Ementa:
INSTITUI O PROGRAMA DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA NA PREFEITURA DE JAMBEIRO E
DÅ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:Administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 1686 DE 21 DE AGOSTO DE 2014.
C.M JAMBEIRO Fis.17
luci
Rubricа
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA NA PREFEITURA DE JAMBEIRO E
DÅ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal de Jambeiro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, em especial a conferida pela Lei Orgânica do Município,
promulga o seguinte:
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
ARTIGO 1° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar
um Programa de Demissão Voluntária – PDV, visando à readequação e revitalização do quadro de funcionários.
ARTIGO 2° – Para viabilizar o disposto no artigo anterior, fica o
Executivo Municipal autorizado a conceder, a título de incentivo, uma indenização aos
servidores que optarem pela demissão voluntária, calculada em 50% (cinqüenta por
cento) sobre o último salário base.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os benefícios do Programa de Demissão
Voluntária – PDV poderão ser pago em até três (3) parcelas fixas e iguais.
ARTIGO 3° – A adesão ao programa de que trata esta Lei poderá ser
manifestada até 45 (quarenta e cinco dias) após a publicação da mesma, mediante
requerimento subscrito pelo servidor interessado.
PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo para adesão ao Programa constante do
caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do chefe do
Executivo, por meio de Decreto.
ARTIGO 4° – O deferimento ou indeferimento dos pedidos ocorrerá
até trinta (30) dias após o prazo final para requerimento de adesão, o que também se
aplica ao caso de prorrogação, e fica condicionado à disponibilidade financeira e ao
interesse da Administração Municipal em preservar determinados setores, evitando
prejuízo aos serviços púbicos.
ARTIGO 5° – O benefício indenizatório decorrente do Programa será
pago sem prejuízo das verbas rescisórias legalmente devidas, considerando para todos
os efeitos como demissão sem justa causa, com a ressalva do parcelamento da verba
conforme disposto no parágrafo único do artigo 2°, sem caracterização da infração
trabalhista prevista no § 8°, do artigo 477, da CLT.
ARTIGO 6° – O desembolso financeiro para pagamento das indenizações decorrentes do Programa será efetuado na conformidade do fluxo de
caixa da arrecadação do erário público, a fim de que os encargos assumidos, não prejudiquem a normalidade dos serviços essenciais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:Administracao@jambeiro.sp.gov.br govor M
S
JAMBEIRO
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Rubric а
ARTIGO 7° – Os servidores que aderirem ao Programa de Demissão
Voluntária – PDV somente poderão retornar ao serviço Público Municipal, para o
mesmo emprego público, mediante aprovação em concurso público realizado, no
mínimo, após dois (2) anos do início da vigência desta Lei.
ARTIGO 8° – Os gastos com a execução da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário, nos termos da Lei Federal 4.320/1964.
ARTIGO 9° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 10° – Revogam-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 21 de Agosto de 2014.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO.
Prefeito Municipal.
Canw
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração.
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 21 de Agosto de 2014.
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:Administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 1686 DE 21 DE AGOSTO DE 2014.
C.M JAMBEIRO Fis.17
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EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA NA PREFEITURA DE JAMBEIRO E
DÅ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal de Jambeiro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, em especial a conferida pela Lei Orgânica do Município,
promulga o seguinte:
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
ARTIGO 1° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar
um Programa de Demissão Voluntária – PDV, visando à readequação e revitalização do quadro de funcionários.
ARTIGO 2° – Para viabilizar o disposto no artigo anterior, fica o
Executivo Municipal autorizado a conceder, a título de incentivo, uma indenização aos
servidores que optarem pela demissão voluntária, calculada em 50% (cinqüenta por
cento) sobre o último salário base.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os benefícios do Programa de Demissão
Voluntária – PDV poderão ser pago em até três (3) parcelas fixas e iguais.
ARTIGO 3° – A adesão ao programa de que trata esta Lei poderá ser
manifestada até 45 (quarenta e cinco dias) após a publicação da mesma, mediante
requerimento subscrito pelo servidor interessado.
PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo para adesão ao Programa constante do
caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do chefe do
Executivo, por meio de Decreto.
ARTIGO 4° – O deferimento ou indeferimento dos pedidos ocorrerá
até trinta (30) dias após o prazo final para requerimento de adesão, o que também se
aplica ao caso de prorrogação, e fica condicionado à disponibilidade financeira e ao
interesse da Administração Municipal em preservar determinados setores, evitando
prejuízo aos serviços púbicos.
ARTIGO 5° – O benefício indenizatório decorrente do Programa será
pago sem prejuízo das verbas rescisórias legalmente devidas, considerando para todos
os efeitos como demissão sem justa causa, com a ressalva do parcelamento da verba
conforme disposto no parágrafo único do artigo 2°, sem caracterização da infração
trabalhista prevista no § 8°, do artigo 477, da CLT.
ARTIGO 6° – O desembolso financeiro para pagamento das indenizações decorrentes do Programa será efetuado na conformidade do fluxo de
caixa da arrecadação do erário público, a fim de que os encargos assumidos, não prejudiquem a normalidade dos serviços essenciais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:Administracao@jambeiro.sp.gov.br govor M
S
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ARTIGO 7° – Os servidores que aderirem ao Programa de Demissão
Voluntária – PDV somente poderão retornar ao serviço Público Municipal, para o
mesmo emprego público, mediante aprovação em concurso público realizado, no
mínimo, após dois (2) anos do início da vigência desta Lei.
ARTIGO 8° – Os gastos com a execução da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário, nos termos da Lei Federal 4.320/1964.
ARTIGO 9° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 10° – Revogam-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 21 de Agosto de 2014.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO.
Prefeito Municipal.
Canw
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração.
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 21 de Agosto de 2014.
