Ementa:
INSTITUI O PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
NA PREFEITURA DE JAMBEIRO, E DÁ PRO PRVIDÊNCIAS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JJAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000- JAMBE
EIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 – FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uo
ol.com.br
LEI N° 1392 DE 06 DE MARÇO DE 2009
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE
NA PRSEEITUIRA
DLIVIDAOOL
DE JAMBEIRO, E DÁ PRO PRVIDÊNCIAS.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, celentíssimo Prefe
Municipal de Janmbeiro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, erem especial a
conferida pela Lei Orgâni nica do Município,
FAZ SA
SABER que
a Câmara MuMunicipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte:
RTIGO 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar um
Programama de Demissão Voluntária PDV, visando a readequação uaçã еe revitalização
do quadro de funcionários.
ARTIGO 2°- Para viabailizar o disposto no artigo anterior, fica o Executivo Munic nicipal
autorizado a conceder, a título título de incentivo, indenizaçação aos servidores que optarem pela
demissão voluntária, calculada c em 50% (cinqüenta por cento) sobre o último salário io base.
PARAGRAFO UNICO – Os beneficios do Programa de Demissao Voluntaria – PDV
poderá ser pago em até três (3) parcelas fixas e iguais.
ARTIGO 3º – A adesão ao programa de que trata esta Lei poderá poderá ser manifesestada até
trinta (30) dias após a publicação da mesma, ante requerimento subscrito pelo
IAS
ervidor itelessaU.
Parágra rafo Único – O prazo para adesão ao Programa consta consnte do caput deste artigo
poderá ser prorrogado por igual período, a critério do chefe do Executivo,
Dececreto.
ARTIGO 4°-O deferimento nto ou indeferimento dos pedidos pedidos occorrerá até trinta (30) dias
após o prazo final para requerimento de adesão, o que também se aplic ao caso de
prorrogação, o, e fica condicionado à disponibilidade financeira e ao
o interesse da
Administração ação Municipal Municipal em preservar determinados setores, evitando prejuízo aos
erviços público
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000- JAMBE
EIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 – FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uo
ol.com.br
LEI N° 1392 DE 06 DE MARÇO DE 2009
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE
NA PRSEEITUIRA
DLIVIDAOOL
DE JAMBEIRO, E DÁ PRO PRVIDÊNCIAS.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, celentíssimo Prefe
Municipal de Janmbeiro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, erem especial a
conferida pela Lei Orgâni nica do Município,
FAZ SA
SABER que
a Câmara MuMunicipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte:
RTIGO 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar um
Programama de Demissão Voluntária PDV, visando a readequação uaçã еe revitalização
do quadro de funcionários.
ARTIGO 2°- Para viabailizar o disposto no artigo anterior, fica o Executivo Munic nicipal
autorizado a conceder, a título título de incentivo, indenizaçação aos servidores que optarem pela
demissão voluntária, calculada c em 50% (cinqüenta por cento) sobre o último salário io base.
PARAGRAFO UNICO – Os beneficios do Programa de Demissao Voluntaria – PDV
poderá ser pago em até três (3) parcelas fixas e iguais.
ARTIGO 3º – A adesão ao programa de que trata esta Lei poderá poderá ser manifesestada até
trinta (30) dias após a publicação da mesma, ante requerimento subscrito pelo
IAS
ervidor itelessaU.
Parágra rafo Único – O prazo para adesão ao Programa consta consnte do caput deste artigo
poderá ser prorrogado por igual período, a critério do chefe do Executivo,
Dececreto.
ARTIGO 4°-O deferimento nto ou indeferimento dos pedidos pedidos occorrerá até trinta (30) dias
após o prazo final para requerimento de adesão, o que também se aplic ao caso de
prorrogação, o, e fica condicionado à disponibilidade financeira e ao
o interesse da
Administração ação Municipal Municipal em preservar determinados setores, evitando prejuízo aos
erviços público
