Ementa:
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA O ЕXERCÍCIO FINANCEIRO FINANC
PREREFEITURA MUNICIPAL DE JAMB EFRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@udi.comRubric
LEI N.° 1243 DE 16 DE JUNHO DE 2005.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A
SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA O
ЕXERCÍCIO FINANCEIRO FINANC DE 2006.
CARLOS AIALBERTO DE SOUZA, ito Municipal de
JAMBEIRO, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal 1 aprovou e
ele sanciona e promulga Igia seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMIN NARES
Em cumprimento aos dispositivos especific
estab das
Art. 1° cos
contidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Leei
Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei 101/2000, ficam
pela presente Lei de Diretrizes Orcamentárias L.D.O. D.O -OS
parâmetetros, normas e ininstruçõе es para a elaboração do Orçamento Anual para
o exercício financeiro ro de 2006 do Município de JAMВЕ: BEIRO, que abrangerá os
Executivo e Legislativo, seus fundos e entididades da administração
direta, compreendendo:
EISCATS.
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL;
AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL;
AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES;
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS;
A
ΛΙ
III
II
AS DISPOoSIÇOES SOBRE ALIERAÇOES NA LEGISLAÇHO
TRIBUTARIA DO
ICÍPIO E
AS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL.
Art. 2° – Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
IIV
TA
PROGRAM MA: Conjunto de instrumementoS de orgánização e àçoes
governanamentais planejadas e necessárias para alcançar os
res
esultados finais determinado os, para satisfação das
neecessidades coletivas
PPROJETO: Instrumento de programação para allcançar as metas e
bjetivos dele um Prograrama, envolvendo um conhjunto de operações
das quais resulta um bem final que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo.
PREEFEITURA MUNICIPAL DE JAMBE
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEROOP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@ubri
rice
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manuutenção da ação de governo;
DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que deve
disciplinar e orientar o processo de planejamento;
METAS
S: a especificação e quantificaçăção física
estakabelecidos;
OBJEJETIVOS: os
dos objetivos
resultados que se pretende alcançar Com a
realilização das ações governamentais dirigidas à coletivid
dade;
DESPEPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas
lici
dispensadas de
t
DESPESA OBRIGATÓRI
RIA DE CARÁTER CONTINUADO: as despspesas já
constantes dos orçaçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato
adminnistrativo normativo que fixem obrigação legal de execução
por período superi a dois exercícios financeiros.
PROGRAMAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultem em
públ nrestac
C
TOC cot SOSTrand OPREFand no SOPROOT 2 RSTSOdsin R
comunidade, de forma uniforme durante periodo prolongado
Parágrafo Único: Ficam aprovados os Anexos da Estrutura
Orçamentária e Organograma que acompanham a presente Lei.
DTSPOSIÇUES PARA ELABURAÇAO E APROVAÇAO DA LEI ORÇAMENTARIA
Art. 3° – As metas de resultados fiscais estabelecidas pelo
art. 4° da Lei 101/2000 do Município de Jambeiro paraa
Ο exercício
financeiro de 2006 estão identificadas nos demonstratir hstrativos conforme as
seguintes tabelas:
)
III
II
I
ativos;
A
VI
Metas anuais;
Evolução do patrimônio líquido;
Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienanação de
Estimativa e compensação de renúncia de receita, e
Margem de expansão das despesas obrigatórias de caaráter
continu inuado.
Parágrafo Único: Por força do contido no artigo i 63, inciso
III da Lei 101/2000, o Município de Jambeiro não estará á obrigado obr a
promover a “avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas
ao ano
anterior”
Art. 4° Os passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas serão avaliadas em anexo próprio, onde serão
EFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 -СEP 12.270-000 -JAMBEIRO-SP
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rica
formadas as
concncretizadas.
idas a sererem adotas pelo Poder Executivo, se forem
Parágrafo Único: Para os fins dedeste artigo, consideram-se
pass contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obr
resentes, cuja exisstência será confirmada somente pela ocorrência ou não
de um ou mais eventos futuros, que nao estejam totalmente sob controle do
Poder Execut tivo.
