“INTER-VIVOS”, NO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO.
A CAMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO, DECRETA
LEI No
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DO IMPÔSTO DE
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
AUGÓGRAFO № 20/62.
Sei 33
ART. 5º- Não será devido o impôsto pela transmissão:
1) quande o substahelecimento se fizer para o efeito de Hecabе
o outorgado do mandate a esoritura definitiva;
ART. 4º Nas retrovendas, assim como nas transmissões com paote comissório ou condição resolutiva, não será devido nove impôsto quando
voltem os bens para o domínio do alienante, per força das essipulacões-/
contratuaia. mas nãe se restituirá o que tiver sido pago.
ao locatário
ART. 3- Será devido novo impôsto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado, e bem assim quande
vendedor exercer o direito de prelação.
ra
6) nos mandatos em causa-própria ou com poderes equivalentes a
a transmissão de imóveis e em cada substabelecimente 3
7) na sessão ou venda de benfeitorias em terrenos arrendados on
atos equivalentes, exceto a indenização de benfeitorias pele proprietário
e § 3e do art.156, da Constituição Federal vigentel
4) na cessão de direitos e ações que tenham por objeto bens ime
veis 5) na cessão de direito à sucessão aberta;
reais sôbre imóveis (Código Civil, art.674, ns.I a VI), inelusive aquêles com que os acionistas das sociedades anônimase sécies de seciedades
civis ou comerciais, entrarem como contribuição para o respective capital
3) na agisicão de demínio nos ternos de art,550 do Cédige Civi:
as alíquotas estabelecidas nesta lei e rexpectivas tabelas anexas.
ART. 2- Incidirá o impôsto:
1) nas doações e ates equivalentes;
2) em todos os atos constitutivos ou translativos de direitos
CAPÍTULO..І
DA INCIDÊNCIA DO IMPÔSTO
ART. 1 O impôste sôbre transmissão de propriedade imobiliária “intervivos”, será devido de acôrdo com as especifieações e segunde
IMOBILIARIA INTER-VIVOS” NO MUNICIPIO DE JAMBEL
LEI N: 33/62
LEI SÔHRE A COBRANÇA DO IMPÔSTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
organizarem, assim como as já organizadas no territérie deste municipio,
de acôrdo com a lei e devidemente registradas no Departamente dé Assiste
cia ao Co perativisme, destinades à instalação ou a ampliação de sua sed
7) os contratos de aquisição de imóvel, de valôr nãe superiatt.
a-500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), que se destine a instituição.
de bem de família, na forma da legislação civil.
8) as sguisições de imoveis feitas pelas cooperativas que se/
lucre, desde que apliquem inteiramente as suas rendas no territérie do
nicípio e nas finalidades previstas nos seus estatutos;
mi
6) a transmissão de títulos da dívida pública federal, estadua
e deste Municipio;
tuitamente seja prestado socorro, tratamento ou assistincia a enfermos,/
decrépito, órgãos ou desvalidos, como casas de misèricórdia, hospitais,
asilos, recolhimentos ou abrigos, e as seciedades literárias, asseciações
ou estabelecimentos de ensino e sociedades de cultura física, sem fito d
hectares e dez ares) 5 alqueires deste inciso, os nacionais ou estrangel
ros que cultivarem a terra com esfôrço próprio e de membros da família,
sem empregado assalariado ou empreiteire;
5) as aquisições feitas por instituições beneficientes onde gry
sociedąреf
4) as vendas a colonos e a primeira venda por este feita a outros colonos, em núcles oficiais ou reconhecidos por lei, eu de partes de
propriedades agricolas particulares, até o máximo de Ha.12.10.00 (doze -/
que os bens nao
do cessionário da meação do côjuge supérstite ou de quinhão hereditário3
3) a partilha de bens entre os sócios, dissolvida a sociedade,
quando o imóvel seja atribuído aqueãe que tiver entrado com o mesmo para
o Estado e os Municípios;
2) as tornas ou reposições em dinheiro ou bens moveis, realizadas por excesso de bens lançados a um herdeiro ou cônjuge meeiro, desde /
dat namtii rtо пs nenosicões a cargo
CAPÍTULO II
DAS ISENCOES E REDUÇÕES DO IMPÔSTO
ART. 6 São isentos do impôsto:
1)8 contrates translativos da prgpriedade imével para a Uni5o
ت
cabem na
-Fls. 2-
2) nos casos em que o herdeiro resgata bens préprios que lhe
sucessio., solvendo a dívida na proporção da quota que herdou.
Tabela anexa n 2.
§ ÚNICO- Na aplicação da Tabela anexa observar-se-ão as seguintes
1*) para cálculo do impôsto serão os valeres decompostos até cada udos
ART. 8º- A aquisição de prédio de residêncie, para merada de adquirente
com sua família, desãe que não possua o mesmo eutre imével urbano e não haja recebido identico favor nos 10 (dez) anos anterioreg sof
nas beneficiada com a isenção e redução da taxa do impôsto constante da
o acrescimo de 50% (cinquenta por cento), e impôsto devido pel
transmissão, na hipótese de inadimplemento das cindições prevista nesta
lei ou se não fôr respeitada a destinação legal do imóvel pelo prazo de.
10 (dez) anos.
des especificas e nao lucrativas. Tais construções ou instalações a que
se refere êste inciso deverão ter início no prazo de 12 (doze) meses, co
tados da aquisição, sob pena de cassação do benefíc1o;
ART. 72 – A qualquer tempe, será exigido do beneficiário da isenção, соm
тC( аs aqulsiçoes de imoveis feltas por sindicatos, e asseciações de alasses trabalhadoras, para a construção ou inatalação de suas /
sedes ou serviços, na extensão em que as areas e construções sejam neces
sarias ou utiliaadas no cumprimento, pela instituição, de suas finalidauma un
ca vez cada interessado, desde que comprove ter sido cenvocado no território deste municipio, e o valôr do imóvel não fôr superior a -800.0090
(oitocentos mil cruzeires).
da data da aquisição do terreno, sob pena de ficarem obrigados ao pagame
to das importâncias correspondentes as isenções de que se benefieiarem;
12) a aquisição de imóvel para residencia própria, feita por /
nantiafnantog de Fônon modioionim()
11) as aquisições de terrenos destinados a construção de hoteis no municipio, desde que os adquirentes os construam dentro do prazo/
de 5 (cinco) anos, contados da publicação da presente lei, e provideneiem o licenciamente des obras na Prefeitura no nrazo de 12 (dozel mas
lista no exercicio de sua profissão ou nela aposentado, desde que comprg
ve ter exercido a prefissão, neste municipio, há mais de cinco anos;
10) os atos e os contratos que gozarem de isenção por leis especiais deste Munieipio;
-F1s. 3-
ou serviços;
9) a aquisição de imóvel para sua residência, feita por jorng
c) prova de que e fornalista prorissional
carteira respectiva, ou, para os diretores proprietáries, o mamere da ing
erição no registro da profissão fernalística e que o mesme esta en vigers
d) a juizo da Prefeitura, prova de que o jornal, revista ou p
b) prova de que exerce efetiva e habitualmente a prefissão,
diante atestade da emprêsa empregadora, no qual se declarem, tambem, a -1
função desempenhada ou certidão da instituição competente, se for aposen aposene
tado;
3) para as do numero 9:
a) declaração do requerente, eom firma reconhecida, de que não
é proprietário de outro imóvel; de que o adquirido se destina à sua residência e de que não gozou anteriormente de identico favor;
2) certidao que prove a sua personalidade juridiea e atestado /
fornecido por autoridades competente, no qual eonste o normar funcienamen
te da entidade e que se acha realizando os seus fins estatutáries, para /
as dos múmeros 5, 8, 13 e 14;
T
atestado, com firmas reconhecidas, passado por dois contriby
intes do impôsto territorial e sujeito à verificação pela Prefeitura, pro
vando a qualidade de colono, e, se for o case, certidão de que se trata/
da primeira venda a outros colonos, para as de mumero 43
e 14, do 6º (sexte)e nos artigos 8º (oitavo) e 99 (none) serão concedidas
pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado, instruido com os seguintes documentos, conforme o caso:
belecidas no artige anterior.
$ÚNICO- Os limites a serem observados para êsse efeito sãe es cerrespon
dentes a 1/3 (um terce) dos valeres estabelecidos na Tabela ane
ART. 9º- A aquisição de terreno urbane para construção de residência do
adquirente com sua familia, desde que não tenha o mesme outra
propriedade imovel urbana e nãe haja recebido identice favor nos 10 (dez)
angs antarieres. seré beneficisda com a isancãg a raducãe do iwniste esta
ação de valores;
2º) a isenção e as reduções só atingem os imóveis cujos valores fiquem -/
compreendidos dentro do limite maximo da Tabela, sendo o impôsto devi
do integralmente quando o valór do imovel exceder aqueles limites.
