Ementa:
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO
DE JAMBEIRO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Leis Relacionadas:
Lei Alterada pela Lei Complementar nº 107, de 28 de junho de 2023.
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LEI COMPLEMENTAR N° 89, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
INSTITUI O CODIGO DE POSTURAS DO MUNICIPIO
DE JAMBEIRO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, PREFEITO
MUNICIPAL DE JAMBEIRO, Estado de Sao Paulo, FAZ
SABER que o Poder Legislative aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei Complementar:
TITULO I
DAS DISPOSIQOES PRELIMINARES
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 1° – Esta Lei Complementar institui as medidas de policia administrativa, a
cargo do Municipio de Jambeiro, relativas a higiene, a , e a seguranga
publicas, aos bens de dominio publico e ao funcionamen ;o de estabelecimentos
em geral, regulamentando as obrigagoes do poder publico mummpal e dos
habitantes do Municipio.
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Art. 2° – Os servidores municipais observarao o disposto nesta Lei, sempre que,
de suas fungoes, Ihes couber conceder licengas, expedir
autorizagoes, proceder a fiscaliza^ao, expedir notificagoes e auto de infragoes,
instruir processes administrativos e decidir materia de sua competence.
*
no exercicio
Art. 3° – Os casos omissos serao resolvidos pelo Prefeito Municipal atendendo os
aspectos de similaridade as disposigoes previstas nesta Lei e considerando os
pareceres proferidos pelos orgaos tecnicos competentes e obedecidas as leis
federais e estaduais.
Art. 4° – De acordo com as determinagoes desta Lei e observadas as normas
estabelecidas, pela Uniao e pelo Estado, a fiscalizagao sanitaria no territorio
municipal compreende:
I – a higiene de vias, de logradouros e de equipamentos de uso publico;
II – a higiene das habitagoes e dos terrenes;
a higiene III da alimentagao e dos estabelecimentos onde sao fabricados
alimentos;
IV – a higiene dos estabelecimentos em geral;
V – a higiene de estabulos, pocilgas, galinheiros e similares;
VI – a limpeza e a desobstrugao de vias, curses d’agua e canais;
VII – o controle da qualidade da agua destinada ao c
sistemas de eliminagoes de residues e dejetos;
VIII – o controle dos sistemas de eliminagao e dos depmtitos
mo humano e dos
(jetos liquidos,
solidos e gasosos; e
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IX – outras ocorrencias concernentes a higiene publica que vierem a ser
verificadas.
§ 1° No ato de inspegao, o servidor publico municipal, sc constatar
irregularidades, deve emitir relatorio circunstanciado, sugerindo as medidas e
as providencias cabiveis cm consonancia com as disposigoes desta Lei.
§ 2° – Sc a cessagao da irregularidade nao for de competencia da municipalidade,
o orgao municipal competente deve remeter copia do relatorio, de que trata o §
1° deste artigo, as autoridades estaduais ou federais de saude publica, de
controle e preservagao ambiental.
CAPITULO II
DAS VIAS E DOS LOGRADOUROS PUBLICOS
Art. 5° – Os servigos de limpeza e conservagao das vias e logradouros publicos
sao de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, que os executara,
diretamente ou por terceiros, nos termos legais.
§ 1° – Os moradores sao responsaveis pelos servigos de limpeza e conservagao
do passeio e sarjeta fronteirigos a sua propriedade, que devem ser feitos em
horario conveniente e de pouco transito, nao podendo ser utilizada capina
qmmica.
§ 2° E proibido prejudicar de qualquer forma, os rvigos de limpeza de
passeios, vias e logradouros publicos ou perturbar a e? ecugao s mesmos.
Art. 6° – Na preservagao da higiene publica, fieam vededos:
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I – o despejo e o langamento de quaisquer residuos, entulhos ou objetos em geral
nos terrenos particulares, varzeas, canais, cursos’ d’agua, bueiros, sarjetas,
bocas-de-lobo, vias e logradouros publicos;
II – o langamento da agua de lavagem de velculos ou quaisquer outras aguas
servidas, esgoto sanitario, residuos graxos e poluentes de propriedades
particulares, em varzeas, canais, cursos d’agua, bueiros, sarjetas, bocas-delobo,
vias a logradouros publicos;
III – o langamento e o deposito de quaisquer Materiais ou residuos que possam
prejudicar, impedir a passagem de pedestres ou comprometer o asseio dos
passeios, vias e logradouros publicos;
IV – a condugao, em veiculos abertos, de materiais que possam, pela incidencia
de ventos e trepidagao, comprometer o asseio de vias e logradouros publicos;
V – a retirada de materiais e entulhos provenientes de construgao ou demoligao
de edificagoes, sem o uso de instrumentos adequados e sem o atendimento das
normas de seguranga que evitem a queda dos referidos materiais em
propriedades particulares, nas vias e nos logradouros publicos; e
VI – o langamento ou deposito de animais mortos em propriedades particulares
de terceiros, vias e logradouros publicos, sob quaisquer condigoes.
Art. 7° – Na carga ou descarga de materiais ou residuos, devem ser adotadas,
pelo responsavel interessado, todas as precaugoes para evitar que a higiene das
vias e dos logradouros publicos fique prejudicada.
Paragrafo unico. – Imediatamente apos o termino da carg^sou descarga de
qualquer material ou residuo, o responsavel deve_q^P)v-i4c^iGiar, a Limpeza do
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trecho afetado recolhendo os detritos ao deposito designado pela
municipalidade.
CAPITULO III
DAS HABITAQOES E TERRENOS
– Os proprietarios ou inquilinos tem obriga^ao de manter livres de
residues, dejetos e aguas estagnadas os seus quintals, patios, terrenes e
educates, a fim de evitar a proliferagao de insetos, e outros vetores nocivos a
populagao.
Art. 8°
Art. 9° – O proprietario, o titular de dominio util ou possuidor, a qualquer titulo,
de imovel situado na zona urbana do municipio e em logradouro pavimentado, e
obrigado a executar ou manter os passeios pavimentados e os terrenos murados
ou cercados.
Decorridos 15 (quinze) dias apos o auto de infragao, sem que ainda
tenha o responsavel executado os servigos de pavimentagao do passeio,
fechamento e limpeza do terreno, podera o municipio executa-los, cobrando o
custo acrescido de 20% (vinte por cento) a titulo de
Art. 10 –
valor correspondente ao seu
administragao, alem da multa referente a infragao. \
– Executados os servigos pelo municipio, nX forma prevista
valoi^-eofrespondente aos
Paragrafo unico
neste artigo, a prefeitura procedera o langament©-4a
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custos dos servigos e respectiva multa, intimando o responsave a
quantia devida, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual encaminhara a
cobranga executiva, acrescida de juros e corregao monetaria.
Art. 11 – E vedada a colocagao de vasos ou quaisquer outros objetos emjanelas,
sacadas e demais lugares de onde possam cair e causar danos a pedestres,
vizinhos ou veiculos estacionados.
Art. 12 -Ao proprietario ou inquilino de condominios, loteamentos fechados, de
edificagbes verticais e horizontais de uso misto ficam vedados:
I -jogar lixo, a nao serem coletor especifico;
II – manter, ainda que temporariamente, nas unidades autonomas ou partes
comuns, ammais e aves , excetuando-se os de pequeno porte, desde que nao
causem incomodos a vizinhanga;
III- langar residues ou objetos de qualquer especie atraves de janelas, portas e
aberturas para a via publica, em corredores e demais dependencias de
sejam os recipientes
boas condigoes de utilizagao e higiene;
uso
bem como em quaisquer locais que
apropriados, sempre mantidos
IV – estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outros materials
comum nao
em
em
janelas, portas ou lugares visiveis do exterior da edificag
V – utilizar fogao a lenha ou a carvao junto a parede cor tigua a
unidade residencial que possa acarretar aquecim
re
tra edificagao
ou mto e sem\sistema de
exaustao adequado.
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§ 1° – Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo, os pequenos abrigos de
passaros.
§ 2° – Para a instalagao de estrumeiras, depositos e compostagem de residues
biodegradaveis, e necessaria a consulta previa de viabilidade ambiental e a
autorizagao do orgao tecnico competente.
Art. 18 – Na area urbana, em glebas de exploragao agropecuaria com area
minima de 1 ha (um hectare), podera ser autorizada a instalagao dos
equipamentos de que trata o artigo anterior.
CAPITULO IV
DOS GENEROS ALIMENTICIOS
Art. 19 – Cabe a municipalidade exercer severa fiscalizagao sobre a produgao,
armazenagem, transporte, comercio e consume de generos alimenticios, em
geral.
Paragrafo unico – Para efeitos desta Lei, consideram-se generos alimenticios
todas as substancias solidas ou liquidas destinadas ao consumo humane
excetuando-se os medicamentos.
Art. 20 – E vedada a comercializagao de generos alimenticius contaminados,
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saude, o quais serao
apreendidos pela fiscalizagao sanitaria.
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§ 1° – O fornecedor de produtos e servigos potencialmente nocivos ou pengosos
a saude ou a seguranga, devera afixar, de maneira ostensiva e adequada,
informagao a respeito da nocividade ou periculosidade, observando legislagao
especifica.
§ 2° – A inutilizagao dos generos alimenticios nao exime o fabricante, o
estabelecimento comercial ou similar, do pagamento de multa e demais
penalidades que possa sofrer em virtude da infragao.
§ 3° – A reincidencia na pratica das infragoes previstas neste artigo, num periodo
de seis meses, determinara a suspensao da licenga de funcionamento ate a
regularizagao da situagao, assegurado o direito de defesa.
Art. 21 – Os utensilios, vasilhames, embalagens e outros materiais empregados
prepare, na no alimentagao, no acondicionamento, no armazenamento, na
conservagao e na comercializagao de generos alimenticios devem ser inofensivos
a saude e mantidos em perfeito estado de limpeza e conservagao.
Paragrafo unico – E vedado o uso de produtos quimicos nocivos a saude na
limpeza e higiene de utensilios e vasilhames empregados no preparo,
manipulagao, conservagao e armazenamento de produtos alimentares.
Art. 22 O orgao tecnico competente pode interditar, temporaria ou
definitivamente, o emprego ou o uso de aparelhos, utensilios, vasilhames e
instrumentos de trabalho, bem como as instalagoes referidas nesta. Lei e na
legislagao pertinente.
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alem das^’dispo^igoe;
concernentes aos estabelecimentos de generos alimenticios, devem ser
Art. 23 Nos mercados, armazens e similares,
observadas as seguintes condigoes sanitarias:
I – os alimentos que independem de cocgao devem ser depositados em local ou
ambientes que evitem acesso as impurezas e vetores, com armazenagem e
ventilagao adequadas;
II- as frutas expostas a venda serao colocadas sobre mesas ou estantes
rigorosamente limpas e afastadas 0,40m (quarenta centimetres), no mlnimo, do
umbral de portas e janelas externas; e
III – todo o produto comercializado em embalagem devera center o prazo de
validade em seu recipiente, fabricante, data de fabricagao e tabela nutricional.
Art. 24 – Toda agua que seja utilizada na fabricagao de gelo, manipulagao ou
preparo de generos alimenticios deve ser comprovado o uso de agua potavel.
Art. 25 – 0 vendedor ambulante de generos alimenticios, alem das determinagoes
desta Lei que Ihes sao aplicaveis, no que couber, devera:
I – zelar para que os generos a serem comercializados nao estejam deteriorados
e contaminados, apresentando perfeitas condigoes de higiene, sob pena de multa
e apreensao das referidas mercadorias;
II – utilizar carrinhos e equipamentos adequados e vistoriados, periodicamente,
pela municipalidade;
III conservar os produtos expostos a venda em recipientes \apropriados,
isolando-os de impurezas e vetores; e
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IV – usar vestuario adequado e limpo e manter-se rigorosamente asseado.
§ 1° – 0 vendedor ambulante nao pode comercializar frutas descascadas,
cortadas ou fatiadas.
§ 2° – E vedado ao vendedor ambulante de generos alimenticios de ingestao
imediata toca-los sem instrumentos adequados, sob pena de multa e apreensao
das mercadorias.
§ 3° – 0 vendedor ambulante de alimentos preparados nao pode estacionar em
local onde seja facil a contaminagao dos produtos expostos a venda ou em pontos
vetados pelas autoridades sanitarias.
Art. 26 – A venda ambulante de sorvetes, picoles, doces, guloseimas, paes e
outros generos alimenticios de ingestao imediata somente e permitida em caixas
apropriadas ou recipientes fechados, devidamente vistoriados pela
municipalidade, para que o produto seja resguardado da poeira, da agao do
tempo, do manuseio aleatorio ou de elementos maleficos de qualquer especie,
com a indicagao de data de fabricagao e de validade, sob pena de muita e de
apreensao das mercadorias.
§ 1° – E obrigatoria a justaposigao das tampas dos vasilhames destinados a
venda dos generos alimenticios de ingestao imediata para preservalos de
qualquer contaminagao ou deterioragao.
§ 2° – 0 acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos, provides de envoltorios
hermeticamente fechados, pode ser feito em recipiente abertos.
§ 3° – E obrigatorio ao vendedor ambulante dispor de ecipientexapropriado com
tampa para deposito das embalagens descartavei^-e-d- ^-residuo^
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Art. 27 – Os veiculos de transporte de generos alimenticios devem atender as
normas tecnicas adequadas para o fim a que se destinam, sendo fiscalizados
pelo orgao tecnico competente.
Paragrafo unico – Os veiculos ou quaisquer outros meios de transporte de
generos alimenticios nao podem center, no espago onde sejam estes
acondicionados, materials ou substancias nocivas a saude e devem ser mantidos
rigorosamente asseados e em perfeito estado de conservagao.
Art. 28 – Os veiculos empregados no transporte de pescado, de carne e de seus
derivados, bem como de produtos congelados ou que necessitam de refrigeragao,
devem ser inteiramente fechados, com carrocerias revestidas internamente com
material isolante e de facil higiene.
Paragrafo unico – O comerciante, cujo veiculo nao preencher os requisites
fixados neste artigo, esta sujeito a suspensao da atividade exercida ate a
necessaria regularizagao, sem prejuizo de multa ao infrator.
CAPITULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 29 – Todos os estabelecimentos referidos neste itulo devem obedecer
rigorosamente, alem das prescrigoes desta Lei, as noimas estabe^ecidas pelas
legislagoes especificas vigentes.
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Art 30 – Para o funcionamento de hotels, pensoes, restaurantes, bares,
confeitarias, lanchonetes e estabelecimentos congeneres devem ser observadas
as seguintes prescribes:
a higienizapao de loupas, talheres e equipamentos, sera feita em agua
corrente, com detergente biodegradavel ou sabao, nao sendo permitida, sob
qualquer hipotese, a lavagem em baldes, toneis ou assemelhados;
II – as mesas e balcbes devem possuir tampos impermeaveis;
guardanapos e toalhas serao de uso individual, descartaveis ou
esterilizaveis em alta temperatura;
IV – as loupas e os talheres devem ser guardados em armarios com ventilapao
adequada, evitando a exposipao a poeira, insetos e outros vetores, bem como
estar sempre em perfeitas condipbes de uso, ficando sujeitos a apreensao aqueles
que se encontrarem lascados, trincados ou danificados;
V – nos estabelecimentos de que trata este artigo, nao e permitido o depbsito de
qualquer material estranho a sua finalidade; e
VI – os funcionarios devem andar limpos, asseados, convenientemente vestidos
I
III os
e uniformizados.
Art. 31 – Os estabelecimentos de que trata este capitulo, deverao permitir aos
clientes visitarem os locals de preparo dos alimentos, porem, sem contato do
visitante com os alimentos e instrumentos.
vista do publico o seguinte
a-et ►zinba-ondd preparamos os
Paragrafo unico – O estabelecimento deve manter a
aviso: “Senhor cliente, caso deseje, podera visi
alimentos que Ihe servimos”.
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32 – Os estabelecimentos que comercializem alimentos em geral, devem
atender os seguintes requisites de higiene:
Art.-
I – permanecer sempre em estado de asseio absolute, bem como os utensilios,
II – possuir balcoes com tampo de material liso, impermeavel e lavavel;
III – utilizar lampadas adequadas na iluminagao artificial, proibido o uso das
lampadas coloridas;
IV – os funcionarios devem usar equipamentos, roupas e uniformes adequados
a atividade de preferencia de cor clara;
V – manter coletores de residues com tampa a prova de insetos e roedores, e
VI – ter revestimento liso lavavel nos pisos e paredes, altura minima de 2m.
Art. 33 – Nos saloes de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congeneres,
e obrigatorio o uso de toalhas e golas individuais, devendo ser lavadas apos cada
uso, ou descartaveis.
§ 1° – Durante o trabalho, os profissionais e auxiliares devem estar limpos e
asseados e com vestimentas apropriadas a atividade.
§ 2° – Os instrumentos de trabalho, logo apos sua utilizagao, devem ser
mergulhados em solugao anti-septica e lavados em agua corrente.
§ 3° – As laminas devem ser descartaveis e de uso exclusive, trocadas diante do
cliente.
Art.- 34 – Quando perigosos a saude, os materiais, as substandias e os produtos
empregados, manipulados ou transportados/nos locais de trabalho, devem
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conter, na etiqueta, a sua composiqao, a recomendaqao de socorro imediato em
de acidente, bem como o caso simbolo de perigo e os demais requisites da
legislaqao concernente.
CAPITULO VI
DA HIGIENE DAS CASAS DE SAUDE, CAPELAS MORTUARIAS E
NECROTERIOS
O funcionamento de hospitais e demais estabelecimentos de saude,
alem das disposiqoes gerais deste Codigo, deve obedecer as legislates
especificas vigentes.
Art. 35 –
Capelas mortuarias deverao funcionar em predio proprio dotado de
ventilaqao conveniente, pia e torneiras apropriadas em numero suficiente,
estando distantes, no minimo, 50m (cinquenta metros) de residencias.
Art. 36 –
Art. 37 -A instalapao de necroterios devera atender os seguintes requisites:
I – Permanecerem sempre em estado de asseio absolute;
II- Serem dotados de ralos e declividades necessaria que possibilitem lavagem
constante; .—
III- Ter revestimento liso lavavel nos pisos e nas paredes ate a alhma minima de
2 m (dois metros), devendo ser conservados em perfeitas condigoesyde higiene; e
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IV- ter balcao em ago inoxidavel, formica ou material equivalente, bem como
revestidos, na parte inferior, com material impermeavel, liso, resistente e de cor
clara.
CAPITULO VII
DOS CEMITERIOS, INUMAQOES E EXUMAQOES
Art. 38 – As futuras implantagoes de cemiterios deverao ser precedidas de
process© de licenciamento ambiental no organ competente.