Art. 5° – A proposta orçamentária não conterá dispositivo
estranho à previsão de receita e fixação de despesa,
de olar permanente.
e rá pr
$ 1″ – Os orçamentos anuais atenderào os principios
equruilíbrio, da unidade e da universalidade orçamentária.
op
§ 2° – A estimativa de receita do orçamento contemplará
medidas de aperfeiçoamennto da arrrecadação dos
tributos, visando o aumento
das rece próprias.
$ 3° — O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de
C
alterações na legislação tributária, sempre que se torne necessária à
preservação do equilíbrio dadas contas públicas e a geração de recursos
para investimentos os, ou, aindhda, para manutenção ou ampliação das
atividades próprias próp do Município.
$S 4° – As modificações dadas leis de caráter tributário,
deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo no exercicio anterior,
atendendo o princípio da legalidade tributária.
S 5° – Todo projeto de lei versando sobre concessão de
anistia, remissão, sububsidio, crédito presumido, concess ssão de isenção,
altIteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique em
ou
e
redução de tributos ou contribuições, deverå atender ao disposto
artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruido com demonstrativos
ev
do que não serão afetadas as metas de resultado nomina
primário. Não se sujeitam às regras do presente parágrafo, a simples
logação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentadas com
base em legislação municipal anterior à edidição da Lei Complementar
101/2000.
Art. 6° – As metas dde receitas previstas papara fins de
elaboração da lei orçament ntária terãc o por base:
의
I o aumento vegetativo etativo das projeções financeiras, devividamente
corrigidas monetariamente conforme índices do Governo Federal; Fede
II implantação de programas e de softwares específicos para as
diversas áreas de atuação do Poder Executivo, que gerem rocursos
ao Município;
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80-CEP 12.270-000- JAMBEIROe-Rubrica
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uehee
}
III
a criação de novos serviços públicos colocados à
disposição ão da população;
IV a tendência do exercício financeiro;
A o cremento de cobrança da dívida ativa existente.
Art. 7° A lei orcamentária conterá reserva de
}
}
contingência, limitada ao máximo de 3% da receita corrente liquida, e
constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal, destinada às
seguintes finalidades:
I atender passivos contingentese ooutros riscos e eventos
fiscais imprevistos;
II cobe cr tos eme
Art. 8° – Os projetos em fase de execução terão pri
sobre os novos prrojetos, além de adequadamente atendidas as despesas com
conservação e mananutenção do patrimônio público.
Parácágrafo Único: A regra estabelecida no “caput” deste artigo
fonte
rme
C
arrdn
Je no e caa oe
legalme mente estabelecidas.
ne lecu1303 3, ComoTme AT
11 CUacces
Art. lei orçamentária poderá preve recursos
desstinado los à Concess ssão de auxílios e subvenções a entidades civis de
caráter beneficente te, filantrópicas e
e assistenenciais, sem fins lucrativo
uas
SpeTP
ne educaçað, saude e assisttencia social, de ihteresse do
Município, constantes de Anexo ecífico, por lei específica, desde que
a entidade cumpra as dedeterminações exigidas as pela legislação em vigor e
seja aprovada pelo Conseselho Municipal pertinente.
Parágrafo Único: As enti entidades beneficiadas com recursos
públicos a qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Executivo, com a finalidade de verificação do cumprimento 이
dos objetivos
estabelecidos pelo ato de recursos s além das exigências
estabelecidas pelo Tribunal de Contas.
rência dos
Art. 10 – As despesasas obrigatórias de caráter coontinuado
1
poderão ser programad madas para o exe eercício de 2006 com os acréscimos
tabelecidos nas estimativas de receitas conforme memórias de cálculos
exigidas.