-f1s. 4-
limites constantes da Tabela e as taxas aplicadas sôbre a diferença existente entre os limites minimo e maxime consignados em cada coluna de var1
ART. 16º Será de -100,00 (cem cruzeiros) a quota minima do impôsto.
ART. 17º- Nas doações e atos equivalentes, o impôsto será arrecadado de
acôrdo com as taxas da Tabela ne 3.., obedecende o limite má
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DO IMPÔSTO
ART. 15º – O impôsto será arrecadado de acôrdo com as Tabelas anexas, observadas as disposicães dâste canítule.
6º, 82 9º, expeditá a Prefeitura, à vista das guias, o resps
tivo conhecimento, mencionando detalhatamente a hipotese em que se funda
a isenção. Os serventuários procederão como se tratasse de ato sujeite
ao tributo.
das, vigorarão até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação
despacho do degerimento, caducando,se dentro dâste prazo, não se efetuar
dc
a transmissão.
ART.14º – Sempre que ocorrer qualquer das isenções mencionadas nos arts.
$ ÚNICO – Quando se verificar ter havido fraude na obtenção do favôr, o
impôsto sera exigido com o acrescimo de 50% (cinquenta por cento), sem prejuizo das demais penalidades estabelecidas em lei, ou regulamento. ARTIGO 17 – As isenções e reduções do impôsto, uma vez concedi–
a isenção, antes de decorrido o prazo legal, o imposto sera exigide com
acréscimo de 10% (dez por cento), se o recolhimento se fizer por intciat
C
va do contribuinte e de 20% (vinte por cento), se ocorrer apoz 30 (trinti
dias da notificação fiscal.
dentro de 5 (einco) anos, contados da aquisiçao, for
no diferente do que motivou a isenção.
dado ao imevel dest
ART. 12º – Em todos os casos de isenção ou redução do impôsto, quando
adquirente der ao imovel destino diferente daquêle que motivot
1) em qualquer tempo, desde que se verifique não corresponderem a realidade as declarações dos interessados ou os documentos exibido
2) nos casos do número 9, do art.6º e dos arts. 9t e 10, se,
nas da lei, đe que não é proprietário de outro imóvel urbano e đe que nã
recebeu identico favor nos 10 (dez) últimos anos, para os arts. 82 (oita.
vo) e 9º (nono).
ART 118 Se ericido o fmiste
-1ls. 5-
riédico, tem existincia real e legalizada, inclusive quanto a circulação
4) declarecão do regnerente. com firme racophenide nch
ART. 23º – O impôsto será pago por inteiro pelos adquirentes dos bens, res
salvadas as disposições adiante mencionadas.
ART. 24 – Nas execuções, o impôsto será pago, metade por conta de execuormente a 1º de janeiro de 1949, o impôsto será pago sôbre o valôr do
vel ao tempo em que for lavrada a escritura de compra e venda.
1mé
CAPITULO IV
DOS CONTRIBUINTES DO IMPÔS TO
que o arrematante, ou adjudicatario ou seus sucessores, fizerem antes
extralda a respectiva carta.
de
ART. 22º – Nos mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes parа
a transmissão de imóveis, outorgados ou substabelecidos anteri
de
sendo cobrado o imposto da metade dos bens adjudicados no caso
remissão de dívida do espólio.
ART. 21º – Alám do impôsto devido pela arrematação ou adjudicação, ficari
sujeita à taxa de 4 (quatro por cento) a cessão do direite
A
remir pens do esdotio, ou para indenização de legados ou despesas, será devido o impôsto relativo à
compra e venda de imóveis.
§ ÚNICO- As disposições dôste artigo serão extensivas ao cônjuge meeiro,
pio, por quaisquer bens situados fora dêle, o impôsto será devido
relativo ao contrato de compra e venda.
ART. 20º – Da adjudicação de bens imoveis a herdeiros de qualquer espécie
§ 1º – Nas permutas de bens imóveis por bens e direites de outra naturez
equiparar-se-a o contrato, para os efeitos fiscais, ao de compra e
venda.
62 Nas nermutas de hens imóveis situadog no territónio dâste Muniafa
da pelo valôr đo quinhão de cada doador, aplicando-se ao caso de marido
mulher.
ART. 19º – Nas permutas, recairá o valôr de cada imóvel permutadd a taxa
estipulada na Tabela дº 4
dativas previstas na Tabela nº 3; cobrar-se-a o imposto pel a
taxa fixa que corresponda, naquela Tabela, ao valor integral.
$ ÚNICO – Havendo mais de um doador, a taxa do impôsto, que se aplicará
separadamente de acôrdo com a Tabela respectiva, será determihs
A
-fls. 6-
ximo de &% (oito por cento) a ser aplicado nas doações em linha reta.
ART. 18º – Não se decompõe o valôr da doação para alicação das taxas gra-
valor dos bens, fixado em avaliação judicial, procedida sem a intervenção da Prefeitura, o impôsto será recebido sôbre aquêle valôr,, sem
prejuíso no CapitulomVI, desta lei.
de proposta ou concorrência, o impôsto, quando devido, será recebido pelc
preço, sem prejuíso do direito da Prefeitura de reclamar o impôsto sôbre
a diferença, acaso existente, entre aquêle preço e o valôr da coisa.
§22Nos casos em mue a lei determinar a nagamento de impôsto gôhne
da avaliação para a primeira ou única praça, sempre que o preço alcançade
seja igual ou inferior a essa avaliação.
§ 1º Nos casos de leilão sem praça antecedente ou sem avaliação prévia
e nas vendas em processos de falências, que se realizarem por meic
§ ÚNICO – O impôsto a que se refere êste artigo será cobrado em cada subg
tabelecimento, no momento em que êle se verificar.
ART. 29º – Nas adjudicações ou nas arrematações qualquer que seja a praçs
em que se tenham dado, o impôsto será calculado sobre o valor
ART. 28º – Nos mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis, será o impôsto devido pelo mandatário, na ocasião em que se lavrar o instrumento e pelo valôr do imóvel
nessa ocasião.
compromisso de compra e venda e de permuta de imoveis, sera p
go tomando-se por base o valôr do imóvel prometide ou compromissado, no/
momento da escritura definitiva, ressalvado o disposto no Capítulo VIII,
desta lei.
DO VALOR DOS BENS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO
ART. 26 0 impôsto, em geral, será calculado sôbre o valôr dos bens ou
direitos transmitidos.
ART. 27º- 0 impôsto devido pelas transmissões oriundas de promessa ou 6
pagando o adquirente do imóvel mais valioso, integralmente, o impôsto devido sôbre o excedente.
CAPÍTULO A
mente pelo adquirente.
ART. 25º – As permutas pagarão de cada imóvel permutado 8% (oito por-.cento), exceto as permutas de bens imoveis ruraes, em que cada um
oonthetantas poatade dn imnôntem
-fls. 7-
tado e metade pelo arrematante ou adjudicatário, salto se se verificar /
inaufisiancia do acerzo ereglendo. caso em gue o impôsto será nago total.
CAPÍTULOAI
DA VERIFICAÇÃO DO VALOR DOS BENS E DIREITOS TRANSMITIDOSE
A TRANSMITIR
$ ÚNICO- Quando a mma propriedade e qualquer dos direitos reais a que se
refere êste artigo forem, no mesmo ato, transmitidos a pessoes
diversas, o impôsto será pago na pwoporção estabelecida nos incisos.5º e
68 d ontimo sntenion
ou gratuito, em que houver reserva a favor do transmitente do
usufruto ou renda, uso e habitação sôbre imóvel, o impôsto devido pela /
transmissão será pago sobre o valor integral da propriedade, no ato da eБ
critura.
multiplicado por cinco (1 5).
§ ÚNICO – Far-se-á, tambem, a avaliação sempre que nãe haja outro meio
guro para verificar o valôr.
se
ART. 31º – Nas transmissões de propriedade “inter-vivos a títule oneros
TA
imóvel; 6) o valor da propriedade separada do direito real de usofrute
uso ou habitação será igual a 2/3 (dois têrços) do valor total do imóvel5
7) o das pensões vitalícias será o produto da pensão de um ano
duzidas vinte pensões subenfitauticas, equivalentes ao domínio do enfiteu
ta principal;
5) o valôr dos direitos reais de usufruto, uso e habitacão viteifaton on temnoninion oá 3 do wmlon totel o
3) o valor do domínio direto compor-se-á da importância de vin
te fôres e um laudemio;
4) o valor dos bens enfiteuticos será o do prédio livre, dedus
do o do dominio direto. e o dos bens subenfitèuticos. åsse mesmg valor.da
+
sões, as servidões, serão avaliadas por lançadores da Prefeitura, observБ
dos os preços da planta de valôres;
2) valôr da constituição da enfiteuse ou subenfiteuse será o
da importância de vinte fôres, e da jóia, se houver
xado nos atos e contratos.
1) os bens livres, em geral, os adquiridos nos termos do art.
