Ementa:
Institui o programa da estágio e dá providências
C. M.JANАMBEIRO 12.
uprica PREFEITURA MUIUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMAR CRGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190
FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI N° 1240 DE 19 DE MAIO DE 2005.
INSTITUI
OI
PROVIDÊNC NCIAS.
PROGRAMА DE ESESTÁGIO E DÁ
OIITTco
CARLOS ALBERIO DE 300 BAсaTaHS
Prefeitito Municipal de Jambeiro, estado de São Paulo, no
uso de suas
atribuiuições legais, em especial as conferidas pela Lei Orgânica do
Municipio, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga o seguinte:
ARTIG IGO 1° – Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar
estaagiários, estudantes do nível méedio e superior, até o
númer ero máximo de vinte (20), para atenender às várias seções da
Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO – AS áreas do conhe conhecimento a serem
disisponibilizadas serão fixadas segundo a neecessidade de cada
seção çã da Prefeieitura, priorizando a manutenção ou melhoria do
serviço público.
ARTIGO 2° – Os estagiários terão direito a seguro de acidentes
pessoais e a uma bolsa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)
nível médio e R$ 00 (quatrocentos reais) para nivel
superior, a qual será paga mensalmente, na tesouraria da
Prefeitura Municipal, através de cheque nominal.
ARTIG IGO 3° – Para a consecução dos objetivos jetivos desta Leio
Executivo fica autorizado a firmar convênios ou termos de
coopoperação técnica com instituições educacion nais, de nível
médi io ou superior, devidamente inscritas e receconhecidas pelo
Ministério o da Educação.
C. M. JAMBEIR
Fls.
15
Rubri ica
PREFEITURA MUUNICIPAL DE JAMBIAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO MARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 3 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroo@nuol.com.br
ARTIGO 4° – A escolha a dos estagiários será feita mediantnte
processo seletivo simpl:lificado, com estrita observância ao
principio da impessoalidade, sendó obrigatoria a publicação de
editais na sede da Prefeitura e em jornal de circulação local.
PARÁGRAFO ÚNICO Em caso de haverem menos interessados do que
o número de vagas, poderá ser dispensada prova eliminatória.
ARTIGO 5°-0 sistema de estágio no cípio se fiscalizado
por uma Comissão, nomeeada pelo Prefeito, e composta de:
epresentante do Poder Executivo;
II. Um representante da Seção de Educaç
III. Um representante do Poder Legislativo.
ARTIGO 6° – A duração duraçã do estágio será de um ano, podendo ser
renovado, uma única vez, por igual período, desde que assim
deliberado pela Comisissão de que trata o artigo anterior.
ARTI IGO 7° – Para ter direito ao estágio, o estudante deverá
comomprovar:
I. Ser brasileiro;
III.
IV.
. пa qules co a jusc
Estar quitites com o serviço milititar;
Estar tar matriculado em instituição de ensino médio ou
superior regularmente inscrita no Ministério o da
Eduducação;
V. Estar matriculado em cursO afim com a vaga
dispononibilizada para o estágio;
VI. Ser r aluno do penúltimo ou último ano do
curso.
ARTIGO 8° -As despes
conta de
esas com a execução desta Lei
dotagações orçamentárias próprias,
correrão a
constantes do
C.M.
Fls
AMBEIRO
Ruoricа
PREFEITURA EITURA MUNICIPAL EJAMBEIRO
R. CEL. JOÃO O FRANCO DEDE CAMARGO, 80- CЕP 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjamoeirоrouol.com.br
orçamento vigente, ou a serem criadas mediante crédito
especial, suplementadas se necessário.
ARTIGO 9° – Esta Lei será regulamentada por Decreto.
ARTIGO 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 11- Rev as dis em co
Jambeiro, 19 de Maio de 2005.
CARLOS ALRERTO DE SOUZK
Prefeito Muntcipal
licada e Registrada no Setor de Administstração da Prefeitura
Muniicipal de Jambeiro aos 19 de Maio de 2005.
