licitatdrio.
§ 1° 0 procedimento previsto no caput podera ser dispensado mediante justificativa.
§ 2° Cabe ao orgao ou entidade promotora da licitagao analisar o pedido de participagao e decidir,
motivadamente, se aceitara ou recusara o pedido de participagao.
§ 3° Na hipotese de inclusao, na licitagao, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase
da IRP, o edital devera ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 31. A ata de registro de pregos tera prazo de validade de ate 1 (urn) ano, podendo ser
prorrogado por igual periodo desde que comprovada a vantajosidade dos pregos registrados.
Art. 32. A ata de registro de pregos nao sera objeto de reajuste, repactuagao, revisao, ou
supressao ou acrescimo quantitativo ou qualitative, sem prejuizo da incidencia desses institutes aos
contratos dela decorrente, nos termos da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 33. O registro do fornecedor sera cancelado quando:
I – descumprir as condigoes da ata de registro de pregos;
II – nao retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administragao, sem justificativa aceitavel;
III – nao aceitar reduzir o prego de contrato decorrente da ata, na hipotese deste se tornar superior
aqueles praticados no mercado; ou
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IV – sofrer as san?6es previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei n° 14.133, de 1°
de abril de 2021.
Paragrafo unico. O cancelamento de registros nas hipoteses previstas nos incisos I, II e IV do caput
sera formalizado por despacho fundamentado.
Art. 34. O cancelamento do registro de pregos tambem podera ocorrer por fato superveniente,
decorrente de caso fortuito ou forga maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente
comprovados e justificados:
I – por razao de interesse publico; ou
II – a pedido do fornecedor.
CAPITULO XVIII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 35. O credenciamento podera ser utilizado quando a administragao pretender formar uma rede
de prestadores de servigos, pessoas fisicas ou juridicas, e houver inviabilidade de competigao em virtude
da possibilidade da contratagao de qualquer uma das empresas credenciadas.
§ 1° O credenciamento sera divulgado por meio de edital de chamamento publico, que devera
center as condigSes gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de
credenciados, desde que preenchidos os requisites definidos no referido documento.
§ 2° A administragao fixara o prego a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condigoes
de reajustamento.
§ 3° A escolha do credenciado podera ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiario
direto do servigo.
§ 4° Quando a escolha do prestador for feita pela administragao, o instrument© convocatorio devera
fixar a maneira pela qual sera feita a distribuigao dos servigos, desde que tais criterios sejam aplicados
de forma objetiva e impessoal.
§ 5° O prazo mmimo para recebimento de documentagao dos interessados nao podera ser inferior
a 30 (trinta) dias.
§ 6° O prazo para credenciamento devera ser reaberto, no minimo, uma vez a cada 12 (doze)
meses, para ingresso de novos interessados.
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CAPITULO XIX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAQAO DE INTERESSE
Art. 36. Adotar-se-a em ambito municipal, o Procedimento de Manifestapao de Interesse
observando-se, como parametro normative, no que couber, o disposto no Resolugao Federal
02 de abril de 2015.
n° 8.428, de
CAPITULO XX
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 37. Enquanto nao for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratagoes Publicas
(PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.° 14.133, de 1° de abril de 2021 o sistema de registro cadastral de
fornecedores do Municlpio sera regido, no que couber, pelo disposto na Instrugao Normativa n° 3, de 26
de abril de 2018, da Secretaria de Gestao do Ministerio da Economia.
Paragrafo unico. Em nenhuma hipotese as licitagoes realizadas pelo Municlpio serao restritas a
fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto
cadastramento for condigao indispensavel para autenticagao na plataforma utilizada para realizagao do
certame ou procedimento de contratagao direta.
se o
CAPITULO XXI
DO CONTRATO NA FORMA ELETRONICA
Art. 38. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Municlpio e os particulares poderao
adotar a forma eletronica.
Paragrafo unico. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informagoes
eletrbnicas apostas no contrato deverao
as assinaturas
ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de
certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4°, inc. Ill, da Lei n° 14.063, de 23 de
setembro de 2020.
Art. 39. As dispenses eletronicas ocorrerao por meio de lances sucessivos por um perlodo de no
mlnimo 01 (uma) bora e no maximo 03 (tres) boras por meio de plataforma.
CAPITULO XXII
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DA SUBCONTRATAQAO
Art. 39. A possibilidade de subcontratagao, se for o caso, deve ser expressamente prevista no
edital ou no instrumento de contratagao direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento
equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual maximo permitido para subcontratagao.
§ 1° E vedada a subcontratagao de pessoa fisica ou jun'dica, se aquela ou os dirigentes desta
mantiverem vinculo de natureza tecnica, comercial, econbmica, financeira, trabalhista ou civil com
dirigente do orgao ou entidade contratante ou com agente publico que desempenhe fungao na licitagao
ou atue na fiscalizagao ou na gestao do contrato, ou se deles forem conjuge, companheiro ou parente
linha reta, colateral, ou por afinidade, ate o terceiro grau, devendo essa proibigao constar expressamente
do edital de licitagao.
§ 2° E vedada clausula que permita a subcontratagao da parcela principal do objeto, entendida
esta como o conjunto de itens para os quais, como requisite de habilitagao tecnico-operacional, foi exigida
apresentagao de atestados com o objetivo de comprovar a execugao de servigo, pela licitante
contratada, com caracteristicas semelhantes.
§ 3° No caso de fornecimento de bens, a indicagao de produtos que nao sejam de fabricagao
propria nao deve ser considerada subcontratagao.
em
ou
CAPITULO XXIII
DO RECEBIMENTO PROVISORIO E DEFINITIVO
Art. 40. O objeto do contrato sera recebido:
I – em se tratando de obras e servigos:
a) provisoriamente, em ate 15 (quinze) dias da comunicagao escrita do contratado de termino da
execugao;
b) definitivamente, apos prazo de observagao ou vistoria, que nao podera ser superior a 90
(noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatorio
no contrato.
ou
II – em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em ate 15 (quinze) dias da comunicagao escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificagao da qualidade e quantidade do material e consequente
aceitagao, em ate 30 (trinta) dias da comunicagao escrita do contratado.
§ 1° O edital ou o instrumento de contratagao direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento
equivalente, podera prever apenas o recebimento definitive, podendo ser dispensado o recebimento
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provisorio de generos peredveis e alimentapao preparada, objetos de pequeno valor, ou demais
contratapoes que nao apresentem riscos consideraveis a Administrapao.
§ 2° Para os fins do paragrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles
enquadraveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
CAPITULO XXIV
DOS BENS DE LUXO
Art. 41. O disposto no art. 20 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para estabelecer o
enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da
administrapao publica federal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Art. 42. Considera-se:
I- Bern de luxo – bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificavel por meio
de caracteristicas tais como:
a) ostentapao;
b) opulencia;
c) forte apelo estetico; ou
d) requinte;
II – bem de qualidade comum – bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da
demanda;
III – bem de consumo – todo material que atenda a, no minimo, urn dos seguintes criterios:
a) durabilidade – em uso normal, perde ou reduz as suas condipoes de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade – facilmente quebradipo ou deformavel, de modo irrecuperavel ou com perda de sua
identidade;
c) perecibilidade – sujeito a modificapoes quimicas ou fisicas que levam a deteriorapao ou a perda
de suas condipdes de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade – destinado a incorporapao em outro bem, ainda que suas caracteristicas
originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuizo a essencia do bem principal; ou
e) transformabilidade – adquirido para fins de utilizapao como materia-prima ou materia intermediaria
para a gerapao de outro bem; e
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IV- elasticidade-renda da demanda – razao entre a variagao percentual da quantidade demandada
e a variagao percentual da renda media.
Art. 43. O ente publico considerara no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado
no inciso I do caput do art. 42:
I – relatividade economica – variaveis economicas que incidem sobre o prego do bem, principalmente
a facilidade ou a dificuldade logistica regional ou local de acesso ao bem; e
II – relatividade temporal – mudanga das variaveis mercadologicas do bem ao longo do tempo, em
fungao de aspectos como:
a) evolugao tecnologica;
b) tendencias sociais;
c) alteragoes de disponibilidade no mercado; e
d) modificagoes no process© de suprimento logistico.
Art. 44. Nao sera enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definigao do
inciso I do caput do art. 42:
I – for adquirido a prego equivalent© ou inferior ao prego do bem de qualidade comum de mesma
natureza; ou
II – tenha as caractensticas superiores justificadas em face da estrita atividade do orgao ou da
entidade.
Art. 45. 1= vedada a aquisigao de bens de consume enquadrados como bens de luxo, nos termos
deste Capitulo.
Art. 46. As unidades de contratagao dos orgaos e das entidades, em conjunto com as unidades
tecnicas, identificarao os bens de consume de luxo constantes dos documentos de formalizagao de
demandas antes da elaboragao do piano de contratagoes anual de que trata o inciso VII do caput do art.
12 da Lei n° 14.133. de 2021.
Paragrafo unico. Na hipotese de identificagao de demandas por bens de consume de luxo, nos
termos do disposto no caput, os documentos de formalizagao de demandas retornarao aos setores
requisitantes para supressao ou substituigao dos bens demandados.
CAPITULO XXV
DAS SANQOES
Art. 47. Observados o contraditorio e a ampla defesa, todas as sangdes previstas no art. 156 da
Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, serao aplicadas pela autoridade maxima da respectiva entidade.
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CAPITULO XXVI
DAS DISPOSigOES FINAIS
Art. 48. Em ambito municipal, enquanto nao for efetivamente implementado o Portal Nacional de
Contratagoes Publicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a
divulgagao dos atos sera promovida da seguinte forma:
I – publicagao em diario oficial do Municipio ou em jornal de circulagao regional das informagoes
que a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 exige que sejam divulgadas em sitio eletronico oficial, admitida
a publicagao de extrato;
II – disponibilizagao da versao fisica dos documentos em suas repartigoes, vedada a cobranga de
qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de copia de documento, que nao sera
superior ao custo de sua reprodugao grafica.
Art. 49. A presidencia da Camara Municipal de Vereadores podera editar normas complementares
ao disposto nesta Resolugao e disponibilizar informagoes adicionais em meio eletronico, inclusive
modelos de artefatos necessarios a contratagao.
Art. 50. Serao submetidos ao regime juridico da Lei Federal n° 8.666/93 de 21 dejunho de 1993,
todos os processes cuja publicagao do edital ou do ato autorizativo da contratagao direta ocorre ate 29
de dezembro de 2023 e com descrigao expressa “opgao por licitar ou contratar” pela Lei Federal n°
8.666/93
Art. 51. Nas referencias a utilizagao de atos normativos federais como parametro normative
municipal, considerar-se-a a redagao em vigor na data de publicagao deste Resolugao.
Art.52. Ficam revogadas as disposigoes em contrario, em especial a Resolugao 02 de 05 de abril de 2023.
Rosangela Maria Almeida Machado
Presidente
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RESOLUCAO N° 05 DE 17 DEAGOSIODE2Q23
“REGULAMENTA A LEI N° 14.133, DE
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
JAMBEIRO/SP e
1°DE ABRIL DE 2021 QUE DISPOE SOBRE licitaqOes E
NO AMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICfPIO DE
REVOGA A RESOLUQAO 02 DE 05 DE ABRIL DE 2023”.
ROSANGELA MARIA ALMEIDA MACHADO,
Jambeiro, no uso das atribuigoes legais, RESOLVE:
Presidente da Camara de Vereadores de
CAPITULO I
DISPOSIQOES GERAIS
Art. 1° Esta resolugao regulamenta
Licitagoes e Contratos Administrativos
de Sao Paulo.
a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021
ambito do Poder Legislative Municipal de Jambeiro
que dispoe sobre
– Estado
no
Art. 3° Na aplicagao deste Resolugao
impessoalidade, da moralidade, da
administrativa
serao observados os principios da legalidade, da
publicidade, da eficiencia, do interesse publico, da probidade
da mnf – ^ ‘9UaMade’ d0 planeiamento. transparent, da eficacia, da segregapao de fungoes
da motivagao, da v.nculagao ao edital, do julgamento objetivo, da seguranga jurfdica
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade
da razoabilidade, da
da economicidade e do desenvolvimento naciona!
sustentavel, ass,m como as disposigoes do Resolugao-Lei n» 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de
Introdugao as Normas do Direito Brasileiro).
CAPITULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAQAO
Art. 4° Ao Agente de Contratagao, ou, conforme o caso
condugao da fase externa do process© licitatorio i
a Comissao de Contratagao, incumbe a
io, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas,
ppp i aRauaa t C e, l. JOa° FranC° de Camar8°» 80, Centro – Jambeiro – SP
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Estado de Sao Paulo a negociagao de condigoes mais vantajosas
Ihes ainda:
com o primeiro colocado o exame de documentos, cabendo-
I – conduzir a sessao publica
II – receber examinar e decidir as impugnagoes
anexos, alem de poder requisitar subsidies
documentos;
pedidos de esclarecimentos ao edital
formais aos responsaveis pela elaboragao
e os e aos
desses
Ml – verificar a conformidade da proposta em relapao acs requisites estabelecidos
IV – coordenar a sessao publica e o envio de lances, quando for o caso;
V – verificar e julgar as condigoes de habilitagao;
VI – sanear erros ou falhas que nao alterem
habilitagao e sua validade juridica;
VII – receber, examinar e decidir
mantiver sua decisaono
edital;
a substancia das propostas, dos documentos de
os recursos e encammha-los a autoridade competente quando
VIII – indicar o vencedor do certame;
IX – adjudicar o objeto, quando nao houver
X – conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI – encammhar o processo devidamente instruido
recurso;
a autoridade competente homologagao. e proper a sua
§ 1° A Comissao de Contratagao conduzira
as atribuigoes listadas acima
o Dialogo Competitivo, cabendo-lhe
prejuizo de outras tarefas inerentes
no que couber,
sem
a essa modalidade.
a Comissao de Contratagao, alem dos procedimentos
a instrugao dos processes de contratagao
§ 2° Cabera ao Agente de Contrataga
auxiliares a que se referea Lei n° 14.133
o ou
de 1° de abril de2021
direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
§ 3″ O Agente de Contrataqao e a Comissao de Contrataqao contarao
necessano, com o suporte dos orgaos de assessoramento juridico
desempenho das fungoes listadas acima.
§ 4° O Agente de Contratagao e
de Apoio, dentre servidores efetivos r
cedidos de outros orgaos ou entidades.
sempre que considerarem
e de controle interno para o
a Comissao de Contratagao podera contar com auxilio de Eq
ou ocupantes de cargos em comissao da do Poder Legislative
uipe
ou
§6° O agente de contratagao; o pregoeiro e os membros da comissao de
selecionados preferencialmente dentre servidores publicos efetivos
permanente.
contratagao serao
ou empregados publicos do quadro
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§ 7° Ao servidor designado como agente de contratagao ou pregoeiro sera concedido
gratificagao de 30% (trinta por cento) sobre sua remuneragao.
uma
Art. 5° Na designate de agente publico para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que
trata a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 a autoridade legislativa observara o seguinte:
I – a designagao de agentes publicos deve considerar a sua formagao academica ou tecnica ou
conhecimento em relagao ao objeto contratado;
II-a
seu
segregagao entre as fungoes, vedada a designagao do mesmo agente publico para atuagao
simultanea naquelas mais suscetiveis a riscos durante o processo de contratagao; e
III – previamente a designagao, verificar-se-a o comprometimento concomitante do agente
outros servigos, alem do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada
fiscalizagao contratual.
com
CAPITULO III
DO PLANO DE CONTRATAQOES ANUAL
Art. 6° O Poder Legislative podera elaborar Plano de Contratagoes Anual
racionalizar as contratagoes dos orgaos e entidades sob sua competencia, <
seu planejamento estrategico e subsidiar a elaboragao das respectivas leis orgamentarias.
Paragrafo unico. Na
como parametro normative, no que couber, o disposto na Instrugao Normativa n° 1, de 10 de Janeiro de
2019, da Secretaria de Gestao do Ministerio da Economia.
com o objetivo de
garantir o alinhamento com o
elaboragao do Plano de Contratagoes Anual do Legislative, observar-se-a
CAPITULO IV
DO ESTUDO TECNICO PRELIMINAR
Art. 7" Em ambito municipal, a obrigagao de elaborar Estudo Tecnico Preliminar aplica-se a
aqu,sigao de bens e a contratagao de servigos e obras, inclusive locagao e contratagoes de solugoes de
Tecnologia da Informagao e Comunicagao – TIC, ressalvado o disposto no art. 8°.
Art. 8° Em ambito municipal
seguintes casos:
a elaboragao do Estudo Tecnico Preliminar sera opciona! nos
I – contratagao de obras, servigos, compras e locagoes, cujos valores se enquadrem nos limites
dos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1“ de abril de 2021, independentemente da forma de
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contrata<?ao;
II – dispensas de licitagao previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei n° 14.133, de 1° de abril
de 2021;
III – contratagao de remanescente nos termos dos §§ 2° a 7° do art. 90 da Lei n° 14.133, de 1° de
abril de 2021;
IV – quaisquer alteragoes contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento
inclusive acrescimos quantitativos e prorrogagdes contratuais relativas a servigos continues.
CAPITULO V
DO CATALOGO ELETRONICO DE PADRONIZAQAO DE COMPRAS
Art. 9° O Poder Legislative podera elaborar catalog© eletrdnico de padronizagao de compras,
servigos e obras, o qual podera ser utilizado em licitagoes cujo criterio de julgamento seja o de
prego ou o de maior desconto e contera toda a documentagao e os procedimentos proprios da fase interna
de licitagoes, assim como as especificagoes dos respectivos objetos.
Paragrafo unico. Enquanto nao for elaborado o catalogo eletrdnico a que se refere o caput, sera
adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei n0 14.133, de 1° de abril de 2021, os Catalogos CATMAT e
CATSER, do Sistema Integrado de Administragao de Servigos Gerais – SIASG, do Governo Federal
que vier a substitui-los.
Art. 10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do legislative deverao ser de
qualidade comum, nao superior a necessaria para cumprir as finalidades as quais se destinam, vedada a
aquisigao de artigos de luxo.
§ 1° Na especificagao de itens de consumo, a Administragao buscara a escolha do produto que,
atendendo de forma satisfatoria a demanda a que se propoe, apresente o melhor prego.
§ 2° Considera-se bem de consumo de luxo o descrito no art. 41 da presente Resolugao.
menor
ou o
CAPITULO VI
DA PESQUISA DE PREQOS
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Art. 11. No procedimento de pesquisa de prepos realizado em ambito municipal
previstos no § 1° do art. 23 da Lei
os parametros
n° 14.133, de 1° de abril de 2021, sao autoaplicaveis no que couber.
