Ementa:
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB
C.M JANАMBEIRO
Fis.
PRREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBELRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000- JAMBEIRO SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
rica
LEI N° 1304 DE 19 DE ABRIL DE 2007.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social Fundo de
Manuutenção e Desenvolvimento
da Educação
Básicsica e de Valorização Profissionais
pos da
Educacação-Conselho do FUNDEB
Carlos berto de Souza, Prefeito Mu de
Jambeiro, Estado de São Paulo, faz saber que a
Câmara Municipal edrovou
e ele sanciona e
promul alga a seguinte lei:
CAPÍTU ÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMIN
ArtArt. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle SoSocial
do Fundo de Manutenção e Desenvovolvimento da Educação Básica e de Valoriza ação dos
Profissionais da Educação-Co onselho do FUNDEB, no âmbito do Município de МODELO. M
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2° O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 9 membros
titulares, acompanhados de seus respe espectivos supuplentes, conrorme represesentaçao
indicaicação a seguir discriminados:
I) um representante da Seção Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo
Municip ipal;
da n o
(III
IV)
um representante dos etores das esc públicas municipais;
serviços técnico-administrativo das escolas públicas
municipa ipais;
IV) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública municnicipal, e
VI) dois representantes dos estudantes da uca básica pública;
1
C.M JANАMBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO S
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO -SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol. om.b Rubbrica
§ 1° – Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para
escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2° – A indicação referida no art. 10, caput, deverá ocorrer em até vinte dias
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeaçao dos
conselheiros.
§ 3º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituirse como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no parágrafo 10.
§ 4o = 05 representamtes, tturar a sodiante, dos umetores uas escolas ubncas
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 5°- São impedidos de integrar o Consell
elho do FU
FUNDEB:
I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do VicePrefeito, e dos Secretários Municipais;
empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionadoos à inistração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, s, parentes consangüíneos oubu afins, até terceiro grau, desses
profissisionais;
III – estustudantes que não sejam emancip ipados
e
IЛ – pais dele alunos que:
a) exerçrçam cargos s on funções públicas de livre nomeaça ção e exoneração no âmbito do
oder Executivo Municipal; ou
b) prestem m serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º – O suplente substituirá substi o titular do Conselho do FUNDEB nos ca
casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I- – desligamento por motivos particulares;
II – mpimento do vínculo de que trata o § 3°, do art. 2°; e
III – situação de impedimer ento previsto no § 6°, incorrida pelo belo titular no decorrer de
seu manandato.
§ 1°- Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo iv descrita no art. 30, o estabelecimento ou segmento ento responsável pela
indicação deverá d indicar novo suplente.
§2°- Na ese em que o titular e o suplente incorram
simultaneamente na
situaçãó de arăstamento derinitivo destrita no art. 3°, a msttniçeo on segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho
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PRREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uo.eem.br
C.M JAMBEIRO 61-
do FUNDEB.
uma
FIS. O
Rubrica
Art. 40- 0 mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida
única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.
op
CAPITULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5° – Compete ao Conselho do FUNDEB:
– acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos
I
Funao;
II – visionar a realialização dodo CCenso Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária ia anual do Poder Execut utivo Muninicipal, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento tr e encaminhame hento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDE EB;
registros contábeis e der is ais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos rec do Fundo, que qu dever
erão
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executi utivo Municipal; e
V – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único – O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresenentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias dias ant antes do vencimento do
prazo para a apresenta tação da prestação de contas junto ao Tri
Tribunal de Contas dos
Municípios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo
Único –
– Está impedido de ocupar a Presidência o
Art. 6° – O Conselho do FUNDEB terá um
conselheiro
serão ele eleitos pelos conselheiros.
hte e um Vice-Presidente, que
designado nos termos os do art. 20, I desta lei.
Art. 7°- Na hipótese em n que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEBEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista ista no art.
3º, a Presidência será ococupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8° – No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
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PPREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIROSP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.cbm.br
Fis.
AMBEIRO
FUNDEB, dev ser aprovado o Regimento
Ruprica
Interno que viabilize seu funciohamento.