Allalmi
Angélica Aparecida IdIdalino
Oficial Administrativa
uprica PREFEITURA MUIUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMAR CRGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190
FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI N° 1240 DE 19 DE MAIO DE 2005.
INSTITUI
OI
PROVIDÊNC NCIAS.
PROGRAMА DE ESESTÁGIO E DÁ
OIITTco
CARLOS ALBERIO DE 300 BAсaTaHS
Prefeitito Municipal de Jambeiro, estado de São Paulo, no
uso de suas
atribuiuições legais, em especial as conferidas pela Lei Orgânica do
Municipio, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga o seguinte:
ARTIG IGO 1° – Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar
estaagiários, estudantes do nível méedio e superior, até o
númer ero máximo de vinte (20), para atenender às várias seções da
Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO – AS áreas do conhe conhecimento a serem
disisponibilizadas serão fixadas segundo a neecessidade de cada
seção çã da Prefeieitura, priorizando a manutenção ou melhoria do
serviço público.
ARTIGO 2° – Os estagiários terão direito a seguro de acidentes
pessoais e a uma bolsa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)
nível médio e R$ 00 (quatrocentos reais) para nivel
superior, a qual será paga mensalmente, na tesouraria da
Prefeitura Municipal, através de cheque nominal.
ARTIG IGO 3° – Para a consecução dos objetivos jetivos desta Leio
Executivo fica autorizado a firmar convênios ou termos de
coopoperação técnica com instituições educacion nais, de nível
médi io ou superior, devidamente inscritas e receconhecidas pelo
Ministério o da Educação.
C. M. JAMBEIR
Fls.
15
Rubri ica
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO MARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 3 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiroo@nuol.com.br
ARTIGO 4° – A escolha a dos estagiários será feita mediantnte
processo seletivo simpl:lificado, com estrita observância ao
principio da impessoalidade, sendó obrigatoria a publicação de
editais na sede da Prefeitura e em jornal de circulação local.
PARÁGRAFO ÚNICO Em caso de haverem menos interessados do que
o número de vagas, poderá ser dispensada prova eliminatória.
ARTIGO 5°-0 sistema de estágio no cípio se fiscalizado
por uma Comissão, nomeeada pelo Prefeito, e composta de:
epresentante do Poder Executivo;
II. Um representante da Seção de Educaç
III. Um representante do Poder Legislativo.
ARTIGO 6° – A duração duraçã do estágio será de um ano, podendo ser
renovado, uma única vez, por igual período, desde que assim
deliberado pela Comisissão de que trata o artigo anterior.
ARTI IGO 7° – Para ter direito ao estágio, o estudante deverá
comomprovar:
I. Ser brasileiro;
III.
IV.
. пa qules co a jusc
Estar quitites com o serviço milititar;
Estar tar matriculado em instituição de ensino médio ou
superior regularmente inscrita no Ministério o da
Eduducação;
V. Estar matriculado em cursO afim com a vaga
dispononibilizada para o estágio;
VI. Ser r aluno do penúltimo ou último ano do
curso.
ARTIGO 8° -As despes
conta de
esas com a execução desta Lei
dotagações orçamentárias próprias,
correrão a
constantes do
C.M.
Fls
AMBEIRO
Ruoricа
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R. CEL. JOÃO O FRANCO DEDE CAMARGO, 80- CЕP 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjamoeirоrouol.com.br
orçamento vigente, ou a serem criadas mediante crédito
especial, suplementadas se necessário.
ARTIGO 9° – Esta Lei será regulamentada por Decreto.
ARTIGO 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 11- Rev as dis em co
Jambeiro, 19 de Maio de 2005.
CARLOS ALRERTO DE SOUZK
Prefeito Muntcipal
licada e Registrada no Setor de Administstração da Prefeitura
Muniicipal de Jambeiro aos 19 de Maio de 2005.
Allalmi
Angélica Aparecida IdIdalino
Oficial Administrativa
