Ementa:
Dispõe sobre criação do Serviço de Estradas d Rodagem do Município de Jambeiro
e) A regulamentação da presente lei e o regimento intemno do SKRИ
JAMIKI-RO -seguec) A aprovação dos relatórios e prestaçães de contas trimestrais
anuais do SERM-JANBEIROd) As tabelas numéricas de mensalistas e diaristas de obras do SER
manifestar, por iníciativa própria ou do Prefsito Municipal, sobre:
a) O Plano Rodotlário Municipal a proceder à sua revisão periódica
de acôrdo com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
barmania com os planos Rodoviários Nacional e Estadual; c)
xecutivos: a) Diretoria; b) Secção de Obras Rodoviárias; c) Secção
Administrativa.
ARTIGO 3º – a orientação superior do SERM-JAMBEIRO será exercida /
pelo Conselho Rodoviário Municipal, ao qual compete se
nhos municipais, inclusive obras darte-correntes e especiais, alem
dos serviços afhns.
ARTIGO 2º-0 SERM-JAMBKIRO terá a seguinte organização: I -Orgão /
consul tivo -Conselho Rodoviário Municipal; II -Orgão epio de Jambeiro (SERM-JAMBEIRO), diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, orgão a que se refere a alínea do art.7º,
da Lei nº 302, de 13/7/1948, ao qual compete os encargos de constru
ção, melhoramentos, pavimentação e conservação das estradas e camilei: FAZ SABER que a Câmara Municipal deeretou ele
promulge a seguinte lei:
ARTIGO 1º – Fica criado o Serviço de Estradas de Rodagem do WunicfDispoe sobre criaçao do Serviçe
Rodagem do Municipio de Jambeiro.
JORGE PEREIRA, Prefeitu Kunicipal de Jambeiro;/
Batide Sãn Panla, usando das atribuições que lhe são conferidas por
LKI N 1, DE 13 DE MARÇO DE 1.961•
gante do DNER; c) elaborar e submeter ao Conselho Rodoviario Municipal os programas e orçamentos anuais de trabelho, acomanhados /
-segueARTIGO 59 – 0 Diretor do SERM-JAMBEIRO terá as seguintes atribu1–
ções: a) dirigiz e fiscalizar a execução dos programas
de trabalho; ) estudar e projetar as estradas municipais e suas /
obras darte-corrente e especiais, observadas as normas técnicas vi
cebem pelo exercicio dessas funções, que sera considerado, serviço relevante, e perderão os seus mandatos no Conselho
caso venham a faltar, sem motivo justificado, a trés sessões consecutivas ou a cinco interpoladas.
alíneas dee serãe amualmente escolhidos e nomeados pelo Chefe
do Executivo do Município, entre pessoas idõneas e de reconhecida
capacidade que represente de fato a respectiva classe.
FARAGRAFO 29 – 0s membros do Conselho Rodoviário Municipal nada peT
sentante da agricultura e pecuariad) Um representante da ihdus
tria-e) Um representante do comercio.
PARÁGRAFO 1º-0 Prefeito Municipel será o Presidente do Conselho
Rodoviario municipal e os membros mencionados nas /
guintes membros, todos brasi
por maioria relativa de votos dos membros presentes, quando houver
quorum:
a) Prefeito Municipal b) Diretor do SERM-JAMBEIRO- c) Um reprecorrentes correspondentes
municipais.
