Ementa:
Dispõe sobre a criação de cadastro de equipamentos urbanos de serviços de infraestrutura e dá outras providencias
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
RURUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80-CEP 12.270-000- JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 e-mail: pmjambeiro@uol.com.br
C.M JAMBЕEIRO
Fls. 0
LEI N.° 1328 DE 14 DE SETEMBI BRO DE 2007 Rubricа
Dispõe sobre a criação de cadastro de
equipamentos urbanos de serviços de infraestrutura e dá outras providencias.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal
de Jam Estado de São Paulo, no uso de suas
Ca atribuiçoes legals, FAZ SABER, Qna R
Municipal aprovpvou e ele sancion promulga a
seguinte Lei:
Artigo 10° – Fica criado junto a Seção de Obras, o cаadastro de
ntos urbanos, destinados a prestação de serviços de infra-estrutura pertencente htes a entidades
privado instalados em vias públicas ou em obras de arte.
Artigo 20 – Para da presente Lei, considera-se e equipamentos
urbanos, todas as instalações de infra-estrutura, tais como redes de abastecimentoo de água, serviço de
esgoto, energiagia elétrica, redes telefônicas, gás canalizado oleoduto, televisão por
сabo, antenas de
transmissão e demais equipamentos de empresas que prest
restam serviços de interesse público.
e
Artigo 30 – As de entidades de direito Público e Privado, a
enb
tenham edequipamentos de sua propriedade já impnlantados em caráter permanente, nas vias públicas
obras de artete especiais do Município, fornecerão a Seção Se de Obras, elementos necessários para
ra cadastrálos.
§ 1°- As entidades de direito Públic blico e Privado ter
(um) ano para cumprir o disposto neste artigo, a contar da data da publicaçã
terão prazo de 1
– Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterid
o contida neste artigo, serão aplicadas multas mer
até que se reg
e.
§ 20 rior, sem
que as entidades cumpram a determinação contida nes ensais no valor
de 500 (quinhentas) UFESP cada,
Artigo 40 Os orojetos novos de implantação, instalação e
passagem de equipamentos urban
da obra até que se regu
tos urbanos deverão ser aprovados pela Seção de Obras, sob pen
que se regularize a situação.
pena de embargo
pos Artigo 5° A execução das obras de implantação
equipamentos urbanos de que qu trata a presente Lei, estão sujeitas à prévia autorização a ser exppedida
pela Seção de Obras, nos termosern da Lei Municipal nº 703 de 17 de Outubro de 1985.
to
Artigo 6° – A Prefeitura poderá solicitar das entidades de
Yias púbiblicas e obras
de
Público e Privado que tenham equipamento de sua propuanana a implun
arte especiais do Município, o remanejamento, recolocação e alterações dos equipamentos
instalações, sempre que necessário para realização de obras públicas ou por qual
alquer outro motivo
interesse público, sem ônus para a municipalidlidade.
e
de
Artigo 70- – As despesas decorrentes corom a execução desta Lei
correrão por conta de dotações próprias do orçamento.
Artigo 80 A presente Lei entrará em vigor na data de sua
dublicação. Artigo 90Revogadas as disposições em contrário.
Jambeiro ro, 14 de Setembro de 2007.
Engo Carlos Aberto de Souza
faitollunid
Registrada e publicada no Setor de Administração Municipal, aos 14 deSetembro de 2007.
João Luiz Sibnaa
Oficial Administrativo
RURUA. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80-CEP 12.270-000- JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 e-mail: pmjambeiro@uol.com.br
C.M JAMBЕEIRO
Fls. 0
LEI N.° 1328 DE 14 DE SETEMBI BRO DE 2007 Rubricа
Dispõe sobre a criação de cadastro de
equipamentos urbanos de serviços de infraestrutura e dá outras providencias.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal
de Jam Estado de São Paulo, no uso de suas
Ca atribuiçoes legals, FAZ SABER, Qna R
Municipal aprovpvou e ele sancion promulga a
seguinte Lei:
Artigo 10° – Fica criado junto a Seção de Obras, o cаadastro de
ntos urbanos, destinados a prestação de serviços de infra-estrutura pertencente htes a entidades
privado instalados em vias públicas ou em obras de arte.
Artigo 20 – Para da presente Lei, considera-se e equipamentos
urbanos, todas as instalações de infra-estrutura, tais como redes de abastecimentoo de água, serviço de
esgoto, energiagia elétrica, redes telefônicas, gás canalizado oleoduto, televisão por
сabo, antenas de
transmissão e demais equipamentos de empresas que prest
restam serviços de interesse público.
e
Artigo 30 – As de entidades de direito Público e Privado, a
enb
tenham edequipamentos de sua propriedade já impnlantados em caráter permanente, nas vias públicas
obras de artete especiais do Município, fornecerão a Seção Se de Obras, elementos necessários para
ra cadastrálos.
§ 1°- As entidades de direito Públic blico e Privado ter
(um) ano para cumprir o disposto neste artigo, a contar da data da publicaçã
terão prazo de 1
– Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterid
o contida neste artigo, serão aplicadas multas mer
até que se reg
e.
§ 20 rior, sem
que as entidades cumpram a determinação contida nes ensais no valor
de 500 (quinhentas) UFESP cada,
Artigo 40 Os orojetos novos de implantação, instalação e
passagem de equipamentos urban
da obra até que se regu
tos urbanos deverão ser aprovados pela Seção de Obras, sob pen
que se regularize a situação.
pena de embargo
pos Artigo 5° A execução das obras de implantação
equipamentos urbanos de que qu trata a presente Lei, estão sujeitas à prévia autorização a ser exppedida
pela Seção de Obras, nos termosern da Lei Municipal nº 703 de 17 de Outubro de 1985.
to
Artigo 6° – A Prefeitura poderá solicitar das entidades de
Yias púbiblicas e obras
de
Público e Privado que tenham equipamento de sua propuanana a implun
arte especiais do Município, o remanejamento, recolocação e alterações dos equipamentos
instalações, sempre que necessário para realização de obras públicas ou por qual
alquer outro motivo
interesse público, sem ônus para a municipalidlidade.
e
de
Artigo 70- – As despesas decorrentes corom a execução desta Lei
correrão por conta de dotações próprias do orçamento.
Artigo 80 A presente Lei entrará em vigor na data de sua
dublicação. Artigo 90Revogadas as disposições em contrário.
Jambeiro ro, 14 de Setembro de 2007.
Engo Carlos Aberto de Souza
faitollunid
Registrada e publicada no Setor de Administração Municipal, aos 14 deSetembro de 2007.
João Luiz Sibnaa
Oficial Administrativo
