Ementa:
Dispõe sobre anistia de débitos fiscais da
outras providencias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIR RO
RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80-СЕР 12.270-000 -JAMBEIRIRO-SP
TEL: (012) 3978-1190 e-mail: pmjambeiro@uol.com.br
LEI N.° 1400 DE 28 DE ABRIL BRIL DIE 2009
Dispõe sobre anistia de débitos fiscais i e da
outras providencias. pr
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municicipal
de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER, que
Câmara Municipal aprovou e ele sandhciona
promulga a seguinte Lei:
a
e
Artigo 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
anistia de multas e juros de mora a todos os contribuintes em débito para com a Fazenda
Municipal, ps a qua tributos e demais débitos inscritos em Divic Divida Ativa da seguinte
forma:
1- Na porcentagem de 100% (cem
dejunho de 2009
9.
porcento) desdele que quitadas à vista, ate o dia 20
deste
II – Na porcentag agem de 90%
200
ate o dia 20 de julhho de
90% (noventa por cento) desde quee sejam quitadas à vista,
ntagem de 80% (oi tadas à vista, até o dia III- Na porcentager
20 de agosto de 2009.
oitenta por cento) desde que quitac
Parágrafo Único – Somente terá direito ao dis disposto no Caput
artigo os contribuintes que comproovarem estar em dia com a Fazenda Fazen Municipal
ou
exercí cício de 2009.
quaisquer das
processuais.
publicação.
Artigo 2° – Os cocontribuintes que optarem pelo pagamento em
conondições descritas nesta Lei, ficam ficam obrigados ao recolhimento das custas
Artigo 3° – A pre presente Lei entrará em vigor na data de sua
Artigo 4° – Revogadas as disposições em contrário.
Eng. Carlos Alberto de sououza
Jampeiro, 282 de abril de 2009.
freteltoM
Registrada e Publicada no Seton de Admininistração Publicа aos
2009
28 de pril de
Afiauis dal
Angélicа Aparecida Idalino
Oficial Administrativo
RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80-СЕР 12.270-000 -JAMBEIRIRO-SP
TEL: (012) 3978-1190 e-mail: pmjambeiro@uol.com.br
LEI N.° 1400 DE 28 DE ABRIL BRIL DIE 2009
Dispõe sobre anistia de débitos fiscais i e da
outras providencias. pr
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municicipal
de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER, que
Câmara Municipal aprovou e ele sandhciona
promulga a seguinte Lei:
a
e
Artigo 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
anistia de multas e juros de mora a todos os contribuintes em débito para com a Fazenda
Municipal, ps a qua tributos e demais débitos inscritos em Divic Divida Ativa da seguinte
forma:
1- Na porcentagem de 100% (cem
dejunho de 2009
9.
porcento) desdele que quitadas à vista, ate o dia 20
deste
II – Na porcentag agem de 90%
200
ate o dia 20 de julhho de
90% (noventa por cento) desde quee sejam quitadas à vista,
ntagem de 80% (oi tadas à vista, até o dia III- Na porcentager
20 de agosto de 2009.
oitenta por cento) desde que quitac
Parágrafo Único – Somente terá direito ao dis disposto no Caput
artigo os contribuintes que comproovarem estar em dia com a Fazenda Fazen Municipal
ou
exercí cício de 2009.
quaisquer das
processuais.
publicação.
Artigo 2° – Os cocontribuintes que optarem pelo pagamento em
conondições descritas nesta Lei, ficam ficam obrigados ao recolhimento das custas
Artigo 3° – A pre presente Lei entrará em vigor na data de sua
Artigo 4° – Revogadas as disposições em contrário.
Eng. Carlos Alberto de sououza
Jampeiro, 282 de abril de 2009.
freteltoM
Registrada e Publicada no Seton de Admininistração Publicа aos
2009
28 de pril de
Afiauis dal
Angélicа Aparecida Idalino
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Ementa:
Dispõe sobre anistia de débitos fiscais da
outras providencias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIR RO
RUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80-СЕР 12.270-000 -JAMBEIRIRO-SP
TEL: (012) 3978-1190 e-mail: pmjambeiro@uol.com.br
LEI N.° 1400 DE 28 DE ABRIL BRIL DIE 2009
Dispõe sobre anistia de débitos fiscais i e da
outras providencias. pr
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municicipal
de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER, que
Câmara Municipal aprovou e ele sandhciona
promulga a seguinte Lei:
a
e
Artigo 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
anistia de multas e juros de mora a todos os contribuintes em débito para com a Fazenda
Municipal, ps a qua tributos e demais débitos inscritos em Divic Divida Ativa da seguinte
forma:
1- Na porcentagem de 100% (cem
dejunho de 2009
9.
porcento) desdele que quitadas à vista, ate o dia 20
deste
II – Na porcentag agem de 90%
200
ate o dia 20 de julhho de
90% (noventa por cento) desde quee sejam quitadas à vista,
ntagem de 80% (oi tadas à vista, até o dia III- Na porcentager
20 de agosto de 2009.
oitenta por cento) desde que quitac
Parágrafo Único – Somente terá direito ao dis disposto no Caput
artigo os contribuintes que comproovarem estar em dia com a Fazenda Fazen Municipal
ou
exercí cício de 2009.
quaisquer das
processuais.
publicação.
Artigo 2° – Os cocontribuintes que optarem pelo pagamento em
conondições descritas nesta Lei, ficam ficam obrigados ao recolhimento das custas
Artigo 3° – A pre presente Lei entrará em vigor na data de sua
Artigo 4° – Revogadas as disposições em contrário.
Eng. Carlos Alberto de sououza
Jampeiro, 282 de abril de 2009.
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TEL: (012) 3978-1190 e-mail: pmjambeiro@uol.com.br
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Dispõe sobre anistia de débitos fiscais i e da
outras providencias. pr
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municicipal
de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER, que
Câmara Municipal aprovou e ele sandhciona
promulga a seguinte Lei:
a
e
Artigo 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
anistia de multas e juros de mora a todos os contribuintes em débito para com a Fazenda
Municipal, ps a qua tributos e demais débitos inscritos em Divic Divida Ativa da seguinte
forma:
1- Na porcentagem de 100% (cem
dejunho de 2009
9.
porcento) desdele que quitadas à vista, ate o dia 20
deste
II – Na porcentag agem de 90%
200
ate o dia 20 de julhho de
90% (noventa por cento) desde quee sejam quitadas à vista,
ntagem de 80% (oi tadas à vista, até o dia III- Na porcentager
20 de agosto de 2009.
oitenta por cento) desde que quitac
Parágrafo Único – Somente terá direito ao dis disposto no Caput
artigo os contribuintes que comproovarem estar em dia com a Fazenda Fazen Municipal
ou
exercí cício de 2009.
quaisquer das
processuais.
publicação.
Artigo 2° – Os cocontribuintes que optarem pelo pagamento em
conondições descritas nesta Lei, ficam ficam obrigados ao recolhimento das custas
Artigo 3° – A pre presente Lei entrará em vigor na data de sua
Artigo 4° – Revogadas as disposições em contrário.
Eng. Carlos Alberto de sououza
Jampeiro, 282 de abril de 2009.
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