Art. 12. Adotar-se-a, para a obtengao do prego estimado, calculo que incida sobre um conjunto de
tres ou mais pregos, oriundos de um ou mais dos parametros de que trata o § 1° do art. 23 da Lei n“
14.133, de 1° de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequlveis, inconsistentes
excessivamente elevados.
e os
§ 1 A partir dos prepos obtidos nos parametros de que trata o § 1° do art. 23 da Lei n° 14.133, de
1° de abril de 2021 o valor estimado podera ser, a criterio da Administrapao
menor dos valores obtidos
a media, a mediana ou o
na pesquisa de prepos, podendo ainda ser utilizados outros criterios ou
metodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsavel e aprovados pela
autoridade competente.
§ 2 Os prepos coletados devem ser analisados de forma critica.
grande variapao entre os valores apresentados.
§ 3° A desconsiderapao dos valores inexequlveis, inconsistentes
sera acompanhada da devida motivapao.
§ 4° Excepcionalmente, sera admitida a determinapao de prepo estimado com base em
tres prepos, desde que devidamente justificada nos autos.
em especial, quando houver
ou excessivamente elevados
menos de
Art. 13. Na pesquisa de prego relativa as contratagoes de prestagao de servigos
de mao de obra exclusiva, observar-se-a
Instrupao Normativa n° 5
com dedicapao
como parametro normative, no que couber, o disposto na
de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestao do Ministerio da Economia.
Art. 14. Na elaborapao do orpamento de referenda de obras e servipos de engenharia a serem
realizadas em ambito municipal, quando se tratar de recursos proprios, observar-se-a como parametro
normative, no que couber, o disposto no Resolupao Federal n° 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria
Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.
CAPITULO VII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 15. Nas contratapoes de obras servipos e fornecimentos de grande vulto, o edital devera
prever a obrigatoriedade de implantagao de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de
6 (seis) meses, contado da celebrapao do contrato adotando-se como parametro normative para a
elaborapao do programa e sua implementagao, no que couber, o disposto no Capltulo IV do Resolupao
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Federal n° 8.420, de 18 de marge de 2015.
Paragrafo unico. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o inicio da
implantagao de programa de integridade, o contrato sera rescindido pela Administragao, sem prejulzo da
aplicagao de sangoes administrativas em fungao de inadimplemento de obrigagao contratual, observado
o contraditorio e ampla defesa.
CAPITULO VIII
DAS POUTICAS PUBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAQAO
Art. 16. Nas licitagoes para obras, servigos de engenharia ou para a contratagao de servigos
terceirizados em regime de dedicagao exclusiva de mao de obra, o edital podera, a criterio da autoridade
que o expedir, exigir que ate 5% (cinco por cento) da mao de obra responsavel pela execugao do objeto
da contratagao seja constituldo por mulheres vltimas de violencia domestica, ou oriundos ou egressos do
sistema prisional, permitida a exigencia cumulativa no mesmo instrumento convocatorio.
Art. 17. Nas licitagoes, nao se prevera a margem de preferencia referida no art. 26 da Lei n° 14.133.
de 1° de abril de 2021.
CAPITULO IX
DO LEI LAO
Art. 18. Nas licitagoes realizadas na modalidade Leilao, serao observados os seguintes
procedimentos operacionais:
I – realizagao de avaliagao previa dos bens a serem leiloados, que devera ser feita com base nos
seus pregos de mercado, a partir da qual serao fixados os valores minimos para arrematagao.
II – designagao de urn Agente de Contratagao para atuar como leiloeiro, o qual contara com o
auxilio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 5° do art. 4° deste regulamento, ou, alternativamente,
contratagao de um leiloeiro oficial para conduzir o certame.
III – elaboragao do edital de abertura da licitagao contendo informagoes sobre descrigao dos bens,
seus valores minimos, local e prazo para visitagao, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados,
condigao para participagao, dentre outros.
IV – realizagao da sessao publica em que serao recebidos os lances e, ao final, declarados os
vencedores dos lotes licitados.
§ 1° O edital nao devera exigir a comprovagao de requisites de habilitagao por parte dos licitantes.
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§ 2 A sessao publica podera ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure
a integridade dos dados e informagoes e a confiabilidade dos atos nela praticados.
CAPITULO X
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 19. Desde que objetivamente mensuraveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto
licitado, poderao ser considerados para a definigao do menor dispendio para a Administragao Publica.
§ 1° A modelagem de contratagao mais vantajosa para a Administragao Publica, considerado todo
o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratagao, a partir da
elaboragao do Estudo Tecnico Preliminar e do Termo de Referenda.
§ 2° Na estimativa de despesas de manutengao, utilizagao, reposigao, depreciagao e impacto
ambiental, poderao ser utilizados parametros diversos, tais como historicos de contratos anteriores, series
estatisticas disponiveis, informagoes constantes de publicagoes especializadas, metodos de calculo
usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislagao, trabalhos tecnicos e academicos, dentre
outros.
CAPITULO XI
DO JULGAMENTO POR TECNICA E PREQO
Art. 20. Para o julgamento portecnica e prego, o desempenho preterite na execugao de contratos
com a Administragao Publica devera ser considerado na pontuagao tecnica.
Paragrafo unico. Em ambito municipal, considera-se autoaplicavel o disposto nos §§ 3° e 4° do art.
88 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, cabendo ao edital da licitagao detalhar a forma de calculo da
pontuagao tecnica.
CAPITULO XII
DA CONTRATAQAO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
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Art. 21. O processo de gestao estrategica das contratagoes de software de uso disseminado no
Municipio deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputagao, suporte, confianga, a usabilidade
e considerar ainda a relagao custo-beneflcio, devendo a contratagao de licengas ser alinhada as reals
necessidades do Municipio com vistas a evitar gastos com produtos nao utilizados.
Paragrafo unico. Em ambito municipal, a programagao estrategica de contratagoes de software de
uso disseminado no Municipio deve observar, no que couber, o disposto no Capitulo II da Instrugao
Normativa n° 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministerio da Economia,
bem como, no que couber, a redagao atual da Portaria n° 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de
Governo Digital do Ministerio da Economia.
CAPITULO XIII
DOS CRITERIOS DE DESEMPATE
Art. 22. Como criterio de desempate previsto no art. 60, III, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de
2021, para efeito de comprovagao de desenvolvimento, pelo licitante, de agoes de equidade entre homens
e mulheres no ambiente de trabalho, poderao ser consideradas no edital de licitagao, desde que
comprovadamente implementadas, politicas internas tais como programas de lideranga para mulheres,
projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas,
inclusive agoes educativas, distribuigao equanime de generos por niveis hierarquicos, dentre outras.
CAPITULO XIV
DA NEGOCIAQAO DE PREQOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 23. Na negociagao de pregos mais vantajosos para a administragao, o Agente de Contratagao
ou a Comissao de Contratagao podera oferecer contraproposta.
CAPITULO XV
DA HABILITAQAO
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Art. 24. Para efeito de verificagao dos documentos de habilitagao, sera permitida, desde que
prevista em edital, a sua realizagao por processo eletronico de comunicagao a distancia, ainda que se
trate de licitagao realizada presencialmente nos termos do § 5° do art. 17 da Lei n° 14.133, de 1° de abril
de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Paragrafo unico. Se o envio da documentagao ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo
acesso por meio de chave de identificagao e senha do interessado, presume-se a devida seguranga
quanto a autenticidade e autoria, sendo desnecessario o envio de documentos assinados digitalmente
com padrao ICP-Brasil.
Art. 25. Para efeito de verificagao da qualificagao tecnica, quando nao se tratar de contratagao de
obras e servigos de engenharia, os atestados de capacidade tecnico-profissional e tecnico operacional
poderao ser substituidos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento tecnico
e experiencia pratica na execugao de servigo de caracteristicas semelhantes, tais como, por exemplo,
termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execugao de objeto compativel com o licitado, desde
que, em qualquer caso, o Agente de Contratagao ou a Comissao de Contratagao realize diligencia para
confirmar tais informagdes.
Art. 26. Nao serao admitidos atestados de responsabilidade tecnica de profissionais que,
comprovadamente, tenham dado causa a aplicagao das sangoes previstas nos incisos III e IV do caput
do art. 156 da Lei n° 14.133, de 10 de abril de 2021, em decorrencia de orientagao proposta, de prescrigao
tecnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPITULO XVI
PARTICIPAQAO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 27. Para efeito de participagao de empresas estrangeiras nas licitagoes municipais, observarse-
a como parametro normative, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrugao
Normative n° 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestao do Ministerio da Economia.
CAPITULO XVII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREQOS
Art. 28. Em ambito municipal, e permitida a adogao do sistema de registro de pregos para
contratagao de bens e servigos comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adogao do sistema de
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registro de pregos para contratagao de obras de engenharia.
Art. 29. As licitagoes municipals processadas pelo sistema de registro de pregos poderao ser
adotadas nas modalidades de licitagao Pregao e Concorrencia, sendo admitido tambem na dispensa de
licitagao do art. 75, I e II.
§ 1° Em ambito municipal, na licitagao para registro de pregos, nao sera admitida a cotagao de
quantitativo inferior ao maximo previsto no edital, sob pena de desclassificagao.
§ 2° O edital devera informar o quantitativo minimo previsto para cada contrato oriundo da ata de
registro de pregos, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboragao da sua proposta,
sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo a contratagao.
Art. 30. Nos casos de licitagao para registro de pregos, o orgao ou entidade promotora da licitagao
devera, na fase de planejamento da contratagao, divulgar aviso de Intengao de Registro de Pregos – iRP,
concedendo o prazo minimo de 8 (oito) dias uteis para que outros orgaos ou entidades registrem eventual
interesse em participar do processo licitatdrio.
§ 1° 0 procedimento previsto no caput podera ser dispensado mediante justificativa.
§ 2° Cabe ao orgao ou entidade promotora da licitagao analisar o pedido de participagao e decidir,
motivadamente, se aceitara ou recusara o pedido de participagao.
§ 3° Na hipotese de inclusao, na licitagao, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase
da IRP, o edital devera ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 31. A ata de registro de pregos tera prazo de validade de ate 1 (urn) ano, podendo ser
prorrogado por igual periodo desde que comprovada a vantajosidade dos pregos registrados.
Art. 32. A ata de registro de pregos nao sera objeto de reajuste, repactuagao, revisao, ou
supressao ou acrescimo quantitativo ou qualitative, sem prejuizo da incidencia desses institutes aos
contratos dela decorrente, nos termos da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 33. O registro do fornecedor sera cancelado quando:
I – descumprir as condigoes da ata de registro de pregos;
II – nao retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administragao, sem justificativa aceitavel;
III – nao aceitar reduzir o prego de contrato decorrente da ata, na hipotese deste se tornar superior
aqueles praticados no mercado; ou
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IV – sofrer as san?6es previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei n° 14.133, de 1°
de abril de 2021.
Paragrafo unico. O cancelamento de registros nas hipoteses previstas nos incisos I, II e IV do caput
sera formalizado por despacho fundamentado.
Art. 34. O cancelamento do registro de pregos tambem podera ocorrer por fato superveniente,
decorrente de caso fortuito ou forga maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente
comprovados e justificados:
I – por razao de interesse publico; ou
II – a pedido do fornecedor.
CAPITULO XVIII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 35. O credenciamento podera ser utilizado quando a administragao pretender formar uma rede
de prestadores de servigos, pessoas fisicas ou juridicas, e houver inviabilidade de competigao em virtude
da possibilidade da contratagao de qualquer uma das empresas credenciadas.
§ 1° O credenciamento sera divulgado por meio de edital de chamamento publico, que devera
center as condigSes gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de
credenciados, desde que preenchidos os requisites definidos no referido documento.
§ 2° A administragao fixara o prego a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condigoes
de reajustamento.
§ 3° A escolha do credenciado podera ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiario
direto do servigo.
§ 4° Quando a escolha do prestador for feita pela administragao, o instrument© convocatorio devera
fixar a maneira pela qual sera feita a distribuigao dos servigos, desde que tais criterios sejam aplicados
de forma objetiva e impessoal.
§ 5° O prazo mmimo para recebimento de documentagao dos interessados nao podera ser inferior
a 30 (trinta) dias.
§ 6° O prazo para credenciamento devera ser reaberto, no minimo, uma vez a cada 12 (doze)
meses, para ingresso de novos interessados.
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CAPITULO XIX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAQAO DE INTERESSE
Art. 36. Adotar-se-a em ambito municipal, o Procedimento de Manifestapao de Interesse
observando-se, como parametro normative, no que couber, o disposto no Resolugao Federal
02 de abril de 2015.
n° 8.428, de
CAPITULO XX
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 37. Enquanto nao for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratagoes Publicas
(PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.° 14.133, de 1° de abril de 2021 o sistema de registro cadastral de
fornecedores do Municlpio sera regido, no que couber, pelo disposto na Instrugao Normativa n° 3, de 26
de abril de 2018, da Secretaria de Gestao do Ministerio da Economia.
Paragrafo unico. Em nenhuma hipotese as licitagoes realizadas pelo Municlpio serao restritas a
fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto
cadastramento for condigao indispensavel para autenticagao na plataforma utilizada para realizagao do
certame ou procedimento de contratagao direta.
se o
CAPITULO XXI
DO CONTRATO NA FORMA ELETRONICA
Art. 38. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Municlpio e os particulares poderao
adotar a forma eletronica.
Paragrafo unico. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informagoes
eletrbnicas apostas no contrato deverao
as assinaturas
ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de
certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4°, inc. Ill, da Lei n° 14.063, de 23 de
setembro de 2020.
Art. 39. As dispenses eletronicas ocorrerao por meio de lances sucessivos por um perlodo de no
mlnimo 01 (uma) bora e no maximo 03 (tres) boras por meio de plataforma.
CAPITULO XXII
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DA SUBCONTRATAQAO
Art. 39. A possibilidade de subcontratagao, se for o caso, deve ser expressamente prevista no
edital ou no instrumento de contratagao direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento
equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual maximo permitido para subcontratagao.
§ 1° E vedada a subcontratagao de pessoa fisica ou jun'dica, se aquela ou os dirigentes desta
mantiverem vinculo de natureza tecnica, comercial, econbmica, financeira, trabalhista ou civil com
dirigente do orgao ou entidade contratante ou com agente publico que desempenhe fungao na licitagao
ou atue na fiscalizagao ou na gestao do contrato, ou se deles forem conjuge, companheiro ou parente
linha reta, colateral, ou por afinidade, ate o terceiro grau, devendo essa proibigao constar expressamente
do edital de licitagao.
§ 2° E vedada clausula que permita a subcontratagao da parcela principal do objeto, entendida
esta como o conjunto de itens para os quais, como requisite de habilitagao tecnico-operacional, foi exigida
apresentagao de atestados com o objetivo de comprovar a execugao de servigo, pela licitante
contratada, com caracteristicas semelhantes.
§ 3° No caso de fornecimento de bens, a indicagao de produtos que nao sejam de fabricagao
propria nao deve ser considerada subcontratagao.
em
ou
CAPITULO XXIII
DO RECEBIMENTO PROVISORIO E DEFINITIVO
Art. 40. O objeto do contrato sera recebido:
I – em se tratando de obras e servigos:
a) provisoriamente, em ate 15 (quinze) dias da comunicagao escrita do contratado de termino da
execugao;
b) definitivamente, apos prazo de observagao ou vistoria, que nao podera ser superior a 90
(noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatorio
no contrato.
ou
II – em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em ate 15 (quinze) dias da comunicagao escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificagao da qualidade e quantidade do material e consequente
aceitagao, em ate 30 (trinta) dias da comunicagao escrita do contratado.
§ 1° O edital ou o instrumento de contratagao direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento
equivalente, podera prever apenas o recebimento definitive, podendo ser dispensado o recebimento
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provisorio de generos peredveis e alimentapao preparada, objetos de pequeno valor, ou demais
contratapoes que nao apresentem riscos consideraveis a Administrapao.
§ 2° Para os fins do paragrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles
enquadraveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
CAPITULO XXIV
DOS BENS DE LUXO
Art. 41. O disposto no art. 20 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para estabelecer o
enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da
administrapao publica federal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Art. 42. Considera-se:
I- Bern de luxo – bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificavel por meio
de caracteristicas tais como:
a) ostentapao;
b) opulencia;
c) forte apelo estetico; ou
d) requinte;
II – bem de qualidade comum – bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da
demanda;
III – bem de consumo – todo material que atenda a, no minimo, urn dos seguintes criterios:
a) durabilidade – em uso normal, perde ou reduz as suas condipoes de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade – facilmente quebradipo ou deformavel, de modo irrecuperavel ou com perda de sua
identidade;
c) perecibilidade – sujeito a modificapoes quimicas ou fisicas que levam a deteriorapao ou a perda
de suas condipdes de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade – destinado a incorporapao em outro bem, ainda que suas caracteristicas
originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuizo a essencia do bem principal; ou
e) transformabilidade – adquirido para fins de utilizapao como materia-prima ou materia intermediaria
para a gerapao de outro bem; e
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IV- elasticidade-renda da demanda – razao entre a variagao percentual da quantidade demandada
e a variagao percentual da renda media.
Art. 43. O ente publico considerara no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado
no inciso I do caput do art. 42:
I – relatividade economica – variaveis economicas que incidem sobre o prego do bem, principalmente
a facilidade ou a dificuldade logistica regional ou local de acesso ao bem; e
II – relatividade temporal – mudanga das variaveis mercadologicas do bem ao longo do tempo, em
fungao de aspectos como:
a) evolugao tecnologica;
b) tendencias sociais;
c) alteragoes de disponibilidade no mercado; e
d) modificagoes no process© de suprimento logistico.
Art. 44. Nao sera enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definigao do
inciso I do caput do art. 42:
I – for adquirido a prego equivalent© ou inferior ao prego do bem de qualidade comum de mesma
natureza; ou
II – tenha as caractensticas superiores justificadas em face da estrita atividade do orgao ou da
entidade.
Art. 45. 1= vedada a aquisigao de bens de consume enquadrados como bens de luxo, nos termos
deste Capitulo.
Art. 46. As unidades de contratagao dos orgaos e das entidades, em conjunto com as unidades
tecnicas, identificarao os bens de consume de luxo constantes dos documentos de formalizagao de
demandas antes da elaboragao do piano de contratagoes anual de que trata o inciso VII do caput do art.
12 da Lei n° 14.133. de 2021.
Paragrafo unico. Na hipotese de identificagao de demandas por bens de consume de luxo, nos
termos do disposto no caput, os documentos de formalizagao de demandas retornarao aos setores
requisitantes para supressao ou substituigao dos bens demandados.
CAPITULO XXV
DAS SANQOES
Art. 47. Observados o contraditorio e a ampla defesa, todas as sangdes previstas no art. 156 da
Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, serao aplicadas pela autoridade maxima da respectiva entidade.
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CAPITULO XXVI
DAS DISPOSigOES FINAIS
Art. 48. Em ambito municipal, enquanto nao for efetivamente implementado o Portal Nacional de
Contratagoes Publicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a
divulgagao dos atos sera promovida da seguinte forma:
I – publicagao em diario oficial do Municipio ou em jornal de circulagao regional das informagoes
que a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 exige que sejam divulgadas em sitio eletronico oficial, admitida
a publicagao de extrato;
II – disponibilizagao da versao fisica dos documentos em suas repartigoes, vedada a cobranga de
qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de copia de documento, que nao sera
superior ao custo de sua reprodugao grafica.
