Ementa:
Dispõe sobre a autorização para concessão de subvenção à
Entidade APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de
Caçapava/SP, para o fim que especifica e dá outras providências
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 1646 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013.
“Dispõe sobre a autorização para concessão de subvenção à
Entidade APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de
Caçapava/SP, para o fim que especifica e dá outras providências”.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal
de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder subvenção à AРАЕ –
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Caçapava/SP, associação civil beneficente sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 45.848.140/0001-52, devidamente registrada no Conselho
Nacional de Assistência Social – CNAS conforme processo n° 220.756/72-60, estabelecida à Rua
Antonio Feliciano de Barros, n° 111, Jardim Rafael, na cidade de Caçapava/SP, CEP: 12288-400, no
valor total de R$ 15.127,20 (quinze mil cento e vinte e sete reais e vinte centavos), dividido em 12
(doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.260,60 (mil duzentos e sessenta reais e sessenta
centavos) cada, para o exercício de 2014.
Parágrafo Único – O valor estipulado no caput deste artigo deverá ser liberado
mensalmente, no exercício de 2014, até o dia 15 de cada mês.
Art. 2° – A subvenção consignada pela Prefeitura destina-se a contribuir para o
custeio das despesas de manutenção do atendimento oferecido pela entidade, conforme convênio
anexo à presente Lei, visando a educação, reeducação, formação profissional, integração e
reintegração social, além do que se mostrar necessário para o bem estar e proteção da pessoa com
deficiência, seja ela mental ou física.
Art. 3º – A entidade beneficiária deverá apresentar prestação de contas dos valores
recebidos parcial, mediante apresentação mensal de relatório das atividades desenvolvidas e da
aplicação dos recursos financeiros recebidos no mês anterior, bem como de declaração quantitativa de
atendimento nesse período, assinada pelo representante da Prefeitura, exceto no último mês, cujo
prazo é até 31 de janeiro do exercício subseqüente.
§ 1° – Além da prestação de contas mencionada no caput deste artigo, a entidade
beneficiária deverá respeitar as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 2° -O descumprimento do disposto neste artigo suspenderá o repasse da
subvenção social até sua devida regularização.&A
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
Art. 4° – Para receber os valores mencionados na presente Lei, a entidade deverá
estar devidamente regularizada e legalizada junto aos órgãos Federais e Estaduais, e perante a esta
Prefeitura.
Art. 5° – As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do Anexo I da Portaria Interministerial nº 04, de
07 de maio de 2013, para o exercício de 2014.
Art. 6° – Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 7° – Revogam-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 25 de novembro de 2.013.
ALTEMARE MACHADO MENDES RIBEIRO.
Prefeito Municipal.
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Secão de Administração.
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 25 de novembro de 2013.
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 1646 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013.
“Dispõe sobre a autorização para concessão de subvenção à
Entidade APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de
Caçapava/SP, para o fim que especifica e dá outras providências”.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal
de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder subvenção à AРАЕ –
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Caçapava/SP, associação civil beneficente sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 45.848.140/0001-52, devidamente registrada no Conselho
Nacional de Assistência Social – CNAS conforme processo n° 220.756/72-60, estabelecida à Rua
Antonio Feliciano de Barros, n° 111, Jardim Rafael, na cidade de Caçapava/SP, CEP: 12288-400, no
valor total de R$ 15.127,20 (quinze mil cento e vinte e sete reais e vinte centavos), dividido em 12
(doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.260,60 (mil duzentos e sessenta reais e sessenta
centavos) cada, para o exercício de 2014.
Parágrafo Único – O valor estipulado no caput deste artigo deverá ser liberado
mensalmente, no exercício de 2014, até o dia 15 de cada mês.
Art. 2° – A subvenção consignada pela Prefeitura destina-se a contribuir para o
custeio das despesas de manutenção do atendimento oferecido pela entidade, conforme convênio
anexo à presente Lei, visando a educação, reeducação, formação profissional, integração e
reintegração social, além do que se mostrar necessário para o bem estar e proteção da pessoa com
deficiência, seja ela mental ou física.
Art. 3º – A entidade beneficiária deverá apresentar prestação de contas dos valores
recebidos parcial, mediante apresentação mensal de relatório das atividades desenvolvidas e da
aplicação dos recursos financeiros recebidos no mês anterior, bem como de declaração quantitativa de
atendimento nesse período, assinada pelo representante da Prefeitura, exceto no último mês, cujo
prazo é até 31 de janeiro do exercício subseqüente.
§ 1° – Além da prestação de contas mencionada no caput deste artigo, a entidade
beneficiária deverá respeitar as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 2° -O descumprimento do disposto neste artigo suspenderá o repasse da
subvenção social até sua devida regularização.&A
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
Art. 4° – Para receber os valores mencionados na presente Lei, a entidade deverá
estar devidamente regularizada e legalizada junto aos órgãos Federais e Estaduais, e perante a esta
Prefeitura.
Art. 5° – As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do Anexo I da Portaria Interministerial nº 04, de
07 de maio de 2013, para o exercício de 2014.
Art. 6° – Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 7° – Revogam-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 25 de novembro de 2.013.
ALTEMARE MACHADO MENDES RIBEIRO.
Prefeito Municipal.
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Secão de Administração.
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 25 de novembro de 2013.
