Ementa:
DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE JAMBEIRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DE DOAÇÃO Á INSTITUIÇÃO SEM FINS
LUCRATIVOS DO MUNICIPIO VILA VICENTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 1698 DE 05 DE JANEIRO DE 2015.
C.M JAMBEIRO
Fls. 33
Ruorie
DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE JAMBEIRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DE DOAÇÃO Á INSTITUIÇÃO SEM FINS
LUCRATIVOS DO MUNICIPIO VILA VICENTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito de Jambeiro, estado
de São Paulo, no uso das suas atribuições legais faz saber que a Câmara aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A alienação de bens móveis inservíveis da Prefeitura Municipal de
Jambeiro, far-se-á por doação nos termos desta Lei.
§ 1° Serão considerados inservíveis os bens ociosos, antieconômicos, irrecuperáveis е
inservíveis, segundo os seguintes critérios:
1 – ocioso é o bem que, embora em condições de uso, não estiver sendo ocupado em razão
da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou ultrapassado em relação à
necessidade da Prefeitura;
– antieconômico, é o bem cuja manutenção for excessivamente onerosa;
III – irrecuperável é o bem para o qual não exista no mercado peça de reposição para
conserto e que, conseqüentemente, perdeu as características para a sua utilização; é o bem
que não pode mais ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas
características;
IV – Inservível é o bem considerado ocioso, cuja recuperação é antieconômica ou impossível,
não sendo, portanto, mais viável sua utilização em qualquer atividade relacionada ao serviço
prestado; é o bem, que já não tem a possibilidade de seu conserto e/ou é um equivalente
obsoleto.
Art. 2° A declaração de inservibilidade será realizada pelo Setor de
Patrimônio da Prefeitura Municipal de Jambeiro.
S 1º O Setor de Patrimônio terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, para a
execução dos trabalhos, devendo proceder:
1 – averiguação física e avaliação dos bens discriminados como inservíveis;
II – elaboração de relatório conclusivo quanto à destinação dos bens;
III – Afixar a relação dos bens a serem alienados no mural da Prefeitura Municipal
Jambeiro.
de
§ 2° Declarada a inservibilidade do bem, o processo, instruído com os documentos descritos
nos incisos I e Il enumerados no parágrafo anterior, será encaminhado ao Prefeito Municipal
para análise e aprovação.
§
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000- JAMBEIRO- S M JAMBEIRO
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.golsht 39
Rubrica
3º Aprovada a inservibilidade dos bens móveis pelo Prefeito Municipal, será procedida à
doação, lavrando-se o respectivo termo.
Art. 3º Esta alienação atende os requisitos exigidos pelo artigo 17, II, a da
Lei 8.666/93, os quais determina que a doação será permitida exclusivamente para fins e uso
de interesse social.
Art. 4° A alienação por doação, será efetivada em favor da entidade
assistencial Vila Vicentina, do Município de Jambeiro, declarado desta maneira o interesse
público e mediante a aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social de Jambeiro.
§ 1° A entidade escolhida ficará responsável pela locomoção dos bens doados bem como sua
manutenção, conservação e destinação adequada, atendendo desta forma as necessidades
dos assistidos pela mesma.
desta lei.
Art. 5° A relação de bens inservíveis faz parte integrante do anexo único
Art. 6° As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Jambeiro, 05 de janeiro de 2015.
aarpne. ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO.
Prefeito Municipal.
Maurílio de& Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração.
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 05 de janeiro 2015.
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 1698 DE 05 DE JANEIRO DE 2015.
C.M JAMBEIRO
Fls. 33
Ruorie
DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE JAMBEIRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DE DOAÇÃO Á INSTITUIÇÃO SEM FINS
LUCRATIVOS DO MUNICIPIO VILA VICENTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito de Jambeiro, estado
de São Paulo, no uso das suas atribuições legais faz saber que a Câmara aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A alienação de bens móveis inservíveis da Prefeitura Municipal de
Jambeiro, far-se-á por doação nos termos desta Lei.
§ 1° Serão considerados inservíveis os bens ociosos, antieconômicos, irrecuperáveis е
inservíveis, segundo os seguintes critérios:
1 – ocioso é o bem que, embora em condições de uso, não estiver sendo ocupado em razão
da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou ultrapassado em relação à
necessidade da Prefeitura;
– antieconômico, é o bem cuja manutenção for excessivamente onerosa;
III – irrecuperável é o bem para o qual não exista no mercado peça de reposição para
conserto e que, conseqüentemente, perdeu as características para a sua utilização; é o bem
que não pode mais ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas
características;
IV – Inservível é o bem considerado ocioso, cuja recuperação é antieconômica ou impossível,
não sendo, portanto, mais viável sua utilização em qualquer atividade relacionada ao serviço
prestado; é o bem, que já não tem a possibilidade de seu conserto e/ou é um equivalente
obsoleto.
Art. 2° A declaração de inservibilidade será realizada pelo Setor de
Patrimônio da Prefeitura Municipal de Jambeiro.
S 1º O Setor de Patrimônio terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, para a
execução dos trabalhos, devendo proceder:
1 – averiguação física e avaliação dos bens discriminados como inservíveis;
II – elaboração de relatório conclusivo quanto à destinação dos bens;
III – Afixar a relação dos bens a serem alienados no mural da Prefeitura Municipal
Jambeiro.
de
§ 2° Declarada a inservibilidade do bem, o processo, instruído com os documentos descritos
nos incisos I e Il enumerados no parágrafo anterior, será encaminhado ao Prefeito Municipal
para análise e aprovação.
§
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000- JAMBEIRO- S M JAMBEIRO
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.golsht 39
Rubrica
3º Aprovada a inservibilidade dos bens móveis pelo Prefeito Municipal, será procedida à
doação, lavrando-se o respectivo termo.
Art. 3º Esta alienação atende os requisitos exigidos pelo artigo 17, II, a da
Lei 8.666/93, os quais determina que a doação será permitida exclusivamente para fins e uso
de interesse social.
Art. 4° A alienação por doação, será efetivada em favor da entidade
assistencial Vila Vicentina, do Município de Jambeiro, declarado desta maneira o interesse
público e mediante a aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social de Jambeiro.
§ 1° A entidade escolhida ficará responsável pela locomoção dos bens doados bem como sua
manutenção, conservação e destinação adequada, atendendo desta forma as necessidades
dos assistidos pela mesma.
desta lei.
Art. 5° A relação de bens inservíveis faz parte integrante do anexo único
Art. 6° As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Jambeiro, 05 de janeiro de 2015.
aarpne. ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO.
Prefeito Municipal.
Maurílio de& Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração.
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 05 de janeiro 2015.