Art. 49. A presidencia da Camara Municipal de Vereadores podera editar normas complementares
ao disposto nesta Resolugao e disponibilizar informagoes adicionais em meio eletronico, inclusive
modelos de artefatos necessarios a contratagao.
Art. 50. Serao submetidos ao regime juridico da Lei Federal n° 8.666/93 de 21 dejunho de 1993,
todos os processes cuja publicagao do edital ou do ato autorizativo da contratagao direta ocorre ate 29
de dezembro de 2023 e com descrigao expressa “opgao por licitar ou contratar” pela Lei Federal n°
8.666/93
Art. 51. Nas referencias a utilizagao de atos normativos federais como parametro normative
municipal, considerar-se-a a redagao em vigor na data de publicagao deste Resolugao.
Art.52. Ficam revogadas as disposigoes em contrario, em especial a Resolugao 02 de 05 de abril de 2023.
Rosangela Maria Almeida Machado
Presidente
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RESOLUCAO N° 05 DE 17 DEAGOSIODE2Q23
“REGULAMENTA A LEI N° 14.133, DE
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
JAMBEIRO/SP e
1°DE ABRIL DE 2021 QUE DISPOE SOBRE licitaqOes E
NO AMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICfPIO DE
REVOGA A RESOLUQAO 02 DE 05 DE ABRIL DE 2023”.
ROSANGELA MARIA ALMEIDA MACHADO,
Jambeiro, no uso das atribuigoes legais, RESOLVE:
Presidente da Camara de Vereadores de
CAPITULO I
DISPOSIQOES GERAIS
Art. 1° Esta resolugao regulamenta
Licitagoes e Contratos Administrativos
de Sao Paulo.
a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021
ambito do Poder Legislative Municipal de Jambeiro
que dispoe sobre
– Estado
no
Art. 3° Na aplicagao deste Resolugao
impessoalidade, da moralidade, da
administrativa
serao observados os principios da legalidade, da
publicidade, da eficiencia, do interesse publico, da probidade
da mnf – ^ ‘9UaMade’ d0 planeiamento. transparent, da eficacia, da segregapao de fungoes
da motivagao, da v.nculagao ao edital, do julgamento objetivo, da seguranga jurfdica
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade
da razoabilidade, da
da economicidade e do desenvolvimento naciona!
sustentavel, ass,m como as disposigoes do Resolugao-Lei n» 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de
Introdugao as Normas do Direito Brasileiro).
CAPITULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAQAO
Art. 4° Ao Agente de Contratagao, ou, conforme o caso
condugao da fase externa do process© licitatorio i
a Comissao de Contratagao, incumbe a
io, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas,
ppp i aRauaa t C e, l. JOa° FranC° de Camar8°» 80, Centro – Jambeiro – SP
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Estado de Sao Paulo a negociagao de condigoes mais vantajosas
Ihes ainda:
com o primeiro colocado o exame de documentos, cabendo-
I – conduzir a sessao publica
II – receber examinar e decidir as impugnagoes
anexos, alem de poder requisitar subsidies
documentos;
pedidos de esclarecimentos ao edital
formais aos responsaveis pela elaboragao
e os e aos
desses
Ml – verificar a conformidade da proposta em relapao acs requisites estabelecidos
IV – coordenar a sessao publica e o envio de lances, quando for o caso;
V – verificar e julgar as condigoes de habilitagao;
VI – sanear erros ou falhas que nao alterem
habilitagao e sua validade juridica;
VII – receber, examinar e decidir
mantiver sua decisaono
edital;
a substancia das propostas, dos documentos de
os recursos e encammha-los a autoridade competente quando
VIII – indicar o vencedor do certame;
IX – adjudicar o objeto, quando nao houver
X – conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI – encammhar o processo devidamente instruido
recurso;
a autoridade competente homologagao. e proper a sua
§ 1° A Comissao de Contratagao conduzira
as atribuigoes listadas acima
o Dialogo Competitivo, cabendo-lhe
prejuizo de outras tarefas inerentes
no que couber,
sem
a essa modalidade.
a Comissao de Contratagao, alem dos procedimentos
a instrugao dos processes de contratagao
§ 2° Cabera ao Agente de Contrataga
auxiliares a que se referea Lei n° 14.133
o ou
de 1° de abril de2021
direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
§ 3″ O Agente de Contrataqao e a Comissao de Contrataqao contarao
necessano, com o suporte dos orgaos de assessoramento juridico
desempenho das fungoes listadas acima.
§ 4° O Agente de Contratagao e
de Apoio, dentre servidores efetivos r
cedidos de outros orgaos ou entidades.
sempre que considerarem
e de controle interno para o
a Comissao de Contratagao podera contar com auxilio de Eq
ou ocupantes de cargos em comissao da do Poder Legislative
uipe
ou
§6° O agente de contratagao; o pregoeiro e os membros da comissao de
selecionados preferencialmente dentre servidores publicos efetivos
permanente.
contratagao serao
ou empregados publicos do quadro
CEP ^ ^ ‘ Jambeir° “ SP
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§ 7° Ao servidor designado como agente de contratagao ou pregoeiro sera concedido
gratificagao de 30% (trinta por cento) sobre sua remuneragao.
uma
Art. 5° Na designate de agente publico para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que
trata a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 a autoridade legislativa observara o seguinte:
I – a designagao de agentes publicos deve considerar a sua formagao academica ou tecnica ou
conhecimento em relagao ao objeto contratado;
II-a
seu
segregagao entre as fungoes, vedada a designagao do mesmo agente publico para atuagao
simultanea naquelas mais suscetiveis a riscos durante o processo de contratagao; e
III – previamente a designagao, verificar-se-a o comprometimento concomitante do agente
outros servigos, alem do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada
fiscalizagao contratual.
com
CAPITULO III
DO PLANO DE CONTRATAQOES ANUAL
Art. 6° O Poder Legislative podera elaborar Plano de Contratagoes Anual
racionalizar as contratagoes dos orgaos e entidades sob sua competencia, <
seu planejamento estrategico e subsidiar a elaboragao das respectivas leis orgamentarias.
Paragrafo unico. Na
como parametro normative, no que couber, o disposto na Instrugao Normativa n° 1, de 10 de Janeiro de
2019, da Secretaria de Gestao do Ministerio da Economia.
com o objetivo de
garantir o alinhamento com o
elaboragao do Plano de Contratagoes Anual do Legislative, observar-se-a
CAPITULO IV
DO ESTUDO TECNICO PRELIMINAR
Art. 7″ Em ambito municipal, a obrigagao de elaborar Estudo Tecnico Preliminar aplica-se a
aqu,sigao de bens e a contratagao de servigos e obras, inclusive locagao e contratagoes de solugoes de
Tecnologia da Informagao e Comunicagao – TIC, ressalvado o disposto no art. 8°.
Art. 8° Em ambito municipal
seguintes casos:
a elaboragao do Estudo Tecnico Preliminar sera opciona! nos
I – contratagao de obras, servigos, compras e locagoes, cujos valores se enquadrem nos limites
dos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1“ de abril de 2021, independentemente da forma de
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contrata<?ao;
II – dispensas de licitagao previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei n° 14.133, de 1° de abril
de 2021;
III – contratagao de remanescente nos termos dos §§ 2° a 7° do art. 90 da Lei n° 14.133, de 1° de
abril de 2021;
IV – quaisquer alteragoes contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento
inclusive acrescimos quantitativos e prorrogagdes contratuais relativas a servigos continues.
CAPITULO V
DO CATALOGO ELETRONICO DE PADRONIZAQAO DE COMPRAS
Art. 9° O Poder Legislative podera elaborar catalog© eletrdnico de padronizagao de compras,
servigos e obras, o qual podera ser utilizado em licitagoes cujo criterio de julgamento seja o de
prego ou o de maior desconto e contera toda a documentagao e os procedimentos proprios da fase interna
de licitagoes, assim como as especificagoes dos respectivos objetos.
Paragrafo unico. Enquanto nao for elaborado o catalogo eletrdnico a que se refere o caput, sera
adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei n0 14.133, de 1° de abril de 2021, os Catalogos CATMAT e
CATSER, do Sistema Integrado de Administragao de Servigos Gerais – SIASG, do Governo Federal
que vier a substitui-los.
Art. 10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do legislative deverao ser de
qualidade comum, nao superior a necessaria para cumprir as finalidades as quais se destinam, vedada a
aquisigao de artigos de luxo.
§ 1° Na especificagao de itens de consumo, a Administragao buscara a escolha do produto que,
atendendo de forma satisfatoria a demanda a que se propoe, apresente o melhor prego.
§ 2° Considera-se bem de consumo de luxo o descrito no art. 41 da presente Resolugao.
menor
ou o
CAPITULO VI
DA PESQUISA DE PREQOS
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Art. 11. No procedimento de pesquisa de prepos realizado em ambito municipal
previstos no § 1° do art. 23 da Lei
os parametros
n° 14.133, de 1° de abril de 2021, sao autoaplicaveis no que couber.
Art. 12. Adotar-se-a, para a obtengao do prego estimado, calculo que incida sobre um conjunto de
tres ou mais pregos, oriundos de um ou mais dos parametros de que trata o § 1° do art. 23 da Lei n“
14.133, de 1° de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequlveis, inconsistentes
excessivamente elevados.
e os
§ 1 A partir dos prepos obtidos nos parametros de que trata o § 1° do art. 23 da Lei n° 14.133, de
1° de abril de 2021 o valor estimado podera ser, a criterio da Administrapao
menor dos valores obtidos
a media, a mediana ou o
na pesquisa de prepos, podendo ainda ser utilizados outros criterios ou
metodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsavel e aprovados pela
autoridade competente.
§ 2 Os prepos coletados devem ser analisados de forma critica.
grande variapao entre os valores apresentados.
§ 3° A desconsiderapao dos valores inexequlveis, inconsistentes
sera acompanhada da devida motivapao.
§ 4° Excepcionalmente, sera admitida a determinapao de prepo estimado com base em
tres prepos, desde que devidamente justificada nos autos.
em especial, quando houver
ou excessivamente elevados
menos de
Art. 13. Na pesquisa de prego relativa as contratagoes de prestagao de servigos
de mao de obra exclusiva, observar-se-a
Instrupao Normativa n° 5
com dedicapao
como parametro normative, no que couber, o disposto na
de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestao do Ministerio da Economia.
Art. 14. Na elaborapao do orpamento de referenda de obras e servipos de engenharia a serem
realizadas em ambito municipal, quando se tratar de recursos proprios, observar-se-a como parametro
normative, no que couber, o disposto no Resolupao Federal n° 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria
Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.
CAPITULO VII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 15. Nas contratapoes de obras servipos e fornecimentos de grande vulto, o edital devera
prever a obrigatoriedade de implantagao de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de
6 (seis) meses, contado da celebrapao do contrato adotando-se como parametro normative para a
elaborapao do programa e sua implementagao, no que couber, o disposto no Capltulo IV do Resolupao
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Federal n° 8.420, de 18 de marge de 2015.
Paragrafo unico. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o inicio da
implantagao de programa de integridade, o contrato sera rescindido pela Administragao, sem prejulzo da
aplicagao de sangoes administrativas em fungao de inadimplemento de obrigagao contratual, observado
o contraditorio e ampla defesa.
CAPITULO VIII
DAS POUTICAS PUBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAQAO
Art. 16. Nas licitagoes para obras, servigos de engenharia ou para a contratagao de servigos
terceirizados em regime de dedicagao exclusiva de mao de obra, o edital podera, a criterio da autoridade
que o expedir, exigir que ate 5% (cinco por cento) da mao de obra responsavel pela execugao do objeto
da contratagao seja constituldo por mulheres vltimas de violencia domestica, ou oriundos ou egressos do
sistema prisional, permitida a exigencia cumulativa no mesmo instrumento convocatorio.
Art. 17. Nas licitagoes, nao se prevera a margem de preferencia referida no art. 26 da Lei n° 14.133.
de 1° de abril de 2021.
CAPITULO IX
DO LEI LAO
Art. 18. Nas licitagoes realizadas na modalidade Leilao, serao observados os seguintes
procedimentos operacionais:
I – realizagao de avaliagao previa dos bens a serem leiloados, que devera ser feita com base nos
seus pregos de mercado, a partir da qual serao fixados os valores minimos para arrematagao.
II – designagao de urn Agente de Contratagao para atuar como leiloeiro, o qual contara com o
auxilio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 5° do art. 4° deste regulamento, ou, alternativamente,
contratagao de um leiloeiro oficial para conduzir o certame.
III – elaboragao do edital de abertura da licitagao contendo informagoes sobre descrigao dos bens,
seus valores minimos, local e prazo para visitagao, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados,
condigao para participagao, dentre outros.
IV – realizagao da sessao publica em que serao recebidos os lances e, ao final, declarados os
vencedores dos lotes licitados.
§ 1° O edital nao devera exigir a comprovagao de requisites de habilitagao por parte dos licitantes.
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§ 2 A sessao publica podera ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure
a integridade dos dados e informagoes e a confiabilidade dos atos nela praticados.
CAPITULO X
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 19. Desde que objetivamente mensuraveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto
licitado, poderao ser considerados para a definigao do menor dispendio para a Administragao Publica.
§ 1° A modelagem de contratagao mais vantajosa para a Administragao Publica, considerado todo
o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratagao, a partir da
elaboragao do Estudo Tecnico Preliminar e do Termo de Referenda.
§ 2° Na estimativa de despesas de manutengao, utilizagao, reposigao, depreciagao e impacto
ambiental, poderao ser utilizados parametros diversos, tais como historicos de contratos anteriores, series
estatisticas disponiveis, informagoes constantes de publicagoes especializadas, metodos de calculo
usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislagao, trabalhos tecnicos e academicos, dentre
outros.
CAPITULO XI
DO JULGAMENTO POR TECNICA E PREQO
Art. 20. Para o julgamento portecnica e prego, o desempenho preterite na execugao de contratos
com a Administragao Publica devera ser considerado na pontuagao tecnica.
Paragrafo unico. Em ambito municipal, considera-se autoaplicavel o disposto nos §§ 3° e 4° do art.
88 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, cabendo ao edital da licitagao detalhar a forma de calculo da
pontuagao tecnica.
CAPITULO XII
DA CONTRATAQAO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
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Art. 21. O processo de gestao estrategica das contratagoes de software de uso disseminado no
Municipio deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputagao, suporte, confianga, a usabilidade
e considerar ainda a relagao custo-beneflcio, devendo a contratagao de licengas ser alinhada as reals
necessidades do Municipio com vistas a evitar gastos com produtos nao utilizados.
Paragrafo unico. Em ambito municipal, a programagao estrategica de contratagoes de software de
uso disseminado no Municipio deve observar, no que couber, o disposto no Capitulo II da Instrugao
Normativa n° 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministerio da Economia,
bem como, no que couber, a redagao atual da Portaria n° 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de
Governo Digital do Ministerio da Economia.
CAPITULO XIII
DOS CRITERIOS DE DESEMPATE
Art. 22. Como criterio de desempate previsto no art. 60, III, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de
2021, para efeito de comprovagao de desenvolvimento, pelo licitante, de agoes de equidade entre homens
e mulheres no ambiente de trabalho, poderao ser consideradas no edital de licitagao, desde que
comprovadamente implementadas, politicas internas tais como programas de lideranga para mulheres,
projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas,
inclusive agoes educativas, distribuigao equanime de generos por niveis hierarquicos, dentre outras.
CAPITULO XIV
DA NEGOCIAQAO DE PREQOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 23. Na negociagao de pregos mais vantajosos para a administragao, o Agente de Contratagao
ou a Comissao de Contratagao podera oferecer contraproposta.
CAPITULO XV
DA HABILITAQAO
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Art. 24. Para efeito de verificagao dos documentos de habilitagao, sera permitida, desde que
prevista em edital, a sua realizagao por processo eletronico de comunicagao a distancia, ainda que se
trate de licitagao realizada presencialmente nos termos do § 5° do art. 17 da Lei n° 14.133, de 1° de abril
de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Paragrafo unico. Se o envio da documentagao ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo
acesso por meio de chave de identificagao e senha do interessado, presume-se a devida seguranga
quanto a autenticidade e autoria, sendo desnecessario o envio de documentos assinados digitalmente
com padrao ICP-Brasil.
Art. 25. Para efeito de verificagao da qualificagao tecnica, quando nao se tratar de contratagao de
obras e servigos de engenharia, os atestados de capacidade tecnico-profissional e tecnico operacional
poderao ser substituidos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento tecnico
e experiencia pratica na execugao de servigo de caracteristicas semelhantes, tais como, por exemplo,
termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execugao de objeto compativel com o licitado, desde
que, em qualquer caso, o Agente de Contratagao ou a Comissao de Contratagao realize diligencia para
confirmar tais informagdes.
Art. 26. Nao serao admitidos atestados de responsabilidade tecnica de profissionais que,
comprovadamente, tenham dado causa a aplicagao das sangoes previstas nos incisos III e IV do caput
do art. 156 da Lei n° 14.133, de 10 de abril de 2021, em decorrencia de orientagao proposta, de prescrigao
tecnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPITULO XVI
PARTICIPAQAO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 27. Para efeito de participagao de empresas estrangeiras nas licitagoes municipais, observarse-
a como parametro normative, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrugao
Normative n° 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestao do Ministerio da Economia.
CAPITULO XVII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREQOS
Art. 28. Em ambito municipal, e permitida a adogao do sistema de registro de pregos para
contratagao de bens e servigos comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adogao do sistema de
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registro de pregos para contratagao de obras de engenharia.
Art. 29. As licitagoes municipals processadas pelo sistema de registro de pregos poderao ser
adotadas nas modalidades de licitagao Pregao e Concorrencia, sendo admitido tambem na dispensa de
licitagao do art. 75, I e II.
§ 1° Em ambito municipal, na licitagao para registro de pregos, nao sera admitida a cotagao de
quantitativo inferior ao maximo previsto no edital, sob pena de desclassificagao.
§ 2° O edital devera informar o quantitativo minimo previsto para cada contrato oriundo da ata de
registro de pregos, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboragao da sua proposta,
sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo a contratagao.
Art. 30. Nos casos de licitagao para registro de pregos, o orgao ou entidade promotora da licitagao
devera, na fase de planejamento da contratagao, divulgar aviso de Intengao de Registro de Pregos – iRP,
concedendo o prazo minimo de 8 (oito) dias uteis para que outros orgaos ou entidades registrem eventual
interesse em participar do processo licitatdrio.
§ 1° 0 procedimento previsto no caput podera ser dispensado mediante justificativa.
§ 2° Cabe ao orgao ou entidade promotora da licitagao analisar o pedido de participagao e decidir,
motivadamente, se aceitara ou recusara o pedido de participagao.
§ 3° Na hipotese de inclusao, na licitagao, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase
da IRP, o edital devera ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 31. A ata de registro de pregos tera prazo de validade de ate 1 (urn) ano, podendo ser
prorrogado por igual periodo desde que comprovada a vantajosidade dos pregos registrados.