Art. 11 – A Mesa da Câmara Municipal elabora rará e remeterá ao
Poder Executivo sua proposta orçamentária até 31 de agosto, para fins de
consolidação da proposta orçamentária.
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80-CEP 12.270-000- JAMBEIRD-SP ubrica
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Parágrafo Únnico: O Poder Executivo, em atendimento ao art.
12, $ 3° da Lei Complementar 101/2000, 01/2000, encami encaminhará as estimativas de
receitas e rece receita corrente corre líquida para o exerci icio de 2006, acompanhado
das respectiv
ivas órias de cálculo, ao Poder Legiegislativo e ao Ministério
Público.
C
C
Art. 12 – O Poder Executivo enviará atté o dia 30 de
setembro o Projeto de Lei do Orçamento Anua à câCâmara Municipal, que o
apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolveno upo-o para sanção.
Anu no pr
$ 1° – Na
le
Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçam
amentária
previsto, fica o Poder Ex autorizado a
executar a proposta orçamentária оriginal até a sua discussão fina inal,
aprovação e remessa pepelo Poder Legislativo, na base de um imo
mmensal.
$ 2° – Enquanto não não for deliberado e devolvido o AutógÓrafo
da Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar en
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art.1 13 – AS nesdesas com PessopI e encargos geraIS po
Municipio conforme estabel o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000
não poderão excedeer:
I – Pode Executivo: 54 % (cingqüenta e quatro por cento) da
Receita Corrente LíLíquida do Município;
II – Poder Legislativo: 66% (seis por centnto) da Receita
Corrente Líquida do Municícípio.
$ 1°- As dedespesas s com Pessoal e encargos dev
everão atender
ainda o disposto nos artigo gos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000.
$ 2° – Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas
aneadoras preservará cá os seervidores das áreas de saúde, educação e
assistência social
$ 3° – As despesas com Pessoal e endncargos terão prioridade
proietos ou desnes
PREEFEITURA MUNICIPAL DE JAMBERO
8
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
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a
S4° -A concessão de vantagens ou aumentos de vencimerentos,
a criação de cargos ou alteeração de
iva do de carreira, de competência privativ
Poder Executivo, obedecerão a Lei Municipal que dispõe sob
Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional dos Ser
rvidores
da Prefeitura Municipal de Jambeiro, exigirão a existência de dototação
orçamentária própria e suficiente, atendida a fixação do percentual legal
C
e as normas e diretrizes contidas da na Lei 101/2000
S 5° deverá obedecer a
0-
Poder Legislativo
fixados nos artigos 299 e 29h da Constituição Federal.
ainda os limites
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 14 – Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal
em vigor, os Poderes Municipais deverão:
I – Ate trinta dias apos a publicação dà Lei Urçamentaria,
Executivo deverá estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral
е os Cronogramas de execução e de desembolso;
–
II – Emitir e publicar até 30 dias após o en
ncerramento de
cada bimestre, o Relatório RResumido da Execução Orçamentária, analiisando
nas formas da lei o alcance das metas previstas;
III – Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei
101
OS Poderes deverão realizar os contingenciamentos necessários
nas respeectivas dotações orçamentárias, com limitação de empenhos,
utililizando critérios que produzam o memenor impacto possivel nas ações de
cará cial, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência
sociial.
IV No caso de limitação de empenhos, os contingenciamentos
deveräo preserva despesas com pessoal e encargos, e com a conservação do
patrimôni io público.
V – As desspesas originarias de obrigações constitucionais,
institucionais e legais, inclusive as referentes ao serviço da dívida e
pagament nto de precatórios judiciais, não poderão ser objeto de
contingenenciamento.
e VI – Serão também excluídas da limitação de emp
contingenciament ato, e obtenção dos resultados fiscais programados, as
situações de ca.alamidade pública ou estado de emergência noss tetermos do
artigo 65 da Lei Complementar 101/2000.
