Ementa:
Dispõe sobre a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada nos termos que especifica, a ser paga aos Militares do Estado que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força de Convênio a ser celebrado com o Município de Jambeiro-S.P, e dá outras providências.
Leis Relacionadas:
Lei Alterada pela Lei Ordinária nº 2091, 08 de maio de 2023 .
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 -JAMBEIRO – SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 1780, 06 DE JUNHO DE 2017.
C.M JAMBEIRO Fls. 19
C
Rubrica
Dispõe sobre a Gratificação por Desempenho de
Atividade Delegada nos termos que especifica, a ser
paga aos Militares do Estado que exercem atividade
municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força
de Convênio a ser celebrado com o Município de
Jambeiro-S.P, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAMBEIRO, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou
e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a presente lei, nos seguintes termos:
Art. 1° Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada,
nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia
Militar que exercerem atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal e
próprias do Município de Jambeiro, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o
Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.
ao
§ 1° A gratificação será calculada sobre os seguintes valores:
1- 150% (cento e cinquenta por cento) da UFESP, por hora trabalhada
Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2° Tenente e Aspirante Oficial;
a
II – 100% (cem por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente,
1° Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado.
§ 2° O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será
fixado pelo Executivo, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
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Rubrica
cada convênio, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e
levadas em consideração por ocasião da assinatura do ajuste ao qual se refira.
§ 3° Os valores da gratificação serão revistos anualmente de acordo com a
legislação que a disciplina.
§ 4° Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o caput deste
artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.
Art. 3º Para fiscalizar o convênio a ser celebrado, fica criada a Comissão
Paritária, dando transparência e publicidade à presente Lei. A Comissão será composta por:
a
I- do ESTADO: o Comandante e o Subcomandante da Organização Policial
Militar, nível de Batalhão, responsável pelas áreas do Município contempladas com
implantação da(s) atividade(s) prevista(s) no objeto do convênio;
II- do MUNICÍPIO: dois servidores do MUNICÍPIO, indicados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal. Parágrafo único – A Presidência da Comissão Paritária de
Controle e Fiscalização caberá ao servidor municipal assim designado, que terá voto
qualificado nas deliberações colegiadas.
Art. 4° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Jambeiro, 06 de JUNHO de 2017.
CARLOS AL BERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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LEI MUNICIPAL N° 1780, 06 DE JUNHO DE 2017.
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C
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Dispõe sobre a Gratificação por Desempenho de
Atividade Delegada nos termos que especifica, a ser
paga aos Militares do Estado que exercem atividade
municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força
de Convênio a ser celebrado com o Município de
Jambeiro-S.P, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAMBEIRO, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou
e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a presente lei, nos seguintes termos:
Art. 1° Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada,
nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia
Militar que exercerem atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal e
próprias do Município de Jambeiro, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o
Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.
ao
§ 1° A gratificação será calculada sobre os seguintes valores:
1- 150% (cento e cinquenta por cento) da UFESP, por hora trabalhada
Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2° Tenente e Aspirante Oficial;
a
II – 100% (cem por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente,
1° Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado.
§ 2° O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será
fixado pelo Executivo, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto de
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cada convênio, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e
levadas em consideração por ocasião da assinatura do ajuste ao qual se refira.
§ 3° Os valores da gratificação serão revistos anualmente de acordo com a
legislação que a disciplina.
§ 4° Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o caput deste
artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.
Art. 3º Para fiscalizar o convênio a ser celebrado, fica criada a Comissão
Paritária, dando transparência e publicidade à presente Lei. A Comissão será composta por:
a
I- do ESTADO: o Comandante e o Subcomandante da Organização Policial
Militar, nível de Batalhão, responsável pelas áreas do Município contempladas com
implantação da(s) atividade(s) prevista(s) no objeto do convênio;
II- do MUNICÍPIO: dois servidores do MUNICÍPIO, indicados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal. Parágrafo único – A Presidência da Comissão Paritária de
Controle e Fiscalização caberá ao servidor municipal assim designado, que terá voto
qualificado nas deliberações colegiadas.
Art. 4° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Jambeiro, 06 de JUNHO de 2017.
CARLOS AL BERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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Dispõe sobre a Gratificação por Desempenho de
Atividade Delegada nos termos que especifica, a ser
paga aos Militares do Estado que exercem atividade
municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força
de Convênio a ser celebrado com o Município de
Jambeiro-S.P, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAMBEIRO, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou
e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a presente lei, nos seguintes termos:
Art. 1° Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada,
nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia
Militar que exercerem atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal e
próprias do Município de Jambeiro, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o
Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.
ao
§ 1° A gratificação será calculada sobre os seguintes valores:
1- 150% (cento e cinquenta por cento) da UFESP, por hora trabalhada
Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2° Tenente e Aspirante Oficial;
a
II – 100% (cem por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente,
1° Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado.
§ 2° O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será
fixado pelo Executivo, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto de
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cada convênio, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e
levadas em consideração por ocasião da assinatura do ajuste ao qual se refira.
§ 3° Os valores da gratificação serão revistos anualmente de acordo com a
legislação que a disciplina.
§ 4° Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o caput deste
artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.
Art. 3º Para fiscalizar o convênio a ser celebrado, fica criada a Comissão
Paritária, dando transparência e publicidade à presente Lei. A Comissão será composta por:
a
I- do ESTADO: o Comandante e o Subcomandante da Organização Policial
Militar, nível de Batalhão, responsável pelas áreas do Município contempladas com
implantação da(s) atividade(s) prevista(s) no objeto do convênio;
II- do MUNICÍPIO: dois servidores do MUNICÍPIO, indicados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal. Parágrafo único – A Presidência da Comissão Paritária de
Controle e Fiscalização caberá ao servidor municipal assim designado, que terá voto
qualificado nas deliberações colegiadas.
Art. 4° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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CARLOS AL BERTO DE SOUZA
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Dispõe sobre a Gratificação por Desempenho de
Atividade Delegada nos termos que especifica, a ser
paga aos Militares do Estado que exercem atividade
municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força
de Convênio a ser celebrado com o Município de
Jambeiro-S.P, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAMBEIRO, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou
e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a presente lei, nos seguintes termos:
Art. 1° Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada,
nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia
Militar que exercerem atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal e
próprias do Município de Jambeiro, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o
Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.
ao
§ 1° A gratificação será calculada sobre os seguintes valores:
1- 150% (cento e cinquenta por cento) da UFESP, por hora trabalhada
Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2° Tenente e Aspirante Oficial;
a
II – 100% (cem por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente,
1° Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado.
§ 2° O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será
fixado pelo Executivo, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto de
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cada convênio, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e
levadas em consideração por ocasião da assinatura do ajuste ao qual se refira.
§ 3° Os valores da gratificação serão revistos anualmente de acordo com a
legislação que a disciplina.
§ 4° Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o caput deste
artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.
Art. 3º Para fiscalizar o convênio a ser celebrado, fica criada a Comissão
Paritária, dando transparência e publicidade à presente Lei. A Comissão será composta por:
a
I- do ESTADO: o Comandante e o Subcomandante da Organização Policial
Militar, nível de Batalhão, responsável pelas áreas do Município contempladas com
implantação da(s) atividade(s) prevista(s) no objeto do convênio;
II- do MUNICÍPIO: dois servidores do MUNICÍPIO, indicados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal. Parágrafo único – A Presidência da Comissão Paritária de
Controle e Fiscalização caberá ao servidor municipal assim designado, que terá voto
qualificado nas deliberações colegiadas.
Art. 4° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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