Art. 32. A ata de registro de pregos nao sera objeto de reajuste, repactuagao, revisao, ou
supressao ou acrescimo quantitativo ou qualitative, sem prejuizo da incidencia desses institutes aos
contratos dela decorrente, nos termos da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 33. O registro do fornecedor sera cancelado quando:
I – descumprir as condigoes da ata de registro de pregos;
II – nao retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administragao, sem justificativa aceitavel;
III – nao aceitar reduzir o prego de contrato decorrente da ata, na hipotese deste se tornar superior
aqueles praticados no mercado; ou
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IV – sofrer as san?6es previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei n° 14.133, de 1°
de abril de 2021.
Paragrafo unico. O cancelamento de registros nas hipoteses previstas nos incisos I, II e IV do caput
sera formalizado por despacho fundamentado.
Art. 34. O cancelamento do registro de pregos tambem podera ocorrer por fato superveniente,
decorrente de caso fortuito ou forga maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente
comprovados e justificados:
I – por razao de interesse publico; ou
II – a pedido do fornecedor.
CAPITULO XVIII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 35. O credenciamento podera ser utilizado quando a administragao pretender formar uma rede
de prestadores de servigos, pessoas fisicas ou juridicas, e houver inviabilidade de competigao em virtude
da possibilidade da contratagao de qualquer uma das empresas credenciadas.
§ 1° O credenciamento sera divulgado por meio de edital de chamamento publico, que devera
center as condigSes gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de
credenciados, desde que preenchidos os requisites definidos no referido documento.
§ 2° A administragao fixara o prego a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condigoes
de reajustamento.
§ 3° A escolha do credenciado podera ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiario
direto do servigo.
§ 4° Quando a escolha do prestador for feita pela administragao, o instrument© convocatorio devera
fixar a maneira pela qual sera feita a distribuigao dos servigos, desde que tais criterios sejam aplicados
de forma objetiva e impessoal.
§ 5° O prazo mmimo para recebimento de documentagao dos interessados nao podera ser inferior
a 30 (trinta) dias.
§ 6° O prazo para credenciamento devera ser reaberto, no minimo, uma vez a cada 12 (doze)
meses, para ingresso de novos interessados.
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CAPITULO XIX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAQAO DE INTERESSE
Art. 36. Adotar-se-a em ambito municipal, o Procedimento de Manifestapao de Interesse
observando-se, como parametro normative, no que couber, o disposto no Resolugao Federal
02 de abril de 2015.
n° 8.428, de
CAPITULO XX
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 37. Enquanto nao for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratagoes Publicas
(PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.° 14.133, de 1° de abril de 2021 o sistema de registro cadastral de
fornecedores do Municlpio sera regido, no que couber, pelo disposto na Instrugao Normativa n° 3, de 26
de abril de 2018, da Secretaria de Gestao do Ministerio da Economia.
Paragrafo unico. Em nenhuma hipotese as licitagoes realizadas pelo Municlpio serao restritas a
fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto
cadastramento for condigao indispensavel para autenticagao na plataforma utilizada para realizagao do
certame ou procedimento de contratagao direta.
se o
CAPITULO XXI
DO CONTRATO NA FORMA ELETRONICA
Art. 38. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Municlpio e os particulares poderao
adotar a forma eletronica.
Paragrafo unico. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informagoes
eletrbnicas apostas no contrato deverao
as assinaturas
ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de
certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4°, inc. Ill, da Lei n° 14.063, de 23 de
setembro de 2020.
Art. 39. As dispenses eletronicas ocorrerao por meio de lances sucessivos por um perlodo de no
mlnimo 01 (uma) bora e no maximo 03 (tres) boras por meio de plataforma.
CAPITULO XXII
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DA SUBCONTRATAQAO
Art. 39. A possibilidade de subcontratagao, se for o caso, deve ser expressamente prevista no
edital ou no instrumento de contratagao direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento
equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual maximo permitido para subcontratagao.
§ 1° E vedada a subcontratagao de pessoa fisica ou jun’dica, se aquela ou os dirigentes desta
mantiverem vinculo de natureza tecnica, comercial, econbmica, financeira, trabalhista ou civil com
dirigente do orgao ou entidade contratante ou com agente publico que desempenhe fungao na licitagao
ou atue na fiscalizagao ou na gestao do contrato, ou se deles forem conjuge, companheiro ou parente
linha reta, colateral, ou por afinidade, ate o terceiro grau, devendo essa proibigao constar expressamente
do edital de licitagao.
§ 2° E vedada clausula que permita a subcontratagao da parcela principal do objeto, entendida
esta como o conjunto de itens para os quais, como requisite de habilitagao tecnico-operacional, foi exigida
apresentagao de atestados com o objetivo de comprovar a execugao de servigo, pela licitante
contratada, com caracteristicas semelhantes.
§ 3° No caso de fornecimento de bens, a indicagao de produtos que nao sejam de fabricagao
propria nao deve ser considerada subcontratagao.
em
ou
CAPITULO XXIII
DO RECEBIMENTO PROVISORIO E DEFINITIVO
Art. 40. O objeto do contrato sera recebido:
I – em se tratando de obras e servigos:
a) provisoriamente, em ate 15 (quinze) dias da comunicagao escrita do contratado de termino da
execugao;
b) definitivamente, apos prazo de observagao ou vistoria, que nao podera ser superior a 90
(noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatorio
no contrato.
ou
II – em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em ate 15 (quinze) dias da comunicagao escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificagao da qualidade e quantidade do material e consequente
aceitagao, em ate 30 (trinta) dias da comunicagao escrita do contratado.
§ 1° O edital ou o instrumento de contratagao direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento
equivalente, podera prever apenas o recebimento definitive, podendo ser dispensado o recebimento
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provisorio de generos peredveis e alimentapao preparada, objetos de pequeno valor, ou demais
contratapoes que nao apresentem riscos consideraveis a Administrapao.
§ 2° Para os fins do paragrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles
enquadraveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
CAPITULO XXIV
DOS BENS DE LUXO
Art. 41. O disposto no art. 20 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para estabelecer o
enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da
administrapao publica federal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Art. 42. Considera-se:
I- Bern de luxo – bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificavel por meio
de caracteristicas tais como:
a) ostentapao;
b) opulencia;
c) forte apelo estetico; ou
d) requinte;
II – bem de qualidade comum – bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da
demanda;
III – bem de consumo – todo material que atenda a, no minimo, urn dos seguintes criterios:
a) durabilidade – em uso normal, perde ou reduz as suas condipoes de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade – facilmente quebradipo ou deformavel, de modo irrecuperavel ou com perda de sua
identidade;
c) perecibilidade – sujeito a modificapoes quimicas ou fisicas que levam a deteriorapao ou a perda
de suas condipdes de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade – destinado a incorporapao em outro bem, ainda que suas caracteristicas
originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuizo a essencia do bem principal; ou
e) transformabilidade – adquirido para fins de utilizapao como materia-prima ou materia intermediaria
para a gerapao de outro bem; e
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IV- elasticidade-renda da demanda – razao entre a variagao percentual da quantidade demandada
e a variagao percentual da renda media.
Art. 43. O ente publico considerara no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado
no inciso I do caput do art. 42:
I – relatividade economica – variaveis economicas que incidem sobre o prego do bem, principalmente
a facilidade ou a dificuldade logistica regional ou local de acesso ao bem; e
II – relatividade temporal – mudanga das variaveis mercadologicas do bem ao longo do tempo, em
fungao de aspectos como:
a) evolugao tecnologica;
b) tendencias sociais;
c) alteragoes de disponibilidade no mercado; e
d) modificagoes no process© de suprimento logistico.
Art. 44. Nao sera enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definigao do
inciso I do caput do art. 42:
I – for adquirido a prego equivalent© ou inferior ao prego do bem de qualidade comum de mesma
natureza; ou
II – tenha as caractensticas superiores justificadas em face da estrita atividade do orgao ou da
entidade.
Art. 45. 1= vedada a aquisigao de bens de consume enquadrados como bens de luxo, nos termos
deste Capitulo.
Art. 46. As unidades de contratagao dos orgaos e das entidades, em conjunto com as unidades
tecnicas, identificarao os bens de consume de luxo constantes dos documentos de formalizagao de
demandas antes da elaboragao do piano de contratagoes anual de que trata o inciso VII do caput do art.
12 da Lei n° 14.133. de 2021.
Paragrafo unico. Na hipotese de identificagao de demandas por bens de consume de luxo, nos
termos do disposto no caput, os documentos de formalizagao de demandas retornarao aos setores
requisitantes para supressao ou substituigao dos bens demandados.
CAPITULO XXV
DAS SANQOES
Art. 47. Observados o contraditorio e a ampla defesa, todas as sangdes previstas no art. 156 da
Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, serao aplicadas pela autoridade maxima da respectiva entidade.
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CAPITULO XXVI
DAS DISPOSigOES FINAIS
Art. 48. Em ambito municipal, enquanto nao for efetivamente implementado o Portal Nacional de
Contratagoes Publicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a
divulgagao dos atos sera promovida da seguinte forma:
I – publicagao em diario oficial do Municipio ou em jornal de circulagao regional das informagoes
que a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 exige que sejam divulgadas em sitio eletronico oficial, admitida
a publicagao de extrato;
II – disponibilizagao da versao fisica dos documentos em suas repartigoes, vedada a cobranga de
qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de copia de documento, que nao sera
superior ao custo de sua reprodugao grafica.
Art. 49. A presidencia da Camara Municipal de Vereadores podera editar normas complementares
ao disposto nesta Resolugao e disponibilizar informagoes adicionais em meio eletronico, inclusive
modelos de artefatos necessarios a contratagao.
Art. 50. Serao submetidos ao regime juridico da Lei Federal n° 8.666/93 de 21 dejunho de 1993,
todos os processes cuja publicagao do edital ou do ato autorizativo da contratagao direta ocorre ate 29
de dezembro de 2023 e com descrigao expressa “opgao por licitar ou contratar” pela Lei Federal n°
8.666/93
Art. 51. Nas referencias a utilizagao de atos normativos federais como parametro normative
municipal, considerar-se-a a redagao em vigor na data de publicagao deste Resolugao.
Art.52. Ficam revogadas as disposigoes em contrario, em especial a Resolugao 02 de 05 de abril de 2023.
Rosangela Maria Almeida Machado
Presidente
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RESOLUCAO N° 05 DE 17 DEAGOSIODE2Q23
“REGULAMENTA A LEI N° 14.133, DE
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
JAMBEIRO/SP e
1°DE ABRIL DE 2021 QUE DISPOE SOBRE licitaqOes E
NO AMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICfPIO DE
REVOGA A RESOLUQAO 02 DE 05 DE ABRIL DE 2023”.
ROSANGELA MARIA ALMEIDA MACHADO,
Jambeiro, no uso das atribuigoes legais, RESOLVE:
Presidente da Camara de Vereadores de
CAPITULO I
DISPOSIQOES GERAIS
Art. 1° Esta resolugao regulamenta
Licitagoes e Contratos Administrativos
de Sao Paulo.
a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021
ambito do Poder Legislative Municipal de Jambeiro
que dispoe sobre
– Estado
no
Art. 3° Na aplicagao deste Resolugao
impessoalidade, da moralidade, da
administrativa
serao observados os principios da legalidade, da
publicidade, da eficiencia, do interesse publico, da probidade
da mnf – ^ ‘9UaMade’ d0 planeiamento. transparent, da eficacia, da segregapao de fungoes
da motivagao, da v.nculagao ao edital, do julgamento objetivo, da seguranga jurfdica
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade
da razoabilidade, da
da economicidade e do desenvolvimento naciona!
sustentavel, ass,m como as disposigoes do Resolugao-Lei n» 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de
Introdugao as Normas do Direito Brasileiro).
CAPITULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAQAO
Art. 4° Ao Agente de Contratagao, ou, conforme o caso
condugao da fase externa do process© licitatorio i
a Comissao de Contratagao, incumbe a
io, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas,
ppp i aRauaa t C e, l. JOa° FranC° de Camar8°» 80, Centro – Jambeiro – SP
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Estado de Sao Paulo a negociagao de condigoes mais vantajosas
Ihes ainda:
com o primeiro colocado o exame de documentos, cabendo-
I – conduzir a sessao publica
II – receber examinar e decidir as impugnagoes
anexos, alem de poder requisitar subsidies
documentos;
pedidos de esclarecimentos ao edital
formais aos responsaveis pela elaboragao
e os e aos
desses
Ml – verificar a conformidade da proposta em relapao acs requisites estabelecidos
IV – coordenar a sessao publica e o envio de lances, quando for o caso;
V – verificar e julgar as condigoes de habilitagao;
VI – sanear erros ou falhas que nao alterem
habilitagao e sua validade juridica;
VII – receber, examinar e decidir
mantiver sua decisaono
edital;
a substancia das propostas, dos documentos de
os recursos e encammha-los a autoridade competente quando
VIII – indicar o vencedor do certame;
IX – adjudicar o objeto, quando nao houver
X – conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI – encammhar o processo devidamente instruido
recurso;
a autoridade competente homologagao. e proper a sua
§ 1° A Comissao de Contratagao conduzira
as atribuigoes listadas acima
o Dialogo Competitivo, cabendo-lhe
prejuizo de outras tarefas inerentes
no que couber,
sem
a essa modalidade.
a Comissao de Contratagao, alem dos procedimentos
a instrugao dos processes de contratagao
§ 2° Cabera ao Agente de Contrataga
auxiliares a que se referea Lei n° 14.133
o ou
de 1° de abril de2021
direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
§ 3″ O Agente de Contrataqao e a Comissao de Contrataqao contarao
necessano, com o suporte dos orgaos de assessoramento juridico
desempenho das fungoes listadas acima.
§ 4° O Agente de Contratagao e
de Apoio, dentre servidores efetivos r
cedidos de outros orgaos ou entidades.
sempre que considerarem
e de controle interno para o
a Comissao de Contratagao podera contar com auxilio de Eq
ou ocupantes de cargos em comissao da do Poder Legislative
uipe
ou
§6° O agente de contratagao; o pregoeiro e os membros da comissao de
selecionados preferencialmente dentre servidores publicos efetivos
permanente.
contratagao serao
ou empregados publicos do quadro
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§ 7° Ao servidor designado como agente de contratagao ou pregoeiro sera concedido
gratificagao de 30% (trinta por cento) sobre sua remuneragao.
uma
Art. 5° Na designate de agente publico para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que
trata a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 a autoridade legislativa observara o seguinte:
I – a designagao de agentes publicos deve considerar a sua formagao academica ou tecnica ou
conhecimento em relagao ao objeto contratado;
II-a
seu
segregagao entre as fungoes, vedada a designagao do mesmo agente publico para atuagao
simultanea naquelas mais suscetiveis a riscos durante o processo de contratagao; e
III – previamente a designagao, verificar-se-a o comprometimento concomitante do agente
outros servigos, alem do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada
fiscalizagao contratual.
com
CAPITULO III
DO PLANO DE CONTRATAQOES ANUAL
Art. 6° O Poder Legislative podera elaborar Plano de Contratagoes Anual
racionalizar as contratagoes dos orgaos e entidades sob sua competencia, <
seu planejamento estrategico e subsidiar a elaboragao das respectivas leis orgamentarias.
Paragrafo unico. Na
como parametro normative, no que couber, o disposto na Instrugao Normativa n° 1, de 10 de Janeiro de
2019, da Secretaria de Gestao do Ministerio da Economia.
com o objetivo de
garantir o alinhamento com o
elaboragao do Plano de Contratagoes Anual do Legislative, observar-se-a
CAPITULO IV
DO ESTUDO TECNICO PRELIMINAR
Art. 7″ Em ambito municipal, a obrigagao de elaborar Estudo Tecnico Preliminar aplica-se a
aqu,sigao de bens e a contratagao de servigos e obras, inclusive locagao e contratagoes de solugoes de
Tecnologia da Informagao e Comunicagao – TIC, ressalvado o disposto no art. 8°.
Art. 8° Em ambito municipal
seguintes casos:
a elaboragao do Estudo Tecnico Preliminar sera opciona! nos
I – contratagao de obras, servigos, compras e locagoes, cujos valores se enquadrem nos limites
dos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1“ de abril de 2021, independentemente da forma de
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contrata<?ao;
II – dispensas de licitagao previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei n° 14.133, de 1° de abril
de 2021;
III – contratagao de remanescente nos termos dos §§ 2° a 7° do art. 90 da Lei n° 14.133, de 1° de
abril de 2021;
IV – quaisquer alteragoes contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento
inclusive acrescimos quantitativos e prorrogagdes contratuais relativas a servigos continues.
CAPITULO V
DO CATALOGO ELETRONICO DE PADRONIZAQAO DE COMPRAS
Art. 9° O Poder Legislative podera elaborar catalog© eletrdnico de padronizagao de compras,
servigos e obras, o qual podera ser utilizado em licitagoes cujo criterio de julgamento seja o de
prego ou o de maior desconto e contera toda a documentagao e os procedimentos proprios da fase interna
de licitagoes, assim como as especificagoes dos respectivos objetos.
Paragrafo unico. Enquanto nao for elaborado o catalogo eletrdnico a que se refere o caput, sera
adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei n0 14.133, de 1° de abril de 2021, os Catalogos CATMAT e
CATSER, do Sistema Integrado de Administragao de Servigos Gerais – SIASG, do Governo Federal
que vier a substitui-los.
Art. 10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do legislative deverao ser de
qualidade comum, nao superior a necessaria para cumprir as finalidades as quais se destinam, vedada a
aquisigao de artigos de luxo.
§ 1° Na especificagao de itens de consumo, a Administragao buscara a escolha do produto que,
atendendo de forma satisfatoria a demanda a que se propoe, apresente o melhor prego.
§ 2° Considera-se bem de consumo de luxo o descrito no art. 41 da presente Resolugao.
menor
ou o
CAPITULO VI
DA PESQUISA DE PREQOS
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Art. 11. No procedimento de pesquisa de prepos realizado em ambito municipal
previstos no § 1° do art. 23 da Lei
os parametros
n° 14.133, de 1° de abril de 2021, sao autoaplicaveis no que couber.
Art. 12. Adotar-se-a, para a obtengao do prego estimado, calculo que incida sobre um conjunto de
tres ou mais pregos, oriundos de um ou mais dos parametros de que trata o § 1° do art. 23 da Lei n“
14.133, de 1° de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequlveis, inconsistentes
excessivamente elevados.
e os
§ 1 A partir dos prepos obtidos nos parametros de que trata o § 1° do art. 23 da Lei n° 14.133, de
1° de abril de 2021 o valor estimado podera ser, a criterio da Administrapao
menor dos valores obtidos
a media, a mediana ou o
na pesquisa de prepos, podendo ainda ser utilizados outros criterios ou
metodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsavel e aprovados pela
autoridade competente.
§ 2 Os prepos coletados devem ser analisados de forma critica.
grande variapao entre os valores apresentados.