PRIREFEITURA MUNICIPAL DE JAMB ETRO
OP rice R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIR
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@ub.oom
Rubric
IIV N-
– Na hippótese da limitação de erempenhos e de movimentação
financeira, o Poder Exxecuti ivo comunnicará ao Poder Legegislativo o montante
que lhe caberá rá contingenciar.
VIII – Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada
quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal.
C
C
G.
Art. 15 – Durante te a execução orçamentária, La, podeoderá o
Executivo Municipal utilizar os dispositivos contitidos no Art. 167 da
Constituição Federal, combinado com os artigos 42, 43 e seus parággrafos
da Lei Federal 4.320/64, mediante Decreto Executivo, até o limite
e dos
índices de variação da moeda do exercício; transpor, remanejar
no
transferir recursos dentro da mehesma categoria de programação, ou, desde
que aja algum dos recursos financeiros estabelecidos pelo parágrafo 1°
do Art. 43 da Lei 4.320/64
Art. 16 Fica autorizado o Executi tivo Municipal a:
– Realizar operações de crédito por antecipação
I
de
receita,
vigente e;
respeitado
I1
o limite e os termos da legislação
-Realizar de crédito até o
specífica
оperações linimite
estabel pela legislação, normas e parâmimetros em vigoor.
III – Promover alteraç
elenca ções nos projetos cados na L.D.O.
fim de compatibilizar a despesa às necessidades e interesses coletivos.
Art. 17 – OO orçamento anual deverá ender, além da LDO, as
prioridades contidas as no PPA, que poderá sofrer revisões anuais, a fim de
compatibilizar a desspesa fixada à receita prevista para o exercrcicio, e de
acordo com os intereesses sociais da coletividade.
1
op
Parágrafo único – Tendo em vi a capacidade financeira
unicípio e atendidos os interesses da comunidade, ade, oo Executivo Municipal
procederá à seleção das prioridades, podendo incluir novos programas não
elencados, desde que financiados com recursos própr próprios não afetados,
de outras esferas de Governo.
no
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 -0 Executivo Municipal po firmar coonvenios
com outras esferas teras de governos, para o desenvolvimento de programas a das
s de: saúde e saneamento, educação, esportes, cultura, turi
cismo,
}
assistencia social, transportes, agricultura, administraçað, habitaçao
urbanismo e outras área
as de stua competência, tendo em vista o interesse
da coletividade.
PREEFEITURA MUNICIPAL DE JAMBETRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMEN REbri
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeire@dol.com.or
a
C
rt. 19-O Execut Municipal poder erá arcar com despesas
de ououtras esferas e de governos, sempre que caiba ado Município
res
dade solidária e fique comprovado o interesse público, d
que firmado o resespectivo ajuste ou acordo.
)
Art. 20 -Évvedado consignar na Lei de Orçamento crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação il
Art.
. 21- Na programamação das despesa
as fontes de recursos
pesas deverão ser definidas
rt. 22 no assim como as
stações de Contas, serão amplamente divulgados, ficando à diisposição
da sociedade para conhecimento e análise.
Art. 23 0 estabelecimento das metas e prioridadаdes da
administração municipal para o exercício de 2006, de acordo
Com o
disposto no artigo 165, parágrafo 2, da Constituição Federal, far-se-á,
âmbito do Rlano Rluri anual do por odo 200 2000
akedIONUMEUte, I am
OLTOU On Lon ошат IaunalUIF On ртreр 0002 8 ,9007
cujo projeto de lei será rá remetid tido à Câmara Municipal no prazo fixado pela
legislação vigentee.
Art.
:. 24- A presente lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadasas as disposições em contrário.
Jambejro, 16 de Junho de 2005.