550 do Código Civil e § 3 do art. 156, de Constituição Federal vigente,
os direitos e ações relativos aos imóveis, a sucessão aberta, as conces–
4
-f1s.8-
ART. 30º – Observar-se-ao as seguintes normas para a verificação do valor
dos bens e direitos quando a Prefeitura não concordar com o 11
or ao realmente contratado, o Conselho de Impostesre Taxas deverá
impôr a cada um dos contratantes a multa de 20$ (vinte per cento) sôbre
importância dà diferença de sisa devida.
a
§ 7º- As partes que, antes de iniciado o procedimento judicial, atendere
a notificação administrativa ou extra-judicial e recolherem a dife
rença do impôsto, nada mais se cobrara além da diferença.
§ 8- Quando se evidenciar que o preço declarado na escritura foi inferi
§ 6-0 adquirente que não se conformar com a decisão da Conselho de Impostos e Taxas, poderá recorrer, extraordinariamente, à Câmara Mun
cipal, dentro de prazo de 30 (trinta) dias, desde que deposite na tesoura
ria da Prefeitura, 20% (vinte por cento) da diferença do imposto exigido.
§ 5º Deixando o adquirente de atender a notificaçao a que se refere o
rágrafo anterior, ou de usar os recursos que Ihe são facultados, ri
solverá o Procurador Judicial, ou o advogado designado pela Prefeitura, s
bre a inscrição da dívida para cobrança executiva.
postos e Taxas.
5 4º Confirmado o lançamento fiscal, será o adquirente notificado para,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, pagar a diferença de impôsto,
sob pena de cobrança executiva.
ça do impôsto, deverá ser apresentada:
1) como reclamação, mediante requerimento dirigido ao Prefeito;
2) como recurso, mediante requerimento dirigido ao Conselho de Imimpôsto acaso verificada, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para/
atender à notificação ou apresentar defesa.
§ 3- A defesa dos interessados, que não concordarem com o valor de lanifonan
P
§ 1º A verificação dos valores, nas transmissões, será feita por funcionários encarregados especialmente desse serviço, em laudo circunstanciado.
$ 2º – Aceita eu retificada a estimativa pelos órgãos competentes da Prefeituns detarminaräo astes gue o sdonirante recolhe a diferenca de
do de acôrdo com o preço declarado na guia apresentada a tesouraria da Pre
feitura, sem prejuíso do direito, que a fiscalização se reserva, de haver
qualquer diferença de impôsto resultante de excesso que se verificar entre
o valôr real dos bens ou direitos transmitidos e o declarado no contnato.
-fls. 9-
ART. 329- Não resultando de normas estabelecidas a determinação prévia do
valor dos bens e direitos transmitidos, o impôsto será recolhi-
rão guias de medelo oficial, fornecidas pela Prefeitura, para o respectiy
pagamento e deverão transcrever, literalmente, o conhecimente do impôste
no instrumento, escritura ou termo.
CAPÍTULO VII
DA ARRECADAÇAO DO IMPÔSTO
ART. 39º – Os tabeliñes e escrivães que tiverem de lavrär instrumentos, es.
erituras ou termos judiciais em que seje deyido o imposto
entre o preço da cessão e o valor do quinhão a que ela se refere, a diferença do impôsto será cobrada nos autos do inventárie, cabendo
ao Juiz determinar a expedição ds respectivas guias de recolhimento antes
do julgamento da partilha ou da sentença de adjudicação.
do preço verificado.
ART. 37º – Os valores constantes da planta referida nas Tabelas anexas -/
sob nºs. 1-A e 1-B pederão ser revistos.
ART. 38º- Nas cessões de direitos hereditários, verificando-se diferença
tantes da planta mencionada na Tabela anexa sob nº 1-A e 1-B, dentre outr
critérios os seguintes:
1) valor maximo: – o previsto na planta anexa.
2) valor mínimo: – o correspondente a Sot (osobenta por cento)
preços declarados na paanta de valores constantes das Tabelas anexas sob
nº 1-A e 1-B.
ART. 36º – Na verificação do valor dos bens e direitos transmitidos os fui
cionarios encarregados desse serviço observarão os valôres cong
hais local, dehtro de 60 (sessenta) dias apos o decurso do prazo constent
da notificação expedida por via postal.
ART. 35º – Prevalecerá como determinação prévia do valôr dos bens e diret.
tos transmitidos, o impôsto que for recolhido de acordo com 8з
D
ART. 34- Considerar-se-á suprida, desde que não possa ser atribuída à /
Prefeitura, qualquer irregularidade da entrega postal da notif:
cação referida no § 2º, do art.32, pela publicação de edital mum dos jorre o § 2º, do art. 32.
$ ÚNICO- Quando houver retificação dos dados constantes da guia de pagamento do imposto, o prazo previste nêste artigo contar-se-á, de
nou do deta m ie fôn naenenide notifios
-fls. 10-
ART. 33º – Decorrido um ano da data do pagamento do impesto, não poderá
Prefeitura axnedir a notificacãe administrativa a gne se raf
e) confro e) confrontações do imovel;
f) prêço pelo qual ela se realiza;
g) localização do imóvel (rua, múmero, bairro e distrito);
h) áres do terreno e da construção, se houver, bem como todos
b) nome e endereço de todos os outorgantes;
e) natureza do contrato
d) o número da transcrição anterior e respectivo cartório de
registro imobiliári03
tarao da data em que a sentença transitar em juigado.
ART. 442- Nas guias relativas à transmissão de imóveis pertencentes à ze
na urbana e suburbana, será obrigatória a menção dos seguintes
dadós: a) nome e enderêço de todos os outorgados;
pago, sop pena de cobrança
da data daquêles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo qu
esta não seja extraída.
$ ÚNICO No caso de oferecimento de embargos, os 30 (trinta) dias se oon
vel pelo impôsto incorrer na multa de 10% (dez por cento) sôbre o valôr
impôsto devido.
a
ART. 43º – Na arrematação, adjudicação ou remissão, o impôsto deverá ser
a 30 (tnintnldi
do território do municipio, bem como nas realizadas em virtude
de sentença judicial, o impôsto deverá ser recolhido dentro do prazo de 3
(trinta) dias, contado da data da celebração do ato ou contrato ou da dat
n nentanos tnangitar em iulgade. sob nana do interessado e raspons
ar por documento particular, não deverá ser levado a efeito
transcrição no registro de imóveis, sem que o conhecimento do impôsto aco
panhe o instrumento e nêste não estiver aquile trasladado.
ART 12 – Nas transmissões realizadas por instrumento particular ou fora
traslados e certidões dos instrumentos, escrituras e termos
que se refere o artige anterior.
a
S ÚNICO 0 constante deste artigo diz respeito à primeira via da guia.
ART. 41 – Nos casos dos arts. 392 e 40 e quando o instrumento se efetu2º – As guias referidas neste artigo, enfeixadas em blocos, numeradas
guidamente e rubricadas pelo Prefeito, serão entregues mediante re.
si
cibo aos serventuários, que prestarão conta de sua utilização.
ART. 402- Os conhecimentos do imposto deverão acompanhar os primeiros -/
0
-fls. 11-
§ 1º- Os referidos serventuários préviamente expedirão guias e deverão
transcrever os conhecimentos, ainda que se trata de caso de isençã
ART. 47º – Os funcionarios aos queis comde
expedirão o competente conhecimento depois de verificarem aeh
achar-se a respectiva guia devidamente preenchida, sob pena de responsabilidade.
a ad
d) nas doações – o gráu de parentesco entre o donatário;
e) nas permutas: – o nome dos permutantes, designando a segui
a cađa um đôles, o imóvel ou imóveis que recebe.
tmpooto
datas; b) se o pagamento é feito por antecipação, com base em compre.
misso anterior;
c) na cessão de direitos hereditários -o autor da herança, о
hentdбо date em dle ocorren:
e respectivo valor pertencente ao territorio deste muhicipio.
ART. 46- Os tabeliães e escrivães, que expedirem guias para o pagament
do impôsto, deverão mencionar ainda, quande for o caso:
a) a existência de compromissos de compra e venda, com suas/
conste a area total da propriedade, os desm GOS 8 Пmero
gistro no cartório imobiliário competente.
$ ÚNICO – Quando o imóvel transmitido se estender por mais de um municfpio, far-se-á referência ao fato, especificando apenas a área
se menciona nas
seguintes dados:
a) denominação pela qual é conhecido o imóvel;
b) declaração, no verso da guia, para efeito de cadastro, onde
rios que as expedirem e pelos adquirentes dos imóveis.
ART. 45- Nas guias em que se objetive transmissão de imeveis pertencentes à zona rural incluir-se-ao obrigatoriamente, além do que
fai do natigo nterior mai8 08
1
A $ 2º Tratando-se de imóvel constante de plantas de terrenos arruados /
por particulares ou emprêsas imobiliárias, citar-se-á na guia o ný
mero do lote e da quadra correspondente.
