Ementa:
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder “abono
assiduidade” aos professores e profissionais integrantes do
quadro de servidores da Educação de Jambeiro e dá outras
providências
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRО
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- СЕP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI № 1771, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016. M JAMBEIRO Fis.
Rubrice
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder”abono
assiduidade” aos professores e profissionais integrantes do
quadro de servidores da Educação de Jambeiro e dá outras
providências
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, PREFEITO
MUNICIPAL DE JAMBEIRO, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Jambeiro aprovou sanciono e promulgo a presente lei, nos
seguintes termos:
Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder “abono assiduidade” aos Professores e Profissionais integrantes do
quadro de Magistério Público Municipal, de caráter transitório, apenas para o
ano de 2016, não gerando vínculo para exercícios.
Art. 2º. O critério utilizado para a concessão do “ABONO”
será assiduidade do servidor ao trabalho, conforme dias efetivamente
trabalhadcs no exercício do emprego junto à Prefeitura Municipal de Jambeiro
ministrando aulas ou exercendo função do suporte pedagógico, na assiduidade
aos cursos de formação continuada em HTPC’s, Curso de Formação de
Matemática e Curso de formação do Programa VIM; assiduidade aos HTPC’s
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
JAMBEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SPC. M
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Rubrice
(horário de trabalho pedagógico coletivo), proporcionalmente aos dias letivos
estabelecidos no calendário escolar para 2016, desde que tenha trabalhado,
neste ano, ao menos 100 (cem) dias até o dia 30 de novembro de 2016,
consecutivos ou não.
§ 1° – A falta, total ou parcial, em aula, nos cursos oferecidos, ou
qualquer outro tipo de fragmentação do cumprimento da jornada de trabalho
docente ou de apoio serão considerados, gerando o desconto de 01 (um) dia
letivo a cada 01 (um) dia de falta.
§ 2°- A falta, total ou parcial, em HTPC’s, será consideraada,
gerando o desconto de 01 (um) dia letivo a cada 01 (um) dia de falta
computada.
§ 3° – Não se considera, para fins de reconhecimento de falta ou
fragmentação da jornada de trabalho, o gozo, pelo empregado, dos seguintes
direitos:
I – Licença maternidade;
II – Licença paternidade;
III – Afastamento decorrente de beneficio previdenciário em razão de acidente
de trabalho;
IV – As concessões previstas no §3° do art. 320 e nos incisos I, II e VIII do art.
473 da Consolidação das Leis do Trabalho;
V- A concessão prevista no Art. 98 da Lei Federal nº. 9.504/1997.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
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CMJAMBEIRO
FIs. 28
Rubric
§ 4° – O valor do “abono assiduidade” em relação aos dias letivos
do calendário escolar de 2016 será definido pela maioria simples dos membros
do “Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB”, em conjunto com os
representantes da Administração Financeira do Município, considerando-se a
capacidade financeira e os gastos com o FUNDEB no exercício, fixado
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão
retroativas a Janeiro de 2016, e cobertas com recursos financeiros do
FUNDEB e dos destinados ao Ensino nos termos dos dispositivos contidos na
Constituição Federal e na Lei Federal nº. 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases
da Educação, e por conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.
(Artigo Alterado pela Emenda Aditiva n°02/2016)
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 22 de Dezembro de 2016.
ALTEMARAhn MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
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assiduidade” aos professores e profissionais integrantes do
quadro de servidores da Educação de Jambeiro e dá outras
providências
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, PREFEITO
MUNICIPAL DE JAMBEIRO, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Jambeiro aprovou sanciono e promulgo a presente lei, nos
seguintes termos:
Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder “abono assiduidade” aos Professores e Profissionais integrantes do
quadro de Magistério Público Municipal, de caráter transitório, apenas para o
ano de 2016, não gerando vínculo para exercícios.
Art. 2º. O critério utilizado para a concessão do “ABONO”
será assiduidade do servidor ao trabalho, conforme dias efetivamente
trabalhadcs no exercício do emprego junto à Prefeitura Municipal de Jambeiro
ministrando aulas ou exercendo função do suporte pedagógico, na assiduidade
aos cursos de formação continuada em HTPC’s, Curso de Formação de
Matemática e Curso de formação do Programa VIM; assiduidade aos HTPC’s
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(horário de trabalho pedagógico coletivo), proporcionalmente aos dias letivos
estabelecidos no calendário escolar para 2016, desde que tenha trabalhado,
neste ano, ao menos 100 (cem) dias até o dia 30 de novembro de 2016,
consecutivos ou não.
§ 1° – A falta, total ou parcial, em aula, nos cursos oferecidos, ou
qualquer outro tipo de fragmentação do cumprimento da jornada de trabalho
docente ou de apoio serão considerados, gerando o desconto de 01 (um) dia
letivo a cada 01 (um) dia de falta.
§ 2°- A falta, total ou parcial, em HTPC’s, será consideraada,
gerando o desconto de 01 (um) dia letivo a cada 01 (um) dia de falta
computada.
§ 3° – Não se considera, para fins de reconhecimento de falta ou
fragmentação da jornada de trabalho, o gozo, pelo empregado, dos seguintes
direitos:
I – Licença maternidade;
II – Licença paternidade;
III – Afastamento decorrente de beneficio previdenciário em razão de acidente
de trabalho;
IV – As concessões previstas no §3° do art. 320 e nos incisos I, II e VIII do art.
473 da Consolidação das Leis do Trabalho;
V- A concessão prevista no Art. 98 da Lei Federal nº. 9.504/1997.
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§ 4° – O valor do “abono assiduidade” em relação aos dias letivos
do calendário escolar de 2016 será definido pela maioria simples dos membros
do “Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB”, em conjunto com os
representantes da Administração Financeira do Município, considerando-se a
capacidade financeira e os gastos com o FUNDEB no exercício, fixado
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão
retroativas a Janeiro de 2016, e cobertas com recursos financeiros do
FUNDEB e dos destinados ao Ensino nos termos dos dispositivos contidos na
Constituição Federal e na Lei Federal nº. 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases
da Educação, e por conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.
(Artigo Alterado pela Emenda Aditiva n°02/2016)
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 22 de Dezembro de 2016.
ALTEMARAhn MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