CARLOS ALBERTO DE SQUZA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada da no Setor de Administração dala Prefe.eitura Municipa)
de Jambeiro aos 16 ded Junho de 2005.
ngélica Aparecida Idalino
Oficial Administrativa
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO
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LEI N.° 1243 DE 16 DE JUNHO DE 2005.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A
SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA O
ЕXERCÍCIO FINANCEIRO FINANC DE 2006.
CARLOS AIALBERTO DE SOUZA, ito Municipal de
JAMBEIRO, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal 1 aprovou e
ele sanciona e promulga Igia seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMIN NARES
Em cumprimento aos dispositivos especific
estab das
Art. 1° cos
contidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Leei
Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei 101/2000, ficam
pela presente Lei de Diretrizes Orcamentárias L.D.O. D.O -OS
parâmetetros, normas e ininstruçõе es para a elaboração do Orçamento Anual para
o exercício financeiro ro de 2006 do Município de JAMВЕ: BEIRO, que abrangerá os
Executivo e Legislativo, seus fundos e entididades da administração
direta, compreendendo:
EISCATS.
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL;
AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL;
AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES;
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS;
A
ΛΙ
III
II
AS DISPOoSIÇOES SOBRE ALIERAÇOES NA LEGISLAÇHO
TRIBUTARIA DO
ICÍPIO E
AS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL.
Art. 2° – Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
IIV
TA
PROGRAM MA: Conjunto de instrumementoS de orgánização e àçoes
governanamentais planejadas e necessárias para alcançar os
res
esultados finais determinado os, para satisfação das
neecessidades coletivas
PPROJETO: Instrumento de programação para allcançar as metas e
bjetivos dele um Prograrama, envolvendo um conhjunto de operações
das quais resulta um bem final que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo.
PREEFEITURA MUNICIPAL DE JAMBE
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEROOP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@ubri
rice
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manuutenção da ação de governo;
DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que deve
disciplinar e orientar o processo de planejamento;
METAS
S: a especificação e quantificaçăção física
estakabelecidos;
OBJEJETIVOS: os
dos objetivos
resultados que se pretende alcançar Com a
realilização das ações governamentais dirigidas à coletivid
dade;
DESPEPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas
lici
dispensadas de
t
DESPESA OBRIGATÓRI
RIA DE CARÁTER CONTINUADO: as despspesas já
constantes dos orçaçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato
adminnistrativo normativo que fixem obrigação legal de execução
por período superi a dois exercícios financeiros.
PROGRAMAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultem em
públ nrestac
C
TOC cot SOSTrand OPREFand no SOPROOT 2 RSTSOdsin R
comunidade, de forma uniforme durante periodo prolongado
Parágrafo Único: Ficam aprovados os Anexos da Estrutura
Orçamentária e Organograma que acompanham a presente Lei.
DTSPOSIÇUES PARA ELABURAÇAO E APROVAÇAO DA LEI ORÇAMENTARIA
Art. 3° – As metas de resultados fiscais estabelecidas pelo
art. 4° da Lei 101/2000 do Município de Jambeiro paraa
Ο exercício
financeiro de 2006 estão identificadas nos demonstratir hstrativos conforme as
seguintes tabelas:
)
III
II
I
ativos;
A
VI
Metas anuais;
Evolução do patrimônio líquido;
Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienanação de
Estimativa e compensação de renúncia de receita, e
Margem de expansão das despesas obrigatórias de caaráter
continu inuado.
Parágrafo Único: Por força do contido no artigo i 63, inciso
III da Lei 101/2000, o Município de Jambeiro não estará á obrigado obr a
promover a “avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas
ao ano
anterior”
Art. 4° Os passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas serão avaliadas em anexo próprio, onde serão
EFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 -СEP 12.270-000 -JAMBEIRO-SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.cu
rica
formadas as
concncretizadas.
idas a sererem adotas pelo Poder Executivo, se forem
Parágrafo Único: Para os fins dedeste artigo, consideram-se
pass contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obr
resentes, cuja exisstência será confirmada somente pela ocorrência ou não
de um ou mais eventos futuros, que nao estejam totalmente sob controle do
Poder Execut tivo.
