Ementa:
Dispõe sobre a possibilidade de adesão dos servidores públicos
a plano de saúde, mediante desconto direto em folha de
pagamento
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- СEP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI N° 1913, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2019
“Dispõe sobre a possibilidade de adesão dos servidores públicos
a plano de saúde, mediante desconto direto em folha de
pagamento”.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial
aquelas conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
Faço Saber que a Câmara Municipal de Jambeiro
aprovou e eu sanciono e promulgo a presente lei, nos
seguintes termos:
Art. 1°. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder ao desconto do valor
corresponde ao contrato de prestação de serviços de saúde – médico e/ou odontológico
– em folha de pagamento do servidor que aderir a plano de saúde junto a operadores
privados de planos de saúde.
Art. 2°. Qualquer empresa operadora de planos de saúde poderá oferecer a contratação
de planos de saúde ao servidor do Município, garantindo-se os descontos na folha de
pagamento do servidor nos termos da presente lei.
§1°. Para que se proceda na forma prevista no caput deste artigo serå necessário que a
empresa operadora de planos de saúde firme convênio com a Administração Municipal,
em que se garantam as exigências estabelecidas na presente lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- СЕP 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
§2°. Obrigatoriamente deverá constar do convênio previsto no parágrafo anterior
cláusula expressa pela qual a empresa conveniada isenta a Administração de qualquer
responsabilidade em face do vínculo obrigacional firmado para prestação dos serviços
relacionados ao plano de saúde.
Art. 3º. Somente será permitido o desconto a que se refere esta lei se o servidor se
manifestar expressamente pela adesão, ocasião em que também deverá receber cópia
do contrato celebrado com a operadora de saúde.
Parágrafo único. Não serão contabilizados para fins do cálculo do limite estabelecido
no caput os valores descontados para o Regime Geral de Previdência, para o Imposto
de Renda e para outras contribuições de natureza compulsória.
Art. 4°. O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais ou eventual Associação de
Servidores Públicos Municipais poderá firmar plano coletivo de assistência à saúde para
adesão individual, expressa e voluntária dos servidores, desde que se assegure das
seguintes garantias:
I – O valor da mensalidade a ser paga pelo servidor deverá estar dentro de parâmetros
de mercado, constatado mediante pesquisa realizada pelo sindicato;
II – A cobertura do plano de saúde deve estar dentro dos parâmetros estabelecidos pelo
Ministério da Saúde;
III – A cobertura do plano de saúde deve estender-se a moléstias profissionais e
tratamento de acidentes de trabalho e suas consequências;
ao
IV – A operadora de plano de saúde contratada deverá estar regularmente registrada na
Agência Nacional de Saúde;
V- O contrato deverá ter cláusula pela qual a operadora de plano de saúde se obriga a
notificar a Administração até o dia 15 de cada mês quanto ao valor exato dos débitos a
serem descontados da folha de pagamento dos servidores;
Art. 5°. Nos casos em que o servidor não optar por adesão ao plano oferecido pelo
Sindicato ou Associação de Servidores, os requisitos do artigo anterior deverão ser
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
igualmente atendidos na contratação com a operadora de plano de saúde, para permitir
o acesso ao benefício do desconto em folha de pagamento previsto nesta lei.
Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7°. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Jambeiro, 01 de novembro de 2019.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- СEP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP
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LEI N° 1913, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2019
“Dispõe sobre a possibilidade de adesão dos servidores públicos
a plano de saúde, mediante desconto direto em folha de
pagamento”.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial
aquelas conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
Faço Saber que a Câmara Municipal de Jambeiro
aprovou e eu sanciono e promulgo a presente lei, nos
seguintes termos:
Art. 1°. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder ao desconto do valor
corresponde ao contrato de prestação de serviços de saúde – médico e/ou odontológico
– em folha de pagamento do servidor que aderir a plano de saúde junto a operadores
privados de planos de saúde.
Art. 2°. Qualquer empresa operadora de planos de saúde poderá oferecer a contratação
de planos de saúde ao servidor do Município, garantindo-se os descontos na folha de
pagamento do servidor nos termos da presente lei.
§1°. Para que se proceda na forma prevista no caput deste artigo serå necessário que a
empresa operadora de planos de saúde firme convênio com a Administração Municipal,
em que se garantam as exigências estabelecidas na presente lei.
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§2°. Obrigatoriamente deverá constar do convênio previsto no parágrafo anterior
cláusula expressa pela qual a empresa conveniada isenta a Administração de qualquer
responsabilidade em face do vínculo obrigacional firmado para prestação dos serviços
relacionados ao plano de saúde.
Art. 3º. Somente será permitido o desconto a que se refere esta lei se o servidor se
manifestar expressamente pela adesão, ocasião em que também deverá receber cópia
do contrato celebrado com a operadora de saúde.
Parágrafo único. Não serão contabilizados para fins do cálculo do limite estabelecido
no caput os valores descontados para o Regime Geral de Previdência, para o Imposto
de Renda e para outras contribuições de natureza compulsória.
Art. 4°. O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais ou eventual Associação de
Servidores Públicos Municipais poderá firmar plano coletivo de assistência à saúde para
adesão individual, expressa e voluntária dos servidores, desde que se assegure das
seguintes garantias:
I – O valor da mensalidade a ser paga pelo servidor deverá estar dentro de parâmetros
de mercado, constatado mediante pesquisa realizada pelo sindicato;
II – A cobertura do plano de saúde deve estar dentro dos parâmetros estabelecidos pelo
Ministério da Saúde;
III – A cobertura do plano de saúde deve estender-se a moléstias profissionais e
tratamento de acidentes de trabalho e suas consequências;
ao
IV – A operadora de plano de saúde contratada deverá estar regularmente registrada na
Agência Nacional de Saúde;
V- O contrato deverá ter cláusula pela qual a operadora de plano de saúde se obriga a
notificar a Administração até o dia 15 de cada mês quanto ao valor exato dos débitos a
serem descontados da folha de pagamento dos servidores;
Art. 5°. Nos casos em que o servidor não optar por adesão ao plano oferecido pelo
Sindicato ou Associação de Servidores, os requisitos do artigo anterior deverão ser
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igualmente atendidos na contratação com a operadora de plano de saúde, para permitir
o acesso ao benefício do desconto em folha de pagamento previsto nesta lei.
Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7°. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Jambeiro, 01 de novembro de 2019.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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