538 8 guias dé nagamento do imnôsto serāo sasinades pelos serventua-
$ 1º – Sempre que o imóvel não tenha ainda recebido numeraçãs oficial, /
far-se-á expressa menção à distância em que se encontra o numero
mais próximo ou qualquer ponto facilmente identificável, bem como o nome
das ruas entre as quais se localiza.
-fls. 12-
os detalhes referentes à metragem de tôdas as faces daquele;
i) número de edificações existentes, alem da principal;
terior.
ART. 52º – Verificada a cessão de promessa ou compromisso de compra e vет
da ou de permuta de imóveis, o cessionário se sub-rogará ae
dente, perante o Fisco, no direito relativo ao imposto pago
ART. 51º – Ao cessionario de promessa ou compromisso de compra e venda,
tambem concedida a faculdade de antecipar o pagamento do impog
to devido sôbre a transmissão do imóvel.
§ ÚNICO – Aplica-se ao cessionário o disposto nos parágrafos de artigo a
§ 3 Nao se restitulra a importancia do md
sequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando, exercido -/
por qualquer das partes contratantes o direito de arrependimento, deixar
de ser lavrada a escritura definitiva.
verificando no momento da escritura definitiva.
§ 2º – Verificada a ređução de valor não se restituirá a diferença do impôsto correspondente.
hort
§ 1º – Optando o promitente comprador ou compromissário originário pela /
antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contri
e do neaamonto do imnosto sõbre o acráscimo de seu valer./
ART. 50º- Nas promessas ou compromissos de compra e venda, e facultado
ao promitente comprador ou compromissário originario efetuar
pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo originariamente fixado nara o nagamento do preco do imóvel.
CAPÍTULO VIII
DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPÔSTO NAS PROMESSAS OU COMPROMISSoS DE
COMPRA E VENDA, E DA SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO RELATIVO AO PAGAMENTO ANTECI
PADO
antecipação;
$ 2º – 0 prazo de utilização do talão de pagamento do imposto poderá ser
revalidado, a requerimento do interessado, desde que ocorra motivo
justificável. O requerimento será dirigido ao Prefeito.
A
se deu, bem como o livro e fôlhas.
ART. 49- O talão de pagamento do impôsto só poderão ser uti112ado dentr
de 120 (cento e vinte) dias da data de sua emissao.
51º – 0 dispôsto neste artigo não se aplica aos pagamentos efetuados po1
8
-fls. 13-
ART. 48- Os serventuarios deverão declarar, no verso do conhecimant
que a escritura foi lavrada em seu cartório, a data on
ART. us pelqos de restituiçao serao
a) nos casos do art. 51 com o original do conhecimentodo im
posto; certidões de que o ato ou contrato não se realizcu, passadas yelo
serventuário que tiver expedido a guia, e, ainda, certidão negativa de -/
ART. 55º No caso de abatimento do preço de acôrdo com o direito comum, p
derá ser restituída a parte do imposto relativa à importância
abatida.
979,
5) quando se desfizer a arrematação, no caso previsto no art.
do Código de Processo Civil;
6) se ficar sem efeito a doação para casamento, porque êste nã
se realiza} 71 guando se rewogar a doacão. com fundamento no direite civi:
3) quando a autoridade judiciaria decretar a nulidade do ato
contrato, com apôio no art. 147, do Código Civil;
ot
4) quando se der a rescisão de contrato, no caso previsto no
art. 1.136, do Código Civil;
quando nao
se expediu e se pagou o impôsto;
2) nos casos de mulidade do ato ou contrato, nos termos do art.
145, do Código Civil3
CAPÍTULO
DAS RESTITUIÇÕES DO IMPOSTO
ART. 54-0 impôsto legalmente cobrado só poderá ser restituido:
bre a importância total do impôsto, sob pena de, vencido aquâle prazo, ser
a aívida cobrada executivamente.
§.2 As disposições deste artigo não são aplicáveis se o imposte resul–
tan de difenenca de walires stribuida nala fiscaliaacão.
cento), dentro de 30 (trinta) dias da notificação fiscal.
1º Quando se constatar a existencia de recolhimento do imposto, feito
com atraso, sem a multa moratória, sera o contribuinte notificade
a pagá-la, dentro de 30 (trints) dias, na base de 20% (vinte por cento) soDO PAGAMENTO DO IMPÔSTO SUJEITO À MULTA DE MÓRA
ART. 53 – As importâncias do impôsto, não pagas nas epocas legais, serão
acrescidas da multa moratória de 10% (dez por cento), se o recolhimento se fizer por iniciativa do contribuinte, e de 20% (vinte por
OD
por antecipação.
-Fls. 14-
CAPÍTULOIX
DR. JOVO LEITE
O PRESIDENTE
faae ber Vill
apos a sua aprovação através de Decreto de Prefeito.-
ART. 66 – Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, rege
gadas as disposições em contrário.-
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO, em 30 de novenmbro de 1.962.
do mais curto prazo, o Conselho elaborara o seu Regimento Interno, estruturando o órgão a disciplinando os
trabalhos que lhe são pertinentes.
$ ÚNICO:-0 regimento interno do Conselho Bsomente entrará en vigor
do considerados relevantes os seus serviços.
ART.64- O Conselho realizará sessões noturnas até o limite de 15 (
quinze) mensais.
-FIs. 16
ART. 638 – Os membros do Consêlho de Impostos Tatas gosarão de esti
bilidade e teräo mandato nor periode de 2 (dein) anos.
ege ie
JORGE PEREIRA
Prefeite Municipal
a sua aprovação atraves de Decrete do Prefeite.
ART. 66 Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revegadas as disposições em contrário.-
Prefeitura Municipal de Jambeiro, em 20 de Novembro de 1.962.-
ART. 65 – Dentre do mais curto prazo, o Conselho elaborara o seu Regimeп
to Interno, estruturando o órgãe e disciplinande os trabalhos
que lhe são pertinentes.
§ ÚNICO O regimente interno do Conselho somente entrará en vigor apez
lidade e terae mandate por periodo de 2 (dois) anos, sende –
considerados relevantes os seus serviços.
ART. 64 0 Conselhe realizará sessões noturnas até o himite de 15 (quin
ze) mensais.
-Fls. 16-
ART. 63 – Os membros do Consêlho de Impostes Taxas gosarão de estabe-
VALÔR MÍNIMO: 80%
VALÓR MÁXIMO: TABELA
Σ 150,00
120,00
Z 100,00
S 250,00
T 220,00
200,00
Δ
180,00
이 Leo,00
P
১
R
350,00
300,00
280,00
K
K
N
600,00
550,00
500,00
450,00
G 800,00
H 750,00
I 700,00
J 650,00
1.000,0
D 950,00
E 900,00
F 850,00
ZONA
B
PRÊC02
– 2,000,00
– 1.500,00
2
TABELAITERRENOS
VALÔR MÍNIMO: 80%
VALÔR MÁXIMO: TABELA
L RUA HILÁRIO FERMINO
१ RUA DR. RUI BARBOSA
Z PERÍMETROS SUBURBANOS
T
S
R
RUA CEL. ANTONIO BERNARDES DE ALMEIDA
RUA PROFESSOR JÚLIO DE PAULA MORAES
HUA MAJOR GURGEL
RUA DR. BARROS
PRAÇA ALMEIDA GIL
P RUA CEL. ANTONIO BATISTA
Σ RUA WASHINGYON LUIZ (Jambeirinhe)
K PRAÇA DA BANDEIRA
RUA DR. SIQUEIRA CAMPOS
RUA CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO
I PRAÇA DA MATRIZ
N
I HUA DR. CARLOS REBELLO JÚNIOR
Z 0 N TA B E 1-
Y RUA CAPITÃO JESUINO
HUA 15 DE JULHO
P
De 20 a 50 anos 75% de valer
De mais de 50 anos 65% do valer
Kau 1
TABELA DE PRÊÇO DO M². CATEGORIA DO PRÉDIO EM RELACÃO A IDADE.
De 5 10 anos 90% do valer
De 10 20 anos 80% de valor
CONSERVACIG
étime
7
Bem 3
3
Regular 2
Fopula
Regular 2 3a. Categoria…. 400,00
Kau 1 Ha. Categoria…. 200,00
Péssino G
ACABAMENTO
Luxe
3
METRO QUADRADO COMERCIAL
Especial……… 3.000,60
la. Categoria…. 1.800,00
28. Gistegoris. 900.00
Concrete 3
Brasilite 2
1a. Categoria… 008,06
Za. Categoria…. 1.806,00
Zince 2
3a. Categeria…. 900,00
Outres 1
ha Categoris…. 300,00
Outres 1
Menos de 7 – Ца. Сategeria
COBERTURA
Telha 3
METRO QUADRADO RESIDENCIAL
…………. .206,00
Cencrete 4 17 19 Luxs ou Especial
Älvensria 3 15 16 . la. Categoria
Madeir& 2 12 a 14- 2a. Categeria
ESTRUTURAS
CLS I F I C A
3
PONTOS
TABELA 1- B
A CAMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO, DECRETA
LEI No
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DO IMPÔSTO DE
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
AUGÓGRAFO № 20/62.