Art. 9o- As reuniões ordidinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença oresença da maioria de seus membros, e, extraordinarian
iamente,
quando convocados pelo sidente ou mediante solicitação por escrito de peló menoš
um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela
maioria dos membros presentes,
cabendo ao Preside lente o voto de qualidade, nos
casos em que o julgamento depender
de desempate.
vinculação o이
Art. 10 – O Conselhd selho do FUNDNDEB atuará com autotonomia em suas decisões,
uu subord ordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
rt. 11 – A atatuação dos membros do Conselho do FUNDEВ:
sem
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sol sobre infoformações recebidas
on prestadas em razão do exercício de suas atividades de connselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ouo deles receberem informações; e
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa cauausa, ou
transf nsferência invvoluntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada cada ao serviço, servi em função das atividades dad dod conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término
do mandato para o qualual tenha sidodo designado.
Conselho do FUNDEB não contará com estry trutura administrativa
própria, devendo o Município p garantir gara infra-estrutura e condigdições materiais adequadas
à execução plena das compnpetências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação
os dadosos cadastrais relativos a sua criação e coromposição.
fo Único- A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Cor
onselho do FUNDEB
um servidor do quadro efeefetivo municipal para atuar como Secretário Ex
Executivo do
Conselho.
I
Art. 13- U Conselho dð FUNDEB podera, sempre que juigar convemente:
– apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
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PRREFEITURA MUNICIPAL DE
JAMBEIR RO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uo.dom. JAAMBEIRO
FIs.
RRupfica
anifestação formal acerca dos registros cont
ntábeis e dos demonstrativos gerencias
Fundo;
II
– por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipa
de
Educaçação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do flu
de
recursos e a execução das despesas do Fundo, o, devendó a autorldade cО
ОПЛocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 – Durante o prazo previsto isto no § 2° do art. 20, os novos vos membros
deverão se reunir com os memb bros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato dato está se
informacões e in do
encerrando, para transierencia
Conselho.
an SOLmenucou 9
Art. t. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jambeiro,
19 de Abril de 2007.
Carlos Aos Atberto da Seuza
Prefeito Munkcipal de Jambeiro derambero
Registrada e Publicada no setor de Administração Municipal, aos 19 de Abril de 2007.6
João Luiz de Siquelra
Oficial Administrativo
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TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
rica
LEI N° 1304 DE 19 DE ABRIL DE 2007.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social Fundo de
Manuutenção e Desenvolvimento
da Educação
Básicsica e de Valorização Profissionais
pos da
Educacação-Conselho do FUNDEB
Carlos berto de Souza, Prefeito Mu de
Jambeiro, Estado de São Paulo, faz saber que a
Câmara Municipal edrovou
e ele sanciona e
promul alga a seguinte lei:
CAPÍTU ÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMIN
ArtArt. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle SoSocial
do Fundo de Manutenção e Desenvovolvimento da Educação Básica e de Valoriza ação dos
Profissionais da Educação-Co onselho do FUNDEB, no âmbito do Município de МODELO. M
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2° O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 9 membros
titulares, acompanhados de seus respe espectivos supuplentes, conrorme represesentaçao
indicaicação a seguir discriminados:
I) um representante da Seção Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo
Municip ipal;
da n o
(III
IV)
um representante dos etores das esc públicas municipais;
serviços técnico-administrativo das escolas públicas
municipa ipais;
IV) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública municnicipal, e
VI) dois representantes dos estudantes da uca básica pública;
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO -SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol. om.b Rubbrica
§ 1° – Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para
escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2° – A indicação referida no art. 10, caput, deverá ocorrer em até vinte dias
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeaçao dos
conselheiros.
§ 3º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituirse como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no parágrafo 10.
§ 4o = 05 representamtes, tturar a sodiante, dos umetores uas escolas ubncas
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 5°- São impedidos de integrar o Consell
elho do FU
FUNDEB:
I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do VicePrefeito, e dos Secretários Municipais;
empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionadoos à inistração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, s, parentes consangüíneos oubu afins, até terceiro grau, desses
profissisionais;
III – estustudantes que não sejam emancip ipados
e
IЛ – pais dele alunos que:
a) exerçrçam cargos s on funções públicas de livre nomeaça ção e exoneração no âmbito do
oder Executivo Municipal; ou
b) prestem m serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º – O suplente substituirá substi o titular do Conselho do FUNDEB nos ca
casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I- – desligamento por motivos particulares;
II – mpimento do vínculo de que trata o § 3°, do art. 2°; e
III – situação de impedimer ento previsto no § 6°, incorrida pelo belo titular no decorrer de
seu manandato.
