Ementa:
Autoriza o Poder Executivo a conceder “pró labore”, no
valor e nas condições que estabelece, aos Policiais Militares
participantes do policiamento de trânsito e segurança do
Município de Jambeiro, e dá outras providências
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI N°1528, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011
C.M JAMBEIRO
Fls. 27
Rubica
“Autoriza o Poder Executivo a conceder “pró labore”, no
valor e nas condições que estabelece, aos Policiais Militares
participantes do policiamento de trânsito e segurança do
Município de Jambeiro, e dá outras providências”.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas
conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e ele sanciona
e promulga a presente lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênio com a Polícia Militar.
Art. 2°. Serão concedidos mensalmente o “pró-labore” e uma cesta
básica, a cada policial militar no desempenho dos serviços desde que estejam exercendo suas
atividades no Município de Jambeiro, independentemente da patente do beneficiário.
Parágrafo Único. O valor do pró labore mencionado no caput deste
artigo será de R$200,00 (duzentos reais).
Art. 3°. Os policiais da incorporação beneficiados por esta Lei,
perderão o direito ao “pró-labore” quando estiverem em qualquer procedimento administrativo ou
restrição médica que não seja em decorrência do serviço, devidamente avaliada pelo Comandante
da Polícia Militar, que lhes impeçam de exercer as atividades operacionais de segurança pública
inerentes a sua função, que estejam lotados em outra Organização da Polícia Militar que não as
sediadas em Jambeiro ou respondendo à função em Município diverso, em gozo de afastamentos
por período superior a 30 (trinta) dias ou ainda que estejam participando de curso por período
superior a 90 (noventa) dias.
Art.4°. Deverá ser encaminhado ao setor competente da Prefeitura
Municipal de Jambeiro, até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, pelo Comando da Companhia
Polícia Militar de Caçapava, responsável pelo Município de Jambeiro, as folhas de pagamento
relativas aos policiais militares contemplados com o “pró-labore”, das quais deverão conter
de
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.ol.com.br MJAMBEIRO 28
relação nominal individualizada do beneficiário e respectivo dado de qualificação, bem comoа
demais informações complementares.
Art.5°. O pagamento do “pró-labore” efetuado pela Prefeitura
Municipal não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, e nem quaisquer outros direitos e
obrigações de ordem contratual ou patrimonial.
Art.6°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art.7°. Fica autorizado ao Poder Executivo, regulamentar a presente
Lei, no que couber e se necessário, através de Decreto.
Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jambeiro, 29 de Setembro de 2011.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Municipal de Jambeiro
Registrada e Publicada no Setor de Administração Publica Municipal aos 19 de Setembro de
2011.
Caroline Maria Gonçalves Simões
Chefe de Gabinete
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI N°1528, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011
C.M JAMBEIRO
Fls. 27
Rubica
“Autoriza o Poder Executivo a conceder “pró labore”, no
valor e nas condições que estabelece, aos Policiais Militares
participantes do policiamento de trânsito e segurança do
Município de Jambeiro, e dá outras providências”.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas
conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e ele sanciona
e promulga a presente lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênio com a Polícia Militar.
Art. 2°. Serão concedidos mensalmente o “pró-labore” e uma cesta
básica, a cada policial militar no desempenho dos serviços desde que estejam exercendo suas
atividades no Município de Jambeiro, independentemente da patente do beneficiário.
Parágrafo Único. O valor do pró labore mencionado no caput deste
artigo será de R$200,00 (duzentos reais).
Art. 3°. Os policiais da incorporação beneficiados por esta Lei,
perderão o direito ao “pró-labore” quando estiverem em qualquer procedimento administrativo ou
restrição médica que não seja em decorrência do serviço, devidamente avaliada pelo Comandante
da Polícia Militar, que lhes impeçam de exercer as atividades operacionais de segurança pública
inerentes a sua função, que estejam lotados em outra Organização da Polícia Militar que não as
sediadas em Jambeiro ou respondendo à função em Município diverso, em gozo de afastamentos
por período superior a 30 (trinta) dias ou ainda que estejam participando de curso por período
superior a 90 (noventa) dias.
Art.4°. Deverá ser encaminhado ao setor competente da Prefeitura
Municipal de Jambeiro, até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, pelo Comando da Companhia
Polícia Militar de Caçapava, responsável pelo Município de Jambeiro, as folhas de pagamento
relativas aos policiais militares contemplados com o “pró-labore”, das quais deverão conter
de
a
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.ol.com.br MJAMBEIRO 28
relação nominal individualizada do beneficiário e respectivo dado de qualificação, bem comoа
demais informações complementares.
Art.5°. O pagamento do “pró-labore” efetuado pela Prefeitura
Municipal não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, e nem quaisquer outros direitos e
obrigações de ordem contratual ou patrimonial.
Art.6°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art.7°. Fica autorizado ao Poder Executivo, regulamentar a presente
Lei, no que couber e se necessário, através de Decreto.
Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jambeiro, 29 de Setembro de 2011.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Municipal de Jambeiro
Registrada e Publicada no Setor de Administração Publica Municipal aos 19 de Setembro de
2011.
Caroline Maria Gonçalves Simões
Chefe de Gabinete