Sei 33
ART. 5º- Não será devido o impôsto pela transmissão:
1) quande o substahelecimento se fizer para o efeito de Hecabе
o outorgado do mandate a esoritura definitiva;
ART. 4º Nas retrovendas, assim como nas transmissões com paote comissório ou condição resolutiva, não será devido nove impôsto quando
voltem os bens para o domínio do alienante, per força das essipulacões-/
contratuaia. mas nãe se restituirá o que tiver sido pago.
ao locatário
ART. 3- Será devido novo impôsto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado, e bem assim quande
vendedor exercer o direito de prelação.
ra
6) nos mandatos em causa-própria ou com poderes equivalentes a
a transmissão de imóveis e em cada substabelecimente 3
7) na sessão ou venda de benfeitorias em terrenos arrendados on
atos equivalentes, exceto a indenização de benfeitorias pele proprietário
e § 3e do art.156, da Constituição Federal vigentel
4) na cessão de direitos e ações que tenham por objeto bens ime
veis 5) na cessão de direito à sucessão aberta;
reais sôbre imóveis (Código Civil, art.674, ns.I a VI), inelusive aquêles com que os acionistas das sociedades anônimase sécies de seciedades
civis ou comerciais, entrarem como contribuição para o respective capital
3) na agisicão de demínio nos ternos de art,550 do Cédige Civi:
as alíquotas estabelecidas nesta lei e rexpectivas tabelas anexas.
ART. 2- Incidirá o impôsto:
1) nas doações e ates equivalentes;
2) em todos os atos constitutivos ou translativos de direitos
CAPÍTULO..І
DA INCIDÊNCIA DO IMPÔSTO
ART. 1 O impôste sôbre transmissão de propriedade imobiliária “intervivos”, será devido de acôrdo com as especifieações e segunde
IMOBILIARIA INTER-VIVOS” NO MUNICIPIO DE JAMBEL
LEI N: 33/62
LEI SÔHRE A COBRANÇA DO IMPÔSTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
organizarem, assim como as já organizadas no territérie deste municipio,
de acôrdo com a lei e devidemente registradas no Departamente dé Assiste
cia ao Co perativisme, destinades à instalação ou a ampliação de sua sed
7) os contratos de aquisição de imóvel, de valôr nãe superiatt.
a-500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), que se destine a instituição.
de bem de família, na forma da legislação civil.
8) as sguisições de imoveis feitas pelas cooperativas que se/
lucre, desde que apliquem inteiramente as suas rendas no territérie do
nicípio e nas finalidades previstas nos seus estatutos;
mi
6) a transmissão de títulos da dívida pública federal, estadua
e deste Municipio;
tuitamente seja prestado socorro, tratamento ou assistincia a enfermos,/
decrépito, órgãos ou desvalidos, como casas de misèricórdia, hospitais,
asilos, recolhimentos ou abrigos, e as seciedades literárias, asseciações
ou estabelecimentos de ensino e sociedades de cultura física, sem fito d
hectares e dez ares) 5 alqueires deste inciso, os nacionais ou estrangel
ros que cultivarem a terra com esfôrço próprio e de membros da família,
sem empregado assalariado ou empreiteire;
5) as aquisições feitas por instituições beneficientes onde gry
sociedąреf
4) as vendas a colonos e a primeira venda por este feita a outros colonos, em núcles oficiais ou reconhecidos por lei, eu de partes de
propriedades agricolas particulares, até o máximo de Ha.12.10.00 (doze -/
que os bens nao
do cessionário da meação do côjuge supérstite ou de quinhão hereditário3
3) a partilha de bens entre os sócios, dissolvida a sociedade,
quando o imóvel seja atribuído aqueãe que tiver entrado com o mesmo para
o Estado e os Municípios;
2) as tornas ou reposições em dinheiro ou bens moveis, realizadas por excesso de bens lançados a um herdeiro ou cônjuge meeiro, desde /
dat namtii rtо пs nenosicões a cargo
CAPÍTULO II
DAS ISENCOES E REDUÇÕES DO IMPÔSTO
ART. 6 São isentos do impôsto:
1)8 contrates translativos da prgpriedade imével para a Uni5o
ت
cabem na
-Fls. 2-
2) nos casos em que o herdeiro resgata bens préprios que lhe
sucessio., solvendo a dívida na proporção da quota que herdou.
Tabela anexa n 2.
§ ÚNICO- Na aplicação da Tabela anexa observar-se-ão as seguintes
1*) para cálculo do impôsto serão os valeres decompostos até cada udos
ART. 8º- A aquisição de prédio de residêncie, para merada de adquirente
com sua família, desãe que não possua o mesmo eutre imével urbano e não haja recebido identico favor nos 10 (dez) anos anterioreg sof
nas beneficiada com a isenção e redução da taxa do impôsto constante da
o acrescimo de 50% (cinquenta por cento), e impôsto devido pel
transmissão, na hipótese de inadimplemento das cindições prevista nesta
lei ou se não fôr respeitada a destinação legal do imóvel pelo prazo de.
10 (dez) anos.
des especificas e nao lucrativas. Tais construções ou instalações a que
se refere êste inciso deverão ter início no prazo de 12 (doze) meses, co
tados da aquisição, sob pena de cassação do benefíc1o;
ART. 72 – A qualquer tempe, será exigido do beneficiário da isenção, соm
тC( аs aqulsiçoes de imoveis feltas por sindicatos, e asseciações de alasses trabalhadoras, para a construção ou inatalação de suas /
sedes ou serviços, na extensão em que as areas e construções sejam neces
sarias ou utiliaadas no cumprimento, pela instituição, de suas finalidauma un
ca vez cada interessado, desde que comprove ter sido cenvocado no território deste municipio, e o valôr do imóvel não fôr superior a -800.0090
(oitocentos mil cruzeires).
da data da aquisição do terreno, sob pena de ficarem obrigados ao pagame
to das importâncias correspondentes as isenções de que se benefieiarem;
12) a aquisição de imóvel para residencia própria, feita por /
nantiafnantog de Fônon modioionim()
11) as aquisições de terrenos destinados a construção de hoteis no municipio, desde que os adquirentes os construam dentro do prazo/
de 5 (cinco) anos, contados da publicação da presente lei, e provideneiem o licenciamente des obras na Prefeitura no nrazo de 12 (dozel mas
lista no exercicio de sua profissão ou nela aposentado, desde que comprg
ve ter exercido a prefissão, neste municipio, há mais de cinco anos;
10) os atos e os contratos que gozarem de isenção por leis especiais deste Munieipio;
-F1s. 3-
ou serviços;
9) a aquisição de imóvel para sua residência, feita por jorng
c) prova de que e fornalista prorissional
carteira respectiva, ou, para os diretores proprietáries, o mamere da ing
erição no registro da profissão fernalística e que o mesme esta en vigers
d) a juizo da Prefeitura, prova de que o jornal, revista ou p
b) prova de que exerce efetiva e habitualmente a prefissão,
diante atestade da emprêsa empregadora, no qual se declarem, tambem, a -1
função desempenhada ou certidão da instituição competente, se for aposen aposene
tado;
3) para as do numero 9:
a) declaração do requerente, eom firma reconhecida, de que não
é proprietário de outro imóvel; de que o adquirido se destina à sua residência e de que não gozou anteriormente de identico favor;
2) certidao que prove a sua personalidade juridiea e atestado /
fornecido por autoridades competente, no qual eonste o normar funcienamen
te da entidade e que se acha realizando os seus fins estatutáries, para /
as dos múmeros 5, 8, 13 e 14;
T
atestado, com firmas reconhecidas, passado por dois contriby
intes do impôsto territorial e sujeito à verificação pela Prefeitura, pro
vando a qualidade de colono, e, se for o case, certidão de que se trata/
da primeira venda a outros colonos, para as de mumero 43
e 14, do 6º (sexte)e nos artigos 8º (oitavo) e 99 (none) serão concedidas
pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado, instruido com os seguintes documentos, conforme o caso:
belecidas no artige anterior.
$ÚNICO- Os limites a serem observados para êsse efeito sãe es cerrespon
dentes a 1/3 (um terce) dos valeres estabelecidos na Tabela ane
ART. 9º- A aquisição de terreno urbane para construção de residência do
adquirente com sua familia, desde que não tenha o mesme outra
propriedade imovel urbana e nãe haja recebido identice favor nos 10 (dez)
angs antarieres. seré beneficisda com a isancãg a raducãe do iwniste esta
ação de valores;
2º) a isenção e as reduções só atingem os imóveis cujos valores fiquem -/
compreendidos dentro do limite maximo da Tabela, sendo o impôsto devi
do integralmente quando o valór do imovel exceder aqueles limites.