Art. 39 – A area de cada cemiterio sera murada, para que a entrada seja apenas
pelos portoes, estando dividida em quadras, setores devidamente numerados,
com sepulturas e carneiras reunidas em grupo ou separadamente, segundo o
melhor aproveitamento do terreno.
Art. 40 – Em cada cemiterio deve haver um local apropriado onde sejam
guardadas ou enterradas as ossamentas retiradas das sepulturas, em
atendimento as legislagoes especificas vigentes.
Art. 41 Os cemiterios tern carater secular, sendo sua administragao
supervisionada pelo municipio.
Paragrafo unico – A todas as confissoes religiosas e perniitida a atica de ritos
concernentes nos cemiterios observadas previas det^n linagon&^exigidas pelo
Municipio.
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«r° PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMB
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Art. 42 – Somente nos cemiterios regulares e em locals licenciados pelos orgaos
competentes, e permitida a inumagao de cadaveres humanos.
Art. 43 – Nenhuma inumagao sera feita sem que tenha sido apresentada, pelos
interessados, a certidao de obito passada pela autoridade competente.
Art. 44 – Na falta de certidao de obito, a inumagao devera seguir a legislagao
especifica vigente.
Art. 45 – Qualquer que seja o motive que obste uma inumagao, nenhum cadaver
deve permanecer insepulto por mais de 48 boras, exceto nos casos de pericia ou
quando submetido a processo de embalsamento ou similar.
Paragrafo unico – A cremagao ou embalsamento de cadaver obedecera a
legislagao especifica vigente.
Art. 46 – Os administradores, gerentes ou responsaveis por servigos funerarios
empresas ou que fornecerem caixoes para enterramento ficam sujeitos as
obrigagdes contidas neste Codigo.
Paragrafo unico – O Poder Executive regulamentara, por^meio de Decreto, a
concessao temporaria de terrenes e carneiras para sepu •elecendo os
respectivos pregos, assim como os procedimentos e re
ordenagao dos servigos dos cemiterios.
;ura, es
bistros par^t adequada
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
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CAPITULO VIII £M(l§§ ; . -J
DA HIGIENE DAS PISCINAS
Art. 47 – As piscinas, quanto ao uso, sao classificadas em coletivas e
particulares.
§ 1° – As piscinas coletivas sao destinadas aos frequentadores de academias,
associados de clubes, publico em geral, moradores de condominios.
§ 2° – As piscinas particulares sao de uso exclusive dos proprietarios.
Art. 48 – As piscinas coletivas devem obedecer, rigorosamente, as exigencias
legais para seu funcionamento emitidos pelos orgaos competentes.
Paragrafo unico – As piscinas particulares ficam dispensadas dessa exigencia,
podendo, entretanto, sofrer inspegao da autoridade sanitaria.
Art. 49 – A area destinada aos usuarios da piscina coletiva deve ser separada
por cerca ou dispositive de vedagao que impega o uso da mesma por pessoas
estranhas, permitindo banho previo de chuveiro.
Art. 50 – Pode ser exigido, quando necessario e em casos especificos, exame
bacteriologico das aguas da piscina coletiva, pela autoridade sanitaria.
Art. 51 – A desinfeegao da agua das piscinas sera feita com o empn ;o de cloro
e seus compostos, ou outros elementos que atendam d de ‘AnU dentro dos
parametros estabelecidos nas normas vigentes.
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Art. 52 – As piscinas coletivas devem dispor de vestiaries, instalagoes sanitarias
e chuveiros em numero suficientes, separados por genero.
Art. 53 – Toda piscina de uso coletivo deve ter responsavel tecnico, registrado no
respective conselho de classe.
A Art. 54 entidade mantenedora somente recebera alvara para o
funcionamento das piscinas se houver cumprimento de todas as exigencias
normativas estaduais e municipais.
Paragrafo unico – O funcionamento de piscinas de uso coletivo sem alvara
implica a sua imediata interdigao.
Art. 55 – A agua das piscinas, fora da temporada de uso, deve manter sua
condigao de transparencia para nao se tornar foco de proliferagao de vetores.
CAPITULO IX
DOS CUIDADOS COM ANIMAIS
Art. 56 – E de responsabilidade dos proprietaries de animais:
§ 1° – Mante-los, devidamente vacinados em perfeitas condigoes de saude,
higiene e alojamento;
§ 2° – Alimenta-los adequadamente;
§ 3° – Providenciar a remogao e o destine adequad’ de jetos por eles deixados
nas vias e logradouros publicos;
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—————————– —————————————- —————————
§ 4° – Os danos causados pelos animais a terceiros, e seus respectivos reparos;
§ 5° – Em caso de morte do animal, a adequada disposigao do cadaver, de forma
a nao oferecer incomodo ou riscos a saude publica, podendo para tanto utilizarse
de servigos de terceiros ou publico, arcando com os custos respectivos.
§ 6° – Aos proprietaries de caes de grande porte e ferozes compete ainda fazer o
de focinheiras quando circularem pelos logradouros publicos.
Tel: +
USO
Art. 57 – E expressamente proibido:
§ 1° – a criagao engorda e produgao sem previa autorizagao dos orgaos
competentes na zona urbana.
§ 2° – amarrar animais em postes, arvores, grades e portoes (induzindo aos maus
tratos).
§ 3° – conduzir ou conservar animais de produgao sobre os passeios ou jardins.
§ 4° – manter em cativeiro: animais silvestres da fauna nacional e exotica sem
autorizagao previa dos orgaos competentes.
§ 5° – a exibigao de toda e qualquer especie de animal selvagem ou domesticado
em vias, logradouros publicos e locais de livre acesso ao publico.
§ 6° – maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais
como:
I. transportar no veiculo de tragao animal, carga ou passageiros de peso
superior as suas forgas;
II. sobrecarregar equideos com peso superior a 1 50 Kg (cento e cinquenta
quilogramas);
montar III. animais que ja estejam com a carga limi te;
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fazer IV. trabalhar animais doentes, feridos, estenuados, aleijados,
enfraquecidos ou extremamente magros;
V. obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 08 (oito) boras continuas,
sem descanso e mais de 06 (seis) boras sem agua e alimento apropriado;
VI. martirizar animais para deles alcangar esforgos excessivos;
VII. castigar, de qualquer modo, animal caido, atrelado ou nao a veiculos,
fazendo-o levantar a custa de sofrimento;
VIII. castigar com rancor e excesso, qualquer animal;
IX. conduzir animais amarrados a traseira de veiculos motorizados, ou
transporta-los de forma anormal, que possa acusar-lhes sofrimento;
X. abandonar, em qualquer ponto, animais doentes extenuados
enfraquecidos ou feridos;
XI. amontoar animais em depositos insuficientes ou sem agua, ar, luz e
alimentos;
XII. usar de instrumento de agressao , para estimulo e corregao de animais;
XIII. utilizar de arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal e
sobre partes feridas, contusoes ou chagas do animal.
Art. 58 – Considera-se ainda a pratica de todo e qualquer ato, mesmo nao
especificado no artigo anterior, que possa acarretar violencia e sofrimento para
o animal.
Art. 59 – E proibida a criagao e manutengao de abelhas^-s•U4- ovmos, equmos,
caprinos, em aglomeragoes urbanas.
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TITULO III
DA ORDEM E SEGURANQA PUBLICA
CAPITULO I
DO SOSSEGO PUBLICO
Art. 60 – E vedado produzir ruidos, algazarras e de qualquer natureza que
perturbem o sossego e o bem-estar publico ou que molestem a vizinhanga.
§ 1° – Compete ao Poder Executivo licenciar e fiscalizar todo o tipo de instalagao
de aparelhos sonoros ou equipamentos que produzam sons ou ruidos para fins
de propaganda, diversao ou atividade religiosa que, pela continuidade ou
intensidade do volume, possam perturbar o sossego publico ou molestar a
vizinhanga.
§ 2° – Por ocasiao das festas de fim de ano, de festas tradicionais no Municipio
durante o carnaval, ou sao toleradas excepcionalmente, inclusive em horario
noturno, as manifestagoes proibidas no ‘caput’ deste artigo, respeitadas as
restrigoes em zonas de silencio para casas de saude, hospitais e asilos.
Art. 61 – Nas areas urbanas residenciais, e expressamente proibido perturbar o
sossego e o bem-estar publico com ruidos, algazarras ou sons excessivos antes
das 7h (sete boras) e apos as 22h (vinte e duas hcpash’dicando limitada neste
horario, em 40dB (quarenta decibeis) medidos na curva “A” o decibelimetro a
emissao de sons por qualquer meio ou forma^—o-c m 6Q4B-fsessenta decibeis)
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medidos na curva “U” do decibelimetro durante o horario das 7h (sete boras) as
22hs (vinte e duas boras).
Paragrafo unico – Excetuam-se da proibigao:
I – campainhas e sirenes de veiculos de assistencia a saude e de seguranga
publica;
II – apitos ou silvos de rondas que visem a tranquilidade publica emitidos por
policiais e vigilantes; e
III – alarmes automaticos de seguranga, quando em funcionamento regular.
Art. 62-0 proprietario de estabelecimento que comercializa bebidas alcoolicas
e responsavel pela manutengao da ordem no mesmo.
§ 1° As desordens, algazarras ou barulhos por ventura verificados no
estabelecimento, sujeitam o proprietario a multa, podendo, no caso de
reincidencia, ser cassada a licenga de funcionamento.
§ 2° – E terminantemente proibido vender, fornecer, ainda que gratuitamente,
ministrar ou entregar, de qualquer forma, a crianga ou adolescente, produtos
cujos componentes possam causar dependencia quimica.
CAPITULO II
DO TRANSITO PUBLICO
Art. 63 – E proibido, em vias e logradouros, o comer bo de qualquer especie sem
licenga previa da Prefeitura Municipal, bcrni como dificultar ou impedir, por
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qualquer meio, o livre transito de pedestres e veiculos, exceto por exigencia de
obras publicas ou por determinagao policial.
§ 1° – Sempre que houver necessidade de interromper o transito, deve ser
colocada sinalizagao claramente visivel e luminosa a noite.
§ 2° – Nos demais casos e prazos previstos nesta Lei, os responsaveis por objetos,
materiais ou entulhos, de qualquer especie, depositados em vias e logradouros
publicos, devem advertir veiculos e pedestres, com sinalizagao adequada
localizada a uma distancia conveniente, dos impedimentos ao livre transito.
Art. 64 – E expressamente proibido danificar ou retirar placas indicativas e de
sinalizagao existentes nas vias e logradouros publicos.
Art. 65 – A municipalidade podera impedir o transito de qualquer veiculo ou
meio de transporte que possa ocasionar danos a via publica.
Art. 66 – E proibido dificultar o transito ou molestar pedestres atraves de:
1 – condugao de volumes de grande porte em passeios publicos;
II – condugao de veiculos de qualquer especie em passeios publicos;
III – estacionamento em vias ou logradouros publicos, de veiculos equipados para
a atividade comercial, no mesmo local, em periodo superior a 24 h (vinte e quatro
boras);
IV – estacionamento de veiculos em areas verdes, prac as ou jardpas;
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V – pratica de esportes que utilizem equipamentos que possam por em risco a
integridade dos transeuntes e dos esportistas, a nao ser nos logradouros
publicos a eles destinados;
VI – condugao de animals sobre passeios e jardins ou amarra-los em postes,
arvores, grades ou portas; e
VII – deposigao de materials ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Paragrafo unico – Excetuam-se do disposto no inciso II deste artigo, carrinhos
para criangas e para deficientes fisicos e, em mas de pouco movimento, triciclos
e bicicletas de uso infantil.
CAPITULO III
DA INVASAO E DEPREDAQAO DE AREAS PUBLICAS
Art. 67 – As invasoes de logradouros e de outras areas publicas serao punidas
conforme as determinagoes estabelecidas nesta Lei, sem prejuizo das demais
sangoes legais cabiveis.
§ 1° – Constatada a invasao por usurpagao de logradouro ou area publica, por
meio ou nao de construgao, o Poder Executive Municipal deve promover
imediatamente a desobstrugao da area.
§ 2° – Identica providencia a referida no § 1° deste artigo devera ser tomada pelo
orgao municipal competente no caso de invasao e oc agao de faixa de
preservagao permanente, cursos d’agua e canais ess houver/redugao indevida
de parte da respectiva area ou logradouro ICO.
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_____________ __ ^__________ …………………… ______ t
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i § 3° – Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o infrator sera obrigado a
ressarcir a municipalidade os gastos provenientes dos serviqos realizados para
recuperar o bem publico.
Art. 68 – A depredagao ou a destruipao de predios publicos, equipamentos
urbanos, placas indicativas ou de sinalizapao, arvores e jardins, logradouros e
outras obras publicas, sera punida conforme as determinapoes estabelecidas em
legislapao especifica vigente.
§ 1° – Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o infrator e obrigado a
reparar ou reconstruir a area ou equipamento degradado.
§ 2° – Se o infrator nao reparar ou reconstruir o que houver depredado ou
destruido, e obrigado a ressarcir os gastos que a municipalidade realizar,
acrescidos de 50% (cinquenta por cento) a titulo de multa.
CAPITULO IV
DA OBSTRUQAO DE VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS
Art. 69 – A colocapao de marquises, toldos e equipamentos de uso particular
sobre passeios, qualquer que seja o material empregado, deve ser autorizada
previamente pelo orgao municipal competente.
Art. 70 – Todo aquele que abandonar veiculo, depo Bitar qualc|uer tipo de objeto
___________
material ou entulho ocupando o passeio ou fted a. via do logradouro publico e
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‘AMB6IR0
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com isso obstruir ou dificultar a passagem dos pedestres e veiculos, bem como
pondo em risco a seguranga da coletividade, fica sujeito:
I – a apreensao do objeto ou material; e
II – ao pagamento das despesas de transporte que der causa e ou de servigos de
limpeza do local.
Paragrafo unico – 0 responsavel sera intimado a retirar o objeto, material ou
entulho no prazo de ate 48 h (quarenta e oito boras), contadas a partir do ato de
notificagao, e nao o fazendo fica sujeito as multas previstas nesta Lei e ao
ressarcimento dos gastos efetuados, na realizagao dos servigos pela
municipalidade.
Art. 71 – Somente e permitida a armagao de palanques, tablados provisorios e
quaisquer equipamentos para fins particular em vias e logradouros publicos,
para festividades religiosas, civicas ou de carater popular, nas seguintes
condigoes:
as caracteristicas, I a localizagao e o periodo de permanencia serao
determinados e autorizados pela municipalidade;
II – nao devem alterar ou danificar a pavimentagao ou o escoamento das aguas
pluviais, correndo por conta dos organizadores, os servigos de reparo dos
estragos porventura verificados; e
III – serem removidos, no prazo maximo de 24 h (vinb atro boras), contadas
a partir do encerramento das festividades.
Paragrafo unico – Findo o prazo estabelecido, a nnjnici idade promovera a
remogao do palanque ou tablado, cobra: o dos responsaveis os gastos pelos
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servigos realizados pela administragao, tudo acrescido de 10%*(clez por cento) a
titulo de multa, dando ao material o destino que Ihe convier.
Art. 72 – A instalagao de colunas, suportes e paineis artisticos, de anuncios
comerciais e politicos, de caixas ou cestas coletoras de lixo, de bancos e abrigos,
em vias ou logradouros publicos, somente sera permitida em locais onde nao
interfiram com o livre trafego de veiculos e pedestres, mediante licenga previa da
municipalidade, observando legislagao especifica vigente.
Paragrafo unico – Os relogios, e quaisquer monumentos somente podem ser
instalados em logradouros publicos em locais previamente definidos e
autorizados pela municipalidade e se comprovado o valor artistico ou civico ou a
utilidade social.
Art. 73 – Os estabelecimentos comerciais somente podem ocupar, com mesas e
cadeiras apropriadas, parte do passeio correspondente a testada da edificagao
desde que fique reservada, para transit© de pedestres, uma faixa de dois metros
de largura do passeio publico, mediante autorizagao do orgao municipal
responsavel que levara em consideragao eventual perturbagao do sossego
publico.
CAPITULO VI
ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS
Art. 74-0 sistema de estradas e caminhos m inicipai^^tem por finalidade
assegurar o livre transito publico nas agdas rurais e de acesso as localidades
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deste Municipio proporcionando facilidades de intercambio e de escoamento de
produtos em geral. Paragrafo unico – Os caminhos tem a missao de permitir o
acesso, a partir das propriedades, as estradas municipals, estaduais e federais.
Art. 75 – E proibida a abertura, para uso publico, de estradas ou caminhos no
territorio deste municipio constituindo frente de propriedades sem a previa
autorizagao do Municipio.
Art. 76 – Para abertura de estradas e caminhos, ou aceitagao e oficializagao, por
parte do Municipio, de estradas e caminhos ja existentes, e indispensavel que
sejam preenchidas condigoes e exigencias tecnicas minimas com a finalidade de
assegurar o livre transito.
§ 1° – A aprovagao de estradas e caminhos ja existentes, sera requerida pelos
interessados, com o compromisso de doagao, a municipalidade, da faixa de
terreno tecnicamente exigivel para estradas e caminhos municipals, segundo as
disposigoes desta Lei.
§ 2° – O requerimento para oficializagao ou abertura de estradas e caminhos,
deve ser dirigido a Prefeitura Municipal pelos proprietaries dos imoveis
marginais as referidas vias, assinado pelos interessados e acompanhado dos
titulos de propriedade dos imoveis, a fim de que se integrem ao sistema de
estradas e caminhos municipals.
§ 3° – Apos exame do pedido pelo orgao tecnico competente do’fvlunicipio, a sua
aceitagao sera formalizada mediante a expediga pectiva licenga de
implantagao e a transferencia, para a municipalidac e, atraves da escritura de
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doagao devidamente transcrita no Cartorio de Registro de Imoveis, da faixa de
terreno tecnicamente exigivel para estradas e caminhos municipals, conforme as
prescrigoes desta Lei.
§ 4° – Fica reservado ao Municipio o direito de exercer fiscalizagao dos servigos
e obras de abertura de estradas ou caminhos.
Art. 77 – A estrada ou caminho dentro do estabelecimento agricola, pecuario ou
agroindustrial que for aberto ao transito publico, deve ser gravado pelo
proprietario como servidao publica, mediante documento devidamente transcrito
no Cartorio de Registro de Imoveis.
Paragrafo unico – A servidao publica so pode ser extinta, cancelada ou alterada
mediante anuencia expressa do Municipio.
Art. 78 – Nos casos de doagao ao Municipio das faixas e terrenes tecnicamente
exigiveis para estradas e caminhos municipals, nao havera qualquer indenizagao
por parte da municipalidade relativamente a areas remanescentes.
