Ementa:
Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou Contrato com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU
seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento.
Artigo 2°- O programa habitacional será implantado em gleba de propriedade da CDHU
e/ou de posse do Município, a ser doado à CDHU.
IVmodalidades de Cesta de Materiais de Construção/ Habiteto- CMC, AutoConstrução- AC e Administração Direta- AD;
Que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas, aprovação de
plantas do loteamento e das construções, solicitação de Habite-se, com referência à
área do terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas
incidente sobre o terreno e/ou construcões, quando ainda de propriedade do CDHU.
요
edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos
na comercialização das unidade habitacionais; α
Π- A elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias
implantação do conjunto;
a
III- As obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das N
Executar toda inra-estrutura basica necessaria ao empreendimento, tais como: redes
de abastecimento de água, rede de coleta e distribuição e tratamento de esgoto e
energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas
concessionárias do serviço público, conforme definidos nos respectivos pareceres de
viabilidade técnica, bem como colocação de guias e sarjetas e manutenção das vias
públicas do referido conjunto e apresentar o termo de compromisso geral referente a
execução dos projetos de redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de
Artigo 1°- Para a implantação de programa de construção de casas populares destinadas à
população de baixa renda deste Município, com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer
Convênio e/ou Contrato com a referida entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes
cláusulas, fixando-se com responsabilidade e expensas do Município:
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU.
José Geraldo Vasconcelos Coelho, Prefeito Municipal, Estado de São Paulo, faz saber,
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
LEI N° 1162 DE 10 DE JUNHO DE 2002.
Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou
Contrato com a Comnanhia de Desenyolvimento
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
RUA CEL. JOÃO FRANCO CAMARGO, 80 – СЕР 12270-000 JAMBEIRO – SP
TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235
Darlene da Silva Ferreira
Oficial Administrativo
Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal aos 10 de Junho de
2002.
DlMesrcina.
Jambeiro, 10 de Junho de 2002.
José Geraldo Vasconcelos Coelho
Prefeito Municipal
Artigo 4°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Artigo 3°- Ficam isentos de tributos municipais os bens imóveis, móveis e de serviços
integrantes do empreendimento que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano
do Estado de São Paulo- CDHU implantar neste Município, até a comercialização do referido
Conjunto Habitacional, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos
mutuários beneficiados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
RUA CEL. JOÃO FRANCO CAMARGO, 80 – CEP 12270-000 JAMBEIRO – SP
TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235
Artigo 2°- O programa habitacional será implantado em gleba de propriedade da CDHU
e/ou de posse do Município, a ser doado à CDHU.
IVmodalidades de Cesta de Materiais de Construção/ Habiteto- CMC, AutoConstrução- AC e Administração Direta- AD;
Que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas, aprovação de
plantas do loteamento e das construções, solicitação de Habite-se, com referência à
área do terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas
incidente sobre o terreno e/ou construcões, quando ainda de propriedade do CDHU.
요
edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos
na comercialização das unidade habitacionais; α
Π- A elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias
implantação do conjunto;
a
III- As obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das N
Executar toda inra-estrutura basica necessaria ao empreendimento, tais como: redes
de abastecimento de água, rede de coleta e distribuição e tratamento de esgoto e
energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas
concessionárias do serviço público, conforme definidos nos respectivos pareceres de
viabilidade técnica, bem como colocação de guias e sarjetas e manutenção das vias
públicas do referido conjunto e apresentar o termo de compromisso geral referente a
execução dos projetos de redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de
Artigo 1°- Para a implantação de programa de construção de casas populares destinadas à
população de baixa renda deste Município, com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer
Convênio e/ou Contrato com a referida entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes
cláusulas, fixando-se com responsabilidade e expensas do Município:
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU.
José Geraldo Vasconcelos Coelho, Prefeito Municipal, Estado de São Paulo, faz saber,
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
LEI N° 1162 DE 10 DE JUNHO DE 2002.
Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou
Contrato com a Comnanhia de Desenyolvimento
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
RUA CEL. JOÃO FRANCO CAMARGO, 80 – СЕР 12270-000 JAMBEIRO – SP
TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235
Darlene da Silva Ferreira
Oficial Administrativo
Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal aos 10 de Junho de
2002.
DlMesrcina.
Jambeiro, 10 de Junho de 2002.
José Geraldo Vasconcelos Coelho
Prefeito Municipal
Artigo 4°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Artigo 3°- Ficam isentos de tributos municipais os bens imóveis, móveis e de serviços
integrantes do empreendimento que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano
do Estado de São Paulo- CDHU implantar neste Município, até a comercialização do referido
Conjunto Habitacional, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos
mutuários beneficiados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
RUA CEL. JOÃO FRANCO CAMARGO, 80 – CEP 12270-000 JAMBEIRO – SP
TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235