-f1s. 4-
limites constantes da Tabela e as taxas aplicadas sôbre a diferença existente entre os limites minimo e maxime consignados em cada coluna de var1
ART. 16º Será de -100,00 (cem cruzeiros) a quota minima do impôsto.
ART. 17º- Nas doações e atos equivalentes, o impôsto será arrecadado de
acôrdo com as taxas da Tabela ne 3.., obedecende o limite má
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DO IMPÔSTO
ART. 15º – O impôsto será arrecadado de acôrdo com as Tabelas anexas, observadas as disposicães dâste canítule.
6º, 82 9º, expeditá a Prefeitura, à vista das guias, o resps
tivo conhecimento, mencionando detalhatamente a hipotese em que se funda
a isenção. Os serventuários procederão como se tratasse de ato sujeite
ao tributo.
das, vigorarão até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação
despacho do degerimento, caducando,se dentro dâste prazo, não se efetuar
dc
a transmissão.
ART.14º – Sempre que ocorrer qualquer das isenções mencionadas nos arts.
$ ÚNICO – Quando se verificar ter havido fraude na obtenção do favôr, o
impôsto sera exigido com o acrescimo de 50% (cinquenta por cento), sem prejuizo das demais penalidades estabelecidas em lei, ou regulamento. ARTIGO 17 – As isenções e reduções do impôsto, uma vez concedi–
a isenção, antes de decorrido o prazo legal, o imposto sera exigide com
acréscimo de 10% (dez por cento), se o recolhimento se fizer por intciat
C
va do contribuinte e de 20% (vinte por cento), se ocorrer apoz 30 (trinti
dias da notificação fiscal.
dentro de 5 (einco) anos, contados da aquisiçao, for
no diferente do que motivou a isenção.
dado ao imevel dest
ART. 12º – Em todos os casos de isenção ou redução do impôsto, quando
adquirente der ao imovel destino diferente daquêle que motivot
1) em qualquer tempo, desde que se verifique não corresponderem a realidade as declarações dos interessados ou os documentos exibido
2) nos casos do número 9, do art.6º e dos arts. 9t e 10, se,
nas da lei, đe que não é proprietário de outro imóvel urbano e đe que nã
recebeu identico favor nos 10 (dez) últimos anos, para os arts. 82 (oita.
vo) e 9º (nono).
ART 118 Se ericido o fmiste
-1ls. 5-
riédico, tem existincia real e legalizada, inclusive quanto a circulação
4) declarecão do regnerente. com firme racophenide nch
ART. 23º – O impôsto será pago por inteiro pelos adquirentes dos bens, res
salvadas as disposições adiante mencionadas.
ART. 24 – Nas execuções, o impôsto será pago, metade por conta de execuormente a 1º de janeiro de 1949, o impôsto será pago sôbre o valôr do
vel ao tempo em que for lavrada a escritura de compra e venda.
1mé
CAPITULO IV
DOS CONTRIBUINTES DO IMPÔS TO
que o arrematante, ou adjudicatario ou seus sucessores, fizerem antes
extralda a respectiva carta.
de
ART. 22º – Nos mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes parа
a transmissão de imóveis, outorgados ou substabelecidos anteri
de
sendo cobrado o imposto da metade dos bens adjudicados no caso
remissão de dívida do espólio.
ART. 21º – Alám do impôsto devido pela arrematação ou adjudicação, ficari
sujeita à taxa de 4 (quatro por cento) a cessão do direite
A
remir pens do esdotio, ou para indenização de legados ou despesas, será devido o impôsto relativo à
compra e venda de imóveis.
§ ÚNICO- As disposições dôste artigo serão extensivas ao cônjuge meeiro,
pio, por quaisquer bens situados fora dêle, o impôsto será devido
relativo ao contrato de compra e venda.
ART. 20º – Da adjudicação de bens imoveis a herdeiros de qualquer espécie
§ 1º – Nas permutas de bens imóveis por bens e direites de outra naturez
equiparar-se-a o contrato, para os efeitos fiscais, ao de compra e
venda.
62 Nas nermutas de hens imóveis situadog no territónio dâste Muniafa
da pelo valôr đo quinhão de cada doador, aplicando-se ao caso de marido
mulher.
ART. 19º – Nas permutas, recairá o valôr de cada imóvel permutadd a taxa
estipulada na Tabela дº 4
dativas previstas na Tabela nº 3; cobrar-se-a o imposto pel a
taxa fixa que corresponda, naquela Tabela, ao valor integral.
$ ÚNICO – Havendo mais de um doador, a taxa do impôsto, que se aplicará
separadamente de acôrdo com a Tabela respectiva, será determihs
A
-fls. 6-
ximo de &% (oito por cento) a ser aplicado nas doações em linha reta.
ART. 18º – Não se decompõe o valôr da doação para alicação das taxas gra-
valor dos bens, fixado em avaliação judicial, procedida sem a intervenção da Prefeitura, o impôsto será recebido sôbre aquêle valôr,, sem
prejuíso no CapitulomVI, desta lei.
de proposta ou concorrência, o impôsto, quando devido, será recebido pelc
preço, sem prejuíso do direito da Prefeitura de reclamar o impôsto sôbre
a diferença, acaso existente, entre aquêle preço e o valôr da coisa.
§22Nos casos em mue a lei determinar a nagamento de impôsto gôhne
da avaliação para a primeira ou única praça, sempre que o preço alcançade
seja igual ou inferior a essa avaliação.
§ 1º Nos casos de leilão sem praça antecedente ou sem avaliação prévia
e nas vendas em processos de falências, que se realizarem por meic
§ ÚNICO – O impôsto a que se refere êste artigo será cobrado em cada subg
tabelecimento, no momento em que êle se verificar.
ART. 29º – Nas adjudicações ou nas arrematações qualquer que seja a praçs
em que se tenham dado, o impôsto será calculado sobre o valor
ART. 28º – Nos mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis, será o impôsto devido pelo mandatário, na ocasião em que se lavrar o instrumento e pelo valôr do imóvel
nessa ocasião.
compromisso de compra e venda e de permuta de imoveis, sera p
go tomando-se por base o valôr do imóvel prometide ou compromissado, no/
momento da escritura definitiva, ressalvado o disposto no Capítulo VIII,
desta lei.
DO VALOR DOS BENS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO
ART. 26 0 impôsto, em geral, será calculado sôbre o valôr dos bens ou
direitos transmitidos.
ART. 27º- 0 impôsto devido pelas transmissões oriundas de promessa ou 6
pagando o adquirente do imóvel mais valioso, integralmente, o impôsto devido sôbre o excedente.
CAPÍTULO A
mente pelo adquirente.
ART. 25º – As permutas pagarão de cada imóvel permutado 8% (oito por-.cento), exceto as permutas de bens imoveis ruraes, em que cada um
oonthetantas poatade dn imnôntem
-fls. 7-
tado e metade pelo arrematante ou adjudicatário, salto se se verificar /
inaufisiancia do acerzo ereglendo. caso em gue o impôsto será nago total.
CAPÍTULOAI
DA VERIFICAÇÃO DO VALOR DOS BENS E DIREITOS TRANSMITIDOSE
A TRANSMITIR
$ ÚNICO- Quando a mma propriedade e qualquer dos direitos reais a que se
refere êste artigo forem, no mesmo ato, transmitidos a pessoes
diversas, o impôsto será pago na pwoporção estabelecida nos incisos.5º e
68 d ontimo sntenion
ou gratuito, em que houver reserva a favor do transmitente do
usufruto ou renda, uso e habitação sôbre imóvel, o impôsto devido pela /
transmissão será pago sobre o valor integral da propriedade, no ato da eБ
critura.
multiplicado por cinco (1 5).
§ ÚNICO – Far-se-á, tambem, a avaliação sempre que nãe haja outro meio
guro para verificar o valôr.
se
ART. 31º – Nas transmissões de propriedade “inter-vivos a títule oneros
TA
imóvel; 6) o valor da propriedade separada do direito real de usofrute
uso ou habitação será igual a 2/3 (dois têrços) do valor total do imóvel5
7) o das pensões vitalícias será o produto da pensão de um ano
duzidas vinte pensões subenfitauticas, equivalentes ao domínio do enfiteu
ta principal;
5) o valôr dos direitos reais de usufruto, uso e habitacão viteifaton on temnoninion oá 3 do wmlon totel o
3) o valor do domínio direto compor-se-á da importância de vin
te fôres e um laudemio;
4) o valor dos bens enfiteuticos será o do prédio livre, dedus
do o do dominio direto. e o dos bens subenfitèuticos. åsse mesmg valor.da
+
sões, as servidões, serão avaliadas por lançadores da Prefeitura, observБ
dos os preços da planta de valôres;
2) valôr da constituição da enfiteuse ou subenfiteuse será o
da importância de vinte fôres, e da jóia, se houver
xado nos atos e contratos.
1) os bens livres, em geral, os adquiridos nos termos do art.
