Ementa:
Institui o banco de horas e dispõe sobre a possibilidade da redução do intervalo intrajornada, dos servidores da Câmara de Vereadores de Jambeiro”
Leis Relacionadas:
Esta Resolução foi Revogada pela Resolução nº 02, de 05 de abril de 2023 .
Esta Resolução Revoga a Resolução nº 02 2009 .
Esta Resolução Revoga a Resolução nº 01 2005 .
CÂMARA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
C.M JAMBEIRO
Fis
Rubripa
CJAMBEIROJambeiro
APROVADO
Em Sessão de: 171101208
Por: UNANIMIDADE
RESOLUÇÃO N 05, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018. “Institui o banco de horas e dispõe
sobre a possibilidade da redução do intervalo intrajornada, dos servidores da Câmara de
Vereadores de Jambeiro”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE JAMBEIRO, ESTADO DE SÃO PAULO.FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução.
Art. 1º Fica instituído o banco de horas e as normas gerais de compensação no âmbito da
Câmara de Vereadores de Jambeiro.
Parágrafo único. Para fins de aplicação deste regulamento, entende-se como hora
extraordinária aquela prestada fora do expediente regular e da jornada de trabalho dos
servidores da Câmara de Vereadores de Jambeiro.
Art. 2º A realização de banco de horas e a compensação da carga horária extraordinária
será permitida aos servidores efetivos e permanentes do quadro de pessoal da Câmara de
Vereadores, estendendo-se àqueles nomeados em função gratificada ou de confiança.
Art. 3º As horas extraordinárias a serem computadas no banco deverão ser previamente
autorizadas e justificadas pela autoridade competente indicada pelo Presidente da Mesa
Diretora.
8
Art. 4º A utilização do banco de horas obedecerá a correlação de 1 (uma) hora trabalhada
extraordinariamente, para 1 hora e 30 minutos (uma hora e trinta minutos) a compensar.
1º A contagem para efeitos de banco de horas será feita em frações de 30 (trinta)
minutos, arredondando-se para mais a fração igual ou superior a 15 (quinze) minutos.
§ 2º As horas realizadas aos sábados, domingos e feriados serão computadas em dobro.
Art. 5º As horas serão contabilizadas mensalmente, devendo ser compensadas dentro da
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – CEP 12.270-000 Tel: (012) 3978-1321 e-mail: parlamentar@camarajambeiro.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃO PAULO
legislatura.
§ 1º A compensação somente será feita em períodos mínimos de 04 (quatro) horas.
Art. 6º A compensação de horas será realizada mediante requerimento do servidor,
indicando os dias a serem compensados, podendo nesse caso ser indeferida pelo Diretor
da Câmara Municipal, por motivo justificado.
Art. 7º Não é permitida a compensação de atrasos ou faltas com banco de horas.
Art. 8º Fica autorizado o Presidente da Mesa a editar portaria visando a regulamentação
das demais regras que se façam necessárias para o cumprimento das normas previstas
nesta Resolução.
Art. 09 As horas acumuladas e não usufruídas pelo Servidor, deverão ser pagas ao final de
cada Legislatura, na forma de hora extra.
Parágrafo Único – É facultativo ao Servidor optar em acumular as horas trabalhadas
extraordinariamente ou requerer o pagamento por meio de hora extra no fechamento do
mês.
Art. 10- O intervalo intrajornada poderá, a pedido expresso do Servidor, ser reduzido para
30 (trinta) minutos, desde que a jornada seja igual ou superior a 06 (seis) horas.
Art. 11- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala “Major Gurgel”, aos 17 de outubro de 2018.
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP- CEP 12.270-000
Tel: (012) 3978-1321 e-mail: parlamentar@camarajambeiro.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃO PAULO
RONILDO APARECIDO TEIXEIRA
VEREADOR
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP-СЕP 12.270-000
Tel: (012) 3978-1321 e-mail: parlamentar@camarajambeiro.sp.gov.br
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RESOLUÇÃO N 05, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018. “Institui o banco de horas e dispõe
sobre a possibilidade da redução do intervalo intrajornada, dos servidores da Câmara de
Vereadores de Jambeiro”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE JAMBEIRO, ESTADO DE SÃO PAULO.FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução.