Art. 79 – As faixas de dominio das estradas ou caminhos municipals, salvo lei
especifica, tern, como largura, as seguintes dimensoes:
I – estrada: 20 m (vinte metros); e
II -caminho: 10 m (dez metros).
Art. 80 Ninguem pode fechar, desviar ou modjficar estraJ s e caminhos
municipals, assim como utilizar sua faixa de domin: , para fins particulares de
qualquer especie.
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Art. 81 – E proibida a abertura de valetas dentro da faixa de dominio da estrada
publica sem autorizagao do Municipio.
Art. 82-0 escoamento de aguas pluviais de caminhos ou imoveis particulares
deve ser feito de modo que nao prejudique o leito de rodagem da estrada publica,
sendo obrigagao do proprietario executar sistema de drenagem no acesso da
propriedade visando evitar que as agua superficiais atravessem a via.
Paragrafo unico – O projeto do sistema de drenagem devera ser previamente
aprovado pelo orgao competente do municipio.
Art. 83 – Todos os proprietarios rurais, arrendatarios ou ocupantes de terras
rurais, ficam obrigados a permitir o escoamento de aguas superficiais oriundas
das estradas municipais para o interior das propriedades, conservando abertos
os escoadouros e valetas correspondentes.
Art. 84 – A conservagao das estradas municipais e respectiva faixa de dominio e
de competencia do Municipio, sendo que o descapoeiramento da vegetagao
existente, somente podera ser executado mediante autorizagao do orgao
ambiental competente.
Paragrafo unico – Uma vez obtida a licenga para o descapoeiramento, o
Municipio podera outorgar a terceiros o corte da vege ;agao, desde que obedecidas
as orientagoes contidas na respectiva licenca’T
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Rubrica
I – prova de constituigao da empresa devidamente registrada na Junta”Comercial
ou Registro Civil, se tratar de pessoa juridica;
II apresentagao do laudo de vistoria tecnica, elaborado por profissional
legalmente habilitado e cadastrado no Municipio, quanto as condigoes de
seguranga, higiene, comodidade e conforto, bem como do funcionamento normal
dos aparelhos e motores, se for o caso;
III – prova de quitagao dos tributes municipais.
IV – Laudo do corpo de Bombeiros, com aprovagao.
§ 2° – No caso de atividade de carater provisorio, o Alvara de funcionamento sera
expedido a titulo precario e valera somente para o periodo nele determinado.
§ 3° – No caso de atividade de carater permanente, o alvara de funcionamento
sera confirmado anualmente, na forma fixada para estabelecimentos comerciais
em geral, mediante previa vistoria para verificagao das condigoes iniciais da
licenga.
§ 4° – Do alvara de funcionamento constara o seguinte:
nome da pessoa I ou instituigao responsavel seja proprietario, ou seja,
promotor;
II – fim a que se destina;
III – local de funcionamento;
IV – lotagao maxima fixada;
V – data de sua expedigao e prazo de vigencia; e
VI nome e assinatura da autoridade municipal que ixaminou processo
administrative e o deferiu.
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Art. 94 – Para o municipio autorizar o estabelecimento e funcionamento de circos
ou outros empreendimentos que possuam animais em cativeiro, sera necessaria
a previa vistoria da autoridade competente que devera emitir laudo tecnico
contendo as condigoes de seguranga do cativeiro, condigoes de higiene e bemestar
do animal.
§ 1° – O laudo deve ser conclusive, opinando sobre emissao ou nao da
autorizagao.
§ 2° – Para atestar as condigoes de seguranga do cativeiro, a autoridade
municipal podera solicitar vistoria e laudo da autoridade policial.
§ 3° – Empreendimentos com animais exoticos em cativeiro deverao apresentar
licenga concedida pelo orgao competente para a respectiva posse.
CAPITULO II
DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO
Art. 95 – Em toda casa de diversao ou sala de espetaculos, devem ser reservados
lugares destinados as autoridades judiciarias, policiais e municipais
encarregadas da fiscalizagao.
Art. 96 – Em todas as casas de diversoes publicas devem ser observadas as
seguintes disposigbes, alem das estabelecidas pelo Codigo de Edificagob^:
I-tanto as salas da entrada como as de espetaculo devem
higienicamente limpas;
ser ntidas
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V7 -J II – as portas e os corredores para o exterior devem ser amplos e conservados
sempre livres de grades, moveis e quaisquer objetos que possam dificultar a
retirada rapida do publico em caso de emergencia;
III – todas as portas de saida devem ser encimadas pela inscriqao “SAIDA”, legivel
a distancia e luminoso de forma suave quando se apagarem as luzes da sala e
abrirem para o exterior;
os aparelhos destinados a renovagao do ar devem ser conservados e
mantidos em perfeito funcionamento;
V – devem ter instalagoes sanitarias independentes para homens, mulheres e
familia, nao sendo permitido o acesso comum;
VI – devem ser tomadas todas as precaugoes necessarias para evitar incendios,
obedecendo as legislagoes especificas;
devem ser adotadas medidas permanentes de controle de insetos e
IV
VII
roedores.
VIII – o mobiliario deve ser mantido em perfeito estado de higiene e conservagao.
IX – proibigao ao consume de cigarro e assemelhados; e
X – possuir bebedouros automaticos em locais de livre circulagao, visiveis e
permanentemente limpos.
Art. 97 – Em caso de modificagao do programa ou de Tario, os xpromotores
devolverao aos clientes que a solicitarem, a quantia relatf ao pregc/integral da
entrada.
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c. M mberoI
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Art. 98 – Os ingressos nao podem ser vendidos por prego superior ao anunciado
e em numero excedente a lotagao.
Art. 99 – As condigoes minimas de seguranga, higiene e comodidade do publico
devem ser periodica e obrigatoriamente, inspecionadas pelos orgaos competentes
do Municipio.
§ 1° – De conformidade com o resultado de inspegao, o orgao competente do
Municipio pode exigir:
I – a apresentagao do laudo de vistoria tecnica sobre a seguranga e a estabilidade
do predio e das respectivas instalagoes, elaborados por dois profissionais
legalmente habilitados;
II – realizagao de obras ou de outras providencias consideradas necessarias; e
III – laudo de vistoria dos orgaos municipal e estadual competentes quanto as
precaugoes necessarias para a prevengao sanitaria ou de incendio,
respectivamente.
§ 2° – A falta de cumprimento das prescrigoes do presente artigo sujeita o infrator
a suspensao da licenga de funcionamento por 30 (trinta) dias e, na reincidencia,
por ate 90 (noventa) dias.
§ 3°- A licenga de funcionamento de casas e locais de diversoes publicas pode
ser cassada e o local interditado enquanto nao forem sanai as exigencias
legais apontadas em vistorias.
CAPITULO III
DAS NORMAS ESPECIFICAS DE FUNCIONAMENTO
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jG.M JAM8EIR0
PREFEITU RA MUNICIPAL DE JAM RJEI R O
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_
Na localizagao de saloes de baile, clubes, casas
estabelecimentos de diversoes eletronicas ou sonoras, o orgao responsavel deve
ter sempre em vista o sossego e o decoro publico.
Paragrafo unico – Qualquer estabelecimento mencionado no presente artigo tera
licenga de funcionamento cassada quando se tomar nocivo ao decoro, ao
sossego e a ordem publica.
Art. 100 noturnas e
sua
Art. 101 – Na instalagao de circos de Iona e parques de diversoes, devem ser
observadas as seguintes exigencias:
I – serem instalados exclusivamente em terrenos adequados, liberados para tal
fim pelo Municipio, apos consulta previa, sendo vedada a sua instalagao em
logradouros publicos;
II – estarem afastados de quaisquer edificagoes por uma distancia minima de 10
m (dez metros); e
II – situarem-se a uma distancia que nao perturbe o funcionamento de casas de
saude, hospitais, asilos e estabelecimentos educacionais.
Art. 102 – A licenga para funcionamento de circos e parques de diversoes sera
concedida por prazo nao superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos,
podendo ser renovada.
Paragrafo unico – A administragao podera indeferir o p
licenga para funcionamento de um circo ou pan
sdido de’1 renovagao de
iTHnrersoes ou exigir novos
procedimentos para conceder a renovagao.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE .1 A Mj B I I R fiU J
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*jnba
Tel: + 55 12 3978-2600
__
– A administragao podera, a seu criterio, estabelecer caugao, como
garantia das despesas com eventual limpeza e recomposigao do logradouro
utilizado ou ofertado por circo ou parque de diversoes.
Paragrafo unico – Devolvido o logradouro nas condigoes recebidas, o valor da
caugao sera restituido, devidamente corrigido.
Art. 103
CAPITULO IV
DAS ORIENTAQOES FINAIS
Sem prejuizo das recomendagoes e das sangoes previstas nesta Lei, a
dar encaminhamento as
Art. 104 –
municipalidade pode fiscalizar acatar denuncias e
instancias competentes, das infragoes a normas legais, estaduais e federais, que
se relacionem com as diversoes publicas e o seu bom funcionamento.
§ 1° – Constatada a situagao contida no “caput” deste artigo, e considerada sua
gravidade, a autoridade municipal podera determinar a suspensao de
funcionamento ou interdigao do local ate que se manifeste o orgao competente,
ou seja, eliminada a irregularidade.
§ 2° – Merecera especial atengao a
11/07/1990, que dispoe sobre o Estatuto da Crianga e do Adolescente, ou
notadamente os
observancia da Lei Federal n° 8.069 de
seu
sucedaneo, nos topicos que se referem as diversoes p/b
seguintes:
I – a fixagao, em lugar visivel a entrada do local^dej.
a natureza do espetaculo e a faixa etaria recc(mendavel,
icTclestacada sobre
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TeF + 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro|sp.gov.br n j
— 1 *^tricT—–‘
—————
II – a proibigao de ingresso de criangas/adolescentes
anos em locals de apresenta?ao ou exibi?ao desacompanhadas de seus pais
menores de 14 (quatorze)
ou
responsaveis;
III – a proibigao de permanencia de criangas e
que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou outros jogos, e
a proibigao de produgao de espetaculos utilizando-se de crianga ou
adolescente em cenas de sexo explicito ou de pornografia.
adolescentes em estabelecimentos
IV
TITULO V
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE
PRESTAQAO DE SERVIQOS E INDUSTRIAS
CAPITULO I
DOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS
A construgao, instalagao, ampliagao e funcionamento de
atividades que utilizam recursos ambientais, considerados
efetivamente e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer
forma, de causar degradagao ambiental, dependerao de previo licenciamento de
orgao ambiental competente, sem prejuizo de outras licengas exigiveis.
Art. 105
estabelecimentos e
A licenga para funcionamento de qualquer e: Tabelecimento comercial,
rcdME’cle exame do local,
Art. 106 –
de prestagao de servigo ou industrial, sera se pre’
42
PREFEITURA MUNICIPAL DE, h.1 A/ sMp B E 1 RO^ro
Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP Fls
Tel: + 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro.fp.gov.br
————- -— ■Rrrtfrica
conduces de higiene, saude e seguran?a, dependendo de aprova?ao da de suas
autoridade competente.
§ 1° – O pedido de licenciamento deve especificar:
do comercio ou da industria ou o tipo de servigo a ser prestado; e
sua atividade.
I – o ramo
II – o local em que o requerente pretende exercer
§ 2“ – O pedido de licenciamento deve ter encaminhamento anterior a instalagao
da atividade e tera parecer e despacho no prazo maximo de 15 (quinze) dias a
contar da entrega de todos os documentos exigidos.
§ 3° – A fiscalizaqao municipal sera exercida com mais rigor nos estabelecimentos
cuja atividade possa tornar-se nociva a saude ou incomoda a vizinhanga.
Para efeito de fiscalizagao, o proprietario do estabelecimento
local visivel e exibi-lo a
Art. 107
licenciado deve colocar o alvara de localizagao em
autoridade competente, sempre que for exigido.
mudanga de local de estabelecimento comercial, de prestagao de
servigo ou industrial, deve ser solicitado novo alvara de localizagao.
Art. 108 – Para
Art. 109 – A licenga de localizagao sera cassada:
quando for constatada atividade diferente da requerida;
medida preventiva, a bem da higiene, dajmoralXdo sossego e da
I –
II – como
seguranga publica;
licenciado se negar a exibir o alv. eTocalizagao a autoridade Ill – se o
competente, quando solicitado a faze lo,
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PREFEITU RA MUNICIPAL DE
Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeirp/£>ps __ 4 (g __ _
Tel: + 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jamljeiro.sp.gov.br ^
Ru bnc~k
IV – por exigencia da autoridade competente, comprovados os motivos que
fundamentarem a solicitagao; e V – quando o estabelecimento nao possuir a
licenga ambiental, se for o caso.
Paragrafo unico – Suspensa a licenga, o estabelecimento sera imediatamente
fechado ate que a situagao determinante da medida seja regularizada.
Art. 110 – E livre a fixagao do horario de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais, industrials e de servigo, respeitada a legislagao trabalhista vigente.
Art. Ill – E proibido as casas e empresas funerarias:
I – manter plantao e oferecer servigos em hospitals, necroterios, prontos-socorros
e delegacias;
II – exibir umas e artigos funerarios em areas externas do estabelecimento; e
III – localizar-se a uma distancia inferior a 50m (cinquenta metros) de hospitals,
necroterios, prontos-socorros e delegacias.
CAPITULO II
DO COMERCIO AMBULANTE
Art. 112 – Comercio ambulante e aquele exercido para a venda de produtos
primaries e artesanais, atraves do sistema camelo ou
§ 1° – Sera considerado comercio ambulante conti:
enderego fixo e de maneira sistematica e continuadausse
hado.
luo aquele\ exercido sem
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JA
Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP
Tel: + 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao^ambeiro.^judR^.-u-b—ric?
§ 2° – Sera considerado comercio ambulante eventual aquele praticado por
sacoleiros, ou atraves de catalogos e afins, sem enderego fixo, na forma de visitas
a residencias e estabelecimentos comerciais.
§ 3° – O comercio ambulante podera ser praticado apenas por pessoas fisicas.
Art. 113-0 exercicio do comercio ambulante depende, sempre, de alvara de
licenga do Municipio, mediante requerimento do interessado.
Paragrafo unico – O alvara de licenga a que se refere o presente artigo sera
concedido em conformidade com as prescrigoes deste Codigo e da legislagao
fiscal do Municipio e do Estado.
Na licenga concedida, devem constar os seguintes elementos
essenciais, alem de outros que forem estabelecidos:
Art. 114
I – numero de inscrigao;
II – residencia do comerciante ou responsavel;
III – nome do vendedor ou denominagao sob cuja responsabilidade funciona o
comercio ambulante;
IV-ramo de atividades; e
V – data e numero do expediente que deu origem ao licenciamento.
§ 1° – 0 vendedor ambulante nao licenciado para o exercicio\a atividade que
esteja desempenhando, fica sujeito a apreensao da rr
seu poder.
ercadoria tsncontrada em
45
PREFEITURA MUNICIPAL DE .1 AM BELR0 R<: |
Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP p-
Tel: + 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro.^p.go . r
AOS
ynrbrlca
devolugao das mercadorias apreendidas so ocorrera depois de ser
licen?a de vendedor ambulante e do pagamento da multa a que
§ 2° – A
concedida a
estiver sujeito.
Os alvaras de licenqa de que tratam a presente seqao fixarao o prazo da
renovados a requerimento dos interessados.
§ 3° –
sua validade, podendo ser
Art. 115 – Ao vendedor ambulante e vedado:
I – comercializar qualquer mercadoria ou objeto nao
II – estacionar ou estabelecer-se para
hortigranjeiros, nas vias publicas e
mencionado na licenqa;
comercializar, especialmente produtos
outros logradouros, que nao os locais
previamente determinados pelo Municipio; e
dificultar o transito nas vias Publicas ou outros logradouros.
A mercadoria ou objetos apreendidos serao doados ou
III – impedir ou
Paragrafo unico
leiloados, em hasta publics, em beneficio de entidades fflantropicas, salvo os de
que trata este Codigo no Capitulo "Das Coisas Apreendidas", se no prazo de 15
(quinze) dias, nao forem reclamados ou regularizada a situagao, como preve o §
2°, do artigo anterior.
CAPITULO IV
DOS DEPOSITOS DE SUCATA E DESMONTE DE VEICULOS
Art. 116 – Para concessao de licenga de funcioname ito de depbsito de sucata
de desmonte de veiculos. deve ser feito'fSqu5l4ento ao orgao municipal
OU
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JA1V|BEIR0 ir
pa J Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP f |s. ___A&W _
^ Tel: + 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro.ip.gov.bi
fhrtrica
competente, assinado pelo proprietario ou locador de terreno, obedecidos os
seguintes requisitos:
I – prova de propriedade de terreno;
II – planta de situagao do imovel
localizagao das construgoes existentes, estradas, caminhos ou logradouros
faixa de 300 (trezentos) metros ao
com indicagao dos confrontantes, bem como a
publicos, cursos d'agua e banhados
seu redor;
III – perfil do terreno; e
IV – apresentagao de licenga ambiental conforme legislagao vigente.
em uma
§ 1° – A licenga para localizagao de deposit© de sucata e de desmonte de veiculos
sera sempre por prazo fixo e a titulo precario, podendo ser cassada apos
comprovagao de irregularidades apuradas em process© com ampla defesa.
§ 2°- A renovagao da licenga devera ser solicitada anualmente, de acordo com a
legislagao vigente sendo o requerimento instruido com a licenga anteriormente
concedida.
Art. 117 – E proibida a localizagao de deposito de sucata e de desmonte de
veiculos na faixa de 300 m (trezentos metros) de distancia de escolas, predios
publicos e de saude, cursos d'agua, banhados e nas are residenciais.
§ 1° – A area do terreno deve ser compativel com o volum
e estar devidamente murada, cercada e devidamente co
§ 2°- A licenga de localizagao sera cassada q'
vizinhanga ou forem descumpridas as normas ^stabelec
2 de suchta armazenada
)erta.
ndo se tomar inconveniente a
das nesta Lei.
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C to JAMSEIRO
fE IRO ^
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAM
—asgSjpgaa^
§ 3° – Nos locals de deposito de sucata e desmonte de veiculos, o Municipio
podera determinar, a qualquer tempo, a execuqao de obras consideradas
necessarias ao saneamento da area ou a protegao de imoveis vizinhos.
§ 4° – Nos imoveis onde funcione desmonte de veiculos, estes devem ficar
restritos aos limites do terreno, nao podendo permanecer em vias ou logradouros
publicos.
CAPITULO V
DAS OFICINAS DE CONSERTO DE AUTOMOVEIS E SIMILARES
Art. 118-0 funcionamento de oficinas de conserto de automoveis e similares
sera permitido so se possuirem dependencias e areas suficientes para o
recolhimento de veiculos e a licenga ambiental emitida pelo orgao ambiental
competente.
