Ementa:
Dispõe sobre a proibição de queimadas no Município, estabelece
penalidades e dá outras providências
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEР 12.270-000 – JAMBEIRO -SP
TEL: (012) 3978-2600 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI N°1533, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011
C. M JAMBEIRO
Rubrica
Dispõe sobre a proibição de queimadas no Município, estabelece
penalidades e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Prefeito Municipal de Jambeiro,
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial as conferidas pela Lei Orgânica do
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte:
Artigo 1°. Esta Lei, respeitadas as competências da União e do Estado de São Paulo, dispõe
roibição de queimadas no território do Município, com o objetivo de manter o meio ambiente local
camente equilibrado.
Artigo 2°. Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar através do fogo,
esiva ao meio ambiente, ficará sujeito às penalidades previstas nesta Lei.
§ 1º. Para efeitos deste artigo, consideram-se seus infratores materiais, mandantes ou quem,
por qualquer meio ou modo, concorra para a infração.
§ 2º. Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por lei
eivil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis.
S 3°. Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á
aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
§ 4°. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações
civis e penais cabíveis.
Artigo 3º. Constituem infrações a presente Lei:
L
IΙ.
Utilizar-se do fogo como método facilifador de capinação ou limpeza de qualquer
área:
Provocar incêndio em mata ou área de preservação permanente, mesmo em
formação;
III. Causar poluição atmosférica pela queima de:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP
TEL: (012) 3978-2600 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
a) Pneus, borrachas, plásticos, resíduos industriais ou outros materiais
combustíveis não especificados na alínea b;
b) Madeiras, mobílias, galhos, folhas e qualquer espécie de lixo doméstico.
IV. Soltar balões que possam provocar incêndio nas matas e demais formas
vegetação.
de
Artigo 4°. Ficam estabelecidas as seguintes multas para as infrações previstas no artigo
I. Infração prevista no inciso I: multa de R$1,00 (um real) por metro quadrado de área
de vegetação queimada, respeitando o mínimo de R$300,00 (trezentos reais);
I1. Infração prevista no inciso II: multa de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
III. Infração prevista no inciso III: alínea a, multa de R$1.500,00 (um mil e quinhentos
reais):
IV. Infração prevista no inciso IV: alínea b, multa de R$300,00 (trezentos reais);
V. Infração prevista no inciso V: multa de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
§ 1º. Além de responder pelas multas previstas na presente lei, o infrator fica também sujeito
is sanções previstas no Código Civil Brasileiro, que disciplina sobre a obrigação de se reparar os
usados.
§2°. O infrator poderá no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao
ento do auto de infração, apresentar sua defesa na esfera administrativa.
Artigo 5°. O Poder Executivo, por suas instâncias próprias, tomará as providências
sarias à fiscalização do cumprimento da presente Lei.
Artigo 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
C. M JAMBEIRO
Fls 52
Jambeiro, 23 de Novembro de 2011.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
ada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 23 de
bro de 2011.
Silvia Bor Helena de Toledo
Chefe da Seção de Administração
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEР 12.270-000 – JAMBEIRO -SP
TEL: (012) 3978-2600 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI N°1533, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011
C. M JAMBEIRO
Rubrica
Dispõe sobre a proibição de queimadas no Município, estabelece
penalidades e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Prefeito Municipal de Jambeiro,
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial as conferidas pela Lei Orgânica do
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte:
Artigo 1°. Esta Lei, respeitadas as competências da União e do Estado de São Paulo, dispõe
roibição de queimadas no território do Município, com o objetivo de manter o meio ambiente local
camente equilibrado.
Artigo 2°. Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar através do fogo,
esiva ao meio ambiente, ficará sujeito às penalidades previstas nesta Lei.
§ 1º. Para efeitos deste artigo, consideram-se seus infratores materiais, mandantes ou quem,
por qualquer meio ou modo, concorra para a infração.
§ 2º. Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por lei
eivil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis.
S 3°. Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á
aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
§ 4°. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações
civis e penais cabíveis.
Artigo 3º. Constituem infrações a presente Lei:
L
IΙ.
Utilizar-se do fogo como método facilifador de capinação ou limpeza de qualquer
área:
Provocar incêndio em mata ou área de preservação permanente, mesmo em
formação;
III. Causar poluição atmosférica pela queima de:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
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TEL: (012) 3978-2600 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
a) Pneus, borrachas, plásticos, resíduos industriais ou outros materiais
combustíveis não especificados na alínea b;
b) Madeiras, mobílias, galhos, folhas e qualquer espécie de lixo doméstico.
IV. Soltar balões que possam provocar incêndio nas matas e demais formas
vegetação.
de
Artigo 4°. Ficam estabelecidas as seguintes multas para as infrações previstas no artigo
I. Infração prevista no inciso I: multa de R$1,00 (um real) por metro quadrado de área
de vegetação queimada, respeitando o mínimo de R$300,00 (trezentos reais);
I1. Infração prevista no inciso II: multa de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
III. Infração prevista no inciso III: alínea a, multa de R$1.500,00 (um mil e quinhentos
reais):
IV. Infração prevista no inciso IV: alínea b, multa de R$300,00 (trezentos reais);
V. Infração prevista no inciso V: multa de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
§ 1º. Além de responder pelas multas previstas na presente lei, o infrator fica também sujeito
is sanções previstas no Código Civil Brasileiro, que disciplina sobre a obrigação de se reparar os
usados.
§2°. O infrator poderá no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao
ento do auto de infração, apresentar sua defesa na esfera administrativa.
Artigo 5°. O Poder Executivo, por suas instâncias próprias, tomará as providências
sarias à fiscalização do cumprimento da presente Lei.
Artigo 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
C. M JAMBEIRO
Fls 52
Jambeiro, 23 de Novembro de 2011.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
ada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 23 de
bro de 2011.
Silvia Bor Helena de Toledo
Chefe da Seção de Administração
