Ementa:
Institui a semana de combate à Intimidação Sistemática (Bullying e
Cyberbullying) nas escolas Municipais de Jambeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI N° 1914 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019
Institui a semana de combate à Intimidação Sistemática (Bullyng e
Cyberbullying) nas escolas Municipais de Jambeiro
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São
Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do inciso III do Artigo
69 da Lei Orgânica do Município sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica Instituída a semana de combate à Intimidação Sistemática (Bullyng e
Cyberbullying) nas escolas do Município de Jambeiro, na primeira semana do mês de março de
cada ano.
Parágrafo único: No contexto e para os fins dessa Lei, considerando-se intimidação
sistemática (Bullyng) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que
ocorre sem motivação evidente, praticado por individuo ou grupo, contra uma ou mais pessoas,
com objetivo de intimida-la ou agredi-la, causando dor e angustia á vitima, em uma relação de
desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. Considera-se (cyberbullyng) a intimidação
sistemática na rede mundial de computadores, quando se usarem os instrumentos que lhe são
próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com intuito de criar
meios de constrangimento psicossocial.
Artigo 2° – Caberá aos educadores pedagógicos da rede Municipal de ensino, com apoio
e respaldo da Secretaria Municipal de Educação, reprimir qualquer ato de bullying ou
cyberbulling no ambiente descrito nesta lei, bem como orientar alunos envolvidos e seus
responsáveis legais para que o ato não se repita.
Artigo 3º – Durante a semana de combate e conscientização descrita nesta Lei, o Poder
Executivo poderá com apoio ou não da sociedade em geral, promover palestras de
conscientização e informação sobre o tema a alunos e educadores, adotando parcerias com
instituições e profissionais voluntários em diversos órgãos não governamentais.
Artigo 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Jambeiro, 08 de novembro de 2019.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI N° 1914 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019
Institui a semana de combate à Intimidação Sistemática (Bullyng e
Cyberbullying) nas escolas Municipais de Jambeiro
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São
Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do inciso III do Artigo
69 da Lei Orgânica do Município sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica Instituída a semana de combate à Intimidação Sistemática (Bullyng e
Cyberbullying) nas escolas do Município de Jambeiro, na primeira semana do mês de março de
cada ano.
Parágrafo único: No contexto e para os fins dessa Lei, considerando-se intimidação
sistemática (Bullyng) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que
ocorre sem motivação evidente, praticado por individuo ou grupo, contra uma ou mais pessoas,
com objetivo de intimida-la ou agredi-la, causando dor e angustia á vitima, em uma relação de
desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. Considera-se (cyberbullyng) a intimidação
sistemática na rede mundial de computadores, quando se usarem os instrumentos que lhe são
próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com intuito de criar
meios de constrangimento psicossocial.
Artigo 2° – Caberá aos educadores pedagógicos da rede Municipal de ensino, com apoio
e respaldo da Secretaria Municipal de Educação, reprimir qualquer ato de bullying ou
cyberbulling no ambiente descrito nesta lei, bem como orientar alunos envolvidos e seus
responsáveis legais para que o ato não se repita.
Artigo 3º – Durante a semana de combate e conscientização descrita nesta Lei, o Poder
Executivo poderá com apoio ou não da sociedade em geral, promover palestras de
conscientização e informação sobre o tema a alunos e educadores, adotando parcerias com
instituições e profissionais voluntários em diversos órgãos não governamentais.
Artigo 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Jambeiro, 08 de novembro de 2019.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