§ 1° – E proibido o conserto e servigos de pintura em automoveis e similares nas
vias e logradouros publicos, sob pena de multa.
§ 2°- Em caso de reincidencia, sera aplicada multa em dobro e cassada a licenga
de funcionamento.
Art. 119 – Nas oficinas de consertos de automoveis e similaTes, os servigos de
pintura devem ser executados em compartimentos apro )riados, dejforma a evitar
a dispersao de tintas e derivados nas demai ^gbe? de trabalho e para as
propriedades vizinhas e vias publicas.
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IRQ PREFEITURA MUNICIPAL DE J A M P 1
Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP
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Rubric a
CAPITULO VII
DOS POSTOS DE SERVIQOS E DEPOSITOS DE MATERIAIS INFLAMAVEIS
Art. 120 – A instalagao e localizagao' de postos de servigos e de abastecimento
de outros inflamaveis, ficam
concessao de
de combustivel para veiculos e depositos de gas e
sujeitos ao licenciamento ambiental, a aprovagao do projeto e a
licenga pelo Municipio, conforme legislagao vigente.
Paragrafo unico O Municipio negara aprovagao de projeto e a concessao de
licenga se a instalagao do posto, bombas
modo, a seguranga da coletividade e a circulagao de veiculos na via publica,
ou depositos, prejudicar, de algum
somente podendo ser concedida a licenga para terrenes distanciados, no
minimo, a 150 m (cento e cinquenta metros) de escola, hospital, cinema, e outros
estabelecimentos de afluencia publica.
instalagoes dos postos de servigos
devem constar o layout da
Art. 121 – No projeto dos equipamentos e nas
e abastecimento de veiculos e depositos de gas
disposigao dos referidos equipamentos e instalagoes, com
referentes as condigdes de seguranga e funcionamento que devera constar a
notas explicativas
sua anotagao de
registro de rt sponsabnjdade tecnica,
do responsavel tecnico habilitado seguijdo
responsabilidade tecnica
consoantes aos respectivos conselhos.
assinatura
ou seu
49
j C M MMBEIRO t
PREFEITURA MUNICIPAL DE J A M RE I RO/^y
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Tel: + 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro.s|gtmbrg-■
Art. 122 – Os depositos de inflamaveis devem obedecer, em todos os seus
detalhes e funcionamento, o que prescreve a legislagao federal sobre a materia e
a NB 98/66, da Associagao Brasileira de Normas Tecnicas, ou sua sucedanea.
Os postos de servigos e de abastecimento de veiculos devem
apresentar, obrigatoriamente:
I – aspecto interno e externo em condigoes satisfatorias de limpeza;
II – suprimento de ar para os pneus;
III – perfeitas condigoes de funcionamento dos encanamentos de agua e de esgoto
e das instalagoes eletricas;
V – equipamento obrigatorio para combate a incendio, em perfeitas condigoes de
Art. 123
uso;
V – calgadas e patios de manobra em perfeitas condigoes de uso; e
VI – pessoal de servigo adequadamente uniformizado.
§ 1° – E obrigatoria a existencia de vestiario com chuveiros e armarios para os
empregados.
§ 2° – Para serem abastecidos de combustiveis, agua e ar, os veiculos devem
estar, obrigatoriamente, dentro do terreno do posto.
§ 3° – Os servigos de limpeza, lavagem e lubrificagao de veiculos so podem ser
realizados nos recintos apropriados, sendo estes, obrigatoriamente, dotados de
instalagao destinada a evitar a acumulagao de agua e re£r
solo ou seu escoamento para o logradouro publico ou cor )OS d'agd^..
§ 4° – Nos postos de servigos e de abastecimento de veicu
reparos, pinturas e servigos de funilaria em vefculos, exceto pequenos reparos
em pneus e camaras de ar.
lubrificantes no
ao permitidos
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J C. M JAMbei^q ;
L PREFEITURA MUNICIPAL DE J A M I
jJt Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP J
xel; + • X 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro.jp.g6v.^j^ —— J
§ 5° – A infragao dos dispositivos do presente artigo sera pumda pela aplicagao
de multa podendo ainda, a juizo do orgao competente do Municipio, ser
determinada a interdigao do posto ou de qualquer de seus servigos.
TITULO VI
DAS DISPOSIQOES GERAIS
CAPITULO I
DAS INFRAQOES E PENAS
Art. 124 – Constitui infragao toda agao ou omissao contraria as disposigoes
deste Codigo e de outras leis, decretos, resolugoes ou atos baixados pelo Governo
Municipal, no uso de seu poder de policia.
. 125 – E infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar
os encarregados da fiscalizagao que, tendo
Art
alguem a praticar infragao e
conhecimento da infragao, deixarem de autuar o infrator.
Art. 126 -A infragao, alem da obrigagao de fazer ou desfazer, determinara a
aplicagao da pena pecuniaria de multa, observados os limites estabelecidos
nesta Lei.
Paragrafo unico – A infragao a qualquer dispositive
a multas previstas no Codigo Tributario Mumei
vigente, conforme a intensidade da infragao. y
esta Lei stijeita o infrator
;al « uU7"tegislagao especifica
51
*
PREFEITURA MUNICIPAL DE .1 A M b/e l R ()
Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP J^— J
_________________ — *—- – ‘ ./
5
Tel: +
Se a pena, imposta de forma regular e pelos meios habeis, nao for
satisfeita no prazo legal, o infrator sujeita-se a execupao judicial do respective
Art. 127 –
valor.
Paragrafo unico A multa nao paga no prazo regulamentar seca inscrita em
divida ativa.
– As multas pecuniarias decorrentes de infrapoes enquadradas
recolhidas aos respectivos fundos
na
Art. 128
legislapao ambiental ou sanitaria, deverao ser
municipals.
As muitas nao previstas na legislapao sanitaria e ambiental, serao
impostas em grau minimo, medio e maximo.
Paragrafo unico – Na imposipao da multa e, para gradua-la, consideram-se.
I – A maior ou menor gravidade da infrapao;
II – As circunstancias atenuantes ou agravantes;
II – Os antecedentes do infrator, com relapao as disposipoes desta Lei.
Art. 129 –
Art. 130 – A cada reincidencia especifica, as multas s ao fixadas em dobro.
Paragrafo unico – E reincidente especifico aquele qu
por cuja infrapao ja tiver sido autuado e pumde^
e violab preceito desta Lei,
52
n8;’
P REFEITURA MUNICIPAL DE .1 A M ^
Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP
Tel: + 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro.sp.gov.br
nesta Lei nao isentam o infrator do
houver determinado e de reparar o dano
Art. 131 – As penalidades constantes
cumprimento de exigencia que a
resultante da infragao na forma determinada.
Paragrafo unico – A municipalidade sera ressarcida sempre que houver gastos
provenientes da reparagao dos danos resultantes de qualquer infragao.
Art. 132 – Os debitos decorrentes de muita e ressarcimentos nao pagos nos
prazos regulamentares serao atualizados em valor monetario.
Paragrafo unico – Na atualizagao de debitos de muita e ressarcimento de que
indices de corregao de debitos fiscais, emitidos pelo
utilizados pelo governo
trata este Artigo, aplicam-se
governo federal, ou outros indices que vierem a ser
federal para esse fim.
CAPITULO II
DAS COISAS APREENDIDAS
Art. 133 – Nos casos de apreensao, as coisas apreendidas serao recolhidas ao
local destinado pela Prefeitura Municipal.
§ 1° – Toda apreensao devera constar de termo lavrado pela autoridade municipal
competente, com a especificagao precisa da coisa apreendida.
§ 2° – No caso
da apreensao, raga, sexo, pelo, cor e
§ 3° – A devolugao das coisas apreendidas so se fara depc
devidas e as despesas realizadas com a apreensaerTo transporte e o deposito.
de animal apreendido, devera ser registrado o dia, o local e a hora
outros sinais caractelristicosddentificadores.
is de pa^as as multas
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Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeho/SFj .q
55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracaoigjambeirtlsllguv^^—–^—– –
————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————–—■
PREFE1TURA MUNICIPAL DE JA
Tel: +
Art. 134 – No caso de nao serem reclamadas e retiradas dentro de quarenta e
cinco (45) dias, as coisas apreendidas serao vendidas em leilao publico pelo
Municipio.
§ 1°- O leilao publico sera realizado em dia e bora designados, por edital
publicado na imprensa, com antecedencia minima de 10 (dez) dias.
§ 2° – A importancia apurada sera aplicada indenizagao das multas devidas,
das despesas de apreensao, transporte, deposito e manutengao, quando for o
na
alem das despesas do edital.
§ 3° – O saldo restante nao reclamado pelo interessado no prazo de 10 (dez) dias
da realizagao do leilao, sera doado para entidades filantropicas.
caso,
Art. 135 – Quando se tratar de material ou mercadorias pereciveis, o prazo para
reclamagao e retirada do local de destine, sera de ate 48 (quarenta e oito) boras
apos o registro de apreensao.
Paragrafo unico – Apos o vencimento do prazo a que se refere o presente artigo,
o material ou mercadoria perecivel sera vendido em leilao publico, ou distribuido
a casas de caridade, a criterio do Prefeito.
Art. 136 – Das mercadorias apreendidas de vendedor a: lante, sem licenga
do Municipio, havera destinagao apropriada a cada caso p^ra as seguintes:
I – Doces e quaisquer guloseimas, deverao ser inutilizados de pronto,^no ato da
apreensao; e
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JAMSEIRO ; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAM BEJRO.
Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP
Tel:+55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro.sp.gov. >1* Rubrica
_
outros artigos de facil deterioragao,
casas de caridade, se nao puderem ser guardados.
II – Carnes, pescados, frutas, verduras e
deverao ser distribuidos a
Art. 137 – Nao sao diretamente passiveis de aplicagao das penas constantes
nesta Lei:
I – Os incapazes na forma da Lei; e,
II – Os que forem coagidos a cometer a infragao.
Art. 138 – Sempre que a infragao for cometida por qualquer dos agentes de que
trata o artigo anterior a pena recaira sobre:
I – Os pais, tutores ou pessoa em cuja guarda estiver
pessoa sob cuja guarda estiver o portador de doenga mental; e
III – Aquele que der causa a contravengao forgada.
o menor;
II – A curador ou
CAPITULO III
DA notificaqAo PRELIMINAR
Art. 139 – As advertencias para o cumprimento de disposigoes desta e das
demais leis e decretos municipals podem ser objeto de Notificagao Prehmmar que
sera expedida pelos orgaos municipais competentes.
A Notificagao Preliminar sera feita com copia, onde ficjara registrado
Art. 140 –
o ciente do notificado e contera os seguintes e entos:
I -Nome do infrator, enderego e data;
55
JL to MMB6jRp i
PREFE1TURA MUNICIPAL DE JAMfiE-E-R-Oi^.
– Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP } …
fa Tel: + 55 * I 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro.ip^fiX^:J.;Xi Cf ! ^
—— ———————————————–
II – Indicagao do fato objeto da infragao e dos dispositivos legais infringidos e as
penalidades correspondentes;
III – Prazo para regularizar a situagao; e
IV – Assinatura do notificante.
§ 1° – Recusando-se o notificado a dar o ciente, sera tal recusa declarada na
Notificagao Preliminar, firmada por duas testemunhas.
§ 2° – Ao notificado e dado o original da Notificagao Preliminar, ficando copia
com o organ municipal competente.
Art. 141 – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias apos a Notificagao Preliminar,
que o notificado tenha tornado as providencias para sanar as irregularidades
apontadas, sera lavrado o Auto de Infragao.
Paragrafo unico
notificado, o orgao municipal competente pode prorrogar o prazo fixado na
notificagao, nunca superior ao prazo anteriormente determinado.
sem
Mediante requerimento devidamente justificado pelo
CAPITULO IV
DO AUTO DE INFRAQAO
Art. 142 – Auto de infragao e o instrumento por meio do qual a autoridade
municipal apura a violagao das disposigoes desta Lei e de outras leis, Decretos
e regulamentos municipais.
Art. 143 – Da motive a lavratura de Auto de Infragao, qu alquemvjolagao desta e
das demais leis e decretos municipais levada ao/eorrhec imento do Prefeito, ou
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMB|E.LKWmbeiro’!
Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP Rs.. 4^
Tel:+ 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro.sp.g(jv.br
ft u brjca
dos orgaos municipals competentes, por qualquer servidor municipal
qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicagao ser acompanhada de
devidamente testemunhada.
Recebendo a comunicagao, a autoridade competente
lavratura do Auto de Infragao.
ou
prova ou
Paragrafo unico
ordenara, sempre que necessano, a
Sao autoridades para lavrar o Auto de Infragao, os fiscais e outros
servidores municipais designados pelo Prefeito, em suas respectivas areas de
fiscalizagao.
Paragrafo unico
os autos de infragao e arbitrar as multas e demais penalidades.
Art. 144 –
E atribuigao dos orgaos municipais competentes homologar
Os autos de infragao lavrados em formularies padronizados ou
entrelinhas, emendas ou rasuras, devem
Art. 145 –
modelos especiais, com precisao sem
conter, obrigatoriamente:
I – O dia, mes, ano, bora e lugar em que foi lavrado;
lavrou, relatando-se com toda clareza o ato ou fato
servir de atenuantes ou
II – O nome de quern
constitutivo da infragao e os pormenores que possam
agravantes a agao:
III – o nome do infrator, sua profissao, idade, estado civil, carteira de identidade,
cadastro geral de contribuinte, se for aso, e residencia;
IV – A disposigao legal infringida, e a intimagao ao lAfrator^apa pagar as multas
msengao no
devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos pravistos, e
57
ji- M JA^eeiko j
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMpELROJ^j
Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP
Tel: + 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro.s] ‘r ■ ;ov. a
V – A assinatura de quem lavrou o auto, do infrator ou de duas testemunhas
capazes, se houver.
§ 1° – As omissoes ou incorregoes do Auto de Infragao nao acarretam sua
nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para
determinagao da infragao e do infrator.
§ 2° – A assinatura do infrator nao constitui formalidade essencial a validade do
Auto de Infragao, nao implica em confissao, nem a recusa agrava a pena,
devendo, nesse caso, constar a assinatura de duas testemunhas com seus
nomes legiveis e respectivos enderegos.
Art. 146 – Recusando-se o infrator a assinar o Auto de Infragao, a recusa sera
averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
Paragrafo unico – Nao sendo o infrator encontrade no local, o auto de infragao
sera remetido via correio por AR e apos o retomo do AR, o infrator sera
considerado intimado para todos os efeitos legais.
CAPITULO V
DO PROCESSO DE EXECUQAO
Art. 147 – O infrator tern prazo de 10 (dez) dias uteis para apresentar defesa,
contado a partir da intimagao da lavratura do Autc
Paragrafo unico – A defesa tera a forma de netigao, a<
competente, facultada a anexagao de documentor
de Infragao.
orgao municipal
58
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronet Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP Aediente administrative
61
C. M JAMBEIRO j
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO A 4/! —ML Rubrica
Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP __
Tel:+ 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@iambeiro.sp.gdv.br
— _•—
aberto com a Notificagao Preliminar e instmido com o Auto de Infragao, a defesa
e sua apreciagao e o recur so e sua decisao, quando for o caso.
Art. 159 – Determinada pelo Prefeito, a aplicagao das sangoes referidas neste
Capitulo, sua execugao sera cumprida pelos agentes da fiscalizagao, com auxilio
de forga policial quando necessario, previamente requerido a repartigao estadual
competente pelo titular do Poder Executive.
Art. 160 – Em caso de resistencia que possa colocar em risco os agentes
municipais encarregados de cumprir a decisao, o Municipio recorrera a
autoridade policial.
Art. 161 – O pagamento de multa ambiental nao desobriga o
reparagao do dano causado.
infrator da
CAPITULO VII
DISPOSIQOES GERAIS
Art. 162 – Sob pena de multa e proibido impedir ou dificultar a agao dos agentes
fiscais ou autoridades municipais, no exercicio das suas
Paragrafo Unico. O descumprimento dos preceitos
ensejara a aplicagao de multa de a serem definidasjxyrp-e
oes.
iispostos\neste artigo
s’estabelecidos
em Decretos.
62
j C. M JAM8&RQ
PREFEITURA MUNICIPAL DE .1 A M b/E I R O
Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP I—. — v
55 12 Tel: + 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br aHministmcao@iainbeiro.sp.gtv.br Ru hr^n ^
Qualquer cidadao podera denunciar, por qualquer meio, a
Municipalidade, atos que transgridam os dispositivos das posturas, lets e
regulamentos municipais.
Art. 163
Art. 164 – Sao responsaveis, em caso de violagao ou falta de observancia das
de outras leis e regulamentos municipais:
poder ou companhia;
disposigoes deste Codigo, e
a) os pais, pelos filhos menores que estiverem sob
tutores e curadores, por seus pupilos, tutelados ou curatelados, que se
seu
b) os
acharem em identicas condigoes;
c) os patroes, pelos empregados, no
d) os inquilinos, arrendatarios
proprietarios ausentes.
exercicio do trabalho que Ihes permitir,
ou moradores de propriedades, pelos
TITULO VII
DISPOSIQOES FINAIS
Em caso de nulidade de procedimento que importar a ineficacia da Art. 165 –
medida administrativa aplicada cabera a autoridade hierarquicamente superior
a que praticar o ato determinar a reabertura do processo administrative para
tomar efetiva a sangao cabivel, apos corregao do procedimento.
Art. 166 – Na aplicagao dos dispositivos desta lei e To^oxame, apreciagao e
decisao relativa aos atos administrativos nela previstos
se dos preceitos, institutes, categorias juridicas epniicipi
constitucional, civil, processual e administrative.
a Admimstragao valeris
de direito
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O. M
PREFE1TU R A MUNICIPAL DE JAM fKlRO
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Tel: + 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro.sp :jOV brRubrica
Art. 167 – Nos prazos previstos nesta Lei nao sao computados os dias iniciais.
Art. 168 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogando
disposigoes contrarias,
Jambeiro, 09 de dezembro de 2021.
ALB O DE S0U27:
^refeito Municipal
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Rubric a
LEI COMPLEMENTAR N° 89, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
INSTITUI O CODIGO DE POSTURAS DO MUNICIPIO
DE JAMBEIRO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, PREFEITO
MUNICIPAL DE JAMBEIRO, Estado de Sao Paulo, FAZ
SABER que o Poder Legislative aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei Complementar:
TITULO I
DAS DISPOSIQOES PRELIMINARES
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 1° – Esta Lei Complementar institui as medidas de policia administrativa, a
cargo do Municipio de Jambeiro, relativas a higiene, a , e a seguranga
publicas, aos bens de dominio publico e ao funcionamen ;o de estabelecimentos
em geral, regulamentando as obrigagoes do poder publico mummpal e dos
habitantes do Municipio.