§ 1°- Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo iv descrita no art. 30, o estabelecimento ou segmento ento responsável pela
indicação deverá d indicar novo suplente.
§2°- Na ese em que o titular e o suplente incorram
simultaneamente na
situaçãó de arăstamento derinitivo destrita no art. 3°, a msttniçeo on segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho
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TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uo.eem.br
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do FUNDEB.
uma
FIS. O
Rubrica
Art. 40- 0 mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida
única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.
op
CAPITULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5° – Compete ao Conselho do FUNDEB:
– acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos
I
Funao;
II – visionar a realialização dodo CCenso Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária ia anual do Poder Execut utivo Muninicipal, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento tr e encaminhame hento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDE EB;
registros contábeis e der is ais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos rec do Fundo, que qu dever
erão
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executi utivo Municipal; e
V – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único – O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresenentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias dias ant antes do vencimento do
prazo para a apresenta tação da prestação de contas junto ao Tri
Tribunal de Contas dos
Municípios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo
Único –
– Está impedido de ocupar a Presidência o
Art. 6° – O Conselho do FUNDEB terá um
conselheiro
serão ele eleitos pelos conselheiros.
hte e um Vice-Presidente, que
designado nos termos os do art. 20, I desta lei.
Art. 7°- Na hipótese em n que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEBEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista ista no art.
3º, a Presidência será ococupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8° – No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
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Fis.
AMBEIRO
FUNDEB, dev ser aprovado o Regimento
Ruprica
Interno que viabilize seu funciohamento.
Art. 9o- As reuniões ordidinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença oresença da maioria de seus membros, e, extraordinarian
iamente,
quando convocados pelo sidente ou mediante solicitação por escrito de peló menoš
um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela
maioria dos membros presentes,
cabendo ao Preside lente o voto de qualidade, nos
casos em que o julgamento depender
de desempate.
vinculação o이
Art. 10 – O Conselhd selho do FUNDNDEB atuará com autotonomia em suas decisões,
uu subord ordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
rt. 11 – A atatuação dos membros do Conselho do FUNDEВ:
sem
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sol sobre infoformações recebidas
on prestadas em razão do exercício de suas atividades de connselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ouo deles receberem informações; e
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa cauausa, ou
transf nsferência invvoluntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada cada ao serviço, servi em função das atividades dad dod conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término
do mandato para o qualual tenha sidodo designado.
Conselho do FUNDEB não contará com estry trutura administrativa
própria, devendo o Município p garantir gara infra-estrutura e condigdições materiais adequadas
à execução plena das compnpetências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação
os dadosos cadastrais relativos a sua criação e coromposição.
fo Único- A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Cor
onselho do FUNDEB
um servidor do quadro efeefetivo municipal para atuar como Secretário Ex
Executivo do
Conselho.
I
Art. 13- U Conselho dð FUNDEB podera, sempre que juigar convemente:
– apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
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TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uo.dom. JAAMBEIRO
FIs.
RRupfica
anifestação formal acerca dos registros cont
ntábeis e dos demonstrativos gerencias
Fundo;
II
– por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipa
de
Educaçação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do flu
de
recursos e a execução das despesas do Fundo, o, devendó a autorldade cО
ОПЛocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 – Durante o prazo previsto isto no § 2° do art. 20, os novos vos membros
deverão se reunir com os memb bros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato dato está se
informacões e in do
encerrando, para transierencia
Conselho.
an SOLmenucou 9
Art. t. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jambeiro,
19 de Abril de 2007.
Carlos Aos Atberto da Seuza
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Registrada e Publicada no setor de Administração Municipal, aos 19 de Abril de 2007.6
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Oficial Administrativo
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