Ementa:
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO SERVIÇO DE
TRANSPORTE COLETIVO E DÁ PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI N° 1444 DE 03 DE SETEMBRO DE 2009
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO SERVIÇO DE
TRANSPORTE COLETIVO E DÁ PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo
Prefeito Municipal de Jambeiro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, em especial as conferidas pela Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte:
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão do
serviço de transporte coletivo no Município de Jambeiro, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, e mediante prévia concorrência pública.
Parágrafo único – A concessão de que trata o caput deste artigo se destinará,
exclusivamente, ao transporte de passageiros regulares, dentro dos limites do
Município.
Art. 2°. As normas para a concessão de que trata o artigo primeiro desta Lei
serão estabelecidas no Edital de Concorrência Pública e seus anexos.
11111
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Setor de Administração Publica Municipal aos 3 de Setembro de 2009.
AngélicaMantigt Aparecida Idalino
Oficial Administrativo
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI N° 1444 DE 03 DE SETEMBRO DE 2009
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO SERVIÇO DE
TRANSPORTE COLETIVO E DÁ PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo
Prefeito Municipal de Jambeiro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, em especial as conferidas pela Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte:
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão do
serviço de transporte coletivo no Município de Jambeiro, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, e mediante prévia concorrência pública.
Parágrafo único – A concessão de que trata o caput deste artigo se destinará,
exclusivamente, ao transporte de passageiros regulares, dentro dos limites do
Município.
Art. 2°. As normas para a concessão de que trata o artigo primeiro desta Lei
serão estabelecidas no Edital de Concorrência Pública e seus anexos.
11111
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Setor de Administração Publica Municipal aos 3 de Setembro de 2009.
AngélicaMantigt Aparecida Idalino
Oficial Administrativo