Art. 1º Fica instituído o banco de horas e as normas gerais de compensação no âmbito da
Câmara de Vereadores de Jambeiro.
Parágrafo único. Para fins de aplicação deste regulamento, entende-se como hora
extraordinária aquela prestada fora do expediente regular e da jornada de trabalho dos
servidores da Câmara de Vereadores de Jambeiro.
Art. 2º A realização de banco de horas e a compensação da carga horária extraordinária
será permitida aos servidores efetivos e permanentes do quadro de pessoal da Câmara de
Vereadores, estendendo-se àqueles nomeados em função gratificada ou de confiança.
Art. 3º As horas extraordinárias a serem computadas no banco deverão ser previamente
autorizadas e justificadas pela autoridade competente indicada pelo Presidente da Mesa
Diretora.
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Art. 4º A utilização do banco de horas obedecerá a correlação de 1 (uma) hora trabalhada
extraordinariamente, para 1 hora e 30 minutos (uma hora e trinta minutos) a compensar.
1º A contagem para efeitos de banco de horas será feita em frações de 30 (trinta)
minutos, arredondando-se para mais a fração igual ou superior a 15 (quinze) minutos.
§ 2º As horas realizadas aos sábados, domingos e feriados serão computadas em dobro.
Art. 5º As horas serão contabilizadas mensalmente, devendo ser compensadas dentro da
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legislatura.
§ 1º A compensação somente será feita em períodos mínimos de 04 (quatro) horas.
Art. 6º A compensação de horas será realizada mediante requerimento do servidor,
indicando os dias a serem compensados, podendo nesse caso ser indeferida pelo Diretor
da Câmara Municipal, por motivo justificado.
Art. 7º Não é permitida a compensação de atrasos ou faltas com banco de horas.
Art. 8º Fica autorizado o Presidente da Mesa a editar portaria visando a regulamentação
das demais regras que se façam necessárias para o cumprimento das normas previstas
nesta Resolução.
Art. 09 As horas acumuladas e não usufruídas pelo Servidor, deverão ser pagas ao final de
cada Legislatura, na forma de hora extra.
Parágrafo Único – É facultativo ao Servidor optar em acumular as horas trabalhadas
extraordinariamente ou requerer o pagamento por meio de hora extra no fechamento do
mês.
Art. 10- O intervalo intrajornada poderá, a pedido expresso do Servidor, ser reduzido para
30 (trinta) minutos, desde que a jornada seja igual ou superior a 06 (seis) horas.
Art. 11- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP- CEP 12.270-000
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sobre a possibilidade da redução do intervalo intrajornada, dos servidores da Câmara de
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O PRESIDENTE DA CÂMARA DE JAMBEIRO, ESTADO DE SÃO PAULO.FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução.
Art. 1º Fica instituído o banco de horas e as normas gerais de compensação no âmbito da
Câmara de Vereadores de Jambeiro.
Parágrafo único. Para fins de aplicação deste regulamento, entende-se como hora
extraordinária aquela prestada fora do expediente regular e da jornada de trabalho dos
servidores da Câmara de Vereadores de Jambeiro.
Art. 2º A realização de banco de horas e a compensação da carga horária extraordinária
será permitida aos servidores efetivos e permanentes do quadro de pessoal da Câmara de
Vereadores, estendendo-se àqueles nomeados em função gratificada ou de confiança.
Art. 3º As horas extraordinárias a serem computadas no banco deverão ser previamente
autorizadas e justificadas pela autoridade competente indicada pelo Presidente da Mesa
Diretora.
8
Art. 4º A utilização do banco de horas obedecerá a correlação de 1 (uma) hora trabalhada
extraordinariamente, para 1 hora e 30 minutos (uma hora e trinta minutos) a compensar.
1º A contagem para efeitos de banco de horas será feita em frações de 30 (trinta)
minutos, arredondando-se para mais a fração igual ou superior a 15 (quinze) minutos.
§ 2º As horas realizadas aos sábados, domingos e feriados serão computadas em dobro.
Art. 5º As horas serão contabilizadas mensalmente, devendo ser compensadas dentro da
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§ 1º A compensação somente será feita em períodos mínimos de 04 (quatro) horas.