1PREFEITUUA MUNICIPAL DE JAMg
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Tel: + 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro.^p®fi’,bt—————-
_
Rubric a i ————–‘ r- –
Art. 2° – Os servidores municipais observarao o disposto nesta Lei, sempre que,
de suas fungoes, Ihes couber conceder licengas, expedir
autorizagoes, proceder a fiscaliza^ao, expedir notificagoes e auto de infragoes,
instruir processes administrativos e decidir materia de sua competence.
*
no exercicio
Art. 3° – Os casos omissos serao resolvidos pelo Prefeito Municipal atendendo os
aspectos de similaridade as disposigoes previstas nesta Lei e considerando os
pareceres proferidos pelos orgaos tecnicos competentes e obedecidas as leis
federais e estaduais.
Art. 4° – De acordo com as determinagoes desta Lei e observadas as normas
estabelecidas, pela Uniao e pelo Estado, a fiscalizagao sanitaria no territorio
municipal compreende:
I – a higiene de vias, de logradouros e de equipamentos de uso publico;
II – a higiene das habitagoes e dos terrenes;
a higiene III da alimentagao e dos estabelecimentos onde sao fabricados
alimentos;
IV – a higiene dos estabelecimentos em geral;
V – a higiene de estabulos, pocilgas, galinheiros e similares;
VI – a limpeza e a desobstrugao de vias, curses d’agua e canais;
VII – o controle da qualidade da agua destinada ao c
sistemas de eliminagoes de residues e dejetos;
VIII – o controle dos sistemas de eliminagao e dos depmtitos
mo humano e dos
(jetos liquidos,
solidos e gasosos; e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMR^I^
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ieiRO
_____
4 Rubrics K J
IX – outras ocorrencias concernentes a higiene publica que vierem a ser
verificadas.
§ 1° No ato de inspegao, o servidor publico municipal, sc constatar
irregularidades, deve emitir relatorio circunstanciado, sugerindo as medidas e
as providencias cabiveis cm consonancia com as disposigoes desta Lei.
§ 2° – Sc a cessagao da irregularidade nao for de competencia da municipalidade,
o orgao municipal competente deve remeter copia do relatorio, de que trata o §
1° deste artigo, as autoridades estaduais ou federais de saude publica, de
controle e preservagao ambiental.
CAPITULO II
DAS VIAS E DOS LOGRADOUROS PUBLICOS
Art. 5° – Os servigos de limpeza e conservagao das vias e logradouros publicos
sao de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, que os executara,
diretamente ou por terceiros, nos termos legais.
§ 1° – Os moradores sao responsaveis pelos servigos de limpeza e conservagao
do passeio e sarjeta fronteirigos a sua propriedade, que devem ser feitos em
horario conveniente e de pouco transito, nao podendo ser utilizada capina
qmmica.
§ 2° E proibido prejudicar de qualquer forma, os rvigos de limpeza de
passeios, vias e logradouros publicos ou perturbar a e? ecugao s mesmos.
Art. 6° – Na preservagao da higiene publica, fieam vededos:
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—__— Rubric a
I – o despejo e o langamento de quaisquer residuos, entulhos ou objetos em geral
nos terrenos particulares, varzeas, canais, cursos’ d’agua, bueiros, sarjetas,
bocas-de-lobo, vias e logradouros publicos;
II – o langamento da agua de lavagem de velculos ou quaisquer outras aguas
servidas, esgoto sanitario, residuos graxos e poluentes de propriedades
particulares, em varzeas, canais, cursos d’agua, bueiros, sarjetas, bocas-delobo,
vias a logradouros publicos;
III – o langamento e o deposito de quaisquer Materiais ou residuos que possam
prejudicar, impedir a passagem de pedestres ou comprometer o asseio dos
passeios, vias e logradouros publicos;
IV – a condugao, em veiculos abertos, de materiais que possam, pela incidencia
de ventos e trepidagao, comprometer o asseio de vias e logradouros publicos;
V – a retirada de materiais e entulhos provenientes de construgao ou demoligao
de edificagoes, sem o uso de instrumentos adequados e sem o atendimento das
normas de seguranga que evitem a queda dos referidos materiais em
propriedades particulares, nas vias e nos logradouros publicos; e
VI – o langamento ou deposito de animais mortos em propriedades particulares
de terceiros, vias e logradouros publicos, sob quaisquer condigoes.
Art. 7° – Na carga ou descarga de materiais ou residuos, devem ser adotadas,
pelo responsavel interessado, todas as precaugoes para evitar que a higiene das
vias e dos logradouros publicos fique prejudicada.
Paragrafo unico. – Imediatamente apos o termino da carg^sou descarga de
qualquer material ou residuo, o responsavel deve_q^P)v-i4c^iGiar, a Limpeza do
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBELRU—_
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I Rubrir a
trecho afetado recolhendo os detritos ao deposito designado pela
municipalidade.
CAPITULO III
DAS HABITAQOES E TERRENOS
– Os proprietarios ou inquilinos tem obriga^ao de manter livres de
residues, dejetos e aguas estagnadas os seus quintals, patios, terrenes e
educates, a fim de evitar a proliferagao de insetos, e outros vetores nocivos a
populagao.
Art. 8°
Art. 9° – O proprietario, o titular de dominio util ou possuidor, a qualquer titulo,
de imovel situado na zona urbana do municipio e em logradouro pavimentado, e
obrigado a executar ou manter os passeios pavimentados e os terrenos murados
ou cercados.
Decorridos 15 (quinze) dias apos o auto de infragao, sem que ainda
tenha o responsavel executado os servigos de pavimentagao do passeio,
fechamento e limpeza do terreno, podera o municipio executa-los, cobrando o
custo acrescido de 20% (vinte por cento) a titulo de
Art. 10 –
valor correspondente ao seu
administragao, alem da multa referente a infragao.
– Executados os servigos pelo municipio, nX forma prevista
valoi^-eofrespondente aos
Paragrafo unico
neste artigo, a prefeitura procedera o langament©-4a
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*
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
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TeF + 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiroJp.&ov.br 7B£fR() {
_______ _______ ______,*21^———————
custos dos servigos e respectiva multa, intimando o responsave a
quantia devida, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual encaminhara a
cobranga executiva, acrescida de juros e corregao monetaria.
Art. 11 – E vedada a colocagao de vasos ou quaisquer outros objetos emjanelas,
sacadas e demais lugares de onde possam cair e causar danos a pedestres,
vizinhos ou veiculos estacionados.
Art. 12 -Ao proprietario ou inquilino de condominios, loteamentos fechados, de
edificagbes verticais e horizontais de uso misto ficam vedados:
I -jogar lixo, a nao serem coletor especifico;
II – manter, ainda que temporariamente, nas unidades autonomas ou partes
comuns, ammais e aves , excetuando-se os de pequeno porte, desde que nao
causem incomodos a vizinhanga;
III- langar residues ou objetos de qualquer especie atraves de janelas, portas e
aberturas para a via publica, em corredores e demais dependencias de
sejam os recipientes
boas condigoes de utilizagao e higiene;
uso
bem como em quaisquer locais que
apropriados, sempre mantidos
IV – estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outros materials
comum nao
em
em
janelas, portas ou lugares visiveis do exterior da edificag
V – utilizar fogao a lenha ou a carvao junto a parede cor tigua a
unidade residencial que possa acarretar aquecim
re
tra edificagao
ou mto e semsistema de
exaustao adequado.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE .1 A M B lil Rjfi);
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——
§ 1° – Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo, os pequenos abrigos de
passaros.
§ 2° – Para a instalagao de estrumeiras, depositos e compostagem de residues
biodegradaveis, e necessaria a consulta previa de viabilidade ambiental e a
autorizagao do orgao tecnico competente.
Art. 18 – Na area urbana, em glebas de exploragao agropecuaria com area
minima de 1 ha (um hectare), podera ser autorizada a instalagao dos
equipamentos de que trata o artigo anterior.
CAPITULO IV
DOS GENEROS ALIMENTICIOS
Art. 19 – Cabe a municipalidade exercer severa fiscalizagao sobre a produgao,
armazenagem, transporte, comercio e consume de generos alimenticios, em
geral.
Paragrafo unico – Para efeitos desta Lei, consideram-se generos alimenticios
todas as substancias solidas ou liquidas destinadas ao consumo humane
excetuando-se os medicamentos.
Art. 20 – E vedada a comercializagao de generos alimenticius contaminados,
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saude, o quais serao
apreendidos pela fiscalizagao sanitaria.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAM BEXRjQ
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§ 1° – O fornecedor de produtos e servigos potencialmente nocivos ou pengosos
a saude ou a seguranga, devera afixar, de maneira ostensiva e adequada,
informagao a respeito da nocividade ou periculosidade, observando legislagao
especifica.
§ 2° – A inutilizagao dos generos alimenticios nao exime o fabricante, o
estabelecimento comercial ou similar, do pagamento de multa e demais
penalidades que possa sofrer em virtude da infragao.
§ 3° – A reincidencia na pratica das infragoes previstas neste artigo, num periodo
de seis meses, determinara a suspensao da licenga de funcionamento ate a
regularizagao da situagao, assegurado o direito de defesa.
Art. 21 – Os utensilios, vasilhames, embalagens e outros materiais empregados
prepare, na no alimentagao, no acondicionamento, no armazenamento, na
conservagao e na comercializagao de generos alimenticios devem ser inofensivos
a saude e mantidos em perfeito estado de limpeza e conservagao.
Paragrafo unico – E vedado o uso de produtos quimicos nocivos a saude na
limpeza e higiene de utensilios e vasilhames empregados no preparo,
manipulagao, conservagao e armazenamento de produtos alimentares.
Art. 22 O orgao tecnico competente pode interditar, temporaria ou
definitivamente, o emprego ou o uso de aparelhos, utensilios, vasilhames e
instrumentos de trabalho, bem como as instalagoes referidas nesta. Lei e na
legislagao pertinente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
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^ …. ([ ^)Q
alem das^’dispo^igoe;
concernentes aos estabelecimentos de generos alimenticios, devem ser
Art. 23 Nos mercados, armazens e similares,
observadas as seguintes condigoes sanitarias:
I – os alimentos que independem de cocgao devem ser depositados em local ou
ambientes que evitem acesso as impurezas e vetores, com armazenagem e
ventilagao adequadas;
II- as frutas expostas a venda serao colocadas sobre mesas ou estantes
rigorosamente limpas e afastadas 0,40m (quarenta centimetres), no mlnimo, do
umbral de portas e janelas externas; e
III – todo o produto comercializado em embalagem devera center o prazo de
validade em seu recipiente, fabricante, data de fabricagao e tabela nutricional.
Art. 24 – Toda agua que seja utilizada na fabricagao de gelo, manipulagao ou
preparo de generos alimenticios deve ser comprovado o uso de agua potavel.
Art. 25 – 0 vendedor ambulante de generos alimenticios, alem das determinagoes
desta Lei que Ihes sao aplicaveis, no que couber, devera:
I – zelar para que os generos a serem comercializados nao estejam deteriorados
e contaminados, apresentando perfeitas condigoes de higiene, sob pena de multa
e apreensao das referidas mercadorias;
II – utilizar carrinhos e equipamentos adequados e vistoriados, periodicamente,
pela municipalidade;
III conservar os produtos expostos a venda em recipientes apropriados,
isolando-os de impurezas e vetores; e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE J A MB EJJELQ____
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IV – usar vestuario adequado e limpo e manter-se rigorosamente asseado.
§ 1° – 0 vendedor ambulante nao pode comercializar frutas descascadas,
cortadas ou fatiadas.
§ 2° – E vedado ao vendedor ambulante de generos alimenticios de ingestao
imediata toca-los sem instrumentos adequados, sob pena de multa e apreensao
das mercadorias.
§ 3° – 0 vendedor ambulante de alimentos preparados nao pode estacionar em
local onde seja facil a contaminagao dos produtos expostos a venda ou em pontos
vetados pelas autoridades sanitarias.
Art. 26 – A venda ambulante de sorvetes, picoles, doces, guloseimas, paes e
outros generos alimenticios de ingestao imediata somente e permitida em caixas
apropriadas ou recipientes fechados, devidamente vistoriados pela
municipalidade, para que o produto seja resguardado da poeira, da agao do
tempo, do manuseio aleatorio ou de elementos maleficos de qualquer especie,
com a indicagao de data de fabricagao e de validade, sob pena de muita e de
apreensao das mercadorias.
§ 1° – E obrigatoria a justaposigao das tampas dos vasilhames destinados a
venda dos generos alimenticios de ingestao imediata para preservalos de
qualquer contaminagao ou deterioragao.
§ 2° – 0 acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos, provides de envoltorios
hermeticamente fechados, pode ser feito em recipiente abertos.
§ 3° – E obrigatorio ao vendedor ambulante dispor de ecipientexapropriado com
tampa para deposito das embalagens descartavei^-e-d- ^-residuo^
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ,IAMHEI«t)
Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP $ Fls a ■
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Art. 27 – Os veiculos de transporte de generos alimenticios devem atender as
normas tecnicas adequadas para o fim a que se destinam, sendo fiscalizados
pelo orgao tecnico competente.
Paragrafo unico – Os veiculos ou quaisquer outros meios de transporte de
generos alimenticios nao podem center, no espago onde sejam estes
acondicionados, materials ou substancias nocivas a saude e devem ser mantidos
rigorosamente asseados e em perfeito estado de conservagao.
Art. 28 – Os veiculos empregados no transporte de pescado, de carne e de seus
derivados, bem como de produtos congelados ou que necessitam de refrigeragao,
devem ser inteiramente fechados, com carrocerias revestidas internamente com
material isolante e de facil higiene.
Paragrafo unico – O comerciante, cujo veiculo nao preencher os requisites
fixados neste artigo, esta sujeito a suspensao da atividade exercida ate a
necessaria regularizagao, sem prejuizo de multa ao infrator.
CAPITULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 29 – Todos os estabelecimentos referidos neste itulo devem obedecer
rigorosamente, alem das prescrigoes desta Lei, as noimas estabe^ecidas pelas
legislagoes especificas vigentes.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMIEEIRO
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i’ O A/”>£
Art 30 – Para o funcionamento de hotels, pensoes, restaurantes, bares,
confeitarias, lanchonetes e estabelecimentos congeneres devem ser observadas
as seguintes prescribes:
a higienizapao de loupas, talheres e equipamentos, sera feita em agua
corrente, com detergente biodegradavel ou sabao, nao sendo permitida, sob
qualquer hipotese, a lavagem em baldes, toneis ou assemelhados;
II – as mesas e balcbes devem possuir tampos impermeaveis;
guardanapos e toalhas serao de uso individual, descartaveis ou
esterilizaveis em alta temperatura;
IV – as loupas e os talheres devem ser guardados em armarios com ventilapao
adequada, evitando a exposipao a poeira, insetos e outros vetores, bem como
estar sempre em perfeitas condipbes de uso, ficando sujeitos a apreensao aqueles
que se encontrarem lascados, trincados ou danificados;
V – nos estabelecimentos de que trata este artigo, nao e permitido o depbsito de
qualquer material estranho a sua finalidade; e
VI – os funcionarios devem andar limpos, asseados, convenientemente vestidos
I
III os
e uniformizados.
Art. 31 – Os estabelecimentos de que trata este capitulo, deverao permitir aos
clientes visitarem os locals de preparo dos alimentos, porem, sem contato do
visitante com os alimentos e instrumentos.
vista do publico o seguinte
a-et ►zinba-ondd preparamos os
Paragrafo unico – O estabelecimento deve manter a
aviso: “Senhor cliente, caso deseje, podera visi
alimentos que Ihe servimos”.
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PREFEITU R A MUNICIPAL DE JAM — ,
Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP Ip, /j ^ ^ j
TeF+ 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.sov.br administracao@jambeiro.sp.d)v.br
… Ru bnca d
32 – Os estabelecimentos que comercializem alimentos em geral, devem
atender os seguintes requisites de higiene:
Art.-
I – permanecer sempre em estado de asseio absolute, bem como os utensilios,
II – possuir balcoes com tampo de material liso, impermeavel e lavavel;
III – utilizar lampadas adequadas na iluminagao artificial, proibido o uso das
lampadas coloridas;
IV – os funcionarios devem usar equipamentos, roupas e uniformes adequados
a atividade de preferencia de cor clara;
V – manter coletores de residues com tampa a prova de insetos e roedores, e
VI – ter revestimento liso lavavel nos pisos e paredes, altura minima de 2m.
Art. 33 – Nos saloes de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congeneres,
e obrigatorio o uso de toalhas e golas individuais, devendo ser lavadas apos cada
uso, ou descartaveis.
§ 1° – Durante o trabalho, os profissionais e auxiliares devem estar limpos e
asseados e com vestimentas apropriadas a atividade.
§ 2° – Os instrumentos de trabalho, logo apos sua utilizagao, devem ser
mergulhados em solugao anti-septica e lavados em agua corrente.
§ 3° – As laminas devem ser descartaveis e de uso exclusive, trocadas diante do
cliente.
Art.- 34 – Quando perigosos a saude, os materiais, as substandias e os produtos
empregados, manipulados ou transportados/nos locais de trabalho, devem
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PREFEITU RA MUNICIPAL DE .1 A M B EjH| ‘>
Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP ^ ^
Tel:+ 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro.sp^6‘v.%– A ^ ^
RubriQQ.
conter, na etiqueta, a sua composiqao, a recomendaqao de socorro imediato em
de acidente, bem como o caso simbolo de perigo e os demais requisites da
legislaqao concernente.
CAPITULO VI
DA HIGIENE DAS CASAS DE SAUDE, CAPELAS MORTUARIAS E
NECROTERIOS
O funcionamento de hospitais e demais estabelecimentos de saude,
alem das disposiqoes gerais deste Codigo, deve obedecer as legislates
especificas vigentes.
Art. 35 –
Capelas mortuarias deverao funcionar em predio proprio dotado de
ventilaqao conveniente, pia e torneiras apropriadas em numero suficiente,
estando distantes, no minimo, 50m (cinquenta metros) de residencias.
Art. 36 –
Art. 37 -A instalapao de necroterios devera atender os seguintes requisites:
I – Permanecerem sempre em estado de asseio absolute;
II- Serem dotados de ralos e declividades necessaria que possibilitem lavagem
constante; .—
III- Ter revestimento liso lavavel nos pisos e nas paredes ate a alhma minima de
2 m (dois metros), devendo ser conservados em perfeitas condigoesyde higiene; e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO’ Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP _dio__
Tel:+ 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro.sp.g Fis. )v.br 2. PsUbrica
IV- ter balcao em ago inoxidavel, formica ou material equivalente, bem como
revestidos, na parte inferior, com material impermeavel, liso, resistente e de cor
clara.