§ 3° A desconsiderapao dos valores inexequlveis, inconsistentes
sera acompanhada da devida motivapao.
§ 4° Excepcionalmente, sera admitida a determinapao de prepo estimado com base em
tres prepos, desde que devidamente justificada nos autos.
em especial, quando houver
ou excessivamente elevados
menos de
Art. 13. Na pesquisa de prego relativa as contratagoes de prestagao de servigos
de mao de obra exclusiva, observar-se-a
Instrupao Normativa n° 5
com dedicapao
como parametro normative, no que couber, o disposto na
de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestao do Ministerio da Economia.
Art. 14. Na elaborapao do orpamento de referenda de obras e servipos de engenharia a serem
realizadas em ambito municipal, quando se tratar de recursos proprios, observar-se-a como parametro
normative, no que couber, o disposto no Resolupao Federal n° 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria
Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.
CAPITULO VII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 15. Nas contratapoes de obras servipos e fornecimentos de grande vulto, o edital devera
prever a obrigatoriedade de implantagao de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de
6 (seis) meses, contado da celebrapao do contrato adotando-se como parametro normative para a
elaborapao do programa e sua implementagao, no que couber, o disposto no Capltulo IV do Resolupao
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Federal n° 8.420, de 18 de marge de 2015.
Paragrafo unico. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o inicio da
implantagao de programa de integridade, o contrato sera rescindido pela Administragao, sem prejulzo da
aplicagao de sangoes administrativas em fungao de inadimplemento de obrigagao contratual, observado
o contraditorio e ampla defesa.
CAPITULO VIII
DAS POUTICAS PUBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAQAO
Art. 16. Nas licitagoes para obras, servigos de engenharia ou para a contratagao de servigos
terceirizados em regime de dedicagao exclusiva de mao de obra, o edital podera, a criterio da autoridade
que o expedir, exigir que ate 5% (cinco por cento) da mao de obra responsavel pela execugao do objeto
da contratagao seja constituldo por mulheres vltimas de violencia domestica, ou oriundos ou egressos do
sistema prisional, permitida a exigencia cumulativa no mesmo instrumento convocatorio.
Art. 17. Nas licitagoes, nao se prevera a margem de preferencia referida no art. 26 da Lei n° 14.133.
de 1° de abril de 2021.
CAPITULO IX
DO LEI LAO
Art. 18. Nas licitagoes realizadas na modalidade Leilao, serao observados os seguintes
procedimentos operacionais:
I – realizagao de avaliagao previa dos bens a serem leiloados, que devera ser feita com base nos
seus pregos de mercado, a partir da qual serao fixados os valores minimos para arrematagao.
II – designagao de urn Agente de Contratagao para atuar como leiloeiro, o qual contara com o
auxilio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 5° do art. 4° deste regulamento, ou, alternativamente,
contratagao de um leiloeiro oficial para conduzir o certame.
III – elaboragao do edital de abertura da licitagao contendo informagoes sobre descrigao dos bens,
seus valores minimos, local e prazo para visitagao, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados,
condigao para participagao, dentre outros.
IV – realizagao da sessao publica em que serao recebidos os lances e, ao final, declarados os
vencedores dos lotes licitados.
§ 1° O edital nao devera exigir a comprovagao de requisites de habilitagao por parte dos licitantes.
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§ 2 A sessao publica podera ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure
a integridade dos dados e informagoes e a confiabilidade dos atos nela praticados.
CAPITULO X
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 19. Desde que objetivamente mensuraveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto
licitado, poderao ser considerados para a definigao do menor dispendio para a Administragao Publica.
§ 1° A modelagem de contratagao mais vantajosa para a Administragao Publica, considerado todo
o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratagao, a partir da
elaboragao do Estudo Tecnico Preliminar e do Termo de Referenda.
§ 2° Na estimativa de despesas de manutengao, utilizagao, reposigao, depreciagao e impacto
ambiental, poderao ser utilizados parametros diversos, tais como historicos de contratos anteriores, series
estatisticas disponiveis, informagoes constantes de publicagoes especializadas, metodos de calculo
usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislagao, trabalhos tecnicos e academicos, dentre
outros.
CAPITULO XI
DO JULGAMENTO POR TECNICA E PREQO
Art. 20. Para o julgamento portecnica e prego, o desempenho preterite na execugao de contratos
com a Administragao Publica devera ser considerado na pontuagao tecnica.
Paragrafo unico. Em ambito municipal, considera-se autoaplicavel o disposto nos §§ 3° e 4° do art.
88 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, cabendo ao edital da licitagao detalhar a forma de calculo da
pontuagao tecnica.
CAPITULO XII
DA CONTRATAQAO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
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Art. 21. O processo de gestao estrategica das contratagoes de software de uso disseminado no
Municipio deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputagao, suporte, confianga, a usabilidade
e considerar ainda a relagao custo-beneflcio, devendo a contratagao de licengas ser alinhada as reals
necessidades do Municipio com vistas a evitar gastos com produtos nao utilizados.
Paragrafo unico. Em ambito municipal, a programagao estrategica de contratagoes de software de
uso disseminado no Municipio deve observar, no que couber, o disposto no Capitulo II da Instrugao
Normativa n° 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministerio da Economia,
bem como, no que couber, a redagao atual da Portaria n° 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de
Governo Digital do Ministerio da Economia.
CAPITULO XIII
DOS CRITERIOS DE DESEMPATE
Art. 22. Como criterio de desempate previsto no art. 60, III, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de
2021, para efeito de comprovagao de desenvolvimento, pelo licitante, de agoes de equidade entre homens
e mulheres no ambiente de trabalho, poderao ser consideradas no edital de licitagao, desde que
comprovadamente implementadas, politicas internas tais como programas de lideranga para mulheres,
projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas,
inclusive agoes educativas, distribuigao equanime de generos por niveis hierarquicos, dentre outras.
CAPITULO XIV
DA NEGOCIAQAO DE PREQOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 23. Na negociagao de pregos mais vantajosos para a administragao, o Agente de Contratagao
ou a Comissao de Contratagao podera oferecer contraproposta.
CAPITULO XV
DA HABILITAQAO
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Art. 24. Para efeito de verificagao dos documentos de habilitagao, sera permitida, desde que
prevista em edital, a sua realizagao por processo eletronico de comunicagao a distancia, ainda que se
trate de licitagao realizada presencialmente nos termos do § 5° do art. 17 da Lei n° 14.133, de 1° de abril
de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Paragrafo unico. Se o envio da documentagao ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo
acesso por meio de chave de identificagao e senha do interessado, presume-se a devida seguranga
quanto a autenticidade e autoria, sendo desnecessario o envio de documentos assinados digitalmente
com padrao ICP-Brasil.
Art. 25. Para efeito de verificagao da qualificagao tecnica, quando nao se tratar de contratagao de
obras e servigos de engenharia, os atestados de capacidade tecnico-profissional e tecnico operacional
poderao ser substituidos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento tecnico
e experiencia pratica na execugao de servigo de caracteristicas semelhantes, tais como, por exemplo,
termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execugao de objeto compativel com o licitado, desde
que, em qualquer caso, o Agente de Contratagao ou a Comissao de Contratagao realize diligencia para
confirmar tais informagdes.
Art. 26. Nao serao admitidos atestados de responsabilidade tecnica de profissionais que,
comprovadamente, tenham dado causa a aplicagao das sangoes previstas nos incisos III e IV do caput
do art. 156 da Lei n° 14.133, de 10 de abril de 2021, em decorrencia de orientagao proposta, de prescrigao
tecnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPITULO XVI
PARTICIPAQAO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 27. Para efeito de participagao de empresas estrangeiras nas licitagoes municipais, observarse-
a como parametro normative, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrugao
Normative n° 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestao do Ministerio da Economia.
CAPITULO XVII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREQOS
Art. 28. Em ambito municipal, e permitida a adogao do sistema de registro de pregos para
contratagao de bens e servigos comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adogao do sistema de
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registro de pregos para contratagao de obras de engenharia.
Art. 29. As licitagoes municipals processadas pelo sistema de registro de pregos poderao ser
adotadas nas modalidades de licitagao Pregao e Concorrencia, sendo admitido tambem na dispensa de
licitagao do art. 75, I e II.
§ 1° Em ambito municipal, na licitagao para registro de pregos, nao sera admitida a cotagao de
quantitativo inferior ao maximo previsto no edital, sob pena de desclassificagao.
§ 2° O edital devera informar o quantitativo minimo previsto para cada contrato oriundo da ata de
registro de pregos, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboragao da sua proposta,
sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo a contratagao.
Art. 30. Nos casos de licitagao para registro de pregos, o orgao ou entidade promotora da licitagao
devera, na fase de planejamento da contratagao, divulgar aviso de Intengao de Registro de Pregos – iRP,
concedendo o prazo minimo de 8 (oito) dias uteis para que outros orgaos ou entidades registrem eventual
interesse em participar do processo licitatdrio.
§ 1° 0 procedimento previsto no caput podera ser dispensado mediante justificativa.
§ 2° Cabe ao orgao ou entidade promotora da licitagao analisar o pedido de participagao e decidir,
motivadamente, se aceitara ou recusara o pedido de participagao.
§ 3° Na hipotese de inclusao, na licitagao, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase
da IRP, o edital devera ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 31. A ata de registro de pregos tera prazo de validade de ate 1 (urn) ano, podendo ser
prorrogado por igual periodo desde que comprovada a vantajosidade dos pregos registrados.
Art. 32. A ata de registro de pregos nao sera objeto de reajuste, repactuagao, revisao, ou
supressao ou acrescimo quantitativo ou qualitative, sem prejuizo da incidencia desses institutes aos
contratos dela decorrente, nos termos da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 33. O registro do fornecedor sera cancelado quando:
I – descumprir as condigoes da ata de registro de pregos;
II – nao retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administragao, sem justificativa aceitavel;
III – nao aceitar reduzir o prego de contrato decorrente da ata, na hipotese deste se tornar superior
aqueles praticados no mercado; ou
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IV – sofrer as san?6es previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei n° 14.133, de 1°
de abril de 2021.
Paragrafo unico. O cancelamento de registros nas hipoteses previstas nos incisos I, II e IV do caput
sera formalizado por despacho fundamentado.
Art. 34. O cancelamento do registro de pregos tambem podera ocorrer por fato superveniente,
decorrente de caso fortuito ou forga maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente
comprovados e justificados:
I – por razao de interesse publico; ou
II – a pedido do fornecedor.
CAPITULO XVIII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 35. O credenciamento podera ser utilizado quando a administragao pretender formar uma rede
de prestadores de servigos, pessoas fisicas ou juridicas, e houver inviabilidade de competigao em virtude
da possibilidade da contratagao de qualquer uma das empresas credenciadas.
§ 1° O credenciamento sera divulgado por meio de edital de chamamento publico, que devera
center as condigSes gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de
credenciados, desde que preenchidos os requisites definidos no referido documento.
§ 2° A administragao fixara o prego a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condigoes
de reajustamento.
§ 3° A escolha do credenciado podera ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiario
direto do servigo.
§ 4° Quando a escolha do prestador for feita pela administragao, o instrument© convocatorio devera
fixar a maneira pela qual sera feita a distribuigao dos servigos, desde que tais criterios sejam aplicados
de forma objetiva e impessoal.
§ 5° O prazo mmimo para recebimento de documentagao dos interessados nao podera ser inferior
a 30 (trinta) dias.
§ 6° O prazo para credenciamento devera ser reaberto, no minimo, uma vez a cada 12 (doze)
meses, para ingresso de novos interessados.
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CAPITULO XIX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAQAO DE INTERESSE
Art. 36. Adotar-se-a em ambito municipal, o Procedimento de Manifestapao de Interesse
observando-se, como parametro normative, no que couber, o disposto no Resolugao Federal
02 de abril de 2015.
n° 8.428, de
CAPITULO XX
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 37. Enquanto nao for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratagoes Publicas
(PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.° 14.133, de 1° de abril de 2021 o sistema de registro cadastral de
fornecedores do Municlpio sera regido, no que couber, pelo disposto na Instrugao Normativa n° 3, de 26
de abril de 2018, da Secretaria de Gestao do Ministerio da Economia.
Paragrafo unico. Em nenhuma hipotese as licitagoes realizadas pelo Municlpio serao restritas a
fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto
cadastramento for condigao indispensavel para autenticagao na plataforma utilizada para realizagao do
certame ou procedimento de contratagao direta.
se o
CAPITULO XXI
DO CONTRATO NA FORMA ELETRONICA
Art. 38. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Municlpio e os particulares poderao
adotar a forma eletronica.
Paragrafo unico. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informagoes
eletrbnicas apostas no contrato deverao
as assinaturas
ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de
certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4°, inc. Ill, da Lei n° 14.063, de 23 de
setembro de 2020.
Art. 39. As dispenses eletronicas ocorrerao por meio de lances sucessivos por um perlodo de no
mlnimo 01 (uma) bora e no maximo 03 (tres) boras por meio de plataforma.
CAPITULO XXII
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DA SUBCONTRATAQAO
Art. 39. A possibilidade de subcontratagao, se for o caso, deve ser expressamente prevista no
edital ou no instrumento de contratagao direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento
equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual maximo permitido para subcontratagao.
§ 1° E vedada a subcontratagao de pessoa fisica ou jun’dica, se aquela ou os dirigentes desta
mantiverem vinculo de natureza tecnica, comercial, econbmica, financeira, trabalhista ou civil com
dirigente do orgao ou entidade contratante ou com agente publico que desempenhe fungao na licitagao
ou atue na fiscalizagao ou na gestao do contrato, ou se deles forem conjuge, companheiro ou parente
linha reta, colateral, ou por afinidade, ate o terceiro grau, devendo essa proibigao constar expressamente
do edital de licitagao.
§ 2° E vedada clausula que permita a subcontratagao da parcela principal do objeto, entendida
esta como o conjunto de itens para os quais, como requisite de habilitagao tecnico-operacional, foi exigida
apresentagao de atestados com o objetivo de comprovar a execugao de servigo, pela licitante
contratada, com caracteristicas semelhantes.
§ 3° No caso de fornecimento de bens, a indicagao de produtos que nao sejam de fabricagao
propria nao deve ser considerada subcontratagao.
em
ou
CAPITULO XXIII
DO RECEBIMENTO PROVISORIO E DEFINITIVO
Art. 40. O objeto do contrato sera recebido:
I – em se tratando de obras e servigos:
a) provisoriamente, em ate 15 (quinze) dias da comunicagao escrita do contratado de termino da
execugao;
b) definitivamente, apos prazo de observagao ou vistoria, que nao podera ser superior a 90
(noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatorio
no contrato.
ou
II – em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em ate 15 (quinze) dias da comunicagao escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificagao da qualidade e quantidade do material e consequente
aceitagao, em ate 30 (trinta) dias da comunicagao escrita do contratado.
§ 1° O edital ou o instrumento de contratagao direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento
equivalente, podera prever apenas o recebimento definitive, podendo ser dispensado o recebimento
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provisorio de generos peredveis e alimentapao preparada, objetos de pequeno valor, ou demais
contratapoes que nao apresentem riscos consideraveis a Administrapao.
§ 2° Para os fins do paragrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles
enquadraveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
CAPITULO XXIV
DOS BENS DE LUXO
Art. 41. O disposto no art. 20 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para estabelecer o
enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da
administrapao publica federal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Art. 42. Considera-se:
I- Bern de luxo – bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificavel por meio
de caracteristicas tais como:
a) ostentapao;
b) opulencia;
c) forte apelo estetico; ou
d) requinte;
II – bem de qualidade comum – bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da
demanda;
III – bem de consumo – todo material que atenda a, no minimo, urn dos seguintes criterios:
a) durabilidade – em uso normal, perde ou reduz as suas condipoes de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade – facilmente quebradipo ou deformavel, de modo irrecuperavel ou com perda de sua
identidade;
c) perecibilidade – sujeito a modificapoes quimicas ou fisicas que levam a deteriorapao ou a perda
de suas condipdes de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade – destinado a incorporapao em outro bem, ainda que suas caracteristicas
originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuizo a essencia do bem principal; ou
e) transformabilidade – adquirido para fins de utilizapao como materia-prima ou materia intermediaria
para a gerapao de outro bem; e
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IV- elasticidade-renda da demanda – razao entre a variagao percentual da quantidade demandada
e a variagao percentual da renda media.
Art. 43. O ente publico considerara no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado
no inciso I do caput do art. 42:
I – relatividade economica – variaveis economicas que incidem sobre o prego do bem, principalmente
a facilidade ou a dificuldade logistica regional ou local de acesso ao bem; e
II – relatividade temporal – mudanga das variaveis mercadologicas do bem ao longo do tempo, em
fungao de aspectos como:
a) evolugao tecnologica;
b) tendencias sociais;
c) alteragoes de disponibilidade no mercado; e
d) modificagoes no process© de suprimento logistico.
Art. 44. Nao sera enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definigao do
inciso I do caput do art. 42:
I – for adquirido a prego equivalent© ou inferior ao prego do bem de qualidade comum de mesma
natureza; ou
II – tenha as caractensticas superiores justificadas em face da estrita atividade do orgao ou da
entidade.
Art. 45. 1= vedada a aquisigao de bens de consume enquadrados como bens de luxo, nos termos
deste Capitulo.
Art. 46. As unidades de contratagao dos orgaos e das entidades, em conjunto com as unidades
tecnicas, identificarao os bens de consume de luxo constantes dos documentos de formalizagao de
demandas antes da elaboragao do piano de contratagoes anual de que trata o inciso VII do caput do art.
12 da Lei n° 14.133. de 2021.
Paragrafo unico. Na hipotese de identificagao de demandas por bens de consume de luxo, nos
termos do disposto no caput, os documentos de formalizagao de demandas retornarao aos setores
requisitantes para supressao ou substituigao dos bens demandados.
CAPITULO XXV
DAS SANQOES
Art. 47. Observados o contraditorio e a ampla defesa, todas as sangdes previstas no art. 156 da
Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, serao aplicadas pela autoridade maxima da respectiva entidade.
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CAPITULO XXVI
DAS DISPOSigOES FINAIS
Art. 48. Em ambito municipal, enquanto nao for efetivamente implementado o Portal Nacional de
Contratagoes Publicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a
divulgagao dos atos sera promovida da seguinte forma:
I – publicagao em diario oficial do Municipio ou em jornal de circulagao regional das informagoes
que a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 exige que sejam divulgadas em sitio eletronico oficial, admitida
a publicagao de extrato;
II – disponibilizagao da versao fisica dos documentos em suas repartigoes, vedada a cobranga de
qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de copia de documento, que nao sera
superior ao custo de sua reprodugao grafica.
Art. 49. A presidencia da Camara Municipal de Vereadores podera editar normas complementares
ao disposto nesta Resolugao e disponibilizar informagoes adicionais em meio eletronico, inclusive
modelos de artefatos necessarios a contratagao.