Art. 6º A compensação de horas será realizada mediante requerimento do servidor,
indicando os dias a serem compensados, podendo nesse caso ser indeferida pelo Diretor
da Câmara Municipal, por motivo justificado.
Art. 7º Não é permitida a compensação de atrasos ou faltas com banco de horas.
Art. 8º Fica autorizado o Presidente da Mesa a editar portaria visando a regulamentação
das demais regras que se façam necessárias para o cumprimento das normas previstas
nesta Resolução.
Art. 09 As horas acumuladas e não usufruídas pelo Servidor, deverão ser pagas ao final de
cada Legislatura, na forma de hora extra.
Parágrafo Único – É facultativo ao Servidor optar em acumular as horas trabalhadas
extraordinariamente ou requerer o pagamento por meio de hora extra no fechamento do
mês.
Art. 10- O intervalo intrajornada poderá, a pedido expresso do Servidor, ser reduzido para
30 (trinta) minutos, desde que a jornada seja igual ou superior a 06 (seis) horas.
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Art. 1º Fica instituído o banco de horas e as normas gerais de compensação no âmbito da
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Art. 2º A realização de banco de horas e a compensação da carga horária extraordinária
será permitida aos servidores efetivos e permanentes do quadro de pessoal da Câmara de
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Art. 3º As horas extraordinárias a serem computadas no banco deverão ser previamente
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Diretora.
8
Art. 4º A utilização do banco de horas obedecerá a correlação de 1 (uma) hora trabalhada
extraordinariamente, para 1 hora e 30 minutos (uma hora e trinta minutos) a compensar.
1º A contagem para efeitos de banco de horas será feita em frações de 30 (trinta)
minutos, arredondando-se para mais a fração igual ou superior a 15 (quinze) minutos.
§ 2º As horas realizadas aos sábados, domingos e feriados serão computadas em dobro.
Art. 5º As horas serão contabilizadas mensalmente, devendo ser compensadas dentro da
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Art. 6º A compensação de horas será realizada mediante requerimento do servidor,
indicando os dias a serem compensados, podendo nesse caso ser indeferida pelo Diretor
da Câmara Municipal, por motivo justificado.
Art. 7º Não é permitida a compensação de atrasos ou faltas com banco de horas.
Art. 8º Fica autorizado o Presidente da Mesa a editar portaria visando a regulamentação
das demais regras que se façam necessárias para o cumprimento das normas previstas
nesta Resolução.
Art. 09 As horas acumuladas e não usufruídas pelo Servidor, deverão ser pagas ao final de
cada Legislatura, na forma de hora extra.
Parágrafo Único – É facultativo ao Servidor optar em acumular as horas trabalhadas
extraordinariamente ou requerer o pagamento por meio de hora extra no fechamento do
mês.
Art. 10- O intervalo intrajornada poderá, a pedido expresso do Servidor, ser reduzido para
30 (trinta) minutos, desde que a jornada seja igual ou superior a 06 (seis) horas.
Art. 11- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 1º Fica instituído o banco de horas e as normas gerais de compensação no âmbito da
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Parágrafo único. Para fins de aplicação deste regulamento, entende-se como hora
extraordinária aquela prestada fora do expediente regular e da jornada de trabalho dos
servidores da Câmara de Vereadores de Jambeiro.
Art. 2º A realização de banco de horas e a compensação da carga horária extraordinária
será permitida aos servidores efetivos e permanentes do quadro de pessoal da Câmara de
Vereadores, estendendo-se àqueles nomeados em função gratificada ou de confiança.
Art. 3º As horas extraordinárias a serem computadas no banco deverão ser previamente
autorizadas e justificadas pela autoridade competente indicada pelo Presidente da Mesa
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8
Art. 4º A utilização do banco de horas obedecerá a correlação de 1 (uma) hora trabalhada
extraordinariamente, para 1 hora e 30 minutos (uma hora e trinta minutos) a compensar.
1º A contagem para efeitos de banco de horas será feita em frações de 30 (trinta)
minutos, arredondando-se para mais a fração igual ou superior a 15 (quinze) minutos.
§ 2º As horas realizadas aos sábados, domingos e feriados serão computadas em dobro.