h) dúvidas de interpretação ou conseguente de omissões desta lei;
ARTIGO 4º- O Conselho Rodoviário Municipal será constituido dos 39
) As operaçoes de
anuais de trabalho;
g) O estabelecimento das condições técnicas-minimas, inclusive faixa de dominio e trens-tipo para o cálculo das pontes e obras darteleag de egtradas e cam1 phos
-fls. 2-
áato рnteg à вvасuсän dos orosram88 -/
leis especiais, pare fins rodoviários; e) -Taxas e contribuições
melhoria; f) -0 produto das subaorisees da Petrobrás outras de acб
46
lio Rodoviário Estadual; b) -A dotação orçamentária municipal, munca
inferior a 5% da sua receita tribustária; e) -Os créditos especiais
votados pela Câmara Municipal destinedos à ohras rodeviárias específigms: d) o preduto de operacess de crédito realisados em virtude de
1
tegralmente à construção, melhoramentos, pavimentação e /
conservação das estradas e caminhos municipais e suas obras de arte,/
os seguintes recursos:
a) -As quotas que lhe cabem do Fundo Rodoviário Racionel, e de Auxi–
tanto que satisfaçam as condições exigidas neste artigo, os quais per
ceberão gratificações de funções, a ser fixada pelo Prefeito Municipal
na importância de -500,00 mensais.
ARTIGO 7º A Lei Orçamentária do Município de Jambeiro destinará inretor, Administrador Geral e Chefe de Secção Administrativa do SERMJAMBEIRO.
PARÁGRAFO ÚNICO -Poderão ser designados servidores do atual quadro da
Prefeitura Municipal para os cargos ora oriados conxercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento InteT
no. ARTIGC 6° Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar
serviço de uma pessoa de reconhecida idoneidade e competencia para exercer, em comissão, respectivamente, as funções de D1
deliberação do Conselho odoviario Municipal quaisquer outros assuhtos
de competência dêste; f) participar do Conselho Hodoviário Municipal
sem direito de voto em assuntos referentes as prestações de contas do
SERM-JAMBEIRO e irregularidades de sua responsabilidade, bem assin,
dos respectivos estudos tecnicos e economicos; a)
em tôdas as contas e folhas de pagamento de serviços, fornecimentos e
de pessoal do SERM-JAMBEIRO, antes que o Prefeito Municipal ordene о
seu pagamento; e) submeter devidamente informados, ao conhecimento 8
-fls.3-
-f1s.4-
do com a Legislação; g) -Legados, donativos e outras rendas que, por
natureza, devam competir ao SERM-JAMBEIRO.
PARÁGRAFO ÚNICO -Tôdas as dotações do Orçamento do Municipio de Jambeiro, para o corrente exercicio e dos exercicios -/
subsequentes, destinados a construção, melhoramentos, pavimentação e
conservação das estradas e caminhos municipeis, as suas ohras dartecorrentes e especiais, serão aplicadas pelo SERM-JAMBEIRO, devendo/
por isso constar dos seus programas anuais de trabalho.
ARTIGC 89 -0 SERM-JAMBEIHO subordinará as suas atividades a um Plano de Primeira Urgencia, organizado mediante estudos téc
nicos e económicos com bese na estatistica, e os seus programas anuals de trabalho visarão a execução progressiva desse Plano.
PARAGRAFO UNICO Os progremas anuais de trabalho do SERM-JAMBEIRO,
serão aprovados pelo Conselho dodoviário Municipal,
nele devendo constar detalhadamente a aplicação dos recursos de que
trata o art. 7.
ARTIGO 9º – A Secção de Obras da Prefeitura Municipal de Jambeiro /
independentemente de qualquer gratificação, darão assig
téncia ao SERM-JAMBEIRO, mediante solicitação do seu Diretor ao Pre
feito Municipal.
AHTIGO 109 Quando as quotes do Fundo Rodoviário Nacional que couberem ao Município de Jambeiro, atingirem a uma quantia
igual ou superior a -5.000.000,00 (cinco milhoes de cruzeiros) anual, o SERN-JAMPEIRO será erigido em autarquia com personalidade júší
dăca e autonomia administrativa e financeira mediante lei municipal.
ARTIGO 11 Dentro de 90 (noventa) dias, o Frefeito Municipal baixa
rá Decreto regulamentando a presente lei.
ARTIGO 12° – Esta lei entraré em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.-
Prefeitura Municipal de Jambeiro, 13 de Março de 1961.
-segue-
-fls.5-
O PREFEITO MUNICIPAL
JORGE PEREIKA
Registrada e publicada na Secretarie da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 13 de Março de 1.961.