Art. 50. Serao submetidos ao regime juridico da Lei Federal n° 8.666/93 de 21 dejunho de 1993,
todos os processes cuja publicagao do edital ou do ato autorizativo da contratagao direta ocorre ate 29
de dezembro de 2023 e com descrigao expressa “opgao por licitar ou contratar” pela Lei Federal n°
8.666/93
Art. 51. Nas referencias a utilizagao de atos normativos federais como parametro normative
municipal, considerar-se-a a redagao em vigor na data de publicagao deste Resolugao.
Art.52. Ficam revogadas as disposigoes em contrario, em especial a Resolugao 02 de 05 de abril de 2023.
Rosangela Maria Almeida Machado
Presidente
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RESOLUCAO N° 05 DE 17 DEAGOSIODE2Q23
“REGULAMENTA A LEI N° 14.133, DE
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
JAMBEIRO/SP e
1°DE ABRIL DE 2021 QUE DISPOE SOBRE licitaqOes E
NO AMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICfPIO DE
REVOGA A RESOLUQAO 02 DE 05 DE ABRIL DE 2023”.
ROSANGELA MARIA ALMEIDA MACHADO,
Jambeiro, no uso das atribuigoes legais, RESOLVE:
Presidente da Camara de Vereadores de
CAPITULO I
DISPOSIQOES GERAIS
Art. 1° Esta resolugao regulamenta
Licitagoes e Contratos Administrativos
de Sao Paulo.
a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021
ambito do Poder Legislative Municipal de Jambeiro
que dispoe sobre
– Estado
no
Art. 3° Na aplicagao deste Resolugao
impessoalidade, da moralidade, da
administrativa
serao observados os principios da legalidade, da
publicidade, da eficiencia, do interesse publico, da probidade
da mnf – ^ ‘9UaMade’ d0 planeiamento. transparent, da eficacia, da segregapao de fungoes
da motivagao, da v.nculagao ao edital, do julgamento objetivo, da seguranga jurfdica
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade
da razoabilidade, da
da economicidade e do desenvolvimento naciona!
sustentavel, ass,m como as disposigoes do Resolugao-Lei n» 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de
Introdugao as Normas do Direito Brasileiro).
CAPITULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAQAO
Art. 4° Ao Agente de Contratagao, ou, conforme o caso
condugao da fase externa do process© licitatorio i
a Comissao de Contratagao, incumbe a
io, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas,
ppp i aRauaa t C e, l. JOa° FranC° de Camar8°» 80, Centro – Jambeiro – SP
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Estado de Sao Paulo a negociagao de condigoes mais vantajosas
Ihes ainda:
com o primeiro colocado o exame de documentos, cabendo-
I – conduzir a sessao publica
II – receber examinar e decidir as impugnagoes
anexos, alem de poder requisitar subsidies
documentos;
pedidos de esclarecimentos ao edital
formais aos responsaveis pela elaboragao
e os e aos
desses
Ml – verificar a conformidade da proposta em relapao acs requisites estabelecidos
IV – coordenar a sessao publica e o envio de lances, quando for o caso;
V – verificar e julgar as condigoes de habilitagao;
VI – sanear erros ou falhas que nao alterem
habilitagao e sua validade juridica;
VII – receber, examinar e decidir
mantiver sua decisaono
edital;
a substancia das propostas, dos documentos de
os recursos e encammha-los a autoridade competente quando
VIII – indicar o vencedor do certame;
IX – adjudicar o objeto, quando nao houver
X – conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI – encammhar o processo devidamente instruido
recurso;
a autoridade competente homologagao. e proper a sua
§ 1° A Comissao de Contratagao conduzira
as atribuigoes listadas acima
o Dialogo Competitivo, cabendo-lhe
prejuizo de outras tarefas inerentes
no que couber,
sem
a essa modalidade.
a Comissao de Contratagao, alem dos procedimentos
a instrugao dos processes de contratagao
§ 2° Cabera ao Agente de Contrataga
auxiliares a que se referea Lei n° 14.133
o ou
de 1° de abril de2021
direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
§ 3″ O Agente de Contrataqao e a Comissao de Contrataqao contarao
necessano, com o suporte dos orgaos de assessoramento juridico
desempenho das fungoes listadas acima.
§ 4° O Agente de Contratagao e
de Apoio, dentre servidores efetivos r
cedidos de outros orgaos ou entidades.
sempre que considerarem
e de controle interno para o
a Comissao de Contratagao podera contar com auxilio de Eq
ou ocupantes de cargos em comissao da do Poder Legislative
uipe
ou
§6° O agente de contratagao; o pregoeiro e os membros da comissao de
selecionados preferencialmente dentre servidores publicos efetivos
permanente.
contratagao serao
ou empregados publicos do quadro
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§ 7° Ao servidor designado como agente de contratagao ou pregoeiro sera concedido
gratificagao de 30% (trinta por cento) sobre sua remuneragao.
uma
Art. 5° Na designate de agente publico para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que
trata a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 a autoridade legislativa observara o seguinte:
I – a designagao de agentes publicos deve considerar a sua formagao academica ou tecnica ou
conhecimento em relagao ao objeto contratado;
II-a
seu
segregagao entre as fungoes, vedada a designagao do mesmo agente publico para atuagao
simultanea naquelas mais suscetiveis a riscos durante o processo de contratagao; e
III – previamente a designagao, verificar-se-a o comprometimento concomitante do agente
outros servigos, alem do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada
fiscalizagao contratual.
com
CAPITULO III
DO PLANO DE CONTRATAQOES ANUAL
Art. 6° O Poder Legislative podera elaborar Plano de Contratagoes Anual
racionalizar as contratagoes dos orgaos e entidades sob sua competencia, <
seu planejamento estrategico e subsidiar a elaboragao das respectivas leis orgamentarias.
Paragrafo unico. Na
como parametro normative, no que couber, o disposto na Instrugao Normativa n° 1, de 10 de Janeiro de
2019, da Secretaria de Gestao do Ministerio da Economia.
com o objetivo de
garantir o alinhamento com o
elaboragao do Plano de Contratagoes Anual do Legislative, observar-se-a
CAPITULO IV
DO ESTUDO TECNICO PRELIMINAR
Art. 7″ Em ambito municipal, a obrigagao de elaborar Estudo Tecnico Preliminar aplica-se a
aqu,sigao de bens e a contratagao de servigos e obras, inclusive locagao e contratagoes de solugoes de
Tecnologia da Informagao e Comunicagao – TIC, ressalvado o disposto no art. 8°.
Art. 8° Em ambito municipal
seguintes casos:
a elaboragao do Estudo Tecnico Preliminar sera opciona! nos
I – contratagao de obras, servigos, compras e locagoes, cujos valores se enquadrem nos limites
dos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1“ de abril de 2021, independentemente da forma de
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contrata<?ao;
II – dispensas de licitagao previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei n° 14.133, de 1° de abril
de 2021;
III – contratagao de remanescente nos termos dos §§ 2° a 7° do art. 90 da Lei n° 14.133, de 1° de
abril de 2021;
IV – quaisquer alteragoes contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento
inclusive acrescimos quantitativos e prorrogagdes contratuais relativas a servigos continues.
CAPITULO V
DO CATALOGO ELETRONICO DE PADRONIZAQAO DE COMPRAS
Art. 9° O Poder Legislative podera elaborar catalog© eletrdnico de padronizagao de compras,
servigos e obras, o qual podera ser utilizado em licitagoes cujo criterio de julgamento seja o de
prego ou o de maior desconto e contera toda a documentagao e os procedimentos proprios da fase interna
de licitagoes, assim como as especificagoes dos respectivos objetos.
Paragrafo unico. Enquanto nao for elaborado o catalogo eletrdnico a que se refere o caput, sera
adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei n0 14.133, de 1° de abril de 2021, os Catalogos CATMAT e
CATSER, do Sistema Integrado de Administragao de Servigos Gerais – SIASG, do Governo Federal
que vier a substitui-los.
Art. 10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do legislative deverao ser de
qualidade comum, nao superior a necessaria para cumprir as finalidades as quais se destinam, vedada a
aquisigao de artigos de luxo.
§ 1° Na especificagao de itens de consumo, a Administragao buscara a escolha do produto que,
atendendo de forma satisfatoria a demanda a que se propoe, apresente o melhor prego.
§ 2° Considera-se bem de consumo de luxo o descrito no art. 41 da presente Resolugao.
menor
ou o
CAPITULO VI
DA PESQUISA DE PREQOS
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Art. 11. No procedimento de pesquisa de prepos realizado em ambito municipal
previstos no § 1° do art. 23 da Lei
os parametros
n° 14.133, de 1° de abril de 2021, sao autoaplicaveis no que couber.
Art. 12. Adotar-se-a, para a obtengao do prego estimado, calculo que incida sobre um conjunto de
tres ou mais pregos, oriundos de um ou mais dos parametros de que trata o § 1° do art. 23 da Lei n“
14.133, de 1° de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequlveis, inconsistentes
excessivamente elevados.
e os
§ 1 A partir dos prepos obtidos nos parametros de que trata o § 1° do art. 23 da Lei n° 14.133, de
1° de abril de 2021 o valor estimado podera ser, a criterio da Administrapao
menor dos valores obtidos
a media, a mediana ou o
na pesquisa de prepos, podendo ainda ser utilizados outros criterios ou
metodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsavel e aprovados pela
autoridade competente.
§ 2 Os prepos coletados devem ser analisados de forma critica.
grande variapao entre os valores apresentados.
§ 3° A desconsiderapao dos valores inexequlveis, inconsistentes
sera acompanhada da devida motivapao.
§ 4° Excepcionalmente, sera admitida a determinapao de prepo estimado com base em
tres prepos, desde que devidamente justificada nos autos.
em especial, quando houver
ou excessivamente elevados
menos de
Art. 13. Na pesquisa de prego relativa as contratagoes de prestagao de servigos
de mao de obra exclusiva, observar-se-a
Instrupao Normativa n° 5
com dedicapao
como parametro normative, no que couber, o disposto na
de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestao do Ministerio da Economia.
Art. 14. Na elaborapao do orpamento de referenda de obras e servipos de engenharia a serem
realizadas em ambito municipal, quando se tratar de recursos proprios, observar-se-a como parametro
normative, no que couber, o disposto no Resolupao Federal n° 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria
Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.
CAPITULO VII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 15. Nas contratapoes de obras servipos e fornecimentos de grande vulto, o edital devera
prever a obrigatoriedade de implantagao de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de
6 (seis) meses, contado da celebrapao do contrato adotando-se como parametro normative para a
elaborapao do programa e sua implementagao, no que couber, o disposto no Capltulo IV do Resolupao
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Federal n° 8.420, de 18 de marge de 2015.
Paragrafo unico. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o inicio da
implantagao de programa de integridade, o contrato sera rescindido pela Administragao, sem prejulzo da
aplicagao de sangoes administrativas em fungao de inadimplemento de obrigagao contratual, observado
o contraditorio e ampla defesa.
CAPITULO VIII
DAS POUTICAS PUBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAQAO
Art. 16. Nas licitagoes para obras, servigos de engenharia ou para a contratagao de servigos
terceirizados em regime de dedicagao exclusiva de mao de obra, o edital podera, a criterio da autoridade
que o expedir, exigir que ate 5% (cinco por cento) da mao de obra responsavel pela execugao do objeto
da contratagao seja constituldo por mulheres vltimas de violencia domestica, ou oriundos ou egressos do
sistema prisional, permitida a exigencia cumulativa no mesmo instrumento convocatorio.
Art. 17. Nas licitagoes, nao se prevera a margem de preferencia referida no art. 26 da Lei n° 14.133.
de 1° de abril de 2021.
CAPITULO IX
DO LEI LAO
Art. 18. Nas licitagoes realizadas na modalidade Leilao, serao observados os seguintes
procedimentos operacionais:
I – realizagao de avaliagao previa dos bens a serem leiloados, que devera ser feita com base nos
seus pregos de mercado, a partir da qual serao fixados os valores minimos para arrematagao.
II – designagao de urn Agente de Contratagao para atuar como leiloeiro, o qual contara com o
auxilio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 5° do art. 4° deste regulamento, ou, alternativamente,
contratagao de um leiloeiro oficial para conduzir o certame.
III – elaboragao do edital de abertura da licitagao contendo informagoes sobre descrigao dos bens,
seus valores minimos, local e prazo para visitagao, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados,
condigao para participagao, dentre outros.
IV – realizagao da sessao publica em que serao recebidos os lances e, ao final, declarados os
vencedores dos lotes licitados.
§ 1° O edital nao devera exigir a comprovagao de requisites de habilitagao por parte dos licitantes.
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§ 2 A sessao publica podera ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure
a integridade dos dados e informagoes e a confiabilidade dos atos nela praticados.
CAPITULO X
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 19. Desde que objetivamente mensuraveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto
licitado, poderao ser considerados para a definigao do menor dispendio para a Administragao Publica.
§ 1° A modelagem de contratagao mais vantajosa para a Administragao Publica, considerado todo
o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratagao, a partir da
elaboragao do Estudo Tecnico Preliminar e do Termo de Referenda.
§ 2° Na estimativa de despesas de manutengao, utilizagao, reposigao, depreciagao e impacto
ambiental, poderao ser utilizados parametros diversos, tais como historicos de contratos anteriores, series
estatisticas disponiveis, informagoes constantes de publicagoes especializadas, metodos de calculo
usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislagao, trabalhos tecnicos e academicos, dentre
outros.
CAPITULO XI
DO JULGAMENTO POR TECNICA E PREQO
Art. 20. Para o julgamento portecnica e prego, o desempenho preterite na execugao de contratos
com a Administragao Publica devera ser considerado na pontuagao tecnica.
Paragrafo unico. Em ambito municipal, considera-se autoaplicavel o disposto nos §§ 3° e 4° do art.
88 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, cabendo ao edital da licitagao detalhar a forma de calculo da
pontuagao tecnica.
CAPITULO XII
DA CONTRATAQAO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
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Art. 21. O processo de gestao estrategica das contratagoes de software de uso disseminado no
Municipio deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputagao, suporte, confianga, a usabilidade
e considerar ainda a relagao custo-beneflcio, devendo a contratagao de licengas ser alinhada as reals
necessidades do Municipio com vistas a evitar gastos com produtos nao utilizados.
Paragrafo unico. Em ambito municipal, a programagao estrategica de contratagoes de software de
uso disseminado no Municipio deve observar, no que couber, o disposto no Capitulo II da Instrugao
Normativa n° 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministerio da Economia,
bem como, no que couber, a redagao atual da Portaria n° 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de
Governo Digital do Ministerio da Economia.
CAPITULO XIII
DOS CRITERIOS DE DESEMPATE
Art. 22. Como criterio de desempate previsto no art. 60, III, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de
2021, para efeito de comprovagao de desenvolvimento, pelo licitante, de agoes de equidade entre homens
e mulheres no ambiente de trabalho, poderao ser consideradas no edital de licitagao, desde que
comprovadamente implementadas, politicas internas tais como programas de lideranga para mulheres,
projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas,
inclusive agoes educativas, distribuigao equanime de generos por niveis hierarquicos, dentre outras.
CAPITULO XIV
DA NEGOCIAQAO DE PREQOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 23. Na negociagao de pregos mais vantajosos para a administragao, o Agente de Contratagao
ou a Comissao de Contratagao podera oferecer contraproposta.
CAPITULO XV
DA HABILITAQAO
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Art. 24. Para efeito de verificagao dos documentos de habilitagao, sera permitida, desde que
prevista em edital, a sua realizagao por processo eletronico de comunicagao a distancia, ainda que se
trate de licitagao realizada presencialmente nos termos do § 5° do art. 17 da Lei n° 14.133, de 1° de abril
de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Paragrafo unico. Se o envio da documentagao ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo
acesso por meio de chave de identificagao e senha do interessado, presume-se a devida seguranga
quanto a autenticidade e autoria, sendo desnecessario o envio de documentos assinados digitalmente
com padrao ICP-Brasil.
Art. 25. Para efeito de verificagao da qualificagao tecnica, quando nao se tratar de contratagao de
obras e servigos de engenharia, os atestados de capacidade tecnico-profissional e tecnico operacional
poderao ser substituidos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento tecnico
e experiencia pratica na execugao de servigo de caracteristicas semelhantes, tais como, por exemplo,
termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execugao de objeto compativel com o licitado, desde
que, em qualquer caso, o Agente de Contratagao ou a Comissao de Contratagao realize diligencia para
confirmar tais informagdes.
Art. 26. Nao serao admitidos atestados de responsabilidade tecnica de profissionais que,
comprovadamente, tenham dado causa a aplicagao das sangoes previstas nos incisos III e IV do caput
do art. 156 da Lei n° 14.133, de 10 de abril de 2021, em decorrencia de orientagao proposta, de prescrigao
tecnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPITULO XVI
PARTICIPAQAO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 27. Para efeito de participagao de empresas estrangeiras nas licitagoes municipais, observarse-
a como parametro normative, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrugao
Normative n° 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestao do Ministerio da Economia.
CAPITULO XVII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREQOS
Art. 28. Em ambito municipal, e permitida a adogao do sistema de registro de pregos para
contratagao de bens e servigos comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adogao do sistema de
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registro de pregos para contratagao de obras de engenharia.
Art. 29. As licitagoes municipals processadas pelo sistema de registro de pregos poderao ser
adotadas nas modalidades de licitagao Pregao e Concorrencia, sendo admitido tambem na dispensa de
licitagao do art. 75, I e II.
§ 1° Em ambito municipal, na licitagao para registro de pregos, nao sera admitida a cotagao de
quantitativo inferior ao maximo previsto no edital, sob pena de desclassificagao.
§ 2° O edital devera informar o quantitativo minimo previsto para cada contrato oriundo da ata de
registro de pregos, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboragao da sua proposta,
sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo a contratagao.
Art. 30. Nos casos de licitagao para registro de pregos, o orgao ou entidade promotora da licitagao
devera, na fase de planejamento da contratagao, divulgar aviso de Intengao de Registro de Pregos – iRP,
concedendo o prazo minimo de 8 (oito) dias uteis para que outros orgaos ou entidades registrem eventual
interesse em participar do processo licitatdrio.
§ 1° 0 procedimento previsto no caput podera ser dispensado mediante justificativa.
§ 2° Cabe ao orgao ou entidade promotora da licitagao analisar o pedido de participagao e decidir,
motivadamente, se aceitara ou recusara o pedido de participagao.
§ 3° Na hipotese de inclusao, na licitagao, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase
da IRP, o edital devera ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 31. A ata de registro de pregos tera prazo de validade de ate 1 (urn) ano, podendo ser
prorrogado por igual periodo desde que comprovada a vantajosidade dos pregos registrados.
Art. 32. A ata de registro de pregos nao sera objeto de reajuste, repactuagao, revisao, ou
supressao ou acrescimo quantitativo ou qualitative, sem prejuizo da incidencia desses institutes aos
contratos dela decorrente, nos termos da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 33. O registro do fornecedor sera cancelado quando:
I – descumprir as condigoes da ata de registro de pregos;
II – nao retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administragao, sem justificativa aceitavel;
III – nao aceitar reduzir o prego de contrato decorrente da ata, na hipotese deste se tornar superior
aqueles praticados no mercado; ou
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IV – sofrer as san?6es previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei n° 14.133, de 1°
de abril de 2021.
