Ementa:
Implanta o Serviço de Vigilância Sanitária no Município e dá outras providencias.
serao objeto dе ехреiçao de
servidor credenciado devidamente.
Parágrafo Único-Lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa,
interessado poderá apresentar recurso, ao Diretor Municipal de Saúde, e no caso de
indeferimento total ou parcial poderá recorrer ao Prefeito Municipal, que será
0
a
Parágrafo Unico – Us servidores da Diretor
grean
para ações de vigilância sanitária referidos nos artigos 2° e 3° da presente lei, serão
credenciados para tal função através de ordem de serviço emitida pelo Exmo Sr. Prefeito
Municipal.
Art. 5° – As infrações ás normas de vigilância sanitárias de que trata esta Lei,
Autog do Infrngão e Imnosicāo de Multa lavrado nor
Art. 4° Para os efeitos desta Lei, são autorıdades sanitarias do Municidro
I- Os servidores de Diretoria Municipal de Saúde designados
expressamente para a função;
II- O Diretor Municipal de Saúde;
III- O Prefeito Municipal.
1 Difunicinol do Soúdo dosignada
Art. 3°. O Código Sanitário Estadual (Decreto Estadual N° 12.342, de
29/09/78), e toda Legislação pertinente à Proteção à Saúde, Meio Ambiente, Saúde do
Trabalhador servirão como instrumentos legais para o exercício das atividades de
vigilância sanitária de que trata o artigo 2º desta Lei, sem prejuízo da Legislação
Municipal que vier a ser editada sobre a matéria.
de
de
Art. 2° As ações de vigilância sanitária de que trata o artigo anterior serão
definidas através de Decreto e conforme diretrizes gerais da Secretaria Estadual
Saúde e do Ministério de Saúde e serão desenvolvidos por pessoal do quadro
servidores municipais que prestem serviços na Diretoria Municipal de Saúde que forem
expressamente designados para estas funções por ato do Prefeito Municipal.
saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Serviço de Vigilância
Sanitária no Município, subordinada diretamente à Diretoria Municipal de Saúde e a
tomar providencias referentes às ações de vigilância sanitária.
Implanta o Serviço de Vigilância Sanitária no Município e dá outras providencias.
José Geraldo Vasconcelos Coelho, Prefeito Municipal, Estado de São Paulo, faz
RUA CEL. JOÃO FRANCO CAMARGO, 80- CEP 12270-000 JAMBEIRO – SP
TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235
LEI Nº 1190 DE 01 DE ABRIL DE 2003
PREFEITURA MUNICIPAL DEJAMREIRO
aos 01 de Abril de 200З
Angélica Ap. Idalino da Silva
Oficial Administrativo
Prefeto Municipal
Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal,
Jambeiro, 01 de Abril de 2003.
Ιορό ncetos Coelho
Art. 8°. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrao por conta uas
dotações próprias o orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 9°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 7° A receita proveniente de multas por infração as normas da vigilância
sanitária será recolhido através de documento municipal de arrecadação e será
depositada na conta bancaria do Fundo Municipal de Saúde juntamente com os repasses
da União e do Estado.
instancia
efeito suspensivo até decisão final.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo Maximo
de 60 (sessenta) dias a partir da sua promulgação estabelecendo as normas gerais de
atuação e fixando inclusive, o valor das multas por infração e os procedimentos e prazos
nara recolhimento das referidas multas.
RUA CEL. JOÃO FRANCO CAMARGO, 80- СEР 12270-000 JAMBEIRO-SP
TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235
asi dministratiya final para decidir, tendo o recurso em ambas as hipóteses,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
servidor credenciado devidamente.
Parágrafo Único-Lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa,
interessado poderá apresentar recurso, ao Diretor Municipal de Saúde, e no caso de
indeferimento total ou parcial poderá recorrer ao Prefeito Municipal, que será
0
a
Parágrafo Unico – Us servidores da Diretor
grean
para ações de vigilância sanitária referidos nos artigos 2° e 3° da presente lei, serão
credenciados para tal função através de ordem de serviço emitida pelo Exmo Sr. Prefeito
Municipal.
Art. 5° – As infrações ás normas de vigilância sanitárias de que trata esta Lei,
Autog do Infrngão e Imnosicāo de Multa lavrado nor
Art. 4° Para os efeitos desta Lei, são autorıdades sanitarias do Municidro
I- Os servidores de Diretoria Municipal de Saúde designados
expressamente para a função;
II- O Diretor Municipal de Saúde;
III- O Prefeito Municipal.
1 Difunicinol do Soúdo dosignada
Art. 3°. O Código Sanitário Estadual (Decreto Estadual N° 12.342, de
29/09/78), e toda Legislação pertinente à Proteção à Saúde, Meio Ambiente, Saúde do
Trabalhador servirão como instrumentos legais para o exercício das atividades de
vigilância sanitária de que trata o artigo 2º desta Lei, sem prejuízo da Legislação
Municipal que vier a ser editada sobre a matéria.
de
de
Art. 2° As ações de vigilância sanitária de que trata o artigo anterior serão
definidas através de Decreto e conforme diretrizes gerais da Secretaria Estadual
Saúde e do Ministério de Saúde e serão desenvolvidos por pessoal do quadro
servidores municipais que prestem serviços na Diretoria Municipal de Saúde que forem
expressamente designados para estas funções por ato do Prefeito Municipal.
saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Serviço de Vigilância
Sanitária no Município, subordinada diretamente à Diretoria Municipal de Saúde e a
tomar providencias referentes às ações de vigilância sanitária.
Implanta o Serviço de Vigilância Sanitária no Município e dá outras providencias.
José Geraldo Vasconcelos Coelho, Prefeito Municipal, Estado de São Paulo, faz
RUA CEL. JOÃO FRANCO CAMARGO, 80- CEP 12270-000 JAMBEIRO – SP
TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235
LEI Nº 1190 DE 01 DE ABRIL DE 2003
PREFEITURA MUNICIPAL DEJAMREIRO
aos 01 de Abril de 200З
Angélica Ap. Idalino da Silva
Oficial Administrativo
Prefeto Municipal
Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal,
Jambeiro, 01 de Abril de 2003.
Ιορό ncetos Coelho
Art. 8°. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrao por conta uas
dotações próprias o orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 9°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 7° A receita proveniente de multas por infração as normas da vigilância
sanitária será recolhido através de documento municipal de arrecadação e será
depositada na conta bancaria do Fundo Municipal de Saúde juntamente com os repasses
da União e do Estado.
instancia
efeito suspensivo até decisão final.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo Maximo
de 60 (sessenta) dias a partir da sua promulgação estabelecendo as normas gerais de
atuação e fixando inclusive, o valor das multas por infração e os procedimentos e prazos
nara recolhimento das referidas multas.
RUA CEL. JOÃO FRANCO CAMARGO, 80- СEР 12270-000 JAMBEIRO-SP
TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235
asi dministratiya final para decidir, tendo o recurso em ambas as hipóteses,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
