PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEI
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1396 EMAIL: pmjambeiro@uo Fo PRO
LEI N.° 1291 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006.
Rubrea
Dispõe sobre a proibição de som em volume
on frequer encia excessiva em vias e logradouros
públiolicos.
СARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito
Municipal de JAMBEIRO, Estado de São Paulo,
FAZ R q a Câmara Municipal aprovou e
ele a e pror a seguinte lei:
Artigo 1° – E proibido perturbar o sossego e
bem estar público com som gerado e propagado por veiculo:
Ο
§ 1° – Considera-se excessivo e perturbador
po sossego e do bem estar público o som que ultrapasse o limite de 45 decibéis
medido por aparelho de verificação de intensidade sonora a distancia de 5 (cinco)
metros do locar propagano no excesesso.
§ 2° – A infração por meio da propagação de
som excessivo sujeitara o infrator cumulativamente:
I – À multa de meio salário mínimo;
e
II – Apreensão e remoção do veiculo quando
este e utilizado pelo infrator como gerador e propagador de som excessivo
perturbador do sossego e do bem estar público, quando estiver o mesmo em
logradouro público;
a remoção e a estada da do veiculo.
III – Pagamento das taxas e das despesas com
Artigo 2° Os fiscais municipa pais
da
Prereitura Municipal ne raubeno alem ne suas abniçoes nonnais 03 orgaos
fiscalizadores dos demais entes da Federação, ficam responsáveis pela fiscalização e
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMВЕІ IRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1396 EMAIL:
Fls
dom JAMBEIRC
Rubrica
aplicação desta lei quando em logradouro público a infração for cometida com a
geração e propagação de som excessivo em veiculo.
Artigo 3° A restituigao
apreendido só ocorrerá ante o prévio pagamento da multa imposta, das taxas e
das despesas com a remoção ção ee estadada do veiculo.
Artigo 4 A Prefeitura Municipal cipal de
Jaambeiro á encarregada de sinalizar as principais vias de transito da cidade com
placas as alertando para o limite de som previsto nes
esta lei e as penalidades em caso
de infraação.
Artigo 5° As despesas decorrentes da
execução da presente lei, correrão por conta ded abertura crédito especial no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artig 6° Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicaçao, revogadas as disposiçoes em
TI COntraio.
Jambeiro eiro, 20 de Novembro
o de 2006.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Registrstrada e Publicada no setor de Administração Municipal, a
aos 20 de Novembro de
2006.
Dfe
Angellitea Aparecida Tuanno
Oficial Administrativo
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1396 EMAIL: pmjambeiro@uo Fo PRO
LEI N.° 1291 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006.
Rubrea
Dispõe sobre a proibição de som em volume
on frequer encia excessiva em vias e logradouros
públiolicos.
СARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito
Municipal de JAMBEIRO, Estado de São Paulo,
FAZ R q a Câmara Municipal aprovou e
ele a e pror a seguinte lei:
Artigo 1° – E proibido perturbar o sossego e
bem estar público com som gerado e propagado por veiculo:
Ο
§ 1° – Considera-se excessivo e perturbador
po sossego e do bem estar público o som que ultrapasse o limite de 45 decibéis
medido por aparelho de verificação de intensidade sonora a distancia de 5 (cinco)
metros do locar propagano no excesesso.
§ 2° – A infração por meio da propagação de
som excessivo sujeitara o infrator cumulativamente:
I – À multa de meio salário mínimo;
e
II – Apreensão e remoção do veiculo quando
este e utilizado pelo infrator como gerador e propagador de som excessivo
perturbador do sossego e do bem estar público, quando estiver o mesmo em
logradouro público;
a remoção e a estada da do veiculo.
III – Pagamento das taxas e das despesas com
Artigo 2° Os fiscais municipa pais
da
Prereitura Municipal ne raubeno alem ne suas abniçoes nonnais 03 orgaos
fiscalizadores dos demais entes da Federação, ficam responsáveis pela fiscalização e
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMВЕІ IRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1396 EMAIL:
Fls
dom JAMBEIRC
Rubrica
aplicação desta lei quando em logradouro público a infração for cometida com a
geração e propagação de som excessivo em veiculo.
Artigo 3° A restituigao
apreendido só ocorrerá ante o prévio pagamento da multa imposta, das taxas e
das despesas com a remoção ção ee estadada do veiculo.
Artigo 4 A Prefeitura Municipal cipal de
Jaambeiro á encarregada de sinalizar as principais vias de transito da cidade com
placas as alertando para o limite de som previsto nes
esta lei e as penalidades em caso
de infraação.
Artigo 5° As despesas decorrentes da
execução da presente lei, correrão por conta ded abertura crédito especial no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artig 6° Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicaçao, revogadas as disposiçoes em
TI COntraio.
Jambeiro eiro, 20 de Novembro
o de 2006.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Registrstrada e Publicada no setor de Administração Municipal, a
aos 20 de Novembro de
2006.
Dfe
Angellitea Aparecida Tuanno
Oficial Administrativo