Art. 5° – A proposta orçamentária não conterá dispositivo
estranho à previsão de receita e fixação de despesa,
de olar permanente.
e rá pr
$ 1″ – Os orçamentos anuais atenderào os principios
equruilíbrio, da unidade e da universalidade orçamentária.
op
§ 2° – A estimativa de receita do orçamento contemplará
medidas de aperfeiçoamennto da arrrecadação dos
tributos, visando o aumento
das rece próprias.
$ 3° — O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de
C
alterações na legislação tributária, sempre que se torne necessária à
preservação do equilíbrio dadas contas públicas e a geração de recursos
para investimentos os, ou, aindhda, para manutenção ou ampliação das
atividades próprias próp do Município.
$S 4° – As modificações dadas leis de caráter tributário,
deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo no exercicio anterior,
atendendo o princípio da legalidade tributária.
S 5° – Todo projeto de lei versando sobre concessão de
anistia, remissão, sububsidio, crédito presumido, concess ssão de isenção,
altIteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique em
ou
e
redução de tributos ou contribuições, deverå atender ao disposto
artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruido com demonstrativos
ev
do que não serão afetadas as metas de resultado nomina
primário. Não se sujeitam às regras do presente parágrafo, a simples
logação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentadas com
base em legislação municipal anterior à edidição da Lei Complementar
101/2000.
Art. 6° – As metas dde receitas previstas papara fins de
elaboração da lei orçament ntária terãc o por base:
의
I o aumento vegetativo etativo das projeções financeiras, devividamente
corrigidas monetariamente conforme índices do Governo Federal; Fede
II implantação de programas e de softwares específicos para as
diversas áreas de atuação do Poder Executivo, que gerem rocursos
ao Município;
PREEFEITURA MUNICIPAL DE JAM BEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80-CEP 12.270-000- JAMBEIROe-Rubrica
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uehee
}
III
a criação de novos serviços públicos colocados à
disposição ão da população;
IV a tendência do exercício financeiro;
A o cremento de cobrança da dívida ativa existente.
Art. 7° A lei orcamentária conterá reserva de
}
}
contingência, limitada ao máximo de 3% da receita corrente liquida, e
constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal, destinada às
seguintes finalidades:
I atender passivos contingentese ooutros riscos e eventos
fiscais imprevistos;
II cobe cr tos eme
Art. 8° – Os projetos em fase de execução terão pri
sobre os novos prrojetos, além de adequadamente atendidas as despesas com
conservação e mananutenção do patrimônio público.
Parácágrafo Único: A regra estabelecida no “caput” deste artigo
fonte
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C
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Je no e caa oe
legalme mente estabelecidas.
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11 CUacces
Art. lei orçamentária poderá preve recursos
desstinado los à Concess ssão de auxílios e subvenções a entidades civis de
caráter beneficente te, filantrópicas e
e assistenenciais, sem fins lucrativo
uas
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ne educaçað, saude e assisttencia social, de ihteresse do
Município, constantes de Anexo ecífico, por lei específica, desde que
a entidade cumpra as dedeterminações exigidas as pela legislação em vigor e
seja aprovada pelo Conseselho Municipal pertinente.
Parágrafo Único: As enti entidades beneficiadas com recursos
públicos a qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Executivo, com a finalidade de verificação do cumprimento 이
dos objetivos
estabelecidos pelo ato de recursos s além das exigências
estabelecidas pelo Tribunal de Contas.
rência dos
Art. 10 – As despesasas obrigatórias de caráter coontinuado
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poderão ser programad madas para o exe eercício de 2006 com os acréscimos
tabelecidos nas estimativas de receitas conforme memórias de cálculos
exigidas.
