Ementa:
Dispõe sobre a isenção de IPTU- Imposto Predial Territorial
urbano – para pessoas com doenças graves e deficientes físicos do
município de Jambeiro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uol.com.br
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N°. 054 DE 13 DE NOVEMBRO 2013.
“Dispõe sobre a isenção de IPTU- Imposto Predial Territorial
urbano – para pessoas com doenças graves e deficientes físicos do
município de Jambeiro.”
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO Excelentíssimo
Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, em especial as conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), aos contribuintes, cônjuges e/ou filhos dos mesmos que
comprovadamente sejam portadores de neoplasia (Tumor Maligno – Câncer), síndrome da
Imunodeficiência Adquirida (AIDS), insuficiência renal crônica, insuficiência cardíaca
congestiva, cardiomiopatia, doença pulmonar crônica obstrutiva, hepatite crônica ativa, cirrose
hepática com sintomatologia grave, artrite invalidante, lúpus, dermatomiosite, paraplegia,
miastenia grave, doença desmielinizante, doença do neurônio motor, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave e estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), que tenham, comprovadamente, renda familiar de até 04 (quatro)
salários mínimos vigente no País.
§ 1° – o contribuinte titular de imóvel alugado a aposentado ou pensionista nas condições do
inciso anterior, cujo locatário comprovadamente nele resida há pelo menos um ano;
§ 2° – A isenção tributária, de que trata o artigo 1º, fica estendida ao deficiente físico que por
esta razão recebe benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde
que possua apenas um imóvel e este seja o seu domicílio;
§ 3°-A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual o
portador da doença seja proprietário ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais
e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família,
independentemente do tamanho do referido imóvel.
Artigo 2° – Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos
seguintes documentos:
1- documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, ou tendo cônjuge, filho
ou pais nesta condição, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II – quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como
principal locatário;
III – documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o filho do proprietário for o
portador da doença, juntar cópia da certidão de nascimento a fim de se comprovar a
paternidade e/ou maternidade;
IV – Cadastro de Pessoa Física (CPF);
V – atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uol.com.br
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho
Regional de Medicina (CRM).
Artigo 3º – A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga
contribuinte do pagamento das demais taxas.
Ο
Artigo 4° – Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos
por 1 (um) ano, após, deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições
especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará automaticamente, quando
deixar de ser requerido.
já
Artigo 5° – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes
ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º, a partir da data do diagnóstico
doença.
da
Artigo 6° – Para obter o benefício da presente Lei os interessados deverão requerer até
15 (quinze) dias antes do vencimento da primeira parcela do referido tributo, com todos os
documentos exigidos.
Artigo 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Jambeiro, 13 de novembro de 2013.
Altemar Machado Mendes Ribeiro.
Prefeito Municipal.
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração.
Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 13 de novembro de 2013.
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uol.com.br
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N°. 054 DE 13 DE NOVEMBRO 2013.
“Dispõe sobre a isenção de IPTU- Imposto Predial Territorial
urbano – para pessoas com doenças graves e deficientes físicos do
município de Jambeiro.”
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO Excelentíssimo
Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, em especial as conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), aos contribuintes, cônjuges e/ou filhos dos mesmos que
comprovadamente sejam portadores de neoplasia (Tumor Maligno – Câncer), síndrome da
Imunodeficiência Adquirida (AIDS), insuficiência renal crônica, insuficiência cardíaca
congestiva, cardiomiopatia, doença pulmonar crônica obstrutiva, hepatite crônica ativa, cirrose
hepática com sintomatologia grave, artrite invalidante, lúpus, dermatomiosite, paraplegia,
miastenia grave, doença desmielinizante, doença do neurônio motor, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave e estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), que tenham, comprovadamente, renda familiar de até 04 (quatro)
salários mínimos vigente no País.
§ 1° – o contribuinte titular de imóvel alugado a aposentado ou pensionista nas condições do
inciso anterior, cujo locatário comprovadamente nele resida há pelo menos um ano;
§ 2° – A isenção tributária, de que trata o artigo 1º, fica estendida ao deficiente físico que por
esta razão recebe benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde
que possua apenas um imóvel e este seja o seu domicílio;
§ 3°-A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual o
portador da doença seja proprietário ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais
e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família,
independentemente do tamanho do referido imóvel.
Artigo 2° – Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos
seguintes documentos:
1- documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, ou tendo cônjuge, filho
ou pais nesta condição, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II – quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como
principal locatário;
III – documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o filho do proprietário for o
portador da doença, juntar cópia da certidão de nascimento a fim de se comprovar a
paternidade e/ou maternidade;
IV – Cadastro de Pessoa Física (CPF);
V – atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uol.com.br
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho
Regional de Medicina (CRM).
Artigo 3º – A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga
contribuinte do pagamento das demais taxas.
Ο
Artigo 4° – Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos
por 1 (um) ano, após, deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições
especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará automaticamente, quando
deixar de ser requerido.
já
Artigo 5° – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes
ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º, a partir da data do diagnóstico
doença.
da
Artigo 6° – Para obter o benefício da presente Lei os interessados deverão requerer até
15 (quinze) dias antes do vencimento da primeira parcela do referido tributo, com todos os
documentos exigidos.
Artigo 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Jambeiro, 13 de novembro de 2013.
Altemar Machado Mendes Ribeiro.
Prefeito Municipal.
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração.
Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 13 de novembro de 2013.