O SECRETÁRIO
JAMIKI-RO -seguec) A aprovação dos relatórios e prestaçães de contas trimestrais
anuais do SERM-JANBEIROd) As tabelas numéricas de mensalistas e diaristas de obras do SER
manifestar, por iníciativa própria ou do Prefsito Municipal, sobre:
a) O Plano Rodotlário Municipal a proceder à sua revisão periódica
de acôrdo com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
barmania com os planos Rodoviários Nacional e Estadual; c)
xecutivos: a) Diretoria; b) Secção de Obras Rodoviárias; c) Secção
Administrativa.
ARTIGO 3º – a orientação superior do SERM-JAMBEIRO será exercida /
pelo Conselho Rodoviário Municipal, ao qual compete se
nhos municipais, inclusive obras darte-correntes e especiais, alem
dos serviços afhns.
ARTIGO 2º-0 SERM-JAMBKIRO terá a seguinte organização: I -Orgão /
consul tivo -Conselho Rodoviário Municipal; II -Orgão epio de Jambeiro (SERM-JAMBEIRO), diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, orgão a que se refere a alínea do art.7º,
da Lei nº 302, de 13/7/1948, ao qual compete os encargos de constru
ção, melhoramentos, pavimentação e conservação das estradas e camilei: FAZ SABER que a Câmara Municipal deeretou ele
promulge a seguinte lei:
ARTIGO 1º – Fica criado o Serviço de Estradas de Rodagem do WunicfDispoe sobre criaçao do Serviçe
Rodagem do Municipio de Jambeiro.
JORGE PEREIRA, Prefeitu Kunicipal de Jambeiro;/
Batide Sãn Panla, usando das atribuições que lhe são conferidas por
LKI N 1, DE 13 DE MARÇO DE 1.961•
gante do DNER; c) elaborar e submeter ao Conselho Rodoviario Municipal os programas e orçamentos anuais de trabelho, acomanhados /
-segueARTIGO 59 – 0 Diretor do SERM-JAMBEIRO terá as seguintes atribu1–
ções: a) dirigiz e fiscalizar a execução dos programas
de trabalho; ) estudar e projetar as estradas municipais e suas /
obras darte-corrente e especiais, observadas as normas técnicas vi
cebem pelo exercicio dessas funções, que sera considerado, serviço relevante, e perderão os seus mandatos no Conselho
caso venham a faltar, sem motivo justificado, a trés sessões consecutivas ou a cinco interpoladas.
alíneas dee serãe amualmente escolhidos e nomeados pelo Chefe
do Executivo do Município, entre pessoas idõneas e de reconhecida
capacidade que represente de fato a respectiva classe.
FARAGRAFO 29 – 0s membros do Conselho Rodoviário Municipal nada peT
sentante da agricultura e pecuariad) Um representante da ihdus
tria-e) Um representante do comercio.
PARÁGRAFO 1º-0 Prefeito Municipel será o Presidente do Conselho
Rodoviario municipal e os membros mencionados nas /
guintes membros, todos brasi
por maioria relativa de votos dos membros presentes, quando houver
quorum:
a) Prefeito Municipal b) Diretor do SERM-JAMBEIRO- c) Um reprecorrentes correspondentes
municipais.
h) dúvidas de interpretação ou conseguente de omissões desta lei;
ARTIGO 4º- O Conselho Rodoviário Municipal será constituido dos 39
) As operaçoes de
anuais de trabalho;
g) O estabelecimento das condições técnicas-minimas, inclusive faixa de dominio e trens-tipo para o cálculo das pontes e obras darteleag de egtradas e cam1 phos
-fls. 2-
áato рnteg à вvасuсän dos orosram88 -/
leis especiais, pare fins rodoviários; e) -Taxas e contribuições
melhoria; f) -0 produto das subaorisees da Petrobrás outras de acб
46
lio Rodoviário Estadual; b) -A dotação orçamentária municipal, munca
inferior a 5% da sua receita tribustária; e) -Os créditos especiais
votados pela Câmara Municipal destinedos à ohras rodeviárias específigms: d) o preduto de operacess de crédito realisados em virtude de
1
tegralmente à construção, melhoramentos, pavimentação e /
conservação das estradas e caminhos municipais e suas obras de arte,/
os seguintes recursos:
a) -As quotas que lhe cabem do Fundo Rodoviário Racionel, e de Auxi–
tanto que satisfaçam as condições exigidas neste artigo, os quais per
ceberão gratificações de funções, a ser fixada pelo Prefeito Municipal
na importância de -500,00 mensais.