Art. 11 – A Mesa da Câmara Municipal elabora rará e remeterá ao
Poder Executivo sua proposta orçamentária até 31 de agosto, para fins de
consolidação da proposta orçamentária.
PREEFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80-CEP 12.270-000- JAMBEIRD-SP ubrica
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com
Parágrafo Únnico: O Poder Executivo, em atendimento ao art.
12, $ 3° da Lei Complementar 101/2000, 01/2000, encami encaminhará as estimativas de
receitas e rece receita corrente corre líquida para o exerci icio de 2006, acompanhado
das respectiv
ivas órias de cálculo, ao Poder Legiegislativo e ao Ministério
Público.
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C
Art. 12 – O Poder Executivo enviará atté o dia 30 de
setembro o Projeto de Lei do Orçamento Anua à câCâmara Municipal, que o
apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolveno upo-o para sanção.
Anu no pr
$ 1° – Na
le
Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçam
amentária
previsto, fica o Poder Ex autorizado a
executar a proposta orçamentária оriginal até a sua discussão fina inal,
aprovação e remessa pepelo Poder Legislativo, na base de um imo
mmensal.
$ 2° – Enquanto não não for deliberado e devolvido o AutógÓrafo
da Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar en
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art.1 13 – AS nesdesas com PessopI e encargos geraIS po
Municipio conforme estabel o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000
não poderão excedeer:
I – Pode Executivo: 54 % (cingqüenta e quatro por cento) da
Receita Corrente LíLíquida do Município;
II – Poder Legislativo: 66% (seis por centnto) da Receita
Corrente Líquida do Municícípio.
$ 1°- As dedespesas s com Pessoal e encargos dev
everão atender
ainda o disposto nos artigo gos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000.
$ 2° – Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas
aneadoras preservará cá os seervidores das áreas de saúde, educação e
assistência social
$ 3° – As despesas com Pessoal e endncargos terão prioridade
proietos ou desnes
PREEFEITURA MUNICIPAL DE JAMBERO
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@upl.com.ubrica
a
S4° -A concessão de vantagens ou aumentos de vencimerentos,
a criação de cargos ou alteeração de
iva do de carreira, de competência privativ
Poder Executivo, obedecerão a Lei Municipal que dispõe sob
Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional dos Ser
rvidores
da Prefeitura Municipal de Jambeiro, exigirão a existência de dototação
orçamentária própria e suficiente, atendida a fixação do percentual legal
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e as normas e diretrizes contidas da na Lei 101/2000
S 5° deverá obedecer a
0-
Poder Legislativo
fixados nos artigos 299 e 29h da Constituição Federal.
ainda os limites
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 14 – Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal
em vigor, os Poderes Municipais deverão:
I – Ate trinta dias apos a publicação dà Lei Urçamentaria,
Executivo deverá estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral
е os Cronogramas de execução e de desembolso;
–
II – Emitir e publicar até 30 dias após o en
ncerramento de
cada bimestre, o Relatório RResumido da Execução Orçamentária, analiisando
nas formas da lei o alcance das metas previstas;
III – Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei
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OS Poderes deverão realizar os contingenciamentos necessários
nas respeectivas dotações orçamentárias, com limitação de empenhos,
utililizando critérios que produzam o memenor impacto possivel nas ações de
cará cial, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência
sociial.
IV No caso de limitação de empenhos, os contingenciamentos
deveräo preserva despesas com pessoal e encargos, e com a conservação do
patrimôni io público.
V – As desspesas originarias de obrigações constitucionais,
institucionais e legais, inclusive as referentes ao serviço da dívida e
pagament nto de precatórios judiciais, não poderão ser objeto de
contingenenciamento.
e VI – Serão também excluídas da limitação de emp
contingenciament ato, e obtenção dos resultados fiscais programados, as
situações de ca.alamidade pública ou estado de emergência noss tetermos do
artigo 65 da Lei Complementar 101/2000.
