R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI COMPLEMENTAR N° 90, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
O PREFEITO DE JAMBEIRO, no uso das
atribuigoes legais que Ihe sao conferidas
pela Lei Organica do Municipio, faz saber
que a Camara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 1° Fica instituida, no ambito do Municipio de Jambeiro, a Taxa de
Licenciamento Ambiental Municipal, em razao da analise e expedigao de
licengas, autorizagoes, pareceres tecnicos e outros documentos que compoe o
processo de licenciamento ambiental.
Paragrafo unico. Os valores arrecadados com a instituigao de taxa e com a
cobranga de que trata o caput deste artigo serao destinados ao Fundo
Municipal de Conservagao Ambiental (FUMCAM).
Art. 2°. A Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal tern como fato gerador
o efetivo e permanente exercicio do poder de policia administrativa municipal
nas diversas fases e procedimentos do Licenciamento Ambiental Municipal.
Art. 3° A Taxa de Licenciamento Ambiental Municijpal podera ^er cobrada
para a emissao dos seguintes documentos:
I- Alvara Ambiental;
>
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL/ pmjambeiro@uol.com.br
II- Autorizagao Ambiental:
III- Diretrizes Ambientais;
IV- Manifestagao Tecnica Ambiental;
V- Parecer Tecnico Ambiental;
VI- Licenga Previa – LP;
VII- Licenga de Instalagao – LI;
VIII- Licenga de Operagao – LO;
IX- Licenga Simplificada – LS;
X- Exame Tecnico Municipal – ETM;
XI- Termo de Indeferimento – TI;
XII- Termo de Encerramento;
XIII- Termo de Desativagao;
XIV- Manifestagao Tecnica de Conformidade Ambiental;
XV- Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal;
XVI- Desarquivamento;
Declaragoes;
Reimpressao de documentos com ou sem alteragao;
XVIIXVIIIParagrafo
unico. A Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal sera cobrada
da emissao de documentos para os procedimentos de licenciamento
no ambito municipal, bem como para aqueles requeridos em processes de
licenciamento no ambito estadual ou federal, no que couber.
em razao
SUJEITO PASSIVO
Art. 4°. Contribuinte da taxa e a pessoa fisica ou juridica que empreende ou
desenvolve atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental.
BASE DE CALCULO
Art. 5°. A base de calculo para estabelecer a Taxa
Ambiental Municipal considerara a quantidade de boras de analiSe tecnica em
decorrencia da natureza, porte e potencial poluidor do empreenefonento ou da
atividade, bem como da complexidade do estudo/dmbie ntal necessario.
Licenciamento
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjainbeiro@uol.coin.br
§ 1° O valor da bora de analise tecnica sera de R$ 145,61 (cento e quarenta
e cinco reals, e sessenta e um centavos), devendo ser atualizado
anualmente, por meio de decreto, computando-se um pen’odo de doze meses
do Indice Nacional de Pregos ao Consumidor – INPC, a ser apurada pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica – IBGE.
§ 2° Decreto Municipal determinara a quantidade de boras de analise tecnica
por empreendimento e atividade, evidenciando o calculo utilizado que tomara
como base a complexidade do estudo ambiental necessario, em conformidade
com a base de calculo estabelecida no caput deste artigo.
§ 3° O valor da Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal, podera variar de
0 (zero) a 300 (trezentas) boras tecnicas, nao consubstanciando
necessariamente numero inteiro.
§ 4° Em hipotese alguma o valor de cada Taxa de Licenciamento ambiental
Municipal ultrapassara 300 (trezentas) vezes o valor da bora tecnica prevista
no paragrafo primeiro.
DO LANCAMENTO
Art. 6°. A Taxa de licenciamento ambiental municipal sera lanqada no ato do
requerimento do documento de licenciamento ambiental.
Art. 7°. Quando o requerimento contemplar mais de uma atividade no mesmo
local, sera cobrado o somatorio do valor da taxa relativa a cada uma das
atividades, de acordo com o art. 6° desta Lei.
Art. 8°. A taxa sera devida, inclusive, em caso de pedido de renovagao da
licenga ambiental.
Art. 9°. Constatado, a qualquer tempo, que houve o pagamento da\ taxa a
menor, a diferenga devera ser recolhida antes da dmissao licenga
requerida.
‘i
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
DA ARRECADAQAO
Art. 10. O comprovante de recolhimento da taxa deve ser apresentado junto
com o pedido, constituindo requisite indispensavel para a tramitagao do
requerimento.
ISENQAO
Art. 11. E isenta do pagamento da taxa a Administraqao Publica Indireta do
Municipio de Jambeiro.
Art. 12. Lei especifica podera prever novas hipoteses de isengao.
Art. 13 – No prazo de ate 45 (quarenta e cinco) dias sera editado decreto
regulamentador da presente Lei.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as
disposigoes em contrario.
Jambeiro, 09 de dezemb
A
»