CAPITULO VII
DOS CEMITERIOS, INUMAQOES E EXUMAQOES
Art. 38 – As futuras implantagoes de cemiterios deverao ser precedidas de
process© de licenciamento ambiental no organ competente.
Art. 39 – A area de cada cemiterio sera murada, para que a entrada seja apenas
pelos portoes, estando dividida em quadras, setores devidamente numerados,
com sepulturas e carneiras reunidas em grupo ou separadamente, segundo o
melhor aproveitamento do terreno.
Art. 40 – Em cada cemiterio deve haver um local apropriado onde sejam
guardadas ou enterradas as ossamentas retiradas das sepulturas, em
atendimento as legislagoes especificas vigentes.
Art. 41 Os cemiterios tern carater secular, sendo sua administragao
supervisionada pelo municipio.
Paragrafo unico – A todas as confissoes religiosas e perniitida a atica de ritos
concernentes nos cemiterios observadas previas det^n linagon&^exigidas pelo
Municipio.
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*
«r° PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMB
Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP
Tel:+ 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro.sp.gov.bi
Art. 42 – Somente nos cemiterios regulares e em locals licenciados pelos orgaos
competentes, e permitida a inumagao de cadaveres humanos.
Art. 43 – Nenhuma inumagao sera feita sem que tenha sido apresentada, pelos
interessados, a certidao de obito passada pela autoridade competente.
Art. 44 – Na falta de certidao de obito, a inumagao devera seguir a legislagao
especifica vigente.
Art. 45 – Qualquer que seja o motive que obste uma inumagao, nenhum cadaver
deve permanecer insepulto por mais de 48 boras, exceto nos casos de pericia ou
quando submetido a processo de embalsamento ou similar.
Paragrafo unico – A cremagao ou embalsamento de cadaver obedecera a
legislagao especifica vigente.
Art. 46 – Os administradores, gerentes ou responsaveis por servigos funerarios
empresas ou que fornecerem caixoes para enterramento ficam sujeitos as
obrigagdes contidas neste Codigo.
Paragrafo unico – O Poder Executive regulamentara, por^meio de Decreto, a
concessao temporaria de terrenes e carneiras para sepu •elecendo os
respectivos pregos, assim como os procedimentos e re
ordenagao dos servigos dos cemiterios.
;ura, es
bistros par^t adequada
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
av-.b?
Fis..- ^ ^1
Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP
Tel: + 55 12 3978-2600 janibeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro.sp.,
CAPITULO VIII £M(l§§ ; . -J
DA HIGIENE DAS PISCINAS
Art. 47 – As piscinas, quanto ao uso, sao classificadas em coletivas e
particulares.
§ 1° – As piscinas coletivas sao destinadas aos frequentadores de academias,
associados de clubes, publico em geral, moradores de condominios.
§ 2° – As piscinas particulares sao de uso exclusive dos proprietarios.
Art. 48 – As piscinas coletivas devem obedecer, rigorosamente, as exigencias
legais para seu funcionamento emitidos pelos orgaos competentes.
Paragrafo unico – As piscinas particulares ficam dispensadas dessa exigencia,
podendo, entretanto, sofrer inspegao da autoridade sanitaria.
Art. 49 – A area destinada aos usuarios da piscina coletiva deve ser separada
por cerca ou dispositive de vedagao que impega o uso da mesma por pessoas
estranhas, permitindo banho previo de chuveiro.
Art. 50 – Pode ser exigido, quando necessario e em casos especificos, exame
bacteriologico das aguas da piscina coletiva, pela autoridade sanitaria.
Art. 51 – A desinfeegao da agua das piscinas sera feita com o empn ;o de cloro
e seus compostos, ou outros elementos que atendam d de ‘AnU dentro dos
parametros estabelecidos nas normas vigentes.
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PRE FEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
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Art. 52 – As piscinas coletivas devem dispor de vestiaries, instalagoes sanitarias
e chuveiros em numero suficientes, separados por genero.
Art. 53 – Toda piscina de uso coletivo deve ter responsavel tecnico, registrado no
respective conselho de classe.
A Art. 54 entidade mantenedora somente recebera alvara para o
funcionamento das piscinas se houver cumprimento de todas as exigencias
normativas estaduais e municipais.
Paragrafo unico – O funcionamento de piscinas de uso coletivo sem alvara
implica a sua imediata interdigao.
Art. 55 – A agua das piscinas, fora da temporada de uso, deve manter sua
condigao de transparencia para nao se tornar foco de proliferagao de vetores.
CAPITULO IX
DOS CUIDADOS COM ANIMAIS
Art. 56 – E de responsabilidade dos proprietaries de animais:
§ 1° – Mante-los, devidamente vacinados em perfeitas condigoes de saude,
higiene e alojamento;
§ 2° – Alimenta-los adequadamente;
§ 3° – Providenciar a remogao e o destine adequad’ de jetos por eles deixados
nas vias e logradouros publicos;
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§ 4° – Os danos causados pelos animais a terceiros, e seus respectivos reparos;
§ 5° – Em caso de morte do animal, a adequada disposigao do cadaver, de forma
a nao oferecer incomodo ou riscos a saude publica, podendo para tanto utilizarse
de servigos de terceiros ou publico, arcando com os custos respectivos.
§ 6° – Aos proprietaries de caes de grande porte e ferozes compete ainda fazer o
de focinheiras quando circularem pelos logradouros publicos.
Tel: +
USO
Art. 57 – E expressamente proibido:
§ 1° – a criagao engorda e produgao sem previa autorizagao dos orgaos
competentes na zona urbana.
§ 2° – amarrar animais em postes, arvores, grades e portoes (induzindo aos maus
tratos).
§ 3° – conduzir ou conservar animais de produgao sobre os passeios ou jardins.
§ 4° – manter em cativeiro: animais silvestres da fauna nacional e exotica sem
autorizagao previa dos orgaos competentes.
§ 5° – a exibigao de toda e qualquer especie de animal selvagem ou domesticado
em vias, logradouros publicos e locais de livre acesso ao publico.
§ 6° – maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais
como:
I. transportar no veiculo de tragao animal, carga ou passageiros de peso
superior as suas forgas;
II. sobrecarregar equideos com peso superior a 1 50 Kg (cento e cinquenta
quilogramas);
montar III. animais que ja estejam com a carga limi te;
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fazer IV. trabalhar animais doentes, feridos, estenuados, aleijados,
enfraquecidos ou extremamente magros;
V. obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 08 (oito) boras continuas,
sem descanso e mais de 06 (seis) boras sem agua e alimento apropriado;
VI. martirizar animais para deles alcangar esforgos excessivos;
VII. castigar, de qualquer modo, animal caido, atrelado ou nao a veiculos,
fazendo-o levantar a custa de sofrimento;
VIII. castigar com rancor e excesso, qualquer animal;
IX. conduzir animais amarrados a traseira de veiculos motorizados, ou
transporta-los de forma anormal, que possa acusar-lhes sofrimento;
X. abandonar, em qualquer ponto, animais doentes extenuados
enfraquecidos ou feridos;
XI. amontoar animais em depositos insuficientes ou sem agua, ar, luz e
alimentos;
XII. usar de instrumento de agressao , para estimulo e corregao de animais;
XIII. utilizar de arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal e
sobre partes feridas, contusoes ou chagas do animal.
Art. 58 – Considera-se ainda a pratica de todo e qualquer ato, mesmo nao
especificado no artigo anterior, que possa acarretar violencia e sofrimento para
o animal.
Art. 59 – E proibida a criagao e manutengao de abelhas^-s•U4- ovmos, equmos,
caprinos, em aglomeragoes urbanas.
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TITULO III
DA ORDEM E SEGURANQA PUBLICA
CAPITULO I
DO SOSSEGO PUBLICO
Art. 60 – E vedado produzir ruidos, algazarras e de qualquer natureza que
perturbem o sossego e o bem-estar publico ou que molestem a vizinhanga.
§ 1° – Compete ao Poder Executivo licenciar e fiscalizar todo o tipo de instalagao
de aparelhos sonoros ou equipamentos que produzam sons ou ruidos para fins
de propaganda, diversao ou atividade religiosa que, pela continuidade ou
intensidade do volume, possam perturbar o sossego publico ou molestar a
vizinhanga.
§ 2° – Por ocasiao das festas de fim de ano, de festas tradicionais no Municipio
durante o carnaval, ou sao toleradas excepcionalmente, inclusive em horario
noturno, as manifestagoes proibidas no ‘caput’ deste artigo, respeitadas as
restrigoes em zonas de silencio para casas de saude, hospitais e asilos.
Art. 61 – Nas areas urbanas residenciais, e expressamente proibido perturbar o
sossego e o bem-estar publico com ruidos, algazarras ou sons excessivos antes
das 7h (sete boras) e apos as 22h (vinte e duas hcpash’dicando limitada neste
horario, em 40dB (quarenta decibeis) medidos na curva “A” o decibelimetro a
emissao de sons por qualquer meio ou forma^—o-c m 6Q4B-fsessenta decibeis)
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medidos na curva “U” do decibelimetro durante o horario das 7h (sete boras) as
22hs (vinte e duas boras).
Paragrafo unico – Excetuam-se da proibigao:
I – campainhas e sirenes de veiculos de assistencia a saude e de seguranga
publica;
II – apitos ou silvos de rondas que visem a tranquilidade publica emitidos por
policiais e vigilantes; e
III – alarmes automaticos de seguranga, quando em funcionamento regular.
Art. 62-0 proprietario de estabelecimento que comercializa bebidas alcoolicas
e responsavel pela manutengao da ordem no mesmo.
§ 1° As desordens, algazarras ou barulhos por ventura verificados no
estabelecimento, sujeitam o proprietario a multa, podendo, no caso de
reincidencia, ser cassada a licenga de funcionamento.
§ 2° – E terminantemente proibido vender, fornecer, ainda que gratuitamente,
ministrar ou entregar, de qualquer forma, a crianga ou adolescente, produtos
cujos componentes possam causar dependencia quimica.
CAPITULO II
DO TRANSITO PUBLICO
Art. 63 – E proibido, em vias e logradouros, o comer bo de qualquer especie sem
licenga previa da Prefeitura Municipal, bcrni como dificultar ou impedir, por
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qualquer meio, o livre transito de pedestres e veiculos, exceto por exigencia de
obras publicas ou por determinagao policial.
§ 1° – Sempre que houver necessidade de interromper o transito, deve ser
colocada sinalizagao claramente visivel e luminosa a noite.
§ 2° – Nos demais casos e prazos previstos nesta Lei, os responsaveis por objetos,
materiais ou entulhos, de qualquer especie, depositados em vias e logradouros
publicos, devem advertir veiculos e pedestres, com sinalizagao adequada
localizada a uma distancia conveniente, dos impedimentos ao livre transito.
Art. 64 – E expressamente proibido danificar ou retirar placas indicativas e de
sinalizagao existentes nas vias e logradouros publicos.
Art. 65 – A municipalidade podera impedir o transito de qualquer veiculo ou
meio de transporte que possa ocasionar danos a via publica.
Art. 66 – E proibido dificultar o transito ou molestar pedestres atraves de:
1 – condugao de volumes de grande porte em passeios publicos;
II – condugao de veiculos de qualquer especie em passeios publicos;
III – estacionamento em vias ou logradouros publicos, de veiculos equipados para
a atividade comercial, no mesmo local, em periodo superior a 24 h (vinte e quatro
boras);
IV – estacionamento de veiculos em areas verdes, prac as ou jardpas;
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V – pratica de esportes que utilizem equipamentos que possam por em risco a
integridade dos transeuntes e dos esportistas, a nao ser nos logradouros
publicos a eles destinados;
VI – condugao de animals sobre passeios e jardins ou amarra-los em postes,
arvores, grades ou portas; e
VII – deposigao de materials ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Paragrafo unico – Excetuam-se do disposto no inciso II deste artigo, carrinhos
para criangas e para deficientes fisicos e, em mas de pouco movimento, triciclos
e bicicletas de uso infantil.
CAPITULO III
DA INVASAO E DEPREDAQAO DE AREAS PUBLICAS
Art. 67 – As invasoes de logradouros e de outras areas publicas serao punidas
conforme as determinagoes estabelecidas nesta Lei, sem prejuizo das demais
sangoes legais cabiveis.
§ 1° – Constatada a invasao por usurpagao de logradouro ou area publica, por
meio ou nao de construgao, o Poder Executive Municipal deve promover
imediatamente a desobstrugao da area.
§ 2° – Identica providencia a referida no § 1° deste artigo devera ser tomada pelo
orgao municipal competente no caso de invasao e oc agao de faixa de
preservagao permanente, cursos d’agua e canais ess houver/redugao indevida
de parte da respectiva area ou logradouro ICO.
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i § 3° – Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o infrator sera obrigado a
ressarcir a municipalidade os gastos provenientes dos serviqos realizados para
recuperar o bem publico.
Art. 68 – A depredagao ou a destruipao de predios publicos, equipamentos
urbanos, placas indicativas ou de sinalizapao, arvores e jardins, logradouros e
outras obras publicas, sera punida conforme as determinapoes estabelecidas em
legislapao especifica vigente.
§ 1° – Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o infrator e obrigado a
reparar ou reconstruir a area ou equipamento degradado.
§ 2° – Se o infrator nao reparar ou reconstruir o que houver depredado ou
destruido, e obrigado a ressarcir os gastos que a municipalidade realizar,
acrescidos de 50% (cinquenta por cento) a titulo de multa.
CAPITULO IV
DA OBSTRUQAO DE VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS
Art. 69 – A colocapao de marquises, toldos e equipamentos de uso particular
sobre passeios, qualquer que seja o material empregado, deve ser autorizada
previamente pelo orgao municipal competente.
Art. 70 – Todo aquele que abandonar veiculo, depo Bitar qualc|uer tipo de objeto
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material ou entulho ocupando o passeio ou fted a. via do logradouro publico e
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com isso obstruir ou dificultar a passagem dos pedestres e veiculos, bem como
pondo em risco a seguranga da coletividade, fica sujeito:
I – a apreensao do objeto ou material; e
II – ao pagamento das despesas de transporte que der causa e ou de servigos de
limpeza do local.
Paragrafo unico – 0 responsavel sera intimado a retirar o objeto, material ou
entulho no prazo de ate 48 h (quarenta e oito boras), contadas a partir do ato de
notificagao, e nao o fazendo fica sujeito as multas previstas nesta Lei e ao
ressarcimento dos gastos efetuados, na realizagao dos servigos pela
municipalidade.
Art. 71 – Somente e permitida a armagao de palanques, tablados provisorios e
quaisquer equipamentos para fins particular em vias e logradouros publicos,
para festividades religiosas, civicas ou de carater popular, nas seguintes
condigoes:
as caracteristicas, I a localizagao e o periodo de permanencia serao
determinados e autorizados pela municipalidade;
II – nao devem alterar ou danificar a pavimentagao ou o escoamento das aguas
pluviais, correndo por conta dos organizadores, os servigos de reparo dos
estragos porventura verificados; e
III – serem removidos, no prazo maximo de 24 h (vinb atro boras), contadas
a partir do encerramento das festividades.
Paragrafo unico – Findo o prazo estabelecido, a nnjnici idade promovera a
remogao do palanque ou tablado, cobra: o dos responsaveis os gastos pelos
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servigos realizados pela administragao, tudo acrescido de 10%*(clez por cento) a
titulo de multa, dando ao material o destino que Ihe convier.
Art. 72 – A instalagao de colunas, suportes e paineis artisticos, de anuncios
comerciais e politicos, de caixas ou cestas coletoras de lixo, de bancos e abrigos,
em vias ou logradouros publicos, somente sera permitida em locais onde nao
interfiram com o livre trafego de veiculos e pedestres, mediante licenga previa da
municipalidade, observando legislagao especifica vigente.
Paragrafo unico – Os relogios, e quaisquer monumentos somente podem ser
instalados em logradouros publicos em locais previamente definidos e
autorizados pela municipalidade e se comprovado o valor artistico ou civico ou a
utilidade social.
Art. 73 – Os estabelecimentos comerciais somente podem ocupar, com mesas e
cadeiras apropriadas, parte do passeio correspondente a testada da edificagao
desde que fique reservada, para transit© de pedestres, uma faixa de dois metros
de largura do passeio publico, mediante autorizagao do orgao municipal
responsavel que levara em consideragao eventual perturbagao do sossego
publico.
CAPITULO VI
ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS
Art. 74-0 sistema de estradas e caminhos m inicipai^^tem por finalidade
assegurar o livre transito publico nas agdas rurais e de acesso as localidades
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deste Municipio proporcionando facilidades de intercambio e de escoamento de
produtos em geral. Paragrafo unico – Os caminhos tem a missao de permitir o
acesso, a partir das propriedades, as estradas municipals, estaduais e federais.
Art. 75 – E proibida a abertura, para uso publico, de estradas ou caminhos no
territorio deste municipio constituindo frente de propriedades sem a previa
autorizagao do Municipio.
Art. 76 – Para abertura de estradas e caminhos, ou aceitagao e oficializagao, por
parte do Municipio, de estradas e caminhos ja existentes, e indispensavel que
sejam preenchidas condigoes e exigencias tecnicas minimas com a finalidade de
assegurar o livre transito.
§ 1° – A aprovagao de estradas e caminhos ja existentes, sera requerida pelos
interessados, com o compromisso de doagao, a municipalidade, da faixa de
terreno tecnicamente exigivel para estradas e caminhos municipals, segundo as
disposigoes desta Lei.
§ 2° – O requerimento para oficializagao ou abertura de estradas e caminhos,
deve ser dirigido a Prefeitura Municipal pelos proprietaries dos imoveis
marginais as referidas vias, assinado pelos interessados e acompanhado dos
titulos de propriedade dos imoveis, a fim de que se integrem ao sistema de
estradas e caminhos municipals.
§ 3° – Apos exame do pedido pelo orgao tecnico competente do’fvlunicipio, a sua
aceitagao sera formalizada mediante a expediga pectiva licenga de
implantagao e a transferencia, para a municipalidac e, atraves da escritura de
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^ubrjca _
doagao devidamente transcrita no Cartorio de Registro de Imoveis, da faixa de
terreno tecnicamente exigivel para estradas e caminhos municipals, conforme as
prescrigoes desta Lei.
§ 4° – Fica reservado ao Municipio o direito de exercer fiscalizagao dos servigos
e obras de abertura de estradas ou caminhos.