Art. 5º As horas serão contabilizadas mensalmente, devendo ser compensadas dentro da
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Art. 6º A compensação de horas será realizada mediante requerimento do servidor,
indicando os dias a serem compensados, podendo nesse caso ser indeferida pelo Diretor
da Câmara Municipal, por motivo justificado.
Art. 7º Não é permitida a compensação de atrasos ou faltas com banco de horas.
Art. 8º Fica autorizado o Presidente da Mesa a editar portaria visando a regulamentação
das demais regras que se façam necessárias para o cumprimento das normas previstas
nesta Resolução.
Art. 09 As horas acumuladas e não usufruídas pelo Servidor, deverão ser pagas ao final de
cada Legislatura, na forma de hora extra.
Parágrafo Único – É facultativo ao Servidor optar em acumular as horas trabalhadas
extraordinariamente ou requerer o pagamento por meio de hora extra no fechamento do
mês.
Art. 10- O intervalo intrajornada poderá, a pedido expresso do Servidor, ser reduzido para
30 (trinta) minutos, desde que a jornada seja igual ou superior a 06 (seis) horas.
Art. 11- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 1º Fica instituído o banco de horas e as normas gerais de compensação no âmbito da
Câmara de Vereadores de Jambeiro.
Parágrafo único. Para fins de aplicação deste regulamento, entende-se como hora
extraordinária aquela prestada fora do expediente regular e da jornada de trabalho dos
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Art. 2º A realização de banco de horas e a compensação da carga horária extraordinária
será permitida aos servidores efetivos e permanentes do quadro de pessoal da Câmara de
Vereadores, estendendo-se àqueles nomeados em função gratificada ou de confiança.
Art. 3º As horas extraordinárias a serem computadas no banco deverão ser previamente
autorizadas e justificadas pela autoridade competente indicada pelo Presidente da Mesa
Diretora.
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Art. 4º A utilização do banco de horas obedecerá a correlação de 1 (uma) hora trabalhada
extraordinariamente, para 1 hora e 30 minutos (uma hora e trinta minutos) a compensar.
1º A contagem para efeitos de banco de horas será feita em frações de 30 (trinta)
minutos, arredondando-se para mais a fração igual ou superior a 15 (quinze) minutos.
§ 2º As horas realizadas aos sábados, domingos e feriados serão computadas em dobro.
Art. 5º As horas serão contabilizadas mensalmente, devendo ser compensadas dentro da
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Art. 6º A compensação de horas será realizada mediante requerimento do servidor,
indicando os dias a serem compensados, podendo nesse caso ser indeferida pelo Diretor
da Câmara Municipal, por motivo justificado.
Art. 7º Não é permitida a compensação de atrasos ou faltas com banco de horas.
Art. 8º Fica autorizado o Presidente da Mesa a editar portaria visando a regulamentação
das demais regras que se façam necessárias para o cumprimento das normas previstas
nesta Resolução.
Art. 09 As horas acumuladas e não usufruídas pelo Servidor, deverão ser pagas ao final de
cada Legislatura, na forma de hora extra.
Parágrafo Único – É facultativo ao Servidor optar em acumular as horas trabalhadas
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mês.
Art. 10- O intervalo intrajornada poderá, a pedido expresso do Servidor, ser reduzido para
30 (trinta) minutos, desde que a jornada seja igual ou superior a 06 (seis) horas.
Art. 11- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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O PRESIDENTE DA CÂMARA DE JAMBEIRO, ESTADO DE SÃO PAULO.FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução.
Art. 1º Fica instituído o banco de horas e as normas gerais de compensação no âmbito da
Câmara de Vereadores de Jambeiro.
Parágrafo único. Para fins de aplicação deste regulamento, entende-se como hora
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Art. 2º A realização de banco de horas e a compensação da carga horária extraordinária
será permitida aos servidores efetivos e permanentes do quadro de pessoal da Câmara de
Vereadores, estendendo-se àqueles nomeados em função gratificada ou de confiança.
Art. 3º As horas extraordinárias a serem computadas no banco deverão ser previamente
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8
Art. 4º A utilização do banco de horas obedecerá a correlação de 1 (uma) hora trabalhada
extraordinariamente, para 1 hora e 30 minutos (uma hora e trinta minutos) a compensar.