PRIREFEITURA MUNICIPAL DE JAMB ETRO
OP rice R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIR
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@ub.oom
Rubric
IIV N-
– Na hippótese da limitação de erempenhos e de movimentação
financeira, o Poder Exxecuti ivo comunnicará ao Poder Legegislativo o montante
que lhe caberá rá contingenciar.
VIII – Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada
quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal.
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G.
Art. 15 – Durante te a execução orçamentária, La, podeoderá o
Executivo Municipal utilizar os dispositivos contitidos no Art. 167 da
Constituição Federal, combinado com os artigos 42, 43 e seus parággrafos
da Lei Federal 4.320/64, mediante Decreto Executivo, até o limite
e dos
índices de variação da moeda do exercício; transpor, remanejar
no
transferir recursos dentro da mehesma categoria de programação, ou, desde
que aja algum dos recursos financeiros estabelecidos pelo parágrafo 1°
do Art. 43 da Lei 4.320/64
Art. 16 Fica autorizado o Executi tivo Municipal a:
– Realizar operações de crédito por antecipação
I
de
receita,
vigente e;
respeitado
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o limite e os termos da legislação
-Realizar de crédito até o
specífica
оperações linimite
estabel pela legislação, normas e parâmimetros em vigoor.
III – Promover alteraç
elenca ções nos projetos cados na L.D.O.
fim de compatibilizar a despesa às necessidades e interesses coletivos.
Art. 17 – OO orçamento anual deverá ender, além da LDO, as
prioridades contidas as no PPA, que poderá sofrer revisões anuais, a fim de
compatibilizar a desspesa fixada à receita prevista para o exercrcicio, e de
acordo com os intereesses sociais da coletividade.
1
op
Parágrafo único – Tendo em vi a capacidade financeira
unicípio e atendidos os interesses da comunidade, ade, oo Executivo Municipal
procederá à seleção das prioridades, podendo incluir novos programas não
elencados, desde que financiados com recursos própr próprios não afetados,
de outras esferas de Governo.
no
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 -0 Executivo Municipal po firmar coonvenios
com outras esferas teras de governos, para o desenvolvimento de programas a das
s de: saúde e saneamento, educação, esportes, cultura, turi
cismo,
}
assistencia social, transportes, agricultura, administraçað, habitaçao
urbanismo e outras área
as de stua competência, tendo em vista o interesse
da coletividade.
PREEFEITURA MUNICIPAL DE JAMBETRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMEN REbri
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeire@dol.com.or
a
C
rt. 19-O Execut Municipal poder erá arcar com despesas
de ououtras esferas e de governos, sempre que caiba ado Município
res
dade solidária e fique comprovado o interesse público, d
que firmado o resespectivo ajuste ou acordo.
)
Art. 20 -Évvedado consignar na Lei de Orçamento crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação il
Art.
. 21- Na programamação das despesa
as fontes de recursos
pesas deverão ser definidas
rt. 22 no assim como as
stações de Contas, serão amplamente divulgados, ficando à diisposição
da sociedade para conhecimento e análise.
Art. 23 0 estabelecimento das metas e prioridadаdes da
administração municipal para o exercício de 2006, de acordo
Com o
disposto no artigo 165, parágrafo 2, da Constituição Federal, far-se-á,
âmbito do Rlano Rluri anual do por odo 200 2000
akedIONUMEUte, I am
OLTOU On Lon ошат IaunalUIF On ртreр 0002 8 ,9007
cujo projeto de lei será rá remetid tido à Câmara Municipal no prazo fixado pela
legislação vigentee.
Art.
:. 24- A presente lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadasas as disposições em contrário.
Jambejro, 16 de Junho de 2005.
CARLOS ALBERTO DE SQUZA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada da no Setor de Administração dala Prefe.eitura Municipa)
de Jambeiro aos 16 ded Junho de 2005.
ngélica Aparecida Idalino
Oficial Administrativa