550 do Código Civil e § 3 do art. 156, de Constituição Federal vigente,
os direitos e ações relativos aos imóveis, a sucessão aberta, as conces–
4
-f1s.8-
ART. 30º – Observar-se-ao as seguintes normas para a verificação do valor
dos bens e direitos quando a Prefeitura não concordar com o 11
or ao realmente contratado, o Conselho de Impostesre Taxas deverá
impôr a cada um dos contratantes a multa de 20$ (vinte per cento) sôbre
importância dà diferença de sisa devida.
a
§ 7º- As partes que, antes de iniciado o procedimento judicial, atendere
a notificação administrativa ou extra-judicial e recolherem a dife
rença do impôsto, nada mais se cobrara além da diferença.
§ 8- Quando se evidenciar que o preço declarado na escritura foi inferi
§ 6-0 adquirente que não se conformar com a decisão da Conselho de Impostos e Taxas, poderá recorrer, extraordinariamente, à Câmara Mun
cipal, dentro de prazo de 30 (trinta) dias, desde que deposite na tesoura
ria da Prefeitura, 20% (vinte por cento) da diferença do imposto exigido.
§ 5º Deixando o adquirente de atender a notificaçao a que se refere o
rágrafo anterior, ou de usar os recursos que Ihe são facultados, ri
solverá o Procurador Judicial, ou o advogado designado pela Prefeitura, s
bre a inscrição da dívida para cobrança executiva.
postos e Taxas.
5 4º Confirmado o lançamento fiscal, será o adquirente notificado para,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, pagar a diferença de impôsto,
sob pena de cobrança executiva.
ça do impôsto, deverá ser apresentada:
1) como reclamação, mediante requerimento dirigido ao Prefeito;
2) como recurso, mediante requerimento dirigido ao Conselho de Imimpôsto acaso verificada, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para/
atender à notificação ou apresentar defesa.
§ 3- A defesa dos interessados, que não concordarem com o valor de lanifonan
P
§ 1º A verificação dos valores, nas transmissões, será feita por funcionários encarregados especialmente desse serviço, em laudo circunstanciado.
$ 2º – Aceita eu retificada a estimativa pelos órgãos competentes da Prefeituns detarminaräo astes gue o sdonirante recolhe a diferenca de
do de acôrdo com o preço declarado na guia apresentada a tesouraria da Pre
feitura, sem prejuíso do direito, que a fiscalização se reserva, de haver
qualquer diferença de impôsto resultante de excesso que se verificar entre
o valôr real dos bens ou direitos transmitidos e o declarado no contnato.
-fls. 9-
ART. 329- Não resultando de normas estabelecidas a determinação prévia do
valor dos bens e direitos transmitidos, o impôsto será recolhi-
rão guias de medelo oficial, fornecidas pela Prefeitura, para o respectiy
pagamento e deverão transcrever, literalmente, o conhecimente do impôste
no instrumento, escritura ou termo.
CAPÍTULO VII
DA ARRECADAÇAO DO IMPÔSTO
ART. 39º – Os tabeliñes e escrivães que tiverem de lavrär instrumentos, es.
erituras ou termos judiciais em que seje deyido o imposto
entre o preço da cessão e o valor do quinhão a que ela se refere, a diferença do impôsto será cobrada nos autos do inventárie, cabendo
ao Juiz determinar a expedição ds respectivas guias de recolhimento antes
do julgamento da partilha ou da sentença de adjudicação.
do preço verificado.
ART. 37º – Os valores constantes da planta referida nas Tabelas anexas -/
sob nºs. 1-A e 1-B pederão ser revistos.
ART. 38º- Nas cessões de direitos hereditários, verificando-se diferença
tantes da planta mencionada na Tabela anexa sob nº 1-A e 1-B, dentre outr
critérios os seguintes:
1) valor maximo: – o previsto na planta anexa.
2) valor mínimo: – o correspondente a Sot (osobenta por cento)
preços declarados na paanta de valores constantes das Tabelas anexas sob
nº 1-A e 1-B.
ART. 36º – Na verificação do valor dos bens e direitos transmitidos os fui
cionarios encarregados desse serviço observarão os valôres cong
hais local, dehtro de 60 (sessenta) dias apos o decurso do prazo constent
da notificação expedida por via postal.
ART. 35º – Prevalecerá como determinação prévia do valôr dos bens e diret.
tos transmitidos, o impôsto que for recolhido de acordo com 8з
D
ART. 34- Considerar-se-á suprida, desde que não possa ser atribuída à /
Prefeitura, qualquer irregularidade da entrega postal da notif:
cação referida no § 2º, do art.32, pela publicação de edital mum dos jorre o § 2º, do art. 32.
$ ÚNICO- Quando houver retificação dos dados constantes da guia de pagamento do imposto, o prazo previste nêste artigo contar-se-á, de
nou do deta m ie fôn naenenide notifios
-fls. 10-
ART. 33º – Decorrido um ano da data do pagamento do impesto, não poderá
Prefeitura axnedir a notificacãe administrativa a gne se raf
e) confro e) confrontações do imovel;
f) prêço pelo qual ela se realiza;
g) localização do imóvel (rua, múmero, bairro e distrito);
h) áres do terreno e da construção, se houver, bem como todos
b) nome e endereço de todos os outorgantes;
e) natureza do contrato
d) o número da transcrição anterior e respectivo cartório de
registro imobiliári03
tarao da data em que a sentença transitar em juigado.
ART. 442- Nas guias relativas à transmissão de imóveis pertencentes à ze
na urbana e suburbana, será obrigatória a menção dos seguintes
dadós: a) nome e enderêço de todos os outorgados;
pago, sop pena de cobrança
da data daquêles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo qu
esta não seja extraída.
$ ÚNICO No caso de oferecimento de embargos, os 30 (trinta) dias se oon
vel pelo impôsto incorrer na multa de 10% (dez por cento) sôbre o valôr
impôsto devido.
a
ART. 43º – Na arrematação, adjudicação ou remissão, o impôsto deverá ser
a 30 (tnintnldi
do território do municipio, bem como nas realizadas em virtude
de sentença judicial, o impôsto deverá ser recolhido dentro do prazo de 3
(trinta) dias, contado da data da celebração do ato ou contrato ou da dat
n nentanos tnangitar em iulgade. sob nana do interessado e raspons
ar por documento particular, não deverá ser levado a efeito
transcrição no registro de imóveis, sem que o conhecimento do impôsto aco
panhe o instrumento e nêste não estiver aquile trasladado.
ART 12 – Nas transmissões realizadas por instrumento particular ou fora
traslados e certidões dos instrumentos, escrituras e termos
que se refere o artige anterior.
a
S ÚNICO 0 constante deste artigo diz respeito à primeira via da guia.
ART. 41 – Nos casos dos arts. 392 e 40 e quando o instrumento se efetu2º – As guias referidas neste artigo, enfeixadas em blocos, numeradas
guidamente e rubricadas pelo Prefeito, serão entregues mediante re.
si
cibo aos serventuários, que prestarão conta de sua utilização.
ART. 402- Os conhecimentos do imposto deverão acompanhar os primeiros -/
0
-fls. 11-
§ 1º- Os referidos serventuários préviamente expedirão guias e deverão
transcrever os conhecimentos, ainda que se trata de caso de isençã
ART. 47º – Os funcionarios aos queis comde
expedirão o competente conhecimento depois de verificarem aeh
achar-se a respectiva guia devidamente preenchida, sob pena de responsabilidade.
a ad
d) nas doações – o gráu de parentesco entre o donatário;
e) nas permutas: – o nome dos permutantes, designando a segui
a cađa um đôles, o imóvel ou imóveis que recebe.
tmpooto
datas; b) se o pagamento é feito por antecipação, com base em compre.
misso anterior;
c) na cessão de direitos hereditários -o autor da herança, о
hentdбо date em dle ocorren:
e respectivo valor pertencente ao territorio deste muhicipio.
ART. 46- Os tabeliães e escrivães, que expedirem guias para o pagament
do impôsto, deverão mencionar ainda, quande for o caso:
a) a existência de compromissos de compra e venda, com suas/
conste a area total da propriedade, os desm GOS 8 Пmero
gistro no cartório imobiliário competente.
$ ÚNICO – Quando o imóvel transmitido se estender por mais de um municfpio, far-se-á referência ao fato, especificando apenas a área
se menciona nas
seguintes dados:
a) denominação pela qual é conhecido o imóvel;
b) declaração, no verso da guia, para efeito de cadastro, onde
rios que as expedirem e pelos adquirentes dos imóveis.
ART. 45- Nas guias em que se objetive transmissão de imeveis pertencentes à zona rural incluir-se-ao obrigatoriamente, além do que
fai do natigo nterior mai8 08
1
A $ 2º Tratando-se de imóvel constante de plantas de terrenos arruados /
por particulares ou emprêsas imobiliárias, citar-se-á na guia o ný
mero do lote e da quadra correspondente.