Paragrafo unico. O cancelamento de registros nas hipoteses previstas nos incisos I, II e IV do caput
sera formalizado por despacho fundamentado.
Art. 34. O cancelamento do registro de pregos tambem podera ocorrer por fato superveniente,
decorrente de caso fortuito ou forga maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente
comprovados e justificados:
I – por razao de interesse publico; ou
II – a pedido do fornecedor.
CAPITULO XVIII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 35. O credenciamento podera ser utilizado quando a administragao pretender formar uma rede
de prestadores de servigos, pessoas fisicas ou juridicas, e houver inviabilidade de competigao em virtude
da possibilidade da contratagao de qualquer uma das empresas credenciadas.
§ 1° O credenciamento sera divulgado por meio de edital de chamamento publico, que devera
center as condigSes gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de
credenciados, desde que preenchidos os requisites definidos no referido documento.
§ 2° A administragao fixara o prego a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condigoes
de reajustamento.
§ 3° A escolha do credenciado podera ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiario
direto do servigo.
§ 4° Quando a escolha do prestador for feita pela administragao, o instrument© convocatorio devera
fixar a maneira pela qual sera feita a distribuigao dos servigos, desde que tais criterios sejam aplicados
de forma objetiva e impessoal.
§ 5° O prazo mmimo para recebimento de documentagao dos interessados nao podera ser inferior
a 30 (trinta) dias.
§ 6° O prazo para credenciamento devera ser reaberto, no minimo, uma vez a cada 12 (doze)
meses, para ingresso de novos interessados.
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CAPITULO XIX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAQAO DE INTERESSE
Art. 36. Adotar-se-a em ambito municipal, o Procedimento de Manifestapao de Interesse
observando-se, como parametro normative, no que couber, o disposto no Resolugao Federal
02 de abril de 2015.
n° 8.428, de
CAPITULO XX
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 37. Enquanto nao for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratagoes Publicas
(PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.° 14.133, de 1° de abril de 2021 o sistema de registro cadastral de
fornecedores do Municlpio sera regido, no que couber, pelo disposto na Instrugao Normativa n° 3, de 26
de abril de 2018, da Secretaria de Gestao do Ministerio da Economia.
Paragrafo unico. Em nenhuma hipotese as licitagoes realizadas pelo Municlpio serao restritas a
fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto
cadastramento for condigao indispensavel para autenticagao na plataforma utilizada para realizagao do
certame ou procedimento de contratagao direta.
se o
CAPITULO XXI
DO CONTRATO NA FORMA ELETRONICA
Art. 38. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Municlpio e os particulares poderao
adotar a forma eletronica.
Paragrafo unico. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informagoes
eletrbnicas apostas no contrato deverao
as assinaturas
ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de
certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4°, inc. Ill, da Lei n° 14.063, de 23 de
setembro de 2020.
Art. 39. As dispenses eletronicas ocorrerao por meio de lances sucessivos por um perlodo de no
mlnimo 01 (uma) bora e no maximo 03 (tres) boras por meio de plataforma.
CAPITULO XXII
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DA SUBCONTRATAQAO
Art. 39. A possibilidade de subcontratagao, se for o caso, deve ser expressamente prevista no
edital ou no instrumento de contratagao direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento
equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual maximo permitido para subcontratagao.
§ 1° E vedada a subcontratagao de pessoa fisica ou jun’dica, se aquela ou os dirigentes desta
mantiverem vinculo de natureza tecnica, comercial, econbmica, financeira, trabalhista ou civil com
dirigente do orgao ou entidade contratante ou com agente publico que desempenhe fungao na licitagao
ou atue na fiscalizagao ou na gestao do contrato, ou se deles forem conjuge, companheiro ou parente
linha reta, colateral, ou por afinidade, ate o terceiro grau, devendo essa proibigao constar expressamente
do edital de licitagao.
§ 2° E vedada clausula que permita a subcontratagao da parcela principal do objeto, entendida
esta como o conjunto de itens para os quais, como requisite de habilitagao tecnico-operacional, foi exigida
apresentagao de atestados com o objetivo de comprovar a execugao de servigo, pela licitante
contratada, com caracteristicas semelhantes.
§ 3° No caso de fornecimento de bens, a indicagao de produtos que nao sejam de fabricagao
propria nao deve ser considerada subcontratagao.
em
ou
CAPITULO XXIII
DO RECEBIMENTO PROVISORIO E DEFINITIVO
Art. 40. O objeto do contrato sera recebido:
I – em se tratando de obras e servigos:
a) provisoriamente, em ate 15 (quinze) dias da comunicagao escrita do contratado de termino da
execugao;
b) definitivamente, apos prazo de observagao ou vistoria, que nao podera ser superior a 90
(noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatorio
no contrato.
ou
II – em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em ate 15 (quinze) dias da comunicagao escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificagao da qualidade e quantidade do material e consequente
aceitagao, em ate 30 (trinta) dias da comunicagao escrita do contratado.
§ 1° O edital ou o instrumento de contratagao direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento
equivalente, podera prever apenas o recebimento definitive, podendo ser dispensado o recebimento
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provisorio de generos peredveis e alimentapao preparada, objetos de pequeno valor, ou demais
contratapoes que nao apresentem riscos consideraveis a Administrapao.
§ 2° Para os fins do paragrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles
enquadraveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
CAPITULO XXIV
DOS BENS DE LUXO
Art. 41. O disposto no art. 20 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para estabelecer o
enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da
administrapao publica federal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Art. 42. Considera-se:
I- Bern de luxo – bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificavel por meio
de caracteristicas tais como:
a) ostentapao;
b) opulencia;
c) forte apelo estetico; ou
d) requinte;
II – bem de qualidade comum – bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da
demanda;
III – bem de consumo – todo material que atenda a, no minimo, urn dos seguintes criterios:
a) durabilidade – em uso normal, perde ou reduz as suas condipoes de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade – facilmente quebradipo ou deformavel, de modo irrecuperavel ou com perda de sua
identidade;
c) perecibilidade – sujeito a modificapoes quimicas ou fisicas que levam a deteriorapao ou a perda
de suas condipdes de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade – destinado a incorporapao em outro bem, ainda que suas caracteristicas
originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuizo a essencia do bem principal; ou
e) transformabilidade – adquirido para fins de utilizapao como materia-prima ou materia intermediaria
para a gerapao de outro bem; e
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IV- elasticidade-renda da demanda – razao entre a variagao percentual da quantidade demandada
e a variagao percentual da renda media.
Art. 43. O ente publico considerara no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado
no inciso I do caput do art. 42:
I – relatividade economica – variaveis economicas que incidem sobre o prego do bem, principalmente
a facilidade ou a dificuldade logistica regional ou local de acesso ao bem; e
II – relatividade temporal – mudanga das variaveis mercadologicas do bem ao longo do tempo, em
fungao de aspectos como:
a) evolugao tecnologica;
b) tendencias sociais;
c) alteragoes de disponibilidade no mercado; e
d) modificagoes no process© de suprimento logistico.
Art. 44. Nao sera enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definigao do
inciso I do caput do art. 42:
I – for adquirido a prego equivalent© ou inferior ao prego do bem de qualidade comum de mesma
natureza; ou
II – tenha as caractensticas superiores justificadas em face da estrita atividade do orgao ou da
entidade.
Art. 45. 1= vedada a aquisigao de bens de consume enquadrados como bens de luxo, nos termos
deste Capitulo.
Art. 46. As unidades de contratagao dos orgaos e das entidades, em conjunto com as unidades
tecnicas, identificarao os bens de consume de luxo constantes dos documentos de formalizagao de
demandas antes da elaboragao do piano de contratagoes anual de que trata o inciso VII do caput do art.
12 da Lei n° 14.133. de 2021.
Paragrafo unico. Na hipotese de identificagao de demandas por bens de consume de luxo, nos
termos do disposto no caput, os documentos de formalizagao de demandas retornarao aos setores
requisitantes para supressao ou substituigao dos bens demandados.
CAPITULO XXV
DAS SANQOES
Art. 47. Observados o contraditorio e a ampla defesa, todas as sangdes previstas no art. 156 da
Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, serao aplicadas pela autoridade maxima da respectiva entidade.
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CAPITULO XXVI
DAS DISPOSigOES FINAIS
Art. 48. Em ambito municipal, enquanto nao for efetivamente implementado o Portal Nacional de
Contratagoes Publicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a
divulgagao dos atos sera promovida da seguinte forma:
I – publicagao em diario oficial do Municipio ou em jornal de circulagao regional das informagoes
que a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 exige que sejam divulgadas em sitio eletronico oficial, admitida
a publicagao de extrato;
II – disponibilizagao da versao fisica dos documentos em suas repartigoes, vedada a cobranga de
qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de copia de documento, que nao sera
superior ao custo de sua reprodugao grafica.
Art. 49. A presidencia da Camara Municipal de Vereadores podera editar normas complementares
ao disposto nesta Resolugao e disponibilizar informagoes adicionais em meio eletronico, inclusive
modelos de artefatos necessarios a contratagao.
Art. 50. Serao submetidos ao regime juridico da Lei Federal n° 8.666/93 de 21 dejunho de 1993,
todos os processes cuja publicagao do edital ou do ato autorizativo da contratagao direta ocorre ate 29
de dezembro de 2023 e com descrigao expressa “opgao por licitar ou contratar” pela Lei Federal n°
8.666/93
Art. 51. Nas referencias a utilizagao de atos normativos federais como parametro normative
municipal, considerar-se-a a redagao em vigor na data de publicagao deste Resolugao.
Art.52. Ficam revogadas as disposigoes em contrario, em especial a Resolugao 02 de 05 de abril de 2023.
Rosangela Maria Almeida Machado
Presidente
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RESOLUCAO N° 05 DE 17 DEAGOSIODE2Q23
“REGULAMENTA A LEI N° 14.133, DE
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
JAMBEIRO/SP e
1°DE ABRIL DE 2021 QUE DISPOE SOBRE licitaqOes E
NO AMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICfPIO DE
REVOGA A RESOLUQAO 02 DE 05 DE ABRIL DE 2023”.
ROSANGELA MARIA ALMEIDA MACHADO,
Jambeiro, no uso das atribuigoes legais, RESOLVE:
Presidente da Camara de Vereadores de
CAPITULO I
DISPOSIQOES GERAIS
Art. 1° Esta resolugao regulamenta
Licitagoes e Contratos Administrativos
de Sao Paulo.
a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021
ambito do Poder Legislative Municipal de Jambeiro
que dispoe sobre
– Estado
no
Art. 3° Na aplicagao deste Resolugao
impessoalidade, da moralidade, da
administrativa
serao observados os principios da legalidade, da
publicidade, da eficiencia, do interesse publico, da probidade
da mnf – ^ ‘9UaMade’ d0 planeiamento. transparent, da eficacia, da segregapao de fungoes
da motivagao, da v.nculagao ao edital, do julgamento objetivo, da seguranga jurfdica
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade
da razoabilidade, da
da economicidade e do desenvolvimento naciona!
sustentavel, ass,m como as disposigoes do Resolugao-Lei n» 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de
Introdugao as Normas do Direito Brasileiro).
CAPITULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAQAO
Art. 4° Ao Agente de Contratagao, ou, conforme o caso
condugao da fase externa do process© licitatorio i
a Comissao de Contratagao, incumbe a
io, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas,
ppp i aRauaa t C e, l. JOa° FranC° de Camar8°» 80, Centro – Jambeiro – SP
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Estado de Sao Paulo a negociagao de condigoes mais vantajosas
Ihes ainda:
com o primeiro colocado o exame de documentos, cabendo-
I – conduzir a sessao publica
II – receber examinar e decidir as impugnagoes
anexos, alem de poder requisitar subsidies
documentos;
pedidos de esclarecimentos ao edital
formais aos responsaveis pela elaboragao
e os e aos
desses
Ml – verificar a conformidade da proposta em relapao acs requisites estabelecidos
IV – coordenar a sessao publica e o envio de lances, quando for o caso;
V – verificar e julgar as condigoes de habilitagao;
VI – sanear erros ou falhas que nao alterem
habilitagao e sua validade juridica;
VII – receber, examinar e decidir
mantiver sua decisaono
edital;
a substancia das propostas, dos documentos de
os recursos e encammha-los a autoridade competente quando
VIII – indicar o vencedor do certame;
IX – adjudicar o objeto, quando nao houver
X – conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI – encammhar o processo devidamente instruido
recurso;
a autoridade competente homologagao. e proper a sua
§ 1° A Comissao de Contratagao conduzira
as atribuigoes listadas acima
o Dialogo Competitivo, cabendo-lhe
prejuizo de outras tarefas inerentes
no que couber,
sem
a essa modalidade.
a Comissao de Contratagao, alem dos procedimentos
a instrugao dos processes de contratagao
§ 2° Cabera ao Agente de Contrataga
auxiliares a que se referea Lei n° 14.133
o ou
de 1° de abril de2021
direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
§ 3″ O Agente de Contrataqao e a Comissao de Contrataqao contarao
necessano, com o suporte dos orgaos de assessoramento juridico
desempenho das fungoes listadas acima.
§ 4° O Agente de Contratagao e
de Apoio, dentre servidores efetivos r
cedidos de outros orgaos ou entidades.
sempre que considerarem
e de controle interno para o
a Comissao de Contratagao podera contar com auxilio de Eq
ou ocupantes de cargos em comissao da do Poder Legislative
uipe
ou
§6° O agente de contratagao; o pregoeiro e os membros da comissao de
selecionados preferencialmente dentre servidores publicos efetivos
permanente.
contratagao serao
ou empregados publicos do quadro
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§ 7° Ao servidor designado como agente de contratagao ou pregoeiro sera concedido
gratificagao de 30% (trinta por cento) sobre sua remuneragao.
uma
Art. 5° Na designate de agente publico para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que
trata a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 a autoridade legislativa observara o seguinte:
I – a designagao de agentes publicos deve considerar a sua formagao academica ou tecnica ou
conhecimento em relagao ao objeto contratado;
II-a
seu
segregagao entre as fungoes, vedada a designagao do mesmo agente publico para atuagao
simultanea naquelas mais suscetiveis a riscos durante o processo de contratagao; e
III – previamente a designagao, verificar-se-a o comprometimento concomitante do agente
outros servigos, alem do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada
fiscalizagao contratual.
com
CAPITULO III
DO PLANO DE CONTRATAQOES ANUAL
Art. 6° O Poder Legislative podera elaborar Plano de Contratagoes Anual
racionalizar as contratagoes dos orgaos e entidades sob sua competencia, <
seu planejamento estrategico e subsidiar a elaboragao das respectivas leis orgamentarias.
Paragrafo unico. Na
como parametro normative, no que couber, o disposto na Instrugao Normativa n° 1, de 10 de Janeiro de
2019, da Secretaria de Gestao do Ministerio da Economia.
com o objetivo de
garantir o alinhamento com o
elaboragao do Plano de Contratagoes Anual do Legislative, observar-se-a
CAPITULO IV
DO ESTUDO TECNICO PRELIMINAR
Art. 7″ Em ambito municipal, a obrigagao de elaborar Estudo Tecnico Preliminar aplica-se a
aqu,sigao de bens e a contratagao de servigos e obras, inclusive locagao e contratagoes de solugoes de
Tecnologia da Informagao e Comunicagao – TIC, ressalvado o disposto no art. 8°.
Art. 8° Em ambito municipal
seguintes casos:
a elaboragao do Estudo Tecnico Preliminar sera opciona! nos
I – contratagao de obras, servigos, compras e locagoes, cujos valores se enquadrem nos limites
dos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1“ de abril de 2021, independentemente da forma de
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contrata<?ao;
II – dispensas de licitagao previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei n° 14.133, de 1° de abril
de 2021;
III – contratagao de remanescente nos termos dos §§ 2° a 7° do art. 90 da Lei n° 14.133, de 1° de
abril de 2021;
IV – quaisquer alteragoes contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento
inclusive acrescimos quantitativos e prorrogagdes contratuais relativas a servigos continues.
CAPITULO V
DO CATALOGO ELETRONICO DE PADRONIZAQAO DE COMPRAS
Art. 9° O Poder Legislative podera elaborar catalog© eletrdnico de padronizagao de compras,
servigos e obras, o qual podera ser utilizado em licitagoes cujo criterio de julgamento seja o de
prego ou o de maior desconto e contera toda a documentagao e os procedimentos proprios da fase interna
de licitagoes, assim como as especificagoes dos respectivos objetos.
Paragrafo unico. Enquanto nao for elaborado o catalogo eletrdnico a que se refere o caput, sera
adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei n0 14.133, de 1° de abril de 2021, os Catalogos CATMAT e
CATSER, do Sistema Integrado de Administragao de Servigos Gerais – SIASG, do Governo Federal
que vier a substitui-los.
Art. 10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do legislative deverao ser de
qualidade comum, nao superior a necessaria para cumprir as finalidades as quais se destinam, vedada a
aquisigao de artigos de luxo.
§ 1° Na especificagao de itens de consumo, a Administragao buscara a escolha do produto que,
atendendo de forma satisfatoria a demanda a que se propoe, apresente o melhor prego.
§ 2° Considera-se bem de consumo de luxo o descrito no art. 41 da presente Resolugao.
menor
ou o
CAPITULO VI
DA PESQUISA DE PREQOS
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Art. 11. No procedimento de pesquisa de prepos realizado em ambito municipal
previstos no § 1° do art. 23 da Lei
os parametros
n° 14.133, de 1° de abril de 2021, sao autoaplicaveis no que couber.
Art. 12. Adotar-se-a, para a obtengao do prego estimado, calculo que incida sobre um conjunto de
tres ou mais pregos, oriundos de um ou mais dos parametros de que trata o § 1° do art. 23 da Lei n“
14.133, de 1° de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequlveis, inconsistentes
excessivamente elevados.
e os
§ 1 A partir dos prepos obtidos nos parametros de que trata o § 1° do art. 23 da Lei n° 14.133, de
1° de abril de 2021 o valor estimado podera ser, a criterio da Administrapao
menor dos valores obtidos
a media, a mediana ou o
na pesquisa de prepos, podendo ainda ser utilizados outros criterios ou
metodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsavel e aprovados pela
autoridade competente.
§ 2 Os prepos coletados devem ser analisados de forma critica.
grande variapao entre os valores apresentados.
§ 3° A desconsiderapao dos valores inexequlveis, inconsistentes
sera acompanhada da devida motivapao.
§ 4° Excepcionalmente, sera admitida a determinapao de prepo estimado com base em
tres prepos, desde que devidamente justificada nos autos.
em especial, quando houver
ou excessivamente elevados
menos de
Art. 13. Na pesquisa de prego relativa as contratagoes de prestagao de servigos
de mao de obra exclusiva, observar-se-a
Instrupao Normativa n° 5
com dedicapao
como parametro normative, no que couber, o disposto na
de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestao do Ministerio da Economia.