ARTIGO 7º A Lei Orçamentária do Município de Jambeiro destinará inretor, Administrador Geral e Chefe de Secção Administrativa do SERMJAMBEIRO.
PARÁGRAFO ÚNICO -Poderão ser designados servidores do atual quadro da
Prefeitura Municipal para os cargos ora oriados conxercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento InteT
no. ARTIGC 6° Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar
serviço de uma pessoa de reconhecida idoneidade e competencia para exercer, em comissão, respectivamente, as funções de D1
deliberação do Conselho odoviario Municipal quaisquer outros assuhtos
de competência dêste; f) participar do Conselho Hodoviário Municipal
sem direito de voto em assuntos referentes as prestações de contas do
SERM-JAMBEIRO e irregularidades de sua responsabilidade, bem assin,
dos respectivos estudos tecnicos e economicos; a)
em tôdas as contas e folhas de pagamento de serviços, fornecimentos e
de pessoal do SERM-JAMBEIRO, antes que o Prefeito Municipal ordene о
seu pagamento; e) submeter devidamente informados, ao conhecimento 8
-fls.3-
-f1s.4-
do com a Legislação; g) -Legados, donativos e outras rendas que, por
natureza, devam competir ao SERM-JAMBEIRO.
PARÁGRAFO ÚNICO -Tôdas as dotações do Orçamento do Municipio de Jambeiro, para o corrente exercicio e dos exercicios -/
subsequentes, destinados a construção, melhoramentos, pavimentação e
conservação das estradas e caminhos municipeis, as suas ohras dartecorrentes e especiais, serão aplicadas pelo SERM-JAMBEIRO, devendo/
por isso constar dos seus programas anuais de trabalho.
ARTIGC 89 -0 SERM-JAMBEIHO subordinará as suas atividades a um Plano de Primeira Urgencia, organizado mediante estudos téc
nicos e económicos com bese na estatistica, e os seus programas anuals de trabalho visarão a execução progressiva desse Plano.
PARAGRAFO UNICO Os progremas anuais de trabalho do SERM-JAMBEIRO,
serão aprovados pelo Conselho dodoviário Municipal,
nele devendo constar detalhadamente a aplicação dos recursos de que
trata o art. 7.
ARTIGO 9º – A Secção de Obras da Prefeitura Municipal de Jambeiro /
independentemente de qualquer gratificação, darão assig
téncia ao SERM-JAMBEIRO, mediante solicitação do seu Diretor ao Pre
feito Municipal.
AHTIGO 109 Quando as quotes do Fundo Rodoviário Nacional que couberem ao Município de Jambeiro, atingirem a uma quantia
igual ou superior a -5.000.000,00 (cinco milhoes de cruzeiros) anual, o SERN-JAMPEIRO será erigido em autarquia com personalidade júší
dăca e autonomia administrativa e financeira mediante lei municipal.
ARTIGO 11 Dentro de 90 (noventa) dias, o Frefeito Municipal baixa
rá Decreto regulamentando a presente lei.
ARTIGO 12° – Esta lei entraré em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.-
Prefeitura Municipal de Jambeiro, 13 de Março de 1961.
-segue-
-fls.5-
O PREFEITO MUNICIPAL
JORGE PEREIKA
Registrada e publicada na Secretarie da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 13 de Março de 1.961.
O SECRETÁRIO