Art. 77 – A estrada ou caminho dentro do estabelecimento agricola, pecuario ou
agroindustrial que for aberto ao transito publico, deve ser gravado pelo
proprietario como servidao publica, mediante documento devidamente transcrito
no Cartorio de Registro de Imoveis.
Paragrafo unico – A servidao publica so pode ser extinta, cancelada ou alterada
mediante anuencia expressa do Municipio.
Art. 78 – Nos casos de doagao ao Municipio das faixas e terrenes tecnicamente
exigiveis para estradas e caminhos municipals, nao havera qualquer indenizagao
por parte da municipalidade relativamente a areas remanescentes.
Art. 79 – As faixas de dominio das estradas ou caminhos municipals, salvo lei
especifica, tern, como largura, as seguintes dimensoes:
I – estrada: 20 m (vinte metros); e
II -caminho: 10 m (dez metros).
Art. 80 Ninguem pode fechar, desviar ou modjficar estraJ s e caminhos
municipals, assim como utilizar sua faixa de domin: , para fins particulares de
qualquer especie.
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Art. 81 – E proibida a abertura de valetas dentro da faixa de dominio da estrada
publica sem autorizagao do Municipio.
Art. 82-0 escoamento de aguas pluviais de caminhos ou imoveis particulares
deve ser feito de modo que nao prejudique o leito de rodagem da estrada publica,
sendo obrigagao do proprietario executar sistema de drenagem no acesso da
propriedade visando evitar que as agua superficiais atravessem a via.
Paragrafo unico – O projeto do sistema de drenagem devera ser previamente
aprovado pelo orgao competente do municipio.
Art. 83 – Todos os proprietarios rurais, arrendatarios ou ocupantes de terras
rurais, ficam obrigados a permitir o escoamento de aguas superficiais oriundas
das estradas municipais para o interior das propriedades, conservando abertos
os escoadouros e valetas correspondentes.
Art. 84 – A conservagao das estradas municipais e respectiva faixa de dominio e
de competencia do Municipio, sendo que o descapoeiramento da vegetagao
existente, somente podera ser executado mediante autorizagao do orgao
ambiental competente.
Paragrafo unico – Uma vez obtida a licenga para o descapoeiramento, o
Municipio podera outorgar a terceiros o corte da vege ;agao, desde que obedecidas
as orientagoes contidas na respectiva licenca’T
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Rubrica
I – prova de constituigao da empresa devidamente registrada na Junta”Comercial
ou Registro Civil, se tratar de pessoa juridica;
II apresentagao do laudo de vistoria tecnica, elaborado por profissional
legalmente habilitado e cadastrado no Municipio, quanto as condigoes de
seguranga, higiene, comodidade e conforto, bem como do funcionamento normal
dos aparelhos e motores, se for o caso;
III – prova de quitagao dos tributes municipais.
IV – Laudo do corpo de Bombeiros, com aprovagao.
§ 2° – No caso de atividade de carater provisorio, o Alvara de funcionamento sera
expedido a titulo precario e valera somente para o periodo nele determinado.
§ 3° – No caso de atividade de carater permanente, o alvara de funcionamento
sera confirmado anualmente, na forma fixada para estabelecimentos comerciais
em geral, mediante previa vistoria para verificagao das condigoes iniciais da
licenga.
§ 4° – Do alvara de funcionamento constara o seguinte:
nome da pessoa I ou instituigao responsavel seja proprietario, ou seja,
promotor;
II – fim a que se destina;
III – local de funcionamento;
IV – lotagao maxima fixada;
V – data de sua expedigao e prazo de vigencia; e
VI nome e assinatura da autoridade municipal que ixaminou processo
administrative e o deferiu.
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Tel: + 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro.sB.-gmU3r. , ^
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Art. 94 – Para o municipio autorizar o estabelecimento e funcionamento de circos
ou outros empreendimentos que possuam animais em cativeiro, sera necessaria
a previa vistoria da autoridade competente que devera emitir laudo tecnico
contendo as condigoes de seguranga do cativeiro, condigoes de higiene e bemestar
do animal.
§ 1° – O laudo deve ser conclusive, opinando sobre emissao ou nao da
autorizagao.
§ 2° – Para atestar as condigoes de seguranga do cativeiro, a autoridade
municipal podera solicitar vistoria e laudo da autoridade policial.
§ 3° – Empreendimentos com animais exoticos em cativeiro deverao apresentar
licenga concedida pelo orgao competente para a respectiva posse.
CAPITULO II
DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO
Art. 95 – Em toda casa de diversao ou sala de espetaculos, devem ser reservados
lugares destinados as autoridades judiciarias, policiais e municipais
encarregadas da fiscalizagao.
Art. 96 – Em todas as casas de diversoes publicas devem ser observadas as
seguintes disposigbes, alem das estabelecidas pelo Codigo de Edificagob^:
I-tanto as salas da entrada como as de espetaculo devem
higienicamente limpas;
ser ntidas
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V7 -J II – as portas e os corredores para o exterior devem ser amplos e conservados
sempre livres de grades, moveis e quaisquer objetos que possam dificultar a
retirada rapida do publico em caso de emergencia;
III – todas as portas de saida devem ser encimadas pela inscriqao “SAIDA”, legivel
a distancia e luminoso de forma suave quando se apagarem as luzes da sala e
abrirem para o exterior;
os aparelhos destinados a renovagao do ar devem ser conservados e
mantidos em perfeito funcionamento;
V – devem ter instalagoes sanitarias independentes para homens, mulheres e
familia, nao sendo permitido o acesso comum;
VI – devem ser tomadas todas as precaugoes necessarias para evitar incendios,
obedecendo as legislagoes especificas;
devem ser adotadas medidas permanentes de controle de insetos e
IV
VII
roedores.
VIII – o mobiliario deve ser mantido em perfeito estado de higiene e conservagao.
IX – proibigao ao consume de cigarro e assemelhados; e
X – possuir bebedouros automaticos em locais de livre circulagao, visiveis e
permanentemente limpos.
Art. 97 – Em caso de modificagao do programa ou de Tario, os xpromotores
devolverao aos clientes que a solicitarem, a quantia relatf ao pregc/integral da
entrada.
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c. M mberoI
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Art. 98 – Os ingressos nao podem ser vendidos por prego superior ao anunciado
e em numero excedente a lotagao.
Art. 99 – As condigoes minimas de seguranga, higiene e comodidade do publico
devem ser periodica e obrigatoriamente, inspecionadas pelos orgaos competentes
do Municipio.
§ 1° – De conformidade com o resultado de inspegao, o orgao competente do
Municipio pode exigir:
I – a apresentagao do laudo de vistoria tecnica sobre a seguranga e a estabilidade
do predio e das respectivas instalagoes, elaborados por dois profissionais
legalmente habilitados;
II – realizagao de obras ou de outras providencias consideradas necessarias; e
III – laudo de vistoria dos orgaos municipal e estadual competentes quanto as
precaugoes necessarias para a prevengao sanitaria ou de incendio,
respectivamente.
§ 2° – A falta de cumprimento das prescrigoes do presente artigo sujeita o infrator
a suspensao da licenga de funcionamento por 30 (trinta) dias e, na reincidencia,
por ate 90 (noventa) dias.
§ 3°- A licenga de funcionamento de casas e locais de diversoes publicas pode
ser cassada e o local interditado enquanto nao forem sanai as exigencias
legais apontadas em vistorias.
CAPITULO III
DAS NORMAS ESPECIFICAS DE FUNCIONAMENTO
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jG.M JAM8EIR0
PREFEITU RA MUNICIPAL DE JAM RJEI R O
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_
Na localizagao de saloes de baile, clubes, casas
estabelecimentos de diversoes eletronicas ou sonoras, o orgao responsavel deve
ter sempre em vista o sossego e o decoro publico.
Paragrafo unico – Qualquer estabelecimento mencionado no presente artigo tera
licenga de funcionamento cassada quando se tomar nocivo ao decoro, ao
sossego e a ordem publica.
Art. 100 noturnas e
sua
Art. 101 – Na instalagao de circos de Iona e parques de diversoes, devem ser
observadas as seguintes exigencias:
I – serem instalados exclusivamente em terrenos adequados, liberados para tal
fim pelo Municipio, apos consulta previa, sendo vedada a sua instalagao em
logradouros publicos;
II – estarem afastados de quaisquer edificagoes por uma distancia minima de 10
m (dez metros); e
II – situarem-se a uma distancia que nao perturbe o funcionamento de casas de
saude, hospitais, asilos e estabelecimentos educacionais.
Art. 102 – A licenga para funcionamento de circos e parques de diversoes sera
concedida por prazo nao superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos,
podendo ser renovada.
Paragrafo unico – A administragao podera indeferir o p
licenga para funcionamento de um circo ou pan
sdido de’1 renovagao de
iTHnrersoes ou exigir novos
procedimentos para conceder a renovagao.
40
PREFEITURA MUNICIPAL DE .1 A Mj B I I R fiU J
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__
– A administragao podera, a seu criterio, estabelecer caugao, como
garantia das despesas com eventual limpeza e recomposigao do logradouro
utilizado ou ofertado por circo ou parque de diversoes.
Paragrafo unico – Devolvido o logradouro nas condigoes recebidas, o valor da
caugao sera restituido, devidamente corrigido.
Art. 103
CAPITULO IV
DAS ORIENTAQOES FINAIS
Sem prejuizo das recomendagoes e das sangoes previstas nesta Lei, a
dar encaminhamento as
Art. 104 –
municipalidade pode fiscalizar acatar denuncias e
instancias competentes, das infragoes a normas legais, estaduais e federais, que
se relacionem com as diversoes publicas e o seu bom funcionamento.
§ 1° – Constatada a situagao contida no “caput” deste artigo, e considerada sua
gravidade, a autoridade municipal podera determinar a suspensao de
funcionamento ou interdigao do local ate que se manifeste o orgao competente,
ou seja, eliminada a irregularidade.
§ 2° – Merecera especial atengao a
11/07/1990, que dispoe sobre o Estatuto da Crianga e do Adolescente, ou
notadamente os
observancia da Lei Federal n° 8.069 de
seu
sucedaneo, nos topicos que se referem as diversoes p/b
seguintes:
I – a fixagao, em lugar visivel a entrada do local^dej.
a natureza do espetaculo e a faixa etaria recc(mendavel,
icTclestacada sobre
41
PREFEITURA MUNICIPAL DE J AMBEIRQiro |
Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP)
TeF + 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro|sp.gov.br n j
— 1 *^tricT—–‘
—————
II – a proibigao de ingresso de criangas/adolescentes
anos em locals de apresenta?ao ou exibi?ao desacompanhadas de seus pais
menores de 14 (quatorze)
ou
responsaveis;
III – a proibigao de permanencia de criangas e
que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou outros jogos, e
a proibigao de produgao de espetaculos utilizando-se de crianga ou
adolescente em cenas de sexo explicito ou de pornografia.
adolescentes em estabelecimentos
IV
TITULO V
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE
PRESTAQAO DE SERVIQOS E INDUSTRIAS
CAPITULO I
DOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS
A construgao, instalagao, ampliagao e funcionamento de
atividades que utilizam recursos ambientais, considerados
efetivamente e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer
forma, de causar degradagao ambiental, dependerao de previo licenciamento de
orgao ambiental competente, sem prejuizo de outras licengas exigiveis.
Art. 105
estabelecimentos e
A licenga para funcionamento de qualquer e: Tabelecimento comercial,
rcdME’cle exame do local,
Art. 106 –
de prestagao de servigo ou industrial, sera se pre’
42
PREFEITURA MUNICIPAL DE, h.1 A/ sMp B E 1 RO^ro
Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP Fls
Tel: + 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro.fp.gov.br
————- -— ■Rrrtfrica
conduces de higiene, saude e seguran?a, dependendo de aprova?ao da de suas
autoridade competente.
§ 1° – O pedido de licenciamento deve especificar:
do comercio ou da industria ou o tipo de servigo a ser prestado; e
sua atividade.
I – o ramo
II – o local em que o requerente pretende exercer
§ 2“ – O pedido de licenciamento deve ter encaminhamento anterior a instalagao
da atividade e tera parecer e despacho no prazo maximo de 15 (quinze) dias a
contar da entrega de todos os documentos exigidos.
§ 3° – A fiscalizaqao municipal sera exercida com mais rigor nos estabelecimentos
cuja atividade possa tornar-se nociva a saude ou incomoda a vizinhanga.
Para efeito de fiscalizagao, o proprietario do estabelecimento
local visivel e exibi-lo a
Art. 107
licenciado deve colocar o alvara de localizagao em
autoridade competente, sempre que for exigido.
mudanga de local de estabelecimento comercial, de prestagao de
servigo ou industrial, deve ser solicitado novo alvara de localizagao.
Art. 108 – Para
Art. 109 – A licenga de localizagao sera cassada:
quando for constatada atividade diferente da requerida;
medida preventiva, a bem da higiene, dajmoralXdo sossego e da
I –
II – como
seguranga publica;
licenciado se negar a exibir o alv. eTocalizagao a autoridade Ill – se o
competente, quando solicitado a faze lo,
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PREFEITU RA MUNICIPAL DE
Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeirp/£>ps __ 4 (g __ _
Tel: + 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jamljeiro.sp.gov.br ^
Ru bnc~k
IV – por exigencia da autoridade competente, comprovados os motivos que
fundamentarem a solicitagao; e V – quando o estabelecimento nao possuir a
licenga ambiental, se for o caso.
Paragrafo unico – Suspensa a licenga, o estabelecimento sera imediatamente
fechado ate que a situagao determinante da medida seja regularizada.
Art. 110 – E livre a fixagao do horario de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais, industrials e de servigo, respeitada a legislagao trabalhista vigente.
Art. Ill – E proibido as casas e empresas funerarias:
I – manter plantao e oferecer servigos em hospitals, necroterios, prontos-socorros
e delegacias;
II – exibir umas e artigos funerarios em areas externas do estabelecimento; e
III – localizar-se a uma distancia inferior a 50m (cinquenta metros) de hospitals,
necroterios, prontos-socorros e delegacias.
CAPITULO II
DO COMERCIO AMBULANTE
Art. 112 – Comercio ambulante e aquele exercido para a venda de produtos
primaries e artesanais, atraves do sistema camelo ou
§ 1° – Sera considerado comercio ambulante conti:
enderego fixo e de maneira sistematica e continuadausse
hado.
luo aquele exercido sem
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JA
Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP
Tel: + 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao^ambeiro.^judR^.-u-b—ric?
§ 2° – Sera considerado comercio ambulante eventual aquele praticado por
sacoleiros, ou atraves de catalogos e afins, sem enderego fixo, na forma de visitas
a residencias e estabelecimentos comerciais.
§ 3° – O comercio ambulante podera ser praticado apenas por pessoas fisicas.
Art. 113-0 exercicio do comercio ambulante depende, sempre, de alvara de
licenga do Municipio, mediante requerimento do interessado.
Paragrafo unico – O alvara de licenga a que se refere o presente artigo sera
concedido em conformidade com as prescrigoes deste Codigo e da legislagao
fiscal do Municipio e do Estado.
Na licenga concedida, devem constar os seguintes elementos
essenciais, alem de outros que forem estabelecidos:
Art. 114
I – numero de inscrigao;
II – residencia do comerciante ou responsavel;
III – nome do vendedor ou denominagao sob cuja responsabilidade funciona o
comercio ambulante;
IV-ramo de atividades; e
V – data e numero do expediente que deu origem ao licenciamento.
§ 1° – 0 vendedor ambulante nao licenciado para o exercicioa atividade que
esteja desempenhando, fica sujeito a apreensao da rr
seu poder.
ercadoria tsncontrada em
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PREFEITURA MUNICIPAL DE .1 AM BELR0 R<: |
Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP p-
Tel: + 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro.^p.go . r
AOS
ynrbrlca
devolugao das mercadorias apreendidas so ocorrera depois de ser
licen?a de vendedor ambulante e do pagamento da multa a que
§ 2° – A
concedida a
estiver sujeito.
Os alvaras de licenqa de que tratam a presente seqao fixarao o prazo da
renovados a requerimento dos interessados.
§ 3° –
sua validade, podendo ser
Art. 115 – Ao vendedor ambulante e vedado:
I – comercializar qualquer mercadoria ou objeto nao
II – estacionar ou estabelecer-se para
hortigranjeiros, nas vias publicas e
mencionado na licenqa;
comercializar, especialmente produtos
outros logradouros, que nao os locais
previamente determinados pelo Municipio; e
dificultar o transito nas vias Publicas ou outros logradouros.
A mercadoria ou objetos apreendidos serao doados ou
III – impedir ou
Paragrafo unico
leiloados, em hasta publics, em beneficio de entidades fflantropicas, salvo os de
que trata este Codigo no Capitulo “Das Coisas Apreendidas”, se no prazo de 15
(quinze) dias, nao forem reclamados ou regularizada a situagao, como preve o §
2°, do artigo anterior.
CAPITULO IV
DOS DEPOSITOS DE SUCATA E DESMONTE DE VEICULOS
Art. 116 – Para concessao de licenga de funcioname ito de depbsito de sucata
de desmonte de veiculos. deve ser feito’fSqu5l4ento ao orgao municipal
OU
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JA1V|BEIR0 ir
pa J Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP f |s. ___A&W _
^ Tel: + 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro.ip.gov.bi
fhrtrica
competente, assinado pelo proprietario ou locador de terreno, obedecidos os
seguintes requisitos:
I – prova de propriedade de terreno;
II – planta de situagao do imovel
localizagao das construgoes existentes, estradas, caminhos ou logradouros
faixa de 300 (trezentos) metros ao
com indicagao dos confrontantes, bem como a
publicos, cursos d’agua e banhados
seu redor;
III – perfil do terreno; e
IV – apresentagao de licenga ambiental conforme legislagao vigente.
em uma
§ 1° – A licenga para localizagao de deposit© de sucata e de desmonte de veiculos
sera sempre por prazo fixo e a titulo precario, podendo ser cassada apos
comprovagao de irregularidades apuradas em process© com ampla defesa.
§ 2°- A renovagao da licenga devera ser solicitada anualmente, de acordo com a
legislagao vigente sendo o requerimento instruido com a licenga anteriormente
concedida.
Art. 117 – E proibida a localizagao de deposito de sucata e de desmonte de
veiculos na faixa de 300 m (trezentos metros) de distancia de escolas, predios
publicos e de saude, cursos d’agua, banhados e nas are residenciais.
§ 1° – A area do terreno deve ser compativel com o volum
e estar devidamente murada, cercada e devidamente co
§ 2°- A licenga de localizagao sera cassada q’
vizinhanga ou forem descumpridas as normas ^stabelec
2 de suchta armazenada
)erta.
ndo se tomar inconveniente a
das nesta Lei.