Art. 14. Na elaborapao do orpamento de referenda de obras e servipos de engenharia a serem
realizadas em ambito municipal, quando se tratar de recursos proprios, observar-se-a como parametro
normative, no que couber, o disposto no Resolupao Federal n° 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria
Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.
CAPITULO VII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 15. Nas contratapoes de obras servipos e fornecimentos de grande vulto, o edital devera
prever a obrigatoriedade de implantagao de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de
6 (seis) meses, contado da celebrapao do contrato adotando-se como parametro normative para a
elaborapao do programa e sua implementagao, no que couber, o disposto no Capltulo IV do Resolupao
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Federal n° 8.420, de 18 de marge de 2015.
Paragrafo unico. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o inicio da
implantagao de programa de integridade, o contrato sera rescindido pela Administragao, sem prejulzo da
aplicagao de sangoes administrativas em fungao de inadimplemento de obrigagao contratual, observado
o contraditorio e ampla defesa.
CAPITULO VIII
DAS POUTICAS PUBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAQAO
Art. 16. Nas licitagoes para obras, servigos de engenharia ou para a contratagao de servigos
terceirizados em regime de dedicagao exclusiva de mao de obra, o edital podera, a criterio da autoridade
que o expedir, exigir que ate 5% (cinco por cento) da mao de obra responsavel pela execugao do objeto
da contratagao seja constituldo por mulheres vltimas de violencia domestica, ou oriundos ou egressos do
sistema prisional, permitida a exigencia cumulativa no mesmo instrumento convocatorio.
Art. 17. Nas licitagoes, nao se prevera a margem de preferencia referida no art. 26 da Lei n° 14.133.
de 1° de abril de 2021.
CAPITULO IX
DO LEI LAO
Art. 18. Nas licitagoes realizadas na modalidade Leilao, serao observados os seguintes
procedimentos operacionais:
I – realizagao de avaliagao previa dos bens a serem leiloados, que devera ser feita com base nos
seus pregos de mercado, a partir da qual serao fixados os valores minimos para arrematagao.
II – designagao de urn Agente de Contratagao para atuar como leiloeiro, o qual contara com o
auxilio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 5° do art. 4° deste regulamento, ou, alternativamente,
contratagao de um leiloeiro oficial para conduzir o certame.
III – elaboragao do edital de abertura da licitagao contendo informagoes sobre descrigao dos bens,
seus valores minimos, local e prazo para visitagao, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados,
condigao para participagao, dentre outros.
IV – realizagao da sessao publica em que serao recebidos os lances e, ao final, declarados os
vencedores dos lotes licitados.
§ 1° O edital nao devera exigir a comprovagao de requisites de habilitagao por parte dos licitantes.
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§ 2 A sessao publica podera ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure
a integridade dos dados e informagoes e a confiabilidade dos atos nela praticados.
CAPITULO X
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 19. Desde que objetivamente mensuraveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto
licitado, poderao ser considerados para a definigao do menor dispendio para a Administragao Publica.
§ 1° A modelagem de contratagao mais vantajosa para a Administragao Publica, considerado todo
o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratagao, a partir da
elaboragao do Estudo Tecnico Preliminar e do Termo de Referenda.
§ 2° Na estimativa de despesas de manutengao, utilizagao, reposigao, depreciagao e impacto
ambiental, poderao ser utilizados parametros diversos, tais como historicos de contratos anteriores, series
estatisticas disponiveis, informagoes constantes de publicagoes especializadas, metodos de calculo
usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislagao, trabalhos tecnicos e academicos, dentre
outros.
CAPITULO XI
DO JULGAMENTO POR TECNICA E PREQO
Art. 20. Para o julgamento portecnica e prego, o desempenho preterite na execugao de contratos
com a Administragao Publica devera ser considerado na pontuagao tecnica.
Paragrafo unico. Em ambito municipal, considera-se autoaplicavel o disposto nos §§ 3° e 4° do art.
88 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, cabendo ao edital da licitagao detalhar a forma de calculo da
pontuagao tecnica.
CAPITULO XII
DA CONTRATAQAO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
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Art. 21. O processo de gestao estrategica das contratagoes de software de uso disseminado no
Municipio deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputagao, suporte, confianga, a usabilidade
e considerar ainda a relagao custo-beneflcio, devendo a contratagao de licengas ser alinhada as reals
necessidades do Municipio com vistas a evitar gastos com produtos nao utilizados.
Paragrafo unico. Em ambito municipal, a programagao estrategica de contratagoes de software de
uso disseminado no Municipio deve observar, no que couber, o disposto no Capitulo II da Instrugao
Normativa n° 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministerio da Economia,
bem como, no que couber, a redagao atual da Portaria n° 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de
Governo Digital do Ministerio da Economia.
CAPITULO XIII
DOS CRITERIOS DE DESEMPATE
Art. 22. Como criterio de desempate previsto no art. 60, III, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de
2021, para efeito de comprovagao de desenvolvimento, pelo licitante, de agoes de equidade entre homens
e mulheres no ambiente de trabalho, poderao ser consideradas no edital de licitagao, desde que
comprovadamente implementadas, politicas internas tais como programas de lideranga para mulheres,
projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas,
inclusive agoes educativas, distribuigao equanime de generos por niveis hierarquicos, dentre outras.
CAPITULO XIV
DA NEGOCIAQAO DE PREQOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 23. Na negociagao de pregos mais vantajosos para a administragao, o Agente de Contratagao
ou a Comissao de Contratagao podera oferecer contraproposta.
CAPITULO XV
DA HABILITAQAO
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Art. 24. Para efeito de verificagao dos documentos de habilitagao, sera permitida, desde que
prevista em edital, a sua realizagao por processo eletronico de comunicagao a distancia, ainda que se
trate de licitagao realizada presencialmente nos termos do § 5° do art. 17 da Lei n° 14.133, de 1° de abril
de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Paragrafo unico. Se o envio da documentagao ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo
acesso por meio de chave de identificagao e senha do interessado, presume-se a devida seguranga
quanto a autenticidade e autoria, sendo desnecessario o envio de documentos assinados digitalmente
com padrao ICP-Brasil.
Art. 25. Para efeito de verificagao da qualificagao tecnica, quando nao se tratar de contratagao de
obras e servigos de engenharia, os atestados de capacidade tecnico-profissional e tecnico operacional
poderao ser substituidos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento tecnico
e experiencia pratica na execugao de servigo de caracteristicas semelhantes, tais como, por exemplo,
termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execugao de objeto compativel com o licitado, desde
que, em qualquer caso, o Agente de Contratagao ou a Comissao de Contratagao realize diligencia para
confirmar tais informagdes.
Art. 26. Nao serao admitidos atestados de responsabilidade tecnica de profissionais que,
comprovadamente, tenham dado causa a aplicagao das sangoes previstas nos incisos III e IV do caput
do art. 156 da Lei n° 14.133, de 10 de abril de 2021, em decorrencia de orientagao proposta, de prescrigao
tecnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPITULO XVI
PARTICIPAQAO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 27. Para efeito de participagao de empresas estrangeiras nas licitagoes municipais, observarse-
a como parametro normative, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrugao
Normative n° 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestao do Ministerio da Economia.
CAPITULO XVII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREQOS
Art. 28. Em ambito municipal, e permitida a adogao do sistema de registro de pregos para
contratagao de bens e servigos comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adogao do sistema de
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registro de pregos para contratagao de obras de engenharia.
Art. 29. As licitagoes municipals processadas pelo sistema de registro de pregos poderao ser
adotadas nas modalidades de licitagao Pregao e Concorrencia, sendo admitido tambem na dispensa de
licitagao do art. 75, I e II.
§ 1° Em ambito municipal, na licitagao para registro de pregos, nao sera admitida a cotagao de
quantitativo inferior ao maximo previsto no edital, sob pena de desclassificagao.
§ 2° O edital devera informar o quantitativo minimo previsto para cada contrato oriundo da ata de
registro de pregos, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboragao da sua proposta,
sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo a contratagao.
Art. 30. Nos casos de licitagao para registro de pregos, o orgao ou entidade promotora da licitagao
devera, na fase de planejamento da contratagao, divulgar aviso de Intengao de Registro de Pregos – iRP,
concedendo o prazo minimo de 8 (oito) dias uteis para que outros orgaos ou entidades registrem eventual
interesse em participar do processo licitatdrio.
§ 1° 0 procedimento previsto no caput podera ser dispensado mediante justificativa.
§ 2° Cabe ao orgao ou entidade promotora da licitagao analisar o pedido de participagao e decidir,
motivadamente, se aceitara ou recusara o pedido de participagao.
§ 3° Na hipotese de inclusao, na licitagao, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase
da IRP, o edital devera ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 31. A ata de registro de pregos tera prazo de validade de ate 1 (urn) ano, podendo ser
prorrogado por igual periodo desde que comprovada a vantajosidade dos pregos registrados.
Art. 32. A ata de registro de pregos nao sera objeto de reajuste, repactuagao, revisao, ou
supressao ou acrescimo quantitativo ou qualitative, sem prejuizo da incidencia desses institutes aos
contratos dela decorrente, nos termos da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 33. O registro do fornecedor sera cancelado quando:
I – descumprir as condigoes da ata de registro de pregos;
II – nao retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administragao, sem justificativa aceitavel;
III – nao aceitar reduzir o prego de contrato decorrente da ata, na hipotese deste se tornar superior
aqueles praticados no mercado; ou
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IV – sofrer as san?6es previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei n° 14.133, de 1°
de abril de 2021.
Paragrafo unico. O cancelamento de registros nas hipoteses previstas nos incisos I, II e IV do caput
sera formalizado por despacho fundamentado.
Art. 34. O cancelamento do registro de pregos tambem podera ocorrer por fato superveniente,
decorrente de caso fortuito ou forga maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente
comprovados e justificados:
I – por razao de interesse publico; ou
II – a pedido do fornecedor.
CAPITULO XVIII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 35. O credenciamento podera ser utilizado quando a administragao pretender formar uma rede
de prestadores de servigos, pessoas fisicas ou juridicas, e houver inviabilidade de competigao em virtude
da possibilidade da contratagao de qualquer uma das empresas credenciadas.
§ 1° O credenciamento sera divulgado por meio de edital de chamamento publico, que devera
center as condigSes gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de
credenciados, desde que preenchidos os requisites definidos no referido documento.
§ 2° A administragao fixara o prego a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condigoes
de reajustamento.
§ 3° A escolha do credenciado podera ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiario
direto do servigo.
§ 4° Quando a escolha do prestador for feita pela administragao, o instrument© convocatorio devera
fixar a maneira pela qual sera feita a distribuigao dos servigos, desde que tais criterios sejam aplicados
de forma objetiva e impessoal.
§ 5° O prazo mmimo para recebimento de documentagao dos interessados nao podera ser inferior
a 30 (trinta) dias.
§ 6° O prazo para credenciamento devera ser reaberto, no minimo, uma vez a cada 12 (doze)
meses, para ingresso de novos interessados.
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CAPITULO XIX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAQAO DE INTERESSE
Art. 36. Adotar-se-a em ambito municipal, o Procedimento de Manifestapao de Interesse
observando-se, como parametro normative, no que couber, o disposto no Resolugao Federal
02 de abril de 2015.
n° 8.428, de
CAPITULO XX
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 37. Enquanto nao for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratagoes Publicas
(PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.° 14.133, de 1° de abril de 2021 o sistema de registro cadastral de
fornecedores do Municlpio sera regido, no que couber, pelo disposto na Instrugao Normativa n° 3, de 26
de abril de 2018, da Secretaria de Gestao do Ministerio da Economia.
Paragrafo unico. Em nenhuma hipotese as licitagoes realizadas pelo Municlpio serao restritas a
fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto
cadastramento for condigao indispensavel para autenticagao na plataforma utilizada para realizagao do
certame ou procedimento de contratagao direta.
se o
CAPITULO XXI
DO CONTRATO NA FORMA ELETRONICA
Art. 38. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Municlpio e os particulares poderao
adotar a forma eletronica.
Paragrafo unico. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informagoes
eletrbnicas apostas no contrato deverao
as assinaturas
ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de
certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4°, inc. Ill, da Lei n° 14.063, de 23 de
setembro de 2020.
Art. 39. As dispenses eletronicas ocorrerao por meio de lances sucessivos por um perlodo de no
mlnimo 01 (uma) bora e no maximo 03 (tres) boras por meio de plataforma.
CAPITULO XXII
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DA SUBCONTRATAQAO
Art. 39. A possibilidade de subcontratagao, se for o caso, deve ser expressamente prevista no
edital ou no instrumento de contratagao direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento
equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual maximo permitido para subcontratagao.
§ 1° E vedada a subcontratagao de pessoa fisica ou jun’dica, se aquela ou os dirigentes desta
mantiverem vinculo de natureza tecnica, comercial, econbmica, financeira, trabalhista ou civil com
dirigente do orgao ou entidade contratante ou com agente publico que desempenhe fungao na licitagao
ou atue na fiscalizagao ou na gestao do contrato, ou se deles forem conjuge, companheiro ou parente
linha reta, colateral, ou por afinidade, ate o terceiro grau, devendo essa proibigao constar expressamente
do edital de licitagao.
§ 2° E vedada clausula que permita a subcontratagao da parcela principal do objeto, entendida
esta como o conjunto de itens para os quais, como requisite de habilitagao tecnico-operacional, foi exigida
apresentagao de atestados com o objetivo de comprovar a execugao de servigo, pela licitante
contratada, com caracteristicas semelhantes.
§ 3° No caso de fornecimento de bens, a indicagao de produtos que nao sejam de fabricagao
propria nao deve ser considerada subcontratagao.
em
ou
CAPITULO XXIII
DO RECEBIMENTO PROVISORIO E DEFINITIVO
Art. 40. O objeto do contrato sera recebido:
I – em se tratando de obras e servigos:
a) provisoriamente, em ate 15 (quinze) dias da comunicagao escrita do contratado de termino da
execugao;
b) definitivamente, apos prazo de observagao ou vistoria, que nao podera ser superior a 90
(noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatorio
no contrato.
ou
II – em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em ate 15 (quinze) dias da comunicagao escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificagao da qualidade e quantidade do material e consequente
aceitagao, em ate 30 (trinta) dias da comunicagao escrita do contratado.
§ 1° O edital ou o instrumento de contratagao direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento
equivalente, podera prever apenas o recebimento definitive, podendo ser dispensado o recebimento
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provisorio de generos peredveis e alimentapao preparada, objetos de pequeno valor, ou demais
contratapoes que nao apresentem riscos consideraveis a Administrapao.
§ 2° Para os fins do paragrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles
enquadraveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
CAPITULO XXIV
DOS BENS DE LUXO
Art. 41. O disposto no art. 20 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para estabelecer o
enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da
administrapao publica federal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Art. 42. Considera-se:
I- Bern de luxo – bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificavel por meio
de caracteristicas tais como:
a) ostentapao;
b) opulencia;
c) forte apelo estetico; ou
d) requinte;
II – bem de qualidade comum – bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da
demanda;
III – bem de consumo – todo material que atenda a, no minimo, urn dos seguintes criterios:
a) durabilidade – em uso normal, perde ou reduz as suas condipoes de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade – facilmente quebradipo ou deformavel, de modo irrecuperavel ou com perda de sua
identidade;
c) perecibilidade – sujeito a modificapoes quimicas ou fisicas que levam a deteriorapao ou a perda
de suas condipdes de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade – destinado a incorporapao em outro bem, ainda que suas caracteristicas
originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuizo a essencia do bem principal; ou
e) transformabilidade – adquirido para fins de utilizapao como materia-prima ou materia intermediaria
para a gerapao de outro bem; e
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IV- elasticidade-renda da demanda – razao entre a variagao percentual da quantidade demandada
e a variagao percentual da renda media.
Art. 43. O ente publico considerara no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado
no inciso I do caput do art. 42:
I – relatividade economica – variaveis economicas que incidem sobre o prego do bem, principalmente
a facilidade ou a dificuldade logistica regional ou local de acesso ao bem; e
II – relatividade temporal – mudanga das variaveis mercadologicas do bem ao longo do tempo, em
fungao de aspectos como:
a) evolugao tecnologica;
b) tendencias sociais;
c) alteragoes de disponibilidade no mercado; e
d) modificagoes no process© de suprimento logistico.
Art. 44. Nao sera enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definigao do
inciso I do caput do art. 42:
I – for adquirido a prego equivalent© ou inferior ao prego do bem de qualidade comum de mesma
natureza; ou
II – tenha as caractensticas superiores justificadas em face da estrita atividade do orgao ou da
entidade.
Art. 45. 1= vedada a aquisigao de bens de consume enquadrados como bens de luxo, nos termos
deste Capitulo.
Art. 46. As unidades de contratagao dos orgaos e das entidades, em conjunto com as unidades
tecnicas, identificarao os bens de consume de luxo constantes dos documentos de formalizagao de
demandas antes da elaboragao do piano de contratagoes anual de que trata o inciso VII do caput do art.
12 da Lei n° 14.133. de 2021.
Paragrafo unico. Na hipotese de identificagao de demandas por bens de consume de luxo, nos
termos do disposto no caput, os documentos de formalizagao de demandas retornarao aos setores
requisitantes para supressao ou substituigao dos bens demandados.
CAPITULO XXV
DAS SANQOES
Art. 47. Observados o contraditorio e a ampla defesa, todas as sangdes previstas no art. 156 da
Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, serao aplicadas pela autoridade maxima da respectiva entidade.
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CAPITULO XXVI
DAS DISPOSigOES FINAIS
Art. 48. Em ambito municipal, enquanto nao for efetivamente implementado o Portal Nacional de
Contratagoes Publicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a
divulgagao dos atos sera promovida da seguinte forma:
I – publicagao em diario oficial do Municipio ou em jornal de circulagao regional das informagoes
que a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 exige que sejam divulgadas em sitio eletronico oficial, admitida
a publicagao de extrato;
II – disponibilizagao da versao fisica dos documentos em suas repartigoes, vedada a cobranga de
qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de copia de documento, que nao sera
superior ao custo de sua reprodugao grafica.
Art. 49. A presidencia da Camara Municipal de Vereadores podera editar normas complementares
ao disposto nesta Resolugao e disponibilizar informagoes adicionais em meio eletronico, inclusive
modelos de artefatos necessarios a contratagao.
Art. 50. Serao submetidos ao regime juridico da Lei Federal n° 8.666/93 de 21 dejunho de 1993,
todos os processes cuja publicagao do edital ou do ato autorizativo da contratagao direta ocorre ate 29
de dezembro de 2023 e com descrigao expressa “opgao por licitar ou contratar” pela Lei Federal n°
8.666/93
Art. 51. Nas referencias a utilizagao de atos normativos federais como parametro normative
municipal, considerar-se-a a redagao em vigor na data de publicagao deste Resolugao.
Art.52. Ficam revogadas as disposigoes em contrario, em especial a Resolugao 02 de 05 de abril de 2023.
Rosangela Maria Almeida Machado
Presidente
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