Ementa:
Altera dispositivos da Lei n.° 690, de 26 de dezembro de
1984, CTM – relacionados ao parcelamento e desconto
para o pagamento a vista do Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
RUA CORONEL JOAO FRANCO DE CAMARGO, 90 – CENTRO – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 | www.jambeiro.sp.gov.br administracao(5)jambeiro.sp.gov.br
__
LEI COMPLEMENTAR N° 91, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera dispositivos da Lei n.° 690, de 26 de dezembro de
1984, CTM – relacionados ao parcelamento e desconto
para o pagamento a vista do Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de
JAMBEIRO, Estado de Sao Paulo, FAZ SABER que a
Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica alterado o caput do artigo 27 da Lei n.° 690, de 26 de dezembro de 1984,
ao qual tambem se incluem dois Paragrafos, passando a vigorar na Integra com a
seguinte redagao:
“Art. 27-0 pagamento do imposto sera efetuado em uma unica parcela ou em ate 8
(oito) parcelas mensais, fixas e sucessivas, na forma e no prazo, nao podendo o valor
da parcela ser inferior aos parametros a serem estabelecidos atraves de Decreto,
reduzindo-se o numero de parcelas em fungao desse limite pre-estabelecido”.
§ _ aos Qontribuintes titulares que estejam em dia com as obrigagoes tributarias
municipals ate o ultimo dia util do exerclcio imediatamente anterior, sera concedido
desconto de 10% (dez por cento) sobre o total do langamento, se pago o imposto em
parcela unica ate a data do vencimento da primeira parcela. ”
§ 2° – Aos Contribuintes titulares que nao estejam em dia com as obrigagoes tributarias
municipais ate o ultimo dia util do exercicio imediaftame ;e anterior, sera concedido
desconto de 5% (cinco por cento) sobre o total do I mgamentdx se pago o imposto em
parcela unica ate a data do vencimento da primeira [ arcela. ”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
RUA CORONEL JOAO FRANCO DE CAMARGO, 90 – CENTRO – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 | www.jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro.sp.gov.br
Art. 2°. Fica alterado o caput do artigo 51 da Lei n 0 690, de 26 de dezembro de 1984,
ao qual tambem se incluem dois Paragrafos, passando a vigorar na Integra com a
seguinte redagao:
“Art. 51-0 pagamento do imposto sera efetuado em uma unica parcela ou em ate 8
(oito) parcelas mensais, fixas e sucessivas, na forma e no prazo, nao podendo o valor
da parcela ser inferior aos parametros a serem estabelecidos atraves de Decreto,
reduzindo-se o numero de parcelas em fungao desse limite pre-estabelecido”.
§ 1° – Aos Contribuintes titulares que estejam em dia com as obrigagoes tributarias
municipals ate o ultimo dia util do exercicio imediatamente anterior, sera concedido
desconto de 10% (dez por cento) sobre o total do langamento, se pago o imposto em
parcela unica ate a data do vencimento da primeira parcela. ”
§ 2° – Aos Contribuintes titulares que nao estejam em dia com as obrigagoes tributarias
municipais ate o ultimo dia util do exercicio imediatamente anterior, sera concedido
desconto de 5% (cinco por cento) sobre o total do langamento, se pago o imposto em
parcela unica ate a data do vencimento da primeira parcela. ”
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagao.
Jambeiro, 09 de dezembro de 2021.
CARL
refeitq Municipal
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TEL: (012) 3978-2600 | www.jambeiro.sp.gov.br administracao(5)jambeiro.sp.gov.br
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LEI COMPLEMENTAR N° 91, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera dispositivos da Lei n.° 690, de 26 de dezembro de
1984, CTM – relacionados ao parcelamento e desconto
para o pagamento a vista do Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de
JAMBEIRO, Estado de Sao Paulo, FAZ SABER que a
Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica alterado o caput do artigo 27 da Lei n.° 690, de 26 de dezembro de 1984,
ao qual tambem se incluem dois Paragrafos, passando a vigorar na Integra com a
seguinte redagao:
“Art. 27-0 pagamento do imposto sera efetuado em uma unica parcela ou em ate 8
(oito) parcelas mensais, fixas e sucessivas, na forma e no prazo, nao podendo o valor
da parcela ser inferior aos parametros a serem estabelecidos atraves de Decreto,
reduzindo-se o numero de parcelas em fungao desse limite pre-estabelecido”.
§ _ aos Qontribuintes titulares que estejam em dia com as obrigagoes tributarias
municipals ate o ultimo dia util do exerclcio imediatamente anterior, sera concedido
desconto de 10% (dez por cento) sobre o total do langamento, se pago o imposto em
parcela unica ate a data do vencimento da primeira parcela. ”
§ 2° – Aos Contribuintes titulares que nao estejam em dia com as obrigagoes tributarias
municipais ate o ultimo dia util do exercicio imediaftame ;e anterior, sera concedido
desconto de 5% (cinco por cento) sobre o total do I mgamentdx se pago o imposto em
parcela unica ate a data do vencimento da primeira [ arcela. ”
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TEL: (012) 3978-2600 | www.jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro.sp.gov.br
Art. 2°. Fica alterado o caput do artigo 51 da Lei n 0 690, de 26 de dezembro de 1984,
ao qual tambem se incluem dois Paragrafos, passando a vigorar na Integra com a
seguinte redagao:
“Art. 51-0 pagamento do imposto sera efetuado em uma unica parcela ou em ate 8
(oito) parcelas mensais, fixas e sucessivas, na forma e no prazo, nao podendo o valor
da parcela ser inferior aos parametros a serem estabelecidos atraves de Decreto,
reduzindo-se o numero de parcelas em fungao desse limite pre-estabelecido”.
§ 1° – Aos Contribuintes titulares que estejam em dia com as obrigagoes tributarias
municipals ate o ultimo dia util do exercicio imediatamente anterior, sera concedido
desconto de 10% (dez por cento) sobre o total do langamento, se pago o imposto em
parcela unica ate a data do vencimento da primeira parcela. ”
§ 2° – Aos Contribuintes titulares que nao estejam em dia com as obrigagoes tributarias
municipais ate o ultimo dia util do exercicio imediatamente anterior, sera concedido
desconto de 5% (cinco por cento) sobre o total do langamento, se pago o imposto em
parcela unica ate a data do vencimento da primeira parcela. ”
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagao.
Jambeiro, 09 de dezembro de 2021.
CARL
refeitq Municipal
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