Ementa:
Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de
Educação – F.M.E. do Município de Jambeiro e
dá outras providências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
CNPJ: 45.190.824/0001-00
LEI MUNICIPAL N° 1840 DE 07 DE JUNHO DE 2018
Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de
Educação – F.M.E. do Município de Jambeiro e
dá outras providências.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal
de Jambeiro, Estado de São Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou
e eu, nos termos do inciso III do artigo 69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica criado o Fundo Municipal de Educação – FME do município de
Jambeiro, de natureza contábil, que tem por objetivo criar condições financeiras e
gerenciais para o financiamento das ações da área da Educação, executadas e
coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2° – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação – FME:
1 – Recursos orçamentários próprios do Tesouro Municipal e outros adicionais que
a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II – Recursos das transferências oriundas do disposto no Art. 212 da Constituição
Federal – aplicação mínima de 25% das receitas resultantes de impostos
transferências na manutenção do ensino;
e
III – Recursos das transferências do Fundo de Desenvolvimento da Educação
Básica – FUNDEB:
IV- Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE;
V – Produto de convênios e outras avenças firmadas com outras esferas de governo
ou entidades privadas.
VI – Outros recursos previstos em lei.
Parágrafo Único – Os recursos que compõem o Fundo Municipal de
Educação serão depositados em instituições financeiras oficiais.
Art. 3°-O Fundo Municipal de Educação será gerido pela Secretaria
Municipal de Educação ou órgão equivalente da administração pública municipal.
Art. 4° – São atribuições do Secretário Municipal de Educação:
1 – Gerir o Fundo Municipal de Educação – FME – e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos;
II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano
Municipal de Educação do Município;
Rua Cel João Franco de Camargo, 80- Jambeiro – SP
СЕР 12270-000 Fone: (12) 3978-2600
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
CNPJ: 45.190.824/0001-00
III – Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Educação;
IV – Assinar cheques, juntamente com o Prefeito Municipal e/ou com o responsável
pela Tesouraria do município, quando for o caso;
V – Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias,
juntamente com o Prefeito Municipal e/ou com o responsável pela Tesouraria do
Município;
VI – Submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB
demonstrações trimestrais de receita e despesa do FME;
as
VII – Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle
pela gestão do órgão.
Art. 5.° – O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento
do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 6.° – O orçamento do Fundo Municipal de Educação observará, na sua
elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 7.° – A escrituração contábil será feita e regida pelos requisitos
estabelecidos na legislação vigente.
Art. 8.° – As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do
Fundo Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do
município.
Art. 9° – As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação – CME e do
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS – FUNDEB,
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em
consonância as legislações vigentes.
Art. 10° – A contabilidade do Fundo Municipal de Educação obedecerá às
normas da contabilidade aplicada pela Prefeitura Municipal e todos os relatórios
gerados para sua gestão deverão ser devidamente submetidos à aprovação pelo
Conselho Municipal de Educação.
Art. 11° – Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:
I – Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docentee demais profissionais da
educação;
II – Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos
necessários ao ensino;
Rua Cel João Franco de Camargo, 80 Jambeiro – SP
СЕР 12270-000 Fone: (12) 3978-2600
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
CNPJ: 45.190.824/0001-00
III – Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV – Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V – Realização de atividades-meio, necessárias ao funcionamento dos sistemas de
ensino;
VI – Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte
escolar.
Art. 12° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Jambeiro, 07 de junho de 2018.
Carlos Aiberto de Souża
Prefeito Municipa!
Rua Cel João Franco de Camargo, 80 – Jambeiro – SP
СЕР 12270-000 Fone: (12) 3978-2600
CNPJ: 45.190.824/0001-00
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Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de
Educação – F.M.E. do Município de Jambeiro e
dá outras providências.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal
de Jambeiro, Estado de São Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou
e eu, nos termos do inciso III do artigo 69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica criado o Fundo Municipal de Educação – FME do município de
Jambeiro, de natureza contábil, que tem por objetivo criar condições financeiras e
gerenciais para o financiamento das ações da área da Educação, executadas e
coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2° – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação – FME:
1 – Recursos orçamentários próprios do Tesouro Municipal e outros adicionais que
a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II – Recursos das transferências oriundas do disposto no Art. 212 da Constituição
Federal – aplicação mínima de 25% das receitas resultantes de impostos
transferências na manutenção do ensino;
e
III – Recursos das transferências do Fundo de Desenvolvimento da Educação
Básica – FUNDEB:
IV- Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE;
V – Produto de convênios e outras avenças firmadas com outras esferas de governo
ou entidades privadas.
VI – Outros recursos previstos em lei.
Parágrafo Único – Os recursos que compõem o Fundo Municipal de
Educação serão depositados em instituições financeiras oficiais.
Art. 3°-O Fundo Municipal de Educação será gerido pela Secretaria
Municipal de Educação ou órgão equivalente da administração pública municipal.
Art. 4° – São atribuições do Secretário Municipal de Educação:
1 – Gerir o Fundo Municipal de Educação – FME – e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos;
II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano
Municipal de Educação do Município;
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CNPJ: 45.190.824/0001-00
III – Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Educação;
IV – Assinar cheques, juntamente com o Prefeito Municipal e/ou com o responsável
pela Tesouraria do município, quando for o caso;
V – Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias,
juntamente com o Prefeito Municipal e/ou com o responsável pela Tesouraria do
Município;
VI – Submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB
demonstrações trimestrais de receita e despesa do FME;
as
VII – Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle
pela gestão do órgão.
Art. 5.° – O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento
do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 6.° – O orçamento do Fundo Municipal de Educação observará, na sua
elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 7.° – A escrituração contábil será feita e regida pelos requisitos
estabelecidos na legislação vigente.
Art. 8.° – As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do
Fundo Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do
município.
Art. 9° – As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação – CME e do
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS – FUNDEB,
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em
consonância as legislações vigentes.
Art. 10° – A contabilidade do Fundo Municipal de Educação obedecerá às
normas da contabilidade aplicada pela Prefeitura Municipal e todos os relatórios
gerados para sua gestão deverão ser devidamente submetidos à aprovação pelo
Conselho Municipal de Educação.
Art. 11° – Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:
I – Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docentee demais profissionais da
educação;
II – Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos
necessários ao ensino;
Rua Cel João Franco de Camargo, 80 Jambeiro – SP
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
CNPJ: 45.190.824/0001-00
III – Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV – Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V – Realização de atividades-meio, necessárias ao funcionamento dos sistemas de
ensino;
VI – Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte
escolar.
Art. 12° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Jambeiro, 07 de junho de 2018.
Carlos Aiberto de Souża
Prefeito Municipa!
Rua Cel João Franco de Camargo, 80 – Jambeiro – SP
СЕР 12270-000 Fone: (12) 3978-2600
