Ementa:
Dispõe sobre a autorização legislativa para o Poder Executivo conceder abono aos
Professores e Profissionais integrantes da Rede de Ensino Público Municipal de
Jambeiro, referente ao ano letivo de 2009
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI Nº 1459 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a autorização legislativa para o Poder Executivo conceder abono aos
Professores e Profissionais integrantes da Rede de Ensino Público Municipal de
Jambeiro, referente ao ano letivo de 2009.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de
Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial
aquelas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço Saber que a Câmara
Municipal de Jambeiro aprovou e eu sanciono e promulgo a presente lei, nos
seguintes termos:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono, no
corrente ano, para todos os Professores e Profissionais do Magistério integrantes da Rede de Ensino Público Municipal
de Jambeiro, em efetivo exercício de suas atividades, conforme fórmula abaixo:
VA = Valor Abono
SExxM F12
SR = Saldo Remanescente M = Meses Trabalhados
FN = Folha mês Novembro Us = Último Salário
Art. 2º. Esta lei terá aplicação apenas para o ano letivo de 2009, em virtude de
saldo positivo remanescente dos recursos financeiros advindos dos 60% (sessenta por cento) do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, nos
termos dos dispositivos da Constituição Federal, bem como da Lei Federal nº 9.394/96.
Art. 3º. A concessão do abono incidirá sobre os dois vencimentos do professor que,
por concurso ou em caráter temporário, acumula empregos públicos na Rede de Ensino Público Municipal.
Art. 4º. O abono não integra a remuneração dos empregados públicos a qualquer
título, com incidência dos tributos previstos em lei.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Municipal de Jambeiro
Jambeiro, 17 de Dezembro de 2009.
Registrada e Publicada no Setor de Administração Publica Municipal aos 17 de Dezembro de 2009.
Caroline Maria Gonçalves Simões
Chefe de Gabinete
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI Nº 1459 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a autorização legislativa para o Poder Executivo conceder abono aos
Professores e Profissionais integrantes da Rede de Ensino Público Municipal de
Jambeiro, referente ao ano letivo de 2009.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de
Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial
aquelas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço Saber que a Câmara
Municipal de Jambeiro aprovou e eu sanciono e promulgo a presente lei, nos
seguintes termos:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono, no
corrente ano, para todos os Professores e Profissionais do Magistério integrantes da Rede de Ensino Público Municipal
de Jambeiro, em efetivo exercício de suas atividades, conforme fórmula abaixo:
VA = Valor Abono
SExxM F12
SR = Saldo Remanescente M = Meses Trabalhados
FN = Folha mês Novembro Us = Último Salário
Art. 2º. Esta lei terá aplicação apenas para o ano letivo de 2009, em virtude de
saldo positivo remanescente dos recursos financeiros advindos dos 60% (sessenta por cento) do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, nos
termos dos dispositivos da Constituição Federal, bem como da Lei Federal nº 9.394/96.
Art. 3º. A concessão do abono incidirá sobre os dois vencimentos do professor que,
por concurso ou em caráter temporário, acumula empregos públicos na Rede de Ensino Público Municipal.
Art. 4º. O abono não integra a remuneração dos empregados públicos a qualquer
título, com incidência dos tributos previstos em lei.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Municipal de Jambeiro
Jambeiro, 17 de Dezembro de 2009.
Registrada e Publicada no Setor de Administração Publica Municipal aos 17 de Dezembro de 2009.
Caroline Maria Gonçalves Simões
Chefe de Gabinete