538 8 guias dé nagamento do imnôsto serāo sasinades pelos serventua-
$ 1º – Sempre que o imóvel não tenha ainda recebido numeraçãs oficial, /
far-se-á expressa menção à distância em que se encontra o numero
mais próximo ou qualquer ponto facilmente identificável, bem como o nome
das ruas entre as quais se localiza.
-fls. 12-
os detalhes referentes à metragem de tôdas as faces daquele;
i) número de edificações existentes, alem da principal;
terior.
ART. 52º – Verificada a cessão de promessa ou compromisso de compra e vет
da ou de permuta de imóveis, o cessionário se sub-rogará ae
dente, perante o Fisco, no direito relativo ao imposto pago
ART. 51º – Ao cessionario de promessa ou compromisso de compra e venda,
tambem concedida a faculdade de antecipar o pagamento do impog
to devido sôbre a transmissão do imóvel.
§ ÚNICO – Aplica-se ao cessionário o disposto nos parágrafos de artigo a
§ 3 Nao se restitulra a importancia do md
sequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando, exercido -/
por qualquer das partes contratantes o direito de arrependimento, deixar
de ser lavrada a escritura definitiva.
verificando no momento da escritura definitiva.
§ 2º – Verificada a ređução de valor não se restituirá a diferença do impôsto correspondente.
hort
§ 1º – Optando o promitente comprador ou compromissário originário pela /
antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contri
e do neaamonto do imnosto sõbre o acráscimo de seu valer./
ART. 50º- Nas promessas ou compromissos de compra e venda, e facultado
ao promitente comprador ou compromissário originario efetuar
pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo originariamente fixado nara o nagamento do preco do imóvel.
CAPÍTULO VIII
DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPÔSTO NAS PROMESSAS OU COMPROMISSoS DE
COMPRA E VENDA, E DA SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO RELATIVO AO PAGAMENTO ANTECI
PADO
antecipação;
$ 2º – 0 prazo de utilização do talão de pagamento do imposto poderá ser
revalidado, a requerimento do interessado, desde que ocorra motivo
justificável. O requerimento será dirigido ao Prefeito.
A
se deu, bem como o livro e fôlhas.
ART. 49- O talão de pagamento do impôsto só poderão ser uti112ado dentr
de 120 (cento e vinte) dias da data de sua emissao.
51º – 0 dispôsto neste artigo não se aplica aos pagamentos efetuados po1
8
-fls. 13-
ART. 48- Os serventuarios deverão declarar, no verso do conhecimant
que a escritura foi lavrada em seu cartório, a data on
ART. us pelqos de restituiçao serao
a) nos casos do art. 51 com o original do conhecimentodo im
posto; certidões de que o ato ou contrato não se realizcu, passadas yelo
serventuário que tiver expedido a guia, e, ainda, certidão negativa de -/
ART. 55º No caso de abatimento do preço de acôrdo com o direito comum, p
derá ser restituída a parte do imposto relativa à importância
abatida.
979,
5) quando se desfizer a arrematação, no caso previsto no art.
do Código de Processo Civil;
6) se ficar sem efeito a doação para casamento, porque êste nã
se realiza} 71 guando se rewogar a doacão. com fundamento no direite civi:
3) quando a autoridade judiciaria decretar a nulidade do ato
contrato, com apôio no art. 147, do Código Civil;
ot
4) quando se der a rescisão de contrato, no caso previsto no
art. 1.136, do Código Civil;
quando nao
se expediu e se pagou o impôsto;
2) nos casos de mulidade do ato ou contrato, nos termos do art.
145, do Código Civil3
CAPÍTULO
DAS RESTITUIÇÕES DO IMPOSTO
ART. 54-0 impôsto legalmente cobrado só poderá ser restituido:
bre a importância total do impôsto, sob pena de, vencido aquâle prazo, ser
a aívida cobrada executivamente.
§.2 As disposições deste artigo não são aplicáveis se o imposte resul–
tan de difenenca de walires stribuida nala fiscaliaacão.
cento), dentro de 30 (trinta) dias da notificação fiscal.
1º Quando se constatar a existencia de recolhimento do imposto, feito
com atraso, sem a multa moratória, sera o contribuinte notificade
a pagá-la, dentro de 30 (trints) dias, na base de 20% (vinte por cento) soDO PAGAMENTO DO IMPÔSTO SUJEITO À MULTA DE MÓRA
ART. 53 – As importâncias do impôsto, não pagas nas epocas legais, serão
acrescidas da multa moratória de 10% (dez por cento), se o recolhimento se fizer por iniciativa do contribuinte, e de 20% (vinte por
OD
por antecipação.
-Fls. 14-
CAPÍTULOIX
DR. JOVO LEITE
O PRESIDENTE
faae ber Vill
apos a sua aprovação através de Decreto de Prefeito.-
ART. 66 – Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, rege
gadas as disposições em contrário.-
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO, em 30 de novenmbro de 1.962.
do mais curto prazo, o Conselho elaborara o seu Regimento Interno, estruturando o órgão a disciplinando os
trabalhos que lhe são pertinentes.
$ ÚNICO:-0 regimento interno do Conselho Bsomente entrará en vigor
do considerados relevantes os seus serviços.
ART.64- O Conselho realizará sessões noturnas até o limite de 15 (
quinze) mensais.
-FIs. 16
ART. 638 – Os membros do Consêlho de Impostos Tatas gosarão de esti
bilidade e teräo mandato nor periode de 2 (dein) anos.
ege ie
JORGE PEREIRA
Prefeite Municipal
a sua aprovação atraves de Decrete do Prefeite.
ART. 66 Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revegadas as disposições em contrário.-
Prefeitura Municipal de Jambeiro, em 20 de Novembro de 1.962.-
ART. 65 – Dentre do mais curto prazo, o Conselho elaborara o seu Regimeп
to Interno, estruturando o órgãe e disciplinande os trabalhos
que lhe são pertinentes.
§ ÚNICO O regimente interno do Conselho somente entrará en vigor apez
lidade e terae mandate por periodo de 2 (dois) anos, sende –
considerados relevantes os seus serviços.
ART. 64 0 Conselhe realizará sessões noturnas até o himite de 15 (quin
ze) mensais.
-Fls. 16-
ART. 63 – Os membros do Consêlho de Impostes Taxas gosarão de estabe-
VALÔR MÍNIMO: 80%
VALÓR MÁXIMO: TABELA
Σ 150,00
120,00
Z 100,00
S 250,00
T 220,00
200,00
Δ
180,00
이 Leo,00
P
১
R
350,00
300,00
280,00
K
K
N
600,00
550,00
500,00
450,00
G 800,00
H 750,00
I 700,00
J 650,00
1.000,0
D 950,00
E 900,00
F 850,00
ZONA
B
PRÊC02
– 2,000,00
– 1.500,00
2
TABELAITERRENOS
VALÔR MÍNIMO: 80%
VALÔR MÁXIMO: TABELA
L RUA HILÁRIO FERMINO
१ RUA DR. RUI BARBOSA
Z PERÍMETROS SUBURBANOS
T
S
R
RUA CEL. ANTONIO BERNARDES DE ALMEIDA
RUA PROFESSOR JÚLIO DE PAULA MORAES
HUA MAJOR GURGEL
RUA DR. BARROS
PRAÇA ALMEIDA GIL
P RUA CEL. ANTONIO BATISTA
Σ RUA WASHINGYON LUIZ (Jambeirinhe)
K PRAÇA DA BANDEIRA
RUA DR. SIQUEIRA CAMPOS
RUA CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO
I PRAÇA DA MATRIZ
N
I HUA DR. CARLOS REBELLO JÚNIOR
Z 0 N TA B E 1-
Y RUA CAPITÃO JESUINO
HUA 15 DE JULHO
P
De 20 a 50 anos 75% de valer
De mais de 50 anos 65% do valer
Kau 1
TABELA DE PRÊÇO DO M². CATEGORIA DO PRÉDIO EM RELACÃO A IDADE.
De 5 10 anos 90% do valer
De 10 20 anos 80% de valor
CONSERVACIG
étime
7
Bem 3
3
Regular 2
Fopula
Regular 2 3a. Categoria…. 400,00
Kau 1 Ha. Categoria…. 200,00
Péssino G
ACABAMENTO
Luxe
3
METRO QUADRADO COMERCIAL
Especial……… 3.000,60
la. Categoria…. 1.800,00
28. Gistegoris. 900.00
Concrete 3
Brasilite 2
1a. Categoria… 008,06
Za. Categoria…. 1.806,00
Zince 2
3a. Categeria…. 900,00
Outres 1
ha Categoris…. 300,00
Outres 1
Menos de 7 – Ца. Сategeria
COBERTURA
Telha 3
METRO QUADRADO RESIDENCIAL
…………. .206,00
Cencrete 4 17 19 Luxs ou Especial
Älvensria 3 15 16 . la. Categoria
Madeir& 2 12 a 14- 2a. Categeria
ESTRUTURAS
CLS I F I C A
3
PONTOS
TABELA 1- B