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C to JAMSEIRO
fE IRO ^
Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP I_______ ^
Tel: + 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@iambeiro.stigov.bi^ty^r/r^~
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAM
—asgSjpgaa^
§ 3° – Nos locals de deposito de sucata e desmonte de veiculos, o Municipio
podera determinar, a qualquer tempo, a execuqao de obras consideradas
necessarias ao saneamento da area ou a protegao de imoveis vizinhos.
§ 4° – Nos imoveis onde funcione desmonte de veiculos, estes devem ficar
restritos aos limites do terreno, nao podendo permanecer em vias ou logradouros
publicos.
CAPITULO V
DAS OFICINAS DE CONSERTO DE AUTOMOVEIS E SIMILARES
Art. 118-0 funcionamento de oficinas de conserto de automoveis e similares
sera permitido so se possuirem dependencias e areas suficientes para o
recolhimento de veiculos e a licenga ambiental emitida pelo orgao ambiental
competente.
§ 1° – E proibido o conserto e servigos de pintura em automoveis e similares nas
vias e logradouros publicos, sob pena de multa.
§ 2°- Em caso de reincidencia, sera aplicada multa em dobro e cassada a licenga
de funcionamento.
Art. 119 – Nas oficinas de consertos de automoveis e similaTes, os servigos de
pintura devem ser executados em compartimentos apro )riados, dejforma a evitar
a dispersao de tintas e derivados nas demai ^gbe? de trabalho e para as
propriedades vizinhas e vias publicas.
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IRQ PREFEITURA MUNICIPAL DE J A M P 1
Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP
Tel: + 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro.; J^gpv.bi £
Rubric a
CAPITULO VII
DOS POSTOS DE SERVIQOS E DEPOSITOS DE MATERIAIS INFLAMAVEIS
Art. 120 – A instalagao e localizagao’ de postos de servigos e de abastecimento
de outros inflamaveis, ficam
concessao de
de combustivel para veiculos e depositos de gas e
sujeitos ao licenciamento ambiental, a aprovagao do projeto e a
licenga pelo Municipio, conforme legislagao vigente.
Paragrafo unico O Municipio negara aprovagao de projeto e a concessao de
licenga se a instalagao do posto, bombas
modo, a seguranga da coletividade e a circulagao de veiculos na via publica,
ou depositos, prejudicar, de algum
somente podendo ser concedida a licenga para terrenes distanciados, no
minimo, a 150 m (cento e cinquenta metros) de escola, hospital, cinema, e outros
estabelecimentos de afluencia publica.
instalagoes dos postos de servigos
devem constar o layout da
Art. 121 – No projeto dos equipamentos e nas
e abastecimento de veiculos e depositos de gas
disposigao dos referidos equipamentos e instalagoes, com
referentes as condigdes de seguranga e funcionamento que devera constar a
notas explicativas
sua anotagao de
registro de rt sponsabnjdade tecnica,
do responsavel tecnico habilitado seguijdo
responsabilidade tecnica
consoantes aos respectivos conselhos.
assinatura
ou seu
49
j C M MMBEIRO t
PREFEITURA MUNICIPAL DE J A M RE I RO/^y
Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP , .
Tel: + 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro.s|gtmbrg-■
Art. 122 – Os depositos de inflamaveis devem obedecer, em todos os seus
detalhes e funcionamento, o que prescreve a legislagao federal sobre a materia e
a NB 98/66, da Associagao Brasileira de Normas Tecnicas, ou sua sucedanea.
Os postos de servigos e de abastecimento de veiculos devem
apresentar, obrigatoriamente:
I – aspecto interno e externo em condigoes satisfatorias de limpeza;
II – suprimento de ar para os pneus;
III – perfeitas condigoes de funcionamento dos encanamentos de agua e de esgoto
e das instalagoes eletricas;
V – equipamento obrigatorio para combate a incendio, em perfeitas condigoes de
Art. 123
uso;
V – calgadas e patios de manobra em perfeitas condigoes de uso; e
VI – pessoal de servigo adequadamente uniformizado.
§ 1° – E obrigatoria a existencia de vestiario com chuveiros e armarios para os
empregados.
§ 2° – Para serem abastecidos de combustiveis, agua e ar, os veiculos devem
estar, obrigatoriamente, dentro do terreno do posto.
§ 3° – Os servigos de limpeza, lavagem e lubrificagao de veiculos so podem ser
realizados nos recintos apropriados, sendo estes, obrigatoriamente, dotados de
instalagao destinada a evitar a acumulagao de agua e re£r
solo ou seu escoamento para o logradouro publico ou cor )OS d’agd^..
§ 4° – Nos postos de servigos e de abastecimento de veicu
reparos, pinturas e servigos de funilaria em vefculos, exceto pequenos reparos
em pneus e camaras de ar.
lubrificantes no
ao permitidos
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J C. M JAMbei^q ;
L PREFEITURA MUNICIPAL DE J A M I
jJt Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP J
xel; + • X 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro.jp.g6v.^j^ —— J
§ 5° – A infragao dos dispositivos do presente artigo sera pumda pela aplicagao
de multa podendo ainda, a juizo do orgao competente do Municipio, ser
determinada a interdigao do posto ou de qualquer de seus servigos.
TITULO VI
DAS DISPOSIQOES GERAIS
CAPITULO I
DAS INFRAQOES E PENAS
Art. 124 – Constitui infragao toda agao ou omissao contraria as disposigoes
deste Codigo e de outras leis, decretos, resolugoes ou atos baixados pelo Governo
Municipal, no uso de seu poder de policia.
. 125 – E infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar
os encarregados da fiscalizagao que, tendo
Art
alguem a praticar infragao e
conhecimento da infragao, deixarem de autuar o infrator.
Art. 126 -A infragao, alem da obrigagao de fazer ou desfazer, determinara a
aplicagao da pena pecuniaria de multa, observados os limites estabelecidos
nesta Lei.
Paragrafo unico – A infragao a qualquer dispositive
a multas previstas no Codigo Tributario Mumei
vigente, conforme a intensidade da infragao. y
esta Lei stijeita o infrator
;al « uU7″tegislagao especifica
51
*
PREFEITURA MUNICIPAL DE .1 A M b/e l R ()
Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP J^— J
_________________ — *—- – ‘ ./
5
Tel: +
Se a pena, imposta de forma regular e pelos meios habeis, nao for
satisfeita no prazo legal, o infrator sujeita-se a execupao judicial do respective
Art. 127 –
valor.
Paragrafo unico A multa nao paga no prazo regulamentar seca inscrita em
divida ativa.
– As multas pecuniarias decorrentes de infrapoes enquadradas
recolhidas aos respectivos fundos
na
Art. 128
legislapao ambiental ou sanitaria, deverao ser
municipals.
As muitas nao previstas na legislapao sanitaria e ambiental, serao
impostas em grau minimo, medio e maximo.
Paragrafo unico – Na imposipao da multa e, para gradua-la, consideram-se.
I – A maior ou menor gravidade da infrapao;
II – As circunstancias atenuantes ou agravantes;
II – Os antecedentes do infrator, com relapao as disposipoes desta Lei.
Art. 129 –
Art. 130 – A cada reincidencia especifica, as multas s ao fixadas em dobro.
Paragrafo unico – E reincidente especifico aquele qu
por cuja infrapao ja tiver sido autuado e pumde^
e violab preceito desta Lei,
52
n8;’
P REFEITURA MUNICIPAL DE .1 A M ^
Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP
Tel: + 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro.sp.gov.br
nesta Lei nao isentam o infrator do
houver determinado e de reparar o dano
Art. 131 – As penalidades constantes
cumprimento de exigencia que a
resultante da infragao na forma determinada.
Paragrafo unico – A municipalidade sera ressarcida sempre que houver gastos
provenientes da reparagao dos danos resultantes de qualquer infragao.
Art. 132 – Os debitos decorrentes de muita e ressarcimentos nao pagos nos
prazos regulamentares serao atualizados em valor monetario.
Paragrafo unico – Na atualizagao de debitos de muita e ressarcimento de que
indices de corregao de debitos fiscais, emitidos pelo
utilizados pelo governo
trata este Artigo, aplicam-se
governo federal, ou outros indices que vierem a ser
federal para esse fim.
CAPITULO II
DAS COISAS APREENDIDAS
Art. 133 – Nos casos de apreensao, as coisas apreendidas serao recolhidas ao
local destinado pela Prefeitura Municipal.
§ 1° – Toda apreensao devera constar de termo lavrado pela autoridade municipal
competente, com a especificagao precisa da coisa apreendida.
§ 2° – No caso
da apreensao, raga, sexo, pelo, cor e
§ 3° – A devolugao das coisas apreendidas so se fara depc
devidas e as despesas realizadas com a apreensaerTo transporte e o deposito.
de animal apreendido, devera ser registrado o dia, o local e a hora
outros sinais caractelristicosddentificadores.
is de pa^as as multas
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Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeho/SFj .q
55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracaoigjambeirtlsllguv^^—–^—– –
————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————–—■
PREFE1TURA MUNICIPAL DE JA
Tel: +
Art. 134 – No caso de nao serem reclamadas e retiradas dentro de quarenta e
cinco (45) dias, as coisas apreendidas serao vendidas em leilao publico pelo
Municipio.
§ 1°- O leilao publico sera realizado em dia e bora designados, por edital
publicado na imprensa, com antecedencia minima de 10 (dez) dias.
§ 2° – A importancia apurada sera aplicada indenizagao das multas devidas,
das despesas de apreensao, transporte, deposito e manutengao, quando for o
na
alem das despesas do edital.
§ 3° – O saldo restante nao reclamado pelo interessado no prazo de 10 (dez) dias
da realizagao do leilao, sera doado para entidades filantropicas.
caso,
Art. 135 – Quando se tratar de material ou mercadorias pereciveis, o prazo para
reclamagao e retirada do local de destine, sera de ate 48 (quarenta e oito) boras
apos o registro de apreensao.
Paragrafo unico – Apos o vencimento do prazo a que se refere o presente artigo,
o material ou mercadoria perecivel sera vendido em leilao publico, ou distribuido
a casas de caridade, a criterio do Prefeito.
Art. 136 – Das mercadorias apreendidas de vendedor a: lante, sem licenga
do Municipio, havera destinagao apropriada a cada caso p^ra as seguintes:
I – Doces e quaisquer guloseimas, deverao ser inutilizados de pronto,^no ato da
apreensao; e
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JAMSEIRO ; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAM BEJRO.
Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP
Tel:+55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro.sp.gov. >1* Rubrica
_
outros artigos de facil deterioragao,
casas de caridade, se nao puderem ser guardados.
II – Carnes, pescados, frutas, verduras e
deverao ser distribuidos a
Art. 137 – Nao sao diretamente passiveis de aplicagao das penas constantes
nesta Lei:
I – Os incapazes na forma da Lei; e,
II – Os que forem coagidos a cometer a infragao.
Art. 138 – Sempre que a infragao for cometida por qualquer dos agentes de que
trata o artigo anterior a pena recaira sobre:
I – Os pais, tutores ou pessoa em cuja guarda estiver
pessoa sob cuja guarda estiver o portador de doenga mental; e
III – Aquele que der causa a contravengao forgada.
o menor;
II – A curador ou
CAPITULO III
DA notificaqAo PRELIMINAR
Art. 139 – As advertencias para o cumprimento de disposigoes desta e das
demais leis e decretos municipals podem ser objeto de Notificagao Prehmmar que
sera expedida pelos orgaos municipais competentes.
A Notificagao Preliminar sera feita com copia, onde ficjara registrado
Art. 140 –
o ciente do notificado e contera os seguintes e entos:
I -Nome do infrator, enderego e data;
55
JL to MMB6jRp i
PREFE1TURA MUNICIPAL DE JAMfiE-E-R-Oi^.
– Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP } …
fa Tel: + 55 * I 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro.ip^fiX^:J.;Xi Cf ! ^
—— ———————————————–
II – Indicagao do fato objeto da infragao e dos dispositivos legais infringidos e as
penalidades correspondentes;
III – Prazo para regularizar a situagao; e
IV – Assinatura do notificante.
§ 1° – Recusando-se o notificado a dar o ciente, sera tal recusa declarada na
Notificagao Preliminar, firmada por duas testemunhas.
§ 2° – Ao notificado e dado o original da Notificagao Preliminar, ficando copia
com o organ municipal competente.
Art. 141 – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias apos a Notificagao Preliminar,
que o notificado tenha tornado as providencias para sanar as irregularidades
apontadas, sera lavrado o Auto de Infragao.
Paragrafo unico
notificado, o orgao municipal competente pode prorrogar o prazo fixado na
notificagao, nunca superior ao prazo anteriormente determinado.
sem
Mediante requerimento devidamente justificado pelo
CAPITULO IV
DO AUTO DE INFRAQAO
Art. 142 – Auto de infragao e o instrumento por meio do qual a autoridade
municipal apura a violagao das disposigoes desta Lei e de outras leis, Decretos
e regulamentos municipais.
Art. 143 – Da motive a lavratura de Auto de Infragao, qu alquemvjolagao desta e
das demais leis e decretos municipais levada ao/eorrhec imento do Prefeito, ou
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMB|E.LKWmbeiro’!
Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP Rs.. 4^
Tel:+ 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro.sp.g(jv.br
ft u brjca
dos orgaos municipals competentes, por qualquer servidor municipal
qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicagao ser acompanhada de
devidamente testemunhada.
Recebendo a comunicagao, a autoridade competente
lavratura do Auto de Infragao.
ou
prova ou
Paragrafo unico
ordenara, sempre que necessano, a
Sao autoridades para lavrar o Auto de Infragao, os fiscais e outros
servidores municipais designados pelo Prefeito, em suas respectivas areas de
fiscalizagao.
Paragrafo unico
os autos de infragao e arbitrar as multas e demais penalidades.
Art. 144 –
E atribuigao dos orgaos municipais competentes homologar
Os autos de infragao lavrados em formularies padronizados ou
entrelinhas, emendas ou rasuras, devem
Art. 145 –
modelos especiais, com precisao sem
conter, obrigatoriamente:
I – O dia, mes, ano, bora e lugar em que foi lavrado;
lavrou, relatando-se com toda clareza o ato ou fato
servir de atenuantes ou
II – O nome de quern
constitutivo da infragao e os pormenores que possam
agravantes a agao:
III – o nome do infrator, sua profissao, idade, estado civil, carteira de identidade,
cadastro geral de contribuinte, se for aso, e residencia;
IV – A disposigao legal infringida, e a intimagao ao lAfrator^apa pagar as multas
msengao no
devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos pravistos, e
57
ji- M JA^eeiko j
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMpELROJ^j
Rua Coronel Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP
Tel: + 55 12 3978-2600 jambeiro.sp.gov.br administracao@jambeiro.s] ‘r ■ ;ov. a
V – A assinatura de quem lavrou o auto, do infrator ou de duas testemunhas
capazes, se houver.
§ 1° – As omissoes ou incorregoes do Auto de Infragao nao acarretam sua
nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para
determinagao da infragao e do infrator.
§ 2° – A assinatura do infrator nao constitui formalidade essencial a validade do
Auto de Infragao, nao implica em confissao, nem a recusa agrava a pena,
devendo, nesse caso, constar a assinatura de duas testemunhas com seus
nomes legiveis e respectivos enderegos.
Art. 146 – Recusando-se o infrator a assinar o Auto de Infragao, a recusa sera
averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
Paragrafo unico – Nao sendo o infrator encontrade no local, o auto de infragao
sera remetido via correio por AR e apos o retomo do AR, o infrator sera
considerado intimado para todos os efeitos legais.
CAPITULO V
DO PROCESSO DE EXECUQAO
Art. 147 – O infrator tern prazo de 10 (dez) dias uteis para apresentar defesa,
contado a partir da intimagao da lavratura do Autc
Paragrafo unico – A defesa tera a forma de netigao, a<
competente, facultada a anexagao de documentor
de Infragao.
orgao municipal
58
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Coronet Joao Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro/SP Aediente administrative
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO A 4/! —ML Rubrica
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aberto com a Notificagao Preliminar e instmido com o Auto de Infragao, a defesa
e sua apreciagao e o recur so e sua decisao, quando for o caso.
Art. 159 – Determinada pelo Prefeito, a aplicagao das sangoes referidas neste
Capitulo, sua execugao sera cumprida pelos agentes da fiscalizagao, com auxilio
de forga policial quando necessario, previamente requerido a repartigao estadual
competente pelo titular do Poder Executive.
Art. 160 – Em caso de resistencia que possa colocar em risco os agentes
municipais encarregados de cumprir a decisao, o Municipio recorrera a
autoridade policial.
Art. 161 – O pagamento de multa ambiental nao desobriga o
reparagao do dano causado.
infrator da
CAPITULO VII
DISPOSIQOES GERAIS
Art. 162 – Sob pena de multa e proibido impedir ou dificultar a agao dos agentes
fiscais ou autoridades municipais, no exercicio das suas
Paragrafo Unico. O descumprimento dos preceitos
ensejara a aplicagao de multa de a serem definidasjxyrp-e
oes.
iispostosneste artigo
s’estabelecidos
em Decretos.
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Qualquer cidadao podera denunciar, por qualquer meio, a
Municipalidade, atos que transgridam os dispositivos das posturas, lets e
regulamentos municipais.
Art. 163
Art. 164 – Sao responsaveis, em caso de violagao ou falta de observancia das
de outras leis e regulamentos municipais:
poder ou companhia;
disposigoes deste Codigo, e
a) os pais, pelos filhos menores que estiverem sob
tutores e curadores, por seus pupilos, tutelados ou curatelados, que se
seu
b) os
acharem em identicas condigoes;
c) os patroes, pelos empregados, no
d) os inquilinos, arrendatarios
proprietarios ausentes.
exercicio do trabalho que Ihes permitir,
ou moradores de propriedades, pelos
TITULO VII
DISPOSIQOES FINAIS
Em caso de nulidade de procedimento que importar a ineficacia da Art. 165 –
medida administrativa aplicada cabera a autoridade hierarquicamente superior
a que praticar o ato determinar a reabertura do processo administrative para
tomar efetiva a sangao cabivel, apos corregao do procedimento.
Art. 166 – Na aplicagao dos dispositivos desta lei e To^oxame, apreciagao e
decisao relativa aos atos administrativos nela previstos
se dos preceitos, institutes, categorias juridicas epniicipi
constitucional, civil, processual e administrative.
a Admimstragao valeris
de direito
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O. M
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Art. 167 – Nos prazos previstos nesta Lei nao sao computados os dias iniciais.
Art. 168 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogando
disposigoes contrarias,
Jambeiro, 09 de dezembro de 2021.
ALB O DE S0U27:
^refeito Municipal
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