1º A contagem para efeitos de banco de horas será feita em frações de 30 (trinta)
minutos, arredondando-se para mais a fração igual ou superior a 15 (quinze) minutos.
§ 2º As horas realizadas aos sábados, domingos e feriados serão computadas em dobro.
Art. 5º As horas serão contabilizadas mensalmente, devendo ser compensadas dentro da
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Art. 6º A compensação de horas será realizada mediante requerimento do servidor,
indicando os dias a serem compensados, podendo nesse caso ser indeferida pelo Diretor
da Câmara Municipal, por motivo justificado.
Art. 7º Não é permitida a compensação de atrasos ou faltas com banco de horas.
Art. 8º Fica autorizado o Presidente da Mesa a editar portaria visando a regulamentação
das demais regras que se façam necessárias para o cumprimento das normas previstas
nesta Resolução.
Art. 09 As horas acumuladas e não usufruídas pelo Servidor, deverão ser pagas ao final de
cada Legislatura, na forma de hora extra.
Parágrafo Único – É facultativo ao Servidor optar em acumular as horas trabalhadas
extraordinariamente ou requerer o pagamento por meio de hora extra no fechamento do
mês.
Art. 10- O intervalo intrajornada poderá, a pedido expresso do Servidor, ser reduzido para
30 (trinta) minutos, desde que a jornada seja igual ou superior a 06 (seis) horas.
Art. 11- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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sobre a possibilidade da redução do intervalo intrajornada, dos servidores da Câmara de
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O PRESIDENTE DA CÂMARA DE JAMBEIRO, ESTADO DE SÃO PAULO.FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução.
Art. 1º Fica instituído o banco de horas e as normas gerais de compensação no âmbito da
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Parágrafo único. Para fins de aplicação deste regulamento, entende-se como hora
extraordinária aquela prestada fora do expediente regular e da jornada de trabalho dos
servidores da Câmara de Vereadores de Jambeiro.
Art. 2º A realização de banco de horas e a compensação da carga horária extraordinária
será permitida aos servidores efetivos e permanentes do quadro de pessoal da Câmara de
Vereadores, estendendo-se àqueles nomeados em função gratificada ou de confiança.
Art. 3º As horas extraordinárias a serem computadas no banco deverão ser previamente
autorizadas e justificadas pela autoridade competente indicada pelo Presidente da Mesa
Diretora.
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Art. 4º A utilização do banco de horas obedecerá a correlação de 1 (uma) hora trabalhada
extraordinariamente, para 1 hora e 30 minutos (uma hora e trinta minutos) a compensar.
1º A contagem para efeitos de banco de horas será feita em frações de 30 (trinta)
minutos, arredondando-se para mais a fração igual ou superior a 15 (quinze) minutos.
§ 2º As horas realizadas aos sábados, domingos e feriados serão computadas em dobro.
Art. 5º As horas serão contabilizadas mensalmente, devendo ser compensadas dentro da
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legislatura.
§ 1º A compensação somente será feita em períodos mínimos de 04 (quatro) horas.
Art. 6º A compensação de horas será realizada mediante requerimento do servidor,
indicando os dias a serem compensados, podendo nesse caso ser indeferida pelo Diretor
da Câmara Municipal, por motivo justificado.
Art. 7º Não é permitida a compensação de atrasos ou faltas com banco de horas.
Art. 8º Fica autorizado o Presidente da Mesa a editar portaria visando a regulamentação
das demais regras que se façam necessárias para o cumprimento das normas previstas
nesta Resolução.
Art. 09 As horas acumuladas e não usufruídas pelo Servidor, deverão ser pagas ao final de
cada Legislatura, na forma de hora extra.
Parágrafo Único – É facultativo ao Servidor optar em acumular as horas trabalhadas
extraordinariamente ou requerer o pagamento por meio de hora extra no fechamento do
mês.
Art. 10- O intervalo intrajornada poderá, a pedido expresso do Servidor, ser reduzido para
30 (trinta) minutos, desde que a jornada seja igual ou superior a 06 (seis) horas.
Art. 11- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala “Major Gurgel”, aos 17 de outubro de 2018.
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